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norma nº 203/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 203 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA E DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 18/06/2025. 
Número da edição: 3864
Procuradoria Geral
LEI COMPLEMENTAR N.º 203, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“ DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ADMINISTRATIVA E DO QUADRO PERMANENTE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor
Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Título I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art.1º - A Lei Complementar nº 148, de 01 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.2º - As atividades do Poder Executivo Municipal serão executadas em conformidade com os
princípios fundamentais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e os seguintes:
I - Construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II- Promoção do desenvolvimento local e regional, de forma sustentável;
III- Erradicação da pobreza, combatendo a marginalização e as desigualdades sociais;
IV- Promoção do bem comum de todos, sem distinção de raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra
forma de discriminação;
V- Compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado para servir como bem de uso
do cidadão;
VI - Estímulo à produção de riquezas e a distribuição de renda, como estratégia de desenvolvimento.
Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - Os órgãos que compõem a administração pública municipal deverão adotar as diretrizes
norteadoras das ações a seguir:
I- Adoção do planejamento estratégico e do orçamento como os principais instrumentos de gestão
na construção do desenvolvimento;
II- Utilização de métodos e processos de trabalho que permitam a racionalização e rapidez das ações
públicas da administração municipal;
III- Valorização dos recursos humanos da administração pública municipal, adotando políticas de
capacitação e desenvolvimento de competências e habilidades que permitam melhor desempenho
profissional, com motivação pessoal e profissional, apoiadas em instrumentos de seleção, avaliação
de desempenho e remuneração;
IV- Priorização do planejamento e execução de programas e projetos por critérios de essencialidade
da ação e do atendimento coletivo;
V- Expansão do mercado de trabalho, com investimento no aumento do nível de capacitação e
qualificação profissional de forma a envolver todo o núcleo familiar do indivíduo;
VI- Fortalecimento da gestão compartilhada, com o apoio aos conselhos municipais e entidades de
classe, por meio de órgãos colegiados representativos, de maneira deliberativa ou consultiva,
composto pela administração municipal e sociedade civil organizada;
VII - Investimento em infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável ao município;
VIII - Aplicação do modelo de desenvolvimento sustentável, na produção de bens, serviços e ações
efetivas da cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio ambiente;
IX- Promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da
Administração Pública Municipal com vistas à melhoria da qualidade dos serviços públicos e redução
de custos, otimização dos processos, eliminação dos desperdícios e prestação de serviços com
qualidade;
X - Exploração ordenada e racional dos recursos naturais do município.
Título II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4° - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, fica instituída dos
seguintes órgãos:
I- Órgãos da Administração Geral:
a)Do Gabinete do Prefeito;
a.1) Coordenadoria Distrital de Quebra Coco;
a.2) Coordenadoria Distrital do Capão Seco;
a.3) Coordenadoria Distrital do Capão Bonito;
a.4) Coordenadoria Distrital do Eldorado;
b) Secretaria Municipal de Governo e Desburocratização – SEGOV;
c) Secretaria Municipal de Administração – SAD;
d) Secretaria Municipal de Finanças – FINANÇAS;
e) Secretaria Municipal de Educação – SEME;
f) Secretaria Municipal de Saúde – SEMS;
g) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC;
h) Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA;
i) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura – SETESC;
j) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente – SEDEMA;
k) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAA;
l) Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia, Ciência E Comunicação – SITEC;
m) Controladoria Geral do Município – CGM;
n) Procuradoria Geral do Município – PGM;
II- Órgãos Especiais: 
a) Fundação Municipal Indígena.
b) Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de Sidrolândia – PREVILÂNDIA.
Art. 5º- O Prefeito Municipal, mediante decreto, poderá nomear em comissão, por prazo
determinado, até 06 (seis) Secretários Especiais, 06 (seis) Secretários Adjuntos, 11 (onze)
Superintendentes e 04 (quatro) Diretor Presidente, para coordenação de ações do Poder Executivo
de relevante interesse para o Município.
§1º- O ato de nomeação do Secretário Especial, Secretário Adjunto, Superintendentes e Diretor
Presidente, deverá indicar:
I - As respectivas atribuições e as metas a serem atingidas;
§2º - A remuneração do Secretário Adjunto, Secretário Especial e Procurador Adjunto será de 80%
(oitenta por cento) do subsídio do Secretário Municipal fixado em lei. O Superintendente e o Diretor
Presidente terão o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do Secretário Municipal
fixado em lei. 
§3º A soma dos adicionais de gratificação, produtividade e todos os demais instituídos no Estatuto
dos Servidores Públicos em todos os cargos não podem ultrapassar o percentual do Secretário
Especial, ficando expressamente proibida a gratificação por desempenho coletivo.
§4º- A critério do Prefeito Municipal, o Secretário Especial, Secretário Adjunto, Superintendente e
Diretor Presidente poderão ser designados para exercer as funções de qualquer Cargo em Comissão
de Direção Superior – CCDS, dada a relevância do interesse público.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º - Os órgãos, Secretarias e entidades mencionadas neste título constituem unidades de
assessoramento e assistência direta ao Prefeito Municipal.
Art. 7º - As Secretarias, de que são titulares Secretários de Município, são órgãos de primeiro nível
hierárquico para o exercício do planejamento, coordenação, fiscalização, execução, controle e
orientação da ação do Poder Executivo Municipal, aplicando para todos os cargos constantes na
presente lei a vedação ao nepotismo descrita no artigo 11, inciso XI da Lei nº 8.429/1992, tanto no
Poder Executivo quanto indiretamente.
Art. 8º - A Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral, o Gabinete do Prefeito, as
Coordenadorias Distritais e as Secretarias Especiais são órgãos de primeiro nível hierárquico,
equiparados às Secretarias do Município.
Art. 9º - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal é representada pelos
Organogramas apresentados pelas secretarias que devem ser elaborados após a aprovação da
presente Lei Complementar, respeitando o grau de hierarquia.
Título III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Capítulo I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 10º - O gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS será composto pelos seguintes
órgãos:
a)Chefia de Gabinete;
a.1) Assessoria Executiva de Gabinete;
a.2) Assessoria de Frota Veicular do Gabinete;
a.3) Secretária de Gabinete;
b) Setor de Gabinete de Cerimonial;
c) Superintendente de Relações Institucionais;
d) Coordenadoria Distrital;
d.1) Coordenador Distrital do Quebra Coco – CDQC;
d.2) Coordenador Distrital do Capão Seco- CDCS;
d.3) Coordenador Distrital do Capão Bonito- CDCB;
d.4) Coordenador Distrital do Eldorado- CDE;
Art. 11º - À Chefia de Gabinete incumbe:
I - A organização e controle da agenda do Prefeito, inclusive em relação aos Secretários Municipais e
equivalentes;
II - A organização e execução do cerimonial dos eventos do Município de Sidrolândia;
III - A representação social e política do Prefeito;
IV- Relacionamento político-administrativo com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas, associações de classe e Legislativo Municipal;
V - Relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo, Estaduais e Federais;
VI - Relacionamento com a Câmara Municipal;
VII - Coordenação das atividades das Assessorias do Prefeito;
VIII- Coordenação e supervisão do Serviço de Cerimonial;
IX - Elaboração da mensagem anual do Prefeito;
X - Desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, as metas e ações do Planejamento
Estratégico de Governo que estejam relacionados a Chefia do Gabinete;
XI- Planejamento, coordenação e execução das atividades relativas à área de Comunicação Social do
Município, abrangendo todas as unidades da administração direta e indireta;
XII- Assistência direta ao Prefeito Municipal nas suas relações com a imprensa;
XIII- Articulação das relações da Administração Municipal com os órgãos de comunicação;
XIV- Coordenação e controle da divulgação das ações administrativas e políticas do Município
através de campanhas publicitárias;
XV - Divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse do Município;
XVI- Programação da cobertura dos eventos em que o Prefeito Municipal participar;
XVII- Planejamento, orientação e execução das políticas públicas promotoras de desenvolvimento
das comunidades e inclusão social;
XVIII- Promoção da integração e participação de entidades, instituições governamentais, não
governamentais e a sociedade civil organizada no processo de desenvolvimento comunitário;
XIX- Planejamento e desenvolvimento dos eventos e ações de integração comunitária e prestação de
serviços para promoção da inclusão social;
XX- Incentivo da participação da população no processo de composição da Lei Orçamentária;
XXI- Desenvolvimento das atividades necessárias visando o estreitamento do relacionamento do
Poder Executivo com as associações de bairros;
XXII- A execução de outras atividades afetas ao Gabinete do Prefeito e que sejam por ele
determinadas.
Art. 12°- À Assessoria Executiva de Gabinete compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - A produção de informações, pareceres e outros documentos de natureza técnica administrativa e
política;
II- A execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;
III - Efetuar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito;
IV - Assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda
administrativa e social;
V -Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das
iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
VI - Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
VII -Assessorar o Prefeito no acompanhamento das ações das Secretarias Municipais.
§1º - A Assessoria Executiva de Gabinete é subordinada diretamente ao Prefeito Municipal e
exercerá cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo
solicitar mediante autorização do Prefeito Municipal servidores da Administração, para o
desempenho de função gratificada, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz
jus, fixados em Lei.
Art. 13°- À Assessoria de Frota Veicular do Gabinete incumbe:
I - Dirigir os veículos integrantes da frota do Gabinete do Prefeito Municipal ou por ela utilizada,
dentro e fora do Município, verificando diariamente, antes e após sua utilização, as condições de
funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo,
sinaleiros, freios, embreagem, nível de combustível entre outros;
II- Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à
chefia imediata quando do término da tarefa;
III - Manter o veículo limpo, interna e externamente e em perfeitas condições;
IV-Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados preventivamente, para
assegurar a plena condição de utilização;
V-Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem,
viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários percorridos, além de outras
ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle da administração;
VI - Recolher o veículo após sua utilização, em local previamente determinado, deixando-o
corretamente estacionado e fechado;
VII- Solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer
irregularidade;
VIII -Transportar pessoas e equipamentos, garantindo a segurança dos mesmos;
IX - Executar serviços de entrega e retirada de documentos e materiais, quando necessário;
X - Observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros, transeuntes e demais veículos;
XI - Realizar reparos de emergência;
XII - Responsabilizar-se pela documentação dos veículos da frota do Gabinete do Prefeito Municipal,
zelando por sua guarda, regularidade e atualização junto aos órgãos de trânsito competentes
XIII - Dar assistência aos outros motoristas em casos de sinistros e panes dos veículos;
XIV- Praticar a direção defensiva visando à diminuição dos riscos de acidentes;
XV - Auxiliar o Diretor Geral, quando necessário.
XVI - Auxiliar a Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos, quando necessário.
XVII- Executar outras atividades correlatas, determinadas pelo superior imediato.
Art. 14º - À Secretária de Gabinete incumbe:
I - Marcar e controlar as audiências do Prefeito Municipal;
II - Receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Chefe do Executivo Municipal;
III - Acompanhar diariamente o expediente a ser despachado pelo Prefeito;
IV - Encaminhar os expedientes aos órgãos competentes;
V - Atender os munícipes que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura;
VI- Receber e atender cordialmente a todos quando procurarem para tratar, junto a si ou ao Prefeito
Municipal, de assuntos de interesse do cidadão;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 15º - Ao Setor de Gabinete de Cerimonial incumbe:
I - Coordenar e implementar a existência de manual de cerimonial, orientando todos os órgãos e
unidades da Prefeitura Municipal sobre sua utilização;
II- Recepcionar visitantes, prestando-lhes o apoio necessário durante sua permanência no Paço;
III - Manter atualizado cadastro de nomes, telefones e endereços de autoridades;
IV - Coordenar a visitação de alunos de estabelecimentos de ensino e comunidade em geral às
dependências da Prefeitura Municipal, expondo sua organização e o seu funcionamento;
V- Assessorar nas solenidades, sessões itinerantes e demais eventos do Poder Executivo, assim
como na expedição de convites e outras providências necessárias ao fiel cumprimento das ações;
VI - Coordenar as atividades de hastear e arriar as bandeiras em locais pré-determinados;
Art. 16 ° - O Superintendente de Relações Institucionais compete desenvolver atividades
relacionadas com:
I-Articular e manter parcerias com organizações públicas e privadas para promover projetos de
interesse público.
II - Assessorar o Prefeito e demais secretarias no relacionamento com outras instituições e entes
federativos (União, Estados e outros Municípios).
III -Apoiar a elaboração de projetos e a captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e
organizações privadas, para o desenvolvimento de políticas públicas.
IV -Viabilizar a articulação política para aprovação de projetos de interesse do município.
V-Captar recursos financeiros, técnicos e materiais junto a órgãos federais, estaduais e instituições
privadas
Art. 17° - Às Coordenadorias Distritais, vinculadas diretamente ao Prefeito Municipal, nas
respectivas áreas territoriais, compete:
I - A supervisão, o controle e o acompanhamento da execução de ações locais, em conformidade
com diretrizes, programas, projetos e ações aprovados pelo Prefeito Municipal;
II - Promover o desenvolvimento local com planejamento e a coordenação de ações para a ampliação
de oferta de serviços locais;
III -Promover mecanismos para facilitar o acesso e transparência aos serviços públicos locais,
visando torná-los mais próximos dos cidadãos;
IV-O acompanhamento, de acordo com as normas da Administração Municipal, da execução,
operação e manutenção de obras e serviços nos limites da Coordenadoria Distrital.
Capítulo II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DESBUROCRATIZAÇÃO
Art. 18º - À Secretaria Municipal de Governo e Desburocratização incumbe:
I - Transmitir aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal as determinações
do Prefeito Municipal;
II - Coordenar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal para
cumprimento de metas, prazos e outros itens integrantes das ações de governo;
III - Coordenar e elaborar as informações a serem repassadas do Executivo ao Legislativo Municipal;
IV- Prestar auxílio ao Prefeito Municipal no relacionamento com o Legislativo Municipal;
V - Elaborar trabalhos e atividades que sejam atribuídas à sua competência, por ato do Prefeito
Municipal, ou por pertencerem à esfera estratégica global do Município;
VI - Sugerir ajustes na estrutura organizacional e operacional dos Órgãos da Prefeitura e na
Legislação Municipal, visando maior eficiência e eficácia dos serviços públicos, acompanhando sua
elaboração, sua implementação e medindo seus resultados;
VII - Prestar auxílio ao Prefeito Municipal nas relações entre Governo Municipal e órgãos
governamentais e não governamentais, do país e do exterior, sempre que essas relações
objetivarem o interesse da comunidade municipal e seu desenvolvimento;
VIII - Prestar auxílio ao Prefeito Municipal na recepção de solicitações da comunidade e coordenar
ações comunitárias;
IX - Coordenar os Programas Inter setoriais, envolvendo órgãos diversos do Executivo Municipal em
Planos de Ação e Desenvolvimento Integrados nas áreas de competência do Município, promovendo
sua compatibilização com outras esferas de Governo e acompanhar a implementação, programação
de metas e medição de resultados;
X - Coordenar e compatibilizar as atividades de planejamento operacional dos órgãos municipais;
XI - Executar outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal;
XII- Desempenhar outras atividades afins com sua área de atuação.
Parágrafo Único - Integram a estrutura da Secretaria de Governo e Desburocratização as seguintes
unidades administrativas:
a) Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;
a.1) Coordenador Executivo de Planejamento Estratégico e Capacitação;
a.2) Coordenador Executivo de Projetos e Convênios;
b) Gerência Municipal de Convênios e Congêneres -GMC
c) Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
c.1) Coordenadoria Executiva das mulheres.
c.2) Setor de enfrentamento à violência;
d) Divisão de ações temáticas;
e) Coordenadoria Executiva de Habitação e Urbanismo;
f) Coordenadoria Executiva de Órgãos Colegiados;
g) Setor de Junta do Serviço Militar;
h) Divisão de Defesa Civil;
i) Assessoria de Serviços Especializados;
j) Assessoria Operacional;
k) Órgãos Especiais:
k.1) Fundação Indígena
k.1.1) Presidente
k.1.2) Presidente Adjunto
k.1.3) Setor de Apoio à Agricultura Indígena
k.1.4) Setor de Eventos Culturais, sociais e desportivos.
k.2) PREVILÂNDIA – Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de Sidrolândia.
k.2.1) Diretor Presidente
Art. 19º - Ao Diretor de Planejamento e Gestão de Projetos incumbe:
I - Promoção de estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento do
Município;
II- Proposição de medidas administrativas ou projetos de lei que possam repercutir no planejamento
integrado do Município;
III - A expedição de atos de autorização, permissão, concessão de uso e parcelamento do solo ou de
uso de equipamentos públicos;
IV- Colaboração com as unidades da Administração Municipal para a consecução do planejamento
integrado do Município;
V - Conformação do planejamento local às diretrizes do planejamento regional, estadual ou federal;
VI- Elaboração de estudos objetivando eventuais adaptações das obras municipais ao Plano Diretor
do Município;
VII- A emissão da certidão de viabilidade do parcelamento do solo;
VIII- A análise, aprovação e emissão de Alvarás de Licença para parcelamento do solo,
desmembramentos, remembramentos e desdobros;
IX- Promoção de convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando ao
aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico superior;
X - A execução, a implantação e fiscalização da legislação relativa aos projetos de obras e
edificações;
XI- A montagem de processos para solicitação de recursos para reformas, construções e ampliações
de obras públicas municipais;
XII- Levantamentos topográficos cadastrais, planialtimétrico dos próprios públicos, alinhamento
predial e demarcação das diretrizes do sistema viário;
XIII- A elaboração de projetos de pavimentação, drenagem e galerias pluviais para o Poder Público
Municipal;
XIV- Traçar diretrizes, metas e planejamento dos projetos de obras e edificações referentes a
programas habitacionais de interesse social;
XV- Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XVI -Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no
âmbito de sua área de atuação.
Art. 20º - Ao Coordenador Executivo de Planejamento Estratégico e Capacitação, incube:
I - Coordenar e monitorar a execução dos planos, programas e projetos estratégicos.
II - Definir indicadores de desempenho para o acompanhamento das metas e resultados.
III- Analisar dados e produzir relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões.
IV- Identificar necessidades de capacitação e propor programas de desenvolvimento de
competências.
V - Organizar cursos, treinamentos e eventos de capacitação para os servidores.
VI- Gerenciar parcerias com instituições de ensino e outras entidades para ampliar as oportunidades
de capacitação.
Art. 21º - Ao Coordenador Executivo de Projetos e Convênios, incumbe:
I- Análise de projetos dos órgãos do município, em relação aos recursos próprios e governamentais;
II- Orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da Prefeitura Municipal,
com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município e à melhoria da qualidade de
vida da população;
III- Efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando oportunidades de captação de
recursos, bem como os órgãos financeiros que estejam propensos a participar de convênios,
iniciando contatos e orientando o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais na estratégia a
ser empregada;
IV- Cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de repasse da Prefeitura
Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato
de Repasse – TRA no Trasferegov (antigo Siconv), ou equivalente;
V- Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;
VI- Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 22º - À Gerência Municipal de Convênios e Congêneres incumbe:
I- Identificar as demandas da população, definir as prioridades e coordenar a implementação das
ações necessárias para alcançar os objetivos. 
II- Garantir a participação e o engajamento dos cidadãos na gestão municipal, estar atento às
demandas, reclamações e sugestões da população, buscando soluções e melhorias para a qualidade
de vida, sendo responsável por garantir a qualidade dos serviços públicos, a eficiência da
administração e a participação da população na vida do município. 
III- Responsável pela captação de recursos junto aos órgãos federais e estaduais; responsável pela
interlocução com órgãos externos referente aos recursos vinculados; 
IV- Responsável pela gestão dos processos relacionados ao desempenho das atividades sob
responsabilidade no gerenciamento dos convênios e congêneres; 
V- Coordenar a comunicação com órgãos externos cujas temáticas interferem nas atividades da
gestão de convênios e congêneres; 
VI- Participação em comitês, conselhos e grupos de trabalho estratégicos para as Secretarias em
especial no SEGOV.
VII - Atender a demandas exclusivas designadas pelo chefe do poder executivo.
Art. 23º - À Diretoria de Políticas Públicas para as Mulheres incumbe:
I - Influenciar políticas públicas que garantam o recorte de gênero, raça, etnia, geração e diversidade
sexual, respeitando os princípios do estado laico.
II - Dar assessoramento às ações políticas como agentes prioritários de desenvolvimento de
transformação social, relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de
subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da
cidadania feminina e a igualdade entre gêneros;
III- Estimular e implementar política, prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a
sociedade e os movimentos sociais no Município, constituindo fóruns municipais para articulação de
ações e recursos em políticas de gênero e, ainda participar de fóruns, encontros, reuniões
seminários e outras que abordam questões relativas á mulher, principalmente a violência contra a
mulher,
IV - Fortalecer as mulheres na bancada do poder e decisão com autonomia cultural na educação
inclusiva, não sexista, não racista e não homofóbica, autonomia na saúde da mulher e autonomia
econômica no mundo do trabalho, garantindo também, a relação da mulher e da mídia.
V- Efetuar assessoramento ou assistência à estruturação, reestruturação ou a alteração estrutural do
Conselho Municipal dos direitos da Mulher.
VI - Prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da
comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
VII- Prestar assessoramento ao Prefeito (a) do Município de Sidrolândia em questões que digam
respeito aos direitos da mulher;
VIII- Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o
encaminhamento de denúncias relativa a descriminação da mulher;
IX- Promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados ou de debates
sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas do gênero
X- Efetuar intercâmbio com instituição públicas, privadas, estaduais, nacionais e estrangeiras
envolvidas com o assunto mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas
públicas a serem implantadas;
XI- Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade
superior;
XII- Assessorar na elaboração de projetos de pesquisa para subsidiar estudos e definir prioridades
em relação às demandas e necessidades básicas das mulheres de Sidrolândia;
XIII- Articular na perspectiva de redes, ONGs, movimentos sociais, fóruns de mulheres, subsídio para
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, visando à elaboração e execução de políticas públicas
que contemplem a equidade de gênero;
XIV- Assessorar na elaboração de projetos que possam ser executados por segmentos
governamentais e não- governamentais que proponham medidas para garantir a igualdade entre os
sexos, capacitem as mulheres para participar do mercado de trabalho e acabem com a
discriminação;
XV- Criar uma articulação com grupos de mulheres e/ou lideranças de bairro para estabelecer um elo
de ligação entre realidade das mulheres, sujeito do cotidiano, e as propostas técnico-acadêmicas;
XVI- Propor a celebração de convênios, termos de ajustes e cooperação, nas áreas que dizem
respeito às políticas especificas de interesse da mulher, acompanhando-os até o final;
Art.24º - À Coordenadoria Executiva das Mulheres, incumbe:
I - Diagnosticar a realidade sob o enfoque de gênero e raça/etnia em cada âmbito da interação
social;
II - Aplicar diagnósticos de gênero e raça/etnia, baseados na desagregação e comparação da
informação (banco de dados);
III- Transversalizar o enfoque de equidade de gênero e raça/etnia no planejamento das demais
Secretarias do Município, como forma de institucionalizar a equidade através das políticas públicas e,
consequentemente, identificar sua representação nas articulações no poder local;
IV- Articular ações em prol da diminuição das desigualdades entre homens e mulheres;
V - Envolver, treinar e manter atualizadas as Secretarias do Município quanto à evolução econômica,
política e social da mulher no mundo, adequando estudo a realidade do nosso Município;
VI - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da administração municipal, se
destina ao atendimento A mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para
fins estatísticos;
VII- Acompanhamento permanente, através de pesquisas do cumprimento das metas estabelecidas,
por setor, como saúde, segurança, trabalho, renda, educação, entre outros;
VIII- Publicar periodicamente artigos sobre a situação da mulher em Sidrolândia-MS;
IX- Fornecer subsídios para o aprimoramento de políticas públicas, valendo-se de uma perspectiva
de planejamento com a perspectiva de gênero.
Art. 25° - Ao setor de Enfrentamento à violência, compete:
I - Formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção,
combate à violência, assistência e garantia de direitos àquelas em situação de violência;
II - Desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados ao enfrentamento
à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de
diferentes entes da federação ou organizações não governamentais;
III- Elaborar, promover, incentivar e apoiar ações para a efetiva implementação e garantia de
aplicabilidade da Lei Maria da Penha;
IV - Executar as políticas de enfrentamento à violência em âmbito municipal, seguindo diretrizes da
Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, visando a alcançar a igualdade
de gênero, a partir de uma visão integral do fenômeno da violência de gênero;
V- Acompanhamento e desenvolvimento das ações e projetos em âmbito municipal;
VI- Apoiar, monitorar e promover ações relativas à implementação de políticas públicas voltadas
para o atendimento humanizado e qualificado às mulheres por meio da rede de atendimento à
mulher em situação de violência e do Manual Municipal da Rede de Assistência à Mulher Vítima de
Violência;
VII- Elaborar estratégias de aprimoramento dos serviços e da gestão da política de fortalecimento da
Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
VIII- Atuar em parceria com os demais órgãos públicos na esfera municipal, estadual e federal, assim
como entidades privadas, visando o fortalecimento e à institucionalização dos serviços
especializados de atendimento;
IX- Divulgar e implementar as normas técnicas dos serviços especializados de atendimento às
mulheres;
X- Acompanhar, monitorar e avaliar os serviços de acolhimento e atendimento psicossocial às
mulheres em situação de violência, prestados no Centro de Referência Especializado da Assistência
Social (CREAS) e da Sala Lilás;
XI- Acompanhar, monitorar e encaminhar as demandas da Ouvidoria da Mulher através do site
www.sidrolandia.ms.gov.br ;
XII- Acompanhar e atualizar o Fluxograma da Rede de Atendimento à Mulher vítima de violência;
XIII- Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo diretor.
Art. 26° - À Divisão de ações temáticas, compete:
I - Formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, saúde, cultura e participação política,
que considerem sua diversidade étnico-racial, de orientação sexual, identidade de gênero,
geracional, mulheres com deficiência, mulheres indígenas e mulheres do campo, sem prejuízo de
outras formas de diversidade;
II - Desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de
educação, saúde, cultura e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade,
visando à promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres, de forma direta ou em
parceria com organismos governamentais e não governamentais;
III- Elaborar, promover, incentivar, apoiar e implementar ações que visem ao exercício da cidadania
e a garantia dos direitos das mulheres;
IV- Elaborar, promover, incentivar e apoiar ações que promovam mudança cultural a partir da
disseminação do debate, propondo transformação de conduta em busca de atitudes igualitárias e
valores éticos para a equidade de gênero, respeitando as diversidades;
V- Elaborar, promover, incentivar, apoiar e implementar ações para a igualdade no mundo do
trabalho e autonomia econômica;
VI-Elaborar, promover, incentivar, apoiar e implementar ações para o fortalecimento e participação
das mulheres nos espaços de poder e decisão;
VII - Elaborar, promover, incentivar, apoiar e implementar ações que visem à igualdade para as
mulheres jovens, idosas, com deficiência, negras, quilombolas, indígenas, do campo e da floresta;
VIII - Elaborar, promover, incentivar, apoiar e implementar ações para a educação inclusiva e não
sexista;
IX- Elaborar, promover, incentivar, apoiar e implementar ações que visem a atenção integral à saúde
das mulheres.
X - Exercer outras funções que lhe forem atribuídas .
Art. 27º - À Coordenadoria Executiva de Habitação e Urbanismo incumbe:
I - Planejar, operacionalizar, articular, coordenar, integrar, executar e avaliar as políticas públicas
municipais relativas à habitação, desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;
II- Planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao cumprimento das atribuições do
Município no campo da habitação e da regularização fundiária;
III- Atualizar permanentemente o Plano Habitacional do Município, em consonância com as políticas
de uso e ocupação do solo;
IV- Promover vistorias técnicas e fiscalizar obras e edificações, parcelamento do solo, publicidade e
comércio, aplicando notificações e embargando construções não regulares;
V- Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e
estaduais e demais organizações da sociedade civil;
VI- Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda,
passíveis de implantação de programas habitacionais;
VII- Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais de habitação;
VIII- Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
IX- Articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as
demais políticas públicas do Município;
X- Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e
objetivos da Política Municipal de Habitação;
XI- Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados
nos âmbitos federal, estadual e municipal;
XII- Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das
políticas, planos e programas.
Art. 28º - À Coordenadoria Executiva de Órgãos Colegiados incumbe:
I - Fazer o elo entre a sociedade civil e o poder público;
II- Reunir os conselhos de políticas públicas e de direitos;
III - Discutir ações com comitês, comissões, serviços e programas sociais;
IV- Estabelecer diretrizes de forma a garantir os direitos de cidadania;
V - Possibilitar à população acesso à informação das políticas públicas municipais.
Art. 29º - Ao Setor de Junta de Serviço Militar incumbe:
I- Cumprir as prescrições constantes das instruções relativas ao desempenho do serviço, tomando
providências para que seus auxiliares também cumpram;
II - Averbar na Ficha de Alistamento Militar e no Certificado de Alistamento Militar, todas as
alterações ocorridas com o alistado;
III - Executar os trabalhos de relações públicas e de publicidade do Serviço Militar, com maior ênfase
na parte referente ao alistamento, convocação e Exercício de Apresentação da Reserva;
IV- Adotar providências para que o número de apresentados à Comissão de Seleção seja compatível
com a sua possibilidade de atendimento, conforme determinação da Circunscrição do Serviço Militar;
V- Comparecer à sede da Delegacia do Serviço Militar ou da Circunscrição do Serviço Militar quando
convocado;
Art. 30º - À Divisão de Defesa Civil incumbe:
I - Articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível municipal;
II- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;
III - Elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, planos de contingência e de operações,
bem como programas e projetos relacionados com o assunto;
IV - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
V- Promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de
ensino, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material
pedagógico-didático para esse fim;
VI- Apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da
população atingida em situação de desastres;
VII- Capacitar e apoiar o Município a proceder a avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas
por desastres;
VIII- Orientar as vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o
isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
IX- Realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de
contingência;
X - Dar prioridade ao apoio às ações preventivas e as relacionadas com a minimização de desastres.
Art. 31º - À Assessoria de Serviços Especializados incumbe:
I- Executar atividades técnicas, administrativas, operacionais e de apoio que demandem
conhecimento específico ou experiência diferenciada.
II - Assessorar diretamente as Secretarias em diversos níveis, coletando informações para
consecução de objetivos e metas;
III - Auxiliar em assuntos técnicos, normativos e estratégicos a requerimento dos interessados;
Art. 32º - À Assessoria Operacional incumbe:
I - Executar atividades de apoio administrativo e operacional, auxiliando na organização, logística e
execução de tarefas da unidade administrativa a que estiver vinculado;
II - Auxiliar na preparação, montagem e suporte de eventos, reuniões, audiências públicas, mutirões
e outras ações institucionais;
III- Atender ao público interno e externo, registrar e encaminhar demandas administrativas e sociais,
promovendo a comunicação entre a população e a Administração;
IV- Organizar e manter atualizados arquivos físicos e digitais, processos administrativos e outros
documentos de apoio à gestão;
V- Prestar apoio em atividades de campo, fiscalização, entrega de notificações ou acompanhamento
de equipes técnicas, quando designado;
VI - Auxiliar na elaboração de relatórios, planilhas, ofícios e demais instrumentos administrativos
pertinentes à rotina do setor;
VII - Atuar no controle de estoque, recebimento e distribuição de materiais e insumos utilizados pela
repartição;
VIII- Cooperar na execução de ações operacionais em situações de emergência ou calamidade
pública, conforme determinação superior;
IX- Colaborar na atualização de informações institucionais, inclusive em plataformas digitais ou redes
sociais da unidade administrativa;
X - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata, compatíveis
com a natureza do cargo.
Capítulo III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33º - À Secretaria Municipal de Administração incumbe:
I- Subsidiar, de forma centralizada, as ações que possibilitem o perfeito funcionamento da
Administração Direta;
II- Cumprir o princípio da publicidade das ações do Poder Executivo e do Legislativo Municipal no que
couber ou lhe for solicitado;
III- Controlar e gerenciar os recursos humanos, materiais, arquivo e comunicações;
IV- Executar a política de compras e licitações;
V- Executar as atividades de levantamento, análise e elaboração e implementação de sistemas
administrativos no Município;
VI - Coordenar as atividades de recursos humanos das demais Secretarias;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
VIII - Coordenar e supervisionar os procedimentos relacionados à perícia médica municipal;
IX - Emissões de certidões e declaração, averbações de tempo de serviço e contribuição;
X - Gerenciamento de Prestações de informações aos órgãos de fiscalização por seus sistemas
estabelecidos;
Parágrafo único - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Administração as seguintes
unidades administrativas:
a) Diretor de Gestão Pessoas.
a.1) Divisão de Gestão Estratégica;
a.1.1) Analista de Contratos de Pessoal;
a.1.2) Analista de Controle e Fiscalização de Atos de Pessoal;
a.1.3) Analista de Documentos e Publicações;
a.1.4) Analista de Emissões de Certidões e declarações;
a.1.5) Analista de gerenciamento e prestação de informação aos órgãos de fiscalização por seus
sistemas estabelecidos;
a.1.6) Analista de relacionamento e gerenciamento de informações entre as secretarias municipais.
b) Setor de Pericias Médicas;
b.1) Médico Perito;
b.2) Enfermeiro;
b.3) Assistente Administrativo;
c) Diretor de Licitação e contratos;
c.1) Diretor de Pregão;
c.1.1) Coordenador Executivo de Editais, Publicações e Sistema de Registro de Preço;
c.1.2) Coordenador Executivo de Execuções e Fiscalização; 
c.1.3) Coordenador Executivo de Convênios e Contratos; 
d) Diretor de Compras; 
d.1) Coordenador Executivo de Controle de Orçamento e Planejamento;
d.2) Coordenador Executivo de Controle de Compras e Preço;
d.3) Coordenador Executivo de Controle de Notas e Empenho; 
d.4) Coordenador Executivo de Fase Interna e Fase Externa, contratos e remessas;
e) Diretor de Controle e Gestão de Frotas, bens e imóveis; 
e.1) Chefe de setor;
f) Setor de Atendimento, Protocolo, Digitalização e Arquivo;
g) Diretor do Departamento de Rodoviária, Passageiros e Cargas;
g.1) Chefe de setor;
h) Diretor do Cemitério;
h.1) Chefe de setor;
i) Diretor do Almoxarifado, recebimento, conferência e distribuição;
i.1) Chefe de setor;
j) Diretor de Manutenção e Infraestrutura predial;
j.1) Chefe de setor;
Art. 34º - À Diretoria de Gestão de Pessoas incumbe:
I- Definir normas e diretrizes relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos
servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu recadastramento anual;
II - Definir normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e
ocorrências relacionados à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais;
III - Definir normas e diretrizes relativas aos eventos de frequência e contagem de tempo de serviço
dos servidores públicos municipais;
IV - Gerir os quadros de pessoal da Administração Direta;
V - Gerir a folha de pagamento da Administração Direta;
VI- Subsidiar a política municipal de gestão de pessoas, no âmbito da Administração Direta, com
dados obtidos por meio de pesquisas salariais;
VII - Coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do
funcionalismo público municipal;
VIII - Gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento
efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o
atendimento de excepcional interesse público;
IX - Subsidiar o Controlador Geral nos assuntos pertinentes à política salarial e de concessão de
gratificações e benefícios, elaborando os impactos financeiros decorrentes;
X- Orientar os órgãos setoriais na elaboração de relatórios de impacto financeiro;
XI- Prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos
assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;
XII- Planejar, coordenar e gerenciar os concursos públicos, no âmbito da Administração Direta;
XIII- Normatizar, capacitar, acompanhar e prestar orientação técnica aos órgãos setoriais da
Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
XIV- Oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em juízo ou fora dele, bem como cumprir e
orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da
Administração Direta;
XV- Atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta;
XVI- Estabelecer canal permanente de comunicação com o Instituto de Previdência local, visando a
troca de informações relativas a assuntos previdenciários dos servidores ativos e aposentados.
XVII- Responsável por emitir as Certidões de Tempo de Serviço – CTCs e Declarações trabalhistas
solicitadas pelos servidores e analisar as solicitações de averbação de tempo de serviço/contribuição
dos servidores e prosseguir com os atos administrativos para a averbação.
XVIII- Responsável por prestar informações físicas e eletrônicas aos órgãos de fiscalização por meio
dos programas estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado (e-Sfinge) e Governo Federal
(eSocial).
XIX- Responsável por orientar os recursos humanos de cada secretaria sobre as atividades
relacionadas a folha de pagamento, com atualização das legislações vigentes, orientação sobre
cumprimento de prazos e regras necessárias para o bom andamento das atividades com pessoal,
coleta de dados funcionais sobre os servidores quando necessário, gerenciamento das informações
sobre pessoal e folha de pagamento das secretarias municipais.
Art. 35º - À Divisão de Gestão Estratégica, incumbe:
I- Praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam
vedados pela legislação em vigor;
II - Aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do Município, de
acordo com a necessidade dos projetos e atividades em andamento;
III- Oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o remanejamento de
pessoal;
IV- Orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores
municipais;
V - Determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos administrativos e processos disciplinares ou
qualquer outra medida cabível nos termos da legislação municipal;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 36º - Ao Analista de Contratos de Pessoal incumbe:
I - Elaborar e redigir contratos administrativos de contratações de pessoal;
II - Supervisionar e controlar as diversas formas de contratações de pessoal;
III - Promover, elaborar e redigir os distratos quando necessários;
IV- Exercer as demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
V - Executar ou fiscalizar as atividades relativas à elaboração de contratos de pessoal;
VI - Promover atividades de integração quando do ingresso de novos servidores na Prefeitura;
Art. 37º - Ao Analista de Controle e Fiscalização de Atos de Pessoal incumbe:
I - Manter o controle e operacionalização pelos sistemas e-social e e-sfinge.
II - Realizar o cadastro de usuários e senhas;
III- Receber e informar as notificações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
IV- Proceder o lançamento de planos de cargos, concursos e processos seletivos, bem como
proceder o cadastramento de candidatos;
V- Publicar por meio de imprensa oficial as admissões, demissões, vacâncias, aposentadorias e
contratações de pessoal;
VI - Realizar o cadastramento da Lei de criação, alteração e exclusão de cargos administrativos;
VII - Manter o registro de dados de pessoal atualizado;
VIII - Realizar todo e qualquer procedimento necessário junto ao e-sfinge.
Art. 38º - Ao Analista de Documentos e Publicações incumbe:
I - Elaborar portarias, decretos e demais documentos relacionados à gestão de pessoas;
II - Emitir certidões no que tange a gestão de pessoas.
III - Realizar toda e qualquer publicação oficial no que tange à gestão de pessoas;
IV -Arquivar atestados médicos nas pastas dos servidores e demais documentos pertinentes;
V- Arquivar documentos referentes a Recursos Humanos, como: folha de pagamento, e demais
documentos;
VI - Digitalizar todos os documentos no que tange a gestão de pessoas. 
Art. 39°- Ao Analista de Emissões de Certidões e Declarações, incumbe:
I - Emitir as Certidões de Tempo de Serviço – CTCs;
II - Emitir declarações trabalhistas solicitadas pelos servidores;
III- Analisar as solicitações de averbação de tempo de serviço/contribuição dos servidores;
IV - Prosseguir com os atos administrativos para a averbação.
Art. 40º - Ao Analista de Gerenciamento e prestações de informações aos órgãos de fiscalização por
seus sistemas estabelecidos, incumbe:
I- Responsável por prestar informações físicas e eletrônicas aos órgãos de fiscalização por meio dos
programas estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado (e-Sfinge) e Governo Federal (eSocial).
Art. 41° - Ao Analista de Relacionamento e Gerenciamento de informações entre as secretarias
municipais, incumbe:
I - Responsável por orientar os recursos humanos de cada secretaria sobre as atividades
relacionadas a folha de pagamento.
II - Atualização das legislações vigentes, orientação sobre cumprimento de prazos e regras
necessárias para o bom andamento das atividades com pessoal.
III - Coleta de dados funcionais sobre os servidores quando necessário, gerenciamento das
informações sobre pessoal e folha de pagamento das secretarias municipais.
Art. 42º – Ao Setor de Perícia Médica, vinculado à Divisão de Gestão Estratégica da Secretaria
Municipal de Administração, incumbe:
I - Realizar exames médicos periciais nos servidores públicos municipais para concessão de licenças
por motivo de saúde, readaptação funcional, avaliação de capacidade laborativa e aposentadoria por
invalidez;
II - Emitir laudos, pareceres e relatórios periciais sobre o estado de saúde do servidor, para subsidiar
decisões administrativas;
III- Avaliar pedidos de prorrogação de afastamento por doença ou acidente de trabalho;
IV - Acompanhar e avaliar casos de readaptação funcional e reabilitação profissional;
V- Subsidiar, quando necessário, a instauração de processo administrativo disciplinar por motivo de
saúde;
VI - Propor, se for o caso, o encaminhamento do servidor à junta médica oficial ou ao Instituto de
Previdência do Município para fins de aposentadoria por invalidez;
VII- Manter registros atualizados dos atendimentos periciais e elaborar estatísticas e relatórios
gerenciais.
Art. 43º - Ao Diretor de Licitação e Contratos incumbe:
I- Assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação e elaborar editais
de licitações, qualquer que seja a sua finalidade ou modalidade, instruindo os processos respectivos
com elementos básicos previstos na legislação correspondente;
II- Emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à prestação de serviços
auxiliares;
III- Acompanhar as licitações de equipamentos, obras, objetos e serviços, propondo
aperfeiçoamentos necessários;
IV - Preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares, coordenando
o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e coleta de assinaturas do setor competente;
V - Manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do almoxarifado geral
da Prefeitura;
Art. 44º- A Diretor de Pregão, incumbe:
I- Preparar e revisar os editais, termos de referência, minutas de contratos e outros documentos
necessários para a realização dos pregões.
II- Coordenar o agendamento, a logística e a divulgação das sessões.
III - Atuar como pregoeiro conduzindo as sessões públicas de forma a garantir a lisura e a
competitividade do processo.
IV- Avaliar as propostas apresentadas pelos licitantes, verificando a conformidade com as exigências
do edital.
V- Emitir atos relacionados aos processos, como adjudicação, homologação, revogação ou anulação
de licitações.
VI- Elaborar pareceres técnicos e relatórios circunstanciados sobre os procedimentos realizados.
VII- Auxiliar a fiscalização do cumprimento contratual, embora essa tarefa possa ser compartilhada
com outros setores.
VIII- Promover ações de capacitação e atualização dos servidores envolvidos nos processos de
pregão, visando à melhoria contínua.
IX - Garantir a correta organização e guarda dos processos licitatórios, conforme as normas de
arquivamento e transparência.
Art. 45º - Ao Coordenador Executivo de Editais e Publicações e Sistema de Registro de Preço,
incumbe:
I - Organizar, analisar, estudar e elaborar editais de licitações, conforme pedido de cada Secretaria
Municipal;
II - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado toda a documentação relativa aos procedimentos
licitatórios efetuados pela Prefeitura Municipal de Sidrolândia-MS;
III - Publicar todo e qualquer ato no Diário Oficial relativo aos processos licitatórios;
IV - Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
V- Coordenar e supervisionar as atividades pertinentes ao setor;
VI- Fornecer subsídios para avaliação do acompanhamento das licitações e dos contratos,
possibilitando a adoção de estratégias para a obtenção de melhores resultados;
VII- Apoiar o setor de convênios e contratos no que couber.
Art. 46º - Ao Coordenador de Execuções e Fiscalização incumbe:
I- Proceder as execuções dos contratos no encerramento dos processos licitatórios;
II- Encaminhar ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal todos os documentos relativos ao
contratos, convênios, instrumentos análogos e termos de parcerias realizados pela Administração
Pública;
III- Encaminhar todo e qualquer documento relativo a licitações, convênios, acordos, ajustes e
congêneres;
IV- Encaminhar todos os documentos pertinentes à execução financeira dos contratos;
V - Planejar, organizar, controlar e manter as execuções financeiras atualizadas.
Art. 47º - Ao Coordenador Executivo de Convênios e Contratos incumbe:
I - Coordenar e supervisionar as atividades pertinentes ao setor;
II- Elaborar e expedir ofícios, memorandos, correspondências e demais solicitações relativas aos
assuntos do Setor;
III - Receber e dar encaminhamento a processos administrativos, de autorização de despesas,
licitatórios e outros expedientes, consultando o Chefe imediato, no que couber;
IV- Fornecer subsídios para avaliação do acompanhamento das licitações e dos contratos,
possibilitando a adoção de estratégias para a obtenção de melhores resultados;
V - Coordenar a elaboração dos contratos, termos aditivos, convênios e termos de cooperação;
VI- Acompanhar a execução contratual junto às unidades técnicas, incluindo o acompanhamento do
andamento e tramitação dos pedidos de acréscimo e supressão;
VII- Acompanhar o andamento e tramitação dos pedidos de aquisição/contratação através de Atas de
Registro de Preços, bem como os pedidos de adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos;
VIII - Planejamento das atividades da unidade, alinhadas ao Planejamento Estratégico da instituição;
IX - Elaborar e gerenciar contratos administrativos e convênios;
X - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe Imediato;
XI - Desempenhar todo e qualquer procedimento administrativo para o bom e fiel andamento do
setor;
XII- Coordenar, formular e executar normas e procedimentos relativos à redação, publicação e
arquivo dos contratos oriundos de procedimentos licitatórios.
Art. 48º - Ao Diretor de Compras incumbe:
I - Realizar as dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação;
II - Emitir, com exclusividade, as ordens de compra ou serviço aos fornecedores de bens e materiais
em prestadores de serviços;
III - Cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços;
IV- Receber os comprovantes de despesa, anexando-os aos respectivos empenhos, para o adequado
processamento e pagamento das mesmas;
V -Coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais, conforme os procedimentos
adequados;
VI - Programar as compras e os estoques;
Art. 49º- A Coordenador Executivo de Controle de Orçamento e Planejamento, incumbe: 
I - Elaborar e Controlar o PCA- Plano de Contas Anual; 
II- Coordenar e Elaborar Solicitação de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência
(comissão de planejamento).
III- Elaborar, controlar e acompanhar o catalogo de padronização e outra correlatas; 
Art. 50º - Ao Coordenador Executivo de Compras e Preço, incumbe:
I - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
II - Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
III- Realizar processos de compra com dispensa de licitação, conforme dispositivos em Lei;
IV- Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais documentos
necessários a contabilização e pagamento;
V - Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
VI- Elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal n° 14.133/2021 e suas alterações, e
Lei Federal n° 10.520/2002 e suas alterações;
VII - Elaborar contratos administrativos e convênios;
VIII - Elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
IX - Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e inexigibilidades;
X - Elaborar pedidos de empenho referentes às compras dos processos acima;
XI - Gerenciar os contratos administrativos;
XII - Cadastrar fornecedores;
XIII- Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
XIV- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da
Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes à
Diretor de Compras e Licitações;
XV- Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão de Licitação;
XVI- Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo
Municipal;
XVII- Acompanhar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços, através de
processos de licitação de compras, bens, serviços e obras, efetuados por todos os órgãos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e
institutos de natureza autárquica;
XVIII- A coordenação e a execução dos processos licitatórios para aquisição de materiais e
equipamentos e prestação de serviços e alienação de bens, para os Órgãos da administração direta
e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica;
XIX- Elaboração e a coordenação dos expedientes, convocações, comunicações, relatórios e
documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e
impugnações, e demais providências decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como, de
dispensas e inexigibilidades da Prefeitura Municipal de Sidrolândia;
XX - O recebimento e aprovação da documentação exigida dos fornecedores;
XXI - O acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, e da prestação de serviços e
do estoque dos almoxarifados dos Órgãos da administração direta e indireta, tais como: empresas
públicas, fundações e institutos de natureza autárquica;
XXII- O recebimento das solicitações de compras emitidas pelas Secretarias Municipais, a verificação
de sua conformidade com as políticas de compras, a comprovação de sua real necessidade e
definição da modalidade que será utilizada para o atendimento;
XXIII- A verificação da documentação para homologação do certame licitatório e adjudicação do
objeto, bem como o acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais;
XXIV - A organização, a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do
Município de Sidrolândia;
XXV- A regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços;
XXVI- A execução de atribuições correlatas.
Art. 51º - Ao Coordenador Executivo de Notas e Empenho incumbe:
I - Coordenar e supervisionar as atividades pertinentes ao setor;
II - Realizar o controle de notas fiscais e pedidos de empenho enviados pelas Secretarias Municipais;
III- Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de
monitoramento e melhoria dos processos;
IV - Providenciar toda documentação para a efetiva expedição de empenho;
V - Cancelar quando necessário, pedidos de empenho que não atenderem as determinações legais;
VI- Encaminhar para o setor responsável os pedidos de empenho acompanhados dos documentos
pertinentes;
VII- Garantir a disponibilização de informações atualizadas e consistentes, necessárias à decisão de
implantação de projetos, planos ou programas de trabalho a suas unidades subordinadas, respeitada
a legislação vigente.
Art. 52º- Ao Coordenador Executivo de Fase Interna e Fase Externa, contratos e remessas,
incumbe:
a) Na Fase Interna:
I - Coordenar a elaboração dos estudos preliminares, termo de referência/projeto básico e
justificativas necessárias para a abertura do processo licitatório.
II - Avaliar as necessidades das secretarias e órgãos municipais para propor a melhor estratégia de
contratação.
III - Garantir a organização, a legalidade e a integridade dos documentos que compõem a fase
interna do processo licitatório.
IV- Facilitar a comunicação entre as áreas técnicas demandantes, o jurídico e o setor de compras.
V - Acompanhar a publicação dos editais, convocações e avisos, bem como assegurar a condução
adequada das sessões públicas como pregões ou concorrências.
b) Na Fase Externa:
I - Dar suporte técnico e administrativo durante a fase externa, atuando como ponto de referência.
II - Organizar e dar encaminhamento a recursos administrativos, impugnações e pedidos de
esclarecimentos apresentados por licitantes.
III - Pregão, concorrência e outros;
Art. 53º - Ao Diretor de Controle e Gestão de Frotas, bens e imóveis, incumbe:
I - Providenciar a documentação de veículos da frota municipal;
II - Controlar e gerenciar o seguro dos veículos da Frota Municipal;
III - Gerenciar o vencimento dos documentos dos veículos;
IV - Solicitar de todas as secretarias os servidores autorizados a conduzir veículo oficial e
cadastrar no sistema;
V - Imprimir e disponibilizar em todos os veículos o diário de bordo;
VI - Manter os veículos limpos, abastecidos e prontos para utilização a qualquer tempo;
VII - Orientar todas as pessoas que, com autorização do Secretário Municipal, vierem a conduzir
veículo oficial sobre todas as despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização
por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito.
VIII - Comunicar oficialmente ao Secretário de Administração qualquer intercorrência com
qualquer veículo da frota do município;
IX - Comunicar formalmente ao secretário da pasta, sempre que houver necessidade de realizar
manutenção preventiva e corretiva;
X - Realizar controle de multas;
XI - Identificar e notificar o condutor sobre possíveis multas;
XII - Orientar o condutor a recorrer da multa;
XIII - Providenciar a abertura de procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade
do infrator, obedecidos o direito ao contraditório e ampla defesa;
XIV - Solicitar o recolhimento da multa;
XV - Elaborar documento informando a assessoria jurídica em caso de sindicância.
XVI - Elaborar relatório mensal dos custos com a manutenção de cada veículo;
Art. 54º - Ao Setor de Atendimento, Protocolo, Digitalização e Arquivo incumbe:
I - Promover a publicação dos atos oficiais da Prefeitura;
II - Receber, classificar, registrar, autuar, numerar, controlar tramitação de documentos e
distribuir processos, correspondência e demais documentos;
III - Recepcionar, expedir as correspondências internas da Prefeitura e controlar consumo de
selos postais;
IV - Custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pelos órgãos da
Prefeitura no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico;
V - Controlar a operação de equipamento de reprodução, impressão e encadernação de
documentos;
VI - Atender ao público, prestando informações sobre localização e andamento de processos;
VII - Informar a localização geográfica de órgãos públicos e privados;
VIII - Informar a realização de eventos;
IX - Controlar e manter digitalizados em arquivo próprio todo e qualquer documento
encaminhado pela Administração Pública para digitalização;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 55° - A Diretor do Departamento de Rodoviária, Passageiros e cargas incumbe:
I - Proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros;
II - Criar e manter uma infraestrutura de serviços e área de comércio de utilidades, para
atendimento aos passageiros, ao turismo e à cidade;
III - Garantir condições de segurança, higiene, conforto e bem-estar aos usuários, quer sejam
passageiros, público em geral, empresas comerciais e de serviços, empresas transportadoras ou
órgãos de serviços públicos nele estabelecidos, inclusive seus empregados e funcionários;
IV - Manter atualizadas as estatísticas de movimento de passageiros e ônibus;
V - Elaborar a estatística de estacionamento;
VI -Proceder o levantamento e análise das informações de interesse do Terminal Rodoviário de
Passageiros de Sidrolândia;
VII - Fiscalizar a limpeza, conservação e manutenção do Terminal Rodoviário;
VIII - Manter controle de débitos e créditos do concessionário e das Permissionárias;
IX - Organizar e aplicar o Plano de Utilização de Plataformas;
X - Fazer cumprir os Termos de Permissão de Uso;
XI - Propor medidas para o aperfeiçoamento das finalidades do Terminal Rodoviário;
XII - Baixar instruções complementares necessárias ao bom desempenho do Terminal
Rodoviário;
XIII - Demais atribuições específicas à função exercida.
Art. 56° - A Diretor do Cemitério incumbe:
I - Elaborar projetos e proposições que objetivem a ampliação e melhoria dos serviços de
cemitérios;
II - Fiscalizar os registros funerários;
III - Promover a padronização dos serviços;
IV - Elaborar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, Tributação e Gestão
Estratégica tabelas de preços dos serviços funerários e submetê-la à apreciação do Chefe do Poder
Executivo;
V - Elaborar propostas de alteração de taxas relativas aos serviços funerários;
VI - Fiscalizar a ordem e a regularidade dos serviços;
VII - Fiscalizar os registros e orientar os administradores de cemitérios no exercício de suas
funções;
VIII - Realizar sepultamentos e exumações;
IX - Diligenciar para a padronização dos serviços;
X - Elaborar projetos e proposições que objetivam a ampliação e melhoria dos diversos
cemitérios;
XI - Opinar quanto aos requerimentos, reclamações e sugestões, sejam elas relativas aos
cemitérios ou aos serviços funerários;
XII - Opinar quanto às reclamações constantes do "Livro de Reclamações das Partes", bem como
exercer a fiscalização sobre o referido livro;
XIII - Acompanhar a exumação das concessões, e permissões, exercendo rigorosa fiscalização no
cumprimento das obrigações assumidas pelas concessionárias e permissionárias.
XIV - Conceder o título de perpetuidade mediante cumprimento dos dispositivos exigidos para tal.
XV - Manter aberto o cemitério e nele permanecer até a hora do seu fechamento, ressalvado o
horário para o almoço;
XVI - Manter a ordem de regularidade dos serviços e providenciar a limpeza e a conservação das
necrópoles;
XVII - Dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério;
XVIII - Atender as requisições das autoridades policiais e judiciárias;
XIX - Cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, além das instruções e ordens que lhes
forem dadas pelos seus superiores;
XX - Enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica a relação de
sepultamentos e relatórios e os dados estatísticos referidos no artigo 55;
XXI - Fiscalizar os trabalhos executados pelos servidores lotados nos cemitérios;
XXII - Acompanhar a construção de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que
devidamente autorizados;
XXIII - Comunicar a Secretário, por escrito, a execução irregular de qualquer obra, colaborando,
quando for o caso, para a efetivação de seu embargo;
XXIV - Mandar proceder a inumações e exumações, de acordo com o presente Regulamento,
exigindo que se faça alinhar e numerar as sepulturas, designando os lugares em que devem ser
abertos;
XXV - Receber e instruir os requerimentos de títulos de perpetuidade;
XXVI - Enviar mensalmente, para fins estatísticos, à Administração relação detalhada dos
sepultamentos no decorrer do mês;
XXVII - Realizar todo e qualquer procedimento administrativo para o bom e fiel funcionamento do
setor.
Art. 57°- Ao Diretor do Almoxarifado, recebimento, conferência e distribuição, incumbe:
I - Receber materiais adquiridos por meio de compras e licitações, verificando se estão de
acordo com as especificações dos pedidos e dos contratos.
II - Realizar o registro de entrada dos materiais no sistema de controle patrimonial e/ou de
almoxarifado.
III - Inspecionar a qualidade, a quantidade e a conformidade dos materiais recebidos.
IV - Conferir as notas fiscais e demais documentos que acompanham os materiais, garantindo a
correta correspondência com as ordens de compra.
V - Verificar se os materiais recebidos estão em perfeitas condições de uso, identificando e
comunicando eventuais divergências ou avarias.
VI - Emitir relatórios ou laudos de conferência para subsidiar as decisões de aceitação ou
rejeição dos materiais.
VII - Armazenar os materiais de forma adequada, obedecendo a critérios de segurança,
conservação e fácil acesso.
VIII - Manter atualizado o controle de estoque, com registros precisos das entradas, saídas e
saldos.
IX - Atender às requisições de materiais das secretarias e órgãos municipais, garantindo a
entrega conforme as solicitações e as normas internas.
X - Organizar e controlar a entrega de materiais, mantendo o registro das saídas para
possibilitar a rastreabilidade e a prestação de contas.
Art. 58° - A Diretor de Manutenção e Infraestrutura Predial, incumbe:
I - Coordenar, planejar, executar e supervisionar os serviços de manutenção corretiva e 
Preventiva em prédios públicos municipais.
II - Garantir a conservação e a funcionalidade das instalações físicas e dos equipamentos.
III -Gerenciar a manutenção de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, telefonia, cabeamento
estruturado, sistemas de ar-condicionado, elevadores, entre outros.
IV - Controlar o funcionamento adequado de sistemas de segurança predial, como alarmes e
câmeras.
V - Realizar ou supervisionar pequenas reformas, adaptações e melhorias em prédios públicos,
visando atender a novas demandas ou corrigir deficiências.
VI - Fiscalizar contratos de empresas terceirizadas responsáveis por obras, reformas e 
Manutenções prediais.
VII - Diagnosticar necessidades de reparos ou substituições e elaborar planos de manutenção.
VIII - Fornecer suporte técnico às demais secretarias e órgãos municipais no que se refere à 
Infraestrutura predial.
Capítulo IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 59 ° - À Secretaria Municipal de Finanças incumbe:
I - Quanto à administração tributária (AT):
a) Gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição
tributária;
b) Preparar e julgar os processos administrativo-tributários de contencioso fiscal, inclusive nos casos
de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção, ou, ainda, decidir
sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não-tributários;
c) Acompanhar a formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios
fiscais e incentivos financeiros e fiscais;
d) Decidir ou encaminhar para deliberação, pedidos de cancelamento ou qualquer outra forma de
extinção de crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal;
e) Divulgar a legislação tributária;
f) Acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais no âmbito de sua competência;
g) Verificar a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação dos tributos da
União e do Estado;
h) Promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal, bem
como adotar providências no sentido da sua consolidação;
i) Preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, que contenham pedidos de
restituição de receita pública municipal
j) Celebrar convênio com a administração tributária federal, estadual e dos demais Municípios, para
compartilhamento de cadastros e informações fiscais;
k) Prestar apoio técnico ao órgão responsável pela representação judicial do Município em matéria
fiscal;
l) Executar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes
praticados contra a ordem tributária; e
m) Disponibilizar dados e prestar as informações necessárias para a atuação do controle interno no
exercício das atribuições descritas em Resolução específica desta Corte de Contas.
II - Quanto à administração fazendária (AF):
a) Supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária; realizar a
avaliação da despesa pública;
b) Controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações
orçamentárias;
c) Examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante
nas contas do Município;
d) Planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Município e o pagamento de despesas
públicas, bem como administrar os ingressos e respectivas disponibilidades de caixa;
e) Administrar e fiscalizar o pagamento de pessoal;
f) Acompanhar a gestão financeira das entidades da administração indireta
g) Planejar e administrar a dívida pública municipal, bem como propor o estabelecimento de normas
específicas relativas às operações de crédito;
h) Promover encontros de contas entre débitos e créditos no âmbito da administração pública
municipal;
i) Examinar propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade
do Município;
j) Avaliar e acompanhar convênios e ajustes celebrados pela administração pública municipal com a
União, Estados e demais Municípios;
k) Examinar os limites globais para a despesa pública municipal, compatíveis com as estimativas de
receita, a serem observados na elaboração orçamentária;
l) Monitorar os gastos e inversões previdenciárias e avaliar seu impacto na condução da política
fiscal de longo prazo e na necessidade de financiamento;
m) Editar atos normativos de caráter cogente para a administração pública municipal direta e
indireta em matéria financeira, orçamentária e de pessoal;
n) Propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto
público;
o) Avaliar os limites e parâmetros econômico financeiros para a elaboração do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;
p) Formular, gerir e acompanhar as diretrizes da política financeira municipal;
q) Exercer o acompanhamento das receitas orçamentárias e extraorçamentárias;
r) Exercer a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos
valores mobiliários; e
s) Propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
t) Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - Integram a estrutura da Secretaria de Finanças, as seguintes unidades
administrativas:
a) Diretor de Planejamento Orçamentário;
a.1) Divisão de Orçamento;
a.2) Coordenador Executivo Orçamentária, Financeira e Patrimonial;
a.3) Chefe de Setor de Planejamento, Controle e Execução Orçamentária;
b) Diretor de Finanças;
b.1) Divisão de Tributação e Fiscalização;
b.2) Setor de Fiscalização de Tributos Mobiliários;
b.3) Setor de Fiscalização de Tributos Imobiliários;
b.4) Setor de Controle e Cadastro Rural;
b.5) Setor de Dívida Ativa do Munícipio;
c) Diretor de Contabilidade Geral;
c.1) Setor de Contabilidade;
c.2) Setor de Prestação de Contas e Convênios;
c.3) Setor de Lançamento Patrimonial;
c.4) Setor de Digitalização Contábil e Arquivo Contábil;
d) Diretor do Tesouro;
d.1) Setor de Expediente Bancário;
d.2 ) Divisão Financeira;
d.3) Divisão do Tesouro;
d.4) Setor de Lançamento e Conciliação;
e) Diretor Patrimonial;
e.1) Divisão de registros patrimoniais;
e.2 ) Coordenador executivo inventariante;
e.3) Setor de desfazimento e baixa patrimonial;
Art. 60º - À Diretor de Planejamento Orçamentário incumbe:
I - Coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito do Poder Executivo, a execução das
atividades setoriais relacionadas com o Sistema Orçamentário, Financeiro e Patrimonial
II - Acompanhar a elaboração da programação orçamentária, de forma alinhada ao
Planejamento Estratégico Institucional;
III - Coordenar a elaboração, consolidação e divulgação de informações orçamentárias,
financeiras e de custos para subsidiar a tomada de decisões; 
IV - Supervisionar as atividades inerentes ao Planejamento Orçamentário das unidades
gestoras.
Art. 61º - À Divisão de Orçamento incumbe:
I - Executar o desenvolvimento de instrumentos operacionais que possibilitem a melhoria da
execução orçamentária, financeira e de custos;
II - Monitorar e avaliar os planos e programas anuais e plurianuais, suas metas e resultados,
em articulação com os demais órgãos da instituição;
III - Monitorar o desempenho da execução orçamentária, de acordo com os créditos constantes
na Lei Orçamentária Anual - LOA, inclusive o desempenho das despesas com pessoal e encargos
sociais, de acordo com a responsabilidade na gestão fiscal;
IV - Elaborar estudos para subsidiar a definição de critérios para o estabelecimento de
prioridades orçamentárias, adequação da estrutura programática e estabelecer os parâmetros para
alocação dos recursos durante o processo de elaboração da proposta orçamentária;
Art. 62°- Ao Coordenador Executivo Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, incumbe:
I - Orientar e acompanhar a execução das atividades financeiras e patrimoniais das unidades
da organização. 
II - Elaborar e manter atualizados os procedimentos e normas relacionadas à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial. 
III - Promover a capacitação e o desenvolvimento dos servidores envolvidos na gestão
financeira e patrimonial. 
IV - Coordenar a elaboração de relatórios e prestação de contas, incluindo os relatórios de
gestão. 
V - Participar de processos de planejamento estratégico da organização, contribuindo com a
elaboração de metas e objetivos.
Art. 63º - Ao Chefe do Setor de Planejamento, Controle e Execução Orçamentária incumbe:
I - Elaborar os Instrumentos de Planejamentos constantes no art. 165 da Constituição Federal/
88, na forma e tempo adequados, simultaneamente com os demais setores e Secretarias Municipais;
II - Realizar as audiências públicas, bem como as atas das reuniões em cumprimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal;
III - Elaborar e consolidar os planos e programações anuais, em conformidade com as políticas,
diretrizes e normativos vigentes;
IV - Monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira
V - Analisar e processar as solicitações de créditos orçamentários suplementares e especiais e
controlar os recursos orçamentários de acordo com os limites anuais estabelecidos na LOA;
VI - Analisar e processar os pedidos de restituição e/ou retificações de receitas arrecadadas.
VII - Processar as reservas orçamentárias dos Processos Licitatórios solicitadas pelo Setor de
Compras e Licitações;
VIII - Emitir pareceres acerca das informações orçamentárias para subsidiar tomada de decisão
dos gestores;
Art. 64º - À Divisão de Tributação e Fiscalização incumbe:
I - Emitir ou revisionar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência,
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal;
II - Promover estudos objetivando o aumento da arrecadação tributária;
III - Determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o
objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
IV - Autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais par uso dos contribuintes do
ISSQN, previstos na legislação tributária;
V - Garantir a disponibilização de informações atualizadas e consistentes, necessárias à
decisão de implantação de projetos, planos ou programas de trabalho e suas unidades subordinadas,
respeitada a legislação orçamentária vigente;
VI - Gerenciar o cadastro fiscal do Município, submetendo ao Prefeito propostas de atualização e
modernização do mesmo;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 65º - Ao Setor de Fiscalização de Tributos Mobiliários incumbe:
I - Proceder abertura, acompanhamento e baixa de empresas cadastradas;
II - Publicar os editais de notificação de lançamento de tributos, convocação de contribuintes e
cancelamento de oficio de inscrições no Cadastro Fiscal;
III - Cancelar os documentos de arrecadação pré-emitidos quando constatado erro de emissão
ou por determinação judicial;
IV - Expedir certidões que versem sobre informações do cadastro fiscal do Município, sobre a
posição fiscal do contribuinte e sobre a autenticação de livros e documentos fiscais;
V - Lançar os tributos municipais, promovendo, para tanto, as ações que se fizerem
necessárias, na forma da lei;
VI - Orientar e controlar a fiscalização dos contribuintes sujeitos ao recolhimento de Tributos
Municipais;
VII - Consultar ao Secretário (a) de Fazenda sobre os recursos que contestem os lançamentos
fiscais;
VIII - Consultar ao Secretário (a) de Fazenda sobre a concessão de novos prazos para pagamento
dos tributos lançados de ofício;
IX - Consultar ao Secretário (a) de Fazenda sobre a restituição de importâncias recolhidas
indevidamente a título de tributos e multas fiscais, inclusive depósitos premonitórios.
Art. 66º - Ao Setor de Fiscalização de Tributos Imobiliários incumbe:
I - Proceder o cadastro e a atualização de IPTU;
II - Proceder o Desmembramento e Remembramento de Imóveis Urbanos;
III - Publicar os editais de notificação de lançamento de tributos, convocação de contribuintes e
cancelamento de oficio de inscrições no Cadastro Fiscal;
IV - Cancelar os documentos de arrecadação pré-emitidos quando constatado erro de emissão
ou por determinação judicial;
V - Expedir certidões que versem sobre informações do cadastro fiscal do Município, sobre a
posição fiscal do contribuinte e sobre a autenticação de livros e documentos fiscais;
VI - Lançar os tributos municipais, promovendo, para tanto, as ações que se fizerem
necessárias, na forma da lei;
VII - Orientar e controlar a fiscalização dos contribuintes sujeitos ao recolhimento de Tributos
Municipais;
VIII - Consultar ao Secretário (a) de Fazenda sobre os recursos que contestem os lançamentos
fiscais;
IX - Consultar ao Secretário (a) de Fazenda sobre a concessão de novos prazos para pagamento
dos tributos lançados de ofício;
X - Consultar ao Secretário (a) de Fazenda sobre a restituição de importâncias recolhidas
indevidamente a título de tributos e multas fiscais, inclusive depósitos premonitórios.
Art. 67º - Ao Setor de Controle e Cadastro Rural incumbe:
I - Manter estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB,
que contemple equipamentos e redes de comunicação;
II - Manter servidor habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, mediante treinamento
realizado pela RFB, que tenha sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários;
III - Informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema
de Preços de Terras (SIPT) da RFB;
IV - Cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do
CGITR;
V - Cumprir as normas relacionadas ao sigilo fiscal, inclusive as normas de segurança
referentes aos sistemas informatizados da RFB;
VI - Expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos em
conformidade com os modelos aprovados pela RFB;
VII - Instruir e encaminhar à unidade da RFB os processos administrativos fiscais, nos casos de
lançamento de ofício do ITR fiscalizado e cobrado sob a égide do convênio;
VIII - Prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais efetuados
por seus servidores;
IX - Guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes
aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos;
X - Elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de
expedição de avisos de cobrança.
Art. 68º - Ao Setor de Dívida Ativa do Município incumbe:
I - Inscrever os débitos vencidos e não pagos na Dívida Ativa municipal e promover a sua
cobrança administrativa;
II - Imitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as à Procuradoria Geral do Município para
cobrança judicial
III - Estabelecer as condições de instrução dos pedidos de parcelamento de débitos dos tributos
municipais;
IV - Decidir os recursos que contestem os lançamentos fiscais;
V - Demais atividades correlatas à dívida ativa municipal.
Art. 69º - Ao Diretor de Contabilidade Geral incumbe:
I - Fazer cumprir e Acompanhar a contabilização das Receitas e Despesas do período;
II - Fazer cumprir e Acompanhar os lançamentos das conciliações bancárias diariamente;
III - Fazer cumprir e acompanhar os lançamentos de receitas e despesas da Câmara Municipal e
do RPPS para consolidação dos balancetes mensais;
IV - Acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual;
V - Preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal;
VI - Acompanhar o encerramento mensal do Diário e Razão de todas as Unidades Gestoras e
informar ao Setor de Prestação de contas;
VII - Analisar cálculos de custo;
VIII - Representar o Município junto a Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional acerca dos assuntos da Dívida do Município;
Art. 70º - Ao Setor de Contabilidade incumbe:
I - Estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de
forma analítica e sintética;
II - Empenhar e liquidar as despesas devidamente reconhecidas;
III - Executar e proceder o encerramento mensal do Relatório do Diário/Razão das Unidades
Gestoras;
IV - Analisar e assinar os balancetes mensais e balanços anuais e demais demonstrativos
contábeis;
V - Realizar as prestações de contas anuais, de governo e de gestão que deverão ser
encaminhas eletronicamente via e-Contas no Portal do Jurisdicionado TCE/MS;
VI - Executar o plano de contas e a contabilização da receita e despesa;
VII - Zelar para que as demonstrações contábeis da Prefeitura Municipal reflitam
adequadamente à realidade financeira, patrimonial e orçamentária da Instituição;
VIII - manter atualizado o rol de responsáveis e ordenadores de despesas nos sistemas
governamentais;
IX - Encaminhar a prestação de contas sem movimento instruídas da Declaração de
Inocorrência de Movimento e dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;
X - Manter os balancetes físicos junto aos arquivos dos jurisdicionados e disponibilizados para
consulta do TCE/MS quando necessário.
XI - Controlar os pagamentos dos parcelamentos das Dívidas do Município;
XII - Calcular o PASEP e gerar a DCTF mensalmente na forma e tempo adequados;
XIII - Realizar todo e qualquer procedimento para o bom e fiel cumprimento das obrigações
contábeis da Administração Pública Municipal.
Art. 71º - Ao Setor de Prestação de Contas e Convênios incumbe:
I - Controlar, registrar, arquivar e apresentar prestação de contas de convênios e repasses;
II - Realizar os procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como
os relatórios periódicos que compõem as prestações de contas e os respectivos blocos de
documentos anexos, devendo estar em conformidade com o estabelecido na Lei nº 4.320/64 e
regulamentação pertinente, tais como as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional￾STN;
III - Encaminhar os Demonstrativos Fiscais da Administração Pública Municipal, referentes ao
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária e RGF - Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo dentro do prazo legal ao Tribunal de Contas do Estado e SICONFI - STN, utilizando-se das
ferramentas disponíveis pelo sistema;
IV - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo legal a Fiscalização de Receita
Bimestral e Anual
V - Encaminhar ao SICONFI – STN a MSC – Matriz de Saldos Contábeis mensal;
VI - Elaborar, gerar e encaminhar o SIOPS - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde e SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação
bimestralmente obedecendo os prazos legais estabelecidos;
VII - Fazer a remessa dos arquivos contábeis relacionados ao e-sfinge, obedecendo os prazos
estabelecidos em Resolução pelo Tribunal de Contas;
VIII - Fazer remessa das demais informações contábeis, quando necessária ao Tribunal de
Contas;
IX - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo legal o Orçamento Programa:
PPA – Plano Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA - Lei Orçamentária Anual e
demais documentos legais constantes em Resolução publicada pelo Tribunal de Contas;
X - Elaborar anualmente o ITR – Imposto Territorial Rural das áreas rurais pertencente ao
Município na forma e tempo adequados;
Parágrafo único - O não encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e ao Governo Federal
de documentos obrigatórios dentro do prazo legal, gera responsabilidade civil, penal e
administrativa, conforme cada caso, ao servidor responsável, salvo se o servidor não deu causa a
perda do prazo, que será apurado via processo administrativo.
Art. 72º - Ao Setor de Lançamento Patrimonial incumbe:
I - Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens móveis e imóveis da Municipalidade
II - Controlar a carga e a movimentação dos bens móveis;
III - Instruir processos relativos à alienação, aquisição, reivindicação de domínio, reintegração
de posse, cessão de uso e doação de bens imóveis da Municipalidade;
IV - Receber, recuperar e distribuir os bens móveis danificados ou devolvidos e propor a
alienação daqueles considerados ociosos, ou inservíveis e de recuperação antieconômica;
V - Promover o inventário anual dos bens patrimoniais;
VI - Manter, em arquivo, traslados de escrituras, registros e documentos dos bens patrimoniais;
VII - Solicitar providências quanto à apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou
destruição de bens patrimoniais;
VIII - Promover o seguro dos prédios públicos e de terceiros (locados) contra incêndios;
IX - Promover o seguro dos bens móveis;
Art. 73° - Ao Setor de Digitalização Contábil e Arquivo Contábil incumbe:
I - Analisar e conferir todos os documentos que integram os processos de despesas, processar
a digitalização somente quando o processo estiver completo e em casos de pendências informar
imediatamente e formalmente ao Diretor de Contabilidade Geral para providências;
II - Coletar as assinaturas nos processos de despesas e proceder a digitalização dos
documentos em ordem cronológica e remeter as despesas demandantes de Tribunal de Contas/MS
de processos licitatório ao Setor de Execução e Fiscalização;
III - Controlar e manter digitalizados em arquivo próprio todo e qualquer documento
encaminhado pela Divisão de Contabilidade Geral;
IV - Custodiar os documentos de valor temporário referente ao exercício em curso da Divisão de
Contabilidade Geral dando-lhes o devido tratamento técnico;
Art. 74º - À Diretor do Tesouro incumbe:
I - Dirigir e executar as políticas e a administração tributária, fiscal, econômica e financeira do
município;
II - Exercer a administração e cobrança da dívida ativa e promover o equilíbrio entre receita e a
despesa para garantir o desenvolvimento da cidade e a qualidade na prestação de serviços;
III - Controlar os investimentos públicos e a dívida pública e oferecer consultoria e assessoria
financeira, orçamentária e contábil aos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
IV - Orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e funções da administração orçamentária,
financeira e de contabilidade da Administração Municipal;
V - Analisar as demonstrações contábeis, conforme o plano estabelecido pela administração
superior;
Art. 75° - Ao Setor de Lançamento e Conciliação incumbe:
I - Conferir e escriturar na forma e tempo adequados a movimentação dos recursos financeiros
do Município;
II - Solicitar ao Setor de Planejamento, Controle e Execução Orçamentária e acompanhar a
inclusão de novas Rubricas de Receitas Orçamentárias;
III - Cadastrar e controlar as contas de Receitas extra orçamentárias;
IV - Controlar a movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União,
inclusive outros fundos especiais;
V - Informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico￾financeiro;
VI - Movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos
princípios gerais contábeis públicos;
VII - Realizar conciliação bancária das contas, conferindo os lançamentos de tarifas, pagamentos
e créditos, efetuar a baixa no sistema de controle bancário, verificando eventuais pendências,
realizar os processos de recebimento;
VIII - Manter os lançamentos e conciliações bancárias diariamente;
IX - Apurar obrigações fiscais;
X - Supervisionar e orientar a execução dos processos de avaliação da execução financeira.
Art. 76º - Ao diretor Patrimonial, incube:
I - Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens móveis e imóveis da Municipalidade
II - Controlar a carga e a movimentação dos bens móveis;
III - Instruir processos relativos à alienação, aquisição, reivindicação de domínio, reintegração
de posse, cessão de uso e doação de bens imóveis da Municipalidade;
IV - Receber, recuperar e distribuir os bens móveis danificados ou devolvidos e propor a
alienação daqueles considerados ociosos, ou inservíveis e de recuperação antieconômica;
V - Promover o inventário anual dos bens patrimoniais;
VI -Manter, em arquivo, traslados de escrituras, registros e documentos dos bens patrimoniais;
VII - Solicitar providências quanto à apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou
destruição de bens patrimoniais;
VIII - Promover o seguro dos prédios públicos e de terceiros (locados) contra incêndios;
IX - Promover o seguro dos bens móveis;
Art. 77º - Ao Coordenador Executivo Inventariante, incumbe:
I - O coordenador executivo inventariante deve gerenciar e administrar todos os bens moveis
e imóveis, garantindo que eles sejam conservados, apresentar os documentos necessários ao
processo de inventário.
II - Responsável em organizar e coordenar a comissão inventariante em suas demandas.
III - Coordenar Leilões e desfazimento junto a comissão inventariante dos bens móveis e
imóveis.
IV - Outras ações correlatas demandadas pela secretaria demandante.
Art. 78° - Ao Setor de desfazimento e baixa patrimonial, incumbe:
I - O setor de desfazimento e baixa patrimonial é responsável por gerenciar o processo de remoção
de bens do patrimônio público que não são mais úteis ou que foram inutilizados. Este processo
envolve a identificação de bens a serem descartados, a avaliação de sua situação, e a execução do
desfazimento, sob orientação e acompanhamento do coordenador responsável.
Capitulo V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 79º - À Secretaria Municipal de Educação incumbe:
I - Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da
educação;
II - Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito
Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em
regime de parceria;
III - Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
IV - Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão
qualitativa e atualização permanente;
V - Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e
da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VI - Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no
sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
VII - Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
VIII - Integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município;
IX - Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das
características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira
compatível com os problemas identificados;
X - Assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as
condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
XI - Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência
escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos
usuários de creches e demais serviços públicos;
XII - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XIII - Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Integram a estrutura da Secretaria da Educação as seguintes unidades
administrativas:
a) Superintendência Administrativa:
a.1) Divisão de Recursos Humanos;
a.2) Diretor de Compras;
a.3) Divisão de Secretaria Geral;
a.4) Setor de Prestação de Contas;
a.5) Setor de Inspeção Escolar;
a.6) Setor de Almoxarifado;
a.7) Setor de Manutenção;
b) Superintendência Pedagógica:
b.1) Diretor Executivo Geral da Equipe Multidisciplinar;
b.2) Coordenadoria Setorial de Educação Básica Urbana;
b.3) Coordenadoria Setorial de Educação Básica do Campo;
b.4) Coordenadoria Setorial de Educação Básica Indígena;
b.5) Coordenadoria Setorial de Educação Básica Infantil;
b.6) Coordenadoria Setorial de Educação Integral e EJA;
b.7) Coordenadoria Setorial de Projetos e Programas Educacionais;
c) Superintendência de Alimentação Escolar:
c.1) Setor de Nutrição Escolar;
c.2) Setor de Cozinha;
c.3) Setor de Almoxarifado e Distribuição;
d) Superintendência de transporte Escolar:
d.1) Diretor de Departamento de Gestão de Transporte;
d.1.1) Setor de Administração Geral;
d. 1.2) Setor de Fiscalização e Controle de Frota;
d. 1.3) Setor de Almoxarifado;
d. 1.4) Setor de Manutenção de Frota;
Art. 80º - A Superintendência de Administração incumbe:
I - Planejar e acompanhar a equipe administrativa;
II - Administrar o cotidiano, participar do planejamento e execução das reuniões
administrativas;
III - Custodiar os documentos de valor temporário e permanente, acumulados pelos órgãos da
Secretaria, no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico;
IV - Estender custódia aos documentos de origem privada, considerados de interesse público
municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade;
V - Manter escorreito o histórico de atos administrativos praticados pela Secretaria.
VI - Responsabilizar-se pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Responsabilizar-se pelo setor de compras da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Responsabilizar-se pelo setor de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Responsabilizar-se pelo setor de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação;
X - Responsabilizar-se pelo setor de Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Responsabilizar-se pelo setor de Manutenção da Secretaria Municipal de Educação;
XII - Assessorar o Secretário Municipal em suas demandas diárias.
Art. 81° - À Divisão de Recursos Humanos incumbe:
I - Executar as políticas relativas à gestão de pessoas, estabelecendo normas para os setores
e unidades da Secretaria Municipal de Educação;
II - Acompanhar e executar processos referentes à folha de pagamento dos servidores lotados
na Secretaria Municipal de Educação;
III - Elaborar e avaliar periodicamente as normas pertinentes a servidores ativos da Secretaria
Municipal de Educação, em consonância com a Secretaria de Administração;
IV - Orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, em consonância com as normas
oriundas da Secretaria Municipal de Administração;
V - Realizar atividades referentes a Licenças: prêmio, sem vencimentos, para Tratos de
Interesse Particular, acompanhamento de familiares, tratamento de saúde, participação em curso de
pós- graduação, maternidade, amamentação, paternidade, e outras;
VI - Realizar atividades referentes à: férias, adicionais readaptação de função, gratificações,
revisões de pagamento, das horas extraordinárias, outros auxílios, projetos de lei e outros;
VII - Realizar a Conferência da folha de pagamento e participar da avaliação dos impactos
financeiros;
VIII - Realizar o encaminhamento de documentos para a Prefeitura Municipal referentes à:
admissão e exoneração de servidores efetivos e temporários, estágio probatório, cedências para
outras esferas do governo, cadastramentos, processos seletivos, renovação e rescisão de contratos
e atestados médicos;
IX - Realizar a Verificação do Controle de frequência e Controle dos servidores com
afastamento;
X - Realizar outras atividades correlatadas.
Art. 82° - Ao Diretor de Compras incumbe:
I -Elaborar, controlar, acompanhar e executar sistemicamente todo o processo de compras e
licitações da Secretaria Municipal de Educação, elaborando relatórios e planilhas gerenciais, nos
termos exigidos pela legislação vigente;
II - Controlar o desempenho dos fornecedores, bem como propor penalizações dos
inadimplentes;
III - Auxiliar e supervisionar a Comissão de Cotação de Preços da Secretaria;
IV - Administrar o Sistema de Gerenciamento de Suprimentos (depreciação, perda de materiais,
tempo de ressuprimento, quantitativo de consumo, estoques) da Secretaria Municipal de Educação;
V - Informar sistematicamente aos Setores os resultados dos processos de licitação realizados;
VI - Controlar a emissão dos empenhos;
VII - Emitir junto aos fornecedores a solicitação de compras;
VIII - Acompanhar o fornecimento de materiais e encaminhar as notas fiscais ao setor de
contabilidade;
IX - Elaborar programação, definir datas de ressuprimento e controlar estoque;
X - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 83° - À Divisão de Secretária Geral, incumbe:
I - Assessorar diretamente a Secretaria Municipal em diversos níveis, coletando informações
para consecução de objetivos e metas;
II - Redigir textos profissionais especializados;
III - Interpretar e sintetizar textos e documentos;
IV - Apoiar a Secretaria em eventos na elaboração de discursos, conferências e palestras;
V - Auxiliar em assuntos técnicos, normativos e estratégicos;
VI - Realizar diagnósticos e propor soluções às demandas administrativas da Secretaria;
VII - Garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda, observadas as
restrições regimentais, na fase intermediária, e, de forma plena, na fase permanente;
VIII - Gerenciar, auxiliar e capacitar os serviços administrativos das Secretarias das Unidades
Escolares;
IX - Responsabilizar-se pela documentação geral das unidades escolares da rede municipal de
ensino;
X - Realizar outras atividades correlatas
Art. 84 ° - Ao Setor de Prestação de Contas Incumbe:
I - Elaborar os relatórios para lançamento de prestação de contas dos recursos vinculados a
Secretaria Municipal de Educação;
II - Acompanhar e auxiliar na prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação, dentro
dos programas pertinentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tais como PAR,
PAC, PNAE, PNATE, SIOPE, Programa Caminho da Escola, Pró-Infância e demais programas das
esferas nacionais e estaduais;
III - Acompanhar e auxiliar na prestação de contas dos recursos pertinentes ao PDDE das
Unidades Escolares da rede de Ensino.
IV - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 85° - Ao Setor de Inspeção Escolar incumbe:
I - Supervisionar e Fiscalizar as Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil;
II - Criar e acompanhar a aplicação das resoluções que normatizam a rede municipal de ensino,
bem como orientar sobre os aspectos legais que normatizam a educação;
III - Acompanhar e auxiliar na elaboração dos prontuários e Atas finais dos estudantes; 
IV - Supervisionar e organizar, em parceria com a gestão escolar, toda a documentação escolar
de docentes, discentes e pessoal administrativo das unidades escolares e Centros de Educação
Infantil.
V - Monitorar a aplicação da legislação vigente nas Unidades Escolares e Centros de Educação
Infantil.
VI - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 86° - Ao Setor de Almoxarifado incumbe:
I - Gerir o sistema de movimentação de materiais, insumos e bens móveis da Secretaria
Municipal de Educação;
II - Controlar o recebimento de materiais de consumo e permanente, providenciando sua
classificação e a codificação, bem como a distribuição desses materiais para toda a Rede de
Serviços;
III - Zelar pela organização física, sinalização do ambiente e procedimentos de estocagem e
descarte de itens, observando prazos de armazenagem dos produtos, segundo as Normas de
Manuseio, Embalagem e Armazenamento e Legislações vigentes;
IV - Gerir os sistemas informatizados de controle de estoques de materiais e equipamentos;
V - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 87° - Ao Setor de manutenção incumbe:
I - Gerenciar a execução de Reparos e Reformas Necessários nas Unidades de Ensino;
II - Coordenar a execução de serviços de reparos elétricos, hidráulicos, de estrutura física e
outros serviços essenciais nas Unidades Escolares e nos demais setores da Secretaria Municipal de
Educação;
III - Coordenar a execução de serviços de reparos nos mobiliários escolares;
IV - Coordenar a execução de serviços de limpeza externa das Unidades Escolares e dos setores
da Secretaria Municipal de Educação;
V - Acompanhar a execução das obras e/ou reparos nas Unidades Escolares e nos demais
setores da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Coordenar os serviços de conservação dos prédios das Unidades Escolares e dos setores da
Secretaria Municipal de Educação;
Art. 88º - Ao Superintendente Pedagógico incumbe:
I - Planejar e acompanhar a equipe de coordenação setorial pedagógica;
II - Administrar o cotidiano, participar do planejamento e execução das reuniões pedagógicas;
III - Responsabilizar-se pelo setor de Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - Responsabilizar-se pelo Coordenadoria Setorial de Educação Básica Urbana da Secretaria
Municipal de Educação;
V - Responsabilizar-se pelo Coordenadoria Setorial de Educação Básica do Campo da Secretaria
Municipal de Educação;
VI - Responsabilizar-se pelo Coordenadoria Setorial de Educação Básica do Indígena da
Secretaria Municipal de Educação;
VII - Responsabilizar-se pelo Coordenadoria Setorial de Educação Básica Infantil da Secretaria
Municipal de Educação;
VIII - Responsabilizar-se pelo Coordenadoria Setorial de Educação Básica Integral e EJA da
Secretaria Municipal de Educação;
IX - Responsabilizar-se pelo Coordenadoria Setorial de Projetos e Programas Educacionais da
Secretaria Municipal de Educação;
X - Responsabilizar-se pela formação continuada de docentes, durante a Jornada Pedagógica
prevista em Calendário Escolar;
XI - Gerenciar, auxiliar e capacitar os Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares;
XII - Acompanhar, através de sua equipe, os planejamentos escolares dos docentes;
XIII -Acompanhar o desempenho pedagógico das unidades escolares, analisando indicadores
como IDEB, Fluxo, Evasão e Retenção;
XIV -Assessorar o Secretário Municipal em suas demandas diárias.
Art. 89° - Ao Diretor Executivo Geral da Equipe Multidisciplinar incumbe:
I - Planejar, executar e avaliar o trabalho da equipe multidisciplinar;
II - Administrar o cotidiano, participar do planejamento e execução das reuniões da equipe
multidisciplinar;
III - Controlar o cumprimento da legislação que regulamenta a educação especial dentro da
unidade escolar;
IV - Estabelecer portaria regulamentando os atendimentos da rede municipal de ensino aos
portadores de necessidades especiais;
V - Orientar a equipe multidisciplinar para buscar o desenvolvimento das potencialidades dos
alunos atendidos;
Art. 90° - À Coordenadoria Setorial de Educação Básica Urbana incumbe:
I - Responsabilizar-se pelo apoio pedagógico às unidades de ensino da área urbana voltada ao
ensino fundamental;
II - Fiscalizar e apoiar na organização materiais pedagógicos e livros didáticos;
III - Auxiliar na elaboração e participação de projetos pedagógicos voltados ao público alvo do
setor de ensino;
IV - Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos coordenadores que atuam nas
unidades de ensino.
Art. 91° - À Coordenadoria Setorial de Educação Básica do Campo incumbe:
I - Responsabilizar-se pelo apoio pedagógico às unidades de ensino rural voltadas ao ensino
fundamental;
II - Fiscalizar e apoiar na organização de materiais pedagógicos e livros didáticos;
III - Auxiliar na elaboração e participação de projetos pedagógicos voltados ao público alvo de
seu setor de ensino;
IV - Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos coordenadores que atuam nas
unidades de ensino;
V - Apoiar e orientar a rede, considerando as áreas de difícil acesso, criando mecanismos
adequados para condições necessárias de trabalho.
Art. 92° - À Coordenaria Setorial de Educação Básica Indígena incumbe:
I - Responsabilizar-se pelo apoio pedagógico às unidades de ensino indígena;
II - Fiscalizar e apoiar na organização de materiais pedagógicos e livros didáticos;
III - Auxiliar na elaboração e participação de projetos pedagógicos voltados ao público alvo de
seu setor de ensino;
IV - Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos coordenadores que atuam nas
unidades de ensino;
V - Apoiar e orientar a rede escolar indígena, considerando suas especificidades, criando
mecanismos adequados para condições necessárias de trabalho;
Art. 93 ° - À Coordenadoria Setorial de Educação Básica Infantil incumbe:
I - Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos coordenadores da educação
infantil que atuam na zona rural, indígena e urbana da rede municipal de ensino.
II - Responsabilizar-se pelo apoio pedagógico às unidades de ensino da área urbana voltada ao
ensino fundamental;
III - Fiscalizar e apoiar na organização de materiais pedagógicos e livros didáticos;
IV - Auxiliar na elaboração e participação de projetos pedagógicos voltados ao público alvo do
setor de ensino;
V - Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos coordenadores que atuam nos
Centros de Educação Infantil.
Art. 94° - À Coordenadoria Setorial de Educação Integral e EJA incumbe:
I - Responsabilizar-se pelo apoio pedagógico às unidades de ensino da área urbana, do campo,
indígena, ensino integral e da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
II - Fiscalizar e apoiar na organização de materiais pedagógicos e livros didáticos;
III - Auxiliar na elaboração e participação de projetos pedagógicos voltados ao público alvo do
setor de ensino;
IV - Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos coordenadores que atuam nas
unidades de ensino;
V - Apoiar e orientar a rede escolar de ensino Integral e EJA, considerando suas especificidades,
criando mecanismos adequados para condições necessárias de trabalho;
Art. 95° - À Coordenadoria Setorial de Projetos e Programas Educacionais incumbe:
I - Responsabilizar-se pelo apoio pedagógico aos Projetos e Programas Educacionais das
esferas Municipal, Estadual e Federal;
II - Fiscalizar e apoiar na organização de materiais pedagógicos e livros didáticos;
III - Auxiliar na elaboração e participação de projetos pedagógicos voltados ao público alvo do
setor de ensino;
IV - Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos coordenadores que atuam nas
unidades de ensino;
V - Apoiar e orientar a rede escolar de ensino dentro dos projetos e programas educacionais,
considerando suas especificidades, criando mecanismos adequados para condições necessárias de
trabalho;
Art. 96 ° - À Superintendência de Alimentação Escolar incumbe:
I - Planejar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas à oferta de alimentação escolar,
garantindo a qualidade nutricional e segurança alimentar dos alunos;
II - Acompanhar o processo licitatório de aquisição de gêneros alimentícios do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, assegurando que atendam aos requisitos de qualidade e às normas
sanitárias estabelecidas;
III - Garantir que as escolas sigam as diretrizes relacionadas ao controle de estoque de
alimentos, evitando desperdícios e perdas;
IV - Responsabilizar-se pelo Setor de Nutrição Escolar;
V - Responsabilizar-se pelo Setor de Almoxarifado e Distribuição;
VI - Responsabilizar-se pelas cantinas escolares;
VII - Responsabilizar-se pelos pedidos de gêneros alimentícios conforme processos licitatórios;
VIII - Acompanhar a confecção do cardápio escolar em conjunto com o setor de nutrição escolar;
Art. 97° - Ao Setor de Nutrição Escolar incumbe:
I - Responsabilizar-se pela elaboração do cardápio da merenda escolar de toda rede de ensino;
II - Elaborar e atualizar as especificações técnicas dos alimentos a serem adquiridos para
compor os editais de licitação;
III - Acompanhar o processo licitatório para aquisição de gêneros alimentícios;
IV - Acompanhar chamada pública para aquisição de produtos da Agricultura Familiar;
V - Assessorar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), proporcionando as condições
adequadas às ações decorrentes;
VI - Elaborar propostas de inovação com o objetivo de promover direta ou indiretamente a
melhoria da qualidade da alimentação escolar com a realização de supervisões periódicas para
acompanhamento do Programa;
VII - Realizar visitas orientativas aos estabelecimentos de ensino e aplicação de checklist de
qualidade e Boas Práticas de Fabricação nas cozinhas, refeitórios e estoques, com elaboração de
relatórios para planejamento das adequações e monitoramento de ações e melhorias.
Art. 98 ° - Ao Setor de Cozinha incumbe:
I - Responsabilizar-se pela coordenação das cozinheiras na preparação e confecção dos
alimentos predeterminadas pelo setor de nutrição escolar;
II - Monitorar a execução dos serviços da alimentação escolar, assegurando a qualidade e a
higiene no preparo dos alimentos;
III - Acompanhar a logística de distribuição dos produtos;
IV - Acompanhar as visitas orientativas aos estabelecimentos de ensino e aplicação de check￾list de qualidade no manuseio;
V - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 99 ° - Ao Setor de Almoxarifado e Distribuição:
I - Responsabilizar-se pelo armazenamento dos alimentos por ordem de vencimento
II - Responsabilizar-se pelo gerenciamento do estoque de alimentos que serão destinados a
merenda escolar da rede de ensino;
III - Realizar a baixa diária de todos os produtos utilizados;
IV - Realizar a conferência de estoque no final de cada ciclo, afim de garantir a qualidade do
produto entregue;
V - Responsabilizar-se pela logística de distribuição dos produtos a serem entregues nas
escolas urbanas e de difícil acesso;
VI - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 100° - À Superintendência de Transporte Escolar incumbe:
I - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao transporte escolar,
garantindo a segurança e o bem-estar dos estudantes;
II - Elaborar e implementar políticas e diretrizes para a oferta de transporte escolar de
qualidade;
III - Responsabilizar-se pelo gerenciamento e controle financeiro de peças, pneus, combustíveis
e serviços;
IV - Realizar a fiscalização dos veículos utilizados no transporte escolar, assegurando que
cumpram as normas de segurança, condições adequadas de conservação e a documentação
necessária;
V - Monitorar a regularidade da prestação do serviço de transporte escolar, garantindo o
cumprimento dos contratos e das condições estabelecidas;
VI - Desenvolver e manter sistemas de controle para o monitoramento da frota, assegurando a
otimização dos recursos e a prestação do serviço de forma eficiente;
VII - Realizar vistorias periódicas nas rotas de transporte escolar, identificando e corrigindo
possíveis problemas de segurança nas vias utilizadas
VIII -Responsabilizar-se pelo Setor de Administração;
IX -Responsabilizar-se pelo Setor de Fiscalização e Controle;
X -Responsabilizar-se pelo Setor de Almoxarifado;
XI -Responsabilizar-se pelo Setor de Manutenção de Frota Escolar;
Art. 101 ° - À Diretor de Departamento de Gestão de Transporte incumbe:
I - Administrar o cotidiano, participar do planejamento e execução das ações definidas em
cada setor;
II - Emitir relatórios periódicos sobre a situação da frota, com informações sobre manutenções,
acidentes, multas e outros aspectos relevantes;
III - Coordenador o Setor de Administração;
IV - Coordenar o Setor de Fiscalização e Controle;
V - Coordenar o Setor de Almoxarifado;
VI - Coordenar o Setor de Manutenção de Frota Escolar;
VII - Acompanhar a execução do orçamento anual do Transporte Escolar e do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar-PNATE;
VIII - Acompanhar o custo da Frota Própria e Terceirizada;
IX - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 102° - Ao Setor de Administração Geral incumbe:
I - Executar as políticas relativas à gestão de pessoas, estabelecendo normas para o
Transporte Escolar;
II - Acompanhar processos referentes à folha de pagamento dos servidores e terceirizados do
Transporte Escolar;
III - Realizar a Verificação do Controle de frequência e Controle dos servidores;
IV - Responsabilizar-se pelos convênios estaduais e federais;
V - Responsabilizar-se pelo preenchimento e acompanhamento dos sistemas;
VI - Responsabilizar-se pelas instruções normativas que regem o setor;
VII - Responsabilizar-se pelo mapeamento dos alunos junto as escolas para inclusão nos
convênios;
VIII - Realizar outras atividades correlatadas.
Art. 103° - Ao Setor de Fiscalização e Controle de Frota incumbe:
I - Responsabilizar-se pelo acompanhamento e controle de quilometragem via telemetria.
II - Responsabilizar-se pela elaboração de relatórios com indicadores e dashboards para
acompanhamento da eficiência do custo aluno pela frota própria e terceirizada;
III - Realizar a Verificação e Controle em tempo real da rota realizada pelas frotas no sistema;
IV - Acompanhar as informações entregue pela telemetria referente desgaste e consumo dos
veículos;
V - Realizar outras atividades correlatadas.
Art. 104° - Ao Setor de Almoxarifado incumbe:
I - Gerir o sistema de movimentação de materiais, insumos e bens móveis do Transporte
Escolar;
II - Controlar o recebimento de materiais de consumo, providenciando sua classificação e a
codificação, bem como a distribuição desses materiais para toda a Rede de Serviços;
III - Zelar pela organização física, sinalização do ambiente e procedimentos de estocagem e
descarte de itens, observando prazos de armazenagem dos produtos, segundo as Normas de
Manuseio, Embalagem e Armazenamento e Legislações vigentes;
IV - Gerir os sistemas informatizados de controle de estoques de materiais e equipamentos;
V - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 105°- Ao Setor de Manutenção de Frota incumbe:
I - Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota, garantindo sua
segurança e eficiência operacional;
II - Elaborar e implementar um cronograma de manutenção para todos os veículos, visando a
redução de custos e aumento da vida útil dos mesmos;
III - Monitorar o consumo de combustíveis e outros insumos, propondo medidas para a
otimização de recursos;
IV - Manter registros atualizados de todas as manutenções realizadas, incluindo datas, tipos de
serviços e custos envolvidos;
V - Coordenar a aquisição de peças e insumos necessários para a manutenção da frota,
assegurando a qualidade e a conformidade com as normas vigentes.
VI - Realizar inspeções periódicas nos veículos, identificando necessidades de reparos e
melhorias.
VII - Realizar outras atividades correlatas.
Capítulo VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 106° - A Secretaria Municipal de Saúde – SMS é titularizada e chefiada por seu Secretário (a),
superior hierárquico de todas as superintendências, Diretorias, coordenadorias, inclusive setores,
núcleos e unidades de saúde próprias que a integram. 
Parágrafo 1º - A Secretária Municipal de Saúde -SMS, em conjunto com os demais setores que a
compõem, é responsável pela definição e avaliação da Política Municipal de Saúde, em consonância
com o Plano de Governo, Plano Municipal de Saúde e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS,
com a função de oferecer condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde da
população sidrolandense.
Parágrafo 2º - Destacam-se também na gestão da Secretária Municipal de Saúde –SMS, os
trabalhos de articulação e entendimento com o Conselho Municipal de Saúde, dando seguimento ao
desenvolvimento de uma inteligência de gestão caracterizada eminentemente pela harmonização
preliminar dos atores mais diretamente ligados ao gabinete do (a) secretário (a), seja pela
própria posição no organograma ou pela natureza das atribuições. 
Parágrafo 3º - A reestrutura desta Secretaria, ampliou a oferta de serviços enquanto ferramenta de
desenvolvimento na área de saúde e, consequentemente, da área social do Município de
Sidrolândia, servindo como base para planejamento de políticas públicas que ampliem a qualidade
de vida da população.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 107° - Para o cumprimento de suas competências legais e execução de suas atividades, a
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sidrolândia tem a seguinte estrutura orgânica e
funcional:
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
I- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. GABINETE DO (A) SECRETÁRIO (A)
a) Divisão de Apoio Administrativo - Secretaria de Gabinete
b) Divisão de Inteligência Estratégica para a Gestão do Sistema Único de Saúde
c) Divisão de Projetos e Obras da Saúde
c.1) Serviço de Captação de Recursos
d) Coordenadoria Setorial de Manutenção dos Serviços de Saúde 
e) Divisão de Almoxarifado
f) Divisão de Apoio a Gestão da Saúde
g) Coordenadoria Setorial de Serviços Integrados da Rede Municipal de Saúde
h) Coordenadoria Executiva de Transporte Sanitário – CETRANS
h.1) Serviço de Transporte de Urgência – Ambulância Tipo C e D
h.2) Serviço de Transporte de Eletivo – Ambulância Tipo A e B
h.3) Serviço de Transporte de Paciente – Carro de Apoio
II- UNIDADES ESTRATÉGICAS 
1. SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – SFMS
a) Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira - DGOF
a.1) Coordenadoria Setorial de Programação Orçamentária
a.1.1) Serviço de Gestão de Recursos
a.2) Coordenadoria Setorial de Pagamentos
a.2.1) Serviço de Acompanhamento e Controle de Transferências Voluntárias
a.2.2) Serviço de Controle e Monitoramento de Contratos
b) Coordenação Executiva de Compras, bens e Serviços - CECBES
b.1) Divisão de Processos de Aquisição de Bens e Serviços
b.1.1) Serviço de Gerenciamento de Atas de Registro de Preços
b.1.2) Serviço de Pesquisa de Preço
c) Coordenadoria Executiva de Contabilidade –CEC
c.1) Divisão Contábil
c.1.1) Serviço de Prestação de Contas
c.1.2) Serviço de conformidade orçamentária financeira
c.1.3) Serviço de gestão e monitoramento de receitas
2. AUDITORIA DO SUS
a) Superintendente de Auditoria 
a.1) Médico Auditor 
b) Coordenadoria Executiva de Auditoria - CEAU
b.1) Divisão de Auditoria Ações e Serviços em Saúde
b.2) Divisão de Autorização de Procedimentos de Média e Alta Complexidade e de Internações
Hospitalares
c) Coordenadoria Executiva de Processamento em Serviços – CEPS
c.1) Coordenadoria Setorial de Sistemas de Informação em Saúde (SAI/SH/CES/CIHA)
c.1.1) Serviço de Monitoramento Hospitalar
c.1.2) Serviço de Monitoramento Ambulatorial
c.2) Divisão de Habilitação e Cadastros de Serviços
3. OUVIDORIA DO SUS
a) Coordenadoria Setorial de Ouvidoria 
II- UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS DE 
GESTÃO, DE EXECUÇÃO E OPERACIONAL
1. SUPERINTENDÊNCIA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE - SAIS
a) Divisão de Apoio administrativo
b) Diretoria Médica da Atenção Primária à Saúde - DMAPS
c) Diretoria Médica Especializada – DMES 
d) Coordenadoria Executiva de Gestão Especializada- CEGES
d.1) Comissão de Segurança do Paciente 
d.2) Divisão do Centro de Especialidades Médicas – DCEM
d.3) Divisão de Pronto Atendimento Infantil – DPAI
e) Coordenadoria Executiva de Atenção às Urgências e Emergências - CEUE
e.1) Divisão de Pronto Atendimento – UPA 
e.2) SAMU
f) Coordenadoria Executiva de Apoio ao Desenvolvimento da Atenção Básica - CEADAB
f.1) Unidades Básicas de Saúde 
f.2) Coordenadoria Setorial de Imunização
f.2.1) Serviço de Controle, Avaliação e Distribuição de Imunibiológicos
f.2.2) Serviço de Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações – SI-PNI
f.2.3) Serviço de Investigações de Notificações de Eventos Adversos Pós- vacinais
f.3) Coordenadoria Setorial de Agentes Comunitários de Saúde
f.4) Coordenadoria Setorial de Ciclos de Vida 
f.4.1) Serviço de atenção à Saúde da criança, adolescentes e jovens 
f.4.2) Serviço de atenção à Saúde do Homem
f.4.3) Serviço de atenção à Saúde do Idoso
f.5) Coordenadoria Setorial de Atenção a Populações Específicas 
f.5.1) Serviço de Saúde da População Negra 
f.5.2) Serviço de Saúde dos Povos Indígenas 
f.5.3) Serviço de Saúde do Sistema Prisional 
f.5.4) Serviço de Saúde das Populações Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais –
LGBTQIA+
f.5.5) Serviço de Saúde da População em Situação de Rua 
f.5.6) Serviço de Saúde da População Rural 
g) Coordenadoria Executiva de Serviços Móveis e de Atendimento Domiciliar - CESMAD
g.1) Equipes Multiprofissionais na APS – eMulti
g.2) Programa Melhor em Casa
g.3) Serviços Móveis 
g.4) Serviços de Atenção Domiciliar – SAD
g.5) Academia da Saúde
h) Coordenadoria Executiva de Assistência Integral à Saúde da Mulher - CAISM
h.1) Serviço de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva
h.2) Serviço de Enfrentamento à Violência Doméstica e Violência Sexual
h.3) Serviço de Atenção ao Câncer de Mama e Colo do Útero
h.4) Ambulatório do Climatério
h.5) Clínica da Mulher Sirlene Pirolo – CMSP
h.6) Diretoria Médica de Saúde da Mulher
i) Coordenadoria Executiva de Saúde Bucal - CESB
i.1) Divisão de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde
i.2) Divisão de Saúde Bucal Especializada e Urgência e Emergência
i.2.1) Centro Especializado de Odontologia – CEO 
j) Coordenadoria Executiva de Redes de Apoio Especializado – CERAE
j.1) Divisão de Atenção Psicossocial, Álcool e outras Drogas 
j.1.1) Serviço de Atenção Psicossocial do Servidor
j.1.2) Serviço de Atenção Psicossocial na Atenção Primária à Saúde
j.1.3) Serviço de Atenção Psicossocial na Atenção Especializada 
j.1.4) Centro de Atenção Psicossocial – CAPS
j.2) Divisão de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas 
j.3) Divisão de Cuidados às Pessoas com Deficiência
j.4) Divisão de Produção do Cuidado e de Modos de Vida Saudáveis
j.4.1) Clínica de Fisioterapia
j.5) Coordenadoria Setorial do Centro de Referência do Transtorno do Espectro Autista (CERTEA)
j.6) Serviço de Corpo de Delito
2. SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE -SVSA
a) Divisão de Apoio administrativo
b) Coordenadoria Executiva de Vigilância Epidemiológica - CEVE
b.1) Divisão de Informações Epidemiológicas
b.2) Serviço de Vigilância de Doenças e Agravos 
b.2.1) Serviço de Vigilância de Doenças e Agravos Transmissíveis
b.2.2) Serviço de Vigilância de Doenças não Transmissíveis
b.2.3) Serviço de Vigilância de Infecções Sexualmente Transmissíveis
b.3) Divisão de Saúde do Trabalhador
b.3.1) Serviço Epidemiológico em Saúde do Trabalhador
b.3.2) Serviço de Promoção em Saúde do Trabalhador
c) Coordenadoria Executiva de Vigilância Sanitária - CEVS
c.1) Serviço de Vigilância em Alimentos
c.2) Serviço de Vigilância em Medicamentos e Congêneres
c.3) Serviço de Vigilância em Estrutura Física
d) Coordenadoria Executiva de Vigilância Ambiental – CEVA
d.1) Serviço de Vigilância da Qualidade da Água
d.2) Serviço de Monitoramento de Ações em Saúde Ambiental
e) Coordenadoria Executiva de Vigilância em Zoonoses - CEVZ
e.1) Serviço de Bem-Estar da População Animal
e.2) Serviço de Controle de Animais Peçonhentos e Sinantrópicos
f) Coordenadoria Executiva de Controle de Endemias Vetoriais - CECEV
f.1) Serviço de Controle de Aedes Aegypti
f.2) Serviço de Controle dos Vetores das Leishmanioses e Doença de Chagas
f.3) Coordenadoria Setorial dos Agentes de Endemias
g) Coordenadoria Executiva do Laboratório de Saúde Pública - CELASP
g.1) Serviço de Apoio administrativo
g.2) Divisão de Análises Biomédicas
g.3) Serviço de Análise de Produtos e Meio Ambiente
3. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO EM SAÚDE
a) Diretoria de Saúde Pública Municipal 
a.1) Coordenadoria Executiva de Demandas em Saúde - CEDS
a.1.1) Divisão de Demandas Judiciais
a.1.2) Serviço de Revisão de Documentos 
a.1.3) Divisão de Serviços Contratualizadas
a.2) Coordenadoria Executiva de Apoio Institucional e Programas Estratégicos – CEAIPE
a.2.1) Serviço de Programas Municipais de Saúde
a.2.2) Serviço de Apoio ao Paciente 
a.2.3) Serviço de Acompanhamento de Transporte de Pacientes Críticos
b) Coordenadoria Executiva de Regulação Assistencial – CERA
b.1) Divisão de Acompanhamento da Programação Assistencial da Média e Alta Complexidade
b.2) Divisão de Regulação Hospitalar
b.3) Divisão de Regulação Ambulatorial 
b.4) Divisão de Tratamento Fora do Domicílio – TFD
b.5) Médico Regulador 
c) Coordenadoria Executiva de Saúde Digital –CESD
c.1) Divisão de Saúde Digital
c.1.1) Telessaúde
c.1.2) DigiSaúde
Apaguei dois itens
d) Coordenadoria Executiva de Assistência Farmacêutica –CEAF
d.1) Divisão de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos e Insumos
d.2) Divisão de Assistência Farmacêutica Básica 
d.3) Divisão de Assistência Farmacêutica Especializada
d.4) Divisão de Assistência Farmacêutica Estratégica e Judicial
d.5) Divisão da Casa da Saúde
e) Coordenadoria Executiva de Planejamento e Gestão do SUS - CEPGS
e.1) Instrumentos de Planejamento do SUS
e.2) Serviço de Articulação Institucional 
e.3) Divisão de Comunicação Institucional 
4. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DO TRABALHO, EDUCAÇÃO E HUMANIZAÇÃO EM
SAÚDE
a) Coordenadoria Executiva de Gestão de Pessoas – CEGP
a.1) Coordenadoria Setorial de Provimento e Movimentação de Pessoal
a.1.1) Serviço de Contratação de Pessoal
a.1.2) Serviço de Monitoramento de Direitos e Vida Funcional
a.1.3) Serviço de Gestão de Pessoal das Unidades de Serviço
a.2) Coordenadoria Setorial de Pessoal nas Unidades de Serviço
b) Coordenação de Eventos de Saúde - COES
b.1) Serviço de Organização e Divulgação
b.2) Serviço de Operacionalização e Registro
c) Coordenadoria Executiva de Educação Permanente e Humanização em Saúde (CEPHS)
c.1) Revista Municipal de Saúde
DAS COMPETÊNCIAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 108° - O Conselho Municipal de Saúde de caráter permanente e deliberativo, criado pela Lei
Municipal 1752 de 08 de outubro de 2015 e em consonância com a Lei Federal no 8.142 de 28 de
dezembro 1990, possui composição, competências e organização estabelecidas em regimento
próprio, aprovado em plenária popular e em conformidade com as leis supracitadas. 
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
DO GABINETE DO (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL
Art. 109° - A Direção Superior da Secretaria Municipal da Saúde será exercida pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Saúde, a quem compete: 
I - Coordenar, controlar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município; 
II - Promover o acesso universal da população às ações e serviços de Atenção e Vigilância em
Saúde, observando os princípios estruturantes do SUS; 
III - Articular-se com órgãos e entidades integrantes e complementares do Sistema Único de
Saúde, com vistas à melhor realização dos seus objetivos;
IV - Assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à sua área de atuação;
V - Expedir instruções normativas, ordens de serviço, circulares, convocações e demais
normatizações e documentos com vista ao desempenho das competências atribuídas à secretaria; 
VI - Avaliar e zelar pelos bens públicos municipais disponibilizados à Secretaria Municipal de
Saúde;
VII - Gerir o Fundo Municipal De Saúde – FMS; 
VIII -Realizar o planejamento para execução da política municipal de saúde, em cumprimento aos
princípios, diretrizes e normas do SUS, prestando informações de saúde e da gestão dos serviços,
avaliando sistematicamente seus resultados;
IX - Participar e contribuir na definição das prioridades e a proposta de gestão componente do
Plano Municipal de Saúde, observando as diretrizes emanadas do planejamento estratégico, do
controle social e da gestão municipal;
X - Promover a elevação de recursos financeiros obtidos junto ao Ministério da Saúde e
Secretaria de Estado da Saúde, administrando os processos de alocação de recursos por meo de
projetos e programas;
XI - Fomentar a inovação em Tecnologia da Informação para a melhoria da qualidade dos
serviços de saúde pública, redução de custos e ampliação da transparência;
XII - Elaborar relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo, para apresentação ao
Conselho Municipal de Saúde, à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo;
XIII - Zelar, em conjunto com a Assessoria Técnica, pela legalidade e legitimidade dos atos da
Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - Orientar e participar da elaboração de programas e projetos, acompanhando a negociação e
a captação de recursos; e
XV - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
§ 1º - O Secretário Municipal da Saúde poderá avocar a si o exame de qualquer assunto de
atribuição da Secretaria Municipal da Saúde ou confiá-los a unidades que a compõem ou a seus
servidores, individualmente ou reunidos em grupos tarefa especialmente constituídos.
Art. 110 ° - Ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo do Gabinete do Secretário (a) Municipal de
Saúde tem como competência planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades do gabinete, com atribuições de: 
I - Preparar e organizar as agendas do (a) secretário (a);
II - Receber correspondências e documentações remetidas à SMS;
III - Redigir e enviar as correspondências e documentos oriundos ao gabinete; 
IV -Realizar o levantamento das necessidades de materiais, equipamentos e demais insumos e
solicitar ao órgão competente; 
V - Manter atualizado contatos com as organizações da sociedade civil, câmara de vereadores,
ministério público e instituições de interesse público, bem como articulação com os mesmos; e
VI - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo secretário. 
Art. 111° - O Serviço de Apoio Administrativo, no âmbito da SMS, tem como objetivo garantir a
eficiência, organização e produtividade dos setores onde está inserido, com atribuição de:
I - Organizar, coordenar e orientar as atividades de documentação, informação e arquivo;
II - Realizar levantamento das necessidades de materiais, equipamentos e demais insumos
necessários;
III - Oferecer suporte administrativo aos setores nos quais está inserido; 
IV - Redigir e enviar as correspondências e documentos; e
V - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 112 ° - O (a) Chefe de Divisão da Sala de Inteligência Estratégica para a Gestão do Sistema
Único de Saúde, diretamente subordinada ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, é o ambiente de
inteligência e gestão de saúde com capacidade para estruturar, organizar e disseminar informações
estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisão da gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) sidrolandense e disponibilizar o acesso à informação em saúde para a população. 
Parágrafo Único - Á Sala de Inteligência Estratégica para a Gestão do Sistema Único de Saúde
compete dar transparência a informações em saúde e fornecer análises precisas, atualizadas e
aplicáveis para apoiar gestores e profissionais de saúde numa tomada de decisão eficaz no âmbito
da saúde pública, utilizando ferramentas de integração e visualização de dados centradas na
excelência, na inovação e na ética.
Art. 113° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo de Transporte Sanitário planejar, organizar e
supervisionar as atividades de transporte de pacientes e equipamentos no âmbito da saúde,
garantindo o acesso adequado aos serviços de saúde e otimizando o uso da frota de veículos. 
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESTRATÉGICAS
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – SFMS
Art. 114 ° - Ao (a) Superintendente Executivo (a) do Fundo Municipal de Saúde, diretamente
subordinada ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, compete:
I - Planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do
Fundo Municipal de Saúde
II - Promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para
subsidiar a formulação e a implantação de políticas de saúde; 
III - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e
projetos;
IV - Acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do
Fundo Municipal de Saúde; 
V - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, contratos, acordos, ajustes
e instrumentos similares sob a responsabilidade do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, bem como
promover o acompanhamento da aplicação de recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde
(SUS) no Município;
VI - Movimentar as contas do Fundo Municipal de Saúde, em conjunto com o (a) Secretário (a)
Municipal de Saúde, observada a legislação aplicável ao SUS;
VII - Fiscalizar a regularidade e a exatidão das transferências de recursos do Fundo Municipal de
Saúde para outras instituições no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município;
VIII - Monitorar o ingresso dos recursos financeiros no Fundo Municipal de Saúde, bem como a
emissão de empenhos, as liquidações de contas e os pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e adoção de medidas para
que haja a observância das prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde (PMS), no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
X - Cooperar com o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde na elaboração de relatórios de
execução orçamentária e financeira do Fundo, para apresentação ao Conselho Municipal de Saúde, à
Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo; e
XI - Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Saúde.
Art. 115° - A Diretoria do Fundo Municipal de Saúde é o órgão de execução, controle orçamentário e
financeiro da SMS.
Art. 116° - A Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal de Saúde,
diretamente subordinada a Superintendência Executiva do Fundo Municipal de Saúde, tem como
competência planejar, coordenar, orientar e acompanhar as atividades de controle, programação e
execução orçamentária, financeiro, contábil, prestação de contas, contratos e convênios e
planejamento dos suprimentos da rede na SMS.
Art. 117° - Compete ao (a) Diretor (a) de Gestão Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal de
Saúde: 
I - Planejar, coordenar e orientar as atividades específicas de execução orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Saúde;
II - Planejar, coordenar e orientar as atividades específicas de execução orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Saúde;
III - Coordenar e orientar a consolidação das propostas das áreas técnicas na elaboração da
programação orçamentária do fundo municipal de saúde, submetendo à diretoria executiva de
gestão em saúde;
IV -Coordenar e orientar o estabelecimento de prioridades para a alocação de recursos no
âmbito do SUS estadual;
V - Orientar e acompanhar a atualização dos registros e controles das transferências de
repasses de recursos efetuadas e recebidas pela SMS;
VI - Estudar, acompanhar, definir e criar mecanismos de controle dos projetos e atividades,
inclusive de projetos especiais, registrando e supervisionando a abertura e utilização de créditos
especiais, adicionais e outras dotações concedidas à secretaria;
VII - Subsidiar o Conselho Municipal de Saúde, nas questões relacionadas ao planejamento
orçamentário, na programação anual de saúde e no Plano Municipal de Saúde;
VIII - Acompanhar e monitorar o orçamento dos recursos federais destinados à SMS; 
IX - Acompanhar os atendimentos aos órgãos de controle em suas reivindicações, quando
envolver recursos federais; 
X - Acompanhar e controlar a vigência dos convênios, acordos, contratos e atos da SMS
referentes repasses de recursos federais recebidos; e
XI - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 118° - A Coordenadoria Executiva de Gestão de Compras, bens e serviços, diretamente
subordinada a Superintendente do Fundo Municipal de Saúde, tem como competência coordenar, no
âmbito da SMS, todos os processos para aquisição de bens e serviços.
Art. 119° - Compete ao (a) Coordenador (a) executivo (a) de Gestão de Compras, bens e serviços:
I - Programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas às
solicitações de aquisições/contratações de bens e serviços; 
II - Programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à
classificação, padronização e codificações de materiais, com auxílio das áreas técnicas da SMS; 
III - Orientar e subsidiar os setores envolvidos quanto à necessidade de emissão de pareceres
técnicos; 
IV - Coordenar e acompanhar a tramitação das solicitações de aquisição de materiais e
contratações de serviços desde a abertura dos processos administrativos até a finalização dos
trâmites licitatórios; 
V - Orientar, organizar, coordenar, executar, controlar e receber as demandas existentes da
SMS referente às solicitações de aquisições/contratações de bens e serviços; 
VI - Programar, coordenar e executar todos os orçamentos de bens e serviços solicitados ao
setor de compras; 
VII - Propor a padronização e o estabelecimento de procedimentos de solicitação de pedidos de
aquisição de materiais e contratações de serviços como forma de subsidiar os setores e órgãos da
SMS;
VIII - Organizar e atualizar o registro e o cadastro de preços correntes dos insumos, materiais e
equipamentos em uso pela SMS; 
IX - Receber as solicitações de aquisições e gerar o requerimento; 
X - Acompanhar a realização de todos os certames licitatórios de interesse da SMS; 
XI - Instruir os procedimentos inerentes às solicitações de aquisições e prestar orientação
quanto à adequação das especificações de materiais ou serviços em processos, oriundos monitorar,
controlar e atestar a solicitação e a execução dos contratos em parcerias com os fiscais de
contratos; 
XII - Controlar e atestar a entrega dos materiais, por parte dos fornecedores com apoio da
divisão de almoxarifado e setores envolvidos;
XIII - Encaminhar a Coordenadoria Técnica o processo para aplicação de advertências,
penalidades e sanções aos fornecedores e prestadores que descumprirem as obrigações contratuais
assumidas com a SMS; 
XIV - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 120° - A Coordenadoria Executiva de Contabilidade, diretamente subordinada a Diretoria do
Fundo Municipal de Saúde, tem como competência coordenar, no âmbito da SMS, todos os processos
para aquisição de bens e serviços.
Art. 121° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Contabilidade:
I - Coordenar e supervisionar a execução da contabilidade do Fundo Municipal de Saúde em
conformidade com a legislação vigente;
II - Elaborar a prestação de contas anual, bem como os balanços patrimoniais, financeiros e
orçamentários;
III - Coordenar o processo de registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, segundo os princípios contábeis; 
IV - Coordenar o acompanhamento e o controle da concessão, aplicação e comprovação de
suprimentos de fundos; 
V - Orientar a análise dos procedimentos contábeis adotados, sugerindo correções de
eventuais impropriedades; 
VI - Manter registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de
saúde, conforme as normas gerais editadas para esse fim pelo órgão central de contabilidade da
União, observando a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às
disposições da lei em vigor;
VII - Supervisionar e orientar a prestação de contas relacionadas a convênios e outros
instrumentos que envolvam transferência de recursos;
VIII - Colaborar no fornecimento de elementos e informações requeridas a autoridades do
Sistema Único de Saúde conforme legislação vigente; 
IX - Coordenar a elaboração, na periodicidade definida por lei específica, de relatórios sobre a
execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde; 
X - Coordenar o processo de inserção dos registros exigidos pelo Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde (SIOPS); 
XI - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
DA AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO SUS
Art. 122° - A Auditoria, Avaliação e Controle do SUS, diretamente subordinada ao (a) Secretário (a)
Municipal de Saúde, é um dos instrumentos de controle interno que tem a finalidade de contribuir
com a gestão por meio da análise dos resultados das ações e serviços públicos de saúde,
contribuindo para garantia do acesso oportuno e da qualidade da atenção oferecida aos cidadãos.
Tem papel importante no controle do desperdício dos recursos públicos, colaborando para a
transparência e maior credibilidade da gestão pública.
Parágrafo Único - A Auditoria, Controle e Avaliação é exercida em nível hierárquico pelo (a)
superintendente auditor. 
Art. 123° - Ao (a) Superintendente de Auditoria, Avaliação e Controle, compete:
I - Elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Regulação, avaliando a prestação
de serviços de assistência à saúde da rede pública e privada complementar por meio de técnicas e
procedimentos específicos;
II - Estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no
Município;
III - Propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS municipal e
os serviços privados contratados;
IV - Monitorar a execução da programação físico financeira dos instrumentos de
contratualização firmados pela SMS à luz das obrigações fixadas pelas Políticas de Saúde e
instâncias inter deliberativas do SUS, obedecendo aos seus preceitos e normas;
V - Planejar, organizar e acompanhar as atividades administrativas relacionadas à regulação e
avaliação;
VI - Gerenciar os instrumentos de planejamento e gestão no que compete à SRAC; 
VII - Apoiar na formulação de normas e padrões técnicos de disponibilidade, acessibilidade,
cobertura e qualidade da assistência, relativas às redes de média e alta complexidade; e
VIII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
IX - Supervisionar, garantir a elaboração de relatórios e avaliar os diferentes sistemas de
informações utilizados pela auditoria, regulação, faturamento, Cadastro Nacional de
Estabelecimentos e Cartão SUS;
X - Garantir a modernização permanente dos serviços e sistemas, promovendo uma maior
interoperabilidade entre eles e integração dos serviços;
XI - Supervisionar e avaliar o cumprimento dos contratos, complementares aos serviços
próprios, nos valores físicos/financeiros e plano de metas; e
XII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 124 °- Ao (a) Médico Auditor, compete analisar a qualidade, propriedade e efetividade dos
serviços de saúde prestados, além de subsidiar o planejamento de ações para aprimorar o sistema
de saúde, e:
I - Examinar prontuários médicos, procedimentos, internações, medicamentos e outros
elementos relacionados à prestação de serviços de saúde para garantir a conformidade com as
normas e protocolos estabelecidos;
II - Identificar possíveis irregularidades, erros ou inadequações nos processos de atendimento,
buscando melhorias e prevenindo falhas;
III. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 125° - A Coordenadoria Executiva de Auditoria, diretamente subordinada ao superintendente
Auditor, tem como competência elaborar, coordenar e executar auditorias que avaliam a
implementação das linhas de cuidado disponibilizadas aos usuários do SUS, bem como a efetividade
das políticas públicas de saúde promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Esta coordenadoria
visa assegurar que as diretrizes e políticas estabelecidas sejam aplicadas corretamente, sugerindo
correções e, assim, beneficiando diretamente a população.
Art. 126 ° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Auditoria, compete:
I - Realizar atividades de auditoria, na rede própria, conveniada e contratada do SUS
Municipal;
II - Estabelecer critérios para elaboração de sistemas de auditagem preventiva, analítica e
técnico- operacional;
III - Observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS
Municipal;
IV - Definir normas e procedimentos para análise da eficácia, dos custos e da qualidade dos
serviços prestados;
V -Definir uma sistemática de avaliação dos serviços de saúde, contendo indicadores,
instrumentos e relatórios efetivos;
VI - Auxiliar no controle da execução das ações de saúde nos serviços, com vistas à adequação
aos padrões estabelecidos; e
VII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 127°- A Coordenadoria Executiva de Processamento em Serviços, diretamente subordinada ao
superintendente Auditor, tem como competência elaborar, coordenar e executar auditorias junto ao
hospital, clínicas e outros serviços que atendem aos usuários do SUS. 
Art. 128° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Processamento em Serviços, compete:
I - Efetuar o cadastramento de estabelecimentos de saúde sob gestão estadual no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); 
II - Oferecer suporte técnico às unidades prestadoras de serviços para o cadastramento dos
estabelecimentos de saúde sob gestão estadual, públicos ou privados, integrantes ou não do SUS; 
III - Efetuar o cadastro de credenciamento de serviços de acordo com as normas vigentes e
critérios da regionalização; 
IV - Oferecer suporte técnico aos municípios para a correta aplicação e operacionalização do
SCNES; 
V - Cumprir o cronograma para atualização e acompanhamento da base nacional do SCNES; e
VI - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
DA OUVIDORIA DO SUS
Art. 129° - A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, tem por objetivo assegurar ao
cidadão, a oportunidade de participar da gestão de Políticas Públicas da saúde, traduzida na
capacidade de manifestar suas sugestões, reclamações, denúncias e elogios, através de canais
ágeis, eficientes e eficazes e subsidiar a gestão, nas tomadas de decisões e na formulação de
políticas públicas de saúde.
Art. 130° - Ao (a) Ouvidor (a) Municipal, diretamente subordinada ao (a) Secretário (a) Municipal de
Saúde, compete:
I - Receber manifestações, denúncias, reclamações, sugestões e elogios;
I - Acolher de forma humanizada;
III - Reconhecer os cidadãos, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos;
IV - Reservar a identidade do manifestante, quando for solicitado ou quando o assunto
requerer;
V - Atuar com ética, transparência e imparcialidade no tratamento das manifestações;
VI - Encaminhar as manifestações aos órgãos competentes e acompanhar o trâmite das
demandas;
VII - Cobrar respostas das unidades administrativas a respeito das demandas encaminhadas;
VIII - Elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a gestão na busca pela melhoria dos serviços;
e
IX - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS DE GESTÃO, DE EXECUÇÃO
E OPERACIONAL
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE – SAIS
Art. 131° - A Superintendência de Atenção Integral à Saúde, diretamente subordinada ao (a)
Secretário (a) Municipal de Saúde, é responsável pela formulação, o apoio e o acompanhamento da
implantação e implementação da Política de Atenção à Saúde no município de Sidrolândia, buscando
efetivar a integralidade da atenção, garantindo, ampliando e humanizando o acesso às ações e
serviços de saúde com qualidade, observando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Art. 132°- Ao (a) Superintendente de Atenção Integral à Saúde, compete:
I - Coordenar a Política de Atenção Básica no município, tendo como eixo prioritário a
Estratégia de Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde; 
II - Atuar no processo de conformação das redes assistenciais de média e alta complexidade; 
III - Implementar e coordenar estratégias para o funcionamento contínuo e eficaz da atenção
primária à saúde e da atenção especializada à saúde, de forma a considerar os determinantes
sociais de saúde visando a redução das iniquidades.
III - Coordenar, organizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados às ações de
atenção à saúde;
IV - Promover a integração das ações das redes de atenção à saúde com as ações de outras
redes, tais como, vigilância em saúde, saúde do trabalhador, bem como, com outras entidades da
administração pública municipal;
V - Coordenar a planificação da Atenção Primária à Saúde, por linha de cuidado, integrada aos
demais níveis de atenção;
VI - Acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Financiamento da Atenção
Primária à Saúde e da Política Nacional de estruturação dos serviços de Atenção Primária à Saúde;
VII - Formular, implantar e implementar as Políticas de Atenção Especializadas no âmbito do
Sistema Municipal de Saúde, compreendendo as políticas de urgência e emergência, média e alta
complexidade e atenção hospitalar.
VIII - Encaminhar projetos, relatórios e prestação de contas a Coordenadoria de Planejamento e
Projetos de Saúde para serem submetidos à apreciação, acompanhamento e/ou aprovação do
Conselho Municipal de Saúde; e
IX - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 133° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Gestão Especializada, diretamente subordinada
a Superintendência de Atenção Integral à Saúde, compete:
I - Prestar serviços especializados de assistência à saúde visando à integralidade da atenção,
tendo como finalidade a assistência ambulatorial especializada e o desenvolvimento de ações de
prevenção por meio de programas de atenção especializada; 
II - Promover assistência especializada por meio de equipe multiprofissional, integrando-os aos
dispositivos da rede municipal de saúde; 
III - Acompanhar, monitorar e supervisionar o desenvolvimento das ações de programas de
saúde, exames especializados e especialidades, definidas nas linhas de cuidado, visando a
integralidade da atenção à saúde;
IV - Oferecer exames complementares especializados diversos; 
V - Realizar avaliação, assistência e acompanhamento dos pacientes com feridas e úlceras
vasculogênicas, neuropáticas e por pressão; 
VI - Monitorar o fluxo de atendimento por meio de metas programadas; 
VII - Prestar atendimento multiprofissional especializado aos pacientes;
VIII - Promover a qualificação e a integração do ambulatório de doenças raras, doenças
negligenciadas, de Praticas Integrativas e Complementares, gestão do cuidado integrado, de casos
complexos, de cuidado ao idoso, dos Cuidados Continuados Integrados, entre outras;
IX - Identificar, manejar e resolver os conflitos e problemas pertinentes ao serviço;
X - Articular o trânsito de informações entre a área técnica e o setor administrativo;
XI - Supervisionar as escalas de trabalhos propostas;
XII - Manter as chefias imediatas informadas sobre problemas e encaminhamentos;
XIII - Supervisionar a organização das agendas de atendimentos;
XIV - Repassar informações de interesse do serviço para os profissionais de saúde do CEM;
XV - Zelar pelas condições de assistência adequada aos usuários que buscam atendimento no
CES;
XVI - Controlar o armazenamento e o destino final dos resíduos gerados no serviço;
XVII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 134°- A Divisão do Centro de Especialidades Médicas (DCEM), diretamente subordinado ao (a)
Coordenador (a) Executivo (a) de Gestão Especializada, é uma unidade de saúde que tem como
competência promover o acesso qualificado da população à assistência especializada.
Art. 135° - A Divisão do Pronto de Atendimento Infantil (DPAI), diretamente subordinada à
Coordenadoria de Urgência e Emergência, é uma unidade de saúde de atendimento exclusivo de
urgências e emergências pediátricas para crianças de 0 a 12 anos, que tem como competência
oferecer atendimento infantil especializado de urgência, proporcionando um ambiente mais seguro e
humanizado tanto para os profissionais como para os pacientes e seus acompanhantes.
Art. 136 °- A Coordenadoria Executiva de Atenção às Urgências e Emergências, diretamente
subordinada a Superintendência de Atenção Integral à Saúde, tem a competência de planejar,
organizar, coordenar, supervisionar e acompanhar todas as ações referentes ao atendimento de
urgência e emergência nas unidades da rede municipal de saúde do Município de Sidrolândia, de
modo a atender as diretrizes de humanização, regionalização e resolutividade.
Art. 137° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Urgência e Emergência, compete:
I -Fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos de atendimentos das necessidades de
assistência às urgências, decorrentes de situações de risco, calamidade pública e acidentes com
múltiplas vítimas;
II - Participar do processo de monitoramento da Rede de Urgências- RUE quanto a sua
acessibilidade e resolutividade no município;
III - Fomentar a implantação do Protocolo Estadual de Classificação de Risco;
IV - Participar da elaboração das pactuações das referências e dos fluxos de atenção
regionalizados, a partir da Linha de Cuidado tomando como princípios o Acolhimento do Usuário, o
grau de resolutividade e a de responsabilidade pelo usuário;
V - Coordenar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192;
VI - Coordenar a Unidades de Pronto Atendimento -UPA 24h no município; e
VII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 138° - A Divisão de Pronto Atendimento - UPA 24h, do município é um dos componentes Rede
de Urgências e integra a rede de serviços pré-hospitalares fixos para o atendimento às urgências,
prestando atendimento resolutivo e qualificado a pacientes com condições clínicas graves e não
graves, além de prestar o primeiro atendimento a casos cirúrgicos e traumáticos, estabilizando os
pacientes e conduzindo a avaliação diagnóstica inicial para determinar a conduta adequada,
garantindo o encaminhamento dos pacientes que necessitam de tratamento em outras unidades de
referência.
Parágrafo Único - O componente concentra os atendimentos de saúde de complexidade
intermediária, integrando-se com a atenção básica, hospitalar, domiciliar e o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência - SAMU 192, formando uma rede de assistência organizada e integrada.
Art. 139° - A Coordenadoria Executiva de Apoio e Desenvolvimento da Atenção Básica, diretamente
subordinada a Superintendência de Atenção Integral à Saúde, tem por finalidade coordenar,
desenvolver, supervisionar e o monitorar as ações dos serviços de Atenção Primária à Saúde no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, bem como coordenar a Política Municipal de Promoção da
Saúde.
Art. 140° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Apoio e Desenvolvimento da Atenção Básica,
compete: 
I - Coordenar a Estratégia de Saúde da Família como acesso preferencial dos usuários nas
Redes de Atenção à Saúde, articulando o serviço com as demais Políticas de Atenção Básica,
coordenadorias municipais e unidades gestoras;
II - Coordenar a planificação da Atenção Primária à Saúde, por linha de cuidado, integrada aos
demais níveis de atenção;
III - Acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Financiamento da Atenção
Primária à Saúde e da Política Nacional de estruturação dos serviços de Atenção Primária à Saúde;
IV - Acompanhar os processos de compra e recebimento dos produtos e materiais para
dispensação às Equipes das Unidades Básicas de Saúde;
V - Realizar o monitoramento compartilhado das inserções, alterações e exclusões dos
profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VI - Coordenar, em conjunto com a Assistência Farmacêutica, o Serviço de Farmácia Clínica nas
Unidades Básicas de Saúde, por meio da elaboração de normatização e ações de supervisão técnica;
VII - Coordenar a execução das ações de promoção, prevenção e/ou dar seguimento às de
recuperação e reabilitação da saúde para a população de Sidrolândia, de acordo com as
competências assumidas junto às instâncias de pactuação;
VIII - Realizar o acompanhamento do Programa Mais Médico;
IX - Desenvolver em parceria com o Núcleo de Educação Permanente e Humanização em Saúde
a revisão do escopo de práticas profissionais da atenção básica;
X - Ampliar e implementar os recursos terapêuticos integrativos existentes no Sistema Único
de Saúde (SUS) no município de Sidrolândia;
XI - Contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis
da população;
XII - Coordenar e orientar as políticas, diretrizes, projetos e ações de prevenção, promoção e
cuidado nutricional, baseado nos princípios do Sistema Único de saúde, que somam aos princípios da
Nutrição, tendo a Alimentação como elemento de humanização das práticas de saúde; e
XIII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 141° - A Coordenadoria Executiva dos Serviços Móveis e de Atendimento Domiciliar,
diretamente subordinada a Superintendência de Atenção Integral à Saúde, tem como competência
organizar e coordenar os serviços municipais de atenção domiciliar e serviços móveis de saúde.
Art. 142° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) dos Serviços Móveis e de Atendimento
Domiciliar:
I - Ofertar suporte técnico e pedagógico às equipes eMulti e equipes dos serviços móveis com
o intuito de ampliar o escopo das ações e melhorar a resolubilidade nos territórios, atuando como
um potencializador de tecnologias, como Projetos Terapêuticos Singulares (PTS) e implantação de
dispositivos de gestão do cuidado e regulação de recursos da rede;
II - Promover a articulação das equipes eMulti e equipes dos serviços móveis com outros
pontos de atenção da rede intersetorial e sócio assistencial; 
III - Coordenar a implantação, expansão e a operacionalização das equipes eMulti no âmbito do
sistema local, em conjunto com os demais setores competentes; 
IV - Construir ferramentas tecnológicas para avaliação, acompanhamento e desempenho das
equipes eMulti e equipes dos serviços móveis em parceria com a Gerência de Avaliação e
Monitoramento da Atenção Primária à Saúde; 
V -I, normatizar e coordenar o Programa Municipal Melhor em Casa; e
IV - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Parágrafo Único - As equipes multiprofissionais na APS - eMulti são equipes compostas por
profissionais de saúde, de diferentes áreas do conhecimento e categorias profissionais, que operam
de maneira complementar e integrada às outras equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde
(APS) com atuação corresponsável pela população e pelo território, em articulação intersetorial e
com a Rede de Atenção à Saúde – RAS, com as seguintes diretrizes e objetivos:
I - Facilitar o acesso da população aos cuidados em saúde, por meio do trabalho colaborativo
entre profissionais das eMulti e das equipes vinculadas;
II - Pautar-se pelo princípio da integralidade da atenção à saúde;
III - Ampliar o escopo de práticas em saúde no âmbito da APS e do território;
IV - Integrar práticas de assistência, prevenção, promoção da saúde, vigilância e formação em
saúde na APS;
V - Favorecer os atributos essenciais e derivados da APS, conforme orientado pela Política
Nacional da Atenção Básica - PNAB, por meio da atenção interprofissional, de modo a superar a
lógica de fragmentação do cuidado que compromete a corresponsabilização clínica;
VI - Oportunizar a comunicação, integração e articulação da APS com os outros serviços da RAS
e intersetoriais, contribuindo para a continuidade de fluxos assistenciais;
VII - Contribuir para aprimorar a resolubilidade da APS; e
VIII - Proporcionar que a atenção seja contínua ao longo do tempo, por meio da definição de
profissional de referência da eMulti e equipe vinculada, a fim de qualificar a diretriz de
longitudinalidade do cuidado.
Art. 143° - A Coordenadoria Executiva de Assistência Integral à Saúde da Mulher, diretamente
subordinada a Superintendência de Atenção Integral à Saúde, tem como competência promover a
atenção integral à saúde das mulheres em todos os ciclos de vida, tendo em vista as questões de
gênero, de orientação sexual, de raça/etnia e os determinantes e condicionantes sociais que
impactam na saúde e na vida das mulheres.
Art. 144° - Ao (a) coordenador (a) Executivo (a) de Assistência Integral à Saúde da Mulher,
compete:
I - Coordenar a política da saúde da mulher em Sidrolândia, considerando todos os níveis de
assistência;
II - Preconizar a assistência humanizada e qualificada em todos os níveis de atenção,
realizando ações desenvolvidas nos seguintes eixos de atenção à gestação, parto e puerpério;
atenção aos cânceres de mama e colo de útero; mulheres sob situação de violência; e atenção
ginecológica;
III - Coordenar, monitorar e avaliar ações e atividades de investigações epidemiológicas
voltadas para a vigilância dos óbitos maternos, de mulheres em idade fértil, com causas mal
definidas e causas externas, bem como outros de interesse epidemiológico;
IV - Colaborar na avaliação profissional, lotações e remoções no que tange aos médicos da
especialidade de ginecologia/obstetrícia, bem como outras atividades correlatas quando demandado
por chefia superior; e
V - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 145 ° - A Coordenadoria Executiva de Saúde Bucal, diretamente subordinada a
Superintendência de Atenção Integral à Saúde, tem como competência a ampliação e qualificação
do atendimento odontológico possibilitando o acesso a todas as faixas etárias e a oferta de serviços
que assegurem o atendimento em todos os níveis de atenção para a integralidade da atenção.
Art. 146 ° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Saúde Bucal, compete:
I - Planejar, coordenar e acompanhar a assistência especializada em saúde bucal e urgência
odontológica ofertada nas unidades da rede municipal de saúde;
II - Planejar, coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde bucal ofertada nas
unidades básicas de saúde da rede municipal de saúde;
III - Participar na definição da política de atenção adotada pelo município na área da saúde
bucal e na elaboração de projetos visando a captação de recursos externos para implementação das
ações no setor de saúde bucal;
IV - Elaborar, acompanhar e coordenar a implantação e implementação dos manuais de normas
e rotinas da área de odontologia na rede de assistência;
V - Subsidiar o processo de implantação e implementação de planos, projetos e programas de
saúde, na área saúde bucal, em conjunto com os demais setores; e
VI - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 147° - O Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), diretamente subordinado à
Coordenadoria Executiva de Saúde Bucal, é uma unidade de saúde para cuidados odontológicos
especializados (média complexidade). 
Art. 148° - A Coordenadoria Executiva de Redes de Apoio Especializado, diretamente subordinada a
Superintendência de Atenção Integral à Saúde, tem como competência planejar, organizar,
coordenar e monitorar as ações de atendimento especializado, urgência e emergência do Município
de Sidrolândia, com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, responsável e humanizada
à população.
Art. 149° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) das Redes de Apoio Especializado, compete:
I - Coordenar o processo de conformação das redes assistenciais especializadas de média e
alta complexidade, regulamentadas pelo Ministério da Saúde e definidas como prioritárias na política
estadual de Atenção à Saúde;
II - Subsidiar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução e propor a reformulação, se
necessário, do Plano Municipal de Saúde no tocante às políticas de Atenção Especializada, no que se
refere às redes de apoio especializado;
III - Apoiar a Superintendência de Atenção Especializada à Saúde na implementação do da
gestão dos serviços próprios de abrangência loco regional, no âmbito da rede de apoio
especializado;
IV - Participar do estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle
da qualidade e avaliação da Atenção Especializada, no âmbito da rede de apoio especializado;
V - Participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, em âmbito municipal, no que se refere às
redes de apoio especializado;
VI - Participar da formulação da política de assistência farmacêutica para a Atenção
Especializada, no âmbito das redes de apoio especializado;
VII - Participar da elaboração, implantação e implementação da política de Educação
Permanente, no que se refere às redes de apoio especializado;
VIII - Participar, em conjunto com as demais áreas, da elaboração das linhas de cuidado
priorizadas na política municipal de atenção à Saúde, no âmbito das redes de apoio especializado; 
IX - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 150° - O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS do município de Sidrolândia é unidade
integrante da Rede de Atenção Psicossocial, Álcool e outras Drogas, diretamente subordinado à
Coordenadoria Executiva de Redes de Apoio Especializado, que oferece serviço especializado de
saúde mental, para pacientes com quadros graves e persistentes de transtorno mental, incluindo
aqueles decorrentes do uso de álcool e outras drogas. Possui caráter aberto e comunitário,
acolhendo pessoas com demandas espontâneas ou encaminhadas por outro dispositivo da Rede
Municipal de Saúde.
Art. 151 ° - A Rede Municipal de Reabilitação é composta pelos serviços de fisioterapia no âmbito
do Sistema Único de Saúde, com a finalidade de prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde
da população sidrolandense.
Art. 152 ° - A Rede Municipal de Reabilitação será regulamentada em Decreto Municipal.
Art. 153° - Coordenadoria Setorial do Centro de Referência do Transtorno do Espectro Autista
(CERTEA), diretamente subordinado a Superintendência de Atenção Integral à Saúde, tem como
competência dar suporte e tratamento a pessoa autista, assegurando assistência universal e
gratuita a esse público, observando os princípios e legislações do SUS.
Art. 154 ° - Coordenadoria Setorial do Centro de Referência do Transtorno do Espectro Autista
(CERTEA), será regulamentado em Decreto Municipal. 
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE
Art. 155° - A Superintendência de Vigilância em Saúde e Ambiente, diretamente subordinada ao (a)
Secretário (a) Municipal de Saúde, tem como competência definir diretrizes das políticas de
vigilância em saúde.
Art. 156° - Compete ao (a) Superintendente de Vigilância em Saúde e Ambiente:
I - Promover a integração das vigilâncias sanitária, epidemiológica, em saúde ambiental e em
saúde do trabalhador;
II - Promover a vigilância da situação de saúde da população e avaliação do cenário das ações
de saúde pública;
III - Estruturar um ambiente propício à implementação de soluções inovadoras em vigilância em
saúde;
IV - Coordenar, monitorar e avaliar o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;
V - Fortalecer a gestão municipal das ações e serviços de vigilância em saúde;
VI - Promover, coordenar, monitorar e avaliar o Programa Nacional de Imunização – PNI, no
âmbito do município;
VII - Coordenar a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta
estratégica às emergências de saúde pública, no âmbito do município;
VIII - Coordenar, supervisionar e assessorar o Laboratórios Municipal de Saúde;
IX - Executar as ações de vigilância em saúde, de forma complementar ou suplementar, no
âmbito da vigilância laboratorial e das respostas estratégicas às emergências em saúde pública;
X - Encaminhar projetos, relatórios e prestação de contas a Coordenadoria de Planejamento e
Projetos de Saúde para serem submetidos à apreciação, acompanhamento e/ou aprovação do
Conselho Municipal de Saúde; e
XI - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 157° - A Coordenadoria Executiva de Saúde Única, diretamente subordinada a
Superintendência de Vigilância em Saúde e Ambiente, tem como competência supervisionar as
ações e os programas de vigilância epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador.
Art. 158° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Saúde Única:
I - Subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas
de saúde;
II - Coordenar ações de monitoramento contínuo e de avaliação dos dados epidemiológicos;
III - Divulgar as informações epidemiológicas;
IV - Gerenciar os sistemas de informação em saúde de estatísticas vitais e de notificação de
doenças, agravos e eventos de saúde pública;
V - Promover ações de vigilância epidemiológica ativa, prevenção e controle de doenças,
agravos e eventos de saúde pública;
VI - Promover, de forma oportuna, ações de respostas às emergências em saúde pública no seu
âmbito de atuação;
VII - Coordenar, monitorar e avaliar ações e atividades de investigações epidemiológicas
voltadas para a vigilância dos óbitos maternos, infantis, fetais, de mulheres em idade fértil, com
causas mal definidas e causas externas, bem como outros de interesse epidemiológico;
VIII - Promover ações que proporcionem o esclarecimento das causas de mortes naturais sem
assistência médica ou sem elucidação diagnóstica; e
IX - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 159° - A Coordenadoria Executiva de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada a
Superintendência de Vigilância em Saúde e Ambiente, tem como competência promover,
implementar, coordenar, monitorar e executar ações de gerenciamento do risco sanitário na área de
serviços de saúde e de interesse da saúde.
Art. 160° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Vigilância Sanitária:
I - Coordenar e executar, em caráter complementar, ações de fiscalização na área de serviços
de saúde e de interesse da saúde;
II - Estabelecer, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância
sanitária na área de serviços de saúde e de interesse da saúde;
III - Coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de investigação de
denúncias e eventos adversos relacionadas aos serviços de saúde e de interesse da saúde;
IV - Coordenar e executar, em caráter complementar, as ações de monitoramento da qualidade
dos produtos e serviços de saúde e de interesse da saúde;
V - Desenvolver e coordenar ações educativas e de prevenção de danos e agravos à saúde na
área de serviços de saúde e de interesse da saúde;
VI - Planejar, desenvolver e coordenar ações de segurança do paciente nos serviços de saúde e
controle de risco e segurança do usuário nos serviços de interesse da saúde;
VII - Coordenar as ações de vigilância, pós-uso, relacionadas a sangue, células, tecidos e órgãos;
VIII - Coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância
sanitária das emergências em saúde pública nos serviços de saúde e de interesse da saúde; 
IX - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Parágrafo único – Entende-se por medicamentos e congêneres: medicamentos, insumos
farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários e
seus insumos, e produtos para a saúde.
Art. 161 ° - A Coordenadoria Executiva de Vigilância Ambiental, diretamente subordinada à
Superintendência de Vigilância em Saúde e Ambiente, tem como competência assegurar condições
adequadas de monitoramento da qualidade do meio ambiente.
Art. 162° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Vigilância Ambiental: 
I - Desenvolver as ações necessárias ao enfrentamento dos problemas ambientais e
ecológicos, de modo a serem prevenidos, sanados ou minimizados a fim de não apresentarem risco
à saúde e a vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da
ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a
qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente, inclusive o do trabalho; 
II - Promover ações de preservação da natureza, protegendo a flora e as faunas benéficas ou
inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou
extinção das espécies.
III - Desenvolver os programas ministeriais do controle de qualidade da água, do ar, do solo, de
desastres e de produtos químicos;
IV - Realizar investigações de lançamentos irregulares de efluentes sanitários para o meio
ambiente, controle da produção, manuseio, armazenamento, transporte, comercialização, uso e
destino final de todos os produtos acima descritos, controle sanitário da qualidade do solo, do ar e
da água e controle de vetores de importância sanitária; e
V - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 163° – A Coordenadoria Executiva de Vigilância em Zoonoses, diretamente subordinada a
Superintendência de Vigilância em Saúde e Ambiente, tem como competência coordenar a
elaboração e a execução da Política de Saúde Municipal de Controle de Zoonoses, com a
implementação das atividades do SUS, visando a execução dos serviços de controle de zoonoses e
vigilância ambiental, a nível municipal.
Art. 164 ° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Vigilância em Zoonoses: 
I - Responsabilizar-se pelo controle de agravos e doenças transmitidas por animais (zoonoses),
através do controle da população de animais domésticos (cães, gatos e animais de grande porte) e
animais sinantrópicos (morcegos, pombos, ratos, mosquitos, abelhas e outros vetores);
II - Promover pesquisas de doenças transmitidas por animais;
III - Emitir pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos,
manuais e boletins, nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição, como forma de
garantir a qualidade dos serviços de saúde ofertados a população, bem como subsidiar as
autoridades municipais para a adoção das medidas de controle das zoonoses do município;
IV - Desenvolver atividades de vigilância em Saúde descentralizadas, para a formação,
qualificação profissional, desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas na área ambiental e
animal; e
V - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 165° – A Coordenadoria Executiva de Controle de Endemias Vetoriais, diretamente subordinada
à Superintendência de Vigilância em Saúde e Ambiente, tem como competência conhecer o perfil
epidemiológico e ambiental das doenças e agravos de transmissão vetorial.
Art. 166 ° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Endemias Vetoriais:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção e controle das doenças
transmitidas por vetores e fatores ambientais a eles relacionados; 
II -Investigar os casos de óbitos de agravos transmitidos por vetores e de novos agravos
transmitidos por vetores;
III - Elaborar e submeter à apreciação da Superintendência de Vigilância em Saúde e Ambiente,
as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas
respectivas áreas de conhecimento e atribuição; 
IV - Assumir o controle operacional de situações epidemiológicas (epidemias, surtos, e outros)
referentes, às doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde no município no
âmbito de sua atuação; 
V - Articular com órgãos federais, estaduais e municipais, para a efetiva execução das ações
relativas ao controle das doenças transmitidas por vetores, e saúde pública, promovendo
intercâmbio de experiências e informações; 
VI - Coordenar e supervisionar os sistemas de informação gerados pelas atividades da sua área
de atuação, os aplicativos e as bases de dados utilizados nas ações de vigilância em saúde; 
VII - Coordenar e executar o apoio logístico referente ao transporte, manutenção geral e insumos
necessários para execução das atividades e ações desenvolvidas pelos serviços e outros afins; 
VIII - Realizar estudos, pesquisas e levantamentos entomológicos relativos à sua área de atuação; 
IX - Aplicar sanções e penalidades de acordo com a legislação vigente, quando do
descumprimento das ações e atividades de controle de vetores, relacionada aos fatores biológicos e
ao ambiente doméstico urbano e rural; e
X - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 167° - A Coordenadoria Executiva do Laboratório de Saúde Pública, diretamente subordinado à
Superintendência de Vigilância em Saúde e Ambiente, tem como competência coordenar os serviços
pertinentes ao Diagnóstico Laboratorial de Agravos da Área Biomédica, da Área Ambiental, Análise
de Produtos e Alimentos e correlatos, relacionados à Saúde Pública do Município de Sidrolândia,
objetivando a excelência do serviço à saúde da população.
Art. 168° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) do Laboratório de Saúde Pública:
I. Promover ações de Vigilância em Saúde na área laboratorial, desenvolvendo e viabilizando
análises e testagens Laboratoriais de interesse da Saúde Pública;
II. Contribuir para a descoberta, identificação e controle de agentes etiológicos e de fatores de
risco para a saúde da comunidade;
III. Viabilizar procedimentos à análise laboratorial destinadas a deflagrar processos de
investigação e/ou pesquisa e aplicação de métodos apropriados para a promoção, proteção e
recuperação da saúde; 
IV. Coordenar e viabilizar o desenvolvimento de análises laboratoriais relacionadas às áreas de
Imunologia, Virologia, Microbiologia, Biologia Celular e Biologia Molecular de interesse à Saúde
Pública do Município e da região de abrangência epidemiológica;
V. Coordenar e viabilizar o desenvolvimento de análises laboratoriais relacionadas às áreas de
produtos, água para consumo humano, balneabilidade, esgotamento sanitário, solo e vetores de
importância sanitária;
VI. Planejar, viabilizar e executar Capacitação Técnica profissional do corpo técnico, conforme
necessidade, visando melhoria crescente na qualidade dos serviços de prevenção e intervenção à
saúde da população; e
VII. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO EM SAÚDE
Art. 169° - A Superintendência de Gestão em Saúde, diretamente subordinada ao (a) Secretário (a)
Municipal de Saúde, tem como competência articular e realizar ações relacionadas à Gestão,
Governança no SUS e Saúde Digital.
Art. 170° - Ao (a) Superintendente de Gestão em Saúde, compete:
I - Planejar, monitorar e avaliar ações e projetos estratégicos da Secretaria Municipal de
Saúde;
II - Realizar o planejamento para execução da política municipal de saúde, em cumprimento
aos princípios, diretrizes e normas do SUS, prestando informações de saúde e da gestão dos
serviços, avaliando sistematicamente seus resultados;
III - Desenvolver e coordenar o processo de planejamento estratégico de ações e serviços de
saúde em todos os níveis e setores da Secretaria Municipal de Saúde de forma ascendente e
descentralizada, em articulação com áreas finalísticas e outras assessorias afins; 
IV - Executar avaliação sistemática das ações e das políticas de saúde implantadas na
Secretaria Municipal de Saúde, monitorando a execução do Plano Municipal de Saúde e produzindo
análises diagnósticas de situação quadrimestrais e anuais, capazes de orientar os ajustes
necessários e subsidiar novas políticas, planos e projetos;
V - Definir as prioridades e a proposta de gestão componente do Plano Municipal de Saúde,
observando as diretrizes emanadas do planejamento estratégico, do controle social e da gestão
municipal;
VI - Coordenar a elaboração de Planos Municipais de Saúde, dos Relatórios de Gestão, das
Agendas Municipais de Saúde e de outros instrumentos de gestão, além de planos e projetos gerais
de operacionalização e/ou ajuste da política municipal de saúde;
VII - Observar o adequado cumprimento de prazos internos para entrega dos instrumentos de
gestão, visando o encaminhamento ao controle social e às demais instâncias gestoras do SUS;
VIII. articular-se com os diversos órgãos e entidades externos, como Câmara de Vereadores,
Comissão Intergestores Bipartite, Conselho Municipal de Saúde, entre outros, discutindo,
representando a Secretaria Municipal de Saúde nos processos de articulação e gestão
interinstitucionais afins.
IX - Fomentar a inovação em Tecnologia da Informação para a melhoria da qualidade dos
serviços de saúde pública, redução de custos e ampliação da transparência; 
X - Desenvolver e coordenar o processo de regulação assistencial; e
XI - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 171° - A Diretoria de Saúde Pública Municipal, diretamente subordinada ao (a) Superintendente
de Gestão em Saúde, coordenar e assessorar na construção, elaboração, implantação e
implementação de políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes e princípios do
Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 172° - Ao (a) Diretor (a) de Saúde Pública Municipal, compete:
I - Coordenar e assessorar na construção, elaboração, implantação e implementação de
políticas públicas de saúde de acordo com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde (SUS)
que alterem positivamente os determinantes sociais de saúde;
II - Coordenar a realização do planejamento para execução da política municipal de saúde;
III - Coordenar os processos de formulação, monitoramento e avaliação dos Instrumentos de
Gestão do SUS: Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual de Saúde (PAS), Relatório
Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA), Relatório Anual de Gestão (RAG) e demais
instrumentos;
IV - Articular a compatibilização do planejamento da SMS ao modelo de gestão da Prefeitura e
aos Instrumentos de Gestão Governamental: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
V - Coordenar, desenvolver e disseminar metodologias de planejamento, produção de
informações, monitoramento e avaliação de processos e projetos estratégicos a fim de subsidiar a
gestão da SMS; 
VI - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário (a).
Art. 173° - Ao Coordenador (a) Executivo (a) de Demandas em Saúde, diretamente subordinada ao
(a) Diretor (a) de Saúde Pública Municipal, tem como competência assessorar tecnicamente o todos
os setores da Secretaria Municipal e Saúde - SMS em matérias de natureza jurídica que envolva este
órgão no:
I - Encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e
legais; 
II - No exame e elaboração de minutas de atos legais, normativos e administrativos vinculados
às atividades finalísticas da secretaria municipal de saúde; 
III - Na elaboração de resposta técnica a pleitos vinculados às atividades finalísticas da SMS;
IV - Colaborar na execução de minutas de editais, termos de contrato, convênio, de ajuste e de
protocolos em geral, a serem firmados pelo (a) secretário (a); 
V - Coordenar programas, atividades e trabalhos especiais de natureza jurídica de incumbência
do (a) secretário (a); 
VI - Apoiar a secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde; 
VII - Articular-se nos projetos desenvolvidos e coordenados pela Procuradoria Geral do
Município; 
VIII - Promover a instrução, o registro e o arquivamento de todos os processos e atos sob sua
jurisdição, acompanhando sua tramitação até a solução final; 
IX - Gerenciar as ações necessárias ao cumprimento das decisões judiciais em desfavor da SMS;
e
X - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário (a).
Art. 174 ° - À Coordenadoria Executiva de Apoio Institucional e Ações Estratégicas, diretamente
subordinada ao (a) Diretor (a) de Saúde Pública Municipal, tem como competência promover o
gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma
alinhada aos princípios do SUS.
Art. 175 ° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Apoio Institucional e Ações Estratégicas,
compete:
I - Monitorar e acompanhar os usuários do sistema municipal de saúde que necessitam de
ações de cuidado continuado, em consonância com a Política Nacional de Cuidados;
II - Apoiar as ações, audiências públicas, campanhas e programas desenvolvidos pela SMS;
III - Programar e coordenar com o Núcleo de Educação Permanente e Humanização em Saúde a
participação da SMS em simpósios, seminários, congressos, feiras e outros eventos;
IV - Conduzir e supervisionar a elaboração, diagramação, produção e distribuição de folhetos,
folders, livretos, catálogos, banners ou qualquer outro material gráfico de informação das atividades
da SMS; 
V - Planejar, com os demais setores da SMS, ações que respondam as demandas apresentadas
pela ouvidoria; 
VI - Assessorar na integração com outras Secretarias e órgãos municipais para viabilização de
ações intersetoriais;
VII - Coordenar as ações e canais de divulgação dos serviços da SMS; 
VIII -Encaminhar projetos, relatórios e prestação de contas a Coordenadoria de Planejamento e
Projetos de Saúde para serem submetidos à apreciação, acompanhamento e/ou aprovação do
Conselho Municipal de Saúde; e
IX - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 176° - A Coordenadoria Executiva da Regulação Assistencial, diretamente subordinada à (ao)
Superintendente de Gestão em Saúde, tem como competência coordenar a formulação, implantação
e implementação das atividades de Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do Acesso à
Assistência, com ações dirigidas aos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados.
Parágrafo Único : O Complexo Regulador Municipal, diretamente subordinado diretamente
subordinada ao (a) Superintendente de Gestão em Saúde, é o setor de gestão e gerência da
Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela regulação do acesso da população própria aos
estabelecimentos de saúde sob gestão municipal e quando pactuada todos ou parte dos
estabelecimentos sob gestão estadual, no âmbito do município, e da garantia do acesso da
população referenciada, conforme pactuação.
Art. 177° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Regulação Municipal, compete:
I - Garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em
conformidade com os princípios de equidade e integralidade; 
II - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso; 
III - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência; 
IV - Construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência; 
V - Coordenar a pactuação de distribuição de recursos em saúde entre as centrais de regulação
regionais; 
VI - Coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal; 
VII - Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e
indicadores de aproveitamento das ofertas; 
VIII - Pactuar junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas; 
IX - Participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como das
readequações contratuais; 
X - Promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de
atenção à saúde; 
XI - Efetuar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso,
baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de
urgência quanto para procedimentos eletivos; 
XII - Fazer a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas nas
agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde; 
XIII - Padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em
conta os protocolos assistenciais; 
XIV -Executar o processo autorizativo para realização de procedimentos de alta complexidade e
internações hospitalares; e
XV - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 178° - Ao (a) Médico (a) Regulador Municipal compete gerenciar o acesso da população aos
serviços de saúde, organizando a relação entre oferta e demanda, e:
I - Analisar a gravidade e a urgência dos casos, classificando-os para determinar a
necessidade de atendimento imediato ou encaminhamento para outros serviços;
II - Monitorar a disponibilidade de leitos hospitalares, ambulâncias e outros recursos,
garantindo que o paciente seja direcionado para o local com a melhor capacidade de atendimento;
III - Supervisionar e orientar o fluxo de pacientes entre os diferentes níveis de atenção, desde a
atenção básica até a alta complexidade, incluindo transferências inter-hospitalares; e
IV - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 179° - À Coordenadoria Executiva de Assistência Farmacêutica, diretamente subordinada ao (a)
Superintendente de Gestão em Saúde, tem como competência planejar, coordenar, normatizar e
controlar as atividades relacionadas ao ciclo da assistência farmacêutica: seleção, programação,
aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos para a saúde,
bem como da qualidade da dispensação e uso racional dos medicamentos, nos diferentes níveis da
atenção à saúde.
Art. 180°- Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Assistência Farmacêutica, compete:
I - Estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas, projetos e serviços
farmacêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde, em articulação com as demais instâncias da
Secretaria Municipal de Saúde e da Administração Municipal.
II - Desenvolver estratégias para inclusão de serviços de terapias complementares;
III - Coordenar, organizar, supervisionar e avaliar o atendimento e a produção farmacêutica em
toda a rede de serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Assessorar, tecnicamente, a Secretaria Municipal de Saúde e demais instâncias da
Administração Municipal na aquisição, qualificação, ou quaisquer pareceres referentes a
equipamentos, fornecedores, insumos, objetos da Coordenação.
V - Coordenar e acompanhar os processos de compras de medicamentos e insumos
farmacêuticos;
VI - Promover o uso racional dos medicamentos, garantindo à população o acesso àqueles
considerados; 
VII - Encaminhar projetos, relatórios e prestação de contas a Coordenadoria de Planejamento e
Projetos de Saúde para serem submetidos à apreciação, acompanhamento e/ou aprovação do
Conselho Municipal de Saúde; e
VIII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 181° - A Coordenadoria Executiva de Planejamento e Gestão do SUS, diretamente subordinada
diretamente subordinada ao (a) Diretor (a) de Saúde Pública Municipal, tem como competência
consolidar os processos de planejamento e avaliação dos serviços de saúde bem como de seus
resultados e impactos, e a elaboração de projetos para captação de recursos financeiros destinados
ao investimento e custeio do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 182° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Planejamento de Saúde e Gestão do SUS,
compete:
I - Realizar o planejamento para execução da Política Municipal de Saúde, em cumprimento
aos princípios, diretrizes e normas do SUS, prestando informações de saúde e da gestão dos
serviços, avaliando sistematicamente seus resultados;
II - Propor a política de saúde do município, resguardando as diretrizes emanadas da política
municipal de saúde, da política nacional e estadual de saúde e do controle social, de acordo com a
legislação pertinente ao SUS e com as Leis Municipais;
III - Desenvolver e coordenar o processo de planejamento estratégico de ações e serviços de
saúde em todos os níveis e setores da Secretaria Municipal de Saúde de forma ascendente e
descentralizada, em articulação com áreas finalísticas e outras assessorias afins;
IV - Coordenar a elaboração de Planos Municipais de Saúde, dos Relatórios de Gestão, das
Agendas Municipais de Saúde e de outros instrumentos de gestão, além de planos e projetos gerais
de operacionalização e/ou ajuste da política municipal de saúde;
V - Coordenar a avaliação sistemática das ações e das políticas de saúde implantadas na
Secretaria Municipal de Saúde, monitorando a execução do Plano Municipal de Saúde e produzindo
análises diagnósticas de situação quadrimestrais e anuais, capazes de orientar os ajustes
necessários e subsidiar novas políticas, planos e projetos;
VI - Definir as prioridades e a proposta de gestão componente do Plano Municipal de Saúde,
observando as diretrizes emanadas do planejamento estratégico, do controle social e da gestão
municipal;
VII - Coordenar a elaboração dos projetos de construção, ampliação e reformas de Unidades de
Saúde, através de estudos envolvendo eleição de prioridades, modelo de atenção, definição de
necessidades estruturais e tecnológicas, em acordo com a legislação vigente;
VIII - Coordenar estudos embasados em análises dos dados epidemiológicos, demográficos e de
produção assistencial;
IX - Assessorar na definição das áreas de abrangência das unidades de saúde do município e
supervisionar estudos técnicos sobre revisão e adequação destas áreas, juntamente com a equipe
técnica da Secretaria Municipal da Saúde;
X - Supervisionar a elaboração de pareceres técnicos sobre temas relativos à gestão do SUS;
XI - Articular-se com os diversos órgãos e entidades externos, como Câmara de Vereadores,
Comissão Intergestores Bipartite, Conselho Municipal de Saúde, entre outros, discutindo,
representando a Secretaria Municipal de Saúde nos processos de articulação e gestão
interinstitucionais afins; e
XII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DO TRABALHO, EDUCAÇÃO E HUMANIZAÇÃO EM
SAÚDE
Art. 183° - A Superintendência de Gestão do Trabalho, Educação e Humanização em saúde,
diretamente subordinada ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, é responsável por formular
políticas e desenvolver ações de gestão da força de trabalho e de educação em saúde para o
Sistema Único de Saúde de Sidrolândia, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde, da Secretaria
Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, bem como do município.
Art. 184° - Ao (a) Superintendente de Gestão do Trabalho, Educação e Humanização em saúde,
compete:
I - Ampliar, desenvolver e qualificar as parcerias com a Educação Permanente do Ministério de
Saúde e da Secretária Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, a fim de viabilizar as ações de
educação permanente para os servidores da SMS; 
II - Viabilizar, divulgar, coordenar e registrar a realização e participação em cursos destinados
aos profissionais de saúde, providenciando a logística metodológica e organizacional em conjunto
com o proponente quando necessário;
III - Planejar, promover e executar eventos de saúde, entre eles congressos e simpósios como
espaços de educação permanente;
IV - Alocar quantitativa e qualitativamente a força de trabalho. 
V - Promover o acolhimento e acompanhamento de demandas de realocação de trabalhadores,
além de apoiar o ajuste funcional e o gerenciamento de conflitos.
VI - Estimular a criação de equipes multiplicadoras, que possam implementar a educação
permanente nas Redes de Atenção à Saúde, de forma descentralizada, com vista a atender as
necessidades regionais;
VII - Promover educação permanente aos profissionais de todos os componentes das Redes de
Atenção à Saúde, de forma contínua e primando pela melhoria da assistência ao usuário nos
diferentes níveis de atenção; e
VIII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.
Art. 185° - A Coordenadoria Executiva de Gestão de Pessoas, diretamente subordinada ao (a)
Superintendência de Gestão do Trabalho, Educação e Humanização em saúde, tem como
competência coordenar, no âmbito da SMS, a gestão, execução, o controle e o monitoramento de
políticas, planos, programas, projetos e atividades de dimensionamento e provimento, carreira e
concessão de benefícios, saúde e segurança do trabalho e controle da folha de pagamento em
conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Órgão Central do
Sistema de Gestão de Municipal. 
Art. 186° - Compete ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Gestão de Pessoas:
I - Planejar, coordenar, orientar, executar e monitorar todos os projetos, ações e políticas de
recursos humanos, desenvolvidos na Secretaria de Estado da Saúde, direcionadas à contratação,
avaliação, valorização, promoção da qualidade de vida, saúde e integração do servidor;
II - Subsidiar projetos de lei, normas e outras regulamentações referentes a concursos, plano
de carreira, vencimentos e demais legislações pertinentes aos servidores nas comissões de trabalho
em que participar;
III - Planejar, coordenar, controlar, executar e monitorar atividades relacionadas à folha de
pagamento, inclusive de encargos sociais e descontos, lançamentos de concessão de direitos,
benefícios e auxílios, além do controle de frequência e afastamentos dos servidores;
IV - Monitorar, analisar e, revisar periodicamente os adicionais concedidos aos servidores,
verificando a permanência das condições que lhes deram causa;
V - Realizar a gestão, atualizar e manter o controle do cadastro e da documentação funcional
dos servidores;
VI - Coordenar, orientar, monitorar, e fiscalizar atividades de estágio probatório e avaliação de
desempenho, prêmio adicional e prêmio de incentivo dos servidores no âmbito da SMS; 
VII - Subsidiar a SMS com informações referentes ao dimensionamento da força de trabalho,
para a elaboração de novas Políticas de Saúde, Plano Municipal de Saúde, Planejamento Estratégico
de Saúde, e outras necessidades que forem demandadas; e
VIII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 187° - À Coordenadoria Executiva de Integração, ensino e pesquisa, diretamente subordinada
a (ao) Superintendência de Gestão do Trabalho, Educação e Humanização em saúde, tem como
competência elaborar, organizar, monitorar e executar as políticas e ações junto a Instituições de
Ensino Superior (IES) e Técnicas, além de promover a interlocução entre trabalhadores, alunos e
professores, a fim de contribuir para uma formação profissional mais adequada às necessidades da
população local e consonante com a política de gestão do trabalho e educação em saúde.
Art. 188° - Ao (a) Coordenador (a) Executivo (a) de Educação Permanente e humanização em
Saúde, compete: 
I - Articular com as áreas técnicas da SMS, visando diagnosticar as demandas e necessidades
de formação e de educação permanente em todas as áreas de conhecimento e em todos os níveis
de atenção e gestão em saúde;
II - Elaborar, propor e coordenar a realização de programas de gestão e atenção à saúde e
projetos de formação em todos os níveis de educação permanente, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), para atender as demandas e necessidades regionais;
III - Coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos e outros eventos de
educação permanente em saúde, no âmbito da SMS;
IV - Desenvolver métodos e técnicas de apoio pedagógico, bem como elaborar material
instrucional que possam favorecer e apoiar o processo de ensino-aprendizagem na atenção e gestão
em saúde;
V - Manter acervo atualizado, em tecnologia e quantidade, de equipamentos e materiais
permanentes necessários à educação permanente nas Redes de Atenção à Saúde,
responsabilizando-se pela sua manutenção e guarda;
VI - Elaborar, propor e desenvolver ações para formação de conselheiros de saúde; e
VII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.
Art. 189° - O Núcleo de Educação Permanente e Humanização em Saúde é o espaço para
desenvolvimento das ações de Educação Permanente em Saúde e Humanização, tendo por base as
diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS, Programa
para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no SUS – PRO EPS-SUS e
Política Nacional de Humanização – PNH.
Capítulo VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 190º - À Secretaria Municipal de Infraestrutura incumbe:
I - Prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas atribuições;
II - Planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura
Municipal;
III - Programar e coordenar a execução da política urbanística do Município, o cumprimento do
Plano Diretor e a obediência ao código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
IV - Executar obras de saneamento básico, definidas no PMSB (Plano Municipal de Saneamento
Básico) em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente e Órgãos Federais e
Estaduais;
V - Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias
públicas;
VI - Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d'água;
VII - Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com
seus setores específicos de prédios e equipamentos;
VIII - Promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos
serviços;
IX - Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras
projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
X - Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
XI - Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções,
edificações e instalações particulares;
XII - Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo;
XIII - Conservar os prédios Municipais;
XIV - Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
XV - Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;
XVI - Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas,
praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município;
XVII - Gerenciar os serviços de drenagem, podação, capinação, terraplanagem e linhas d'água,
objetivando a otimização dos serviços da área;
XVIII - Propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;
XIX - Coletar e dispor os resíduos sólidos e as águas pluviais;
XX - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXI - Assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XXII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXIII - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras
formas de parcerias;
XXIV -Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
XXV -Buscar parcerias público-privada com moradores do Município de Sidrolândia, para fomentar
o escoamento da produção rural e das manutenções de estradas;
Parágrafo único - Integram a estrutura da Secretaria de Infraestrutura as seguintes unidades
administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
a) Departamento de Apoio Administrativo;
a.1) Divisão de Compras;
a.2) Divisão de Almoxarifado
a.3) Divisão de Recursos humanos
b) Departamento de Infraestrutura Rural: 
b.1) Divisão Operacional de Estradas Vicinais; 
b.2) Divisão de Apoio e Logística.
b.3) Divisão de manutenção de pontes e drenagem.
c) Departamento de Infraestrutura Urbana:
c.1) Divisão de Manutenção de Vias Urbanas;
c.2) Divisão de Limpeza Pública;
d) Diretor de Departamento de Oficina.
e) Divisão de Controle de Frotas
f) Divisão de Manutenção de Praça, Parques e Jardins.
g) Diretor de Departamento de iluminação pública;
h) Coordenadoria Executiva de Trânsito;
Art. 191º - Ao departamento de Apoio Administrativo incumbe:
I - Coordenar o planejamento, programação, execução e controlar o orçamento da Secretaria;
II - Coordenar a fiscalização, acompanhamento e controle da execução e vigência de contratos
e convênios e outras formas de parcerias.
Art. 192º - À Divisão de Compras, incumbe:
I - Acompanhar e coordenar os processos licitatórios;
II - Realizar as dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação;
III - Redigir os contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos;
IV - Registrar os processos licitatórios e contratos administrativos, garantir que todos os
processos de compra sejam transparentes, eficientes e em conformidade com a legislação em vigor,
pesquisar e acompanhar o mercado de fornecedores, identificar tendências e oportunidades de
melhoria nos processos de compra;
V - Acompanhar a execução dos contratos, controlar os prazos, valores e condições de
pagamento, e garantir o cumprimento das obrigações contratuais;
VI - Atender outros assuntos correlatos sempre que necessário e demandado pelo secretário da
pasta.
Art. 193º - À Divisão de Almoxarifado incumbe:
I - Controlar e armazenar os materiais de consumo, para atendimento às demandas das
unidades administrativas;
II - Receber e conferir os materiais de consumo e os bens patrimoniais entregues pelos
fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de empenho;
III - Entregar aos fornecedores as notas de empenho dos materiais de consumo adquiridos pela
Instituição e controlar o prazo de entrega;
IV - Colher, quando necessário, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos materiais de
consumo, o atestado do solicitante para fins do seu recebimento definitivo;
V - Desenvolver atividades administrativas na área do almoxarifado, controlando e executando
as rotinas fiscais, visando assegurar que todas as notas fiscais recebidas estejam de acordo com os
princípios e normas fiscais e legislação e dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos;
VI - Efetuar contagem de estoque acompanhar entrada e saída de mercadorias, acompanhar e
efetuar atualizações no mapeamento do estoque, realizar planilhas de controle de estoque,
auditoria, criar controles, emitir relatórios, se responsabilizar por toda organização de estoque,
etiquetar, empilhar, fazer as cotações e negociações junto aos fornecedores na compra de máquinas
e peças ou outro tipo de produtos.
Art. 194º - À Divisão de Recursos Humanos, incumbe:
I - Controlar frequência e assiduidade (ponto, escala de trabalho, atestados, etc.);
II - Acompanhar processos de admissão e exoneração, conforme normas legais e
administrativas;
III - Apoiar a elaboração e conferência da folha de pagamento, incluindo adicionais,
gratificações e descontos;
IV - Prestar atendimento e esclarecimento de dúvidas sobre direitos, deveres e processos de
RH;
V - Manter comunicação clara e acessível com os servidores;
VI - Centralizar e coordenar todos os processos relacionados aos colaboradores, desde a sua
admissão até a sua saída da empresa, administrar a folha de pagamento, benefícios, licenças, férias,
e outros aspectos relacionados ao pessoal;
VII - Planejar e implementar ações de treinamento para aprimorar as habilidades e
competências dos colaboradores, contribuindo para o desenvolvimento profissional. 
Art. 195º - Ao Departamento de Infraestrutura Rural incumbe:
I - Manter as estradas rurais conservadas;
II – Fornecer serviços de Terraplanagem, manutenção de pontes, bueiros, abertura de açudes e
demais serviços na zona rural, mediante plano de serviços a ser regulamentado por Decreto;
Art. 196º - À Divisão Operacional de estradas vicinais incumbe:
I - Executar a implantação de programas de manutenção regular e preventiva das estradas
vicinais, cujo mal estado de conservação sistematicamente retarda e onera o escoamento da
produção, circulação de bens, serviços e pessoas entre as áreas rurais e o centro urbano;
II - Executar operações específicas de trabalho nas estradas vicinais, como objetivo de
minimizar os defeitos ou a deterioração das mesmas;
III - Abertura de valas e caixas de retenção para o desvio das águas;
IV - Operação tapa buracos para a regularização e o nivelamento da pista;
V - Desobstrução de bueiros, roçadas nas margens das estradas para melhorar a visualização
dos motoristas;
VI - Supervisionar os trabalhos de terraplanagem e outros executados pelas máquinas e
caminhões rodoviários, sendo responsável pelos acompanhamentos das mesmas.
VII - Executar outras atividades afins.
Art. 197º - À Divisão de Apoio e Logística incumbe:
I - Auxiliar o chefe imediato no fornecimento de materiais essenciais ao bom andamento da
Secretaria;
II - Contribuir nas frentes de trabalho rurais;
III - Trabalhar preventivamente nos trabalhos da infraestrutura rural;
IV - Prover recursos e informações para a execução das atividades no meio rural.
Art. 198º - À Divisão de Manutenção de pontes e drenagem, incube:
I - Inspecionar periodicamente as pontes e passarelas do município, identificando desgastes,
fissuras ou problemas estruturais;
II - Realizar reparos e pequenas reformas nas pontes, incluindo substituição de elementos
danificados (como pranchas, vigas ou guarda-corpos em pontes de madeira, concreto ou metal);
III - Providenciar reforços estruturais e serviços de manutenção preventiva para prolongar a
vida útil dessas estruturas;
IV - Fazer a limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas, valetas e galerias pluviais
para prevenir alagamentos;
V - Corrigir problemas de erosão em áreas de drenagem, como taludes ou margens de
córregos;
VI - Promover a manutenção ou substituição de tubos e manilhas que compõem a rede de
drenagem urbana;
VII - Supervisionar ou executar serviços de melhoria e recuperação de pontes e de redes de
drenagem pluvial, garantindo o cumprimento das normas técnicas e de segurança;
VIII - Apoiar a elaboração de projetos de pequenas obras ou reformas nesses setores (pontes e
drenagem), caso necessário;
IX - Realizar serviços emergenciais em pontes e sistemas de drenagem em casos de chuvas
intensas, enchentes ou desabamentos;
X - Atender solicitações urgentes da comunidade ou de órgãos de defesa civil relacionados a
esses temas;
XI - Levantar informações e dados técnicos para subsidiar pedidos de recursos (como convênios
e parcerias com órgãos estaduais ou federais);
XII - Colaborar com o setor de planejamento ou engenharia da Prefeitura na identificação de
necessidades prioritárias e no levantamento de custos referentes a segurança e fiscalização;
XIII - Zelar pela sinalização adequada durante a execução dos serviços, para evitar acidentes e
garantir a segurança dos trabalhadores e da população;
XIV - Fiscalizar obras terceirizadas que envolvam pontes ou drenagem, quando a execução for
por empresas contratadas.
Art. 199º -Ao Departamento de Infraestrutura Urbana incumbe:
I - Contribuir para o desenvolvimento da vida no meio urbano;
II - Manter as estradas urbanas conservadas;
III - Estabelecer políticas públicas que promovam o desenvolvimento do meio urbano;
IV - Firmar parcerias que possam contribuir com o progresso no meio urbano;
V - Promover adequadas condições de uso do solo urbano;
VI -Propiciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades político-administrativas,
entre os quais se inclui a gerência da própria cidade;
VII - Viabilizar a mobilidade urbana.
Art. 200º - À Divisão de manutenção de vias urbanas incumbe:
I - Realizar a ampliação e manutenção nas vias urbanas e logradouros públicos e da
iluminação pública de responsabilidade do Município;
II - Executar, coordenar e fiscalizar obras de recuperação, manutenção e adequação das
estradas urbanas, pavimentação poliédrica ou de pedras irregulares, bem como a manutenção de
pontes e bueiros;
III - Gerenciar e elaborar cronograma de projetos de obras públicas na área urbana;
IV - Executar obras públicas que visem a melhoria na qualidade de vida da população.
Art. 201º - À Divisão de Limpeza Pública incumbe:
I - A responsabilidade pelos serviços de coleta regular de lixo domiciliar, varrição manual de
vias e logradouros públicos, operação de limpeza especial de calçadões, coleta e transporte de
resíduos sólidos;
II – Remoção de galhos e folhas resultantes de poda de árvore e arbustos resultantes do
serviço público;
III - Limpeza geral de monumentos, escadarias, abrigos, túneis, viadutos, pontes e outros locais
públicos;
IV - Irrigação de vias públicas;
V - Remoção de animais mortos, em especial decorrente de acidentes;
VI - Remoção de lixo de terrenos baldios, com posterior informação ao devido setor de posturas;
VII - Desobstrução de bocas-de-lobo ramais e galerias de águas pluviais de córregos e valas;
VIII - Capinação de vias e logradouros públicos.
Art. 202º - Ao Diretor de Departamento de Oficina, incumbe:
I -Supervisionar a oficina mecânica de veículos leves e pesados;
II -Supervisionar o trabalho dos mecânicos e os serviços realizados;
III -Retirar as peças do almoxarifado para reposição nos veículos e máquinas;
IV -Encarregar-se pelas atividades realizadas na borracharia;
V -Controlar os materiais da Borracharia e produtos do Lavador de veículos;
VI -Controlar os gastos de pneus e óleos lubrificantes;
VII -Encarregar-se do controle de oficinas mecânicas externas contratadas;
VIII -Registrar entradas e saídas de todos os veículos da oficina;
IX -Registrar todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e
materiais utilizados;
X -Planejar, coordenar e executar a manutenção corretiva e preventiva da frota de veículos e
dos equipamentos pertencentes ao município;
XI -Realizar pequenos reparos, trocas de peças e ajustes técnicos em veículos leves, pesados,
máquinas e equipamentos utilizados pelos diversos setores da administração municipal;
XII -Acompanhar a execução de serviços de manutenção realizados por terceiros, garantindo a
qualidade e a conformidade com as especificações contratadas;
XIII -Registrar e documentar todas as atividades de manutenção realizadas, criando um histórico
de cada veículo ou equipamento;
XIV -Solicitar a aquisição de peças e materiais necessários para a realização dos serviços;
XV -Garantir o descarte adequado de resíduos provenientes das atividades de manutenção,
como óleos, pneus e peças danificadas, seguindo as normas ambientais vigentes;
XVI -Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança no ambiente de trabalho;
XVII -Promover a capacitação dos servidores lotados no Departamento de Oficina, visando
aprimorar técnicas de manutenção e melhorar a eficiência dos serviços.
Art. 203º- A Divisão de Controle de Frotas, incumbe:
I -Manter atualizado o cadastro da frota municipal (veículos leves, caminhões, tratores,
retroescavadeiras, motoniveladoras, etc.);
II -Controlar o uso dos veículos e máquinas, registrando informações como quilometragem,
consumo de combustível, horários de uso e operadores responsáveis;
III -Organizar e armazenar toda a documentação da frota;
IV -Planejar e coordenar manutenções preventivas (troca de óleo, filtros, revisões) para evitar
quebras e prolongar a vida útil dos veículos;
V -Providenciar manutenções corretivas (consertos de avarias e substituição de peças),
zelando pela segurança e eficiência da frota;
VI -Acompanhar o desempenho das oficinas mecânicas (quando terceirizadas), verificando
prazos, qualidade dos serviços e custo-benefício;
VII -Controlar o abastecimento de combustíveis e lubrificantes, monitorando o consumo e
evitando desperdícios.
VIII -Emitir relatórios periódicos sobre o consumo e o custo operacional da frota;
IX -Definir e fiscalizar os responsáveis pela operação de cada veículo ou máquina, zelando pelo
uso adequado;
X -Atender solicitações de transporte de materiais, equipamentos e pessoal, conforme as
necessidades das obras e serviços municipais;
XI -Verificar se os condutores possuem a habilitação correta e estão aptos a operar os veículos
e máquinas.
XII -Garantir que os veículos estejam em conformidade com as normas de trânsito e segurança
no trabalho (ex.: EPIs para operadores de máquinas pesadas);
XIII -Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização, a manutenção e os custos de operação da
frota, auxiliando no planejamento e na prestação de contas;
XIV -Organizar inventários ou inspeções periódicas da frota para verificar as condições gerais e
identificar necessidades de renovação ou descarte.
Art. 204° - À Divisão de Manutenção de Praças, Parques e Jardins incumbe:
I - Coordenar a execução de obras de saneamento básico, definidas no PMSB (Plano Municipal
de Saneamento Básico) em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente e
Órgãos Federais e Estaduais;
II - Coordenar a promoção dos serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação
das vias públicas;
III - Coordenar a manutenção da rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos
d'água;
IV - Coordenar a execução das obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em
articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
V - Coordenar os serviços de conservação dos prédios Municipais;
VI - Coordenar a conservação e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em
geral;
VII - Coordenar o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas,
praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município;
VIII - Coordenar os serviços de drenagem, poda, capinação, terraplanagem e linhas d'água,
objetivando a otimização dos serviços da área;
IX - Coordenar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;
X - Coordenar a coletar e dispor os resíduos sólidos e as águas pluviais.
Art. 205º - Ao Diretor de Departamento de iluminação pública, incumbe:
I -Zelar pela conservação e funcionamento dos prédios públicos municipais;
II -Executar reparos e pequenos consertos em instalações elétricas;
III -Programar manutenções preventivas para evitar a deterioração dos prédios e reduzir a
necessidade de reparos corretivos;
IV -Monitorar e registrar as condições dos prédios, identificando prioridades e elaborando
relatórios de vistoria ou avaliação técnica;
V -Atender solicitações de reparos emergenciais para garantir o funcionamento adequado dos
serviços públicos;
VI -Monitorar o funcionamento do sistema de iluminação pública, realizando rondas e
verificações regulares para identificar pontos apagados ou danificados;
VII -Atender às solicitações da população ou de outros setores da Prefeitura para a substituição
de lâmpadas e reparos urgentes;
VIII -Acompanhar contratos e serviços terceirizados (quando aplicável), garantindo que empresas
contratadas cumpram prazos e normas técnicas;
IX -Manter registros atualizados sobre a quantidade, localização e estado de funcionamento de
cada ponto de iluminação;
X -Elaborar relatórios técnicos sobre manutenções realizadas, materiais utilizados e custos
envolvidos;
XI -Apoiar a fiscalização de obras e serviços terceirizados relacionados à manutenção predial e
à iluminação pública;
XII - Sugerir melhorias e investimentos para aprimorar a eficiência e a segurança das instalações
prediais e do sistema de iluminação;
XIII -Cumprir normas de segurança no trabalho e de boas práticas técnicas durante a execução
dos serviços;
XIV -Zelar pela segurança de servidores e usuários dos prédios públicos e das vias iluminadas.
Art. 206 ° - À Coordenadoria Executiva de Trânsito incumbe:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e
promover o desenvolvimento da circulação de ciclistas;
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas nesta lei, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
VIII - Regulamentar através de Portaria e/ou Regimento Interno o Setor de Junta Administrativa
de Recursos de Infrações;
IX - Executar outras atividades correlatas;
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 207º - À Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania incumbe:
I - Organizar a gestão municipal de Assistência Social na forma de sistema público não
contributivo descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
observando seus princípios organizativos, previstos na NOB/ SUAS/2012:
a) Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
b) Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso;
c) Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
d) Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas
e órgãos setoriais;
e) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
II - Planejar, organizar, executar o controle da política pública de Assistência Social aplicada no
Município de Sidrolândia, através da elaboração do Plano Municipal, o orçamento, o planejamento
estratégico, tático e os planos operacionais da SEAS conforme preconiza o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
III - Prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social, em seu
caráter deliberativo, reconhecendo o seu papel estratégico no SUAS, na formulação, avaliação,
controle e fiscalização da política, bem como aos demais conselhos vinculados à SEAS;
IV - Ofertar serviços de Proteção Social Básica/Especial e benefícios, de forma integrada,
considerando as especificidades socioterritoriais, no atendimento de famílias, indivíduos e grupos
que se encontram em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social e nas ocorrências
de violação de direitos;
V - Fortalecer o SUAS, integrando a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, implementando a gestão do trabalho, o sistema de vigilância social
e a defesa de direitos, para garantir o acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
VI - Realizar a referência e a contrarreferência, definindo os fluxos e procedimentos de
encaminhamentos entre os serviços de proteção social básica e especial;
VII – Cofinanciar programas, projetos, serviços de proteção social básica e especial de média e
alta complexidade e os benefícios eventuais, considerando as responsabilidades dos entes
federativos e a cooperação intergovernamental na Gestão do SUAS, nos termos da NOB/SUAS/2012;
VIII – Planejar, organizar, executar e desenvolver, diretamente e/ou em parceria com o governo
estadual e federal, políticas públicas de atendimento e proteção à infância e adolescência, idosos, à
pessoa com deficiência, famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social,
mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não
governamentais;
IX - Monitorar junto com o Conselho Municipal de Assistência Social os Serviços da rede
socioassistencial pública e privada;
X - Mobilizar, por meio da informação, divulgação e sensibilização os cursos de qualificação
profissional e oficinas relacionadas ao mundo do trabalho e demais oportunidades nos territórios,
visando à inclusão produtiva e emancipação social;
XI – Coordenar a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO, conforme
orientações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XII – Promover, em conjunto com os conselhos afins da Secretaria de Assistência Social, as
conferências municipais;
XIII - Intermediar convênios e instrumentos congêneres com entidades privadas sem fins
lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XIV - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XV – Exercer a execução orçamentária no âmbito da Secretaria;
XVI - Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XVII - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre
eventuais alterações;
XVIII - Valorizar o desenvolvimento e a capacitação continuada dos recursos humanos da área de
Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, relacionados aos setores
governamentais e não - governamentais.
XIX - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de suas competências.
§1º - A função de referência no âmbito do SUAS se processa pelo acesso do usuário à rede
socioassistencial e a contrarreferência é exercida sempre que um serviço recebe encaminhamento
do nível de maior complexidade.
§2º - Integram a estrutura da Secretaria de Assistência Social as seguintes unidades administrativas:
a) Diretoria Executiva de Assistência Social:
a.1) Assessoria Operacional;
a.2) Coordenadoria Executiva de Proteção Social Básica;
a.2.1) Coordenadoria Setorial do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS JANDAIA;
a.2.2) Coordenadoria Setorial do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS CASCATINHA;
a.2.3) Coordenadoria Setorial do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS SÃO BENTO;
a.2.4) Coordenadoria Setorial do Centro de Convivência do Idoso – CCI;
a.3) Coordenadoria Executiva de Proteção Social Especial;
a.3.1) Coordenadoria Setorial do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
a.3.2) Coordenadoria Setorial do Acolhimento de Crianças e Adolescentes;
a.3.3) Coordenadoria Setorial de Casa de Passagem para Adultos e Famílias;
a.4) Coordenadoria Executiva de Vigilância Socioassistencial;
a.4.1) Coordenadoria Setorial de Cadastro Único e Programa Bolsa Família – CCADPBF;
a.5) Coordenadoria Executiva de Projetos e Programas Sociais;
b) Coordenadoria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
c) Diretoria Executiva de Gestão Financeira;
c.1) Assessoria Operacional de Gestão Financeira.
c.2) Coordenadoria Setorial de Compras e Licitação;
c.3) Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos- RH;
c.4) Coordenadoria Setorial de Frota Veicular;
c.5) Coordenadoria Setorial de Almoxarifado e Patrimônio;
c.6) Coordenadoria Setorial de Apoio a Gestão Financeira;
Art. 208º - À Diretoria Executiva de Assistência Social, compete:
I - Em conjunto com Diretoria de Gestão Financeira articular o processo de elaboração setorial
das metas e orçamento da SEAS para compor o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo ampla participação das unidades
organizacionais da Secretaria e Conselhos, compatibilizando-os com os objetivos, princípios e
diretrizes gerais do Sistema de Planejamento e do Sistema Financeiro do Governo Municipal;
II - Articular e coordenar em conjunto com Diretoria de Gestão Financeira e com a Coordenação
de Programas e Projetos, Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, Vigilância
Socioassistencial a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais da SEAS, compatibilizando￾os com os objetivos, princípios e diretrizes gerais do Sistema de Planejamento do Governo Municipal;
III - Apoiar e acompanhar a implantação e implementação da Gestão do Trabalho de acordo
com os princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;
IV - Articular e estabelecer em conjunto com a Coordenação da Vigilância Socioassistencial as
diretrizes e apoiar a implementação da vigilância socioassistencial efetiva e subsidiar a organização
do sistema municipal de informação da SEAS, articulado à Rede SUAS, a outros sistemas estadual e
municipal;
V - Articular e coordenar a realização de estudos e pesquisas, sobre as situações de
vulnerabilidades, riscos, violações de direitos e demandas sociais, subsidiando a implementação e
normatização da Política Municipal de Assistência Social e do SUAS/SIDROLÂNDIA;
VI - Definir, em conjunto com as coordenações da Proteção Social Básica, Proteção Social
Especial, Vigilância Socioassistencial, Programas e Projetos normas técnicas e padrões de qualidade
dos serviços socioassistenciais, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações
governamentais e não-governamentais e sua gestão administrativa e financeira;
VII - Implementar a função da Assistência Social de defesa de direitos e fomentar ações que
promovam o exercício da cidadania, em interface com outras políticas públicas e em parceria com
organizações da sociedade civil e conselhos;
VIII - Transmitir aos colaboradores da Secretaria as determinações, ordens e instruções;
IX - Acompanhar as deliberações dos conselhos de políticas públicas e das leis das três esferas
de governo afetos à política de assistência social, direitos afetos à sua área de competência;
X - Prestar o assessoramento técnico e operacional aos conselhos, administrativamente
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social;
XI - Participar da elaboração do cronograma de desembolso relativo às unidades orçamentárias
vinculadas à SEAS;
XII - Coordenar e acompanhar o trabalho da equipe da diretoria, assegurando a realização de
supervisões sistemáticas;
XIII - Articular-se às demais diretorias e assessorias para a sistematização das informações,
geradas pelas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, em relatório
anual (qualiquantitativo) de gestão da política municipal de assistência social e para o planejamento
das ações;
XIV - Promover a articulação da rede socioassistencial com demais órgãos da administração
direta e indireta;
XV - Planejar, organizar e promover a capacitação continuada da equipe vinculada à sua
diretoria, de acordo com a demanda detectada nas supervisões;
XVI - Elaborar, em conjunto com a Diretoria de Gestão Financeira e as demais diretorias o Plano
Plurianual de Assistência, Pacto de Aprimoramento, Plano de Providências e relatórios de gestão e
outros documentos;
XVII - Supervisionar e elaborar em conjunto com a Diretoria de Gestão de Financeira os critérios
de partilha dos recursos para rede socioassistencial, em conjunto com as Coordenação da Proteção
Básica, Especial e de Apoio a Gestão, submetendo-os à apreciação do Secretário;
XVIII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 209º - À Coordenadoria Executiva de Proteção Social Básica, compete:
I - Planejar, coordenar e supervisionar a oferta integrada de serviços, programas, projetos e
benefícios de Proteção Social Básica (PAIF, SCFV, PBF, BPC, entre outros), em conformidade com a
LOAS, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e as portarias do SUAS;
II - Implementar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família- PAIF e o Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV, fomentando um intercâmbio entre os diferentes
setores da sociedade na discussão e proposição das ações;
III - Organizar a gestão territorial da rede de Proteção Social Básica, referenciada a cada CRAS e CCI
juntamente com a Vigilância Socioassistencial da secretaria;
IV - Regular e monitorar os serviços, programas e projetos de Proteção Social Básica quanto ao
conteúdo, cobertura, padrões de qualidade, fluxos de referência e contrarreferência, estabelecendo
indicadores de desempenho e metas de atendimento;
V - Promover juntamente com as unidades da Proteção Básica ações voltadas à inclusão social
de famílias em situação de vulnerabilidade, considerando diversidade étnico - cultural, g ê nero,
idade e pessoas com defici ê ncia;
VI - Fomentar cursos de qualificação profissional em conjunto com as Coordenadorias dos
CRAS, visando a inclusão produtiva e emancipação social;
VII - Propor e participar de estudos e pesquisas relativas à proteção social básica, bem como,
subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão e elevação da
qualidade dos serviços prestados;
VIII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 210 ° - À Coordenadoria Setorial do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS JANDAIA,
compete:
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; Participar da elaboração,
acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência;
III - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos
profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede
prestadora de serviços no território;
IV - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
V - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada ao CRAS;
VI - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; Definir, junto com a equipe técnica, os meios e
as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas,
serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
VII - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no
território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; Efetuar ações de mapeamento e
articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias,
associações de bairro) e Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e
monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social.
VIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; Averiguar as
necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social.
IX - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em
consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social.
X - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social,
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XI - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de
coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador(es) do CREAS (ou, na
ausência deste, de representante da proteção especial);
XII – Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 211º - À Coordenadoria Setorial do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
CASCATINHA, compete:
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; Participar da elaboração,
acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência;
III - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos
profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede
prestadora de serviços no território;
IV - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
V - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada ao CRAS;
VI - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS e Definir, junto com a equipe técnica, os meios e
as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência
e Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas,
serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
VII - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no
território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; Efetuar ações de mapeamento e
articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias,
associações de bairro); Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e
monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; Averiguar as
necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IX - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em
consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
X - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social,
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XI - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de
coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador(es) do CREAS (ou, na
ausência deste, de representante da proteção especial);
XII – Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 212 ° - À Coordenadoria Setorial do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS SÃO
BENTO, compete:
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; Participar da elaboração,
acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência;
III - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos
profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede
prestadora de serviços no território;
IV - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
V - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada ao CRAS;
VI - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS e definir, junto com a equipe técnica, os meios e
as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
VII - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no
território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 
VII - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no
território (lideranças comunitárias, associações de bairro).
VIII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio
regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; Averiguar as
necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social .
IX - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em
consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social .
X - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social,
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XI - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de
coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador(es) do CREAS (ou, na
ausência deste, de representante da proteção especial);
XII - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XII – Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 213º - À Coordenadoria Setorial do Centro de Convivência do Idoso – CCI, compete:
I - Coordenar as atividades desenvolvidas no Centro de Convivência dos Idosos, garantindo a
promoção de ações socioassistenciais de convivência e fortalecimento de vínculos, em conformidade
com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
II - Planejar, implementar, monitorar e avaliar as atividades de convivência destinadas a
pessoas idosas, visando o envelhecimento ativo, saudável e a inclusão social, respeitando as
normativas do SUAS;
III - Promover ações que estimulem a participação social, o protagonismo e a autonomia das
pessoas idosas, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
IV - Articular com a rede socioassistencial e demais políticas públicas, ações integradas
voltadas ao atendimento das necessidades da pessoa idosa;
V - Coordenar a organização das oficinas, grupos e atividades socioeducativas, culturais,
esportivas e de lazer, respeitando a diversidade e as especificidades do público atendido;
VI - Manter atualizados os registros das atividades e dos usuários, alimentando os sistemas de
informação conforme exigências do SUAS;
VII - Estimular a criação de espaços de escuta qualificada e fortalecimento dos vínculos
interpessoais;
VIII - Garantir a adequada infraestrutura do CCI, respeitando condições de acessibilidade,
conforto e segurança;
IX - Desenvolver outras atividades correlatas, em conformidade com a Política Nacional de
Assistência Social e demais legislações e tipificacações pertinentes.
X - Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 214º - À Coordenadoria Executiva de Proteção Social Especial, compete:
I - Planejar, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção
social especial, destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e
social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias
psicoativas, no cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil,
tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II - Implementar e coordenar a elaboração de planos, propor ações intersetoriais e
multidisciplinares da proteção social especial de média e alta complexidade e manter articulação
com os serviços da rede de proteção social básica e de outras políticas públicas e órgãos de defesa
de direitos, de modo a qualificar o atendimento e garantir o acesso aos direitos fundamentais;
III - Apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais
em situação de risco e de violação de direitos e divulgar programas e serviços de proteção social
especial, de modo a garantir intercâmbio entre os diferentes setores da sociedade na discussão e
proposição das ações;
IV - Regular os serviços, programas e benefícios de proteção social especial quanto ao
conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
V - Promover a defesa e a proteção da criança e do adolescente em situação de risco social e
pessoal, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, prevenindo ocorrências de violação de
direitos, acolhendo temporariamente, em instituição de acolhimento ou em famílias acolhedoras nos
casos de perda de vínculos familiares e promovendo ações de caráter socioeducativos;
VI - Ofertar atendimento às pessoas em situação de rua, assegurando atividades direcionadas
para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva do fortalecimento de vínculos
interpessoais e familiares, oportunizando a construção de novos projetos de vida, da autonomia, da
inserção social e da proteção às situações de violência;
VII - Implementar os mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e
programas e projetos de proteção social especial de média e alta complexidade;
VIII - Propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social
especial, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento e avaliação;
IX - Subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e
programas de proteção social especial;
X - Analisar as demandas e contrarreferência às solicitações das entidades prestadoras de
serviços da rede de proteção social especial, no que se refere ao confinanciamento de serviços
continuados e a execução de projetos;
XI - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 215º - À Coordenadoria Setorial do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS), compete:
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seus serviços,
quando for o caso;
II - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da
Unidade;
III - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
IV - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
V - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu
território de abrangência;
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
VII - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos
de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que
necessário;
VIII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na
Unidade e discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho; 
IX - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando
for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das
famílias e indivíduos no CREAS.
X - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias
e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos
profissionais e dos usuários; 
XII - Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social
e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado.
XIII - Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e
informar o órgão gestor de Assistência Social.
XIV - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
XV - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; 
XVI - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XVII - Coordenar a oferta e o acompanhamento dos serviços, incluindo o monitoramento dos
registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XVII - Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 216º - À Coordenadoria Setorial de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, compete:
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da
Unidade;
II - Zelar pelo cumprimento das normas e rotinas da casa;
III - Garantir e manter as instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
alimentação, salubridade e segurança e os objetos necessários à execução dos serviços;
IV - Supervisionar os trabalhos desenvolvidos por todos os funcionários, zelando pelo bom
andamento do atendimento aos usuários e tomar as medidas cabíveis quando da existência de
irregularidades, registrar em livro de ocorrência e comunicar a Secretaria de Assistência Social, para
as devidas providências;
V - A Coordenação e a Equipe Técnica juntamente com os adolescentes, elaborarão um
Cronograma de Atividades Laborais de apoio aos serviços das cuidadoras, cozinheira, lavadeira e
serviços gerais;
VI - Analisar e definir da utilização das doações recebidas;
VII - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação e implementação dos
programas, serviços e projetos operacionalizados na unidade;
VIII - Convocar e coordenar a realização do planejamento dos serviços, programas, projetos e
ações em geral;
IX - Coordenar a execução e realizar o monitoramento e a avaliação dos serviços, programas,
projetos, serviços, benefícios e ações em geral;
X - Elaborar, executar e monitorar em conjunto com a equipe técnica e demais funcionários, do
Projeto Político-Pedagógico do serviço;
XI - Zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças/adolescentes, de acordo com o ECA, bem
como dos demais usuários de acordo com as legislações vigentes, dos direitos dos cidadãos;
XII - Garantir atendimento humanizado e qualificado a todos os usuários que demandam os
serviços, programas, projetos e ações da Assistência Social;
XIII - Fornecer subsídios e informações a SEAS que contribuam para:
a) Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
b) Planejamento, monitoramento e avaliação da Unidade e dos serviços ofertados;
c) Organização e avaliação dos serviços referenciados;
d) Planejamento de medidas voltadas à qualificação da Unidade e da atenção ofertada no
âmbito dos serviços;
XIV - Coordenar e garantir que as informações sejam consolidadas, organizadas e enviadas
mensalmente para o órgão gestor, especialmente as que se referem à incidência de vulnerabilidade
e risco social dos usuários acolhidos; número de famílias atendidas e acompanhadas; perfil das
famílias (se beneficiárias de transferência de renda ou de benefício de prestação continuada - BPC),
dentre outras. Estas informações servirão para alimentar o sistema de Vigilância Socioassistencial do
município, bem como o Censo SUAS.
XV - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de Vigilância
Socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
XVI - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para a realização
do atendimento e articulação com a rede;
XVII – Articular com a rede de serviços governamentais, não governamentais e a comunidade,
visando à ampliação e melhoria da qualidade do atendimento;
XVIII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais
na área de abrangência da unidade;
XIX - Articular com o Sistema de Garantia de Direitos – SGD;
XX - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe e informar a Secretaria de Assistência
Social, garantindo uma formação continuada prevendo momentos de estudo e aprimoramento da
ação;
XXI - Acompanhar as reuniões mensais de planejamento e avaliação com toda a equipe,
garantindo a interdisciplinaridade do trabalho;
XXII - Participar das reuniões de planejamento e avaliação promovidas pela Secretaria de Assistência
Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XXIII -Organização na gestão de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos, Articulação
com a rede de serviços;
XXIV -Propor e assegurar a proteção, assistência e a defesa dos direitos dos idosos;
XXV - Articular e incentivar a participação social, política e esportivas direcionadas as pessoas com
60 anos ou mais; em prol de reconhecimento e valorização pessoal;
XXVI -Promover encontros e atividades que possibilitem a participação, integração, reflexão e ações,
estimulando sempre sua inclusão, conquista e preservação da autonomia, independência e
cidadania;
XXVII - Incentivar e implantar programas que permitam o atendimento de idosos em domicílio e a
difusão de noções de Gerontologia Social;
XXVIII- Realizar cursos, seminários, palestras, debates, pesquisas, exposições e manifestações
culturais de qualquer natureza, no sentido de favorecer amplo acesso dos idosos a programas de
educação permanente.
XXIX - Elaborar o Regimento interno e todas as funcionalidades, através de Decreto Municipal;
XXX – Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 217º - À Coordenadoria Setorial da Casa de Passagem para Adultos e Famílias, compete:
I - Representar a Casa de Passagem e Acolhimento Institucional quando necessário;
II - Responsabilizar-se pelos documentos, materiais de consumo, limpeza e equipamentos
permanentes da Casa;
III - Manter a Divisão de Proteção Social Especial informada de todos os assuntos pertinentes ao
desenvolvimento do Serviço;
IV - Buscar alternativas diante das intercorrências no Serviço, informando se necessário a
Divisão de Proteção Social Especial;
V - Encaminhar advertências por escrito se necessário aos servidores, com respaldo do setor
de recursos humanos da Secretaria Municipal de Assistência Social e Divisão de Proteção Social
Especial;
VI - Manter o livro de ocorrência da Casa de Passagem/Acolhimento Institucional atualizado com
registros de horários e assinaturas;
VII - Desenvolver a integração da equipe local;
VIII - Requisitar em tempo hábil material de consumo e permanente, bem como servidores para
eventuais substituições, quando necessário;
IX - Delegar responsabilidades quando se fizerem necessárias;
X - Promover reuniões periódicas com a equipe;
XI - Manter organizado e atualizado o setor administrativo da Casa, monitorar os serviços
disponibilizados, organizar o livro ata;
XII - Elaborar projetos que implementem as atividades da Casa;
XIII - Buscar ações no intuito de divulgar, suprir e atender as necessidades da Casa;
XIV - Convocar a presença dos funcionários em reuniões sobre as atividades do Serviço;
XVI - Manter os servidores e usuários cientes das regras da casa;
XVII - Realizar o trabalho em conjunto com a Divisão de Proteção Social Especial e com a Rede de
Atendimento Socioassistencial;
XVIII - Articular a rede de serviço socioassistencial;
XIX - Manter arquivos de forma organizada;
XX -Manter o controle de materiais de consumo/estoque/entrada e recebimento de mercadorias;
XXI - Reportar-se a chefia imediata em caso de problemas que não podem ser solucionados
internamente;
XXII - Manter respeito com os colegas, colaboração e solidariedade, indispensáveis à eficiência do
trabalho;
XXIII – Cumprir a carga horária estabelecida conforme decreto e legislação municipal;
XXIV- Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal de Assistência Social com a
presença de outros coordenadores.
XXV- Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político￾pedagógico do serviço;
XXVI - Organização na gestão de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
XXVII– Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 218° - Coordenadoria Executiva de Vigilância Socioassistencial, compete:
I - Apoiar atividades de planejamento, organização e execução de ações desenvolvidas pela
gestão e pelos serviços, produzindo, sistematizando e analisando informações territorializadas:
a) sobre as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos;
b) sobre os padrões de oferta dos serviços e benefícios socioassistenciais, considerando
questões referentes ao padrão de financiamento, ao tipo, volume, localização e qualidade das
ofertas e das respectivas condições de acesso.
II - Detectar e compreender as situações de precarização e de agravamento das
vulnerabilidades que afetam os territórios e os cidadãos, prejudicando e pondo em risco sua
sobrevivência, dignidade, autonomia e socialização.
III - Buscar conhecer a realidade específica das famílias e as condições concretas do
lugar onde elas vivem e, para isso, é fundamental conjugar a utilização de dados e informações
estatísticas e a criação de formas de apropriação dos conhecimentos produzidos pelas equipes dos
serviços socioassistenciais, que estabelecem a relação viva e cotidiana com os sujeitos nos
territórios.
IV - Produzir e sistematizar informações, construir indicadores e índices territorializados das
situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias e sobre os indivíduos nos
diferentes ciclos de vida
V - Monitorar a incidência das situações de violência, negligência e maus tratos, trabalho
infantil, drogadição e abuso e exploração sexual, que afetam famílias e indivíduos, com especial
atenção para aquelas em que são vítimas crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
VI - Identificar pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono;
VII - Identificar a incidência de vítimas de apartação social, que lhes impossibilite sua autonomia
e integridade, fragilizando sua existência;
VIII - Monitorar os padrões de qualidade dos serviços de Assistência Social, com especial atenção
para aqueles que atuam na forma de albergues, abrigos, residências, semi residências, moradias
provisórias para os diversos segmentos etários;
IX - Analisar a adequação entre as necessidades de proteção social da população e a efetiva
oferta dos serviços socioassistenciais, considerando o tipo, volume, qualidade e distribuição espacial
dos mesmos;
X - Auxiliar a identificação de potencialidades e vulnerabilidades dos territórios e das famílias
neles residentes.
XI - Assessorar e apoiar o Secretário Municipal de Assistência Social em assuntos relativos ao
acompanhamento, supervisão, triagem e execução dos programas e Projetos Sociais;
XII - Coordenar a elaboração do diagnóstico sobre a efetividade dos programas sociais
implementados no âmbito do Governo Municipal;
XIII - Apoiar o Secretário Municipal de Assistência Social em ações de fortalecimento da
articulação entre os órgãos envolvidos com os programas sociais;
XIV - Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal de Assistência Social nos
assuntos por ele definidos;
XV - Avaliar, periodicamente, o grau de implantação das ações propostas pela Secretaria
Municipal visando o desenvolvimento social da comunidade;
XVI - Elaborar diagnóstico dos programas e projetos sociais em execução;
XVII - Cumprir a legislação e as normas expedidas sobre o setor de assistência social;
XVIII - Acompanhar os indicadores (dados/informações) das Secretarias Municipais visando mantê￾las armazenadas para facilitar a elaboração de projetos;
XIX - Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 219º -. À Coordenadoria Executiva de Projetos e Programas Sociais, compete:
I - Planejar, coordenar e avaliar os serviços, programas e projetos socioassistenciais, em
conformidade com o SUAS, a LOAS e as NOB/SUAS;
II - Elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais, projetos e planos de trabalho,
incluindo cronogramas, orçamentos e termos de referência, visando à captação de recursos e à
implementação de ações socioassistenciais;
III - Articular as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social com outras políticas
públicas, entidades e organizações da sociedade civil, visando à integração e ao fortalecimento da
rede de proteção social;
IV - Orientar e supervisionar as equipes técnicas envolvidas na execução dos programas e
projetos sociais, assegurando a qualidade e a efetividade dos serviços prestados;
V - Implementar e monitorar os instrumentos de gestão participativa, garantindo a participação
da sociedade na formulação e avaliação das políticas de assistência social;
VI - Promover a integração dos serviços de proteção social básica e especial, assegurando a
continuidade e a integralidade do atendimento às famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade;
VII - Estabelecer e monitorar os critérios e procedimentos para a execução de convênios e
parcerias com entidades públicas e privadas, garantindo a transparência e a efetividade das ações
implementadas;
VIII - Promover campanhas de sensibilização e conscientização da população sobre os direitos
sociais e a importância da participação cidadã na construção de uma sociedade mais justa e
solidária;
IX - Realizar avaliações periódicas dos programas e projetos sociais, utilizando indicadores de
desempenho e instrumentos de monitoramento, para subsidiar a melhoria contínua das ações
desenvolvidas;
X - Buscar e viabilizar parcerias e fontes de financiamento, como editais e convênios, para a
implementação e expansão dos serviços e programas de assistência social através dos Fundos
vinculados à Política de Assistência Social;
XI - Coordenar o desenvolvimento dos Programas Sociais existentes no Município;
XII - Orientar, disseminar e supervisionar os programas vinculados à equipe técnica na área de
Assistência Social;
XIII - Coordenar e articular as ações da Secretaria de Assistência Social desenvolvidas nos
Programas e Projetos Sociais;
XIV -Definir as estratégias de implementação dos Programas e Projetos Sociais do Município;
XV - Contribuir para a crescente melhoria dos Programas Sociais, para alcance de suas
finalidades institucionais, zelando pela eficiência e eficácia das ações governamentais;
XVI - Incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município a implantarem projetos de responsabilidade social;
XVII - Elaborar projetos em parceria com as Secretarias Municipais, conforme as demandas,
criando peças como: Plano de Trabalhos, Cronogramas, Planilhas, Projetos Básicos, Termos de
Referência, etc.;
XVIII - Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 220 ° - À Coordenadoria Setorial de Cadastro Único e Programa Bolsa Família, compete:
I - Coordenar, supervisionar e acompanhar a gestão local do Cadastro Único e do Programa
Bolsa Família no âmbito do município, em conformidade com as normativas federais, estaduais e
municipais;
II - Garantir o correto registro, atualização e qualificação das informações das famílias no
Cadastro Único, respeitando os prazos estabelecidos pelo Governo Federal e assegurando a
veracidade dos dados;
III - Monitorar a base local do Cadastro Único, identificando inconsistências e adotando
medidas corretivas para manter a qualidade e integridade dos dados;
IV - Planejar e executar estratégias de busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade
social, com o apoio da rede socioassistencial;
V - Supervisionar a atuação das equipes responsáveis pelo atendimento ao público,
promovendo capacitação continuada e suporte técnico;
VI - Manter articulação com as unidades do CRAS e CREAS e demais serviços da rede para
garantir a efetividade da integração entre o Cadastro Único e os serviços socioassistenciais;
VII - Organizar e garantir a logística de atendimento (estrutura física, sistemas, agendamento,
atendimento domiciliar, quando necessário) para acesso ao Cadastro Único e ao Programa Bolsa
Família;
VIII - Participar ativamente do planejamento, execução e monitoramento da gestão do Programa
Bolsa Família no município, observando os critérios de condicionalidades, benefícios e
acompanhamento das famílias;
IX - Garantir a interlocução com o Governo Federal e Estadual, através dos sistemas e canais
oficiais, zelando pelo envio das informações em tempo hábil e pela manutenção da regularidade
cadastral do município;
X - Emitir relatórios e prestar informações técnicas periódicas à Diretoria Executiva de
Assistência Social sobre a execução e o desempenho dos programas;
XI - Articular com os setores de saúde e educação para acompanhamento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família, promovendo reuniões intersetoriais e ações
integradas;
XII - Planejar campanhas e ações de mobilização social para ampliar o acesso da população ao
Cadastro Único, informando sobre os critérios, benefícios e importância do registro;
XIII -Assegurar o sigilo e a proteção dos dados das famílias cadastradas, conforme as normas da
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dos sistemas do Governo Federal e Estadual;
XIV - Colaborar na elaboração de diagnósticos e planejamentos territoriais, subsidiando a
construção do Plano Municipal de Assistência Social com dados do Cadastro Único;
XV - Participar da organização de eventos, capacitações e encontros formativos sobre o Cadastro
Único e o Programa Bolsa Família, dirigidos a servidores, conselheiros e à população;
XVI - Fornecer dados e informações técnicas aos Conselhos Municipais vinculados à Assistência
Social, sempre que solicitado, subsidiando o controle social e a transparência das ações;
XVII - Executar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência, conforme
determinação superior.
Art. 221º - À Coordenadoria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social, compete:
I – Coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria Executiva;
II – Propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria
Executiva;
III – Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas
em lei;
IV – Coordenar, articular e executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS;
V – Assessorar o Presidente, as Comissões e Grupos de Trabalho nas articulações com os
Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas;
VI – Assessorar a mesa diretora na preparação das pautas das reuniões;
VII – Delegar competências de sua responsabilidade;
VIII – Secretariar as reuniões da Plenária;
IX – Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS;
X – Coordenar a sistematização do relatório anual do CMAS;
XI – Elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;
XII – Zelar pelo cumprimento e atualização do Manual de Procedimentos, detalhando as
competências atribuídas no Regimento Interno, remetendo-o posteriormente à Comissão de Normas
para análise e devido encaminhamento para aprovação da Plenária;
XIII – Assinar certidões sobre a situação dos processos que tramitaram no CMAS;
XIV - Assessorar o CMAS na articulação com os órgãos de controle interno e externo;
XV - Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas– Operacionalizar o sistema
de informação dos dados relativos ao CMAS;
XVI - Responsabilizar-se pela manutenção, em arquivo, das atas;
XVII - Supervisionar os arquivos das súmulas das reuniões das comissões, bem como das
resoluções, pareceres, portarias, moções e outros documentos do CMAS;
XVIII - Responsabilizar-se, juntamente com a comissão designada, pela organização do processo
eleitoral para a escolha de representantes não governamentais;
XIX - Responsabilizar-se pelas informações contidas nas correspondências recebidas e emitidas,
repassando-as nas sessões do Plenário;
XX - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas
em lei;
XXI - Dar suporte técnico-operacional ao CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e
recomendações;
XXII - Participar de reuniões e eventos, quando designado pela Presidência;
XXIII - Organizar eventos promovidos pelo CMAS relacionados à capacitação de Conselheiros
municipais, Conferência Municipal e outros;
XXIV - Elaborar relatório anual das atividades do CMAS;
XXV - Propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades administrativas do CMAS;
XXVI - Coordenar, supervisionar e dirigir a secretaria executiva e estabelecer plano de trabalho da
mesma;
XXVII - Encaminhar para o Diário Oficial do Município, quando necessário, as deliberações
proferidas pelo Plenário;
XXVIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente;
XXIX - Tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento
dos Plenários;
XXX - Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
XXXI - Organizar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos
despachos neles proferidos;
XXXII - Preparar a pauta junto com a mesa diretora e lavrar as atas das reuniões, assinando-as com
o Presidente;
XXXIII - Acompanhar os Atos do Governo no Diário Oficial do Município no que se refere às
publicações de interesse do CMAS;
XXXIV- Acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do Conselho;
XXXV - Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior;
XXXVI- Acompanhar e receber da Diretoria Executiva de Gestão Financeira da Secretaria Municipal
de Assistência Social a apresentação periódica das prestações de contas, dos projetos financeiros,
orçamentários e de investimentos, garantindo que sejam submetidos à apreciação e deliberação do
Conselho, em conformidade com as diretrizes do Controle Social e do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS.
Art. 222º - À Diretoria Executiva de Gestão Financeira, compete:
I - Planejamento, coordenação e execução das atividades administrativas, financeiras,
orçamentárias, patrimoniais, de compras, de gestão de frota, de almoxarifado e de gestão de
pessoas da Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurando a execução eficiente e
transparente dos recursos públicos, em conformidade com as legislações vigentes, a Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e demais normativas
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
II - Em conjunto com Diretoria de Assistência Social articular o processo de elaboração setorial
das metas e orçamento da SEAS para compor o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo ampla participação das unidades
organizacionais da Secretaria e Conselhos, compatibilizando-os com os objetivos, princípios e
diretrizes gerais do Sistema de Planejamento e do Sistema Financeiro do Governo Municipal;
III - Articular e coordenar em conjunto com Diretoria de Assistência Social e com os CPSB/CPSE/
CVS a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais da SEAS, compatibilizando-os com os
objetivos, princípios e diretrizes gerais do Sistema de Planejamento do Governo Municipal;
IV - Planejar, elaborar, acompanhar e supervisionar a execução orçamentária e financeira da
Política Municipal de Assistência Social, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em consonância com as diretrizes do SUAS,
da LOAS e das NOB/SUAS. Submeter tais instrumentos de planejamento e gestão à apreciação e
deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e demais conselhos vinculados à
Política de Assistência Social, garantindo a transparência, a participação social e o cumprimento das
metas pactuadas.
V - Assegurar a correta aplicação dos recursos provenientes dos Fundos Municipais vinculados
à assistência social, em observância à legislação federal, estadual e municipal e às normativas do
SUAS;
VI - Propor medidas de modernização da gestão administrativa e financeira, visando a eficiência
e a economicidade dos recursos públicos;
VII - Organizar, acompanhar e supervisionar a elaboração dos relatórios financeiros anuais e
quadrimestrais, garantindo o envio dentro dos prazos estipulados pelos órgãos de controle e
fiscalização, realizando a apresentação das prestações de contas da Secretaria Municipal de
Assistência Social e dos projetos financeiros, orçamentários e de investimentos que envolvam
recursos financeiros da Secretaria, junto aos Conselhos vinculados à política de assistência social,
respeitando as diretrizes do Controle Social estabelecidas no SUAS;
VIII - Prestar o assessoramento técnico e operacional aos conselhos, administrativamente
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIII - Coordenar e acompanhar o trabalho da equipe da diretoria, assegurando a realização de
supervisões sistemáticas;
IX - Articular-se às demais diretorias e coordenadorias para a sistematização das informações,
geradas pelas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, em relatório
anual de gestão da política municipal de assistência social e para o planejamento das ações;
X - Promover a articulação da rede socioassistencial com demais órgãos da administração
direta e indireta;
XI - Planejar, organizar e promover a capacitação continuada da equipe vinculada à sua
diretoria, de acordo com a demanda detectada nas supervisões;
XII - Elaborar os critérios de partilha dos recursos para rede socioassistencial, em conjunto com
as Coordenações da Proteção Social Básica, Especial, Vigilância Socioassistencial, Programas,
Projetos, submetendo-os à apreciação do Secretário;
X - Acompanhar as deliberações dos conselhos de políticas públicas e das leis das três esferas
de governo afetos à política de assistência social, direitos afetos à sua área de competência;
XI - Orientar e capacitar as unidades da Secretaria quanto aos procedimentos financeiros,
promovendo a padronização e a eficiência na gestão dos recursos;
XII - Elaborar, analisar e revisar propostas orçamentárias, garantindo a compatibilidade com o
Plano Municipal de Assistência Social e os instrumentos de planejamento da Secretaria; 
XIII - Desenvolver outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
Art. 223º - À Assessoria Operacional de Gestão Financeira, compete:
I -Assessorar a Diretoria Executiva de Gestão na formulação, execução e acompanhamento da
política financeira da Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com as
normativas do SUAS e da legislação vigente; 
II - Auxiliar na gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhando receitas e
despesas, e elaborando relatórios financeiros periódicos para subsidiar a tomada de decisões; 
III - Prestar suporte técnico na elaboração de prestações de contas aos órgãos de controle
interno e externo, bem como aos Conselhos vinculados a Assistência Social, garantindo a
transparência e o controle social; 
IV - Colaborar na elaboração de planos de ação e metas financeiras, alinhados às diretrizes
estratégicas da Secretaria e às políticas públicas de assistência social;
V - Manter atualizados os registros e controles financeiros, utilizando sistemas informatizados e
ferramentas de gestão adequadas;
VI - Executar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência, conforme
determinação superior.
Art. 224º - À Coordenadoria Setorial de Compras e Licitação, compete:
I - Realizar cotação de preços para instrução dos processos de compras diretas e licitação;
II - Gerir os processos de compras, contratos, licitações, execução orçamentária, prestação de
contas e demais atividades financeiras da Secretaria de Assistência Social, separadamente das
atribuições da Diretoria Executiva de Assistência Social;
III - Chefiar os processos de compras diretas para o atendimento das necessidades da SEAS e
equipamentos;
IV - Elaboração de relatórios, planilhas para controle e organização dos processos de compras
e serviços;
V - Manter o cadastro de fornecedores atualizado, agilizando os processos de compras diretas
e solicitação de orçamento as empresas;
VI - Promover o controle das notas fiscais e recibos emitidos;
VII - Efetuar atendimentos a secretaria, servidores e fornecedores para elaboração de processos
de compras e pagamentos;
VIII - Executar trabalhos em parceria com o setor de contabilidade e tesouraria para finalização
dos processos de compras e respectivos pagamentos;
IX - Assessorar, coordenar e orientar a SEAS em relação a instauração e confecção de
processos licitatórios do setor;
X - Auxiliar nos processos licitatórios tomando parte da Comissão Permanente de Licitação;
XI - Efetuar o cadastramento de licitantes visando à participação de processos de licitação do
Município;
XII - Manter em ordem as pastas e arquivos referentes aos processos licitatórios;
XIII - Desenvolver suas atividades de forma integrada com os setores Contábil e de licitação do
Município;
XIV - Encaminhar para o setor de licitação as requisições e orçamentos prévios para a instauração
dos processos de licitação;
XV - Encaminhar para o setor de licitações os saldos existentes nos contratos de fornecimentos
em vigor no Município;
XVI - Solicitar, quando necessário, amostras dos bens a serem adquiridos;
XVII - Coordenar e executar processos de aquisição de bens e serviços para a Secretaria,
conforme legislação vigente;
XVIII - Organizar processos de cotação, licitação e compras diretas, em conformidade com as
demandas internas;
XIX - Manter atualizado o cadastro de fornecedores e acompanhar a execução dos contratos de
fornecimento;
XX - Elaborar relatórios e prestações de contas das compras realizadas, quando necessário;
XXX - Desenvolver outras atividades correlatas, mediante determinação superior.
Art. 225º - À Coordenadoria Setorial de Recursos Humanos – RH, compete:
I - Coordenar as atividades de gestão de pessoal da Secretaria, incluindo admissões,
desligamentos, folhas de pagamento, férias e benefícios;
II - Garantir o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e administrativa vigente;
III - Apoiar ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores, em consonância com a
política de gestão do trabalho no SUAS;
IV - Organizar e manter atualizados os prontuários e registros funcionais dos servidores;
V - Desenvolver outras atividades correlatas, mediante determinação superior.
VI - Receber e controlar as frequências dos trabalhadores;
VII - Receber e controlar os afastamentos, atestados médicos e licenças;
VIII - Prestar atendimento e esclarecimentos aos trabalhadores sobre as documentações,
contratações, desligamentos e exonerações;
IX - Otimizar as comunicações internas e externas com os demais setores administrativos;
X - Organizar, arquivar e desarquivar processos de contratação, documentos, outras
publicações;
XI - Confeccionar a folha de frequência mensalmente
XII - Inserir e manter atualizados os dados dos trabalhadores;
XIII -Realizar procedimentos de solicitações e controle de diárias, férias, hora extra dos
funcionários;
XIV - Efetivar a admissão e demissão de pessoal;
XV - Instituir o acompanhamento funcional e cadastral de funcionários;
XVI - Realizar registros e anotações oficiais;
XVII - Cumprir e aplicar a legislação adotada;
XVIII - Apurar e conferir folha de ponto e movimentação dos funcionários (férias, licenças,
rescisões, exames médicos, etc.);
XIX - Acompanhar a folha de pagamento;
XX - Providenciar o encaminhamento dos encargos sociais;
XXX - Representar a SEAS nas atividades correlatas as suas atribuições;
XL - Acompanhar a atualização das leis pertinentes a gestão de convênios; (PREVILÂNDIA E
CASSEMS).
L - Manter informações e dados do Município disponíveis para todas as Secretarias Municipais;
LX - Integrar as suas atividades com os demais Departamentos da Secretaria;
LXX - Executar outras atividades correlatas mediante determinação superior.
Art. 226º - À Coordenadoria Setorial de Frota Veicular, compete:
I - Gerir e controlar a frota de veículos da Secretaria, garantindo sua manutenção preventiva e
corretiva;
II - Organizar a escala de utilização dos veículos, respeitando a prioridade dos serviços
socioassistenciais;
III - Monitorar e controlar o uso de combustíveis e manutenção de veículos, registrando
informações pertinentes;
IV - Zelar pela documentação e regularização dos veículos junto aos órgãos competentes;
V - Desenvolver outras atividades correlatas, mediante determinação superior.
Art. 227º - À Coordenadoria Setorial de Almoxarifado e Patrimônio, compete:
I - Controlar o estoque de materiais de consumo e permanentes da Secretaria;
II - Proceder ao recebimento, conferência, armazenamento e distribuição dos materiais às
unidades administrativas;
III - Efetuar o recebimento e distribuição junto à Secretaria e seus equipamentos dos bens
adquiridos pelo Município;
IV - Manter em ordem as pastas e arquivos referentes aos estoques de produtos existentes na
SEAS;
V - Manter em ordem os comprovantes de entrega dos bens destinados aos diversos
equipamentos da SEAS;
VI - Manter atualizado o inventário dos materiais e bens patrimoniais;
VII - Elaborar relatórios periódicos sobre o consumo e necessidades de reposição de materiais;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas, mediante determinação superior.
Art. 228º - Ao Coordenadoria Setorial de Apoio à Gestão Financeira, compete:
I - Apoiar administrativamente a Diretoria Executiva de Gestão Financeira, auxiliando na
organização e controle dos processos internos;
II - Contribuir para a execução e acompanhamento das atividades administrativas, financeiras
e de recursos humanos;
III - Auxiliar na elaboração de relatórios gerenciais e na sistematização de informações para
tomada de decisão;
IV - Apoiar o desenvolvimento de projetos de modernização da gestão administrativa da
Secretaria;
V - Coordenar as atividades pertinentes à área de administração e finanças da SEAS e
relacionadas aos convênios e contratos firmados com a Secretaria e pela Secretaria, em articulação
com os órgãos do Sistema de Gestão Institucional da organização administrativa da Prefeitura
Municipal;
VI - Participar da elaboração da proposta orçamentária e coordenar as atividades de controle e
acompanhamento orçamentário, propondo a abertura de créditos adicionais e alteração do
detalhamento da despesa, sempre que necessário, sob a orientação do Secretário da SEAS e
Coordenação Executiva e em articulação com o Sistema de Planejamento da Prefeitura Municipal;
VII - Coordenar e controlar a utilização dos recursos que compõe os Fundos vinculados a Política
de Assistência Social, sob a orientação e fiscalização do respectivo Conselho;
VIII - Coordenar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Municipal de
Investimento Social - FMIS;
IX - Elaborar a programação financeira de desembolso e solicitar pedido de Notas de Empenho,
Notas de Anulação de Empenho, Pagamento e Reserva, devidamente autorizadas pelo Ordenador de
despesas, no âmbito da Secretaria;
X - Acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria e dos fundos especiais a
ela vinculados e coordenar os pagamentos, observando o cumprimento das diretrizes e normas
estabelecidas pelo Sistema Finanças do Município;
XI - Orientar e supervisionar as atividades relativas às prestações de contas de Convênios, bem
como tomada de conta especial, quando necessário;
XII - Facilitar o processo decisório por meio do fluxo constante e de informações entre
Departamentos e Núcleos da Secretaria;
XIII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
XIV - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à elaboração e execução da
programação orçamentária e financeira;
XV - Controlar as receitas, as despesas e as aplicações financeiras;
XVI - Organizar e proceder as prestações de contas na forma da lei; XIV– Administrar os
procedimentos orçamentários;
XVII - Promover o registro e controle de processos contábeis;
XVIII - Conciliar caixa, contas correntes e contas bancárias;
XIX - Proceder ao controle legal e documental das despesas pagas e aplicações realizadas
XX - Acompanhar a execução do orçamento anual, zelando pelo cumprimento das Leis
Orçamentárias e Fiscais;
XXI - Proceder o empenho das despesas públicas na forma da Lei;
XXII - Executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior.
Capítulo IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO (SETESC)
Art. 229º -À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo incumbe:
I - Promover o planejamento e execução da política municipal de Esporte, Cultura e Turismo,
através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas,
expressivas e motoras;
II - Promover o planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de
programas de Esporte, Cultura e Turismo;
III - Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada
no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, Cultura e Turismo, visando à
captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
IV - Coordenar, com apoio dos Conselhos Municipais de Esporte, Cultura e Turismo, a execução
da política municipal como forma de integração social e como mecanismo de educação para a
cidadania solidária e participante;
V - Participar do planejamento e desenvolvimento do Município, promovendo junto à
comunidade a concepção de projetos de construção e equipamento de parques, jardins, parques
infantis, centros de juventude e de convergência comunitária, fomentando a Cultura e o Turismo.
VI - Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social,
apoiando eventos relacionados ao turismo e fomentando a infraestrutura turística do município;
VII - Incentivar a instalação, ampliação e modernização de empreendimentos voltados ao
desenvolvimento econômico e turístico do Município;
Parágrafo único - Integram a estrutura da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo as seguintes
unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular, sendo dividida em
Fundação de Esporte, Fundação de Cultura e Fundação de Turismo:
Art. 230º - A Fundação Municipal de Esporte, órgão especial vinculado a Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo detém total autonomia gerencial e funcionará por intermédio de seu
regime jurídico próprio.
A) FUNDAÇÃO DE ESPORTE
A.1) DIRETOR PRESIDENTE
a.1.2- Coordenadoria Executiva de Juventude, Esporte e Lazer:
a.1.2.1 - Divisão de Esporte e Lazer;
a.1.2.1.1 - Setor de Praças Esportivas;
a.1.2.1.2 - Setor de Projetos de Lazer e Recreação Urbano;
a.1.2.1.3 - Setor de Projetos de Lazer e Recreação Rural;
a.1.2.1.4 - Setor de Projetos de Lazer e Recreação Indígena;
a.1.2.1.5 - Setor de Apoio e Desenvolvimento ao Esporte Amador Urbano;
a.1.2.1.6 - Setor de Apoio e Desenvolvimento ao Esporte Amador Rural;
a.1.2.1.7 - Setor de Apoio e Desenvolvimento ao Esporte Amador Indígena;
a.1.2.2 - Divisão de Apoio a Juventude:
a.1.2.2.1 - Setor de Projetos, Programas e Eventos à Juventude.
A.2) CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE (CME).
Art. 231º - À Coordenadoria Executiva de Juventude, Esporte e Lazer incumbe:
I - Promover a prática de esporte para pessoas portadoras de necessidades especiais;
II - Fomentar e incentivar a prática desportiva no Município;
III - Criar escolas de esportes nas suas diversas modalidades;
IV - Verificar e indicar os equipamentos necessários para o desenvolvimento dos projetos
esportivos;
V - Proporcionar condições para o desenvolvimento do potencial desportivo da população;
VI - Garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a
gestão da política pública de esportes;
VII - Fomentar a prática e eventos de esporte social na cidade;
VIII - Ampliar e apoiar a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à prática de
atividades físicas e de esportes no Município, observados os objetivos dos programas
governamentais e as demandas locais;
IX - Promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no
Município;
X - Elaborar e propor as políticas municipais de esporte e lazer e as políticas antidrogas, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como as ações
necessárias à sua implantação;
XI - Articular-se com o Governo Federal, o Governo Estadual e os Governos Municipais, demais
órgãos públicos, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover a intersetorialidade das
ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do
protagonismo juvenil;
XII - Promover o esporte sócioeducativo como meio de inclusão, bem como ações que visem a
estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas.
Art. 232º - À Divisão de Esporte e Lazer incumbe:
I - Promover, organizar e gerenciar os eventos esportivos de recreação e lazer;
II - Elaborar projetos, oferecer suporte técnico às escolinhas de futebol e as demais
modalidades esportivas.
Art. 233º - Ao Setor de Praças Esportivas incumbe:
I - Manter conservado na respectiva Secretaria os espaços de Lazer para a prática de atividade
física;
II - Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física das unidades
que compõem a rede pública municipal de esporte, lazer e de atividade física;
III - Gerenciar, manter e conservar o Parque Ecológico e Recreativo do Vacaria e demais
parques e espaços públicos destinados a recreação.
Art. 234 ° - Aos Setores de Projetos de Lazer e Recreação Urbano, Rural e Indígena, incumbem:
I - Articular-se com as políticas legais da Assistência Social, por meio do SUAS - Sistema Único
de Assistência Social, bem como com o segmento da terceira idade e de pessoas com deficiências;
II - Coordenar e promover a participação de eventos realizados pela Secretaria de Juventude,
Esporte e Lazer;
III - Promover o lazer, a recreação e a atividade física no Município;
IV - Realizar Torneios de Bairros com jogos e atividades recreativas;
V - Realizar atividades intersecretariais, objetivando o lazer, a recreação e a atividade física da
população;
VI - Promover a inclusão social nas atividades física, de recreação e de lazer;
VII - Fomentar o movimento e atividade laboral;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 235º - Aos Setores de Apoio e Desenvolvimento ao Esporte Amador Urbano, Rural e Indígena,
incumbem:
I - Incentivar o esporte amador como mecanismo de inclusão social;
II - Promover políticas públicas voltadas ao Esporte Amador Sidrolandense;
III - Estabelecer permanente diálogo com as entidades que representam o esporte amador.
Art. 236º - À Divisão de Apoio a Juventude incumbe:
I - Promover, organizar e gerenciar eventos direcionados aos jovens entre 15 a 29 anos,
segundo ESTATUTO DA JUVENTUDE, com base na Lei N° 12.852 de 05 de Agosto de 2013, e dar
suporte técnico aos Grêmios Estudantis e Associações.
Art. 237º - Ao Setor de Projetos, Programas e Eventos à Juventude incumbe:
I - Promover gincanas, encontros culturais, palestras de combate às drogas e à violência;
II - Promover intercâmbios esportivos e culturais entre municípios.
Art. 238 ° - A Fundação Municipal de Cultura, órgão especial vinculado a Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo detém total autonomia gerencial e funcionará por intermédio de seu
regime jurídico próprio.
Parágrafo único - Integram a estrutura da Fundação Municipal de Cultura as seguintes unidades
administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
a) FUNDAÇÃO DE CULTURA
A.1 – DIRETOR PRESIDENTE
A.1.1 – Divisão de Patrimônio Cultural e Espaços Culturais
A.1.1.1 – Setor Arquivo histórico de Sidrolândia
A.1.2 – Setor de Jardim Botânico
A.1.3 – Setor Ponto Cultura
A.1.4 – Setor Museu de Estação Ferroviária
A.1.5 –Setor Parque Vacaria
A.2 – Conselho Municipal de Cultura (CMC)
B – Divisão de Fomentos às Atividades Artesanais e de Artes Visuais
b.1– Setor Espaço de Arte Criação, Mostra e Valorização dos Artesãos
b.2– Setor Casa da Cultura
b.3– Setor de Promoção, Difusão Cultural e Lazer
b.4– Setor de Orquestra Municipal
b.5– Divisão de Banda Municipal
b.6– Divisão de Escola de Música
b.7- Coordenadoria Executiva das Etnias Indígenas do Município
c – Setor de Literatura
d – Setor de Bibliotecas Públicas Municipais
e – Divisão de Projetos
e.1- Chefe de Execução de Projetos
Art. 239º - Ao Setor de Arquivo histórico de Sidrolândia, incumbe:
I - Preservar, organizar e disponibilizar documentos e registros históricos do município;
II - Zelar pela guarda e conservação do acervo documental;
III - Promover pesquisas, exposições e ações educativas sobre a história local;
IV - Fornecer acesso à informação histórica para pesquisadores e cidadãos;
V - Desenvolver projetos de memória e patrimônio histórico;
VI - Incentivar a preservação da história e da cultura local.
Art. 240 ° - Ao Setor Ponto Cultura, incumbe:
I - Desenvolver atividades culturais comunitárias de formação, criação e fruição;
II - Fomentar a produção cultural local e a democratização do acesso à cultura;
III - Apoiar iniciativas culturais de grupos, coletivos e artistas da comunidade;
IV - Oferecer oficinas, cursos, apresentações e vivências culturais;
V - Atuar como articulador entre a comunidade e as políticas públicas de cultura.
Art. 241° - Ao Setor Museu de Estação Ferroviária, incumbe:
I - Preservar, conservar e expor acervos relacionados à história ferroviária e do município;
II - Realizar exposições permanentes e temporárias;
III - Desenvolver ações educativas, culturais e patrimoniais;
IV - Promover atividades de pesquisa e documentação sobre a história local;
V - Manter a memória viva dos trabalhadores, das famílias e do desenvolvimento
proporcionado pela ferrovia na história local.
Art. 242 ° - Incumbe ao Setor Espaço de Arte Criação, Mostra e Valorização dos Artesãos:
I - Promover a criação, produção e difusão das artes visuais e expressões contemporâneas;
II - Realizar exposições, oficinas, feiras e mostras artísticas;
III - Estimular a participação de artistas locais e regionais;
IV - Contribuir para a formação artística e cultural da população;
V - Disponibilizar espaço para experimentação e inovação artística.
VI - Reconhecer o papel dos artesãos e promover políticas públicas que incentivem sua
formação, visibilidade e inclusão em espaços de comercialização e circulação cultural.
Art. 243 ° - Ao Setor Casa da Cultura, incumbe:
I - Oferecer atividades culturais, educativas e artísticas para a comunidade;
II - Promover oficinas, cursos, espetáculos, palestras e apresentações culturais;
III - Apoiar grupos culturais, artistas locais e projetos comunitários;
IV - Manter espaços adequados para as diversas expressões culturais;
V - Preservar e difundir a cultura, tradições e manifestações locais.
Art. 244° - Incumbe ao Setor de Promoção, Difusão Cultural e Lazer:
I - Planejar, organizar e promover eventos culturais, artísticos e de lazer no município;
II - Coordenar grupos culturais como a Orquestra Municipal, Banda Municipal e Escola de
Música;
III - Fomentar atividades que promovam o acesso à cultura e à recreação;
IV - Estimular a inclusão social através de atividades culturais e de lazer;
V - Desenvolver projetos de circulação cultural e apresentações públicas;
VI - Articular parcerias e apoios para fortalecimento das ações culturais.
Art. 245° - Ao Setor de Orquestra Municipal, incumbe:
I - Promover a prática musical e apresentações públicas;
II - Oferecer formação musical aos integrantes e à comunidade;
III - Organizar concertos, recitais e participações em eventos culturais;
IV - Representar o município em apresentações artísticas;
V - Incentivar o desenvolvimento da música erudita e popular.
Art. 246° - À Divisão de Banda Municipal, incumbe:
I - Realizar apresentações musicais em eventos cívicos, culturais e comunitários;
II - Contribuir para a difusão da música instrumental e do repertório popular e erudito;
III - Oferecer formação musical aos seus membros e à comunidade;
IV - Participar de atividades promovidas pela Fundação Municipal de Cultura e pelo município;
V - Fomentar a participação de jovens e adultos na prática musical coletiva.
Art. 247 ° - Incumbe a Divisão de Escola de Música:
I - Oferecer ensino formal e informal de música à comunidade;
II - Promover oficinas, cursos e atividades de formação musical;
III - Desenvolver projetos de inclusão social por meio da música;
IV - Estimular a formação de novos músicos para composição de grupos musicais municipais;
V - Contribuir para o desenvolvimento cultural e artístico do município.
Art. 248° - Ao Setor de Literatura, incumbe:
I - Viabilizar e administrar o acesso à informação para a comunidade;
II - Implementar e acompanhar o cumprimento de procedimentos administrativos na Biblioteca;
III - Administrar e responsabilizar-se pela infraestrutura e acervo da Biblioteca Municipal;
IV - Promover condições técnicas de pesquisa ao acervo.
Art. 249° - Setor de Bibliotecas Públicas Municipais, incumbe:
I - Organizar, conservar e disponibilizar o acervo bibliográfico, documental e multimídia;
II - Promover o acesso à informação, à leitura e à formação cultural;
III - Desenvolver projetos de incentivo à leitura, saraus, clubes do livro e atividades literárias;
IV - Apoiar atividades educativas e culturais na comunidade;
V - Estimular a pesquisa, a produção literária e o desenvolvimento intelectual.
Art. 250 ° - Coordenadoria executiva das etnias indígenas do Município, Incumbe:
I – Desenvolver ações de valorização das expressões culturais dos povos indígenas, especialmente
do povo Terena;
II – Apoiar eventos, oficinas e produções culturais indígenas;
III – Promover o diálogo intercultural entre comunidades indígenas e não indígenas;
IV – Preservar e divulgar os saberes, línguas e manifestações tradicionais.
Art. 251 ° - A Divisão de Projetos, incumbe:
I - Elaborar, planejar, captar recursos e executar projetos culturais;
II - Monitorar e avaliar a implementação dos projetos e programas;
III - Realizar prestação de contas e relatórios técnicos;
IV - Articular parcerias institucionais para desenvolvimento das ações culturais;
V - Garantir a efetividade e os resultados dos projetos culturais do município.
Art. 252 °- Ao Chefe de Execução de Projetos, incumbe:
I - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos culturais;
II - Controlar cronogramas, recursos e prazos dos projetos;
III - Produzir relatórios de acompanhamento e resultados;
IV - Apoiar a equipe técnica na realização das atividades previstas nos projetos;
V - Assegurar o cumprimento das metas, prazos e obrigações legais dos projetos.
Art. 253º - A Fundação Municipal de Turismo, órgão especial vinculado à Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo detém total autonomia gerencial e funcionará por intermédio de seu
regime jurídico próprio.
Parágrafo único - Integram a estrutura da Fundação Municipal de Turismo as seguintes unidades
administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
A - FUNDAÇÃO DO TURISMO
A.1 – DIRETOR PRESIDENTE
A.1.1 – Departamento de Apoio Administrativo
A.1.2 - Setor de Fomento ao Turismo;
A.2 – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (CMT).
Art. 254º - Ao Departamento de Apoio Administrativo, incumbe:
I - Assessorar diretamente a Fundação em diversos níveis, coletando informações para
consecução de objetivos e metas;
II - Redigir textos profissionais especializados;
III - Interpretar e sintetizar textos e documentos;
IV - Apoiar a Fundação em eventos na elaboração de discursos, conferências e palestras;
V - Auxiliar em assuntos técnicos, normativos e estratégicos;
VI - Realizar diagnósticos e propor soluções as demandas administrativas da Fundação;
VII - Garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda, observadas as
restrições regimentais, na fase intermediária, e, de forma plena, na fase permanente;
VIII - Custodiar os documentos de valor temporário e permanente, acumulados pelos órgãos da
Fundação, no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico;
IX - Estender custódia aos documentos de origem privada, considerados de interesse público
municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade;
X - Manter escorreito o histórico de atos administrativos praticados pela Fundação.
Art. 255º - Ao Setor de Fomento ao Turismo incumbe:
I - Executar as atividades de informação, divulgação e desenvolvimento do turismo do
Município;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município e
o arquivo de publicações e recortes relativos ao assunto;
III - Manter o sistema de informações básicas sobre o Município para visitantes e para a
população local;
IV - Promover a divulgação de todo material relativo às possibilidades, recursos e eventos
turísticos do Município;
V - Articular-se com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal para
a produção de informações sobre o Município;
VI - Elaborar levantamento de custos e retornos de atividades previstas;
VII - Avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações turísticas;
VIII - Definir padrões para aferição de qualidade dos serviços turísticos no Município;
IX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem
atribuídas;
X - Presidir o Conselho Municipal de Turismo;
XI - Elaborar o plano de ações, projetos e demais estudos e pesquisas para o desenvolvimento
do turismo municipal e a criação de fontes de renda e geração de empregos.
Art. 256º -Ao Departamento de Apoio Administrativo das Fundações de Cultura, Turismo e Esporte,
incumbe: 
b) Divisão de Compras 
c) Divisão pessoal
d) Divisão de Planejamento Financeiro
Art. 257° - Aos Diretores Presidentes das Fundações de Esporte, Cultura e Turismo, terão os salários
fixados na quantia de 75% (setenta e cinco por cento) Símbolo CCDS 01, dos subsídios dos
secretários Municipais, ficando expressamente, assim como todos os servidores públicos municipais
proibidos receberem o valor acima do percentual estipulado, mesmo somado, gratificações ou
produtividade, ou qualquer outro recebimento, respeitando o direito adquirido;
Capítulo X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
Art. 258º - À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente incumbe:
I - A formulação, elaboração e implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento
local, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao
desenvolvimento dos setores produtivos, da indústria, do comércio e dos serviços.
II - A estruturação de sistemas locais de produção integrada, tendo por fins a diversificação
produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor
agregado e do acesso ao mercado;
III - A promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, a transformação
potencialidades do Município em oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para
o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município;
IV - A proposição de políticas para o desenvolvimento, indicando alternativas de sua viabilidade
econômicas observadas normas de preservação e conservação ambiental;
V - O investimento na melhoria dos ambientes institucional e organizacional locais, com vistas
a estimular interesses de empreendedores e promover a atração de investimentos para o Município;
VI - A estruturação de sistemas locais de produção integrada, tendo por fins a diversificação
produtiva, o fortalecimento do sistema industrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor
agregado e do acesso ao mercado;
VII - A promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, a transformação
potencialidades do Município em oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para
o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município;
VIII - O incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e diversificação de
indústrias que utilizem tecnologias e mão-de-obra e insumos locais e o desenvolvimento de
programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis o
Município;
IX - A orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de
interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de projetos voltados para a
expansão dos segmentos industrial;
X - O acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal,
e relacionados ao desenvolvimento da indústria, do comércio, para identificação de oportunidades
de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município,
XI - A promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais
no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais;
XII - O incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à
localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos industriais, comerciais e de
serviços no Município;
XIII- - O incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo dos pequenos produtores
em associações e ou cooperativas para fins de comercialização de produtos e serviços relacionados
ao agronegócio, articulação com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XIV - A proposição e a implementação, em articulação com as Secretaria Municipal de Assistência
Social, das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra
habilitada às demandas apresentadas nas atividades econômica no Município;
XV - Articulação institucional com órgãos e entidades federais, estaduais ou privadas para o
desenvolvimento de projetos e captação de recursos e incentivos para apoio ao segmento do
agronegócio, bem como apoio a projetos de comercialização de produtos oriundos da produção do
pequeno produtor rural em articulação com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XVI - Promoção de capacitação para os pequenos produtores rurais com objetivo de promover
amplos conhecimentos na comercialização e gestão da produção, visando o aumento da renda e
qualidade de vida, articulação com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XVII - Fazer o controle das áreas doadas para as empresas e averiguar as atividades da
beneficiária, e o cumprimento de prazos indicados na legislação pertinente;
XVIII - A formulação e a promoção da política municipal de trabalho, de geração de emprego e
renda e de capacitação de mão-de-obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para
integração e apoio à criação de ocupações profissionais, em articulação com os demais órgãos
públicos afins;
XIX - O desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de trabalho e cursos
profissionalizantes com vistas a minimizar o impacto do desemprego e direcionar a
profissionalização às demandas dos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no
Município.
XX - Apoiar e organizar feiras, exposições, missões técnicas e outros eventos similares, visando à
divulgação do Município e suas potencialidades;
XXI - Articulação com organismos governamentais e privados, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos para o desenvolvimento industrial, comercial e do setor de serviços;
XXII - Formular e propor políticas de incentivos ao desenvolvimento industrial e comercial do
Município, bem como da produção e comercialização de produtos rurais;
XXIII - Articulação, elaboração e auxílio em aprovações de projetos junto às instituições de credito
fundiário, bem como a aprovação ou não, dentro do conselho de desenvolvimento rural do
município.
XXIV - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à
proteção, conservação e à recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental, à arborização
urbana e seus ecossistemas;
XXV - Promover medidas de proteção dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e a
verificação do cumprimento das normas de controle da legislação vigente;
XXVI - Desenvolver, em parceria com as demais Secretarias Municipais, programas e atividades de
educação ambiental para a comunidade;
Parágrafo único - Integram a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
a) Diretor de Departamento de Apoio Administrativo;
b) Coordenadoria Executiva de Desenvolvimento do Comércio, Serviços e Indústria;
c) Divisão de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedor Individual;
d) Setor de Fomento ao Trabalho e Emprego;
e) Coordenadoria Executiva de Projetos Ambientais;
e.1) Setor Verde;
e.2) Setor de Educação Ambiental;
e.3) Setor de Fiscalização, Vistoria e Monitoramento Ambiental;
e.4) Setor de Licenciamento Ambiental.
f) Gerente Municipal
Art. 259º - Ao Diretor de Departamento de Apoio Administrativo, incumbe:
I - Planejar, coordenar e desenvolver as atividades administrativas, incluindo gestão de
recursos humanos, logística, serviços gerais, e gestão de documentos. 
II - Apoiar a administração da secretaria na organização em questões administrativas,
compras, licitação e distribuição de logística interna da secretaria.
III - Profissional com habilidades de liderança, gestão, comunicação e organização, que
desempenha um papel fundamental no suporte administrativo de uma organização, articulando com
os demais departamentos. 
IV - Supervisar, orientar e controlar as atividades do departamento, garantindo o cumprimento
das normas e procedimentos.
Art. 260º - À Coordenadoria Executiva de Desenvolvimento do Comércio, Serviços e Indústria
incumbe:
I - Coordenação e implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento da
indústria;
II - Estimular interesses de empreendedores e promover a atração de investimentos para o
Município;
III - Promover o fortalecimento do sistema agroindustrial;
IV - Orientação para a instalação, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem mão-de￾obra e insumos locais;
V - Coordenação e implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento do
comércio e a prestação de serviços;
VI - Apoio e assessoria técnica para a comercialização da produção através das compras
institucionais.
Art. 261° - À Divisão de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedor
Individual incumbe:
I - Coordenar ações e promover as articulações necessárias à revisão, elaboração, implantação
e viabilização da aplicação da legislação municipal que regula o incentivo e apoio ao
Microempreendedor, a Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual, em especial com a
interligação com os demais setores e secretarias;
II - Em cooperação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças,
coordenar as discussões envolvendo a constante atualização e aperfeiçoamento da legislação
municipal que regula o comércio eventual e ambulante exercidos no Município, integrando todos os
órgãos correlatos;
III - Promover estudos de viabilidade econômica para micro e pequenas empresas e
empreendedores individuais, propondo convênios com instituições públicas e privadas e
organizações não governamentais, em conformidade com a estratégia de desenvolvimento
econômico de longo prazo definida para o Município;
IV - Promover, com os demais órgãos municipais, de estudos e ações que contemplem as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e os Empreendedores Individuais como fornecedores
locais à municipalidade e grandes empreendimentos;
V - Fomentar, através do Banco do Povo, a atividade comercial e de serviços, mediante
empréstimos e auxiliando os novos empreendedores;
VI - Formular, coordenar, executar e avaliar programas e ações que visem à geração de
ocupação e renda da população do Município, através do desenvolvimento do empreendedorismo,
da qualificação profissional e do acesso ao crédito e microcrédito de fomento;
VII - Formular parcerias com secretarias, entidades públicas e privadas para atender as
finalidades a serem executadas.
VIII - Coordenar a REDE e a sala do empreendedor;
IX - Viabilizar, coordenar atividades de apoio à Economia Solidária;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 262º -Ao Setor de Fomento ao Trabalho e Emprego incumbe:
I- - Fomentar programas e medidas de geração de emprego e renda;
II- - Implementar políticas e ações municipais de qualificação profissional;
III- - Organizar parcerias e convênios visando à promoção e qualificação da mão de obra nas
mais diversas áreas de serviço;
IV- - Organizar programas, cursos e processos de treinamento, formação e qualificação;
V- - Implementar, em parceria com a sociedade, as políticas e as ações de valorização
profissional e qualificação da mão de obra;
VI- - Manter um cadastro de identificação de oportunidades, emprego e renda, em parcerias com
a iniciativa privada e sociedade civil organizada;
VII- - Manter um banco de dados com informações sobre a demanda de mão de obra municipal
disponível;
VIII- Promover e implantar o desenvolvimento econômico municipal por intermédio de políticas e
ações municipais de apoio a empresas;
IX- Incentivar a implantação de distritos industriais e/ou mini distritos e administrar todos os
assuntos referentes ao seu funcionamento;
X- Construir, com participação social, o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XI- Assegurar a implantação e viabilização do plano municipal de apoio e desenvolvimento
econômico;
XII- Divulgar o Município, por meio da realização de eventos, feiras e ações realizadas
regularmente, sugerindo a sua inclusão nos calendários de eventos;
XIII- Desenvolver e incentivar a implantação de novos segmentos de desenvolvimento econômico,
especialmente na área de tecnologia;
XIV- Manter cadastro do número de empresas por segmento, visando acompanhar o
desenvolvimento dos setores;
XV- desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico
Sustentável.
Art. 263º - A Coordenadoria Executiva de Projetos Ambientais incumbe:
I - Fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente nos termos em que
lhe for deferido, particularmente à fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente
poluidoras, referentes ao poder de polícia aplicado à política do meio ambiente;
II - Estudo e proposição das diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e
à conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
III - Conservação e manutenção de parques, praças e jardins públicos e a execução de planos
de arborização de vias e logradouros públicos, e implantação da arborização em geral;
IV - Equação dos problemas das enchentes através da elaboração de processos de trabalho de
desassoreamento e limpeza dos afluentes, rios, sangas e arroios, da recomposição da mata ciliar e
macrodrenagem urbana;
V - Captação de recursos estaduais, federais e internacionais para realização de obras
necessárias para minimização dos problemas das cheias e outros que gerem impactos ambientais;
VI - Gestão e operacionalização dos recursos hídricos de superfície e subsuperfícies, mediante
outorga, nos termos da legislação estadual, e cadastramento dos usuários;
VII - Desempenho de outras competências afins.
Art. 264º - Ao Setor Verde incumbe:
I - Realizar o planejamento e a gestão ambiental dos recursos naturais do Município por meio
de programas e projetos integrados, em colaboração com os demais órgãos da Secretaria;
II - Promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e a recuperação das áreas
ameaçadas de degradação e das já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;
III - Coordenar e executar programas, projetos e atividades, diretamente ou mediante convênio
com órgãos ou entidades voltados à proteção, à manutenção, à recuperação e aos usos dos recursos
naturais do meio urbano e rural;
IV - Formular, coordenar, orientar, vistoriar e fiscalizar conforme o Decreto de Arborização
Municipal de N° 074/2006;
V - Elaborar estudos em conjunto com o Departamento de Planejamento - DEPLAN, sobre a
área urbanística e paisagística municipal, relacionadas ao planejamento ambiental das ruas,
canteiros, área verde, praças, parques, loteamentos e afins;
VI - Participar na organização de cursos e treinamentos em sua área de atuação;
Art. 265º - Ao Setor de Educação Ambiental incumbe:
I - Promover a educação ambiental no município em consonância com a Política Nacional de
Educação Ambiental e a Lei Municipal n° 1368/08 de Educação Ambiental;
II - Elaborar, subsidiar e implantar estudos, projetos, planos e programas, assim como
normatizar as ações relativas à execução da política de meio ambiente do Município, no tocante à
educação ambiental;
III - Capacitar, aperfeiçoar e estimular a formação de educadores e agentes ambientais, para
desenvolverem, em âmbito local, atividades de educação ambiental;
IV - Participar na organização de cursos e treinamentos em sua área de atuação;
V - Promover a educação ambiental descentralizada junto a parques, unidades educativas e
audiências públicas, entre outros locais;
VI - Supervisionar, acompanhar, prestar suporte técnico e avaliar as ações de educação
ambiental desenvolvidas pelas Secretarias Municipais;
VII - Estruturar o sistema de informações ambientais, com dados essenciais para executar suas
atribuições de difusão de informações e tecnologias de manejo do meio ambiente e de promoção da
formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade da preservação da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
VIII - Captar parcerias e convênios de cooperação técnica e/ou financeira para desenvolvimento
de ações de educação e de proteção ambiental.
Art. 266º - Ao Setor de Fiscalização, Vistoria e Monitoramento Ambiental incumbe:
I - Participar na organização de cursos e treinamentos em sua área de atuação;
II - Promover, coordenar e realizar a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos
recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;
III - Aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos
que excedam a competência das autoridades federais e estaduais;
IV - Conduzir os processos de fiscalização, bem como de aplicação de penalidades em virtude
do descumprimento da legislação ambiental vigente;
V - Fiscalizar eventualmente a qualidade da água potável, juntamente com a Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - Coordenar e fiscalizar o manejo dos resíduos sólidos urbanos municipais, instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo e destino final;
VII - Fiscalizar drenagem e manejo de águas superficiais quando necessário.
VIII - Fiscalizar, estudar e orientar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
IX - Monitorar e avaliar os planos de recuperação de áreas degradadas municipais, viveiros de
mudas, plantio de espécies, licenciamento ambiental na área de atividades de infraestrutura urbana
e parcelamento do solo, das questões sujeitas a autorizações especiais, de comércio e prestadores
de serviços e atividades industriais;
X - Exigir daqueles que utilizarem ou explorarem recursos naturais a recuperação da área, de
acordo com a solução técnica mais viável;
XI - Participar do Planejamento do Saneamento Básico e dos sistemas de drenagem no
Município, em articulação com a Empresa Sanesul;
XII - Diagnosticar os problemas ambientais relacionadas à destinação final dos resíduos sólidos;
XIII - Dotar o município de práticas sustentáveis à destinação correta dos resíduos gerados;
XV - Orientar a prática da separação dos resíduos sólidos (seco e úmido) em todos os órgãos
público municipal, estadual e federal;
XVI - Organizar e dar apoio à associação Recicla Sidro, enquanto necessário, adotando ações
sociais com as pessoas que trabalham e sobrevivem da venda de materiais recicláveis como
associados, proporcionando melhores condições de trabalho no dia a dia e a geração de renda;
XVII - Manter os sacos de resíduos diferenciados para a pratica da coleta seletiva;
XVIII - Participar do Conselho de Controle de Vetores, Saúde e Controle Social de Saneamento
Básico;
XIX - Dotar o município de práticas sustentáveis à destinação correta dos resíduos gerados;
XX - Gerenciar a área de Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) municipal com relação à
conscientização, preservação, manutenção e a não edificação.
Art. 267º -Ao Setor de Licenciamento Ambiental incumbe:
I - Participar na organização de cursos e treinamentos em sua área de atuação;
II - Fiscalizar, estudar e orientar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
III - Conceder o licenciamento ambiental e realizar o controle de obras, empreendimentos e
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;
IV - Apoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, para elaboração das políticas
ambientais e de organização de estruturas de controle e licenciamento ambiental, fortalecendo-os
para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições;
V - Supervisionar o licenciamento de atividades potencialmente degradadoras e poluidoras do
meio ambiente, conforme previsto em legislação e dentro da competência da jurisdição municipal;
VI - Participar do Planejamento do Saneamento Básico e dos sistemas de drenagem no
Município, em articulação com a Empresa Sanesul;
VII - Participar do Conselho de Controle de Vetores, Saúde e Controle Social de Saneamento
Básico.
Art. 268º - Ao Gerente Municipal da Rota Bioceânica, incumbe:
I - Acompanhar os indicadores de desenvolvimento vinculados à implantação da Rota
Bioceânica;
II - Identificar as demandas da população, definir as prioridades e coordenar a implementação
das ações necessárias para alcançar os objetivos;
III - Responsável pela captação de recursos junto aos órgãos federais e estaduais;
IV - Responsável pela interlocução com órgãos externos referente aos recursos vinculados;
V - Responsável pela gestão dos processos relacionados ao desempenho das atividades sob
responsabilidade no gerenciamento dos convênios e congêneres; 
VI - Coordenar a comunicação com órgãos externos cujas temáticas interferem nas atividades
da gestão de convênios e congêneres; 
Capítulo XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 269º - À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento incumbe:
I - Promover, através dos vários meios, o levantamento das necessidades da população rural
do Município;
II - Despertar, em nível da comunidade, o senso de participação, cooperação e de
associativismo da população rural do Município;
III - Promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos
elaborados pelas Secretarias Municipais;
IV - Planejar e organizar, em conjunto com as Secretarias afins, a implantação de hortos, hortas
e pomares com a participação das comunidades;
V - Elaborar projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de
recursos, objetivando a melhoria de produção e abastecimento do Município e buscando
oportunidades de desenvolvimento sustentável;
VI - Desenvolver programas e projetos, visando ao atendimento da população do território rural
do Município;
VII - Coordenar os trabalhos municipais de conservação do solo e água com destinação
Agropecuária;
VIII - Promover cursos visando a criação fomentar a diversificação de fontes alternativas de
alimentação e renda para o produtor rural;
IX - Estruturar e manter o banco de dados das atividades agrícolas do Município;
X - Providenciar a orientação sobre a disponibilidade de equipamentos agrícolas, sementes,
fertilizantes e insumos na região;
XI - Desenvolver sistemas de orientação aos vários segmentos do mercado agroalimentar, bem
como a população em geral;
XII - Contribuir para o abastecimento alimentar do Município;
XIII - Exercer a administração dos mercados, feiras, entrepostos, comércio ambulante e outras
formas de comercialização e abastecimento público;
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único - Integram a estrutura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
1) Superintendência de Apoio Administrativo:
a.1) Coordenadoria Executiva;
a.1.1) Setor de arquivo e protocolo;
a.2) Divisão de pessoal, compras, patrimônio e almoxarifado;
a.3) Coordenadoria Executiva de logística e controle de frotas;
a.3.1) Divisão de patrulhas mecanizadas;
a.3.2) Divisão de logística, Controle de Frota;
2 - Superintendência Rural:
b.1) Coordenadoria Executiva de Desenvolvimento Rural;
b.1.1) Divisão de Fomento a Agricultura e Pecuária;
b.1.1.1) Setor de Feiras e Comércio; 
b.1.1.2) Setor de Viveiro Municipal;
b.1.1.3) Setor de Agroindústria;
b.1.1.4) Setor de Pecuária;
b.1.1.5) Setor de Agricultura;
b.1.1.6) Setor de Psicultura;
b.1.1.7) Setor de Apoio a Horticultura
b.1.2) Divisão de Inspeção de Produtos;
b.1.2.1) Setor de Apoio Técnico SIM/SISB;
b.1.2.2) Setor de Apoio Administrativo SIM/SISB;
b.2) Coordenadoria Executiva de Projetos;
b.2.1) Divisão de Convênios e Contratos;
b.2.1.1) Setor de Apoio Administrativo;
b.2.1.2) Setor de Projetos;
b.2.1.3) Setor de Convênios;
b.3) Coordenadoria Executiva de Regularização Fundiária
b.3.1) Divisão Agrovilas Rurais/Núcleos Comunitários.
b.3.2) Divisão de triagem e processos;
b.3.3) Setor operacional para emissão de certidões e cadastro;
b.3.3.1) Setor de assistência social CNiS;
b.3.3.2) Setor de assistência jurídica e Social;
b.3.4) Setor de processos do INCRA;
b.3.4.1) Setor de análise de processos de Política de Governança Territorial (PGT) e impressão de
contratos;
Art. 270º - Aos Superintendentes de Apoio Administrativo e Rural, competem:
I - Assessorar diretamente a Secretaria Municipal em diversos níveis, coletando informações
para consecução de objetivos e metas:
II - Elaborar, implantar e implementar a Política Municipal da agricultura e abastecimento
avaliando a prestação de serviços de assistência aos municípios de Sidrolândia/MS, buscado
fomentar os setores rurais tanto na administração pública e em parceria com a iniciativa privada,
complementando por meio de técnicas e procedimentos específicos;
II -Estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e serviços de agricultura e
abastecimento no Município;
III -Propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias público e privada;
IV -Monitorar a execução da programação físico financeira dos instrumentos de
contratualização firmados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento à luz das obrigações
fixadas pelas Políticas Públicas e instâncias inter deliberativas do Estadual e Federal, obedecendo
aos seus preceitos e normas;
V - Planejar, organizar e acompanhar as atividades administrativas relacionadas à produção,
desenvolvimento e fomento rural;
VI - Gerenciar os instrumentos de planejamento e gestão no que compete; 
VII - Apoiar na formulação de normas e padrões técnicos de disponibilidade, acessibilidade,
cobertura e qualidade da assistência, relativas às redes de média e alta complexidade; e
VIII - Garantir a modernização permanente dos serviços e sistemas, promovendo uma maior
interoperabilidade entre eles e integração dos serviços;
IX - Supervisionar e avaliar o cumprimento dos contratos, complementares aos serviços
próprios, nos valores físicos/financeiros e plano de metas;
X - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
XI - Redigir textos profissionais especializados;
XII - Interpretar e sintetizar textos e documentos;
XIII - Apoiar a Secretaria em eventos na elaboração de discursos, conferências e palestras;
XIV - Auxiliar em assuntos técnicos, normativos e estratégicos;
XV - Realizar diagnósticos e propor soluções às demandas administrativas da Secretaria;
XVI - Garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda, observadas as
restrições regimentais, na fase intermediária, e, de forma plena, na fase permanente;
XVII - Custodiar os documentos de valor temporário e permanente, acumulados pelos órgãos da
Secretaria, no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico;
XVIII - Estender custódia aos documentos de origem privada, considerados de interesse público
municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade;
XIX -Manter escorreito o histórico de atos administrativos praticados pela Secretaria.
XX - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 271º - À Coordenadoria Executiva incumbe:
I - Coordenar, planejar e executar as atividades da Secretaria, inerentes à política de
ampliação e conservação da infraestrutura rural do Município;
II - Articular-se com os Governos Federal e Estadual visando a obtenção de recursos para
projetos e ações de melhoria das condições de acessibilidade e escoamento da produção rural;
III - Planejar-se orçamentária e operacionalmente, projetar, realizar estudos técnicos, executar e
fiscalizar a abertura, a pavimentação e a conservação de estradas rurais, com máquinas próprias e
pessoal do quadro permanente ou mediante contratação de terceiros;
IV - Coordenar e promover a realização e conservação de obras públicas no meio rural;
V - Planejar, coordenar e executar a manutenção e a construção de pontes e bueiros, sistemas
de drenagem e infraestrutura de transportes no meio rural;
VI - Estudar, planejar e atualizar a redistribuição territorial dos Distritos do Município, de acordo
com diretrizes que visem otimizar os deslocamentos de equipes e os serviços de realização de obras;
VII - Administrar os serviços que demandem a utilização de máquinas e equipamentos do
Município, zelando pela sua conservação e operação segura pelos servidores;
VIII - Editar atos normativos voltadas à condução, uso, instituição de procedimentos de guarda,
abastecimento, limpeza e lubrificação do maquinário;
IX - Organizar e coordenar a realização dos serviços de conserto e manutenção dos veículos,
equipamentos e máquinas da frota municipal;
X - Coordenar e executar serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e reparos;
XI - Acompanhar e fiscalizar o setor de divisão de arquivo, protocolo, patrimônio, almoxarifado,
compras e recursos humanos.
XII - Executar outras competências correlatas.
Art. 272º - Ao Setor de Arquivo e Protocolo incumbe:
I - Garantir o controle e rastreabilidade das informações institucionais;
II - Organizar, classificar, registrar e arquivar documentos recebidos e expedidos pela
Secretaria;
III - Manter atualizado o sistema de arquivamento e o cadastro de documentos, seguindo as
normas de gestão documental;
IV - Zelar pela guarda, conservação e acesso aos documentos arquivados, observando prazos
legais de guarda e destinação;
V - Garantir o controle e rastreabilidade das informações institucionais.
Art. 273º - À Divisão de Pessoal, Compras, Patrimônio e Almoxarifado, incumbe:
I - Organizar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores;
II - Acompanhar frequência, férias, licenças e demais registros de pessoal;
III - Prestar apoio em processos de admissão, exoneração, aposentadoria e outros atos
administrativos;
IV - Acompanhar os processos de aquisição, controle patrimonial e armazenamento de
materiais adquiridos pela secretaria.
Art. 274º - À Coordenadoria Executiva de Logística e Controle de Frotas, incumbe:
I - Coordenar a gestão de veículos e equipamentos mecanizados, controlando a manutenção,
distribuição e utilização adequada da frota municipal e das patrulhas agrícolas;
II - Coordenar, controlar e supervisionar a utilização da frota de veículos e máquinas
pertencentes à Secretaria;
III - Elaborar e acompanhar planos de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e
máquinas;
IV - Manter atualizado o cadastro de veículos e máquinas, incluindo documentação obrigatória e
registros de utilização.
Art. 275º - À Divisão de Patrulhas Mecanizadas, incumbe:
I - Planejar e executa a utilização de máquinas agrícolas e equipamentos para atender
demandas da zona rural;
II - Realiza a manutenção preventiva e suporte técnico;
III - Executar serviços de preparo de solo, aração, gradagem, terraceamento e outras atividades
de mecanização agrícola.
Art. 276º - À Divisão de Logística e Controle de Frotas, incumbe:
I - Administrar a frota de veículos da administração pública ligadas à secretaria;
II - Controlar o abastecimento, manutenção, escalas de uso e documentações necessárias;
III - Monitorar e controlar a utilização dos veículos, garantindo que sejam utilizados de forma
adequada e eficiente;
IV - Elaborar relatórios sobre a gestão da frota, com informações sobre o desempenho dos
veículos, os custos e as melhorias que podem ser implementadas.
Art. 277º - A Coordenadoria Executiva de Desenvolvimento Rural incumbe:
I - Coordenar, planejar e executar as atividades da Secretaria, inerentes à política de
desenvolvimento agropecuário do Município;
II - Articular-se com os Governos Federal e Estadual visando a obtenção de recursos para
projetos e ações de melhoria das condições de vida da população do meio rural;
III - Elaborar normas e procedimentos administrativos a serem executados por seus Núcleos e
Serviços;
IV - Elaborar e fomentar a execução do plano de ação governamental, em coordenação com os
demais órgãos do Município e com entidades do meio rural;
V - Organizar mecanismos de divulgação dos potenciais agroindustriais do Município;
VI - Levantar dados de campo, delimitar e estimular a implantação de áreas destinadas à
exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos;
VII - Fixar diretrizes de atuação e promover o controle, a fiscalização e a inspeção de produtos
de origem animal e vegetal;
VIII - Integrar-se aos demais órgãos da União, do Estado, dos Municípios e de entidades privadas,
visando a troca de informações sobre métodos e tecnologias atualizadas a serem recomendadas aos
produtores rurais;
IX - Organizar e promover feiras e exposições de produtos agropecuários;
X - Incentivar a organização dos agricultores em associações ou grupos, bem como estimular o
estudo e a pesquisa;
XI - Controlar o orçamento, zelar pela conservação dos equipamentos e materiais de uso da
coordenadoria;
XII - Executar outras competências afins.
Art. 278º -À Divisão de Fomento a Agricultura e Pecuária incumbe:
I - Desenvolver projetos e ações direcionadas ao desenvolvimento da agricultura e pecuária e
à integração agroindustrial;
II - Articular-se com entidades com vistas à ampliação, melhoria e implementação dos sistemas
de eletrificação e telefonia rural;
III - Estudar, orientar e estimular a elaboração de projetos de infraestrutura e irrigação em
propriedades rurais;
IV - Promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e ao
abastecimento público de produtos rurais organizar, controlar e desenvolver programas de
assistência técnica e de extensão rural, em parceria com outras entidades;
V - Incentivar a implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias propriedades
rurais, através do reflorestamento, piscicultura, apicultura, horticultura, fruticultura, entre outras;
VI - Executar outras competências afins.
Art. 279º - Ao Setor de Feiras e Comércio, incumbe:
I - Incentivar e criar programas, projetos, atividades e ações de comercialização de produtos
da agricultura;
II - Planejar, implantar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades
das feiras livres;
III - Planejar, implantar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades do
centro comercial, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
IV - Incentivar e fomentar os agricultores familiares e seus empreendimentos familiares a
comercializarem sua produção nos Programas Governamentais de Aquisição de Alimentos;
V - Supervisionar a execução de programas, projetos, atividades e ações nas áreas de fomento
ao desenvolvimento dos agricultores familiares;
VI - Incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não
agrícolas geradoras de renda;
VII - Apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural,
crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
VIII - Coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de
ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
IX - Acompanhar e incentivar o agronegócio, dando apoio e suporte ao grande, médio e
pequenos produtores do Município.
Art. 280º - Ao Setor de Viveiro Municipal, incumbe:
I - Coordenar a produção e distribuição de mudas, plantas e sementes.
II - Promover ações de reflorestamento.
III - Promover a recuperação de áreas degradadas e incentivo à produção sustentável e
segurança alimentar.
Art. 281º - Ao Setor de Agroindústrias, incumbe:
I - Fomentar e incentivar programas e projetos de apoio às agroindústrias.
II - Apoiar a regularização de agroindústrias dos pequenos produtores da Agricultura Familiar.
Art. 282º - Ao Setor de Pecuária, incumbe:
I - Desenvolver ações de incentivo à pecuária leiteira, de corte e outras atividades pecuárias.
II - Auxiliar na assistência técnica, vacinação e apoio à sanidade animal.
Art. 283º - Ao Setor de Agricultura, incumbe:
I - Executar programas e projetos voltados ao aumento da produtividade agrícola;
II - Orientar sobre o uso correto de insumos, manejo de culturas, conservação do solo e uso
racional da água;
III - Oferecer apoio técnico ao pequeno agricultor e promoção de boas práticas agrícolas;
IV - Promover o aumento da produção agrícola, priorizando práticas sustentáveis e adequadas
ao meio rural.
Art. 284º - Ao Setor de Piscicultura, incumbe:
I - Oferecer suporte técnico e logístico ao desenvolvimento da piscicultura no município;
II - Oferecer incentivo a criação de peixes em tanques e viveiros como alternativa econômica
sustentável.
Art. 285º - Ao Setor de Apoio à Horticultura, incumbe:
I - Promover o cultivo de hortaliças por meio de capacitação;
II - Realizar a distribuição de insumos e assistência técnica;
III - Fomentar a agricultura urbana e periurbana.
Art. 286º - À Divisão de Inspeção de Produtos, incumbe:
I - Realizar ações de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;
II - Garantir a qualidade sanitária, o cumprimento das normas do SIM (Serviço de Inspeção
Municipal) e adesão ao SISB (Sistema Brasileiro de Inspeção).
Art. 287º - Ao Setor de Apoio Técnico SIM/SISB (SISBI), incumbe:
I - Prestar apoio técnico às atividades de inspeção e certificação;
II -Elaborar relatórios, pareceres e orientações técnicas para os produtores e estabelecimentos
registrados.
Art. 288º - Ao Setor de Apoio Administrativo SIM/SISB (SISBI), incumbe:
I - Gestão documental, cadastro, controle de processos e apoio administrativo à estrutura do
serviço de inspeção.
Art. 289º - À Coordenadoria Executiva de Projetos, incumbe:
I - Responsável pela elaboração, gestão e acompanhamento de projetos, contratos e
convênios voltados ao desenvolvimento rural;
II - Responsável pela captação de recursos, execução eficiente e prestação de contas conforme
as normas legais.
Art. 290º - À Divisão de Convênios e Contratos, incumbe:
I - Coordenar e acompanha os trâmites administrativos relacionados à formalização, execução
e fiscalização de convênios e contratos, assegurando conformidade jurídica, técnica e orçamentária;
II - Elaborar, analisar e acompanhar convênios firmados pela Secretaria, assegurando o
cumprimento das normas legais;
III - Coordenar a formalização e tramitação dos instrumentos de convênio e parcerias;
IV - Manter atualizados os registros e controles dos convênios celebrados.
Art. 291º -Ao Setor de Apoio Administrativo, incumbe:
I - Organização documental;
II - Controle de prazos;
III - Redação de ofícios;
IV - apoio às rotinas administrativas vinculadas aos projetos e convênios.
Art. 292º - Ao Setor de Projetos, incumbe:
I - Elaborar projetos técnicos e planos de trabalho;
II - Realizar estudos de viabilidade e acompanhar a execução de iniciativas voltadas ao
fomento do setor rural;
III - Desenvolver e elaborar projetos técnicos e operacionais para atender às demandas da
Secretaria e das comunidades rurais;
IV - Identificar oportunidades e necessidades para projetos que melhorem as condições de
produção, infraestrutura e serviços no meio rural.
Art. 293º - Ao Setor de Convênios, incumbe:
I - Gerenciar a formalização, execução, monitoramento e prestação de contas de convênios
com órgãos estaduais, federais e entidades privadas;
II - Garantir a conformidade e transparência na aplicação de recursos.
Art. 294 ° - A Coordenadoria Executiva de Regularização Fundiária incumbe:
I - Organizar, preparar e operacionalizar programas de regularização fundiária, agrovilas e de
assentamentos de interesse social, utilidade pública, expansão urbana e desenvolvimento
econômico;
II - Manter atualizado e em funcionamento o setor de triagem de processos;
III - Manter atualizado e em funcionamento o setor de emissão de certidões e cadastros;
IV - Manter atualizado e fazer interlocução com o INCRA, para ativação do convênio, referente a
processos de regularização fundiária e analises de PGT.
Art. 295 ° – À Divisão Agrovilas Rurais/Núcleos Comunitários, incumbe:
I - Coordenar as ações de acompanhamento e suporte técnico às agrovilas e núcleos
comunitários, promovendo o fortalecimento da agricultura familiar e da organização social nessas
localidades.
Art. 296° – À Divisão de Triagem e Processos, incumbe:
I - Realizar a triagem, análise preliminar e organização dos processos de regularização
fundiária;
II - Assegurar o andamento eficiente dos procedimentos administrativos e jurídicos.
Art. 297° - Ao Setor Operacional para Emissão de Certidões e Cadastro, incumbe:
I - Executar atividades operacionais voltadas à emissão de certidões;
II - Executar atualização cadastral;
III - Organizar documentos dos beneficiários da regularização fundiária;
IV - Realizar registros e atualização cadastrais, bem como organização documental dos
beneficiários e áreas regularizadas.
Art. 298° Incumbe ao Setor de Assistência Social – CNIS:
I - Prestar apoio técnico e social às famílias beneficiárias;
II - Realizar levantamento socioeconômico;
III -Orientar sobre direitos e articulação com políticas públicas, especialmente relacionadas ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Art. 299° – Ao Setor de Assistência Jurídica e Social, incumbe:
I - Oferecer orientação jurídica e assistência social aos moradores das áreas em regularização,
garantindo o acesso à informação, à justiça e aos benefícios legais.
Art. 300 ° – Ao Setor de Processos do INCRA, incumbe:
I - Gerenciar os trâmites administrativos junto ao INCRA;
II - Garantir a correta instrução e acompanhamento dos processos de regularização fundiária
em áreas de assentamento ou domínio federal.
Art. 301° - Ao Setor de Análise de Processos de Política de Governança territorial- PGT e Impressão
de Contratos, incumbe:
I - A realização de análise técnica de processos da Política de Governança Territorial (PGT);
II - A elaboração de minutas e emissão de contratos de posse, uso ou titulação, em
conformidade com as diretrizes do INCRA.
Capítulo XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, TECNOLOGIA, CIÊNCIA E
COMUNICAÇÃO
Art. 302º - À Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia, Ciência e Comunicação, incumbe:
I - Promoção das atividades científicas, tecnológicas, Inovação e Comunicação como
estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - Redução das desigualdades locais, implementar projetos de transformação digital, para
melhorar a eficiência dos serviços públicos;
IV - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e
privado e entre empresas;
V - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração de investimentos públicos e privados;
VI - Promoção da competitividade das empresas locais nos mercados nacional e internacional;
VII - Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
VIII - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
IX - Atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente
atualização e aperfeiçoamento;
X - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e
adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XI - Utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação;
XII - A comunicação incumbe, assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e
implementação de políticas públicas pertinentes à sua área de competência;
XIII - Coordenar, programar, supervisionar e controlar as atividades de comunicação no âmbito
Municipal;
XIV - Criar e acompanhar os instrumentos de comunicação do âmbito municipal, zelando pela
integridade e reputação do Município;
XV - Coordenar as atuações conjuntas de Comunicação do Município de Sidrolândia com os
outros órgãos municipais e articular-se com órgãos estaduais ou federais;
XVI - Relacionar-se com os veículos de comunicação tendo em vista a divulgação de matérias de
interesse do Município;
XVII - Identificar e propor às demais secretarias a elaboração de projetos e programas, visando ao
desenvolvimento fomentando Comunicação, dando visibilidade ao Município;
XVIII - Dar suporte às propostas dos outros órgãos municipais, quando estes manifestarem
interesse em relação ao apoio da Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia, Ciência e
Comunicação (SITEC);
XIX - Solicitar apoio das secretarias e órgãos municipais na condução de discussões técnicas
específicas da atuação do Município para fins de comunicação;
XX - Elaborar e implementar programas e campanhas publicitárias conforme as necessidades e
interesses do Município;
XXI - Divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas da administração direta, indireta
e fundacional, bem como promover o preparo do material audiovisual e gráfico de divulgação;
XXII - Padronizar a identidade visual da Prefeitura;
XXIII - Criar e manter um canal permanente de comunicação com a comunidade, através da
Ouvidoria do Município, apurando e apontando possíveis soluções para as reclamações advindas das
demandas da população em relação à Administração Municipal;
XXIV - Elaborar, sob a orientação da Secretaria Municipal de Finanças, as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
XXV - Zelar, em sua esfera de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre
gestão fiscal;
XXVI - Prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município, zelado pelo
cumprimento das normas dela emanadas;
XXVII- Organizar e administrar os serviços de informática da Secretaria Municipal, observadas as
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação;
XXVIII-Elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente, os resultados, emitindo os
relatórios pertinentes;
XXIX- Promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades do Governo Municipal e dos
Governos Estadual e Federal;
XXX- Elaborar planos e programas de educação continuada voltados para o desenvolvimento e
valorização dos seus servidores;
XXXI- Cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal responsável relativamente a
tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XXXII- Manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XXXIII-Assegurar transparência das ações do Governo Municipal, respeitando a Lei Geral de Proteção
de Dados.
Parágrafo único - Integram a estrutura da Municipal de Inovação, Ciência, Tecnologia e
Comunicação as seguintes unidades administrativas:
a) Diretor de Comunicação:
a.1) Coordenador Executivo de Planejamento
a.2) Coordenador Executivo de Comunicação Áudio Visual
a.3) Coordenador Executivo de Design Gráfico
a.4) Coordenador Executivo de Imprensa
a.5) Divisão de Social Media
a.6) Divisão de Impressa 
b) Diretor de Tecnologia e inovação:
b1) Coordenadoria Executiva de Tecnologia 
b2) Coordenadoria Executiva de Sistemas Pleno
Art. 303 ° - Ao Diretor de Comunicação, incumbe:
I - Supervisionar e integrar toda a política de comunicação institucional da Prefeitura,
alinhando as ações com os objetivos estratégicos da gestão municipal;
II - Definir estratégias e planos de comunicação institucional;
III - Formular planos de comunicação e calendário editorial;
VI - Supervisionar os canais oficiais da Prefeitura (endereço eletrônico, redes sociais, murais,
comunicados internos);
V - Garantir a coerência da identidade institucional;
VI - Incentivar a participação cidadã e fortalecer a transparência da gestão pública;
VII - Articular campanhas educativas, informativas e de orientação social;
VIII - Orientar e coordenar os coordenadores e assessores de comunicação.
Art. 304º - Ao Coordenador Executivo de Planejamento, incumbe:
I - Responsável pelo planejamento estratégico da comunicação e pelo acompanhamento de
indicadores e entregas dos demais setores;
II - Coordenar ações integradas entre os setores;
III - Atender demandas internas com apresentações, comunicados e peças institucionais;
IV - Organizar eventos internos (endomarketing), treinamentos e campanhas internas;
V - Acompanhar e executar as notas, matérias e comunicados oficiais do município.
Art. 305º - Ao Coordenador de Executivo de Comunicação Áudio visual, incumbe:
I - Supervisionar todas as produções audiovisuais da Prefeitura, com foco em qualidade
técnica e alinhamento institucional;
II - Planejar e supervisionar a produção de vídeos, transmissões e coberturas oficiais;
III - Garantir a documentação audiovisual de campanhas e eventos;
IV - Apoiar a organização de congressos e eventos técnicos com material audiovisual;
V - Produzir vídeos institucionais, entrevistas, coberturas e transmissões ao vivo;
VI - Apoiar ações de comunicação em campo (visitas, eventos, inaugurações);
VII - Supervisionar equipe de fotografia e vídeo, incluindo a cobertura em redes sociais.
Art. 306º - Ao Coordenador Executivo de Design Gráfico, cabe:
I - Responsável pela criação, manutenção e padronização de toda a identidade visual da
Prefeitura;
II - Criar peças gráficas para campanhas, folders, cartazes, apresentações e relatórios;
III - Desenvolver materiais visuais para redes sociais, site e publicações impressas;
IV - Atuar no apoio gráfico a congressos, treinamentos e eventos oficiais;
V - Assegurar que todos os materiais sigam o padrão institucional.
Art. 307º - Ao Coordenador Executivo de Imprensa, incumbe:
I - Responsável pelo relacionamento com a mídia e pela curadoria jornalística dos conteúdos
oficiais;
II - Coordenar a redação, edição e publicação de notícias no site e mídias oficiais;
III - Redigir notas oficiais, releases e boletins;
IV - Assessorar os veículos de imprensa com informações institucionais;
V - Organizar entrevistas e coberturas jornalísticas de eventos.
Art. 308º - À Divisão de Social Media, incumbe:
I - A criação, publicação e monitoramento de conteúdos nas redes sociais da Prefeitura;
II - Atualizar os perfis institucionais com conteúdos relevantes e de interesse público;
III - Interagir com a população nos comentários e mensagens;
IV - Atuar nas campanhas digitais de engajamento com a população;
V - Acompanhar eventos ao vivo para coberturas em tempo real.
Art. 309º - A Divisão de Imprensa, incumbe:
I - Responsável pelos registros fotográficos oficiais da gestão;
II - Fotografar eventos, obras, campanhas e ações da Prefeitura;
III - Organizar e arquivar banco de imagens oficial;
IV - Apoiar a produção de materiais gráficos e audiovisuais com conteúdo visual.
Art. 310º - Ao Diretor de Tecnologia e Inovação, incumbe:
I - Responsável pela liderança estratégica das políticas de ciência, tecnologia, transformação
digital e inovação no município; 
II - Promover atividades científicas e tecnológicas para o desenvolvimento local;
III - Estimular parcerias com ICTs, universidades e empresas;
IV - Desenvolver projetos para atração de investimentos e fomento à inovação;
V - Fortalecer o ecossistema de inovação em Sidrolândia;
VI - Coordenar ações de inteligência artificial, sustentabilidade e transformação digital;
VII - Utilizar o poder de compra público como estímulo à inovação local;
VIII - Representar a secretaria em articulações com entes públicos e privados.
Art. 311º - A Coordenadoria Executiva de Tecnologia, incumbe:
I - Responsável pelo desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação;
II - Desenvolver e documentar sistemas de informação conforme padrões estabelecidos;
III - Instalar e operar equipamentos de informática;
IV - Garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos dados;
V - Elaborar especificações técnicas de softwares e hardwares;
VI - Prestar suporte técnico aos usuários e acompanhar testes de implantação;
VII - Monitorar e manter a rede de teleprocessamento;
VIII - Analisar propostas e soluções de tecnologia apresentadas pelos setores municipais;
IX - Implementar políticas de uso de software/hardware e combater uso de sistemas ilegais.
Art. 312 ° - À Coordenadoria Executiva de Sistemas Pleno, incumbe: 
I - Responsável pela sustentação técnica e manutenção da infraestrutura tecnológica do
município;
II - Planejar e executar políticas de uso racional dos recursos de informática;
III - Promover a capacitação técnica de servidores municipais;
IV - Garantir a manutenção de banco de dados, softwares e hardwares;
V - Suportar os sistemas implantados e atualizar aplicações conforme necessidades técnicas;
VI - Monitorar desempenho e diagnosticar falhas em sistemas e redes;
VII - Desenvolver e acompanhar convênios, projetos e parcerias para soluções em TI;
VIII - Apoiar a implementação de inteligência artificial, sustentabilidade e inovação tecnológica
nos setores.
Art. 313º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que
resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas
funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em
melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto,
processo, serviço ou aperfeiçoamento incremental obtido por um ou mais criadores;
III - Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
V - Pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que
realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI - Pesquisa pré-competitiva: atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico,
realizadas de forma compartilhada entre empresas e ICT (Instituição Científica Tecnológica), com o
objetivo de adquirir conhecimentos básicos com vistas ao desenvolvimento futuro de produtos,
processos ou sistemas inovadores;
VII - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de
estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;- Agência de
fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o
financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e a inovação;
VIII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou
sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de
inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
X - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha
por missão institucional, dentre outras, executarem atividades de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico;
XI - Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa, constituída sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, cuja atividade principal seja a produção, industrialização ou a utilização
produtiva de criação
XII -Processo, bem ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos
científicos e tecnológicos, demonstrando um diferencial competitivo no mercado ou significativo
benefício social;
XIII -Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico,
promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da
promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de
inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XIV - Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio
logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com
o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a
realização de atividades voltadas à inovação;
Parágrafo único. - As incubadoras de empresas, as aceleradoras de empresas, os parques e polos
tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para
fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para
ingresso nesses ambientes.
XV - Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte,
com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao
pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento
tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia,
quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XVI - Arranjo Produtivo Local - APL: aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e
sociais, com foco em um conjunto específico de atividades econômicas, que apresentem vínculos de
produção, interação, cooperação e aprendizagem;- Ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação:
conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e
dispendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de
conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
XVII - Condomínios Empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade
industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
XVIII - Startups: Empresa de alta tecnologia que tem como objetivo desenvolver ou aprimorar um
modelo de negócio, preferencialmente escalável e repetível. Uma startup é uma empresa recém￾criada ainda em fase de desenvolvimento que é normalmente de base tecnológica.
Art. 314º - Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sidrolândia que
será formado pelas Instituições de Ensino Superior, se houver, pelas Organizações Empresariais,
instituições públicas e privadas, de apoio ao Empreendedorismo e Poder Público:
Parágrafo único - Os membros do Conselho citados no Caput desse artigo serão nomeados através
de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com regulação no ato administrativo
correspondente, atendidos os seguintes pressupostos:
I - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sidrolândia será composto por 5
(cinco) membros e seus respectivos suplentes.
II - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a competência para dispor sobre a
estruturação do Conselho, garantindo-se a participação dos diversos setores interessados.
Art. 315º -Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sidrolândia:
I - Elaborar seu regimento interno;
II - Orientar quanto à aplicação de recursos, planos e programas, em estrita observância legal
do seu regimento interno;
III - Sugerir metas e fiscalizar quanto ao cumprimento dos objetivos de Planos de
Desenvolvimento tecnológico Municipal, prezando pela transparência, desempenho e eficiência;
IV - Fiscalizar e opinar sobre programas, políticas de fomento e apoio às ações voltadas ao
desenvolvimento científico e tecnológico de Sidrolândia;
V - Apreciar a entrada de representantes de outras instituições que tenham como propósito o
viés da inovação e da tecnologia;
VI - Sugerir eventual exclusão de membros do Conselho;
VII - Acompanhar e monitorar o processo de incubação Municipal;
VIII - Promover a integração com outras instituições pertencentes ao Ecossistema de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
IX - Encaminhar propostas visando ampliar e consolidar a institucionalização do Sistema de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 316º - O Município de Sidrolândia, por intermédio do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação poderá:
I - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas no desenvolvimento de ambientes de
inovação e ou desenvolvimento cientifico e tecnológico do Munícipio;
II - Manter programas de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte de base tecnológica, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 nos seus capítulos de inovação e seus respectivos dispositivos.
III - Será permitido celebrar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com ICTs para
a realização de pesquisas e projetos voltados à inovação e tecnologia em todas as áreas de
interesse público e privado;
Art. 317° - Projetos Inovadores interessados em realizar pesquisas e implantação de projetos
inovadores e de base tecnológica em Sidrolândia, deverão requerer apoio e incentivo, desde que
manifestem suas intenções à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
e submetido à análise Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sidrolândia:
I - Os apoios poderão se dar nos seguintes termos:
a) Concessão de uso de bens públicos imóveis ou móveis;
b) Uso das estruturas das incubadoras, aceleradoras tecnológicas, parques tecnológicos e
demais habitats de inovação instaladas no Município de Sidrolândia;
c) Utilização do Programa Municipal de bolsas, em caso de lei autorizando;
d) Utilização dos laboratórios públicos e privados, podendo haver contrapartidas financeiras e
ou de insumos;
e) Orientação quanto aos programas de propriedade industrial;
f) Subsídios fiscais previstos em Lei Estadual se houver e Lei Federal nº 11.196/2005;
g) Programa de Mentorias Inovadoras e Empreendedoras;
Art. 318º - É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos
especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior
competitividade das empresas;
Parágrafo único - A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo
representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e
vedada à subdelegação.
Art. 319º - É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de
tecnologia, produto, serviço ou processo.
Parágrafo único - Todo e qualquer produto ou serviço gerado deverá ser gerido única e
exclusivamente entre as partes envolvidas.
Art. 320º - O Município de Sidrolândia, por intermédio do seu Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação, fica autorizado a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente a pesquisadores a elas vinculados, ou
pesquisadores independentes devidamente credenciados, por termo de outorga, convênio, contrato
ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho pelo respectivo
Conselho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas
de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e
inovação, nos termos de regulamento ou regimento interno do Conselho.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos sobre os quais se refere o caput deverá ser suficiente à
plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida
em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra,
de acordo com regulamento.
Art. 321° - Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação
pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e
motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua
inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
§ 1º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer
benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida,
devendo ser deduzidos:
I. Na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais
decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II. Na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 2º - Toda e qualquer remuneração, ganhos econômicos e de capital deverão ser geridos entre as
partes envolvidas, através de regulamento específico ou conforme previsão do Regimento Interno do
Conselho.
Art. 322° -O Município de Sidrolândia, por intermédio do seu Conselho de Ciência, Tecnologia e
Inovação e as ICTs, promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e
processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado com e
sem fins lucrativos instaladas em Sidrolândia, mediante a concessão de recursos financeiros,
humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e
destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às
prioridades das políticas industrial e tecnológica.
§ 1º - São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I. Bônus tecnológico;
II. Encomendas Tecnológicas;
III. Incentivos fiscais;
IV. Concessão de bolsas;
V. Uso do poder de compra do Município;
§ 2º - As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a: Apoio
financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica;
I - Constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre
ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por
objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
II - Criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos
tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
III - Implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
IV - Adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e
desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
V - Cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia
VI - Internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
VII - Indução de inovação por meio de compras públicas
VIII - Utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
IX - Implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de
inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 3º - O Município de Sidrolândia poderá se utilizar mais de um instrumento de estímulo de inovação
a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
Art. 323 ° - O Município de Sidrolândia concederá, anualmente, a critério da Administração, o
“Prêmio de Inovação”, a trabalhos realizados no âmbito Municipal, em reconhecimento às pessoas,
obras e entidades que se destacarem na área Inovação e Tecnologia.
§ 1º - O prêmio de que trata o caput deste artigo terá seus critérios estabelecidos em ato próprio do
Chefe do Executivo mediante parecer prévio do Conselho.
§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação, organizar a concessão do
prêmio de que trata o caput.
Art. 324° - O Município de Sidrolândia, em matéria de interesse público, pode contratar diretamente
ICT, entidades de direito privado com e sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em
consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor,
visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou
processo inovador.
§ 1º - O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente
aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico- financeiro aprovado, com a
possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de
desempenho no projeto.
§ 2º - O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado
mediante dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor
da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
§3º - Para os fins do caput e do § 2º, a administração pública pode, mediante justificativa expressa,
contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou
empresa com o objetivo de:
I - Desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto ou processo inovador; ou
II - Executar partes de um mesmo objeto.
Art. 325° - O Município de Sidrolândia, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas
de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos
humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, startups e empresas de base
tecnológica, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico
e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e
de transferência de tecnologia.
I - As bolsas serão de uso para qualificação de pessoas para aplicação em projetos inovadores,
tecnológicos, podendo ter cunho social;
II - Para as bolsas ofertadas ao desenvolvimento de projetos inovadores e tecnológicos, as
mesmas deverão ser investidas em projetos públicos e privado:
a) Projetos voltados à produção de energias renováveis e limpas;
b) Projetos voltados à pesquisas em tecnologias abertas;
c) Projetos voltados ao meio ambiente e à sustentabilidade;
d) Projetos voltados à mobilidade urbana e Smart Cities;
e) Projetos voltados à internet das coisas e telecomunicações;
f) Projetos voltados às Fab Labs;
g) Projetos voltados a Robótica e inteligência artificial, ciência de dados e outras tecnologias
emergentes;
a) Projetos voltados para tecnologia de apoio Agroalimentar;
b) Projetos voltados à tecnologias de saúde;
c) Projetos voltados à tecnologias de eletroeletrônico;
d) Projetos voltados à inteligência artificial;
e) Entre outros Projetos voltados ao empreendedorismo inovador e tecnológico.
Capítulo XIII
CONTROLADORIA GERAL
Art. 326 ° – À Controladoria Geral incumbe:
I - Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
II - Verificar a regularidade das contas, a execução orçamentária e a observância dos princípios
da administração pública;
III - Realizar auditorias de controle interno, controlar a conformidade dos atos financeiros e
orçamentários e apoiar o controle externo;
IV - Avaliar o cumprimento de metas, a execução de programas de governo e a eficácia da
gestão pública;
V - Controlar operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
VI - Examinar a legalidade de licitações, contratos e despesas públicas, adotando providências
corretivas;
VII - Orientar tecnicamente a fiscalização financeira e expedir atos normativos sobre controle
interno;
VIII - Apurar denúncias e propor sanções relativas a atos financeiros e orçamentários;
IX - Sistematizar informações estratégicas para subsidiar decisões da gestão municipal;
X - Promover a transparência, o controle social e a integridade na Administração Pública;
XI - Gerir os recursos financeiros, materiais e de pessoal da Controladoria Geral;
XII - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único – Integram a estrutura da Controladoria Geral, diretamente subordinados ao
respectivo titular:
a) Auditor de Controle Interno;
b) Corregedoria Geral;
c) Ouvidoria Geral;
d) Coordenador Setorial da Integridade e Portal da Transparência;
e) Analista de Tecnologia da Informação;
f) Coordenador Setorial de Apoio Administrativo
Art. 327 ° – À Auditoria de Controle Interno incumbe:
I - Planejar e realizar auditorias nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - Elaborar relatórios de auditoria e propor recomendações corretivas e preventivas;
III - Avaliar os controles internos dos órgãos auditados e sugerir melhorias.
Art. 328º - À Corregedoria Geral, incumbe:
a) Instaurar e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
b) Apurar responsabilidades e recomendar medidas corretivas ou disciplinares.
Art. 329º - Incumbe à Ouvidoria Geral:
a) Receber, examinar e encaminhar manifestações da sociedade;
b) Acompanhar as providências adotadas pelos órgãos municipais e promover a melhoria dos
serviços públicos.
Art. 330º- Coordernador Setorial da Integridade e Portal da Transparência, incumbe:
a) Promover políticas de integridade e compliance na gestão pública;
b) Gerenciar e atualizar o Portal da Transparência, garantindo o acesso à informação.
Art. 331º - Ao Analista de Tecnologia da Informação:
a) Prover suporte técnico à Controladoria Geral em sistemas de auditoria, gestão de dados e
segurança da informação;
b) Colaborar na manutenção e desenvolvimento do Portal da Transparência e demais sistemas
digitais de controle;
c) Apoiar a informatização e integração das rotinas internas da Controladoria.
Art. 332º - Incumbe ao Coordenador Setorial de Apoio Administrativo:
a) prestar suporte técnico-administrativo às atividades do Controlador;
b) organizar documentos, acompanhar processos e apoiar a gestão interna da Controladoria.
Art. 333° - O Controlador Geral é o dirigente máximo da Controladoria, responsável por:
I - Representar a Controladoria perante autoridades e órgãos externos;
II - Coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de fiscalização, controle e
auditoria;
III - Expedir atos normativos e determinar providências para o cumprimento de suas
atribuições;
IV - Submeter relatórios de auditoria e fiscalização ao Chefe do Poder Executivo;
V - Propor políticas de controle interno, transparência e integridade para a Administração
Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 334º- O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador Municipal
é estatuário, de natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Sidrolândia.
Art. 335º - A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do Município, de
livre nomeação pelo Prefeito, portador de conduta e reputação ilibadas e com, pelo menos, 05
(cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, assim como o Procurador-Geral
adjunto.
Art. 336º- A Procuradoria Geral do Município é instituição essencial à Administração Pública
Municipal, cabendo aos Procuradores do Município a representação do Município e a defesa dos seus
direitos e interesses nas áreas judicial, extrajudicial e administrativa, em especial para:
I - Promover a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de
Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;
II - Propor ações discriminatórias e ação civil pública;
III - Propor ao Prefeito o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na
forma na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, elaborando o
correspondente instrumento;
IV - Exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e
supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo e da administração indireta, bem como emitir
pareceres normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de
atos do Poder Executivo e fazer a exegese da Constituição Estadual e Federal e da Lei Orgânica do
Município;
V - Representar judicial e extrajudicialmente as entidades autárquicas e fundacionais
municipais, caso estas não possuam corpo jurídico próprio ou, ainda que possuam, se houver
interesse direto do Município de Sidrolândia.
VI - Prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de processo legislativo e no
controle preventivo de constitucionalidade e de legalidade dos atos administrativos;
VII - Participar de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de
responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente;
VIII - Assessorar na elaboração de atos privativos do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 337° - São órgãos da Procuradoria Geral do Município:
I - Órgãos Superiores:
a) O Procurador Geral do Município;
b) O Procurador Geral Adjunto;
II - Órgãos de Atuação Institucional:
a) Procurador Especializado de processos judiciais e extrajudiciais, contenciosos ou não, além
das descrições abaixo;
b) Procurador Especializado de Leis, Atos Administrativos e de Assuntos de Pessoal;
c) Procurador Especializado de Licitação, Contratos e Convênios;
d) Procurador Especializado de Assuntos Judiciais e de Execução Fiscal, Tributária e Controle de
Precatórios;
e) Diretoria Jurídica Especializada em Mediação e Conciliação
III - Órgãos de Apoio Administrativo:
a) Assessor Jurídico
b) Assessor de Apoio Jurídico
Parágrafo único – Todos os atos judiciais ou extrajudiciais, deverão institucionalmente serem
protocolados pela Procuradoria-geral, independente de Consultoria ou Assessoria contratada.
Art. 338º - Ao Procurador Geral do Município, detentor de status de Secretário Municipal e
observadas as disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - A direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Geral do Município e
a orientação, coordenação, supervisão do Sistema Jurídico e do Sistema Legislativo do Município;
II - A representação do Município em qualquer instância ou tribunal;
III - A assinatura de contratos de interesse dos serviços da instituição e de convênios com vistas
ao intercâmbio jurídico e ao cumprimento de cartas precatórias;
IV - A abertura de concurso público para provimento de cargo de Procurador do Município;
V - O encaminhamento dos expedientes e atos de nomeação, lotação, promoção, designação
para função de confiança, remoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores do Município;
VI - A instalação e a fixação das áreas de atuação das Procuradorias Especializadas
VII - A promoção da edição e publicação da legislação e dos atos normativos do Poder Executivo;
VIII - O deferimento de direitos, benefícios e vantagens aos Procuradores do Município e
servidores da Procuradoria Geral do Município;
IX - A abertura de sindicância e de processo administrativo, a proposição de demissão ou
cassação de aposentadoria ou aproveitamento de disponibilidade de Procuradores do Município e a
aplicação de penas disciplinares, na forma desta Lei Complementar;
X - A solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do
Município;
XI - A requisição aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de documentos,
exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação dos Procuradores do Município;
XII - A aprovação dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Município e seu
encaminhamento, quando for o caso, para qualificação de normativo pelo Prefeito Municipal;
XIII - A recepção e outorga de escrituras;
XIV - A recepção das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos
ajuizados contra o Município e aos em que a Procuradoria - Geral do Município intervém;
XV - O encaminhamento ao Prefeito, para apreciação, dos expedientes de cumprimento ou de
extensão de decisão judicial ou administrativa;
XVI - A determinação de propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo
dos interesses do Município;
XVII - A autorização de suspensão dos processos judiciais, de parcelamento de crédito tributário,
de não tributário e dos decorrentes de decisão ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser
proposta, nos termos e limites fixados por lei;
XVIII - A autorização:
a) de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do
benefício pretendido não justificar a ação ou quando, no exame da prova, se evidenciar
improbabilidade de resultado favorável;
b) de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos,
especialmente quando contraindicados à medida em face da jurisprudência;
c) de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela
inexistência de bens do executado;
d) de atuação na defesa dos interesses do Município de Sidrolândia e suas autoridades, no que
couber, nos polos passivo ou ativo, nas ações civil pública, popular, de improbidade, de mandado de
injunção, de mandado de segurança e outras, nos termos do Regimento Interno.
XIX - A delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o caso;
XX - A edição de resoluções e expedição de instruções;
XXI - A indicação e ou designação de Procurador do Município para integrar órgãos que devem
contar com representantes da Procuradoria Geral do Município;
XXII - A avocação de encargos de qualquer Procurador do Município, podendo atribuí-lo a outro;
XXIII - A ordenação de despesas e empenhos;
XXIV - A transigência, observadas as prescrições legais.
Art. 339º -Ao Procurador Geral Adjunto compete:
I - A substituição do Procurador Geral do Município em seus impedimentos e ausências
temporárias;
II - A direção da Procuradoria Geral Adjunta;
III - O assessoramento e a assistência direta ao Procurador Geral do Município.
Parágrafo único - A designação de função de Procurador Geral Adjunto do Município, de livre
indicação e revogação, é ato exclusivo do Prefeito Municipal, devendo este possuir 5(cinco) anos de
inscrição na Ordem dos Advogados.
Art. 340º - Compete ao Assessor Jurídico auxiliar os Procuradores, Procurador Especializado e
Advogados Públicos no desempenho de suas atividades: 
I - Fornecendo suporte técnico e jurídico para a defesa dos interesses do Município; 
II - Elaborar pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são
submetidos a seus exames; 
III - Acompanhar processos judiciais e extrajudiciais em todas as instâncias; 
IV - Fiscalizar e organizar os instrumentos jurídicos que dizem respeito a Procuradoria Geral
(contratos, convênios e congêneres); 
V - Assessorar na elaboração, revisão e exame de anteprojeto de lei, decretos, contratos,
convênio e congêneres, instruções normativas e demais instrumentos legais de interesse da
Procuradoria; 
VI - Compilar e organizar ementários de leis, decretos e portarias, instruções normativas e
julgamentos que dizem respeito ao órgão da Procuradoria; 
VII - Consultar, acompanhar e arquivar as publicações do Diário Oficial relativas aos interesses
da Procuradoria; 
VIII - Participar de reuniões internas e externas pertinentes às áreas de atuação da Procuradoria; 
IX - Acompanhar a tramitação de documentos jurídicos em cartórios, órgãos e entidades
públicas em geral. 
Art. 341º - Compete ao Assessor de Apoio Jurídico: 
I - A organização de documentos, agendamento de reuniões e audiências; 
II - O controle de prazos, gestão de correspondência e comunicações internas; 
III - Realizar pesquisas em legislação, jurisprudência e doutrina para auxiliar na elaboração de
peças jurídicas e resolução de demandas apresentas a Procuradoria; 
IV - O acompanhamento de processos judiciais e administrativos; 
V - Realizar diligências judiciais e extrajudiciais; 
VI - Coletar informações acerca de processos que envolvem a atuação da Procuradoria do
Município, elaborando relatórios e demais peças congêneres; 
VII - A realização de outras atividades atribuídas pelos Procuradores.
Art. 342º - Os Procuradores Especializados serão providas por livre nomeação e exoneração do
Chefe do Executivo.
Art. 343° - As competências específicas das Procuradorias Especializadas serão estabelecidas no
regimento interno da Procuradoria Geral do Município, homologado por decreto do Chefe do
Executivo.
Art. 344º -Ao Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e aos Procurador Especializado sujeitam￾se ao regime de trabalho normal, sendo permitido o exercício da advocacia fora do âmbito das
atribuições previstas nesta Lei Complementar, nos termos do art. 5°, XIII, da CF.
Art. 345º -Os Procurador Especializado incumbe:
I - Dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços da respectiva Procuradoria
Especializada;
II - Representar ao Procurador Geral do Município sobre o que julgar cabível quanto aos
serviços e às atribuições das Procuradorias Especializadas;
III -Articular-se com os demais Procuradores para a coordenação de assuntos de competência
das respectivas especializadas;
IV - Comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e de ações de relevante interesse
do Município e propor, quando necessário e conveniente, desistência, transação, confissão ou
arquivamento de processo em que se verifica a impossibilidade ou a inconveniência de
prosseguimento administrativo ou judicial;
V - Distribuir o pessoal da respectiva Procuradoria Especializada;
VI - Manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos pelos
Procuradores que servem sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao não cabimento de
recursos;
VII - Fornecer ao Procurador Geral elementos indicativos para aferição de merecimento dos
Procuradores do Município que lhes são subordinados;
VIII - Propor ao Procurador Geral do Município a aquisição de livros, a assinatura de revistas
especializadas, periódicos e outras publicações de interesse da Procuradoria Especializada;
IX - Atender, com a maior brevidade possível, a informações e a relatórios solicitados pela
Procuradoria-Geral;
X - Requisitar, diretamente de qualquer repartição pública municipal, informações e
documentos que se fizerem necessários à defesa do Município;
XI - Solicitar, com a devida antecedência, ao Procurador Geral, diárias e passagens necessárias
ao deslocamento dos Procuradores especializados e Advogados do Município no atendimento de
serviços fora de sua sede.
DO TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS
FUNDAÇÃO MUNICIPAL INDÍGENA
Art. 346º - A Fundação Municipal Indígena, órgão especial vinculado à Secretaria Municipal de
Governo e Desburocratização, detém total autonomia gerencial e funcionará por intermédio de seu
regime jurídico próprio.
Parágrafo único - Integram a estrutura da Fundação Municipal Indígena as seguintes unidades
administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
a) Presidente;
b) Presidente Adjunto;
c) Setor de Apoio à Agricultura Indígena;
d) Setor de Eventos Culturais, Sociais e Desportivos.
Art. 347º - Ao Setor de Apoio à Agricultura Indígena incumbe:
I - Formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar
indígena;
II - Planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à
política de desenvolvimento da agricultura familiar indígena;
III - Supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento
dos agricultores indígenas;
IV - Executar tarefas afins.
Art. 348º - Ao Setor de Eventos Culturais, Sociais e Desportivos incumbe:
I - Formular política cultural orientado, incentivando e promovendo atividades artísticas,
visando a um maior acesso da população aos bens culturais;
II - Promover meios que permitam participação e decisão da comunidade no âmbito da política
cultural;
III - Mobilizar e organizar a comunidade para o desenvolvimento das atividades inerentes ao
trabalho social, como a mobilização da comunidade, a geração de emprego e renda a educação
ambiental;
IV - Promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e
internacional de eventos e campeonatos esportivos no que se refere a jogos indígenas;
V - Elaborar e propor as políticas municipal de esporte e lazer e as políticas antidrogas, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - Executar outras tarefas afins.
CAPÍTULO II
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA –
PREVILÂNDIA
Art. 349º - O Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de Sidrolândia, órgão especial
vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Desburocratização, detém total autonomia gerencial
e funcionará por intermédio de seu regime jurídico próprio.
CAPÍTULO III
COMISSÕES E ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 350º - Os órgãos colegiados, vinculados diretamente a Secretaria Municipal de Governo e
Desburocratização, de caráter consultivo, deliberativo, ou ambos, serão compostos e terão seu
funcionamento regido pelos seus próprios instrumentos jurídicos de criação e serão os seguintes:
I - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social - FMHIS;
II - Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
IV - Conselho de Alimentação Escolar;
V - Conselho Municipal de Educação;
VI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial;
VII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
VIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IX - Conselho Municipal de Emprego;
X - Conselho Municipal de Turismo;
XI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Industrial;
XII - Conselho Municipal de Saúde Pública;
XIII - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XIV - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
XV - Conselho Municipal das Cidades
XVI - Conselho Municipal de Investimento e Apoio a Cultura;
XVII - Conselho Tutelar do Município de Sidrolândia;
XVIII -Conselho Municipal de Habilitação;
XIX - Conselho Municipal da Merenda Escolar;
XX - Conselho Municipal Anti-Drogas;
XXI - Conselho Municipal de Emprego e Renda;
XXII - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
XXIII -Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informação.
XXIV - Conselho Municipal de Turismo
XXV - Conselho Municipal de Cultura
XXVI - Conselho Municipal de Esporte
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 351º- O quadro Permanente da Administração Geral da Prefeitura Municipal passará a ser
estabelecido pelo constante no Anexo I, desta Lei Complementar, respeitadas as demais disposições
contidas no respectivo Plano de Cargos e Carreira em vigor, não podendo exceder nenhum adicional
individual ou coletivo que ultrapasse 100% dos seus vencimentos.
Art. 352º . O anexo III trata dos cargos de provimento em comissão, com símbolo CCDS, com a
tabela de vencimento no anexo V. No anexo IV, faz-se referência aos cargos com símbolo CCAS, com
a tabela de vencimento no anexo VI. Por fim, nos anexos VII e VIII, trata-se dos valores e
possibilidades de recebimento de Gratificação de Representação Pública – GRP.
Art. 353º - O quadro Permanente Específico da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal passará
a ser estabelecido pelo que consta no Anexo II desta Lei Complementar, respeitadas as demais
disposições contidas no respectivo Plano de Cargos e Carreiras em vigor.
Art. 354º - O quadro do Anexo IX disciplina os Cargos Específicos da Secretaria de Educação, sendo
composto por:
TABELA 01 - Quadro de Cargos De Provimento Efetivo da Educação – Magistério
TABELA 02 -Quadro de Cargos De Provimento em Comissão da Educação – Gerencial do Magistério.
TABELA 03 - Quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
TABELA 04 - Quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de
Educação - Nível Médio.
TABELA 05 - Quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação -
Nível Fundamental.
Parágrafo único. A criação desses quadros não exclui o respeito às demais disposições contidas no
respectivo Plano de Cargos e Carreiras em vigor.
Art. 355º - Os valores estabelecidos na Tabela de Cargos de Provimento em Comissão terão
gratificação de representação pública de até 100% (cem por cento), que será atribuída pelo
exercício de cargo ou provimento em comissão, considerando a posição do cargo na hierarquia
organizacional do Poder Executivo e os níveis de representação de responsabilidade e o poder
decisório inerente ao seu desempenho, sendo instituída individualmente pela autoridade
competente, ficando expressamente proibido qualquer tipo de gratificação por desempenho coletivo.
§ 1º - Os servidores públicos efetivos que ocuparem os Cargos de Provimento em Comissão poderão
optar pelo respectivo vencimento do Cargo Efetivo, acrescido de gratificação de representação
pública ou produtividade de até 100% (cem por cento), a critério do artigo 292, limitado a 80%
(oitenta por cento) do subsídio dos Secretários Municipais.
§2° - Os servidores efetivos que receberem, produtividade ou qualquer outro adicional, não poderão
ultrapassar 80% do subsídio dos Secretários Municipais. 
§3º - Os servidores públicos efetivos que ocuparem os Cargos de Provimento em Comissão poderão
optar pelo respectivo vencimento do Cargo Efetivo, acrescido de Complementação de Função fixada
para o respectivo símbolo.
Art. 356º - Os cargos extintos não serão mais oferecidos em concurso, extinguindo-se
definitivamente com a aposentadoria ou exoneração de seus ocupantes, preservando-se o direito
adquirido e as vantagens previstas para os demais integrantes de carreiras correlatas ou similares.
Art. 357º – Ficam criados, extintos e reenquadrados os cargos públicos no âmbito da Administração
Pública Municipal, conforme descrito nesta Lei Complementar e especificado nas tabelas constante
nos Anexos, parte integrante desta norma.
§1º - Ficam extintos/extinção, os seguintes cargos:
I – Vigia;
II – Vigilante;
III - Assessor Especial de Apoio Administrativo;
IV – Subprefeito;
V – Motorista de Van;
VI – Especialista em Educação - EE;
VII – Professor da Educação Básica – PEB;
VIII – Assistente de Atividades Educacionais;
IX – Inspetor Escolar;
X – Instrutor de Música;
XI – Auxiliar de Saúde Bucal;
XII – Agente de Vigilância Epidemiológica I e II;
§2º - Os servidores ocupantes de cargos extintos por esta Lei poderão ser reenquadrados nos novos
cargos compatíveis com suas atribuições, mediante avaliação de compatibilidade de funções e
critérios objetivos definidos por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
§3º - As tabelas constante nos Anexos desta Lei indicará a denominação, quantidade de vagas,
forma de provimento, referência de vencimento e eventuais reenquadramentos dos cargos
abrangidos por esta reestruturação administrativa.
§4º - As despesas decorrentes da implementação deste artigo correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 358º – Ficam transformados os cargos efetivos atualmente denominados “Vigia” e “Vigilante”
em cargos de “Segurança Patrimonial”, sem prejuízo aos direitos e vantagens legalmente adquiridos
pelos seus atuais ocupantes.
Art. 359º - Fica vedada a criação de novos cargos de Vigia ou Vigilante após a entrada em vigor
desta Lei, prevalecendo exclusivamente a nomenclatura “Segurança Patrimonial” para fins de
concursos e nomeações futuras.
Art. 360º - Para a implantação desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá remanejar,
dentro dos limites estabelecidos na Lei Orçamentária e identificados em estudo prévio, valores e
dotações atingidos pelas alterações da estrutura administrativa.
Art. 361º - Fica revogado por completo qualquer artigo constante em Lei Municipal que for contrário
ao estipulado na presente Lei.
Art. 362° - Os Secretários Municipais ficam individual e solidariamente responsáveis por quaisquer
atos administrativos praticados em suas unidades gestoras, inclusive perante eventual aplicação de
multa junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 363º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transformar, sem aumento de despesa e
direito a indenizações, a denominação, desmembramento ou fusão, dos cargos comissionados da
nova Estrutura Organizacional, respeitados os direitos adquiridos dos respectivos servidores, na
forma da lei aplicável.
Parágrafo único. As alterações de que tratam este dispositivo dar-se-ão por reenquadramento
funcional e o respectivo apostilamento, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e
financeira do erário e o interesse público e da Administração.
Art. 364º - Os cargos constantes na referida lei, em caso de aumento anual dos servidores Públicos
do Município de Sidrolândia efetivos, também terão incidência, bem como as tabelas referenciais de
salários não poderão iniciar com valores inferiores ao salário mínimo vigente.
Art. 365º - A presente reforma administrativa, ao promover a reestruturação da carreira e a
valorização dos vencimentos dos servidores públicos municipais, contempla, para o exercício
financeiro de 2025, os efeitos financeiros equivalentes à revisão geral anual de que trata o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único . Considerando o impacto orçamentário-financeiro da presente reestruturação e a
natureza geral da medida, não será encaminhado novo projeto de revisão geral anual para o
exercício de 2025, salvo se houver superveniência de disponibilidade orçamentária e financeira
devidamente comprovada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e mediante autorização
legislativa específica.
Art. 366º – O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor público
municipal, seja efetivo, contratado ou temporário, o direito à percepção de adicional, conforme o
grau de insalubridade apurado em laudo técnico específico, a ser apresentado ao setor competente.
O valor e os critérios para concessão do adicional serão regulamentados por ato próprio do Poder
Executivo Municipal.
Art. 367º – O exercício de atividade em condições de periculosidade assegura ao servidor público
municipal, seja efetivo, contratado ou temporário, o direito à percepção de adicional, mediante
apresentação de laudo técnico específico que comprove a exposição à condição periculosa, na forma
e procedimentos a serem estabelecidos em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 368º - Fica assegurado que nenhum servidor público, ativo ou inativo, abrangido por esta
reforma administrativa, perceberá remuneração mensal inferior ao salário mínimo nacional vigente,
em conformidade com o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal , e no art. 76 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , regulamentado pela Lei Federal nº 13.152/2015 ,
ou outra que venha a substituí-la.
Art. 369º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias
nas Leis Complementares nº. 05/2001, 068/2011, 126/2018, 128/2018, 148/2021, 135/2019,
158/2022 e 167/2022, exceto Lei Complementar 154/2021, que permanece inalterada.
Parágrafo único. A implementação das alterações estruturais previstas nesta lei dar-se-á de forma
gradual, conforme disponibilidade orçamentária e interesse da Administração.
Art. 370º - As alterações orçamentárias necessárias ao atendimento desta Lei acerca dos Planos de
Governo (PPA, LDO e LOA) ocorrerão de forma gradual a partir da publicação desta lei.
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 17 de Junho de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
 ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
TABELA 1 - NÍVEL SUPERIOR
Cargo Requisitos Carga 
Horária Referência Vagas 
Advogado Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 58 06 
Administrador de
Empresas 
Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 50 02 
Analista de Tecnologia
da Informação Nível Superior Completo 40 Horas 43 07 
Contador Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 58 07
Auditor de Controle
interno
Nível Superior Completo em 
Administração, Contabilidade, 
Direito ou Economia e Registro no 
Conselho Regional 
40 Horas 58 02 
Economista Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 50 02
Educador Físico Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 37 14
Educador Físico Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 20 Horas 32 09 
Nutricionista Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 42 14
Psicólogo (Extinção)
Lei nº148/2021
Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 20 Horas 37 1 
Psicólogo (Extinção)
Lei nº148/2021
Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 30 Horas 42 6 
Psicólogo Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 53 15 
Psicólogo (Zona Rural) Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 53 02 
Engenheiro Civil Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 58 04
Engenheiro Agrônomo Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 58 04 
Engenheiro Ambiental Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 58 07
Engenheiro Eletricista Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 58 05
Arquiteto e Urbanista Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 56 03 
Biblioteconomista Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 27 02 
Médico Veterinário Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 56 10 
Turismólogo Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 32 02
Tecnólogo em
Construção Civil 
Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 50 02 
Musico Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 27 05 
Assistente Social Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 30 Horas 42 40 
Assistente Social Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 43 02
Pedagogo Nível Superior Completo e Registro
no Conselho Regional 40 Horas 37 12 
Auditor Fiscal 
Nível Superior Completo na área de
Direito, Economista, Contabilidade
ou Administrador.
36 Horas 58 9
Auditor Fiscal de Obras
e Posturas
Nível Superior Completo na área de
Engenharia Civil ou Arquitetura e
urbanismo. 
36 Horas 58 10 
Auditor Fiscal Nível Superior Completo na área de 36 Horas 58 02 
Ambiental Engenharia Ambiental
Auditor Fiscal de
Defesa do Consumidor 
Nível Superior Completo na área de
Direito ou Administração 36 Horas 58 02 
Pregoeiro Nível Superior Completo e formação
de Pregoeiro 40 Horas 50 04
Médico Perito
Nível Superior Completo com
Especialização e Registro no
Conselho Regional
20 Horas 71 01
TABELA 02 – NÍVEL TÉCNICO 
Cargo Requisitos Carga
Horária Referência Vagas
Técnico em Segurança
do Trabalho 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho Regional 40 Horas 22 02 
Técnico Agrícola Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho Regional 40 Horas 22 16
Técnico em Recursos
Humanos 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho Regional 40 Horas 22 04 
Técnico em Edificações Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho Regional 40 Horas 22 06 
Técnico em Meio
Ambiente 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho Regional 40 Horas 22 04
Técnico em
Processamento de Dados
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho Regional 40 Horas 22 04
Técnico em Música Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho Regional 40 Horas 22 02
Desenhista Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho Regional 40 Horas 22 02
Topógrafo Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho Regional 40 Horas 22 02
TABELA 03 – NÍVEL MÉDIO
Cargo Requisitos Carga
Horária Referência Vagas
Assistente Administrativo Nível Médio 40 Horas 17 65
Completo 
Assistente Administrativo – Zona
Rural
Nível Médio
Completo 40 Horas 17 07 
Recepcionista Nível Médio
Completo 40 Horas 15 37 
Orientador Social – Zona Urbana Nível Médio
Completo 40 Horas 15 30 
Orientador Social – Zona Rural Nível Médio
Completo 40 Horas 15 20 
Entrevistador Social Nível Médio
Completo 40 Horas 15 10 
Cuidador Nível Médio
Completo 40 Horas 17 20 
TABELA 04 – NÍVEL FUNDAMENTAL
Cargo Requisitos Carga 
Horária Referência Vagas 
Telefonista Nível Fundamental Completo 30 Horas 13 06 
Motorista de Ônibus Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação Especifica 40 Horas 20 15
Motorista de Veículos
Pesados 
Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação Especifica 40 Horas 22 50 
Motorista de Veículos
Leves 
Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação Especifica 40 Horas 16 50
Motorista de Veículos
Leves – Zona Rural 
Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação Especifica 40 Horas 16 06
Motorista de
Ambulância 
Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação Especifica 40 Horas 20 25
Operador de Maquinas
Pesadas 
Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação
Especifica
40 Horas 37 30
Operador de Maquinas
Leves 
Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação
Especifica
40 Horas 27 10
Carpinteiro Nível Fundamental Completo 40 Horas 20 10 
Pedreiro Nível Fundamental Completo 40 Horas 20 10 
Eletricista Nível Fundamental Completo 40 Horas 20 10 
Encanador Nível Fundamental Completo 40 Horas 20 10 
Mestre de Obras Nível Fundamental Completo 40 Horas 22 10 
Pintor Nível Fundamental Completo 40 Horas 20 10 
Mecânico Especialista Nível Fundamental Completo 40 Horas 27 10 
Soldador Nível Fundamental Completo 40 Horas 22 10 
Zelador Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 15 
Lubrificador Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 10 
Borracheiro Nível Fundamental Completo 40 Horas 22 10 
Auxiliar de Serviços
Gerais Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 200 
Artífice de Copa e
Cozinha Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 25 
Auxiliar de Mecânico Nível Fundamental Completo 40 Horas 13 05 
Auxiliar de Pedreiro Nível Fundamental Completo 40 Horas 13 10 
Gari Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 150 
Almoxarife I Nível Fundamental Completo 40 Horas 10 05 
Segurança Patrimonial Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 100
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS ESPECÍFICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA 
TABELA 01 – NÍVEL SUPERIOR
Cargo Requisitos Carga 
Horária Referência Vagas 
Médico Clinico Geral Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 71 20 
Médico Clinico Geral Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 20 Horas 63 06
Médico Regulador Nível Superior Completo e 40 Horas 71 02
Registro no Conselho Regional 
Médico Auditor Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 71 02
Médico Cirurgião Geral
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 02
Médico Cirurgião Geral
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
40 Horas 71 02
Médico Pediatra 
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional 
40 Horas 72 02 
Médico Pediatra
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 06
Médico Ginecologista
Obstetra 
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional 
40 Horas 72 02 
Médico Ginecologista
Obstetra
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 04
Médico Anestesista 
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional 
20 Horas 63 02 
Médico Neurologista
Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 
com Especialização ou Residência
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional 
20 Horas 63 02 
Médico Neurologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
40 Horas 72 02
Médico Oftalmologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 02
Médico Psiquiatra Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
20 Horas 63 03
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
Médico Psiquiatra
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
40 Horas 72 02
Médico Cardiologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 03
Médico Cardiologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
40 Horas 72 04
Médico Urologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 02
Médico Urologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
40 Horas 72 02
Médico Endocrinologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 02
Médico Endocrinologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
40 Horas 72 02
Médico
Otorrinolaringologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 02
Médico
Otorrinolaringologista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
40 Horas 72 02
Médico do Trabalho
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 02
Médico do Trabalho
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
40 Horas 72 01
Médico Auditor
Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 
com Especialização em Auditoria 
em Serviços de Saúde e Registro 
no Conselho Regional 
20 Horas 63 01 
Auditor 
Nível Superior Completo na Área 
da Saúde com Especialização em 
Auditoria em Serviços de Saúde e
Registro no Conselho Regional 
30 Horas 42 01
Ortopedista 
Nível Superior Completo Titulo de
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional 
40 Horas 72 03
Ortopedista
Nível Superior Completo com 
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional
20 Horas 63 05
Ginecologista 
Nível Superior Completo Titulo de
Especialização ou Residência 
Médica na Área e Registro no 
Conselho Regional 
40 Horas 72 02
Médico Veterinário Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 56 05
Odontologista Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 20 Horas 53 10
Odontologista Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 58 30
Odontólogo /
Endodontista 
Nível Superior Completo Título de
Especialização na Área e Registro
no Conselho Regional 
20 Horas 56 02
Odontólogo /
Periodontista 
Nível Superior Completo Título de
Especialização na Área e Registro
no Conselho Regional 
20 Horas 56 02
Odontólogo
Traumatologista
bucomaxilofacial
Nível Superior Completo Título de
Especialização na Área e Registro
no Conselho Regional
20 Horas 56 02
Odontólogo /
Endodontista 
Nível Superior Completo Título de
Especialização na Área e Registro
no Conselho Regional 
40 Horas 63 02
Odontólogo /
Periodontista 
Nível Superior Completo Título de
Especialização na Área e Registro
no Conselho Regional 
40 Horas 63 02 
Odontólogo
Traumatologista
bucomaxilofacial
Nível Superior Completo Título de
Especialização na Área e Registro
no Conselho Regional
40 Horas 63 02
Ortodontista
Nível Superior Completo Título de
Especialização na Área e Registro
no Conselho Regional
40 Horas 63 04
Psicólogo Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 30 Horas 42 14
Psicólogo Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 53 05
Farmacêutico Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 50 20 
Farmacêutico Bioquímico Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 50 06 
Farmacêutico Bioquímico Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 20 Horas 37 07
Biomédico Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 30 Horas 53 05
Nutricionista Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 42 08 
Enfermeiro Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 50 55
Enfermeiro RT Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 53 20
Assistente Social Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 30 Horas 42 06
Educador Físico Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 20 Horas 32 04
Terapeuta Ocupacional Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 30 Horas 42 03
Fisioterapeuta Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 30 Horas 37 10 
Fonoaudiólogo Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 30 Horas 37 04 
Sanitarista
Nível Superior Completo com 
Especialização nas áreas de 
Saúde Publica e ou Coletiva 
40 Horas 56 06
Fiscal de Vigilância
Sanitária 
Nível Superior Completo e 
Registro no Conselho Regional 40 Horas 33 02
TABELA 02 – NÍVEL TÉCNICO 
Cargo Requisitos Carga 
Horária Referência Vagas 
Técnico em Enfermagem 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 32 78
Técnico em Enfermagem – Zona
Rural 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 32 06 
Técnico em Higiene Dental 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 20 07 
Técnico em Laboratório 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 22 10 
Técnico em Farmácia 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 22 03
Técnico em Prótese Dentaria 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 27 04 
Técnico em Imobilização
Ortopédica 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 22 04
Auxiliar de Saúde Bucal – Zona
Urbana (EXTINÇÃO) Lei 126/2018
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 15 1 
Auxiliar de Consultório Dentário 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional
40 Horas 15 10
Técnico de Saúde Bucal – Zona
Urbana 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 16 22 
Técnico de Saúde Bucal – Zona
Rural 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
40 Horas 16 04
Técnico em Raio X 
Ens. Médio, Curso Técnico e
Registro no Conselho 
Regional 
20 Horas 22 07
Técnico em Vigilância Sanitária Ensino Médio Completo e 40 Horas 27 06
Curso Técnico Especifico 
Técnico em Vigilância
Epidemiológica 
Ensino Médio Completo e 
Curso Técnico Especifico 40 Horas 20 18 
TABELA 03 - NÍVEL MÉDIO
Cargo Requisitos Carga 
Horária Referência Vagas 
Agente Comunitário de Saúde Ensino Médio
Completo 40 Horas 07 150 
Agente Comunitário de Saúde - Ass. Santa
Terezinha 
Ensino Médio
Completo 40 Horas 07 01
Agente Comunitário de Saúde - Ass.
Geraldo Garcia 
Ensino Médio
Completo 40 Horas 07 01 
Agente Comunitário de Saúde - Ass.
Nazareth 
Ensino Médio
Completo 40 Horas 07 02
Agente Comunitário de Saúde - Ass. Jibóia Ensino Médio
Completo 40 Horas 07 01
Agente Comunitário de Saúde - Ass.
Capão Bonito I 
Ensino Médio
Completo 40 Horas 07 01
Agente Comunitário de Saúde - Ass.
Vacaria 
Ensino Médio
Completo 40 Horas 07 01
Assistente em Serviços de Saúde I Ensino Médio
Completo 40 Horas 10 01
Agente de Combate a Endemias Ensino Médio
Completo 40 Horas AG 07 40 
Agente de Vigilância Epidemiológica I –
(EXTIÇÃO) Lei 126/2018
Ensino Médio
Completo 40 Horas - -
Agente de Vigilância Epidemiológica I I–
(EXTINÇÃO) Lei 126/2018
Ensino Médio
Completo 40 Horas - - 
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA I – CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - SÍMBOLO CCDS
TABELA 01 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS
SÍMBOLO CARGO ESCOLARIDADE E
EXIGÊNCIAS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
N. DE
VAGAS
Lei
Específica 
Secretário Municipal,
Procurador Geral e
Controlador Geral
Secretários: Conhecimento e
Capacidade Pública
Comprovada e Conduta
Ilibada.
Procurador Geral:
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada, Nível
Superior e inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil.
Controlador Geral:
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada e nível
Superior.
40 horas 13
CCDS 01 Secretário Adjunto e
Procurador Adjunto
Secretário Adjunto :
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada. 
Procurador Adjunto:
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada, Nível
Superior e inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil.
40 horas 7
CCDS 01 Secretário Especial 
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 6
CCDS 01 
Diretor Presidente de
Unidades Especiais￾Previlândia, Esporte,
Cultura e Turismo
Conhecimento e Capacidade
pública Comprovada e
Conduta Ilibada. Cargo
Efetivo. Ensino Superior.
40 horas 4
CCDS 01 Superintendentes
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada
40 Horas 11
CCDS 02 Coordenador Distrital 
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 4 
CCDS 03 
Gerente Municipal (2)
Chefe de Gabinete (1)
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 03
CCDS 03 Procurador Nível Superior Completo na
área de Direito e Registro no
40 horas 5 
Especializado Conselho Regional – OAB/MS
CCDS 04 Diretor de
Departamento 
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 31 
CCDS 05 
Presidentes da Unidade
Especial – Adjunto￾Fundação Indígena
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 2
CCDS 05 Coordenador Executivo 
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 61 
CCDS 05 Ouvidor Geral CI 
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 01 
CCDS 06 Corregedor Geral CI
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada
40 horas 01
CCDS 07 Coordenador Setorial 
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 32
CCDS 08 Chefe de Divisão 
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 98
CCDS 09 Chefe de Setor 
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada 
40 horas 80 
CCDS 09 Analista
Conhecimento e Capacidade
Pública Comprovada e
Conduta Ilibada
40 horas 07
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA I – CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR – SÍMBOLO
CCAS
SÍMBOLO CARGO ESCOLARIDADE E EXIGÊNCIAS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
N. DE
VAGAS
CCAS 01 Assessor Executivo
de Gabinete
Conhecimento e Capacidade Pública
Comprovada e Conduta Ilibada 40 horas 06
CCAS 01 Assessor de Conhecimento e Capacidade Pública 40 horas 40
Serviços
Especializados Comprovada e Conduta Ilibada
CCAS 02
Assessor Veicular
(do Gabinete) -
Motorista de
Gabinete
Conhecimento e Capacidade Pública
Comprovada e Conduta Ilibada 40 horas 02
CCAS 02 Assessor Jurídico
Conhecimento e Capacidade Pública
Comprovada e Conduta Ilibada,
Nível Superior Completo – Bacharel
em Direito
40 horas 02
CCAS 03 Assessor de Apoio
Jurídico
Conhecimento e Capacidade Pública
Comprovada e Conduta Ilibada 40 horas 02
CCAS 03 Secretária de
Gabinete
Conhecimento e Capacidade Pública
Comprovada e Conduta Ilibada 40 horas 02
CCAS 04 Assessor
Operacional
Conhecimento e Capacidade Pública
Comprovada e Conduta Ilibada 40 horas 150
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA I – CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - SÍMBOLO CCDS
SÍMBOLO VENCIMENTO 
CCDS 01 Art. 5º, §2º e Art.230
CCDS 02 R$ 4.570,00 
CCDS 03 R$ 6.000,00 
CCDS 04 R$ 4.570,00 
CCDS 05 R$ 3.200,00 
CCDS 06 R$ 4.100,00 
CCDS 07 R$ 2.800,00 
CCDS 08 R$ 2.500,00 
CCDS 09 R$ 2.200,00 
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA II – CARGOS EM COMISSÃO ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO
CCAS
SÍMBOLO VENCIMENTO 
CCAS 01 R$ 4.570,00 
CCAS 02 R$ 4.200,00 
CCAS 03 R$ 3.200,00 
CCAS 04 R$ 1.600,00
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DIREÇÃO SUPERIOR – CCDS
Símbolo Vencimento Gratificação de Representação
CCDS 01 Art.5º, §2º e Art.230 Não há.
CCDS 02 R$ 4.570,00 Até 100%
CCDS 03 R$ 6.000,00 Até 100%
CCDS 04 R$ 4.570,00 Até 100%
CCDS 05 R$ 3.200,00 Até 100%
CCDS 06 R$ 4.100,00 Até 100%
CCDS 07 R$ 2.800,00 Até 100%
CCDS 08 R$ 2.500,00 Até 100%
CCDS 09 R$ 2.200,00 Até 100%
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR – CCAS
Símbolo Vencimento Gratificação de Representação
CCAS 01 R$ 4.570,00 Até 100%
CCAS 02 R$ 4.200,00 Até 100%
CCAS 03 R$ 3.200,00 Até 100%
CCAS 04 R$ 1.600,00 Até 100%
ANEXO IX
QUADRO DE CARGOS ESPECÍFICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PÚBLICA 
TABELA 01 - Quadro de cargos de provimento efetivo da educação – Magistério
Cargo Requisitos Carga 
Horária Referência Vagas 
Professor de Educação Básica – PEB Superior 22 HORAS MAG 1200
Especialista em Educação – EE (cargo
em extinção) Lei 158/2022
Nível- Superior 
Completo 40 HORAS ESP 02
Professor de Educação Básica – PEB 1
(cargo em extinção) Lei 158/2022
Magistério ou 
Normal Médio
22 horas 
aulas MAG 12
TABELA 02 - Quadro de cargos de provimento em comissão da educação –
Gerencial do Magistério e Administrativo
Símbolo Vencimento Representação Total Cargo 
CPCDE 101 6.814,87 1.093,63 7.908,50 Diretor de Unidade Escolar 40h
CPCDA 102 6.328,10 984,28 7.312,38 Diretor de Unidade Escolar – Adjunto
- 40h
CPCPC 301 4.867,76 911,35 5.779,11 Coordenador Pedagógico – 40h
CPCPC 302 2.433,88 455,67 2.889,55 Coordenador Pedagógico – 20h
CPCSE 501 2.200,00 311,00 2.511,00 Secretario Escolar – 40h
**CPCSE 201 ** ** ** Supervisor de Ensino – 40h 
(Extinguir)
**CPCSE 202 ** ** ** Supervisor de Ensino – 20h
(Extinguir)
** Cargo a ser extinto Lei nº 110/2016.
TABELA 03 - Quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de
Educação – Nível Superior
Cargo Requisitos Carga
Horária Referência Vagas
Psicólogo Nível Superior Completo e Registro no
Conselho Regional 40 Horas 53 04
Fonoaudiólogo Nível Superior Completo e Registro no
Conselho Regional 20 Horas 27 04 
Fonoaudiólogo Nível Superior Completo e Registro no
Conselho Regional 30 Horas 37 04 
Assistente Social Nível Superior Completo e Registro no
Conselho Regional 30 Horas 42 04 
Nutricionista Nível Superior Completo e Registro no
Conselho Regional 40 Horas 42 04 
Biblioteconomista Nível Superior Completo e Registro no
Conselho Regional 40 Horas 27 01
TABELA 04 - Quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de
Educação - Nível Médio
Cargo Requisitos Carga 
Horária Referência Vagas 
Assistente Administrativo Nível Médio Completo 40 Horas 17 50
Assistente de Creche 
(Extinção)Lei 068/2011 Nível Médio Completo 40 Horas 17 34
Assistente educação 
Infantil Nível Médio Completo 40 Horas 15 220
Assistente de Atividades 
Educacionais (Extinção) 
Lei 158/2022
Nível Médio Completo 40 Horas 15 03
Assistente educação 
Fundamental Nível Médio Completo 40 Horas 15 150
Intérprete de Libras
Nível médio completo e realização 
de cursos profissionalizantes 
devidamente reconhecidos.
20 Horas 16 30
Inspetor de Alunos Nível Médio Completo 40 Horas 15 20
Inspetor escolar(Extinção)
Lei 158/2022 Nível Médio Completo 40 Horas - -
Instrutor de Música 
(Extinção) Lei 158/2022
Nível médio completo e realização 
de cursos profissionalizantes 
devidamente reconhecidos.
40 Horas - -
TABELA 05 - Quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de
Educação - Nível Fundamental
Cargo Requisitos Carga 
Horária Referência Vagas 
Encanador Nível Fundamental Completo 40 Horas 17 10 
Eletricista Nível Fundamental Completo 40 Horas 17 10 
Soldador Nível Fundamental Completo 40 Horas 17 10 
Carpinteiro Nível Fundamental Completo 40 Horas 17 10 
Pintor Nível Fundamental Completo 40 Horas 20 10 
Mestre de Obras Nível Fundamental Completo 40 Horas 20 10 
Pedreiro Nível Fundamental Completo 40 Horas 20 10 
Zelador Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 40
Mecânico Especialista Nível Fundamental Completo 40 Horas 22 10 
Merendeira Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 85
Auxiliar de Serviços
Gerais Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 200 
Motorista de Ônibus Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação Especifica 40 Horas 20 120
Motorista de Veículos
Pesados 
Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação Especifica 40 Horas 20 5
Motorista de Veículos
Leves 
Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação Especifica 40 Horas 16 5 
Motorista de Van
(EXTINÇÃO) Lei 158/2022
Ensino Fundamental e Carteira
Nacional de Habilitação Especifica 40 Horas - -
Artífice de Copa e
Cozinha Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 20
Segurança Patrimonial Nível Fundamental Completo 40 Horas 15 70
Paço Municipal de Sidrolândia/MS, em 17 de Junho de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO 
Prefeito Municipal 
Matéria enviada por Isabel Camargo Araújo

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