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norma nº 1/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES DE CONFORMIDADE COM O INCISO 7º, DO ARTIGO 49 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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»dewsua competéncia ou omitir—se na 81a prética;
PREFEfiTURA MUfiiCiPAL DE SiDBDLfiNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO ,
‘ "LEI COMPLEMENTAR N9’001/93"
Dispae sobre as infraeoes politioo—ad
ministrativa do Prefeito, Vice-Prefe:
to e dos Vereadores de conformidade ' com o Inciso 79, do Artigo 49 da 'Lei
Organioa do Municipio de Sidroléndia'
e da ontras providéncias. ' JOKO LEMES DE SOUZA? Prefeito Mnnicipal de Sidroléndia
Estado de Mato Grosso do Sul, no use das atribuiqoes que lhe sao
conferidas por Lei, FAZ EABER que a CKMARA MUNICIPAL APROVOU e
ELE SANCIONA a seguinte LEI.
ARTIGO 19 - sac infragaes politico-administrativas' do
Prefeito,.do Vice-Prefeito e doe Vereadores, sujeitas ao julga—é
mento pela Cémara Municipal e sancionada com a cassagao do Manda
to:
I i Impedir o funcionamento regular da Cémara;
II - Impedir o exame de Livros, Folhas de Pagwmento 'e
demais documentos que devam constar doe arquivos da Prefeitura e
da Cémara, bem como a verificagao de obras e serviqos municipais
por comieséo de investigagéo legislativa ou auditoria, regular-I
mente instituida; ' III — Desatender, sem motivo, as convocagoes ou os pedi—
- doe de informagoes da~Cémara, quando feitos a tempo 9 m forma re
gular e regimental;
IV - Retardar a publioagao ou deixar de publicar as
Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;
V — Deixar de apresentar é qémara, no devido tempo e
em forma regular, a proposta orgamentaria;
VI — Descumprlr o creamento aprovado para o exer icio '
financeiro; . ' V ;
III e Praticar, contra expressa‘diSposiqao de L
Rue sac Pooh, 964 - IV Panes: (067) 272-1251 e 272-1614
‘CEP 79.170 - Sidroléndia .3 Mato Grosso do Sul
.t
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(”t
PREFEITURA MUMCiPAI DE SIDRGLANDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL'
‘ GABINETE. DO PREFEITO
. VIII - Acobertar atos de Improbidade Administrativa pra￾ticados por funcionérios Municipais companies de cargo em Comi—
ssio ou néo, desde que tais atos tenham sido ou possam ser cog . provados por Comisséo de Inquéritow apés resultado de sindicén—
Cla. *
. IX — Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,iren—l
das, direitos cu interesses do MHnicipio, sujeitos é Administra
950 da @refeitura; "
X — Ausentar—se do Municipio, por tempo superior a0 ' permitido em Leiyg
‘ XI — Proceder de modo incompativel com a dignidade e o
.deooro do cargo; , . . -.
XII ~ Tornar pfiblico,‘sem comprovacao e fufidamentagéo '
legal por questfio de incompatibilidade politica, fates que pose
9am denegrir a imagem do Executivo e do Legislative Municipal;
IXIII - Utilizar—se do mandate para a prética de atos de
oorrupgao ou de improbidade administrativa; v
XIV - Fixar residéncia fora do Municipio;
XV — Proceder de modo incompativel com a digridade da
' Cémara ou faltar com o decoro na‘sua conduta‘pfiblica;v
, Parégrgfo finico - For falta de decoro, além de outros
qua assim possam ser considerados entende—se:
A - desrespeitar o Regimento Interno e as ponderagaes,
da Mesa Diretora; , . . B - Faltar com o respeito aos'colegas, a0 Pfiblico e a
Sociedade, procedendo de modo indecoroso_ou vulgar;
C — Premover atos de-insubOrdinafifio, vandalismo, arrgv
aga'e incentivar a desobediencia civil e_afi@aderna;w
M D — Dirigir—se a0 povo, aos pares e As autoridades
constituidas com palavras desonrosas e queaafetem a imagem w
privaCidade das pessoas; I ' E - Denunciar com objetivos meg:s:rnte politicos,
tos que n50 possam ser comprovados; .. '
, ' . ~ Run 580 Paulo, 964 .- Fones: (067) 272-1251;-322272-1614 - , CEP 79.170 , - szdmandia . - _ swam Gr do ul
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUI.
. . . » GABINETE DO PREFEITO ' . '
F — Agredir ou tentar agredir os colegas fisioamente'
durante is sessoes da_Cémara.
ARTIGO 29v- 0 prooesso de oassaoéo do mandato do Pre—
feito , do Vioe-Prefeito e dos Vereadores pela Cémara, por in
fragoes definidas no artigo anteriOr, e, sempre que:possivel m3
diante constituigao de Comissao Parlamentar de Inquérito, m;
.diante iniciativa de vereadores e/ou de pessoas fisioas ou jun}
dicas, diretamente interessadas, obedecéré ao seguinte‘rito, -'
consoante os diSpositivos elencados no Regimento Interno da 05—
mara Municipal de Sidrolandia. '
. ~ I — A denfincia escrita da infraoao, que conteré a de%
terminaoao do fato a ser investigado, a sua exposioao e a indi￾caqao das provas, poderé ser feita também por qualquer eleitor'
ou parfiido politioo com bancada na Cémara Municipal.
IIh— Se 0 denunciado for vereador, ficaré impedido de
votar Sobre a denfincia e de integrar a Comissao Prooessante'po￾dendo todavia, praticar todos os ates da acusagao, de conformi￾dade com o que estabeleoe o artigo 54 do Regimento Interno da
Cémara.
III —:Se 0 denunciante for o Presidente da Cimara, pag
saré a Presidéncia a0 substituto legal, para os atos do proceg
so e s6 votaré fiara oompletar o quorum de julgamonto.
IV — Se 0 denunciante fox a Prefeito ou o VicelPrefei—
to, serge eles representados pela assessoria juridica da Prefe;
tuxa, podendo aoompanhar a todos os atos processuais.
V — De posse da denfinoia, o Presidente da Cémara, na‘
primeira sessao, determinaré a sua leiturazao.Pequeno Expedien;
te e consultaré o Plenério sobre o seu recfi$imento. Decidido oo
récebimento, pelo voto da maioria dos presgmtes, na mesma'o‘seg
$50 seré constituida a Comiss§0'Prooessantsw cOm trés vereado—'
res indicados pelo Presidnete entre os dggnmpedidos, os quais,’
ainda na mesma sesséo, elegerao, desdeHIOgog o Presidente e- o
Relator da Comissao. , ' VI — Aprovado o reoebimento da 'nfinoia, o Presidente"
da Cémara baixaré ato a reSpeito; no praloxfie'quarenta e oito
horas, que seré afixado e publicado: Se txatar de requerimento?
subscrito por vereador, o Presidente da Cémara tomaré as provi
déncias regimentais, dispostas no artigo 54 e sens parégrafos
Run sac Pauio, 964 - Fades: (067)272-1251 «9 2272-1614 ‘
. ‘CEP 79.170 , . ' Sidrolandia _ '. mime Grosso W
PBEFEITfiBA MUMCIPAL DE SiDROLANDIA ' ESTADO DE MATo GROSSO D0 SUL ’ GABKNETE DO PREFEITO4 - .
VII - Recebendo o processo, o Presidente da Comissao '
iniciara os trabalhos, dentro de_vinte e quatro horas, notifi—'
cando o denunciado, com a remessa de oopia da denfinoia e dos
documentos que a instruirem para que, no prazo de cinco dias, a
oontar do recebimento, apresente o denunciado a suabdefesa pré
Via, por esorito, indique as provas que.pre¢ender é arrole tes:
temnnhas, até o maximo de oito. 1
VIII — Se estiver ausente do Municipio, a notificagao "
far-se-a por Edital, publicada no Diario Oficial do Estado. De
corrido o prazo de defesa, a Comissao ProcesSante emitira pare:
cer dentro de einoo dias, Opinando pelo prosseguimento on n50
da denfincia, que sera submetido a0 Plenario. Se 0 Plenario deli
berar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissao designara T
desde logo, 0 inicio da instrugao, e determinara'os atos, deli￾géneias e audiéncias que se fizerem necessarios, para o depoi-'
mento do denunciado e inquirigao de testemunhas.
XI — O denunciante devera ser intimado de todos os
atos do processo, por es0rito, pessoalmente, ou na pessoa de ' seu representante legal, com a antecedénoiag'pelo menos, de via
te e quatro horas, sendo—lhe permitido assistir as deligéncias'
e audiéncias,-bem.como formular perguntas e reperguntas as tes￾temunhas e requerer o qne for de interesse da defesa.
. X — Concluida a instrugao, sera aberta.vista do procg
sso do denunciado, para razdes-escritas, nolprazo de cinco dias
e apés, a Comissao processante emitira parecer final, pela P32
cedéndia ou improcedéncia da acusagao, e solicitar ao Presidenr
te da Cémara a convocagao de sessao para julgamento. ' - XI — Na sessao de julgamento, nae haveré o Grands Expg
diente e as Consideragaes;Finais. O Presideate da Camara abrira
a sessao, normalmente recebera as proposigfiss apresentadas, qpe
somenteifiramitarao na sessao subsequente,bswlicitaré a presenga
na mesa dos trabaPhos do Presidente da Comassao e do Relator, e
determinaré a leitura da denfinoia e do Pa; oer Final da Comis~'
sac Processante. Feita a Leitura, o Presi fists da Camara sneer--
raré o Pequeno Expediente e passara a Ordem do Dia para o julga
mento do PrOCeSSO. " ‘ ‘.
. XII Concedida a palavra ao Relasar, teré ele a incu%€
béncia de raltor todas as fases processuais e de manifestar
suas consideragaes finais sobre a denuncia4-no prazo maximo
sessentavminutos. Eneerrado o prazo, o Presidente da Cémaxa
V Run 550 Paulo, 964 - Fones: (067) 272-1251 e,;"‘;?72-1614 -
'CEP 79.170 - Sidrolandid - 5&a Grosso 'do Sui g
*fififima&9§§
PBEFEH‘UEA MUNICIPAL DE smAmmA : . ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
. . . GABINETE DO PREFEIT-O ’
cedera a palavra a0 Vereador que desejar manifestar—se, no praé
ZO maximo de quinze minutes, oporfiunidade em que podera manifes
tar—se COntra ou.a favor da denfincia. Nao havendO‘quem_queira T
manifestar—se sobre o prooesso, o Presidente da camara'concede—
ra a palavra ao denunciado ou ao seu procurador, que tera o pra
20 de sessenta minutos para produzir a defesa oral prorrogavelT
por mais trinta minutes; no maximo, se solicifiado.
XIII — Concluida a defesa, o Presidente da Camara podera
conceder a palavra ao Relator, no prazo de quinze minutes, caso
o mesmo deseje determinados pontos de defesa, permitindo—se nes
ta fase O aparte, se ooncedido pelo Relator. —
XIV — Finda a fase anterior, O‘Presidente da Camara d3
tenminara que se proceda tantas votagSes nominais, quantas L,fg
rem as infragEes articuladas na denfincia, Considerar-se—a afas—
tado, definitivamente do cargo, com suspensao da remuneragao ,
' até decisao finag irrecorrivel, o denunciado que for declarado,
pelo voto de dois térgos, pelo menos da Camara, incurso em qua;
quer das infragoes esPeoificadas na presents Lei”
XV - Concluido o julgamento, o PreSidente da Camara ’ proclamara imediatamsnte o resultado e faré lavrar ata que cone
signs a votagao nominal sobre a denfincia, e, se houver condena—.
950, expedira o competente Decreto~Legislativo de cassagao do
mandate do Prefeito, do Vice—Prefeito e dos Vereadores. Se 0
resultado da votagao for absolutério, O'Presidente da Cémara dg
terminara o arquivamento do proceSso, mas em qualquer dos casos
deveré comunicar o_resultado a0 Juizo Eleitoral e a0 Tribunal '
‘Regional Eleitoral.
XVI - O processo, a.que se refers este artigo, devera ' estar concluido dentro de,noventa dias, cOntados da data em que
- se efetivar a notificagao do acusado. Transcorrido o prazo sem
julgamento, o processoVSeré arquivado sem prejuizo de nova 'edg
nfincia, ainda que sobre 0s mesmos fates. - XVII - Os casos Omissos serge decididos pela Lei Organi￾ca, pelo Regimento Interno da Camara e pelo'Plenério.
AETIGO 39 - Extingue-se o mandato de Prefeito; Vice￾Emefeito e’de Vereador, e, assimydeve ser deolarado pelo Pres'
dents da Cémara doszVereadores,.quando: ‘ '
. R06 560 Pcuio, 964 - 'Fones: (067) 27133125] e 272-1614' . CEP 79.170 - Sidmléndia 3 , Mata Grossq do Sul
'res.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL'
‘ GABINETE DO PREFEITO
I — Ocorrer faleciménto, renfincia por escrito, cassa—
gao dos direitos politicos ou condenagéo por crime funcional'ou
eleitoral, irrecorrivel;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro
. do prazo estabeleoido em Lei;
III —’Incidir nos impedimentos para o exercicio do car?
go, estabelecido em Lei, e nao desincompatibilizar até a posse;
e, nos casos supervenientes, no prazo que a Lei ou a Cémara fi—
xar. ' ' ,
IV — Deixar de oomparecer, sem que esteja lioenoiado a cinco sessoes ordinérias consecutivas, ou a trés sessoes extra- ordinérias, fora de recesso. convocadas pela Cémara ou pelo Png feito para a apreoiagéo de matéria urgente. ‘ Péfa afo finioo — A extinséo do mandato independe de
deliberagao do plenario e se tornaré efetiva desde a declaragao V
do fato ou ate éxtinto pelo Presidente e sua insergao em ata , convocando—se imediatamente o suplente, se se tratar de vereadg
‘ ARTIGO 49 — O Presidente da7Cémara poderé afastar de
suas fungoes o Vereador acusado, desde que a denfincia contra ' ele seja recebida pela maiorja absoluta dos membros do Legisla- »7-tivo municipal, convocando o respeCtivo‘suplente, até o julga~' mento final. 0 suplenté oonvocado nao interviré, nem votaré nos
ates do processo do substituido.
. ARTIGO 59 — Esta Lei entraré em vigOr na data de Vsua
publicagfio, revogadas as diSposiQBes em contrério.
, Gabinete do Prefeito Municipal de Sidroiandia—Ms.
'Em 21.de Junho de 1993. '
Run 550 Paulo, 964 vFoneléi (067) 272-1251 e 272-1614
”3a uranouum ESTADO DE MATO GROSSO no SUL
"C’émara Municipal 'de Sidrolan-dia
GA'BINETE DO PRESIDENTE
LEI COMPLEMENTAR N9 001/93
Dispoe sobre as infracoes politico—admi
niStrativa do Prefeito, Vice—Prefeito e
dos Vereadores de confomidade com o In
ciSO'79, do Artigo 49 da Lei Organica '
‘ ' do Municipio de Sidrolandia e dé outras
providencias .
DAVID OLINDO, Presidente da Camara Municipal de Sidrolandia, Estado
‘de Mato Grosso do Sul, faz saber que a camara Municipal aprovou e ele autografa e
encaminha para a sangao do Executivo a seguinte Lei:
ARTIGO 12 — Sac infracoes politico—administrativas do Prefeito, do
Vice—prefeit'o e dos Vereadores, sujeitas ao julgamento pela Gamara Municipal e san—
cionada com a cassagao do Mandato:
I — Impedir o funcionamento regular da Gamara;
II — Impedir o exame de Livros, Folha de Pagamento e demais documen—
tes que devam constar dos arquivos da prefeitura e da Camara, bem como a verifica —
950 de obras e servigos municipais por comissao de investigagao legislativa ou audi
‘ .toria, regularmente instituida;
III — Desatender, sem motivo, as convocacoes ou os pedidos de informa
goes da camara, , quando feitos a tempo em forma regular e regimental;
IV — Retardar a publicacao ou deixar de publicar as Leis e Atos su —
jeitos a essa formalidade;
V -— Deixar de apresentar a Camara, no devido tempo e em forma regu￾lar, a proposta orcamentéria;
VI — Descumprir o orgamento aprovado para o exercicio financeiro;
VII — Praticar, contra expressa disposicao de Lei, ato de Sua compe -
tencia ou omitir—se na sua prética; .
' i VIII — Acobertar atos de Improbidade Administrativa praticados por fun
cionarios Municipais ocupantes de cargo em Comissao ou n50, desde que tais atos
tenham sido ou possam‘ ser comprovados por Comissao de Inquérito, apos resultado de
sindicancia.
IX — Omitir—se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Municipio, sujeitos a Administragao da prefeitura;
, ESTADO DE MATO GROSSO D0 SUL
Cémara Municipal de Sidroléndia
X — Ausentar—se do Municipio, por tempo superior ao permitido
em Lei;
XI — Proceder de modo incompativel can a dignidade e (3 decoro
do cargo;
XII -— Tornar publico, sem comprovagao e fundamentagao legal
por questao de incompatibilidade politica, fatos que possam denegrir
a imagem do Executivo e do Legislativo Municipal;
XIII — Utilizar—se do mandato para a prética ck; atos de corrupgao
ou de improbidade asdministrativa;
XIV — Fixar residencia fora do Municipio;
XV Proceder de modo incompativel can a dignidade da Camara
ou faltar com o decoro na sua conduta publica;
Parégrafo finico Por falta. de decoro, além de outros que
assim possam ser considerados entende—se:
A.-— desrespeitar <3 Regimento Interno e as ponderagoes da Mesa
Diretora;
B — Faltar com <3 respeito aos colegas, ao Publico e a Sociedade,
procedendo de modo indecoroso ou vulgar;
C — Promover atos de insubordinacao, vandalismo, arruaga e incentivar
a desobediencia civil e a baderna;
D Dirigir-se ao povo, aos pares <3 as autoridades constituidas
com palavras desonrosas e que afetem a imagem e a privacidade
das pessoas;
E Denunciar com objetivos meramente politicos, fatos que n50
possam ser comprovados;
F Agredir ou tentar agredir os colegas fisicamente durantes￾as sessoes da camara;
ARTIGO 29 O processo de cassacao do mandato do Prefeito,t
do Vice—Prefeito e dos Vereadores pela camara, por infragoes defini—
das no artigo anterior, e, sempre que possivel mediante constituigao
de Comissao Parlamentar de Inquérito, mediante iniciativa de vereado—
res e/ou de pessoas fisicas ou juridicas, diretamente interessadas,
obedecera ao seguinte rito, consoante os dispositivos elencados
no Regimento Interno da Camara Municipu de Sidrolandia.
I — A denuncia escrita da infrac que contera a. determinagao
50 e a indicagao das provas,
or (NJ partido politicoéz
do fato a ser investigado, a sua expOu
podera ser feita também por qualo/
‘ A a a com bancada na Camara Mun101pal.
Jig: ESTADO DE MA 0 GROSSO DO SUL
Cémara Municipal de Sidrolé’ndia
II — Se <3 denunciando for vereador, fioara impedido de votar
sobre 51 denuncia ea de integrar a Comissao Processante, podendo
todavia, praticar todos (x3 atos da aeusagao, de conformidade com
o que estabelece o artigo 54 do Regimento Interno da Cémara.
III Se <3 denunciante for o Presidente da camara, passaré
a Presidencia. ao substituto legal, para os atos do prooesso e
so votara se necessario para completar o quorum de julgamento.
IV - Se 0 denunciante for (3 Prefeito ou <3 Vice—Prefeito, serao
eles representados pela assessoria juridica da Prefeitura, podendo
'l‘. acompanhar a todos os atos prooessuais.
V — De posse da denunciaq o Presidente da camara, na. primeira
sessao, determinara a sua leitura no Pequeno Expediente‘ e oonsultara
o Plenério sobre o seu reoebimento. Decidido o recebimento, pelo
voto da maioria dos presentes, na nmsma sessao sera constituida
a Comissao Prooessante, com tres vereadores indioados pelo Presidents
entre os desimpedidos, os quais, ainda na mesma sessao, elegerao,
desde logo, 0 Presidente e o Relator da Comissao.
VI — Aprovado o reoebimento da denuncia, o Presidente da Camara
baixaré ato a respeito, no prazo de quarenta. e oito horas, que
seré afixado e publioado. Se se tratar de requerimento subscrito
por vereador, o Presidente da Camara tomara as providenoias regimen—
tais, dispostas no artigo 54 e seus paragrafos.
. VII — Reoebendo o prooesso, o Presidente da Comissao inioiaré
os trabalhos, dentro de Vinte e quatro horas, notificando c) denun—
ciado, com a remessa de Copia da denunoia e dos dooumentos que
a instruirem para que, no prazo de cinco dias, a oontar do recebimen—
to, apresente o denunciado a sua defesa prévia, por esorito, indique
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até <3 méximo
de oito.
VIII Se estiver‘ ausente do municipio, a notificagao far—se—
é por Edital, publicada no Diario Ofioial do Estado. Deoorrido
o prazo de defesa, a Comissao Prooessante emitira parecer dentro
de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou nao da denuncia,
que sera submetido ao Plenario. Se 0 Plenério deliberar pelo prosse—
imento, o Presidente da Comissao designara, desde logo, 0 inicio
N o I n a A u c A a instrugao, e determinara os atos, diligenoias e audienoias
.e fizerem necessarios, para o depoimento do denunciado e
Arigao de testemunhas. /2
v" A 1 - 1 ~,,1~,,,,-|, ,1, J,,,1,, ,, I . :m.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Cémara Municipal de Sidrolandia
te legal, com a antecedencia, pelo Inenos, de 'vinte e quatro horas,
sendo—lhe permitido assistir as diligénoias e audiencias, bem
*como formulax‘ perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa. I
X -— Concluida a instrugao, sera aberta vista do processo
do denunciado, para razoes esoritas, no prazo de cinoo dias, e
apos, a Comissao prooessante emitira pareoer final, pela procedencia
ou improcedencia da acusagao, e solicitar ao Presidente da Camara
a oonvocagao de sessao para julgamento.
‘ XI — Na sessao de julgamento, n50 havera o Grande Expediente
e as Consideragoes Finais. O Presidente da Camara abrira a sessao,
normalmente recebera as proposigoes apresentadas, que somente
tramitarao na. sessao subsequente, solicitara a presenga na mesa
dos trabalhos do Presidente da Comissao e (k) Relator, e determinara
a leitura da denfinoia (3 do Pareoer Final da Comissao Prooessante.
Feita a leitura, o Presidente da Gamara enoerrara o Pequeno Expedien—
te e passara a Ordem do Dia para o julgamento do Prooesso.
XII -— Concedida ea palavra ao .Relator, tera ele a incubencia
de relatar todas as fases prooessuais e de manifestar as suas
consideragoes finais sobre a denfincia, run prazo Héximo de sessenta
minutos. Enoerrado c> prazo; o Presidente da Camara concedera a
palavra ao 'Vereador que desejar mainifestar—se, no prazo maximo
. de quinze minutos, oportunidade em que podera manifestar—se contra
ou 2a favor da denfinoia. N50 havendo quem queira manifestar—se
sobre <3 processo, o Presidente da Camara ooncederé. a palavra ao
denunciado (n1 ao seu proourador, que tera o prazo de sessenta
minutos para. produzir‘ a defesa oral prorrogavel por mais trinta
minutos, no méximo, se solicitado.
XIII — Concluida a defesa, o Presidente da Camara podera conceder
a palavra an Relator, no prazo maximo de quinze minutos, oaso
o mesmo deseje determinados pontos de defesa, permitindo—se nesta
fase o aparte, se concedido pelo Relator.
XIV — Finda a fase anterior, o Presidente da Camara determinara ' que se proceda tantas votagoes nominais, quantas forenl as infragoes
srticuladas na, denfinciad Considerar—se—a. afastado, definitivamente
’10, com suspensao da remuneragao, ate deoisao final irrecorri—
I A -, o denunciado que' for declarado, pelo voto de d01s tergos,
lo menos, dos membros da Camara, incurso em qualquerj das infragoes//] m0
~*=41“Swakounw:iv§.zz?~"
ESTADO DE MATO GROSSO D0 SUL
Cémara Municipal de Sidrolandia
XV - Concluido o julgamento, c) Presidente da Camara proclamara
imediatamente o resultado e fara lavrar ata que consigne a votagao
nominal sobre a denfinoia, e, se houver condenagao, expediré o
competente Decreto—Legislativo de oassagao ck) mandato do Prefeito,
do ‘Vice—Prefeito e dos Vereadores. Se 0 .resultado da, votagao for
absolutorio, o Presidente da‘ Camara determinaré o arquivamento
do processo, mas em qualquer dos casos, devera comunicar <3 resultado
a0 Juizo Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
XVI - O processo, a, que se refere este artigo, deveré. estar
concluido dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar
a notificagao do aeusado. Transcorrido o prazo sem julgamento,
o processo sera arquivado sem prejuizo de nova denfincia, ainda
que sobre os mesmos fatos.
XVII — Os casos omissos serao decididos pela Lei Organica, pelo
Regimento Interno da Gamara e pelo Plenario.
ARTIGO 39 -— Extingue—se o Inandato de Prefeito, Vice—Prefeito
e de 'Vereador, e, assim deve Ser declarado pelo Presidente da
Gamara de Vereadores, quando:
I ocorrer falecimento, renfincia por escrito, cassacao dos
direitos politicos ou condenagao por crime funcional ou eleitoral,
irrecorrivel;
II — Deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo
estabelecido em Lei.
III — Inoidir nos impedimentos para o exercicio do cargo, estabe—
lecidos enl lei, ea n50 se desincompatibilizar ate a posse, e, nos
casos supervenientes, no prazo que a Lei ou a Camara fixar.
IV deixar de comparecer, sem que esteja licenciado a cinco
sessoes ordinarias consecutivas, mi a trés sessoes extraordinarias,
fora de recesso, convocadas -pela Camara ou pelo Prefeito para
a apreciagao de matéria urgente.
Parégrafo finico - A extincao do mandato independe de deliberagao
do plenario e se tornara efetiva. desde ea declaragao do fato ou
ato extinto pelo Presidente e sua insergao em ata, convocando—
e imediatamente o suplente, se se tratar de vereador.
ARTIGO 49 - O Presidente da Cémara podera afastar de suas fun —
s o 'Vereador acusado, desde _que a. denfincia contra ele seja
a pela maioria absoluta dos membros do Legislativo Municipal,
ocando o respectivo suplente, até o julgamento final. 0 suplente
y. .r.:—
3/.7' 1’1 h ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Cémara Municipal de Sidroléndia
ARTIGO 59 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo, revogadas as disposigSes em contrério.
‘*‘residefite. rcretario.

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