| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 45 |
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Prefeitura Municipal de Sidro’lé‘mdia
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL '
LEI COMPLEMENTAR N.° 003/97
DISPOE soeRE o CODIGQ TRIBUTARIO DO MUNICiPlO
DE SIDROLANDIA/MS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
o PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLANDIA, ESTADO DE M’ATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuiooes que lhe sao conferidas por Lei FAZ SABER que
a camara APROVOU e ELE sanciona a seguinte Lei:
T i T U L o I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
CAPiTULO fiNlco
Art. 1° - Esta Lei Complementar, composta por 221 artigos, dispoe sobre 0'
codigo Tributério do Municipio, disciplinando a atividade tributaria e regulando as relaeoes
entre o contribuinte e o fisco municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da
Constituiefio Federal, do Cédigo Tributario Nacional e demais Leis complementares, das
resolueoes do Senado Federal, da Legislaoz'io Estadual e da Lei Organica do Municipio, nos
limites de sua competencia. ' Parégrafo Unico - O presente codigo é constituido de uma parte especial e
uma pane geral, com a matéria assim distribuida:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I - Parte Especial: que regula os diversos tributes de competéncia do
Municipio e dispoe sobre:
a) - hipotese de incidéncia tributéria, pela definiofio do fato gerador de
obrigaofio, e quando necessério, de seus elementos essenciais; ‘ b) -sujeiofio passiva tributéria, pela definioio do contribuinte e/ou
responséwel; ' w
c) - sistemética de célculo, pela definio'éo da base de célculo e aliquota do
respectivo tributo; ' d) -instituicfio de crédito tributério, pela definicfio da sistemética de
. inscrioioelanoamento do tributo; a
e) - arrecadacao tributéria, pela definiofio das formas e prazos de
pagamentos da obrigacfio;
f) - dispensa de pagamentos de tributos, pela definiofio das imunidades,
isenooes e abrangéncias;
g) - ilicito tributén’o, pela definioio das infraooes fiscais e respectivas
penalidades.
II - Parte Geral - que regula e estabelece a conceituaqfio propria, bem como
as normas gerais aplicéveis ao Sistema Tributério Municipal, dispondo sobre:
a) - o sujeito passivo tributério;
b) -o domicilio tributério;
'. 'c) - o crédito tributério;
d) -a administraoio tributéria;
e) - o processo fiscal tributério; e
f) -as disposiooes finais.
Art. 2° - Ressalvadas as limitaooes de competéncia tn'butéria constitucional,
as Leis Complementares Federais e deste codigo, o municipio tem competéncia legislativa
plena quanto Fa incidéncia, lancamento, arrecadacfio, e fiscalizaofio dos tributos municipais.
r‘ Art. 3° - A competéncia tributéria é indelegével, salvo atribuicoes das
funooes de arrecadar e fiscalizar tributos ou executar leis, serviqos, atos ou decisoes
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL ' administrativas em matéria tributaria, conferida por uma pessoa juridica de direito publico a
outra, nos termos da Constituicio Federal.
§ 1° - A atn'buieao mencionada no “Caput”deste artigo, compreende as
garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa juridica de direito pfiblico que a
conferir.
§ 2° - A atribuieao pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa juridica de direito publico que a conferir.
§ 3° - N50 constitui delegaeoes de competéncia o cometimento, as pessoas
de direito privado, de encargo ou fimeéo de arrecadar tributes.
Art. 4° - Ao Municipio, além de outras disposicoes legais e constitucionais,
e' vedado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleea;
II - instituir tratamento desigual entre contribuiooes que se encontrem em
situacao equivalente, proibida qualquer distineao em razao de ocupaeao profissional ou
fune'ao por eles exercida, independentemente da denominaeio juridica dos rendimentos,
titulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) - em relaeao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigéncia da lei
que os houver instituido ou aumentado;
b) - no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou', ' IV -uti1izar tributo corn efeito de confisco;
V - estabelecer limitaeoes ao trafego de pessoas por meio de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobranoa de pedagio pela utilizaefio de vias conservadas pelo
Municipio;
VI - instituir impostos sobre:
a) - patrimonio, renda ou servioos uns dos outros;
b) -templos de qualquer culto;
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ' c) - patrimonio, renda ou services dos partidos politicos, inclusive suas
fundacoes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituicoes de educacao e de
assisténcia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisites da lei',
d) - livros, jomais, periodicos e e papel destinade a sua impressao.
VH - estabelecer a diferenca tributéria entre bens e services de qualquer
natureza em razfio de sua procedéncia ou destino.
§ 1° - A vedacao do inciso VI, “a”, é extensiva as autarquias e as fimdacoes
instituidas e mantidas pelo Poder Pfiblico, no que ser refere ao patrimonio, a renda e aos
services vinculados a suas finalidades essenciais on as delas decorrentes.
§ 2° - As vedaeoes do inciso VI, “a” e do parégrafo anterior 50 se aplicam
ao patrimonio, a renda e aos services, relacionados com a exploraeao de atividades
economicas regidas pelas nermas aplicaveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestacao ou pagamento de precos ou tan'fas pelo usuario, nem exonera o promitente
comprador da obn’gacfio de pagar imposto relativamente ae bem imével.
§ 3° - As vedacoes expressas no inciso VI, alineas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimenie, a renda e es services relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4° - Para fins do disposto neste artigo nae constitui aumento de tribute a
simples atualizacfio per indice eficial, do valor monetario da respectiva base de calcule.
Art. 5° — As funcoes referentes ao cadastramento, lancamento, cobranca,
recolhimento e fiscalizace‘ie dos tn'butos municipais, aplicacao de penalidades per infracoes a
legislacao tributaria, bem come as medidas de prevencao e repressfio a sonegacao, a fraude e
ao conluio, serao exercidas pelos orgies competentes, integrantes da estrutura organeoperacienal do Poder Executive Municipal.
§ 1° - No exercicio dessas funcoes, o Poder Executive fica autorizado a:
I - instituir e/ou adequar o documentério e es cadastros fiscais;
H - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou juridicas, contribuintes
eu nae, que estiverem obrigados ao cumprimento das dispesicoes da Legislacae Tn'butéria
Municipal, a exibicfio dos livros de escrita fiscal ou cemercial, ou documentes que servirem
de base a sua escrituracae e dos demais elementos compreendidos em documentos fiscais em
use ou ja arquivados;
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL '
III - fiscalizar, interna ou externamente, depésites, estabelecimentes e bens
das pessoas referidas no item anterior.
§ 2° - Os ergfios e servideres incumbidos da cebranea e fiscalizacao dos
tributes, sem prejuize do rigor e vigilancia indispensaveis a0 bom desempenho de suas
atividades, darao assisténcia técnica aos centribuintes, prestando-lhes esclarecimentes sebre
interpretaoao e observéncia dalegislaeao fiscal do Municipie.
TiTULo 11
PARTE ESPECIAL
CAPiTULO UNICO DOS TRIBUTOS
Art. 6° - Ficam instituides es seguintes tributes:
I - IMPOSTOS:
. a) - sobre a prepriedade predial e territorial urbana;
b) - sebre a transmissao “inter vives”, a qualquer titule, per ate enerose, de
bens imeveis, per natureza ou acess'ao fisica, e dos direites reais sobre imoveis, exceto es de
garantia, bem come cessie de direites a sua aquisieao;
c) - Sobre servieos de qualquer natureza, n50 compreendidos no artige 155,_
I “b”, da Constituieae Federal, definides em Lei complementar. '
II - TAXAS:
a) -Taxa de Services Pifiblicos (decerrentes da Prestaefie de Services); /
, b) - Taxa de Licenea (decerrentes do Peder de Felicia),
III - CONTRIBUIQAO DE MELHORIA;
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§ 1° - O imposto previsto no inciso I, podera ser progressive, de forma a
assegurar o cumprimento da fiinqio social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto na alinea b, n50 incide sobre a transmissao de bens
ou direitos incorporados ao patriménio de pessoa juridica em realizacfio de capital, nem sobre
a transmissfio de bens ou direitos decorrentes de fiasao, incorporaqao, cisfio on extincz‘io de
pessoa juridica, salvo se, nesses cases, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, a locaefio de bens iméveis ou arrendamento mercantil.
T i T U L 0 III
DOS IMPOSTOS
CAPiTULO I \
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU
Secfio I , . DA HIPOTESE DE INCIDENCIA
Art. 7° - A hipotese de incidéncia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, é a propriedade, o dominio fitil ou a posse de bem imével, por
natureza ou acesse’io fisica7 localizada na zona urbana do Municipio, exceto quanto a0 imével
que seja utilizado, mesmo estando situado na zona urbana, para exploraefio extrativo-vegetal,
agricola, pecuaria ou agro-industrial, independentemente de sua area.
§ 1° - Incide este imposto sobre os iméveis que, mesmo localizados fora da
zona urbana do municipio, seja comprovadamente utilizada como sitio de recreio e no qual a
eventual produoao nfio se destine ao comércio.
— § 2° - O fato gerador desse imposto ocorre anualmente no dia primeiro de
janeiro.
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL ' Art. 8" - Para efeito desse Imposto, considera—se zona urbana, a definida e,
delimitada em lei municipal ou regulamento, onde existam pelo menos dois (02) dos seguintes
melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Pfiblico:
I — meio fio ou caloamento, com on sem canalizaqao de aguas pluviais;
H — abastecimento de agua;
III - sistema de esgotos sanitarios;
IV - rede de iluminaofio pL’iblica, com ou sem posteamento para distribuiqio
domiciliar;
V - escola primaria ou posto de safide a uma distancia maxima de 3 (trés)
quilometros de imével considerado.
Parégral‘o Unico - Consideram—se também zona urbana as areas
urbanizaveis ou de expansao urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes e
destinadas 2‘1 habitacao, indfistria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.
Art. 9° - O bem imovel, para os efeitos desse Imposto sera classificado
como terreno ou prédio. . § 1° - Considera-se TERRENO, o bem imével:
I - sem edificagao;
II - em que houver construcao paralisada ou em andamento;
III - em que houver edificaoao interditada, condenada, em ruina ou em
demoliofio;
IV - cuja construcao seja de natureza temporéria ou proviséria, ou possa ser
removida sem destruiofio, alteraoao ou modificaoao.
§ 2° - Considera-se PREDIO, o bem imével no qual exista edificaoao
utilizavel para habitaofio ou para exercicio de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominaoao, forma ou destino, desde que n50 oompreendida nas situaooes do paragrafo
anterior.
Art. 10° - A incidéncia do Imposto independe;
I - da legitimidade dos titulos de aquisiofio da propriedade, do dominio fitil
ou da posse do bem imovel;
II - do resultado financeiro da exploracio economica do bem imovel;
III - do cumprimento de quaisquer exigéncias legais, regulamentares ou
administrativas ou relativas ao bem imével.
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL ‘ Secfio H
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 11 - O sujeito passivo ou contribuinte do Imposto é o proprietario, o
titular do dominio util on o possuidor a qualquer titulo, do bem imovel.
§ 1° - conhecidos os proprietarios ou o titular do dominio fitil e possuidor,
para efeito de determinaoao do sujeito passivo, dar-se-é preferéncia aqueles e 1150 a este',
dentre aqueles, tomar-se-é o titular do dominio util.
§2° - Na impossibilidade de eleioao do proprietan'o ou titular do dominio util
devido ao fato de 0 mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou nao
localizado, sera considerado sujeito passivo, aquele que estiver na posse do imovel.
§3° - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real
sobre o imovel alheio e o fideicomissario, serao considerados sujeitos passivos da obrigacao
tributaria.
Art. 12 - Quando o adquirente da posse, dominio util ou proprietério de bem
imével ja lanoado for pessoa imune ou isenta, vencerio antecipadamente as prestaooes
vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no
inciso 111, do artigo 21, desta lei complementar.
Secfio III
DA BASE DE CALCULO E ALiQUOTA
Art. 13 - A base de calculo do Imposto é o valor venal do bem imovel.
Art. 14 - O valor venal do imovel sera conhecido com base nos dados
existentes no Cadastro Fiscal Imobiliario, levando—se em conta o valor do terreno em 56
tratando de imovel n50 edificado e do valor do terreno acrescidos do valor da construqao em
56 tratando de imével edificado.
, §1° - O valor venal do terreno sera obtido através dos dados constantes da
Planta de Valores Unitarios de Terrenos, na qual levar-se-ao em conta, para avaliaoao, os
seguintes elementos:
I - O indice de valorizaoao correspondente a Regiao Fiscal em que estiver
situado o terreno;
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ' H - O preco do terreno nas filtimas transacoes de compra e venda realizadas
nas Regioes Fiscais respectivas, segundo o mercado imobiliario local;
III - A forma, as dimensoes, a localizacao, os acidentes geograficos e
demais caracteristicas do terreno;
IV - Os servicos pL'tblicos e 03 melhoramentos urbanos existentes nos
logradouros;
V - Quaisquer outros dados informativos que possam servir como
indicadores para apuracao do valor.
§2° - O valor venal da edificacao e construoao, sera calculado através da
tabela de precos de construcées, levando-se em conta os seguintes fatores:
l - Padrao ou tipo de edificacao ou construeao;
II - Area construida;
HI - 0 valor unitario, por metro quadrado da construcao.
§3° - A planta de Valores Unitarios de Terreno, bem como qualquer outra
tabela que concorra para a fixacao da base de calculo do Imposto Sobre a Propn'edade Predial
e Territorial Urbana, serao atualizados, anualmente, por decreto do Poder Executivo
Municipal, com base nos indices inflacionarios oficiais fornecidos pelo Govemo Federal,
tomando-se para tanto as variacoes ocorridas nos doze (12) meses imediatamente anteriores a
data da atualizacao e/ou qualquer outro indice altemativo adotado pelo Govemo Municipal
para esse mesmo fim.
Art. 15 - O valor minimo do Imposto Predial e Territorial Urbano sera de 03
(trés) e 02 (dois) UFIS - UNIDADE FISCAL DE SIDROLANDIA, respectivamente, para a
area urbana do Distrito Sede 8 areas urbanas dos distrito politicos do Municipio.
Art. 16 - No célculo do Imposto, a aliquota a ser aplicada sobre o valor
venal do imovel fixado no Cadastro Fiscal Imobiliério, sera progressiva, conforme estatui a
TABELA do Anexo 1, parte integrante desta lei complementar.
Secfio I
DO LANCAMENTO
' Art. 17 - O lancamento do Imposto, a ser feito pela Autoridade Tributaria
competente sera anual e distinto, uma para cada imével ou unidade imobiliaria independente,
ainda que contiguo, levando-se em conta a situacao na época da ocorréncia do fato gerador, e
reger-se-é entao pela lei vigente, ainda que posteriorrnente modificada ou revogada.
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL
Parzigrafo Unico - O lancamento sera efetuado na hipotese do condominio:
I - quando “pro- indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietarios,
titulares do dominio fitil ou possuidores;
II - quando “pré-diviso”, em nome do proprietério, do titular do dominio
util ou do possuidor da unidade autonoma.
Art. 18 - Na impossibilidade de obteneao dos dados exatos sobre os bens
imoveis ou dos elementos necessarios a fixacao da base de calculos do imposto, o valor venal
do imovel sera arbitrado e o tributo lancado com base nos elementos de que dispuser a
Autoridade Tributaria Municipal, sem prejuizo da aplicacao das penalidades previstas no
artigo 22 desta Lei Complementar.
Parégral‘o Unico - O lancamento do imposto n50 implica em
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do dominio util on da posse do bem imovel.
Secfio II _ DA ARRECADACAO
Art. 19 - O Imposto seré pago de uma so vez ou parceladamente, na forma e
prazos definidos emRegulamento pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1° - O contribuinte que optar pelo pagamento em coma unica, gozara do
desconto de 10% (dez por cento) do montante devido.
. § 2° - Gozara da reducao de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo a
que se refere este anigo, o proprietario de imovel edificado, desde que nele resida e prove n50
possuir em seu nome ou no de seu c6njuge, outro imovel no municipio.
§ 3° - O IPTU devera ser acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu
valor, quando o imovel nfio edificado estiver localizado dentro da Regifio Fiscal Especial ou . seja, nos setores A e B, conforme estabelecido na planta genérica de valores aprovada por ato
do Poder Executivo.
§ 4° - O pagamento de parcelas vincendas so podera ser efetuado
concomitantemente com 05 da 5 vencidas.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Secfio III ~ DAS IMUNIDADES E ISENCOES
ART. 20 - E vedado o lancamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
sob:
I - iméveis de propriedade da Uniao, dos Estados, dos Terfitorios, dos
Municipios e do Distrito Federal;
II - Imoveis de propriedade de templos de qualquer culto;
III - Imoveis de propriedade de partidos politicos, inclusive suas fiindacoes
e das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - Imoveis de propriedade das instituieoes de educacao e de assisténcia
social, sem fins lucrativos.
§ 1° - O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo as autarquias e
fundacoes no que se refere a imoveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais
ou as delas decorrentes, mas n50 exonera o promitente comprador da obrigacao de pagar o
Imposto que incidir sobre o imovel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2° - 0 disposto no inciso I , deste artigo, nao se aplica nos casos de
enfiteuse ou aforamento, devendo o Imposto, nesse caso, ser lancado em nome do titular do
dominio util.
§ 3° - O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-5e a todo e qualquer
imével em que se pratique permanentemente, qualquer atividade que, por suas caracteristicas
possa ser qualificada como culto, n50 se estendendo a outros imoveis de propriedade, uso ou
posse de entidade religiosa que nao satisfacam as condicoes estabelecidas neste paragrafo.
§ 4° - O disposto no inciso IV, deste artigo, é subordinado a observancia dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - N50 distribuirem parcela de seu patrimonio ou de sua renda, a titulo do
lucro ou participacao no seu resultado.
II - Aplicarem integralmente, no pais, seus recursos, na manuteneao dos ' seus objetivos institucionais. ' III - Manterem especulacao de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidade capazes de assegurar sua exatidao.
§ 5° - Na falta de cumprimento do disposto no paragrafo anterior, o Poder
Executivo Municipal podera determinar a suspensao do beneficio a que se refere este artigo.
»
Art. 21 - Fica isento do Imposto o bem imovel:
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,ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I - pertencente a particular, quanto a fracfio cedida gratuitamente para uso da
Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territorios, dos Municipios ou de suas autarquias
e fimdacoes;
H - pertencente ou cedida gratuitamente a sociedade ou instituicoes sem fins
lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais e trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua uniao, representacao, defesa e elevacao de seu nivel cultural, flsico ou recreativo.
HI - declarado de utilidade publica para fins de desapropriacao, a partir da
parcela correspondente a0 periodo de arrecadacao do imposto em que ocorrer a transmissao
da posse on a ocupacao efetiva pelo poder pfiblico desapropriante;
IV - os edificados e localizados em area considerada como Distrito
Industrial, , destinada a este fim, a crite’rio do Poder Executivo Municipal, desde que se
destine a atividades industriais;
V - o contribuinte, aposentado ou pensionista, cuja renda familiar mensal
percebida nao seja superior a 02 (dois) salarios minimos conforme estabelecido pelo Govemo
Federal, e que possua apenas 01 ( um) imovel e nele resida com uma area construida de ate' 60
m2.
Parsigrafo Unico - A titulo de incentivo fiscal, podera ser concedida
isencao dos tn'butos imobiliarios, por Ato do poder Executivo Municipal, a edificacao
considerada de amplo interesse para o desenvolvimento e progresso da comunidade.
§e¢§o IV
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 22 - Serao punidas com multas de 10% (dez por cento) sobre o valor do
respective tributo, além das outras penalidades legais aplicéveis, as seguintes infracées:
I - O n50 comparecimento do contribuinte a Prefeitura para solicitar a
inscricao do imovel no Cadastro Fiscal Imobiliario ou a anotacao de suas alteracoes, no prazo
méximo de 20 ( vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alteracfies da
existente;
II - erro ou omissfio dolosos, bem como falsidade nas informacoes
fornecidas para inscricao ou alteracao dos dados cadastrais do imovel.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS MOVEIS -
ITBI
, Secfio I . DA HIPOTESE DA INCIDENCIA
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PrefeitUra Municipal de Sidrol‘éndia
ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL
Art. 23 - A hipotese da incidéncia do Imposto Sobre a Transmissao de Bens
Imoveis - ITBI, de que trata esta secao, mediante ato oneroso intenvivos”, é:
I - a transmissao a qualquer titulo, da propriedade ou do dominio util de
bens iméveis por natureza ou por acessao fisica conforme definida no codigo Civil Brasileiro.
II - a transmissao a qualquer titulo, de direitos reais sobre imoveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III - a cessao de direitos relativos as transmissoes referidas nos incisos
anteriores.
Art. 24 - A incidéncia do imposto alcanea as seguintes multaeoes
patnmomais: j
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dacao em pagamentos;
III - permuta;
IV - arremataeao ou adjudicacao em leilao, hasta pfiblica ou praea;
V - incorporacao ao patriménio de pessoas juridicas, ressalvados os casos
previstos nos incisos III e IV do artigo 34, desta Lei complementar;
VI - transferéncia de patriménio de pessoa juridica para 0 de qualquer um
de seus socios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tomas ou reposieoes que ocorreram:
a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolucao da sociedade conjugal
ou morte quando O'conjuge ou herdeiro receber, dos iméveis situados no municipio quotaparte cujo valor seja maior do que 0 da parcela que lhe caberia na totalidade desses iméveis.
b) - nas divisoes para a extineao de condominio de imovel, quando for
recebida por qualquer condomino, quota-parte material cujo valor seja maior do que 0 de sua
quota-pane ideal;
VIII - mandato em causa prépfia e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituieao de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituidas sobre imével;
XII - concessao real de uso;
XIII - cessao de direitos de usofruto;
XIV - cessao de direitos de usucapiao; ' XV - cessao de direitos do arrematante ao adjudicante, depois de assinado 0
auto de arrematacao ou adjudicaeao;
XVI - cessao de promessa de venda ou cessao de promessa de cessao;
XVII - acessao fisica quando houver pagamento de indenizaeao;
, XVIII - cessao de direitos sobre permuta de bens iméveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”nao especificando
neste amigo que importe ou se resolva em transmissfio, a titulo oneroso, de bens iméveis por
natureza ou acessao fisica, ou de direitos reais sobre iméveis, exceto os de garantia.
XX - cessao de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
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§1° - Sera devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleeao;
H - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessfio;
IV - na retrovenda.
§2° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens iméveis por bens e direitos de outra natureza;
H - a permuta de bens imoveis por quaisquer outros bens situados fora do
territorio do Municipio.
III - a transacao em que seja reconhecido direito que implique a transmissfio
de imével ou de direitos a ele relativos.
Secfio [I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 25 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionério do bem
imovel ou de direitoa ele relativo.
Art. 26 - Nas transmissoes que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsaveis por este pagamento, o transmitente e o cedente,
conforme ocaso. "
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! Secfio III
DA BASE DE CALCULO
Art. 27 - a base de célculo do imposto é o valor pactuado no negocio .
juridico ou o valor venal do imovel ou do direito transmitido, atn'buido e periodicamente
atualizado pelo Poder Executivo Municipal, se este for maior.
§l° - Na arrematagao ou leilfio e na Adjudicaeao de bens imoveis, a base de
calculo seré o valor estabelecido pela avaliaqao judicial ou administrativa, ou o preco pago, se
este for maior.
' §2° - Nas tomas ou reposiooes a base de calculo sera o valor da fraoao ideal.
§3° - Na instituigao de fideicomisso, a base de calculo sera o valor do
negécio juridico ou 50% (cinqfienta por cento) do valor venal do bem imével ou do direito
transmitido, se maior.
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§ 4° - Nas rendas expressamente constituidas sobre imoveis, base de calculo
sera o valor do negocio ou 50% (cinqfienta por cento) do valor venal do bem imovel, se
maior.
§ 5° - Na concessao real de uso, a base de calculo sera o valor do negécio
juridico ou 50%(cinqfienta por cento)do valor venal do bem imével, se maior.
§ 6° - No caso de cessao de diretos de uso-fruto, a base de calculo sera o
valor do negécio juridico ou 70%(setenta por cento) do valor venal do imével, se maior.
§ 7° - No caso de acessao fisica, a base de calculo sera o valor da
indenizaeao ou o valor venal da fraeao ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8° - Quando a fixacao do valor venal do bem imovel ou direito transmitido
tiver por base 0 valor da terra-nua estabelecido por orgao federal competente, podera o
Municipio atualiza-Io monetariamente até a data da transmissao.
§ 9° - A impugnaeao do valor fixado como base de calculo do imposto sera
endereeada a repartieao municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliaeao de imével ou direito transmitido.
Seczjw IV
DAS ALIQUOTAS
Art. 28 - O imposto sera calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de calculo, as seguintes aliquotas:
I - transmissoes compreendidas no sistema financeiro de habitaoao, em
relaqao a parcela financiada = 1% (hum por cento);
II - demais transmissoes = 2% (dois por cento).
Secfio V ~ D0 LANCAMENTO E ARRECADACAO
Art. 29 - O imposto sera laneado e pago até a data do fato translativo,
exceto nos seguintes casos:
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- na transferéncia de imovel a pessoa juridica ou desta para seus sécios ou
acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia
ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II - na arremataqao ou na adjudicagao em praqa ou leilao, dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado 0 auto ou deferlda adjudicaqao, ainda
que exista recurso pendente;
III - na acessa’o fisica, até a data do pagamento da indenizacao;
IV - nas tomas ou reposiooes e nos demais atos judiciais, dentro de 30
(trinta) dia contados da data da sentenca que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
Art. 30 - Nas promessas ou compromissos dc compra e venda é facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preco do imovel.
§l° - Optado—se pela antecipacao a que se refere este artigo, tomar-se-a por
base 0 valor do imovel na data em que for efetuada a antecipacfio, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da
escritura definitiva.
§2° - Verificada a reduqao de valor, n50 se restituiré a diferenoa do imposto
correspondente.
Art. 31 - N50 se restituira o imposto pago:
I - quando houver subseqfiente cessao da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento n50 sendo, em conseqfiéncia,
lavrada a escritura;
II - a aquele que venha a perder o imovel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 32 - O imposto, uma vez pago, so sera restituido no caso do:
I - anulaoao de transmissao decretada pela autoridade judiciaria, em decisao
definitiva transitada em julgado;
H - nulidade no ato juridico;
III - rescisao de contrato e desfazimento da arrematacio com fimdamento
no artigo 1136 do Godigo Civil Brasileiro.
Art. 33 - A guia de recolhimento do imposto sera emitida pelo orgao
municipal competente.
Secfio VI
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DAS IMUNIDADES E DA N210 INCIDENCIA
Art. 34 - O imposto n50 incide sobre a transmissao de bens imoveis ou
direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a Uniao, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e
respectivas autarquias e fundaeoes;
II - o adquirente for partido politico, templo dc qualquer culto, instituicao dc
educaefio e assisténcia social sem fins lucrativos, entidades sindicais dos trabalhadores para
atendimento de suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
1]] - efetuada para sua incorporacéo ao patriménio de pessoa juridica em
realizaefio de capital;
IV - decorrentes de fusfio, incorporaofio ou extincao de pessoa juridica.
§ 1° - O disposto nos incisos III e IV, deste artigo, nao se aplica quando a
pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens
e direitos, locaeao de bens iméveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
paragrafo anterior, quando mais de 50% (cinqfienta por cento) da receita operacional da
pessoa juridica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes a aquisiqao, decorrer de vendas,
administraoio ou cessfio de direitos a aquisieio de imoveis.
§3° - Verificada a preponderancia a que se referem os parégrafos anteriores,
tomar-se—é devido o imposto nos termos da lei vigente, a data da aquisioao e sobre o valor
atualizado do imovel ou dos direitos sobre eles.
§4° - As instituiqoes de educaqfio e assisténcia social deverao observar os
seguintes requisites:
I - n50 distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou de suas rendas a
titulo de lucro e participaofio no resultado;
II - aplicarem integralmente no pals os seus recursos na manutenefio e no . desenvolvimento de seus objetivos sociais; ' III - manterem escrituracfio de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidao.
Secfio VII~
DAS ISENCOES
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Art. 35 - Sfio isentas do Imposto:
I - a extincao do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono
da sua propriedade;
11 - a transmissio dos bens do conjuge, em virtude da comunicaofio
decon'ente do regime de bens de casamento;
111 - a transmlmo em que o «Rename e 9 44mm: ssiam ppdsres
pfiblicos;
IV - a indenizaqfio de benfeitorias pelo proprietério ao locatario,
consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
V - a transmissfio decorrente de investidura;
VI - a transmissao decorrente da execuqfio de plano de aplicacao para a
populaoio de baixa renda, patrocinado ou executado por orgfios pt’Jblicos ou seus agentes;
VII - as transferéncias de imfiveis desapropriados para fins de reforma
agréria.
Secz’lo VIII . DAS OBRIGACOES ACESSORIAS
Art. 36 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartiofio competente
da Prefeitura os documentos e informaooes necessarias a0 lanqamento do imposto.
Art. 37 ‘ Os tabeliies e escrivoes n50 poderfio lavrar instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido page.
Art. 38 - Os tabeliaes e escri'voes transcreverao a Guia de Recolhimento do
Imposto nos instrumentos, escrituras ou tennos judiciais que lavrarem.
Art. 39 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissao
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, $50 obrigados a apesentar seu titulo a
repartiofio fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 30 (tn'nta) dias, a contar da data em que
for lavrado o contrato, carta de adjudicaoéo ou de arremataofio, ou qualquer outro titulo
representativo da transferéncia do bem ou direito.
§ecfio IX
DAS INFRACOES E PENALIDADES
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Art. 40 - O adquirente de imovel ou direito que n50 apresentar o seu titulo a
reparticao fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do imposto.
Art. 41 - O nao pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, sujeita o
infrator a multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.
Paragrafo finico - Igual penalidade sera aplicada aos serventuarios que
descumprirem o previsto no Artigo 37, desta Lei Complementar.
Art. 42 - A omissao ou inexatidéo fraudulenta de declaracéo relativa a
elementos que possam influir no calculo do imposto sujeitara o contn'buinte a multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parfigrafo Unico - Igual multa sera aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negocio juridico ou declaracao e seja conivente ou auxiliar na inexatidao ou
omissao praticada.
Art. 43 - O crédito tributario nao liquidado na época prépria, fica sujeito a
atualizacio monetéria e juros de mora, conforme preceitua o Artigo 122, cumulativamente
com as penalidades previstas no Artigo 41, desta Lei Complementar.
Art. 44 - Aplicam-se, no que couber ao ITBL todos os demais principles,
normas e disposicoes deste codigo Tributario Municipal relativos a Administracao Tn'butéria
e ao Processo Fiscal Tributario, aplicavel e esta espécie de tributo.
Secfip X
DAS DISPOSICOES ESPECIAIS
Art. 45 - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado, por ato proprio
devidamente justificado, a determinar os casos de imunidades e isencoes, observados os'
parametros e critérios constantes deste codigo e/ou nonnas complementares federais
supervenientes. CAPiTULO 111
D0 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
, Secfio I . DA HIPOTESE DE INCIDENCIA
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Art. 46 - A hipotese de incidéncia do Imposto Sobre Servicos de Qualquer
Natureza é a prestacio dos servicos constantes na lista discriminada no Anexo II, pane
integrante desta Lei, por empresa ou profissional autonomo, ou quaisquer outros servioos que
por sua natureza e caracteristicas, assemelham-se a qualquer um dos que compoe cada item da
referida lista e desde que n50 sejam tributaveis pela Unifio ou pelo Estado, conforme o
disposto no Artigo 155, I, “b”, da Constituic'ao Federal vigente.
§1° — Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, atualizar a lista de
servicos a que se refere este Artigo, sempre que a mesma seja alterada por legislacfio
pertinente.
§2° - Consideram—se tributéveis, para efeito de incidéncia deste Imposto, 05
services decorrentes do fornecimento de trabalho com ou sem utilizacfio de equipamentos,
instalacoes, ou insumos, ressalvadas as excecoes legalmente previstas.
§3° - A incidéncia do Imposto independe:
I - da existéncia de estabelecimento fixo;
H - do fomecimento simulta‘meo de mercadorias;
III - do cumprimento de quaisquer exigéncias legais, regulamentares ou
administrativas relativas a atividade, sem prejuizo das cominacoes legais cabiveis;
IV - do resultado financeiro obtido no exercicio da atividade;
V '- da habitualidade ou n50 do servico.
Art. 47 - Para efeito de incidéncia do imposto, considera-se local de
prestacfio de service:
I - 0 do estabelecimento do prestador;
II - na falta de estabelecimento, o domicilio do prestador;
III - o lugar onde efetivamente se prestou o servico, nos demais casos.
Secfio 11
DO SUJEITO PASSIVO
- Art. 48 - Contribuinte do Imposto é o prestador de servicos.
Parégrafo Unico - N50 550 contribuintes, os que prestam servicos em
relacao de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo
ou Fiscal de sociedades.
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Art. 49 - Sera responsavel pela retencao e recolhimento do imposto, todo
aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade ou isencao, se utilizar de servicos de
terceiros, quando:
I - o prestador do servico for empresa ou profissional autonomo sujeito ao
lancamento mensal e nao emitir nota fiscal ou outro documento pennitido, contendo no
minimo, seu endereco e nfimero de inscricao no cadastro fiscal de atividades econémicas da
Prefeitura Municipal;
II - o servico for prestado em carater pessoal, ou seja, pelo proprio
contn'buinte, e o prestador, profissional autonomo ou sociedade de profissionais, nao
apresentar comprovante de inscricio no Cadastro Fiscal de Atividade Econémica da
Prefeitura Municipal;
[11 - o prestador de servico ao alegar e n50 comprovar a imunidade ou
isencfio.
Parégral‘o Unico -A fonte pagadora dara ao prestador do service 0
comprovante de retencao a que se refere estc artigo, o qua] lhe servira de comprovante do
pagamento do imposto.
Art. 50 - Para os efeitos deste imposto considera-se:
I - empresa: toda e qualquer pessoa juridica, que exerca atividade
economica de prestacao de servico;
l] - profissional auténomo: toda e qualquer pessoa fisica que, habitualmente
e sem subordinacao juridica ou dependéncia hierarquica, exercer atividade econémica de
prestacio de servico;
III - sociedade de profissionais; sociedade civil de trabalho profissional, de
caréter especializado, organizada para preStacao de qualquer servico relacionados nos itens 1,
4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista referida no Anigo 58 e constante do Anexo II, desta
Lei complementar que tenha a seu contrato ou ato constitutivo registrado no respective orgao
de classe; , IV - trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de carater eventual,
isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependéncia hierarquica mas sem.
vinculacao empregaticia.
V - trabalho pessoal: aquele material on intelectual, executado pelo prépn'o
prestador, pessoa fisica, sem intervencao profissional congénere de terceiros; n50 o
desqualifica nem descaracteriza, a contraprestacfio de empregados para a execucéo de
atividades acessorias ou auxiliares nao componentes da esséncia do servico;
VI - estabelecimento prestador: local onde seja executados, administrados,
fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os servicos, total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporario, sendo irrelevante para sua caracterizacao a denominacfio de
sede, filial, agéncia, sucursal, escritorio, loja, oficina, ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
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S’ecio III , DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. 51 - A base de calculo do imposto é o preoo do servioo sobre o qual
sera aplicada a aliquota segundo o tipo de servigo prestado e de conformidade com a Tabela
constante do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
§l° - Considera-se o preeo do service, tudo o que for recebido ou devido em
conseqfiéncia de sua prestaeao; é a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma deduqao,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condieao.
§2° - O preeo do servieo para efeito de apuraeao da base de calculo, sera
obtido:
I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestaofio de
servieo de carater permanente;
H - pelo preeo cobrado, quando se tratar de prestagfio de servioo em carater
eventual, ou seja, descontinua ou isoladamente;
§3° - Na falta deste preeo on n50 sendo ele desde logo conhecido, sera
adotado o corrente na praoa.
§4° - Na hipotese do célculo ser efetuado na forma do parégrafo anterior,
qualquer diferenqa de preeo que venha ser apurada acarretaré a exigibilidade do imposto sobre
o respectivo montante.
§5° - O preeo minimo de determinados tipos de servioos podera ser fixado
pela autoridade tributaria competente: _
I - em pauta que reflita o corrente na praoa;
H - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - mediante estimativas, quando a base de calculo nio oferecer condiooes
de apuraoio pelos cn'te'rios normais, ou por inexisténcia de preoo corrente na praea.
§6° - Os contribuintes poderio cobrar dos usuarios dos servicos, em
separado do preqo, o valor do imposto decorrente da prestaeao do servioo, o qual constara de
destaque no documento fiscal emitido.
Art. 52 - Sem prejuizo das penalidades cabiveis, o preoo dos servicos
podera ser arbitrado de conformidade com os indices de preeos de atividades assemelhadas
nos seguintes casos especiais:
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I - quando o contribuinte n50 exibir a fiscalizacfio os elementos necessarios
a comprovacao do respectivo montante tributavel, inclusive nos casos de perda ou extravio
dos livros e documentos fiscais;
II - quando houver fimdadas suspeitas de que os documentos fiscais nao
refletem o preco total ou real dos servicos, ou quando o valor declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praca;
' III - quando o contribuinte n50 estiver inscrito no Cadastro Fiscal de
‘ Atividades Economicas da Prefeitura Municipal.
Art. 53 - Quando 0 volume ou a modalidade de prestacao de servico
aconselhar, a cn'te'rio da Auton’dade Tributaria competente tratamento fiscal mais adequado, o
imposto podera ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao
calculo e recolhimento do tributo:
I - com base em informacoes do sujeito passivo e em outros elementos
informativos, serao estimados o valor provavel das operacoes tributaveis e o imposto a
recolher no exercicio, um e outro dependentes de aprovaeao pela autoridade municipal
competente;
II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, sera dividido para
pagamento em parcelas mensais e em numero correspondente aos dos meses do periodo em
relacao ao qual o imposto estiver sido estimado:
III - findo o periodo para o qual se faz a estimativa ou deixando os sistema
de ser aplicado por qualquer outro motivo, serao apurados o preco real do servico e o
montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, no periodo considerado;
IV - verificada qualquer diferenca entre o montante recolhido e o apurado,
sera ela:
a) - recolhida dentro do prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da data
do encerramentodo periodo considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal,
quando favoravel ao fisco;
b) - restituida ou compensada mediante requerimento, no prazo maximo de
30 (trinta) dias apos o te’rmino do exercicio on da cessacao da acao do sistema, quando
favoravel ao sujeito passivo, salvo quando, no exercicio, houver sido apurada por qualquer
forma, sonegacao do imposto pelo sujeito passivo
§ 10 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, poderé,
a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes e
grupos, ou setores de atividades.
§ 2° - A autoridade competente, podera a qualquer tempo e a seu critério,
suspender a aplicac'ao do sistema previsto neste artigo, de modo geral on individual, bem
como rever os valores estimados para determinado periodo e se for o caso, reajustar as
prestacoes subseqfientes a revisao.
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Art. 54 - A autoridade competente podera, per ate normative proprie, fixar
o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em carater temporério;
I] - quando se tratar de contribuinte de rudimentar erganizacao comercial;
III - quando o contribuinte n50 tiver condicees de emitir documento ficais
ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigacees acessérias previstas na legislacao vigente;
IV - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislacao
tributaria municipal;
V - nos demais cases em que, a critério exclusive da autoridade pertinente,
se evidencie a necessidade de tratamente fiscal especifico.
§ 1° - 0 valor do imposto. lancado por estimativa levara em consideracao:
I -o tempo de duracfio e a natureza especifica da atividade;
II - o preco corrente dos services;
111 - 0 local onde se estabelece o contribuinte.
§ 2° - O contribuinte sujeito ae regime de estimativa pedera, a critério da
auton'dade competente, ficar dispensado do use de livros fiscais e emissae de documentos.
Art. 55 - Quando se tratar de prestacae de services per profissionais
auténomos, sob a fonna de trabalhe pessoa] do preprie centribuinte, o imposto sera calculado
per aliquota fixa, sem considerar as importancias pagas a titulo de remuneracao do respective
trabalho,
§ 1° - Para efeitos das disposicoes deste artigo, as aliquotas serao definidas
na Tabela do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar, e o imposto seré lancado
em UFIS -Unidade Fiscal de Sidrolandia-MS.
§ 2" - O disposto no “Caput” deste artigo nae se aplica aes prefissionais
auténomos que n50 comprovem a sua inscricao no Cadastro Fiscal de Atividades Econémicas
da Prefeitura Municipal, cujo tribute seré calculado pelo preco cobrado pelo service prestado.
Art. 56 - Quando 05 services a que se referem 05 items, 1, 4, 8, 25, 52, 89,
90, 91 e 92, da lista mencionada no art. 46, desta Lei Complementar, forem prestados por
sociedades de profissionais, o imposto sera devide pela sociedade, na forma prevista no § 1°,
do artigo anterior, acrescida de uma aliquota para cada profissional habilitado, seja socio,
empregado ou n50, que preste service em neme da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicével.
§ 1° - O disposto neste artigo nae se aplica as sociedades em que exista:
I - socio nae habilitado ao exercicio da atividade correspondente aos
services prestados pela sociedade;
II - socio pessoa juridica;
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III - mais de 02 (dois) empregados profissionalmente nao habilitados ao
exercicio da atividade correspondente ao servico prestado pela sociedade;
§ 2° - Ocorrendo qualquer das hipéteses previstas no paragrafo anterior, a
sociedade pagara imposto tomando como base de calculo 0s precos cobrados pela execucao
dos servicos prestados.
Art. 57 - Na execucao de obras hidréulicas ou de construcao civil, o
imposto sera calculado sobre o preco deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos services;
1] - ao valor das sub-empreitadas ja tributadas pelo imposto.
Paraigrai‘o finico - Constituem parte integrante do preco:
I - os valores acrescidos e 05 encargos de qualquer natureza;
II - os onus relativos a concessao de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipotese de prestacfio de servicos a crédito, sob qualquer modalidade.
>< Art. 58 - E indispensavel a exibicao da documentacao fiscal relativa a obra:
” I - na exibicao do “habite—se”ou do “auto de vistoria”, e na conservacao de
obras particulares;
II '- no pagamento de obras contratadas com o Municipio que n50 se
enquadrem no disposto no art. 81, inciso I, desta Lei Complementar.
Paraigrafo Unico - Os licenciamentos de que trata o inciso I, deste artigo,
n50 poderao se efetivar sem o pagamento do tributo na base minima dos precos fixados pela
autoridade competente, em pauta que reflita os correntes na praca.
Art. 59 - 0 processo administrativo de concessao de “habite-se” ou da
conservacfio da obra, devera ser instituido pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade, com os seguintes elementos:
I - identificacao da empresa construtora;
II - numero de registro da obra e numero do livro respectivo;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo c numero do documento de arrecadacéo;
V - numero de inscricao do sujeito passivo.
' Secfio IV
DO LANCAMENTO
Art. 60 - O lancamento do imposto sera feito pela forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo Municipal, de todos os contribuintes do
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Imposto Sobre Servicos de Qualqucr Natureza existentes no Cadastro Fiscal de Atividades
Economicas da Prefeitura de que trata o artigo 58 e obedecidos os limites constantes da
Tabela do Anexo III, parte integrante desta lei Complementar.
Art. 61 - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributavel,
adotar-se-a para calculo e lancamento do imposto, o coeficientc ou aliquota correspondente a
atividade predominante, assim entendida, a critério da Administracao Municipal e de acordo
com a natureza da atividade:
I - a que contribui em maior parte para formacfio da receita bruta mensal;
II - a que ocupa maior numero de pessoas;
HI - a que demande maior prazo de execucao.
Art. 62 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam
obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao rcgistro dos servicos prestados, ainda
que n50 tributaveis;
II - emitir notas fiscais de servicos ou outros documentos admitidos pela
Administracao Municipal, por ocasiao da prestacao dos servicos.
§ 1° - Os livros e documentos fiscais, que 550 de exibicao obrigatoria a
fiscalizacao, n50 poderao ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte,
salvo no casos expressamente previstos em regulamento.
§ 2° - Durante o prazo de 05 (cinco) anos o lancamento ficara sujeito a
revisao, devendo o contribuinte manter a disposicfio do fisco os livros e documentos de
exibicao obrigatoria.
Art. 63 - O lancamento do imposto nao implica em reconhecimento ou
regularidade do exercicio da atividade ou da legalidade das condicoes do local, instalacao,
cquipamentos ou obras.
Art. 64 - Decorrido prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorréncia do fato ' gerador, sem que a Administracao Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado
o lancamento e definitivamente extinto o cre'dito, salvo se comprovada a ocorréncia do dolo,
fraude, ou simulacao pelo sujeito passivo.
' Secfio V _ DA ARRECADACAO
Art. 65 - O imposto seré pago na forma e prazos regulamentares.
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Paraigrafo finico - Tratando-se de lancamento de oficio ha que se respeitar
o intervalo minimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificacao e o prazo fixado para
o pagamento.
Art. 66 - Sempre que 0 volume on a modalidade dos servicos o aconselha e
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigacées tributarias a
Administracao Municipal poderé, a requerimento do interessado e sem prejuizo para o
Municipio, autorizar a adocao de regime especial ranto para o pagamento do imposto, como
para a emissao de documentos e escrituracao de livros fiscais.
Art. 67 - O sujeito passivo devera recolher, por meio de documento proprio,
nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos servicos prestados.
§1° - A reparticao arrecadadora declararé, neste documento, a importancia
recolhida, fara a necessaria autenticacfio e devolvera uma das vias ao sujeito passivo, para que
este a conserve em sen estabelecimento pelo prazo regulamentado.
§2° - O documento de arrecadacao municipal, obedecera o modelo aprovado
em regulamento pelo Poder Executivo.
§3° - Os recolhimentos deverfio ser devidamente escriturados pelo sujeito
passivo, na forma e condicées regulamentares.
Seca‘io VI _ DAS IMUNIDADES E ISENCOES
Art. 68 - E vedado o lancamento do imposto sobre os seguintes servicos:
I - prestados pela Uniao, Estados, Distrito Federal ou Municipios;
II - religiosos, qualquer que seja o culto professado; v
111 - dos partidos politicos, suas fundacées e entidades sindicais dos
trabalhadores;
IV - prestados por instituicoes de educaeao e de assisténcia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos exigidos em lei.
- Parégrafo finico - O disposto no inciso I deste anigo e extensive as
autarquias e fundacfies, no que se refere aos servicos efetivamente vinculados as suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas n50 se estende aos servicos publicos
concedidos.
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Art. 69 - Respeitadas as isencoes concedidas por Lei Complementar da
Uniao, ficam isentos do imposto os servicos:
‘ I - prestados por engraxates ambulantes;
I] - prestados por associacoes culturais;
HI - de diviséo pfiblica, com fins beneficentes ou considerados de interesse
da comunidade pelo Orgao de Educacao e Cultura do Municipio;
1V - pessoais, prestados de forma ambulante, por cegos, deficientes fisicos
em geral e por maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
V - prestados por microempresas, assim considerado pela legislacao
municipal pertinente, e desde que se encontrem em efetivo gozo dos incentivos fiscais
concedidos.
Parégrafo finico - As isencoes previstas nos incisos de 11 a V, do CAPUT
deste artigo, dependerao de reconhecimento prévio e formal pela autoridadc competente e n50
excluem os contribuintes beneficiados da condicao de responsaveis pelos tributos que lhe
caibam reter na fonte, sob pena de perda dos beneficios e sem prejuizo das cominacoes legais
cabiveis.
S_ecfio VII
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 70 - As infracoes as disposicoes deste Capitulo, serio punidas com as
seguintes penalidades:
I - multa de importancia igual a 03 (trés) UFIS - Unidades Fiscais de
Sidroléndia - MS, nos casos de :
a) - n50 comparecimento a reparticao propria do Municipio para solicitar
inscricao no Cadastro Fiscal de Atividades Economicas ou anotacfio das alteracoes ocorridas;
b) - inscricao ou sua alteracao, comunicacao de venda ou transferéncia de.
estabelecimento e encerramento ou transferéncia de ramo de atividade, apos o prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ocorréncia do evento; '
II - multa de importancia igual a 10 (dez) UFIS, nos casos de:
a) - falta de livros fiscais;
b) - falta de escrituracao do imposto devido;
c) - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) - falta do mimero de inscricao no Cadastro Fiscal de Atividades
Economicas em documentos fiscais.
III - multa de importancia igual a 10 (dez) UFIS, nos casos de:
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a) - falta de declaracfio de dados;
b) - erro, omissfio ou falsidade na declaracfio de dados;
IV - multa de importancia igual a 15 (quinze) UFIS - Unidades Fiscais de
Sidroléndia-MS, nos casos de:
a) - falta de emissfio de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administracfio Municipal; , b) - falta ou recusa de exibicio de livros, notas ou documentos fiscais;
c) - retirada do estabelecimento ou domicilio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;
d) - sonegacao de documentos para apuracao do preco dos services;
e) - embaraco ou impedimento a fiscalizacao;
V - multa de importancia igual a 100% (cem por cento) sobre a diferenca e o
valor recolhido e valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado de fraude e
sem prejuizo da aplicacfio dos juros moratorios e reajustes monetarios cabiveis;
VI - multa de importancia igual a 50% (cinqfienta por cento) sobre o valor
do imposto no caso de n50 retencao na fonte do imposto devido, quando for o caso;
VII - multa de importancia igual a 100% (cem por cénto) sobre o valor do
imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte, sem prejuizo da
aplicacfio dos juros moratorios e reajustes monetarios cabiveis.
TiTULo IVDAS TAXAS
CAPiTULo 1 , DA TAXA DE SERVICOS PUBLICOS
’ Secfio I . DA HIPOTES'E DE INCIDENCIA
Art. 71 - A hipétese de incidéncia da Taxa de Services Pfiblicos é a
utilizacio, efetiva ou potencial, dos servicos de coleta de lixo, de iluminacio pfiblica,
conservacfio de vias e logradouros pfiblicos, limpeza pfiblica e de terrenos urbanos, prestado
pelo Municipio ao contribuinte ou colocado 2‘1 sua disposicfio, com a regularidadev necesséria.
‘ / §l° - Entende-se por servicos de coleta de lixo a remocfio periodica de lixo
gerado $rximovel edificado; n50 esta sujeita 2‘1 esta taxa a remocao de lixo, assim entendida a
retirada‘de entulhos, detritos industriais, galhos de érvores, etc; e ainda a remocio de lixo
realizada em horério especial por solicitacao do interessado, nestes casos, incidiré o preco
pfiblico correspondente.
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§2° - Entende-se por servioo de iluminaoio pfiblica o fomecimento, a
operaoio, manutencfio e melhoramento no fomecimento da iluminaoio das vias e logradouros
pfiblicos, prestados pela Prefeitura Municipal direta ou indiretamente.
I - para taxa de iluminacio pfiblica a que se refere este parégrafo, serfio
considerados como unidades autonomas, para efeito de cobranca do tributo, os apartamentos,
salas comerciais on n50, iojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que um mesmo prédio
seja dividido;
l] - a taxa referida no inciso anterior, incidiré sobre os imoveis edificados,
localizados:
a) - nos dois lados das vias pL’lblicas, mesmo que as luminérias estejam
mstaladas em apenas um dos lados, ou no centro das vias;
b) - em todo perimetro das pracas pfiblicas, independentemente da
distribuicfio das luminérias;
c) - em todo perimetro urbano, mesmo sem iluminacio pL’lblica direta, pois
nestes locais, é usada a iluminacfio pfiblica existente nas vias e logradouros que servem de
acesso aos locais sem iluminacéo;
III - seré também, independentemente das disposiooes do artigo 72, deste
codigo, responsével pelo pagamento da Taxa de Iluminaoio Pfiblica, o titular responsével da
unidade imobiliéria autonomo.
§3° - Entende-se por servigo de conservacfio de vias e logradouros pdblicos
a reparaofio e manutencfio de ruas, estradas municipais, praqas, jardins e similares, que visem
manter ou melhorar as condicoes de utilizaooes destes locais, quais sejam:
I - raspagem do leito carrocével, com 0 uso de ferramentas ou méquinas;
I] - conservacfio e reparagéo de calqamento;
III - recondicionamento do meio-fio;
IV - melhoramento ou manutengfio de
sinalizaooes e similares;
V - desobstrugio,raterros de reparaqfio e servicos correlatos;
VI - sustentagéo e fixaofio de encostas laterais, remogfio de barreiras; _ VII - fixaofio, poda e tratamento de érvores e plantas ornamentais, e serviqos
6‘ mata-burros”, acostamentos,
correlatos;
VIII - manutenoio de lagos e fontes.
§4° - Entende—se por servigos de limpeza pfiblicas os realizados em vias e
logradouros pfiblicos que consistem:
- I - varriofio, lavagem e irrigaofio;
II - limpeza e desobstruofio de bueiros, bocas de lobo, galerias de éguas
pluviais e cc'Jrregos;
III - capinagéo;
IV - desinfecofio de locais insalubres;
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§5° — Entende—se per service de limpeza de texrenos urbanos, es services
prestados pelo Mumcipto ao centribuinte, na limpeza de terrenos nae edificados e localizados
no perimetro urbane, a requerimento do beneficiario dos services ou mediante conveniéncia
do Peder Publieo.
‘ Secfio H
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 72 - Contribuinte da taxa é o preprietério, titular do deminio util on o
possuidor a qualquer titule, de bem imevel situado em local onde e municipio mantenha ou
execute 05 services referides no artigo anterior.
$ecfio Ill ’ DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. 73 - A base de calculo da taxa é o custo dos services utilizados pelo
contribuinte ou colocades a sua disposicao e dimensionados, para cada case, eonforme tabelas
constantes do Anexo IV, pane integrante desta Lei Complementar.
§ 1° - Para 05 services de limpeza publica a taxa sera calculada de acorde
com item I do Anexo IV.
§ 2° - Para 05 services de limpeza de terreno urbane observar-se-a:
I - quando se referir a capinacae e a retirada do lixo resultante, a taxa sera
calculada de acorde com 0 item IV, alinea “a”, do Anexo IV.
[I - quando 05 services exigirem maquinas destoca ou terraplenagem, a taxa
sera cobrada, de acorde com item IV alinea “b”, do Anexo IV; - i
1]] - o contribuinte, apes notificado da execucao dos services, na ferma
prevista em lei, tera o prazo maximo de 30 (trinta) dias para pagamento da taxa, sob pena de
incidéncia das penalidades cabiveis.
§ 3” - Para 05 services de conservacao de vias e logradoures publicos, a taxa
sera cobrada de acorde com 0 item 11, Anexo IV.
§ 4° - Na quantificacfio do valor a ser page, pelos beneficiaries dos services
mencionados no paragrafe anterior, observar-se-a:
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I - definicao dos contribuintes, beneficiarios direto ou indiretos dos servicos
-prestados;
II - definicao da testada real, beneficiada pelos servicos, cuja metragem sera
dividida pelo numero de beneficiarios mencionados no inciso anterior, obtendo-se assim, o
valor a ser pago, individualmente.
§ 5° - Para os servicos de coleta de lixo, a taxa sera calculada em fimcao da
utilizaeao e da area edificada do imovel, conforme item V da Tabela do Anexo IV, alineas “a”
a “e”, desta Lei Complementar.
§ 6° - Para os servicos de iluminacao publica a taxa sera cobrada em
duode’cimos sempre baseados em‘percentuais da tan'fa da Iluminacao Publica vigente, isto
quando se referir a imoveis edificados, observados os limites fixados pelo item III, alineas “a”
e “b” do Anexo IV.
I - a taxa de iluminacao publica sera reajustada toda vez que houver
variacao da tarifa de iluminacao publica conforme portaria do DNAEE. O reajuste se fara da
mesma proporcao da variacao da referida tarifa;
I] - estao isentos da Taxa de Iluminacao Publica, os prédios ocupados pelos
orgao do Govemo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista,
Templos de qualquer culto, Partidos Politicos, suas fundacoes, Instituicoes de Educacao ou
Assisténcia Social sem fins lucrativos, os contribuintes cujo consumo mensal de energia
elétrica for igual ou inferior a 100 Kwh (cem kilovates/hora) nas ligacoes monofasicas
residenciais, bem como as entidades sindicais dos trabalhadores;
III - o produto da Taxa de Iluminacao Publica constituiré receita destinada a
cobrir os servicos e dispendios da municipalidade, decorrentes da instalacao, manutencao,
operacao e consumo de energia elétrica para iluminacio publica, bem como para melhoria e
ampliacao deste servico;
IV - a cobranca da taxa referida no inciso anterior, no que se refere aos
iméveis edificados, podera ser efetuada em convénio com a Concessionaria Estadual deste
servico, através das contas mensais de fomecimento de energia elétrica e posterior depésito
dos valores recolhidos, em conta especial e fomecimento a Prefeitura, no més subseqiiente, do
demonstrativo da arrecadacao efetivada;
V - na data do vencimento da fatura de iluminacao publica, a Prefeitura ' Municipal efetuara o pagamento utilizando os recursos provenientes da arrecadacao da Taxa
de Iluminacao Publica, através de débito na conta especial referida no inciso anterior. O
eventual saldo sera destinado ao pagamento de melhoria desses servicos.
§7° - Com referéncia aos imoveis nao edificados ou que n50 possuam
instalacoes elétricas ligadas a rede de Energia Elétrica, a Taxa de Iluminacao Publica sera
calculada sobre a UFIS — Unidade Fiscal de Sidrolandia - MS, por metro linear de testada do
imovel beneficiado direta ou indiretamente pelo servico, observados os limites constantes do
item 111, alinea “e”, do Anexo IV desta Lei Complementar.
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Art. 74 - Para efeitos de determinaeao da metragem linear da testada do
imovel, quando este for utilizado para calculo da Taxa de Servieos Urbanos, observar-se-a:
I - nos imoveis de esquina, quando ambas as testadas forem beneficiadas
com os servieos, a metragem a ser considerada sera a resultante da soma da testada menor,
com o quociente da divisfio do total de metros quadrados da area do terreno por 25 (vinte e
cinco);
II - em prédios com mais de 02 (dois) pavimentos, a testada seré
determinada pela metragem da frente para a via pfiblica, multiplicada pelo nfimero de
pavimentos excedentes a 02 (dois);
III - quando o prédio possuir mais de uma residéncia ou dependéncia
comercial ou industrial, as taxas serao cobradas sobre cada unidade nao podendo o valor
lancado ser inferior ao correspondente a 10 (dez) metros de testada.
Parfigrafo Unico - Os terrenos localizados nos perimetros urbanos do
Municipio, beneficiados pelos servieos especificados no artigo anterior, pagarao também
taxas, nas mesmas bases dos iméveis com edificaeao, excetuando-se a Taxa de Iluminaeao
PL’xblica ja estipulada nos §§ 6° e 7°, do artigo 73, desta Lei Complementar.
Secfio IV
DO LANCAMENTO
Art. 75 - As taxas serfio laneadas anualmente, em nome do contribuinte,
com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliario, aplicando-se, no que couber,
as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parégrafo Unico - E exceeao as disposieoes deste artigo, o lanqamento da
Taxa de Limpeza de Terrenos Urbanos, que sera feito imediatamente apos a prestacao do
servioo pelo Poder Pfiblico e a Taxa de Iluminae'ao Pfiblica regulada pelos §§ 6° e 7° do artigo
73 desta Lei Complementar.
Secfio V
DA ARRECADACAO
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Art. 76 - A taxa seré paga de uma so vez ou parceladamente na forma e
prazos regulamentados.
Parzigrafo Unico - Com relacz’io ao pagamento da Taxa de Limpeza de
Terrenos Urbanos, observar-se-é o disposto no inciso III, paragrafo 2° do artigo 73, desta Lei
Complementar.
Art. 77 - Os servieos de Iluminacfio Publica, quando se tratar de imével
edxficado, serfio cobrados mediante celebraoao de convénio entre o Municipio e a Empresa
Concessionéria pertinente, e 05 1150 edificados poderfio pagar esta taxa juntamente com o
IPTU e nas mesmas condicoes deste.
CAPITULO II
DAS TAXAS DE LICENCA
. Seefio I .. DA HIPOTESE DE INCIDENCIA
Art. 78 - As Taxas de Licenca sac devidas em decorréncia da atividade da
Administracao Publica que, no exercicio de poder de policia no territério do Municipio regula
a pratica de ato ou abstencio de fato, em razfio de interesse publico concernente a seguranca,
higiene, saude, incolumidade, bem como de respeito a ordem, aos costumes, 51 tranquilidade
publica, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislacfio urbanistica, as quais
se submete qualquer pessoa fisica ou juridica que pretenda: realizar obras, veicular
publicidade em vias e logradouros publicos, em locais deles visiveis ou de acesso ao publico,
localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de servicos,
agropecuario e outros, ocupar vias e logradouros publicos com mc'weis e utensilios; manter
aberto estabelecimento fora dos horérios normais de fimcionamento; exercer qualquer ' atividade, ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
§l° - Sic sujeitos a prévia licenea:
I - a localizacao e o fimcionamento de estabelecimento;
II - o fimcionamento de estabelecimento em horario especial; — III - a veiculaoao de publicidade em geral;
IV - a execucao de obras, arruamentos e loteamentos;
V - o abate de animais;
VI - a ocupacéo de areas em terrenos, vias e logradouros publicos, inclusive
por contribuintes ambulantes ou eventuais;
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VII - a localizacao de veiculos de aluguel, de carga ou passageiros;
§2° - A licenca n50 podera ser concedida por pen’odo superior a 01 (um)
ano.
§3° - Em relacao a localizacao e/ou funcionamento de estabelecimentos:
I - havera incidéncia da taxa independentemente da concessao da licenca;
II - a licenca abrange, quando do primeiro licenciamento, a localizacfio e o
funcionamento e nos exercicios posteriores apenas o funcionamento;
HI - havera incidéncia de nova taxa, no mesmo exercicio, e sera concedida
se for o caso, a respectiva licenca, sempre que ocorrer mudanca de ramo de atividade,
modificacao nas caracteristicas do estabelecimento ou transferéncia de local; neste ultimo
caso, o Poder Executivo Municipal podera conceder isencao, a seu cn'tério.
§ 4° - Em relacfio a execucao de obras, arruamentos e loteamentos, nao
havendo disposicao em contrario em legislacao especificada:
I - a licenca sera cancelada se a sua execucao nao for iniciada dentro do
prazo concedido no alvara;
[I - a licenca podera ser prorrogada a requen'mento do contribuinte, se
insuficiente para a execucfio do projeto o prazo concedido no alvara.
§ 5° - Em relacao ao abate de animais, a taxa sera devida quando o abate for
realizado em local onde n50 houver fiscalizacfio sanitaria efetuada por orgfio Federal ou
Estadual, observados os seguintes requisites:
I - o abate de gado destinado ao consumo publico so sera permitido
mediante licenca prévia e procedido de inspecao sanitaria pertinente;
VII - a exigéncia da taxa n50 atinge o abate em charqueadas, frigorificos ou
outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo Servico Federal competente, salvo
quando o gado cuja came fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso,
sujeito ao tn'buto.
§ 6° - As licencas relativas aos incisos I, III e VII do paragrafo 1°, serio
validas para o exercicio em que forem concedidas; a relativa ao inciso IV pelo prazo do
alvara; e a relativa ao inciso V, para o nfimero de animais que for solicitado.
§7° - Em relacao a veiculaeao de publicidade, incluem-se em sua
obrigatoriedade:
I - os canazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anuncios e
mostruarios fixos 0u volantes, luminosos on n50, afixados, distribuidos ou pintados em
paredes, muros, postes, veiculos ou calcadas;
11 - a propaganda falada em lugares publicos, por meio de amplificadores de
voz, auto-falantes e propagandistas;
HI - demais formas e meios de anfincio, publicidade ou propaganda.
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§ 8“ - N50 se considera publicidade, as expressées de indicacao aos
am’mcios de entidades filantrépicas e outra sem fins lucrativos, conforme o disposto nessa Lei
Complementar.
Art. 79 - Seré considerado abandono do pedido de “licenca”, a falta de
qualquer providéncia da parte interessada, que importe em arquivamento do processo.
Secfio II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 80 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou juridica que solicite a
licenca, que explore o estabelecimento, que veicule a publicidade, enfim, todos aqueles que
exercam atividades sujeitas a licenciamentos e/ou fiscalizacao pelo Poder Pfiblico Municipal.
Secfio III ' DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. 81 -A base de calculo desta taxa, $50 as fixadas nas tabelas constantes
do Anexo V, pane integrante desta Lei Complementar.
§ 1° - Relativamente a localizacfio e/ou funcionamento de estabelecimentos,
no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitacio fisica do espaco
ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa seré devida sobre a
atividade que estiver sujeita ao maior onus fiscal previsto neste C6digo. ' §2° - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa, os anl'mcios referentes
a bebidas de alto teor alcoolico e cigarros, bem como os redigidos em lingua estrangeira.
Secfio IV
DO LANCAMENTO
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Prefeitura Municipal de Sidroléindia
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 82 - A taxa sera lancada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatado no local e/ou existentes no Cadastro Fiscal do orgio competente da
Prefeitura Municipal.
§1° - A taxa sera lancada em relacao a cada licenca requerida e/ou concedida
pela Prefeitura Municipal.
§2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a reparticao propria do
Municipio, dentro de no maximo 20 (vinte) dias, para fins de atualizacao cadastral, as
seguintes ocorréncias relativas a seu estabelecimento.
I - a alteracao da razao social, endereco do estabelecimento ou ramo de
atividade;
II - alteracoes fisicas do estabelecimento;
III - a alteracao da forma societaria;
IV - outras eventuais informacoes consideradas de interesse do fisco.
Secio V _ DA ARRECADACAO
Art. 83 - As taxas serao arrecadadas de acordo com o disposto em
regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, no couber e se fizer necessario.
V Art. 84 - Em caso da prorrogacao da licenca para a execucao de obras, a
taxas sera devida a razfio de 50% (cinqfienta por cento) de seu valor original.
Art. 85 - N50 sera permitido o parcelamento da Taxa de licenca, que sera
paga a Vista, no ato de seu requerimento pela pessoa fisica e/ou juridica interessada.
Secfio VI ~ DAS ISENCOES
Art. 86 - S50 isentos do pagamento da Taxa de Licenca;
I - os vendedores ambulantes de jomais e revistas;
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II - os engraxates ambulantes;
1]] - os vendedores de artigos de artesanato doméstico, e arte popular, de
sua exclusiva fabricacao pessoal, sem auxilio de empregados;
IV - as construcoes de passeios e calcadas;
V - as construcoes provisérias destinadas a guarda de material quando no
local da obra;
VI - as associacoes religiosas, orfanatos, asilos, instituicoes de educacfio e
assisténcia social sem fins lucrativos;
VII - os parques de diversoes com entrada gratuita;
VIII - a construcao de prédios destinados a templos religiosos de qualquer
culto;
IX - os dizeres indicativos relativos a: . a) - Hospitais, casa de saude e congéneres, colégios, sitios, chacaras e
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsaveis pelo projeto e
execucao de obra, quando nos locais destas;
b) - propaganda eleitoral, politica, atividade sindical, culto religioso e
atividades de Administraeao Publica, direta ou indireta;
X - os cegos, os deficientes fisicos em geral e 05 maiores de 60 (sessenta)
anos em geral que exercam comercio eventual e ambulante em escala infima, em terrenos,
vias e logradouros publicos;
XI - outros, desde que expressamente indicados em lei Municipal ou nos
regulamentos pertinentes.
S_e¢fio VII
. DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 87 - As infracoes as disposicoes deste Capitulo, serao punidas Com as
seguintes penalidades:
I - multa de importancia igual a 5 (cinco) UFIS - Unidade Fiscal de
Sidrolandia, no caso de n'ao comunicacao ao Fisco, dentro do prazo no maximo de 20 (vinte)
dias, a contar da ocorréncia das alteracoes referidas nos incisos I, II, III e IV do §2°, artigo 82
desta Lei Complementar;
II - multa em importancia igual a 100% (cem por cento) do valor da taxa,
pelo exercicio de qualquer atividade sujeita a taxa, sem a respectiva licenca a ser concedida
pela Prefeitura Municipal;
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III - cominacao em dobro da multa cabivel, nos casos de reincidéncia, ale'm
da suspensao da licenca por 3O (trinta) dias, a critério da Administracao Municipal;
IV - cassacao da licenca, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condicoes exigidas para a sua concessao; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo,
as intimacoes expedidas pelo Fisco ou quando forem exercidas de maneira a contrariar o
interesse publico no que diz respeito a ordem, a saude, a seguranca e aos bons costumes.
TITULO v
DA CONTRIBUICAO DE MELHORIA
CAPITULO I’JNICO
, Secfio I . DA HIPOTESE DE INCIDENCIA
Art. 88 - A contribuicao de melhorias, tem como hipotese de incidéncia a
realizacao de obra publica. v
Art. 89 - As obras publicas que justifiquem a cobranca da contribuieao de
melhoria, enquadrar-se-ao em dois programas:
I - ordinario, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da
propria Administracao Municipal;
[I - extraordinaria, quando referente a obra de menor interesse geral
solicitada por, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos contribuintes interessados.
§1° - Na hipotese do inciso II, o orgao competente do Municipio, publicara
Edital estipulando a caucfio cabivel a cada proprietario, se for o caso, as normas que regularfio ‘ as obrigacoes das panes, o detalhamento do projeto, as especificacoes e oreamento da obra, e
convocara os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordéncia on n50 com seus
termos.
§2° - A caucao sera integralizada de uma so vez, no prazo maximo de 30
(trinta) dias, sendo que a importancia total a ser caucionada n50 poderé ser superior a 50%
(cinqfienta por cento) do orcamento previsto para a obra, se assim se especificou o Edital.
§3° - Na estipulacao do valor a ser pago a titulo de Contribuicao de
Melhoria, pelos proprietérios que possuirem imoveis localizados na zona de influéncia da
obra, seré compensado o valor das cauooes depositadas pelos contribuintes.
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Secio II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 90 - Contribuinte da Contribuicfio de Melhoria e’ o proprietario, o
titular do dominio util ou o possuidor a qualquer titulo, de imével situado na zona de
influéncia da obra realizada pelo Poder Publico. * §1°- Os bens iméveis indivisos, serz'io lancados em nome de qualquer dos
titulares, a quem cabera o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§2° - Os demais imoveis serao lancados em nome de seus titulares
respectivos e/ou do sujeito passivo determinado pelas normas estatuidas pela presente Lei
Complementar.
§3° - A contribuicao de melhoria constitui onus real acompanhado o imovel
ainda apos a transmissao.
Secfio III
DA BASE DE CALCULO
Art. 91 - A contribuicao de melhoria tera como limite 0 total da despesa
realizada, na qual serfio incluidas as parcelas relativas aos estudos, projetos, fiscalizacao,
desapropriacfio, administracao, execucao e financiamento, inclusive os encargos financeiros
respectivos.
§l° - Os elementos referidos no “caput” deste artigo serao definidos para
cada obra, integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orcamento detalhado de
custo, elaborados pelo érgz’io municipal competente. I
§2° - O Prefeito Municipal com base nos documentos referidos no paragrafo
anterior e, tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de oberas, o nivel de renda dos
contribuintes e 0 volume ou quantidade dos equipamentos publicos existentes na zona de sua
influéncia, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqfienta por cento), o limite total a que se
refere este artigo, observado o interesse publico e a capacidade financeira do Erério
Municipal.
§3° - A contribuicao de melhoria seré devida em decorréncia de obras
publicas realizadas pela Administracao Direta ou Indireta Municipal e/ou quando decorrentes
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de convénios com a Uniao, com o Estado, ou com qualquer outra entidade pfiblica federal ou
estadual.
Secfio IV
DO LANCAMENTO
Art. 92 - Para 0 lanoamento de contribuioao de melhoria, o orgao fazendario
da Prefeitura Municipal, devera publicar Edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - determinacao da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuioao
de Melhorias;
III - delimitaoao da zona de influéncia com a relaoio dos imoveis nela
localizados e as respectivas areas terfitoriais de cada imével;
IV - valor da contn'buioao de melhoria correspondente a cada imovel.
§l° - Sera permitido estabelecer duas ou mais zonas de influéncias
decrescentes, quando a obra atender outros imoveis, alem dos que forem adjacentes, aplicando
abatimentos percentuais na razao inversa da melhoria verificada e/ou produzida pela aoao do
Poder Pfiblico. ' §2° - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobranoa de
Contribuioio de Melhoria, por obras pfiblicas em execuqfio, constantes de projetos ainda n50
concluidos na sua totalidade, mas cuja parte executada seja suficiente para determinar sua
cobranoa.
Art. 93 - Os titulares dos imoveis relacionados na forma do inciso 111, do
artigo anterior, terao o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicaoao do Edital, para
impugnaoao de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante 0 firms da
prova.
Parégrafo Unico - A impugnaofio devera ser dirigida ao orgao fazendario
da Prefeitura, atrave’s de petioao fimdamentada, que serviré para o inicio do processo
administrativo fiscal e nao teré efeito suspensivo na cobranoa da Contfibuiofio de Melhoria.
Seez’ao V
DA ARRECADACAO
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Art. 94 - Executada a obra na sua totalidade on em parte suficiente para justificar o
inicio da cobranca da Contribuicao de melhoria, proceder-se-é. a notificacao para
pagamento, referente a esses imoveis. Esta notificacao podera ser inserida na propria
notificacao de lancamento expedida pelo Poder Executivo Municipal.
§1° - A notificacio para pagamento diretamente ou por Edital conteré:
I - identificacfio do contribuinte, valor da Contribuicfio de Melhoria cobrada
e forma de reajuste do valor lancado;
II - prazos para o pagamento de uma so vez ou parceladamente, e
respectivos locais de pagamento;
III - prazo para reclamacao.
§2° - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificacfio para pagamento,
n50 inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte podera apresentar reclamacao por escrito contra:
I - erro na localizacao ou na area territorial do imovel;
II - valor da Contribuicao de Melhoria;
III - numeros de prestacoes.
§3° - Os requerimentos de impugnacoes, de reclamacoes e quaisquer
recursos administrativos n50 suspendem o inicio ou prosseguimento das obras, nem terfio
efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prética dos atos necessérios ao lancamento e a
cobranca de Contribuicéo de Melhoria.
§4° - A Contribuicao de Melhoria poderé ser paga de uma so vez ou
parceladamente, de acordo com os seguintes critério:
I - o pagamento de uma so vez gozara de desconto de até 30% (trinta por
cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da notificacfio para pagamento;
II - sobre as parcelas mensais da Contribuicio de Melhoria, incidirao juros
de 1% (um por cento) ao més e terfio seus valores atualizados de acordo com os indices
oficiais, aplicaveis na atualizacfio dos débitos fiscais, conforme determina esta Lei
Complementar. (artigo 122). v
§5° - O nao pagamento de 03 (trés) parcelas sucessivas acarretaré o
vencimento integral das parcelas vincendas.
Art. 95 - No caso de pagamento parcelado, os valores seréo calculados de
modo que, 0 total anual nao exceda 3% (trés por cento) do maior valor fiscal do imovel
constante do cadastro imobiliario fiscal e atualizado a época da cobranca, salvo convencao
por mutuo assentimento das panes.
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Parégrafo Unico - O atraso no pagamento das prestacées sujeita o
contribuinte a multa de mora de 1% (um por cento) ao més ou fraqao, calculada sobre o valor
atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicaveis na atualizacao dos débitos
fiscais, conforme dispoe esta Lei Complementar em seu artigo 122.
Secfio ~VI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 96 - Ficam excluidos da incidéncia da Contribuicao de Melhoria os
iméveis de propriedade dos Poderes Publicos, exceto os prometidos a venda e submetidos a
regime de enfiteuse, aforamento ou concessao de uso.
Art. 97 - Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome
do Municipio, firmar convénios com a Uniao e o Estado para efetuar o lancamento e a
arrecadacao da Contribuicfio de Melhoria devida a implantacao de obra publica Federal ou
Estadual, cabendo ao Municipio percentagens na receita arrecadada.
§l° - O Prefeito Municipal podera delegar a entidades da Administraoao
Indireta, funcoes de' calculo, cobranca e arrecadacio da contfibuicao de Melhoria, bem como
de julgamento das reclamacoes, impugnacoes e recursos, atribuidas nesta Lei Complementar
ao orgfio fazendario da Prefeitura.
§2° - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da
Administracao Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe sera
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para
aplicacfio em obras geradora de tributo de que trata este Titulo.
§3° - Mediante a autorizacao expressa do Poder Executive Municipal e de
conformidade corn as disposicoes regulamentares, as obras a que se refere este Titulo poderao . ser executadas sob a forma de contrato celebrado diretamente entre a empresa ou com a
interveniéncia da Prefeitura, a qual competiré a aprovacao dos projetos e fiscalizacao destes
trabalhos que constituem “Sistema Comunitério”, previsto no programa extraordinario
disposto no inciso II, artigo 89 deste Cc’Jdigo.
§4° - Na hipotese a que se refere este artigo, os precos contratuais serfio
previamente aprovados pela prefeitura que poderé. cobrar uma taxa pelos servicos de
aprovaofio e fiscalizaoao dos projetos.
Art. 98 - O Poder Executivo Municipal, expediré, por Decreto, a
regulamentacao pertinente a aplicacao da matéria estabelecida neste Titulo, especificando
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inclusive, as obras que nos termos do artigo 88, desta Lei Complementar, incidirao a cobranca
de Contnbuicio de Melhoria, bem como os cn'térios especificos para o lancamento e
arrecadacao do tributo e demais normas técnicas julgadas necessérias pela Administracao
Municipal.
§e¢§o VII
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 99 - O atraso no pagamento das prestacoes, sujeitara o contribuinte a
atualizacao fiscal e as penalidades previstas nesta Lei Complementar e seus regulamentos.
Art. 100 - A atualizacao fiscal e as penalidades aplicaveis para o tn'buto
constante deste Titulo, sac aquelas previstas no Art. 122 desta lei Complementar.
TiTULo VI
PARTE GERAL
CAPiTULo I
DAS NORMAS GERAIS
Secfio I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 101 - O sujeito passivo da obrigacao tributaria, sera considerado:
I - contribuinte: quando tiver relacfio pessoal e direta com a situacio que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsive]: quando, sem revestir a condicfio de contribuinte, sua'
obrigacfio decorrer de disposicoes expressas nesta Lei Complementar.
Art. 102 - Sic pessoalmente responsaveis:
I - o adquirente, pelos de’bitos relativos a bem imével existente na data do
titulo de transferéncia, salvo quando conste deste, prova de plena quitacao, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematacio em hasta pfiblica, ao montante do respectivo
preco;
lI - o espélio, pelos débitos de “de cujus” existente na data de abertura da
sucessfio;
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111 - o sucessor a qualquer titulo e o conjuge meeiro pelos débitos
tributario do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicacao, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhao, do legado ou meacio;
§1° - A pessoas juridica de direito privado que resultar de fusao,
transformacao ou incorporacao de outra on em outra é responsavel pelos tributos devidos, até
a data do ato, pelas pessoas juridicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§2° - 0 disposto no paragrafo anterior, aplica-se aos casos de extincao de
pessoas juridicas de direito privado quando a exploracao da respectiva atividade seja
continuada por qualquer socio remanescente ou seu espolio, sob a mesma on a outra razao
social, denominacao ou ainda sob firma individual.
Art. 103 - A pessoa fisica ou juridica de direito privado que adquirir dc
outra por qualquer titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploracao sob a mesma ou outra razz'io social, denominacao ou sob firma
individual, responde pelos débitos tributarios relativos ao estabelecimento adquirido, devidos
até a data do respectivo ato;
I - integralmente, se 0 alienante cessar a exploracao do comércio, industria
ou atividade tributados;
H - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploracao ou
iniciar dentro de 06'(seis) meses, contados da data de alienacéio, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, industria ou profissao.
Art. 104 - Nos casos de impossibilidade de exigéncia do cumprimento da
obrigacfio principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissoes pelas quais forem responséveis.
I - os pais, pelos débitos tributaries dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributario de seus tutelados ou
curatelados;
IH - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributaries
destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributarios do espolio;
V - o sindico e o comissario, pelos débitos tributario da massa falida ou do
concordatario;
VI - os tabeliies, escrivoes e demais serventuarios de oficio, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razao de seu oficio;
VII - os socios, pelos débitos tributarios de sociedade de pessoas, no caso de
liquidacao.
Parégrafo finico - Ao disposto neste amigo somente se aplicam as
penalidades de carater moratorio.
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Art. 105 - Sz'io pessoalmente responsaveis, pelos créditos correspondentes as
obrigaooes tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infracao de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas neste artigo anterior;
II - os mandatarios, os prepostos e empregados;
II] - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito
privado;
§l° - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declaraqoes solicitadas pela auton’dade administrativa; quando esta julga-las insuficientes ou
imprecisas podera exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§2° - A convocaqao do contribuinte sera feita por quaisquer dos meios
previstos nesta Lei Complementar.
§3° - Feita a convocacao do contribuinte, tera ele o prazo de 20 (vinte) dias
para prestar esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se
proceda ao lancamento de oficio, sem prejuizo da aplicacao das penalidades legais cabiveis.
§ec§o II ' DO DOMICILIO TRIBUTARIO
Art. 106 - Ao contfibuinte ou responsavel é facultado escolher e indicar a
repartiqao fazendaria, o seu domicilio tn'butério no Municipio, assim entendido o lugar onde a
pessoa fisica ou juridica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigagoes perante a
Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituem ou possam a vir constituir
obrigaoao tributaria.
§l° - Na falta de eleioao, pelo contribuinte ou pessoa responsavel, de'
domicilio tributario, na forma da legislaqao aplicavel, considera—se come 0 tal:
I - quanto as pessoas naturais, a sua residéncia habitual, ou sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto as pessoas juridicas de direito privado ou as firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou em relaoao aos atos ou fatos que derem ofigem a obrigaqao, ou de cada
estabelecimento;
1H - quanto as pessoas juridicas de direito publico, qualquer de suas
repartiqées no territorio do Municipio.
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§2° - Quando nae couber a aplicaefio das regras previstas em quaisquer dos
mcrsos do paragrafo anterior, considerar—se-a come domicilio tributario do contribuinte ou
responsavel, o lugar da situaeao dos bens on da ocerréncia dos ates que derem origem a
ebrigaeie.
§ 3° - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadaeae ou fiscalizaefio de tributes, aplicando-se entio a regra
do paragrafo anterior.
Art. 107 - O domicilio tributén’e sera obrigatoriamente consignado nas
petieoes, requerimentos, reclamaeees, recursos, declaraeees, guias e quaisquer outros
documentes dirigidos eu apresentados ae fisco municipal.
pAPiTULo 11 ' DO CREDITO TRIBUTARIO
Seefio I
DO LANCAMENTO
Art. 108 - O laneamente do tribute independe:
I - da avaliaeae juridica dos ates efetivamente praticados pele contribuinte,
responsaveis ou terceiros’, bem come da natureza do seu objetive eu dos seus efeites;
II - dos efeitos dos fates efetivamente ocerridos.
Art. 109 - O contribuinte sera notificade do laneamente do tribute no
domicilio tributérie, na sua pessoa, na de seu familiar, representante eu preposto.
§ 1° - Quando e municipio permitir que o contribuinte eleja domicilio
tributarie, fora de seu territorio, a netificaeao far-se-a per via postal registrada, com aviso de
recebimento - (AR). ' §2° - A notificaeio far-se-a per Edital, na impossibilidade de entrega do
aviso respective eu no case de recusa de seu recebimento.
o Art. 110 - Sera sempre de 20 (vinte) dias, centados a partir do recebimento
da notificaeao, o praze minimo para pagamente e maximo para impugnaeao do laneamente,
se outre praze 1150 for estipulado especificamente em lei.
Art. 111 - A notificaeao de laneamento contera:
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I - o endereco do imovel tributado, quando for o caso;
II - o nome do sujeito passivo, e seu domicilio tn'butério;
HI - a denominacao do tributo e o exercicio a quem se refere;
IV - o valor do tributo, sua aliquota e a base de calculo;
V - o prazo para recolhimento;
VI - o comprovante para o org'ao fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 112 — Enquanto n50 extinto o direito da Fazenda Publica, poderao ser
efetuados lancamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 113 - Até 0 dia 10 (dez) de cada més, os serventuérios da justica
enviarfio ao fisco municipal, informacoes a respeito dos atos relativos a imoveis, praticados no
més anterior, tais como transcricoes, inscricoes, averbacées e demais atos correlates.
~ Secio’II , DA SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 114 - A concessfio de moratéria sera objeto‘ de lei especial, atendidos os
requisitos do Cédigo Tributario Nacional.
Art. 115 - O deposito do montante integral ou parcial da obrigacao
tributaria podera ser efetuado pelo sujeito passivo e suspendera a exibilidade do crédito
tributario a partir da data de sua efetivacao na Tesouraria Municipal ou de sua consignacfio
judicial.
Art. 116 - A impugnacao, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito
passivo, bem como a concessao de medida liminar em mandado de seguranca, suspendem a
exibilidade do crédito tributério, independentemente do prévio depésito.
Art. 117 - A suspensao da exibilidade do crédito tributario, n50 dispensa o.
cumprimento das obrigacoes acesson'as dependentes da obn'gacfio principal ou dela
conseqfiente.
Art. 118 - Os efeitos suspensivos cessam pela extincao ou exclusao do
crédito tributario.
Secfio III ,
' DA EXTINCAO DO CREDITO TRIBUTARIO
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Art. 119 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniéria, seré
efetuada sem que expeca o competente documento de arrecadacao municipal, na forma
estabelecida em regulamento.
Parégrafo Unico - No caso de expedicao fraudulenta de documentos de
arrecadacao municipal, responderao civil, criminal e administrativamente os servidores que os
houver subscrito, emitido ou fomecido.
Art. 120 - Todo pagamento de tributo devera ser efetuado em orgao
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administracao, sob
pena de nulidade.
Art. 121 - E facultado a Administracfio a cobranca em conjunto de impostos
e taxas, observadas as disposicées regulamentares pertinentes.
Art. 122 - O tributo e demais créditos tributarios n50 pagos na data de
vencimento, terao seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
I - o principal sera atualizado mediante a aplicacao da variacao da UFIS -
.Unidade Fiscal de Sidrolandia, ocorrido desde a data do vencimento, até a data da efetiva
arrecadacao do tributo na Tesouraria da Prefeitura Municipal;
11 - sobre o valor principal atualizado, serio aplicados:
a) - multas de:
l - 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias
apés o vencimento.
2 - 3% (trés por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30
(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias apés o vencimento,
3 - 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado depois de
decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
b) - juros de mora a razao de 1% (um por cento) ao més, devidos a partir do
més seguinte ao do vencimento, considerando més qualquer fracao inferior a trinta dias.
Art. 123 - O sujeito passivo tera direito a restituicao total ou parcial das
imponancias pagas a titulo de tributo ou demais créditos tributérios, nos seguintes casos:
I - cobranca ou pagamento espontaneo de tributo indevido ou em valor
maior que o devido, em face da legislacfio tributaria, ou da natureza ou circunstfincia materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificacio do sujeito passivo, na determinacao da aliquota, no
calculo do montante do débito ou na elaboracao ou conferéncia de qualquer documento
relativo a0 pagamento;
[II - reforma, anulacao, revogacao ou rescisfio de decisao condenatéria.
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§1° - A restituiqao de tributes que componem, por sua natureza,
transferénma do respectlvo encargo financeiro, somente sera feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, on, no caso de té-lo transferido a terceiro, estiver por este
expressamente autorizado a recebé-la.
§2° - A restituigfio total ou parcial da lugar a restituioao, na mesma
proporcao dos Juros de mora, penalidades, demais acréscimos legais relativos ao principal,
excetuando-se os acréscimos referentes a infraooes de carater formal.
Art. 124 - A auton'dade Administrativa podera determinar que a restituiqao
se processe através de compensacfio.
Art. 125 - O direito de pleitear a restituicao total on parcial do tributo,
extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:
I - nas hipéteses dos incisos I e [I do artigo 133, da data da extincao do
crédito tributario;
H - na hipotese do inciso III do artigo 133, da data que se tomar definitiva
decisao administrativa ou transitar em julgado a decisao judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescincidido a decisao condenatéria.
Art. '126 - Prescreve em 02 (dois) anos a agfio anulatén'a de deciséo
administrativa que denegar a restituigio.
Paragrafo finico - O prazo de prescn'gio é interrompido pelo inicio da aqfio
judicial, recomecando o seu curso, por metade, a partir da data da intimacfio validamente
feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 127 - O pedido de restituiofio sera feito a auton'dade administrativa,
através de requen'mento da parte interessada que apresentar a prova do pagamento e as razées
da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 128 — A importancia sera restituida dentro de um prazo maximo de 30 . (trinta) dias a contar da decisao final que defira o pedido. ' Paragrafo Unico - A n50 restituigfio no prazo definido neste artigo
implicara, a partir de entfio, em atualizacao monetaria da quantia em questao e na incidéncia
de juros nfio capitalizéveis de 1% (um por cento) a0 més sobre o valor atualizado.
Art. 129 - Sé havera restituiqao de qualquer importancia, apés a decisao
definitiva, na esfera administrativa, favoravel ao contribuinte.
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Art. 130 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a
compensar débitos tributario com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Administracao Municipal, nas condicoes e sob as garantias que estipular.
Parfigrafo Unico - Sendo vincendo o crédito tributario do sujeito passivo,
seu montante sera reduzido de 1% (um por cento) para cada més que decon‘er entre a data da
compensacio e a do vencimento.
Art. 131 - Fica o Executivo Principal autorizado a efetuar a transacao entre
os sujeitos ativo e passivo da obrigacao tributaria, que mediante concessoes mutuas, importe
em terminacoes do litigio e conseqfiente extincao do crédito tributario, desde que a demora na
solucao do litigio seja onerosa para o Municipio.
Art. 132 - Fica o Prefeito Municipal auton'zado a conceber, por despacho
fundamentado, remissao total on parcial do crédito tributario, atendendo:
I - a situacao economica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorancia escusavcis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III - as condicoes peculiares de determinada regiao do tem’tério municipal.
Parégrafo Unico - A concessao referida neste artigo n50 gera direito
adquirido e sera revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiario n50 satisfazia ou
deixou de satisfazer as condicoes, ou n50 cumpria ou deixou de cumprir os requisites
necessaries a sua obtencao', sem prejuizo da aplicacao das penalidades cabiveis nos casos de
dolo ou simulacao do beneficiario.
Art. 133 - O direito da Fazenda Publica constituir o crédito tributério decai
apos 05 (cinco) anos contados:
I - da data que tenha sido notificado ao sujeito passivo, qualquer medida
preparatéria indispensavel a0 lancamento;
II - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lancamento
deveria ter sido efetuado; -
III - da data em que se tomar definitiva a decisao que houver anulado, por
vicio formal, o lancamento anteriormente efetuado. ' §l° - Excetuado o caso do inciso III deste artigo, o prazo de decadéncia nao
admite interrupcao ou suspensao.
§2° - Ocorrendo a decadéncia, aplicam-se as normas do artigo 145, no
tocante a apuracao de responsabilidade e a caracterizacao da falta.
Art. 134 - A acao para cobranca do crédito tributario prescreve em 05
(cinco) anos contados a partir da data da sua constituicao deflnitiva.
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§ 1° - A prescricao se interrompe:
I - pela citacao pessoal feita ao devedor;
I] - pelo protesto judicial;
I11 - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
§2° - A prescricfio se suspende;
I - durante o prazo de concessao da moratoria até a sua revogacao, em caso
de dolo ou simulacao do beneficiario ou de terceiros, por aquele;
II - durante o prazo de concesséo da remissio até sua revogacao, em caso de
dolo ou simulacao do beneficiario ou de terceiros, por aquele;
III - a partir da inscricao do débito em divida ativa e até que seja efetuada a
distribuicao da execucao fiscal pertinente.
Art. 135 - Ocorrendo a prescricao abrir-se-é inquérito administrative para
apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parégrafo Unico - A auton’dade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
funcao e independentemente do vinculo empregaticio ou funcional, respondera civil, criminal
e administrativamente pela prescricfio de débitos tributaries sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Municipio do valor dos de’bitos prescritos que sua 21950 on omissao
der causa. ' Art. 136 - As importancias relativas ao montante do crédito tributério
depositadas na reparticao fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussao, serao,
apos decisao irrecorn'vel, no total on em parte, restituidas de oficio ao impugnante ou
convertidas em renda a favor do municipio..
Art. 137 - Extingue o crédito tributario a decisao administrativa ou judicial
que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituicao;
II - reconheca a inexisténcia da obrigacao que lhe deu origem;
1]] - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigacao;
IV - declare a incompeténcia do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigacao.
§1° — Extinguem o crédito tributario:
I - a decisao administrativa irreformavel, assim entendida a definitiva, na
orbita administrativa, que n50 mais possa ser objeto de acfio anulatéria;
11 - a decisao judicial transitada em julgado.
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. .§2° T Enquanto n50 tornada definitiva a decisio administrativa ou transitada
em Julgado a demsfio Judxc1al, contmuara o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislaoao
trioutaria, ressalvadas as hipoteses de suspensio de exigibilidade do crédito, previstas no
amgo 116, desta Lei Complementar.
_ Secfio’IV . DA EXCLUSAO D0 CREDITO TRIBUTARIO
Art. 138 - A exclusao do crédito tributén'o, n50 dispensa o cumprimento das
obrigaooes acessorias dependentes da obrigaoao principal on delas conseqilentes.
Art. 139 - A isencao, quando concedida em funcao do preenchimento de
determinadas condiooes ou cumprimento de requisitos, dependera de reconhecimento anual
pelo Executivo, antes da expiraoao de cada exercicio, mediante requen‘mento do interessado,
em que prove enquadrar—se nas situaooes exigidas pela lei concedente.
Parégrafo Unico - quando deixarem de ser cumpn'das as exigéncias
determinadas na lei de isenofio condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a
autofidade administrativa, fimdamentadamente, cancelara o despacho que reconheceu o
beneficio.
Art. 140 - A anistia, quando n50 concedida em carater geral, efetivar-se-a
em cada caso, por despacho do Executivo, em requerimento no qual o interessado faoa prova
do preenchimento das condigoes e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessfio.
Parégrafo Unico - O despacho referido neste artigo n50 gera direito
adquirido e sera revogado de oficio sempre que o beneficiado n50 satisfazia ou deixou de
satisfazer suas condiooes, ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisites para concessfio
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 141 - A concessao da anistia implica em perdio da infraeao, nao
constituindo esta, antecedentemente para efeito de imposicao ou graduacfio de penalidades
por outras infragoes de qualquer natureza a ela subseqfientes, cometida pelo sujeito
beneficiado por anistia anterior.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
~Secfio V
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 142 - Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda
Municipal, nao poderao dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar
de licitacoes publicas ou administrativas para fomecimento de materiais ou equipamentos, ou
realizacao de obras e prestacz'io de servico aos érgfios da Administracao Municipal, direta ou
indireta, bem como, gozarem de quaisquer beneficios fiscais.
Art. 143 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei
Complementar a reincidéncia em infracao da mesma natureza punir-se-a com multa em dobro,
e, cada nova reincidéncia, aplicar-se-a essa pena acrescida de 10% (dez por cento).
Art. 144 - O contribuinte ou responsavel poderao apresentar dem’mcia
espontanea de infracao, ficando excluida a respectiva penalidade, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado
e com acréscimos legais cabiveis, ou depositada a importancia arbitrada pela autoridade
administrativa quando o montante do tributo dependa da apuracao.
§l° - N50 se considera espontanea a denuncia apresentada apés o inicio de
qualquer procedimento administrative ou medida de fiscalizacéo relacionados com a infracéo.
§2° - A apresentacz‘io de documentos obrigatofios a Administracao, n50
importa em denuncia espontanea, para os fins do disposto neste amigo.
Art. 145 - Serao punidas:
I - corn multa equivalente a 05 (cinco) UFIS - Unidade Fiscal de
Sidrolandia-MS, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, oficio ou fiancao,
ministério, atividade ou profissao, que embaracarem, elidirem ou dificultarem a acao do Fisco
Municipal; _
II - com multa equivalente a 10 (dez) UFIS — Unidade Fiscal de SidrolandiaMS, quaisquer pessoas, fisicas ou juridicas, que infringirem dispositivos da legislacao
tributaria do Municipio, para os quais nao tenham sido especificados as penalidades préprias.
Art. 146 - Sic considerados crimes de sonegacio fiscal, a pratica pelo
sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele, dos seguintes atos:
I - prestar declaracao falsa ou omitir, total on parcialmente, informacoes que
deva’ser produzida a agentes do fisco, com intencao de eximir-se total ou parcialmente, do
pagamento do tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operacoes de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intencao de
exonerar-se do pagamento do tn'buto devido a Fazenda Municipal;
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL _ . IH - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operacoes
tnbutaveis, com o propésito de fi'audar a Fazenda Municipal;
. IV - fomecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas, com o
ObjetO de obter reducao de tributos devidos a Fazenda Municipal.
TiTULo VII
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTARIO
. CAPiTqLo 1 . DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
Secfio I
DA CONSULTA
Art. 147 - ao contn’buinte ou responsivel é assegurado o direito de efetuar
consulta dobre interpretacao e aplicacao da legislacao tfibutaria, desde que feita antes da acao
fiscal 6 cm obediéncia as normas aqui estabelecidas.
Art.’ 148 - A consulta seré dirigida ao érgfio tributario municipal, com
apresentacao Clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensaveis ao
entendimento da situacao de fato, indicados os dispositivos legais e instruidas, se necessério,
com documentos.
. Art. 149 - Nenhum procedimento fiscal seré. promovido contra o sujeito
passivo, em relacao a espécie consultada, durante a tramitacao da consulta.
Parégral'o Unico - Os efeitos previstos neste amigo n50 se produzirio em
relacao as consultas meramente .protelatorias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislacao tributaria ou sobre tese de direito ja resolvida por decisio
administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado. - Art. 150 - A resposta a consulta seré. respeitada pela Administracao, salvo
se baseada em elementos inexatos fomecidos pelo contribuinte.
Art. 151 - Na hipétese de mudanca de orientacao fiscal, a nova orientacao
atingira todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo
com a orientacao vigente até a data da modificacao.
Paragrafo finico - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, n50 for
notificado de qualquer alteracao posterior no entendimento da autoridade tributéria sobre o
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mesmo assunto, ficara amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua
consulta anterior.
Art. 152 - A formulacfio da consulta n50 teré efeito suspensivo da cobranca
de tributos e respectivas atualizacoes e penalidades.
Parégral‘o Unico - O consulente poderé evitar a oneracao do débito por
multa, juros de mora e reajustes monetarios, efetuando o seu pagamento on o prévio deposito
administrativo das importancias que se indevidas, serao restituidas dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 153 - A autoridade daré resposta a consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parégrafo Unico - Do despacho proferido em processo de consulta, cabera
pedido de reconsideracao, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificacao, desde que
fimdamentado em novas alegacoes.
Secfio II ~ DA FISCALIZACAO
Art. 154 - Compete a Prefeitura, através de seus orgfios especializados, a
fiscalizacao do cumprimento das norrnas da legislacao tributaria municipal.
§,1° - Iniciada a fiscalizacfio ao contribuinte, teréo os agentes fiscais o prazo
de 30 (trinta) dias para conclui-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de
fiscalizacfio.
§2° - Havendo motivo justo, o prazo referido no paragrafo anterior podera
ser prorrogado, mediante despacho do titular do orgfio tributario municipal, pelo periodo por
este fixado. v
Art. 155 - A fiscalizacao seré exercida sobre todas as pessoas sujeitas a
cumprimento de obrigacoes tributérias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 156 - A autoridade administrativa tera ampla faculdade de fiscalizacao,
podendo especialmente: .
I - exigir do sujeito passivo a exibicao de livros comerciais, fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento a reparticao competente para
prestar informacoes ou declaracoes;
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I] - apreender livros e documentos fiscais, nas condico’es e formas definidas
nesta Lei Complementar;
III - fazer inspecoes, vistorias, levantamento e avaliacoes nos locais e
estabelecimentos onde se exeroam atividades passiveis de tributacfio ou nos bens que
constituam matéria tributavel.
Art. 157 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissao de formalidades legals
ou intuito de fraude fiscal, sera desclassificada e facultado a Administracfio o arbitramento
dos diverso valores.
. Art. 158 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos
comerciais e demais diligéncias da fiscalizacao, poderfio ser repetidos, em relacfio a um
mesmo fato ou periodo de tempo, enquanto n50 extinto o direito de proceder o lancamento do
tn'buto ou da penalidade, ainda que ja lancados e pagos.
Art. 159 - Mediante informacao escrita, sfio obrigados a prestar a auton'dade
administrativa todas as informacoes de que disponham, com relacfio aos bens, negécios ou
atividades de terceiros:
I - os tabeliaes, escrivoes e demais serventuérios de oficio;
II - os bancos, caixas economicas e demais instituicoes financeiras;
III - as empresas de administracio de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sindicos, comissarios e liquidatérios;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razfio de seu cargo,
oficio, funcao, ministério, atividade ou profissao detenham em seu poder, a qualquer titulo e
de qualquer forma, informacoes necessarias ao fisco.
Paragrafo finico - A obrigacao prevista neste artigo n50 abrange a
prestacio de informacoes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo.
Art. 160 - Independentemente do disposto na legislacao cn'minal, e’ vedada . a divulgacio, para quaisquer fins, por parte de preposto da Administracao Municipal, de
qualquer informacfio obtida em razao de oficio sobre a situacao economico-financeira e sobre
a natureza e estado dos negécios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalizacfio.
d. '1
§l° - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisicoes da
autoridade judiciaria e os casos de prestacz’io mfitua de assisténcia para fiscalizaoz'io de tributos
e pcrmuta de informacoes entre os diversos orgios do Municipio e entre, a Uniao, Estados, e
outros Municipios.
§2° - A divulgaoao das informacoes obtidas nos exames de contas e
documentos, constitui falta grave, sujeita a penalidade determinada pala legislacao peninente.
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Prefeitura Municipal de Sidrola‘mdia
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 161 - As autoridades administrativas e fiscais do municipio, através do
Prefeito Municipal, poderfio requisitar auxilio de forca publica federal, estadual on municipal,
quando vitimas de embaraco ou desacato, no exercicio das funcfies de seus agentes, ou
quando indispensavel a efetivacfio de medidas previstas na legislacfio tributéria municipal.
Secfio 111 ~
. DAS CERTIDOES
Art. 162 - A pedido do contribuinte, em nao havendo débito, sera fomecida
certidfio negativa dos tributos municipais nos termos do requerido.
Art. 163 - A certidao sera fomecida dentro de no maximo 10 (dez) dias, a
contar da data da entrada do requerimento na reparticao, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art.’ 164 - Tera os mesmos efeitos da cenidao negativa, a que ressalvar a
existéncia de débitos:
I - n50 vencidos;
II - em curso de cobranca executiva com efetivacio de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 165 - A ceitidao negativa fomecida n50 exclui o direito da Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados posterionnente.
Art. 166 - O Municipio nao celebrara contrato, aceitara proposta de
concorréncia publica, concedera licenca para construcao, reforma ou habite-se, nem aprovara
planta de loteamento, sem que o interessado faca prova, por certidao negativa, e quitacfio de
todos os tn'butos a Administracao Municipal, relativos ao objeto em questao.
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Art. 167 - A certidao negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Administracao Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a cxpediu,
pelo pagamento de crédito tributario e juros de mora legal que se apure devidos, sem prejuizo
das demais medidas e penalidades legais pertinentes. .
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL
' Secao IV
DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA
Art. 168 - As importancias relativas a tributes e seus acréscimos, (tributes,
mera, multa e reajuste monetane ate’ a data da sua inscriqao), bem come a quaisquer outros
débites tributaries lancados e nae recolhidos no exercicio de origem, constituem divida ativa a
partir da data de sua inscricae regular.
Paragrafo Unico - A fluéncia de juros de mora nae exclui, para efeites
deste artigo, a liquidez de crédito.
Art. 169 - A administracao municipal inscrevera em divida ativa a partir do
primeire dia utll do transno em julgado, das decisoes administrativas, os débitos tributaries e
os contribumtes inadimplentes com suas obrigacees para com o Fisco Municipal.
§l° - Sobre es de’bites inscritos em divida ativa incidirae reajuste monetarie
e juros de mora, a centar da data de inscricao dos mesmos.
§2° - Ne caso de débite de pagamento parcelade, censiderar-se-a a data de
vencimento para efeite de inscricao, aquela da segunda parcela nae paga.
§3° -' Os débitos serao cobrados amigavelmente, antes de sua execueae.
§4° - O reajuste monetario referido nesta secae, sera ebtide mediante a
aplicacz'io do disposto no an. 122, desta Lei Complementar e abrangera es seguintes periodes
entre:
I - o vencimento da ebrigacae até a data d inscrica'o da Divida Ativa;
I] - a data da inscricao da Divida Ativa até a data do pagamento.
Art. 170 - O Termo de Inscricae em Divida Ativa, autenticado pela
auteridade cempetente indicara obn'gatoriamente:
I - e neme do deveder, dos co-respensaveis e, sempre que cenhecide, e
domicilio eu residéncia de um e de outros; ' II - e valor originarie da divida, bem come 0 termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
111 - a origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - a indicacao de estar a divida sujeita a atualizacao monetaria, bem come
0 respective fundamento legal e e termo inicial para o calcule;
' V - a data e o numero da inscricao no livre da Divida Ativa Municipal;
VI - sendo 0 case, 0 numero do processe administrative on 0 ate de
infracao, se neles estiver apurado o valor da divida.
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§1° - A certidao contera, além dos requisitos deste artigo, a indicaefio do
livro e folha de inscricao.
§ 2° - O termo de inscrieao e a certidfio da Divida Ativa poderao ser preparados e numerados por processo manual, mecénico ou eletronico.
Art. 171 - A omissiio de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior ou erro a eles relativo, sac causas de nulidade da inscrieao e do processo de cobranoa dela decorrente, mas a nulidade podera ser sanada até a decisao judicial de primeira instancia
mediante substituieao da certidao nula, devolvido a0 sujeito passivo, acusado ou interessado,
. o prazo para defesa que somente podera versar sobre a parte modificada.
Art. 172 - O débito em divida ativa, a cn'tério do orgao tributario e,
respeitadas as disposieées da Secao IV, deste Capitulo, podera ser parcelado em até 24 (vinte
e quatro) pagamentos mensais e sucessivos.
§l° - O parcelamento so sera concedido mediante requerimento do
interessado, o que implicara no reconhecimento da divida.
§2° - O n50 pagamento de qualquer das prestaeoes, na data fixada no
acordo, importara no vencimento antecipado das demais e na imediata cobranea do cre’dito,
ficando proibida sua renovacao ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 173 - Nao serao inscritos em divida ativa, os débitos constituidos antes
da vigéncia desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a RS15,00 (quinze reais). Esses valores, para todos os efeitos legais sao considerados anistiados.
. Art . 174 - No valor do débito a ser inscrito em divida ativa, serao
desprezadas as fracées de R$1,00 (hum real).
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CAPiTULo II . DO PROCESSO FISCAL TRIBUTARIO
Secfio I - DA IMPUGNACAO
- Art. 175 - A impugnaoao teré efeito suspensivo da exigéncia e instauraré a
fase contraditoria do procedimento e sera feito no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
do recebimento do laneamento.
Parégrafo Unico - A impugnagao do langamento mencionaré:
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I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
H - a qualificacao do interessado e o endereco para intimacao;
III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta;
IV - as diligéncias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde
que justificadas as suas razoes;
V - o objetivo visado.
Art. 176 - O impugnador, sera notificado do despacho no préprio processo, mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em
local incerto ou n50 sabido.
. Art. 177 - Na hipotese da impugnacao ser julgada improcedente, os tributos
e penalidades impugnadas serao atualizadas monetariamente e acrescidos de multas e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabiveis.
§1° - O sujeito passivo podera evitar a aplicacfio dos acréscimos na forma
deste .artigo, desde _ _ que efetue o prévio depésito administrativo na Tesouraria da prefeitura, da
quantla total ex1g1da.
§2° - Julgada improcedente a impugnacao, o sujeito passivo arcaré com as
custas processuais que houver.
Art. 178 - Julgada procedente a impugnacao, serao restituidas ao sujeito
passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho, ou decisfio, as importancias
acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o
depésito.
Secfio II - DO AUTO DE INFRACAO
Art. 179 - As acoes ou omissoes que contrariem o disposto na legislacfio
tributéria serio, através de fiscalizacao, objeto de autuacao com o fim de determinar o
responsavel pela infracfio verificada, o dano causado ao Municipio e seu respetivo valor,
aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder—se, quando for o caso, no sentido de obter
o ressarcimento do referido dano.
- Art. 180 - 0 auto de infracao sera lavrado por autoridade fiscal competente
e contera:
I— 0 local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereco do infrator e de seu estabelecimento, com a
respectiva inscricfio, quando houver;
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III - a descricao clara e precisa do fato que constituiu a infraqao e, se
necessano, as olrcunstancias pertinentes;
IV - a citacao expressa do dispositivo legal infringido e do que define a
infracao e comina a respectiva penalidade;
V - a referéncia a documentos que serviram de base a lavratura do auto;
VI - a intimacao para a apresentacfio de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o célculo com os acréscimos legals, penalidades e/ou atualizacfio monetaria e mora legal;
VII - a assinatura do agente fiscal autuante e a indicacao de seu cargo ou
funcao;
VIII - a assinatura do autuado ou infrator on, a mencao da circunstancia de
que n50 pode ou se recusou a assinar.
§1° - As incorrecoes ou omissoes verificadas no auto de infracao n50
constituem motivos de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos
suficientes para determinar a infracao e o infrator.
§2° - Havendo reformulacao ou alteracao do auto de infracao, sera
devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§3° - A assinatura do autuado podera ser aposta no auto, simplesmente ou
sob protesto e, em nenhuma hipotese, implicaré em confissao da falta arguida, nem sua recusa
agravara a infracfio ou anularé 0 auto.
Art. 181 - Apos a lavratura do auto, 0 autuante inscreveré, em livro fiscal do
contribuinte, se existente, termo do qual devera constar relato dos fatos, da infracao
verificada, e mencao especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituieao do processo.
Art. 182 - lavrado 0 auto, terfio os autuantes o prazo obrigatorio e
improrrogavel de 48 (quarenta e oito) horas para entregar copia do mesmo ao orgio
arrecadador. v
Parégrafo Unico - A infrigéncia do disposto neste artigo sujeitara o
servidor as penalidades do item I, do artigo 145, desta Lei Complementar.
Art. 183 - Conformando-se o autuado com 0 Auto de Infiacfio e desde que
se efetue o pagamento das importancias exigidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados
da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratoria, sera reduzido de 20% (vinte
por cento).
Art. 184 - Nenhum auto de infracao sera arquivado, nem cancelada a multa
fiscal, sem prévio despacho da auton'dade administrativa competente.
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Seciio III _ DO TERMO DE APREENSAO
Art. 185 - Poderao ser apreendidos bens iméveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infiaofio
da legislaoao tributaria.
Pardgrafo Unico - A apreensao pode compreender livros ou documentos
quando constituam prova de fraude, simulacfio, adulteraoao ou falsificaoao.
Art. 186 - A apreensao sera objeto da lavratura de tenno préprio, devidamente fimdamentado, contendo a descriofio dos bens ou documentos apreendidos, com indicaoao do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositario, se for o caso, além dos
demais elementos indispenséveis a identificaoao do contribuinte e, descrioao clara do fato e a
indicacao das disposiooes legais aplicaveis.
Art. 187 - A restituicao dos documentos e bens apreendidos seré feita
mediante recibo e contra depésito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 188 - Os documentos apreendidos poderfio, a requerimento de autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cépia no inteiro teor ou da pane que deva fazer prova,
caso 0 original n50 seja indispensavel a este flm.
Art. 189 - Lavrado 0 auto de infragao ou o tenno de apreensao, por esses
mesmos documentos seré o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for
. determinado ou apresentar defesa no prazo legal.
Art. 190 - O sujeito passivo sera intimado da lavratura do termo de infracao:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cépia do termo de
infraoao a0 prépn’o autuado, seu representante ou mandatério, contra assinatura-recibo, datado
q no original;
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II - por via postal registrada, acompanhada de copia do termo de infraqao, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvldo pelo destinatario ou pessoa de
seu domicilio;
[H - por publicagao feita em qualquer meio de divulgacao oficial do Municipio, na sua integra ou de forma resumida, quando improficuos os meios previstos nos
mcrsos antenores.
Secfio V
DA DEFESA
Art. 191 - O sujeito passivo podera contestar a exigéncia fiscal,
independentemente do prévio depésito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimacao do auto de infraqao on do termo de apreensao, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender util e juntando os documentos comprobatorios das
razoes apresentadas.
Art. 192 - O sujeito passivo podera, conformando-se com parte dos termos
de autuaoao, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela
autoridade fiscal contestando o restante.
Art. 193 - A defesa sera dirigida ao titular do orgfio tfibutario do Municipio, constara de petigao datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e devera ser
acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 194 - Anexada a defesa, sera o processo encaminhado ao servidor
autuante para que no prazo de 10 (dez) dias, prorrogaveis a critério da autoridade tributéria, se
manifeste sobre as razoes oferecidas pelo autuado.
Art. 195 - Na hipétese de Auto Infraoao, confonnando-se o autuado com o.
despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importancias exigidas dentro do prazo para interposicao de recurso, o valor da multa sera reduzido em 20%
(vinte por cento) e o procedimento tributario arquivado.
Art. 196 - Apllcam~se a defesa, no que couberem, as normas relativas a
impugnaqfio de lanqamento.
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Secfio VI
DAS DILIGENCIAS
Art. 197 - A autoridade administrativas determinara de oficio ou requerimento do sujeito passivo, em qualquer instancia, a realizagao das pericias e outras diligéncias, quando as entender necessarias fixando-lhes prazo e indeferira as que considerar prescindiveis, impraticaveis ou protelatérias.
§1° - A autoridade administrativa determinara o Agente da Fiscalizaoao Municipal e/ou Perito, devidamente qualificado para a realizaoao das diligéncias que julgar convenientesi
Art. 198 - O sujeito passivo podera participar das diligéncias, pessoalmente
ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegaooes que fizer serz‘io juntadas ao
processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 199 - As diligéncias serao realizadas no prazo maximo de 30 (trinta) dias, prorrogaveis a critério da autoridade administrativa e suspenderao o curso dos demais
prazos processuais.
Sgcfio VII
DA PRIMEIRA INSTANCIA ADMINISTRATIVA
Art. 200 - As impugnaooes de lanoamentos e as defesas de autos de infi'aoao
e de termos de apreensao, serao decididas em 11‘ instancia administrativa, pela autoridade
tributaria municipal.
Parégrafo Unico - A autoridade julgadora tera o prazo de 60 (sessenta) dias
para proferir sua decisao, contados da data do recebimento da impugnacao ou defesa.
Art. 201 - Considerar—se-a iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - com a impugnaoao polo sujeito passivo, de lanoamento ou ato
administrativo dele decorrente;
H - com a lavratura do termo de inicio de fiscalizaqao ou intimaoao escrita
para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a
Administraoao Municipal;
[11 - com a lavratura do termo de apreensao de livros e outros documentos
fiscais;
IV - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o inicio do
procedimento para apuraoao de infracao fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
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Art. 202 - Findo o prazo para producao de provas ou o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferira decisao no prazo de 20 (vinte) dias.
Paraigrafo Unico - Se nao se considerar possuidora de todas as informacoes
necessarias a sua decisfio, a autoridade administrativa podera converter 0 processo em
diligéncm e determinar a producao de novas provas.
Art. 203 - N50 sendo proferida decisao no prazo legal nem convertido o
julgamento em diligéncia, podera a parte interpor recurso voluntario, como se fora julgado
procedente 0 auto de infracfio ou improcedente a impugnacao contra o lancamento, cessando,
com a interposicao do recurso, a jurisdicao da autoridade de primeira instancia.
Secfio VIII
DA SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA
Art; 204 - Das decisoes de primeira instancia cabera recurso para o Prefeito
Municipal: ' , I - voluntario, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte)
dias a contar da notificacz‘io do despacho quando a ele contrario no todo ou em parte;
II - de oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora,
imediatamente e. no préprio despacho, quando contran'as, no todo ou em parte, a0 Municipio,
desde que a importancia em litigio, exceda ao valor de 30 UFIS (trinta Unidades Fiscais de
Sidrolandia).
§ 1° - O recurso tera efeito suspensivo.
§2° - Enquanto nao interposto o recurso de oficio a decisao n50 produzira ' efeito.
Art. 205 - A decisz‘io na instancia administrativa superior, sera proferida no
prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicandose para notificacao do despacho, as modalidades previstas para a primeira instancia.
Parégrafo Unico - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha
sido proferida a decisao, n50 serao computados juros e atualizacao monetaria a partir dessa
data.
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Art. 206 - A segunda instancia administrativa é representada pele Prefeite
Municipal, fiJncao indelegavel.
Art. 207 - o recurso voluntarie podera ser impetrado independentemente de
apresentacae da garantia da instancia.
TiTULo VIII
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 208 - Sio definitivas as decisoes ~de qualquer instancia, uma vez
esgotado e prazo legal para interposicio de recurso salvo se sujeitas a recurso de oficio.
Art. 209 - N50 se tomaré qualquer medida contra o contribuinte que tenha
agide ou page tribute de acordo com decisao administrativa ou judicial transitada em julgade,
mesmo que posteriermente modificada,
Art; 210 - Todos os atos relatives a matéria fiscal serio praticados dentro
dos prazos fixades na legislacae tributaria.
§l° - Os prazos serae continues, excluidos no seu compute 0 dia do inicie e
incluido e do vencimente.
§2° - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
da Prefeitura Municipal, prerregando-se, se necessario, até o primeiro dia util subseqfiente.
Art. 211 - O responsavel por loteamento fica obrigado a apresentar a
Administracao, além do disposto na legislacfie de Obras, Posturas e parcelamente e Uso do
Sole Urbano:
I - titulo de propriedade da area leteada;
II - planta completa do leteamento centendo, em escala que permita sua
anotacao, os legradouros, quadras, letes, area total, areas cedidas ae patriménio municipal;
III - mensalmente, cemunicacfio das alienacees realizadas, centende os
dados indicatives dos adquirentes e as unidades adquiridas. '
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Art. 212 - Os cartérios serao obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferéncia ou venda do imével, certidao de aprovacao do loteamento, certidao negativa de tributos incidentes sobre o imovel, comprovante de recolhimento do ITBI, e ainda enviar, a Administracao, relacao mensal das
operacoes realizadas com imoveis em sua area de atuacao.
Art. 213 - Consideram-se integradas a presente Lei Complementar, as
tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 214 - Fica adotado a UFIS - Unidade Fiscal de Sidrolandia-MS, para
lancamento dos tributos referidos nesta Lei Complementar.
Art. 215 - Fica autofizado ao Poder Executivo Municipal, celebrar convénios com entidades de servico publico, até o limite de 20% (vinte por cento) da
arrecadacao bruta, para recebimento de tributos municipais, afetos a administracao destas
entidades.
Art. 216 - Compreende-se como entidade de servicos publicos, autorizadas
pelo artigo anterior, as concessionarias, as autarquias, entidades de economia mista e outras, mantidas pelo Poder Executivo Estadual, Municipal ou Federal.
Art. 217 - O Poder Executivo Municipal podera estabelecer, por Decreto,
precos publicos n50 submetidos a disciplina juridica dos tributos para quaisquer outros
servicos cuja natureza n50 compete a cobranca de taxas.
Art. 218 - Entende-se por preco publico, o preco cobrado ao usuario de
determinados servicos prestados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, pelo seu
fomecimento ou execucao e cuja fixacao dos valores e cobranca nao estejam sujeitos a
reserva de Lei.
Parégrafo Unico - Para efeitos das disposicoes deste artigo, serao
consideradas receitas municipais provenientes de preco pfiblico, dentre outros:
I - servicos de expediente;
H - servicos de cemitério;
III - servicos de apreensao e guarda de animais e mercadorias;
IV - servicos de numeracao e emplacamento de prédios;
V - servicos de averbacao;
VI - services de registro de marcas;
. V11 - outros servicos ou atos que sejam classificéveis como PRECO
PUBLICO e cuja cobranca nao esteja submetida a reserva de leis.
Art. 219 - Na consideracao dos valores finais de tributos a serem pagos ou
lancados, serao desprezadas as fracoes de R$1,00 (hum real).
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Mumcnpal,
. . Art. 220 - Esta Lei Complementar seré regulamentada pelo Poder Executivo no que couber ou se fizer necessério.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLANDIA-MS
Aos vinte e nove dias do més de dezembro de 1997.
PUhHUJdO
Mural do
por
Paco
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Municipal
no
ENELVO
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IRADI FELINI
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CQDIGDJ‘RIBUIARIQMUNICIEAL
ANEXQJ
TABELA PARA COBRANQA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- IPTU
IMPOSTO ALIQUOTA SOBRE o VALOR — IPTU - VENAL DO IMOVEL, A0 ANO
I - Imével Edificado (Imp. Predial Urbano) 1%
II - Imc’wel n50 Edificado (Imp. Territ. Urbano) 2%
ALIQUOTA PROGRESSIVA PARA IMOVEIS NAO EDIFICADOS
ALIQUOTA SOBRF: 0 VALOR VENAL TEMPO DE AQUISICAO 0U POSSE,
DO IMOVEL NAO EDIFICADO SEM EDIFICAR
2% Até 03 anos
3% Até 05 anos
4% Até 07 anos
5% ' Até 09 anos
6% Até 11 anos
7% Apés 11 anos '
* NOTA: SOBRE VALORES VENAIS DOS IMOVEIS, VIDE DISPOSICGES DOS
ARTIGOS 13 A 18 DESTA LEI COWLEMENTAR. '
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ANEXO II
LISTA DE SERVIgos A QUE SE REFERE o ART. 46 no CODIGO TRIBUTARIO
MUNICIPAL
Nota: REDACAO ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 59, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1.987.
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m
l - Médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade me'dica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congéneres.
2 -' Hospitais, clinicas, sanaton'os, laboratorios de anélise, ambulatorios,
prontos— socorros, manicomios, casas de saude, de repouso e de recuperaeao e congéneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémen e congéneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiologos, protéticos (protese
dentéria).
V5 - Assisténcia me’dica e congéneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convénios, inclusive com empresas para
assisténcia a empregados.
6 - Pianos de saude, prestados por empresa que n50 esteja incluida no item
5, desta Lista e que se cumpram através de servioos prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicaoao do beneficiario do piano.
7 - (VETADO). ' 8 - Médicos veterinarios.
9 - Hospitais veterinérios, clinicas veterinarias e congéneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeiezamento,
alojamento e congéneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele,
depilaqao e congéneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginasticas e congéneres.
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l3 - Varricfio, coleta, remocfio e incineracio de lixo.
l4 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutencfio e conservacfio de iméveis, inclusive vias
publicas, parques e jardins.
16 - Desinfeccio, imunizaeéo, higienizaciio, desratizacio e congéneres.
l7 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
fisicos e biolégicos.
18 - Incineracfio de residuos quaisquer.
l9 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congéneres.
21 - Assisténcia técnica (VETADO)
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n50 contida em outros
itens desta Lista, organizaefio, programacio, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (VETADO)
23 — Planejamento, coordenacfio, programacio ou organizacfio técnica,
financeira ou administrativa. (VETADO)
24 - anélises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informacées, coleta
e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congéneres.
26 - Pen’cia, laudos, exames técnicos e anélises técnicas.
27 - Traduefies e interpretacées.
28 - Avaliacfio de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretafia em geral e congéneres.
30 - Projetos, célculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretacfio), mapeamento e topografia.
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32 - Execucao por administraoio, empreitada ou subempreitada, de
construcao cml, de obras hidréulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultwa, Inclusive servioos auxiliares ou complementares (exceto o fomecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de servioos, fora do local da prestacéo dos servioos,
que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolicao.
34 - Reparaoao, conservaofio e reforma de edificios, estradas, pontes, portos
e congéneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servioos
fora do local de prestacao dos servicos fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfiJragao, cimentaoao, perfilagem, (VETADO), estimulaoéo
e outros servicos relacionados com a exploraoz’io e explotacao de petréleo e gas natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenoéo de encostas e servioos congéneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoraofio (exceto o fomecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetaoao, polimento, lustraoao de pisos, paredes e
divisorias.
,40 - Ensino, instruoiio, treinamento, avaliaoao de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organizaoao e administraoao de feiras, exposiooes,
congressos e congéneres.
42 - organizaoao de festas e recepooes: Buffet (exceto o fomecimento de'
alimentaofio e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 - Administraoao dé bens e negocios de terceiros e de consorcio.
(VETADO).
v 44 - Administraoao de fundos mfituos (exceto a realizada por instituiooes
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediaoéo de cambio, de seguros e
de planes de previdéncia privada.
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46 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titulos quaisquer
(exceto os services executados por instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de direitos de propriedade
industrial, artistica ou literéria.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de oontratos de fi'anquia
(franchise) e de faturacz‘io (factoring) excetuam—se os servicos prestados por instituicoes
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organizacao, promocao e execucao de programas de
tun'smo, passeios, excursoes, guias de turismo e congéneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens moveis e imoveis
nao abrangidos nos items 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantesi
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 '- Agentes da propriedade artistica ou literéria.
54 - Leilao.
55 - Regulaoao de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspecfio e
avaliacao de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenoao e geréncra de nscos
seguraveis, prestados por quem nio seja o proprio segurado ou oompanhia de seguro.
56 — Armazenamento, deposito, carga, descarga, an‘umacfio e guarda de bens
de quaisquer espécie (exceto depositos feitos em instituiooes financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres.
58 - Vigilancia ou seguranca de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores.
60 - Diversoes pfiblicas.
a) — (VETADO), cinemas, (VETADO), “taxi dancing” e congéneres;
b) - bilhares, boliches, conidas de animais e outros jogos;
c) - exposicoes, com cobranca de ingresso;
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d) - bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espetaculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisfio, ou pelo
radio;
e) -jogos eletronicos;
f) - competieoes esportivas ou de defesa fisica ou intelectual, com ou sem a
participaefio do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissfio pelo radio on pela
televisao.
g) - execucao de musica, individualmente ou por conjuntos. (VETADO).
61 - Distribuieao e venda de bilhete de loteria, canoes, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prémios.
62 - Fomecimento de musica, mediante transmissfio por qualquer processo,
para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissoes radiofonicas ou de televisao).
63 - Gravacfio e distribuieao de filmes em video-tapes.
64 - Fonografia ou gravaefio de sons ou ruidos, inclusive tmcagem,
dublagem ou mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografla, inclusive revelaeao, ampliacéo, copia,
reproduofio e trucagem.
66 - Produefio, para terceiros, mediante ou sem encomenda pre’via, de
espetéculos, entrevistas ou congéneres.
67 - Colocaoao de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuario
final do servico.
68 - Lubrificaqao, limpeza e revisfio de méquinas, veiculos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fomecimento de peeas e panes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauraoao, manutencao e conservacao de méquinas,
veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fomecimento de peoas e panes,
que fica sujeito a0 ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peeas fomecidas pelo
prestador do servioo fica sujeito ao ICM).
- 71 - Recauchutagem ou regeneraeao de pneus para o ,usuario final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizaoéo, corte, recorte, plastificaeao e
congéneres de objetos n50 destinados a industrializaoio ou comercializaofio.
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73 - Lustracao de bens moveis quando 0 service for prestado para usuan'o
final do objeto lustrado.
74 - Instalacao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos,
prestados ao usuario final do servico, exclusivamente com 0 material por ele fomecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuério final do servico,
exclusivamente com material por ele fomecido.
76 - copia ou reproducao, por quaisquer processos, de documentos ou
outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composicao grafica, fotocomposicao, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
78 - Colocacao de molduras e afins, encadernacoes, gravacio e douracao de
livros, revistas e congéneres.
79 - Locacfio de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 -'Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando 0 material for fomecido pelo usuario final,
exceto aviarnento. ' 82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, selecfio, colocacfio ou fomecimento de
mac-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive por empregados do prestador do.
servico ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. ' 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promocao de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboracfio de desenhos, textos e demais materiais
publrcxtarlos (““88 S-“Véi‘crlgscgc?’ere iyu'é $918udgaliggta&§odesenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jomais, periodicos, radio e televisao).
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87 - Servicos portuarios e aeroportuarios; utilizacao de porto ou aeropono;
atracacao; capataZIa; armazenagem interna, extema e especial; suprimento de égua; servicos
acessonos; movrmentacéo de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrénomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicologos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relacoes publicas.
95 - Cobrancas e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de titulos, sustacao de protestos, devolucao de titulos n50 pagos,
manutencfio de titulos vencidos, fornecimentos de posicio de cobranca ou recebimento e
outros servicos correlatos da cobranca e recebimento (este item abrange também os servicos
prestados por instituicoes autorizadas a fimcionar pelo Banco Central).
96 - Instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fomecimento de talao de cheques; emissio de cheques administrativos; transferéncia de
fundos; devolucao de cheques; sustacfio de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissfio e renovacfio de canoes magnéticos; consultas em
terminais eletronicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive 0 feitos fora do
estabelecimento; elaboracfio de ficha cadastral; aluguel de cofres; fomecimento de segunda
via de avisos de lancamento de extrato de contas; emissao de carnés (neste item, 1150 esté
abrangido o ressarcimento, a instituicoes financeiras, de gastos com portes do Correio, .
telegramas, telex e teleprocessamento, necessaries a prestacao de servicos).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicacoes telefénicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
Municipio.
99 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensoes e congéneres (o valor da
alimentacfio, quando incluido no preco da diaria, fica sujeito ao imposto sobre services).
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL
100 - Distribuieio de bens de terceiros em representaeao de qualquer
natureza.
0bs.: l - Nos termos do § 3°, do art. 9°, do Decreto-Lei n° 406/68, alterado
pelo Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969 e cuja redaoao foi alterada pelo art. 2°, da
Lei Complementar Federal n° 59, de 15/12/87, quando 03 services a que se referem os itens 1,
4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, desta Lista, forem prestados por sociedades, estas ficarao
sujeitas ao imposto na forma do art. 68, do Cédigo Tributan‘o Municipal, calculado em
relaeao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou n50, que preste servicos em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicavel.
Obs.: 2 - Nos tennos do art. 3°, da lei complementar Federal n° 59/87 as
informaeoes individualizadas sobre os services prestados a terceiros, necessarios a
comprovaefio dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, desta Lista, serao prestados pelas
instituieoes financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do Art. 197, da lei Federal n° 5.172,
de 25/10/ 1966 (CCDIGO TRIBUTARIO NACIONAL), observadas as disposieoes do An.
74, do Cc'Jdigo Tributario Municipal.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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ANEXO Ill
79
TABELA PARA COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE SERVICO DE QUALQUER
NATUREZA - ISS
EM UFIS
ALIQUOTA INCIDENCIA
I - Profissionais Autonomos:
a) - Trabalho pesseal do prefissional autonomo de nivel
universitério ou superior................................................................. b) - Tmballio pessoal dos profissionais de nivel médio tais come:
agentes, rcpresentantes, despachames, correteres, leiloeiros,
peritos, avaliadores, intérpretes, uadutores, oomissérios,
propagandisms, decoradores, mestre-de-obras, guarda-livres,
técnicos dc comabilidade, secretérios, estenogral'os, datilégrafes,
dcscnhistas, professores e eutros do
género....................................................... c) - Trabalho pesseal dos demais profissionais
auténomos....................................................................................
[I - Sociedade De Profissionais
a) Seciedade de profissienais, cuja prestacfie dc services seja
inerente aos services especificados nos itens l, 4, 8, 25, 52, 88, 90,
91 e 92 da lista do Anexe II, desta Lei, sendo uma aliqueta
acrescida de tantas outras quante sejam os profissienais
habilitados, sejam socies, empregados on n50 que prestem
services em nome da
sociedade......................................................................................
III - Instituicoes Financeiras e/ou de Créditos
IV - Outros Services:
a) - Services de execucfio per administracéo, subempreitada, de
obras hidniulica ou de Construcfio Civil, inclusive services
auxiliares e cemplementares assim come pavimentacfio,
lemplenagem, escavacfio e urbanizacfio, florestamento, e
reflorestamento, desmatamento e outros do
género............................................................................................ b) - Services de diversoes de qualquer natureza............................. c) - Services de propaganda de qualquer natureza......................... d) - Services de recuperacéo, restauracfie, recondicionamento dc
qualquer objete, inclusive moteres, lubrificacfio, limpeza e reviséo
de mziquinas e equipamentes em
geral............................................................................................ e) Ensine de qualquer gran ou natureza........................................
t) - Demais services nfio especificados nos itens anterieres e
assemelhados aes discriminados na lista constante do Anexe
II................................................................................................... g) - Services de Terceiros (Retencfio na Fonte)..............................
12
12
5%
3 %
2%
2%
2%
2%
3%
2%
anual
anual
anunl
anual
% s/ Pmo do
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Fiua Séo Paulo, 964 - Centro - Fones: (067) 272-1251 /272-1614 - Fax: (067) 272-1410
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL
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ANEXO IV
TABELA PARA COBR_A_NCA DAS TAXAiQE SERVICOS PI’JBLlcos
TAXAS EM UFIS
- Limpeza e conservaqfio de vias e logradouros pfiblicos, por
metro linear de testada do imével, e per
0................................................................................................ Eln- Iluminacio Pfiblica, por faixa de consumo, por tipo de imével
e por més:
0,20
% SOBRE A TAR~1FA DE
ILUMINACAO
-Contribuintes Residenciais — FAIXA DE CONSUMO:
- ate’ 100 Kwh........................................................................... — de101 Kwh a 150 Kwh........................................................
- de 151 Kwh a 200 Kwh........................................................
- de 201 Kwh a 300 Kwh........................................................
- de 301 Kwh a 400 Kwh........................................................ — de 401 Kwh a 500 Kwh........................................................
- de 501 Kwh a 1.000 Kwh....................................................... ~ de 1.001 Kwh acima...............................................................
Isemo
5
10
15
20
25
30
3 5
% SOBRE A TAR_1FA
DE ILUMINACAO
lb] - Contribuintes Industriais, Comerciais e de Servigos — FAIXA DE CONSUMO:
- até 50 Kwh .............................................................................
- de 51 Kwh a 100 Kwh............................................................
- de 101 Kwh a 150 Kwh............................................................
- de 151 Kwh a 200 Kwh............................................................
- de 201 Kwh a 300 Kwh........................................................... — de 301 Kwh a 400 Kwh...........................................................
- de401 Kwh a 500 Kwh...........................................................
- de 501Kwh a 1.000 Kwh.........................................................
- de 1001 Kwh acima.................................................................
Isento
10
15
20
25
30
Fiua Séo Paulo, 964 - Centro - Fones: (067) 272-1251 /272-1614 - Fax: (067) 272-1410
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL
q - Iméveis nz'io edificados ou gue n50 gossuam instalagées
elétricas Iigadas in Rede de Eneggia Elétrica:
l-Imoveis localizados em vias pfiblicas providas de iluminaofio
especial de 75W ou similar, por ano e por metro linear de testada
de imovel..................................................................................... 0,10
2 - Imoveis localizados em vias pfiblicas providas dos demais
tipos de iluminaoao, por ano e por metro linear de testada de 0,10
imovel..... 3 - imoveis localizados nos distritos politicos do Municipio e nos
demais casos nao especificados nos itens anteriores, por am e por isento
., metro linear de testada do imovel.................................................
IV - Limpeza de terrenos urbanos, por metro quadrado do terreno,
por espécie, e servico prestado, sendo: 0,05
a) - simples capinaofio com remooao de lixo................................. 0,10
b) - quando envolver méquinas de destoca e/ou terraplenagem..... V - Coleta de lixo, por metro quadrado de area construida, por
tipo de utilizaeao e por am:
a) - residencial: 1,0
1 - ate’ 50 m2 ........................................................................... 1,5
2-de 51a100m2.................................................................. 2,0
3-de 101 also m2 .................................................................. 3,0
4-de151a200m2.................................................................. 50
5 - de 201 a 300 m2...’. .............................................................. 7,0
6-de301a400 m2 .................................................................. 11,0
7-de401 aSOO m2 .................................................................. 15,0
8 - de 501 acima ....................................................................... b) - comércio/servioo: 1,0
. 1 - até 50 m2............................................................................ 1,5
2-de 51a100m2................................................................. 2,0
3-de101a150m2.................................................................. 6,0
4-delSla200 m2.................................................................. 10,0
1 5 -de201a300m2.................................................................. 14,0
' ' 6 - de 301 a 400 m2 .................................................................. 22,0
7 - de 401 a 500 m2 .................................................................. 30,0
8 - de 501 acima........................................................................ 30,0
c) - industrial.............................................................................. 30,0
(1) - agropecuario........................................................................ 10,0
e) - outros tipos n50 especificados.............................................. NOTA - Ficam estabelecidos os seguintes limites méximos para
cobranqa das taxas de coleta de lixo: 15,0
01 — unidades residenciais............................................................. 30,0
02 - comércio/servioo.................................................................. 30,0
3 - indfistn'a............................................................................... 30,0
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04 -agropecuén'a......................................................................
05 - outros tipos n50 especificados..............................................
1]
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ANEXO V
TABELA I
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE QUALQUER NATUREZA
COMERCIAL
. TAXAS EM UFIS
A0 mtg 0U A0 ANO FRACAO
1 — mm'isnuAs
1.1 -Indi'istrias, armazéns gerais, cooperativas, méquinas de beneficiamento dc
brgfios e fibras em geral e outros do género on similar, por 111’ de érea
utilizada................................................... 1.2 - Atividade extrativa mineral ou vegetal, areia, cascalho, madeira, etc, para
cada 50.0 hectares explorado...........................
0,06
2 — COMERCIO
2.1 -Bares e restaurantes, por m2 de {area utilizada.................................... 0,10
2.2 -Supermercados, porm2 dc {area utilizada........................................... 2.3 —Quaisquer oulros ramos dc atividades comerciais n50 constantcs nesta
tabcla, por n12 ........................................................................................... 0,10
3 - ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, DE CREDITO,
IFINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS............................................... 120
. 4 - HOTEIS, MOTEIS, PENSOES E SIMILARES
' 4.1 - Are 10 quanos..................................................................................... 25
4.2 - de 11 a 20 quanos .............................................................................. 50
4.3 - mais de 20 quanos .................................................. 60
4.4 - por apanamento ................................................................................ 05
11
5 - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS,
IDESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL................... 14
6 - PROFISSIONAIS AUTONOMOS, que exercam atividades com
aplicaqfio de capital................................................................................... 03
7 - PROFISSIONAIS AUTONOMos, que exercam atividades com
Bplicacfio de capital (n50 incluidos em outro item desta tabela)................. 03
8 - CASA DE LOTERIA ......................................................................... 12
9 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
9.1 - até 20m2 de {area utilizada (coberta)..................................... 0,15
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
.2 - de 21 m2 a 75 m2 de érea utilizada....................................... 0,20 9.3 - de 76 m2 até 150 m2 de érea utilizada.................................. 0,25 9.4 - acima de 150 m2 do érea utilizada....................................... 0,30 10 - POSTOS DE SERVICOS PARA VEiCULos E
GARAGENS..........................;.................................................. 40 11 - DEPOSITOS INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS, SIMILARES, por metro quadxado de firea utilizada.............................................. 60 12 - TINTURARIAS E LAVANDERIAS................................ 20 13 - SALOES E ENGRAXATES, por metro quadmdo dc aim: utilizada..... 0,15 14 - ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINASTICAS, por metro Quadrado dc firm utilizada.................................... 0,15 15 - BARBEARIA E SALOEs DE BELEZA.......................................... 03 16 - ENSINO DE QUALQUER GRAU E NATUREZA.......................... 10 17 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
17.1 - com até de 30 leitos ........................................................................ 15 17.2 - com mais de 30 leitos..................................................................... 25 18 - LABORATORIOS DE ANALISES CLiNlCAS............................... 15 19 - EMPREITERAS E INCORPORADORAS ..................................... 15 20 — AGROPECUARIA
20.1 - até 150 emprcgados........................................................................... 15 20.2 - com mais de 150 empregados............................................................ 25 21 - DIVERSOES PI’IBLICAS
21.1 - cinemas e teatros............................................................................... 20 21.2 - restaumntes dancantes, boites, discotecas, etc................................... 20 21.3 - bilharcs e quaisquer outros jogos dc mesa:
21.3.1 -até 03 mesas ........................................................................... 03 21.3.2 - mais de 03 mesas ......................................................................... 06 21.4 - bolichcs por nfimero dc pistas ......................................................... 03
21.5 - exposicoes, feiras e amostras, quermesses........................................ 02
21.6 - circos e parques de diversoes: " 21.6.1 - ate' capacidade do 500 lugares (dia) ............................................. 03
21.6.2 - mais de 500 lugares (din) ........................................................... 05
21.7 - qualsquer espctéculos ou diversfies n50 incluidas nos itens
nten‘ores (semana).......;......................................................................... 05 2 - EMPRESA DE RADIO E TELEVlsAo......................................... _ 20
3 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA DE LOCALIZACAO;
~o constantes dos itens anteriorcs.
OTA: Quando o estabelecimemo sujeito a licenca for localizado nos
distritos politicos, nas zonas de expanséo urbana, urbanizéveis on rural do
Municipio, seré concedido desconto de 20% no valor final da taxa........... 20
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL
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ANEXO V
O
TAXA DE LICENCA - TABELA II
TABELA PARA COBRANCA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE
TAXA EM UFIS
DIA MES ANO
1 - Publicidade sonora, em veiculos
destinados a qualquer modalidade de 02
. publicidade............
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL . COpIGo TRIBUTARIO MUNICIPAL
ANEXO V
TAXA DE LICENCA - TABELA III
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA EXECUCAO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
TAXA EM UFIS
1 - APROVACAO DE PROJETOS DE EDIFICACOES, 0U INSTALACOES PARTICULARES, POR M1 0U FRACAO (area coberta) a) - construeao de madeixa......................................................................... b) - construcfio de alvenaria c/ acabamento popular..................................... c) - construefio de alvenaria c/ ambamento médio....................................... d) - construeilo de alvenaria c/ acabamento luxo......................................... e) - oonstruefio comercial...........................................................................
I) ~ construcfio industrial.............................................................................. 2 — DEMOEICAO DE EDIFICACOES 0U INSTALACOES PARTICULARES POR M2 0U FRACAO de area coberta .................................................................... 3 - CONSTRUCAO DE MURO, TAPUME, PAREDE, FACHADA, DRENOS, SARJETAS, CANALIZACAO e quaisquer escavacées em vias publicas por metro linear
ou fraeao............................................................ 4 - REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO, por metro linear............................. 5 - DEMOLICAO DE MUROS, PAREDES, FACHADA E TAPUMES, por metro linear
ou fraeao................................................................................ 6 - LICENCA PARA CONSTRUCAO 0U REFORMA.............................. 7 - HABITE-SE, por metro quadiado de area construida............................ 8 - ALINHAMENTO E NIVELAMENTO, por metro linear........................ 9 - ARRUAMENTOS:
a) - com area ate’ 20.000 111’, excluidas as areas destinadas a logradouros publicos, por
mz.......................................................................................... b) - com area superior a 20.000 m2, excluidas as areas destinadas a logiadouros publicos,
por mz........................................................................ 10 - LOTEAMENTOS:
a) - com area até 10.000 m', excluidas as areas destinadas a logradouros pfiblicos e as que
sejam doadas a0 Municipio, por m2................................... b) - com area superior a 10.000 111’, excluidas as areas destinadas a logradouros publicos e
as que sejam doadas a Municipio, por m2................. 11 - DESMEMBRAMENTO....................................................................... 12 - REMEIWBRAMENTO......................................................................... 13 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NAO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:
a) - por metro linear.................................................................................... b) - por metro quadrado................................................................................ NOTA: I - Nos casos de prorrogaqfio de prazo adoiar-se-a os mesmos critérios constantes
dos itens acima, com desconto de 50% (cinqfienta por cento).
II - esia taxa n50 incide sobre:
a) - construeao de casa de madeira com area coberta dc até 40 m2, provando seu
0,13
0,13
0,13
0,13
0,13
0,13
0,0 10
0,036
0,036
0,020
0,20
0,02
. 0,08
0,02
0,02
0,0 1
0,01
1,0
1,0
0,02
0,02
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
proprietério n50 possuir outro imével no Municipio; b) -licenqa dc pintum do prédio, mum on gradil;
c) - construqfio ou reforma de passeio ou calcadas.
Hua Sé'o Paulo, 964 - Centro - Fones: (067) 272- 1251 /272-1614 - Fax: (067) 272-1410
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ANEXO V
TAXA DE LICENCA - TABELA IV
TABELA PARA COBRANCA DE LICENCA PARA OCUPAcAo DE AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
TAXAS EM UFIS
1 - FEIRANTES, COM USO DE BARRAQUINHAS, QUIOSQUES 0U BANCAS :
1.1 - por ano 6 para cada 10.00 m2 dc Area ocupada on 113950..........
2 - AUTONOMOS OU EVENTUAIS COM USO DE VEiCULOS. EXCETO
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS:
2.1 - POR DIA
- carro dc passcio..............................................................................
- caminhées, énibus, reboqucs e outros.............................................
2.2 - POR MES ,
- carro de passeio..............................................................................
- caminhécs, 6nibus, reboques e ouu'os.............................................
2.3 - POR SEMESTRE
- carro de passeio..............................................................................
- caminhées, (mibus, reboques e outros.............................................
2.4 - POR ANO
- carro de passeio..............................................................................
- caminhées, 6nibus, reboques e outros.............................................
3 - AMBULANTE’QUE OCUPE AREA EM LOGRADOURO PUBLICO,
SEM USO DE VEICULOS:
3.1 - por dia...................................................................................... 3.2 - por més.................................................................................... 3.3 - por semestre............................................................................. 3.4 - por ano.....................................................................................
4 - OUTROS NAO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES
4.1 - por dia...................................................................................... 4.2 - por més.................................................................................... 4.3 - por semestre............................................................................. 4.4 - por ano.....................................................................................
05
02
04
30
50
80
100
I40
200
1,5
10
30
50
01
10
30
50
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ESTADO
W
DE MATO GROSSO DO SUL
ANEXO V
TAXA DE LICENCA - TABELA V
TABELA PARA COBRANCA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE VEiCULos DE
ALUGUEL, DE CARGA 0U PASSAGEIROS
TAXAS EM UFIS
I - Veiculos automotores para TAXI, por unidade e per ano............ 08
II - Utilitarios para carga ou passageiros, por unidade e por més....... 01
IH - Caminhées, (“mibus ou similares, por unidade e por més............. 01
IV - Veiculos de tragic animal, para carga ou passageiros, por
unidade e por més............................................................................. 0,50
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CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL
ANEXO VI
SERVIQOS DIVERSOS - TABELA VI
ITEM SERVICOS DIVERSOS ALIQUOTA EM UFIS
01 Services de expediente 0,20
02 Servicos de apreensfio e guarda de animais e mercadon'as Conf. Céd. De Postura
03 Services de numeracao e emplacamento de prédios 0,50
04 Services de averbagfio 0,50
05 Servi¢os de registros de marcas 03
ITEM CEMITERIO Cemitério da Sede Demais CEMITFiRIOS
06 Perpetuidade' de seputura rasa, per
m2
1,5 l,00
07 Perpetuidade de carneiro, por m2 3,00 2,00
08 Perpetuidade de jazigo (carneiro
duplo) porm2
4,00 3,00
09 Permissao para construcao de
t1'1mulos revestimento de marmores
ou granito
1,5 1,0
10 Permissfio para
tfimulos
materiais
de
outros
construqao
revestidos de'
1,0 0,5
11 Permissao para construgfio de capela 3,0 2,0
12 Sepultamento simples 0,5 0,3
13 Sepultamento em carneiro 1,0 0,7 14 Sepultamento em jazigo 1,5 1,0
15 Outras permissées e services 0,25 02,
Sidro/a‘ndia , - Hua Sa'o Paulo, 964 - Centro - Fones: (067)272-1251 /272-1614 - Fax: (067) 272-1410
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SUMARIO
ARTIGOS ‘ ;
TITULO I
DAS DISPOSICOES PRELHVIINARES..................................................................... 1° a0
50
TITULO II
PARTE ESPECIAL (DOS TRIBUTOS)................................................................. 6°
TITULO 111
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Secfio I - Da Hipétese de Incidéncia........................................................................ 7° a0 8°
Secfio II - Do Sujeito Passivo................................................................................... 11 a 12
Secio III - Da Base de Célculo e Aliquota................................................................. 13 a 16
Secéo IV - Do lanqamento......................................................................................... 17 a 18
Secfio V - Da Arrecadacfio........................................................................................ 19
Secfio VI - Das Imunidades e Isengées....................................................................... 20 e 21
Secfio VII -Da Inscriqfio, ‘Infracées e Penalidades....................................................... 22
CAPITULO 11 , DOM IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS — ITBI
Secfio I - Da Hipétese de Incidéncia........................................................................ 23 e 24
Segfio II - Do Sujeito Passivo................................................................................... 25 e 26
Seqfio HI - Da Base de Célculo.................................................................................. 27
Segio IV — Das Aliquotas........................................................................................... 28
Seqio V - Do Lancamento e Arrecadacfio.................................................................. 29 a 33
Segfio VI - Das Imunidades e da n50 Incidéncia...................................................... 34
Secfio VH -.Isenc6es................................................................................................... 35
Secfio VIII - Das Obrigaqées Acessérias...................................................................... 36 a 39
Secfio IX — Das Infraqées e Penalidades..................................................................... 40 a 44
CAPITULO 111
DOIMPOSTO SOBRE SERVICO DE QUALQUER NATUREZA
Segfio I - Da Hipétese de Incidéncia........................................................................ 45 e 46
Segfio II - Do Sujeito Passivo................................................................................... 47 a 49
Seqio HI - Da Base de Célculo e Aliquota.................................................................. 50 a 58
Rua 8:710 Paulp, 964 — Centro - Fones: (067) 272-1251 /272-1614 - Fax: (067) 272-1410
CEP 79.170-000 - Sidroléndia : Mato Grosso do Sul
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Segéo IV - Do Langamento....................................................................................... 59 a 63
Secfio V - Da Arrecadacio......................................................................................... 64 a 66
Seqfio VI - Das Imunidades e Isenqfies........................................................................ 67 a 68
Secfio VII -.Isenc6es................................................................................................... 35
Seqfio VIII - Das Infraqées e Penalidades.................................................................... 69
TITULO 1v
DAS TAXAS
w , DAS TAXAS DE SERVICOS PUBLICOS
Secio I - Da Hipétese de Incidéncia........................................................................ 70
Secio H - Do Sujeito Passivo................................................................................... 71
Seqfio III - Da Base de Célculo.................................................................................. 72 e 73
Seqfio IV - Do Lancamento....................................................................................... 74
Segfio V - Da Anecadacio....................................................................................... 75 e 76
CAPITULO II
DA TAXA DE LICENCA
Seqio I - Da Hipétese de Incidéncia........................................................................ 77 E 78
Seqfio II - Do Sujeito Passivo................................................................................... 79
Secfio HI - Da Base de Célculo e Aliquota................................................................. 80
Secfio IV - Do Langamento...................................................................................... 81
Segfio V - Da Arrecadagéo........................................................................................ 82 £1 84
Secfio VI - Das Isencfies............................................................................................. 85
Seqfio VII -.Das Infraqées e Penalidades...................................................................... 86
TITULO V - DA CONTRIBUICAO DE MELHORIA
Segéo I - Da Hip6tese de Incidéncia........................................................................ 87 e 88
Seqéo II - Do Sujeito Passivo................................................................................... 89
Secfio III - Da Base de Célculo.................................................................................. 90
Seqio IV - Do Langamento........................................................................................ 91 e 92
Segz‘io V - Da Arrecadacfio........................................................................................ 93 e 94
Segéo VI - Das Disposicées Geraxs .............................. 95 e 96
Segéo VH -.Das Infragfies e Penalidades...................................................................... 97
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TiTULo VI
PARTE GERAL
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS
Secéio I - Do Sujeito Passivo.................................................................................. 98 2‘1 102
Secéo H - Do Domicilio Tributério........................................................................... 103 e 104
CAPITULO II , DO CREDITO TRIBUTARIO
Secéo I - Do Lancamento...................................................................................... 105 a 110
Secio II - Da Suspensfio do Crédito Tributério....................................................... 111 2‘1 115
Seofio III - Da Extinofio do Crédito Tributério.......................................................... 116 a 134
Seofio IV - Da Exclusiio do Crédito Tn'butério........................................................ 135 2‘1 138
Seoio V - Das Infragoes e Penalidades..................................................................... 139 2‘1 143
TiTULo v11
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTARIO
CAPITULO I ~ , DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
Seofio I - Da Consulta............................................................................................ 144 2‘1 150
Seofio II - Da Fiscalizagio...................................................................................... 151 a 158
Seoéo III - Das Certidoes......................................................................................... 159 2‘1 160
Seoio IV - Da Divida Ativa Tributéria.................................................................... 161 a 167
CAPITULO II , DO PROCESSO FISCAL TRIBUTARIO
Seofio I - Da Impugnaoio...................................................................................... 168 2‘1 171
Secéio II - Do Auto de Infraofio.............................................................................. 172 2‘1 177
Seoéio HI -Do Termo de Apreensfio......................................................................... 178 2‘1 182
Secéo IV -Da Intimacéo.......................................................................................... 183
Seoéo V -Da Defesa............................................................................................... 185 2‘1 190
Seofio VI - Das Diligéncias...................................................................................... 191 2‘1 193
Seofio VII -Da Primeira Instfincia Administrativa...................................................... 194 '21 197
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ESTADO DE MATO GHOSSO DO SUL
Secéo VIII - Da Segunda Insténcia Administrativa..................................................... 198 2‘1 201
TiTULo VIII _ , DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS............................................... 202 A 215
ANEXOS
Anexo I
TABELA PARA COBRANCA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORAL URBANO
Anexo II
LISTA DE SERVICOS (Artigo 58)
Anexo III
TABELA PARA COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER
NATUREZA
Anexo IV ' TABELA PARA COBRANCA DAS TAXAS DE SERVICOS PUBLICOS
Anexo V
TABELA I
COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO
0U ATIVIDADE DE QUALQUER NATUREZA.
TABELA II
COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE
TABELA III
COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA EXECUCAO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
TABELA IV ~ , CGBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA OCUPACAO DE AREA EM VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS
TABELA V
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COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZAQAO DE VEiCULOS DE ALUGUEL, DE CARGA 0U PASSAGEIROS
TABELA v1— SERVICOS DIVERSOS
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