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norma nº 7/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2002
Date 2002-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ES’IZA D0 DE MA '10 GROSSO DO SUI;
LEI COMPLEMENTAR N.° 007/2002 , DE 27 DE MARCO DE 2002.
4 Dispée sobre o Regime Juridico dos
servidores pUblicos da administraga‘o
direta, das autarquias e fundagb‘es pdb/icas do Municipio de Sidro/éndia, e
dé outras providéncias.
~~~~~ » O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLANDIA, Estado de Mato
Grosso do Sul. Faz saber que a Cémara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar;
‘““ TlTULOl
DO REGIME JURl ICO'
CAPiTULO UN: 0
DISPOSIQGES PRELI lNARES
Art. 1.0 Esta Lei Complementar d spée sobre o regime juridico dos
servidores publicos da administragéo direta do Municipio de Sidroléndia e
constitui-se do Estatuto dos Servidores PL’Jblico Municipais.
Parégrafo (mice. 0 regime juridico é o conjunto de direitos, deveres,
proibigées e responsabilidades estabelecidos em obediéncia aos principios
constitucionais de legalidade, moraiidade, impessoalidade, publicidade, eficiéncia
e isonomia e 805 preceitos legais e regulamentares que regem as reiagées de
trabalho entre o Municipio e seus servidores.
Art. 2.” Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo pfiblico.
§ 1.° Cargo pflblico é o conjunto de atribuigées e responsabilidades
previstas na carreira ou na estrutura organizacional da administragéo direta
municipal que devem ser cometidas ao servidor.
1x.)
c.» ,., '
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Lax:
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTA130 DEMA TO GROSSO DO SUL
§ 2.° Os carges pUbiicos 550 de provimento efetive, em caréter
permanente, e em comissée, em caréter tempora'rie.
. . § 3.° Os carges publicos municipais sée acessiveis a todos es
braSIIeiros ou estrangeires, nos termes de iei federal especifica, que preencham
es requisites estabelecides em lei e regulamente.
§ 4.° E vedado atribuir a0 servider fungoes diversas das preprias de
seu cargo, come tais definidas em lei ou regulamento, ressaivades 05 cases de
readaptagéo médica.
TiTULe ll
D0 PROVIMENTO E VACANCIA DOS CARGOS
CAPiTULOI
DA INVESTIDURA NO CARGO PUBLICO
Art. 3" 850 requisites bésices para a investidura em cargo publice:
i - a nacionalidade brasileira ou sende estrangeiro, atender requisites
de cidadania estabelecidos por legislagéo federal;
ll — e 9020 dos direitos peiiticos;
Ill - a quitagéo com as ebrigagées eleitorais e militares;
ElV - a aptidéo fisica e mental, cemprovada em inspegéo médica
eficial do Municipie, admitida a incapacidade fisica parcial, na ferma que a lei
estabelecer;E
V - idade minima de dezeito anos;
EVl - habilitagéo prévia em cencurso publice. nos cases previstos
nesta Lei Cempiementar;
Vll - a declaragée de acumulagéo de cargo, fungée eu emprego em
entidade pL'liica DU :3 percepgéo de proventos de inatividade;
EVIII ~ 3 inscrigéo no Cadastro de Pesseas Fisicas (CPF) do
Ministérie d:_a Fazenda;
La)
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESY'MDO DE MA 70 GROSSO D0 SUL
IX - a apresentagéo prévia de declaragéo de bens;
X — cumprimento das condigfies especiais previstas em lei ou
regulamento para determinados cargos, inclusive habilitagao legal especifica para
seu exercicio.
§ 'l.° A comprovagao do atendimento dos requisitos podera ser
exigida no ato da inscrigéo no concurso publico ou previamente na posse do
cargo pL'lblico.
A § 2.° Ninguém podera ser investido em cargo pL’lblico, se exercer,
no émbito federal, estadual ou municipal, outro cargo, emprego ou fungao ou
perceber proventos de inatividade, da administragéo direta e indireta, salvo se
provar que solicitou exoneragéo ou dispensa do cargo. emprego ou fungao ou
desisténcia da percepgéo dos proventos ou que esté autorizado a acumular,
nos termos da Constituigao Federal.
§ 3.° O servidor deveré comprovar que a exoneragao, a dispensa ou
a desisténcia, referidos no § 2", produzirao efeitos a partir do comego do
exercicio no novo cargo, sob pena de ser considerado incidente em acumulagéo
ilicita.
Art. 4.” A investidura em cargo publioo ocorreré com a posse.
CAPiTULO I:
DO PROVIMENTO
Art. 5" Os cargos publicos séo providos por:
l — nomeagéo;
ll - promooéo vertical;
Ill — reintegragao;
IV — aproveitamento;
V - reverséo;
VI - readaptagéo;
I ..
’9 amount!- 959
.~. ..
.15.). :N'
Prefeitura Munic'pal de Sidroléndia
13572100 DE MA.70 0120550 DO SUL
VII - recondugéo.
Art. 6.” 0 ate de provimento devera indicar a existéncia da vaga,
bem como os elementos capazes de identifica—la.
Art. 7.° Os cargos de carreira, de qualquer categoria funcionai, serao
providos:
l — dois tergos por concurso plIIblico de provas ou de provas e titutos;
ll - um tergo por promogéo vertical.
§ 1.° Néo havendo candidate habiiitado na forma de um dos incisos
deste artigo, o provimento do cargo vago podera ser feito na forma do outro
inciso.
§ 2.° Reservar—se—é para provimento por promogéo a primeira vaga
ocorrida, apos o preenchimento total da classe, reiniciando-se o processo de
distribuigéo de vagas segundo o disposto neste artigo.
359110 I
DA NOMEAQAO
Art. 8.° A nomeagéo sera feita:
l - em carater efetivo, quando se tratar de cargo de carreira e o , provimento decorrer de aprovagao em concurso publico;
II — em comisséo, quando se tratar de cargo de confianga definido
em iei como de {ivre escoIha e exoneragéo.
§ 1.“ A nomeagéo, em caréter efetivo para cargo pL’Jico dependeré
de habilitagéo em concurso pfiblico de provas ou de provas e titulos.
§ 2.” A nomeagao obedeceré a ordem de classificagéo, o numero
de vagas existentes e o prazo de validade do concurso.
Art. 9.“ Constaré, obrigatoriamente, do ato de nomeagéo:
I - nome complete do nomeado;
Prefeitura Municifiszal de Sidroléndia
ESTADO DEMA ’10 GROSSO DO SUL
II - A espécie e o namero do documento de identificagao;
III - o cargo, a fungéo e a referéncia a esta Lei Complementar;
IV - A origem da vaga, se for o primeiro provimento no cargo;
V ~ nome do L'Jltimo ocupante e o motivo da vacancia do cargo.
Art. 10. Sara tornada sem efeito a nomeagao quando, por ato ou
omissao de quem for responsavel, a posse néo se verificar no prazo fixado para
esse fim..
SEQAO n , Do CONCURSO PUBLICO
Art. 11. O concurso seré de provas ou de provas e titulos, podendo
ser realizado em mais de uma etapa, para o provimento de oargos das carreiras,
no Iimite das vagas reservados para esse tipo de provimento.
Art. 12. Das instrugoes para o concurso deveréo constar,
obrigatoriamente, entre outros, os seguintes requisitos:
I - a denominagéo do cargo a ser provido e da fungéo a ser ocupada;
II - o grau de instrugao exigiveI para o exercfcio do cargo ou
fungao;
III - o namero de vagas a serem preenchidas, distribuidas por
especializagéo ou discipIina, quando for o caso;
IV - os requisites bésicos para a investidura no cargo pL’Jblico;
V - a hipotese e o percentual das vagas destinadas ao provimento
de candidate portadores de deficiéncia;
VI - o prazo de sua validade.
Parégrafo Unico. Néo se abrira concurso se nao existirem cargos
vagos e sem a indicagao das vagas para provimento.
Art. 13. O concurso publico tera validade de até dois anos, podendo
ser prorrogado uma {mica vez, por igual periodo.
~‘-. ww' Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ESTADO DE MA '10 GROSSO DO SUL
§ 1.° O prazo de validade do concurso e as condigoes de sua
realizagéo seréo fixados em edital. que seré publicado na imprensa oficial e,
facultativamente, também em jornal de circulacéo no Municipio.
§ 2.° Néo se nomeara candidatos de um concurso enquanto houver
candidate aprovado em concurso anterior a com prazo de validade néo expirado.
secixo m _ DA POSSE NO CARGO PUBLICO
Art. 14. A posse é 0 ate que compieta a investidura em cargo pdblico
e através do qua] o nomeado aceita o cargo e exprime o compromisso de bem
servir ao Municipio e exercer as atribuicoes, os deveres, as responsabilidade
inerentes ao cargo ou funcéo.
Parégrafo Unico. Nao havera posse nos casos de promocao,
reintegragéo, reconducéo, reverséo ou aproveitamento, se no mesmo cargo, e na
designacéo para funcéo gratificada.
Art. 15. Séo competentes para dar posse em cargo pUbtico efetivo
ou em comisséo o Prefeito Municipal, o Presidente da Cémara Municipal e 05
dirigentes superiores das autarquias ou fundagoes pt'Jblicas aos servidores das
respectivas entidades.
Art. 16. A autoridade que der posse verificara:
! - se foram satisfeitas as condigoes legais para a posse;
Ii - se do ato de provimento consta a existéncia da vaga, com os
elementos capazes de identificé—Ia;
III — em caso de acumulagao de cargos, se consta prova da
necesséria autorizagéo.
Art. 17. A posse devera' ocorrer no prazo de até trinta dias da
publicacéo do ato de provimento, e apés provado em exame médico oficial que o
nomeado possui saude fisica e manta} para o exercicio do cargo.
§ 1.° A requerimento do interessado ou de seu representante
legal, 9 a critério da Administracéo, o prazo para a posse podera ser prorrogado
pela autoridade competente, até o méximo de trinta dias, a contar do término do
prazo de que trata este artigo.
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ES'I'ADO DE MA 7'0 GROSSO DO SUL
§ 2" Nos casos em que for requerida acumulacao de cargos, o
prazo fixado neste artigo comegara a correr da publicagao do despacho
decisério.
§ 3.° Em se tratando de servidor em licenga ou afastado por
qualquer outro motivo, o prazo sera contado do término do impedimento.
§ 4.“ O aprovado em concurso, diplomado para exercer mandato
eletivo municipal, estadual ou federal, quando da publicacao do ato de
provimento, tera o prazo de posse contado da data do término do mandato, salvo
no caso de acumulacao legal.
§ 5.° Sera tornado sem efeito 0 etc de provimento, excluindo—se o
candidato do rol dos classificados, se a posse nao ocorrer no prazo prevlsto neste
artigo e apos esgotado o prazo da prorrogacao.
SEQ/10 l_V
DO EXERCICIO
Art. 18- Exercicio é o efetivo desempenho das atribuicoes do cargo
ou funcéo.
Art. 19. O exercicio do cargo tera inicio dentro do prazo de quinze
dias, contado da data:
I — da publicacao oficial do ato de provimento, nos casos de
reintegracéo, reversao, reconducéo ou aproveitamento;
ll - da posse, nos casos de nomeagao.
; § 1.° Quando se tratar de posse em cargo de magistério municipal,
verificada em época de férias escolares, o exercicio somente tera inicio na data
fixada para: o comeco das atividades docentes.
V § 2.0 O disposto n0 §1° nao se aplica a quem ja detiver a condicéo
de servidor municipal e que, por forca de sua posse no novo cargo, tenha que
desvinculaf—se do cargo ou emprego municipal anteriormente ocupado.
V § 3.° O prazo previsto neste artigo podera ser prorrogado por trinta
dias, a requerimento do interessado e a juizo cla autoridade competente.
§ 4.° O inicio, a interrupcao e o reinicio do exercicio seréo
registrados no assentamento individual do servidor.
Prefeitura Munic'pal de Sidroléndia
13.372100 131.; MA 70 ozeosso DO 501‘
§ 5.0 O exercicio de cargo efetivo, nos casos de provimento por
reintegragao, aproveitamento ou reverséo, dependeré da prévia satisfaoao dos
requisitos atinentes a capacidade fisica e sanidade mental, comprovadas em
inspegéo médica oficial.
Art. 20. Compete ao dirigente da unidade administrative. para a
qual for designado o servidor, dar-Ihe exercicio.
Art. 21. 0 servidor removido, quando licenciado ou afastado por
impedimento legal, tera cinco dias de prazo para entrar em exercicio, a partir do
término da licenga on do impedimento.
Paragrafo L'Jnico. O inicio do exercicio do cargo em comissao ou da
fungéo gratificada coincidira’, respectivamente, com a data da posse ou da
publicagao do ato de designagéo, salvo quando o servidor estiver de licenga ou
afastado, hipétese em que devera ocorrer no primeiro dia um apps 0 retorno, que
nao podera exceder a trinta dias da posse ou publicaoéo.
Art. 22. Seré exonerado o servidor que néo entrar em exercicio no
prazo fixado no artigo 19, ressalvados 05 cases previstos neste Estatuto.
Para’grafo Unico. O servidor tera exercicio na unidade administrative
em que for lotado.
Art. 23. O afastamento do servidor de sua unidade
administrativa 56 se verificara nos casos previstos neste Estatuto e néo sera
computado como de exercicio, ressalvadas as excegées expressas.
Paragrafo Unico. O afastamento do servidor nao se prolongara por
mais de dois anos consecutivos. salvo:
I— para exercer cargo ou fungéo de diregao, assessoramento ou
assisténcia em outro Poder ou em orgao da Uniao, do Estado. outros Municipios
ou no Municipio;
II — para exercer mandato eletivo, no ambito federal, estadual ou
municipal;
Ill — quando convocado para o servioo militar obrigatorio;
lV — quando se tratar de servidor em licenga para acompanhar o
cénjuge;
"z-fiwfi” Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL
V - no caso de prorrogagao de afastamento ou iicenca, desde que o
periodo total néo seja superior a quatro anos.
Art. 24. A promocao nao interrompe o tempo de exercicio. que é
contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicacao do ato
que promover o servidor.
Art. 25. 0 servidor devera apresentar ao drgao competente, apés ter
tornado posse e entrado em exercicio, os elementos necessarios a abertura do
seu assentamento individuai.
'SEQAO v . DO ESTAGIO PROBATORIO
Art. 26. Estégio probatorio é o periodo de efetivo exercicio do cargo,
a contar da data do inicio deste. durante o que! sao apurados os requisitos
necessarios a confirmacao do servidor no servigo publico.
§ 1.° Nao esté sujeito a novo estégio probatorio o servidor que,
nomeado para outro cargo pUblico da Prefeitura Municipal, ja tenha adquirido
estabilidade, salvo quanto ao atendimento dos fatores discriminados nos incisos
III e IV do artigo 28 deste Estatuto.
§ 2.° As avaliacoes terao periodicidade semestral e submetida a
homologagao da autoridade competente, a cada periodo, conforme dESpuser o
regulamento.
§ 3.“ O servidor em estagio probatério nao poderé ,se afastar do
exercicio do cargo por periodo superior a trinta dias consecutivos, exceto para
tratamento da prépria saL'Jde ou para descanso da gestante ou exercer cargo ou
funcao de confianga cujas atribuicfies tenham reiacéo direta com as do cargo
efetivo.
Art. 27. O estagio probatorio ficaré suspenso durante os
afastamentos por motivo d'e'licenga‘ para acompanhar o conjuge, licence por
motivo de doenca de pessoa da familia e para atividade poiitica, e seré retomado
a partir do término do afastamento.
Art. 28. O servidor seré avaliado, a cada semestre do periodo do
estégio probatorio, com base nos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
10
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL
ll — idoneidade moral e disciplina;
lll - aptidéo e responsabilidade;
1V — eficiéncia e produtividade.
§ 1.° O servidor nao aprovado no estégio probatério sera exonerado,
no maximo nos trinta Ultimos dias do periodo do estagio ou se esta’vel, em estagio
funcional, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 2° 0 servidor poderé ser exonerado durante o esta‘gio probatorio,
se comprovado através da avaliagao periodica. da quai lhe sera' dado ciéncia
obrigatoriamente, o nao atendimento dos requisites referentes aos fatores
discriminados nos incisos l a IV, deste artigo.
§ 8.° Quando o servidor, em estagio probatOrio, nao preencher os
requisitos enumerados neste artigo, devera seu chefe imediato iniciar o processo
para a exoneraoao, no maximo ate sessenta dias antes do término do periodo do
estégio probatorio.
§ 4.° A exoneracéo seré efetivada durante os Ultimos trinta dias que
antecederem ao término do estégio probatorio.
§ 5° 0 servidor em estagio probatorio so perdera o cargo quando
nele néo confirmado em decorréncia do processo de que trata o §3° do artigo 29,
da sentence judicial ou mediante processo administrativo disciplinar, quando este
se impuser antes de concluido o estagio.
sec/10 Vl
DA ESTABILIDADE
Art. 29. O servidor habilitado em concurso pdblico, empossado em
cargo de carreira e aprovado no estagio probatorio adquirira estabilidade no
servico publico municipal a0 completar o tempo de efetivo exercicio estabelecido
na Constituigéo Federal.
§ 1.° Estabilidade é o direito que adquire o servidor efetivo nomeado
em virtude de concurso publico de nao ser demitido, senao em virtude de
sentence judicial ou processo administrativo disciplinar em que lhe seja
assegurada ampla defesa, ou em condigoes especiais definidas na Constituigao
Federal.
ll
llflfiwug: “5 .fifi
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DE MA T0 ozzosso DO SUL
§ 2" A estabilidade se refere a permanéncia no servico publico e
nao no cargo.
§ 3° 0 servidor estével, quando‘tiver seu cargo extinto ou
declarado desnecessario, ficara em disponibiliqade remunerada, com
vencimentos proporcionais ac tempo de servico. ”
Art. 30. O servidor estével, aprovado’ em concurso piliblico para
cargos que integram o Quadro de Permanente, ficaré em‘esta'gio funcional por
cento e vinte dias, periodo no qual sera avaliado quanto a sua aptidao, eficiéncia,
produtividade, responsabilidade e habilidades para o exerclcio do novo cargo e
fungao.
sec/"go vu
DA PRonnocAo VERTICAL
Art. 31. Promocao vertical é a passagem do ocupante de cargo de
uma categoria funcional para o cargo de maior graduagao, na Iinha definida para
acesso dentro da carreira.
Art. 32. A promocao vertical ocorrera quando existir vaga
disponivel para provimento no cargo seguinte ao ocupado na respectiva carreira e
exercicio de uma das funcoes que o compoe e se processara segundo regras
estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneragao e de acordo com
regulamento a ser expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 1.° Concorrerao a promogao vertical, nas épocas proprias, os
servidores que atenderem a todos os requisitos exigidos para acesso ao cargo
supeflor
1% 2° A confirmacao do atendimento dos requisito de tempo de
servigo exigido para concorrer ao novo cargo excluira da contagem os
afastamentos do cargo ocorridos durante o periodo de apuragéo desse intersticio.
§ 3.° O afastamento para o exerclcio de cargo em comisséo ou
funcéo gratificada do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal néo
sera descontado para apuracao do intersticio da promocao vertical.
Art. 33. A movimentacao do servidor para referéncia mais elevada
da mesma categoria funcional ocorreré por promocéo horizontal. obedecido o
critério de antigflidade.
12
Prefeitura Mun§1c1pal de Sidroléndia
ESTADO DEAgo: '10 0120550 DO SUL
§ 1.° A antigilidade sejré determinada pela permanéncia efetiva do
servidor na referéncia, apurada em dies.
1% 2.” Havendo fusao die classes, a antigflidade abrangera o periodo
de permanéncia na referéncia anterior.
SEQ/10 vm _ DA RaINTEGRAcAo
Art. 34. A reintegracéoé o reingresso do servidor estavel no service
publico, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens Iigados ao cargo
efetivo, em decorréncia de deciséo administrative ou judicial.
Parégrafo Unico. A fdeciséo administrativa que determiner a
reintegracéo sera proferida em pedido de reconsideragao ou em recurso e,
quando demisséo tiver sido precedida de processo administrativo disciplinar.
ficaré condicionada a revisao do processor
Art. 35. A reintegracéo seré feita no cargo anteriormente ocupado,
salvo: E
i ~ 89 houver sido transformado, no cargo resultante da
transformacao; ’
ll — se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a
habilitacao profissional. 3
§ 1.° A reintegragao do servidor acarretaré, a quem Ihe houver
ocupado 0 lugar, a exoneracéo ou:o retorno ao cargo anterior. se servidor, sem
direito a quaiquer reparagao. ‘ Art. 36. O servidor reintegrado sera submetido a inspegao médica e
aposentado, se juigado incapaz. 'isscAo IX ~ DA RECONDUGAO
Art 37. Recondugéo é o retorno do servidor estavel ao cargo
anteriormente ocupado e decorreré do:
i- inabilitagao em estégio probatorio relative a outro cargo;
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DE MA 70 GROSSO DO SUL
ll - reintegragéo do anterior ocupante ao cargo ocupado pelo
servidor.
§ 1.° Encontrando—se providas todas as vagas do cargo de origem, o
servidor seré aproveitado em outro de atribuigées e vencimentos compativeis com
o anteriormente ocupado, vedado o aumento do vencimento basico.
§ 2" Quando néo for passive! promover o aproveitamento do
servidor, o mesmo seré colocado em disponibilidade remunerada, até a
ocorréncia de vaga para efetivar seu retorno a atividade.
SEQ/3.0 x _ DA REVERSAO
Art. 38. Reverséo é o reingresso no servigo pt’Jblico do servidor
estévei aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art. 39. A reverséo far—se-é ex offfcio ou a pedido, de preferéncia
no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de
vencimento e atribuigoes equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado,
atendido o requisite de habilitagéo profissional.
Paragrafo Unico. Para que a reverséo possa efetivar—se, é
necessério que o aposentado:
l — néo haja completado sessenta anos de idade;
ll - néo conte tempo de servigo e de inatividade para aposentadoria
voluntéria, computados em conjunto;
Ill — seja julgado apto em inspegéo de sadde;
IV - tenha seu reingresso na atividade considerado como de
interesse do servigo pUblioo, a juizo da Administragéo.
.95v XI _ DA READAPTAQAO
Art. 40. O servidor estével poderé ser readaptado ex ofiicio ou a
pedido em fungéo mais compativel, por motivo de saflde ou incapacidade fisica.
mediantez
\yi' .~
’94: aIanmumb - A955
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
1:572:00 DEMA '10 GROSSO no SUL
l - redugéo ou cometimento de encargos diverSos daqueies que o
sarvidor estiver exercendo, respeitadas as atribuicées da categoria funcional a
que pertence; »
ll - provimento em outro cargo de atribuigoes afins, respeitada a
habilitagao legal exigida, o nivel de escolaridade e equivaléncia de vencimentos.
§ 1.° A readaptagéo dependent—’1 sempre de prévia inspecao realizada
por junta médica do orgao oficial competente.
§ 2" A readaptagéo referida neste artigo néo acarretara descenso
nem elevacao de vencimento basico do servidor'.
Art. 41. A readaptagéo sera processada:
l - quando proviséria, mediante ato do Secreta’rio Municipal de
Administragao, reduzindo, alterando ou atribuindo novos encargos ao servidor,
na mesma funcéo 9 na unidada administrativa de exercicio ou em outra
iniegrante da estrutura da Prefeitura Municipal;
II ~ quando definitive, por ato do Prefeito Municipal, para outra
fungao ou cargo vago, observados os requisites de habilitagéo fixados para a
funcéo ou categoria funcional respective ou mediante transformagao, por decreto,
do cargo ocupado para outro de idéntica retribuicao e classificacao funcional.
Parégrafo Unico. O Prefeito Municipal fica autorizado a transformer,
sem aumento de despesa, o cargo do servidor readaptado em cara’ter definitivo,
para outro que ihe permita fazer o provimento.
SEQAO XII
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 42. Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade a
atividade.
Paragrafo unico. Disponibiiidade é a situacéo de inatividade na qual
é colocado o servidor cujo cargo é extinto ou declarado desnecessério ao servico
publico pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Cémara Municipal.
Art. 43. O aproveitamento do servidor em disponibilidade devera’ . processar-se em cargo de natureza e vencimento compativeis com 05 do
anteriormente ocupado.
15
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESYMI)O DE MA ’1?) GROSSO D0 SUI,
§ 1.0 O aproveitamento dependeré de prova de capacidade fisica e
mental, mediante inspecao médica.
§ 2.“ Provada em inspecao médica a incapacidade definitive do
servidor, sera declarada asua aposentadoria.
Art. 44. Na ocorréncia de vaga para cargo assemelhado ao ocupado
antes da disponibilidade o aproveiiamento do servidor tera precedéncla aos
demais provimentos, a excecéo da promogéo vertical.
Parégrafo finico. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga.
tera preferéncia 0 de maior tempo de disponibilidade, 0 de maior tempo de
service pL'Jico e o mais idoso, sucessivamente.
Art. 45. Seré tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade do servidor se este, cientificado expressamente do ato de
aproveitamento, nao tomar posse no prazo legal. salvo caso de doenga
comprovada em inspecao médica.
Paragrafo Unico. O servidor considerado inapto na inspegéo médica
para retornar a atividade sera’ aposentado por invalidez e 05 que atingirem
condicoes para a aposentadoria poderao requeré-la, seja por idade, tempo de
servigo ou de contribuigéo.
CAPlTULO I:
DA VACANCIA
Art. 46. Dar—se-a’ a vacéncia do cargo publico ou da fungao na data
do fato ou da publicacéo do ato que vimplique em desinvestidura e decorreré de:
l — exoneragao;
[I - demissao;
lll — aposentadoria;
IV - falecimento;
V — perda de cargo, por determinagéo judicial;
VI — posse em outro cargo inacumulavel;
16
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ESTA DO DE MA 7'0 GROSSO DO SUL
VII - promocao;
VII! — readaptacéo;
IX — disponibiiidade.
Art. 47. A exoneracéo ocorreré:
l - por deciséo da administracéo quando:
a) o servidor néo for aprovado no estagio probatério;
b) apés ter tomado posse, o servidor nao entrar no exercicio do
cargo;
c) a juizo da administracéo, relativamente aos ocupantes de
cargo em comisséo.
Ii ~ a pedido, apresentado pelo servidor ocupante de cargo efetivo ou
em comisséo;
Ill - pelo abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade
administrative por prescricéo, o servidor néo houver requerido exoneracéo;
IV - em condicoes especiais de quebra da estabilidade, previstas na
Constituicéo Federal. ' Art. 48. A demisséo resultara de ato punitivo, decorrente de
processo administrative disciplinar ou por sentence judicial. transitada em julgado.
Art. 49. A vaga ocorrera na data:
I — da vigéncia do ato de promogéo, readaptacéo, disponibiiidade,
aposentadoria e exoneracéo ou demisséo do ocdpante do cargo;
il — do falecimento do ocupante do cargo;
lil — da vigéncia do ato que criar o cargo e permitir seu
provimento.
Parégrafo Unico. A administracéo deveré emitir ato declarando vago
o cargo por motivo de falecimento do ocupante do cargo.
l7
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
EST/1130 DE MA '10 GROSSO DO SUL
Art. 50. Quando se tratar de fungéo gratificada, dar—se—a' a
vacéncia por dispensa ou par falecimento do ocupante.
CAPiTULo m
DOS CARGOS E FUNQGES DE CONFIANQA
sacixo I ~ DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSAO
Art. 51. O cargo em comissao se destina a atender encargos de
direcao e chefia, consulta ou assessoramento superiores. sendo seu provimento
processado mediante iivre escolha do Prefeito Municipal ou do Presidente da
Cémara, na respectiva esfera de Poder.
§ 1.° A escolha podera recair em servidor efetivo ou estavel do
Municipio ou em pessoa estranha ao service publico, desde que reuna os
requisitos necessarios e a habilitacao profissional para a respectiva investidura.
§ 2.° A competéncia e as atribuicoes dos cargos em comisséo e de
seus titulares serao definidas em regimento dos-respectivos orgaos.
§ 3.° Néo poderéo ocupar cargo em comisséo os maiores de
setenta anos e 05 que tenham sido aposentados por invalidez, desde que
subsistentes cs motivos que determinaram a inatividade.
Art. 52. Quando a nomeacao recair em servidor do Municipio. este
podera optar pelo vencimento do cargo em cornissao ou pela a gratificacao pelo
seu exercfcio, a gratificagéo de representagéo e a percepcéo do vencimento do
seu cargo efetivo.
Paragrafo (mice. A opgao pelo vencirnento do cargo em comissao
néo impedira a percepcéo do adicionai por tempo de service devido ao servidor,
que sera calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 53. Quando a nomeacéo recair em empregado da
administracéo indireta municipal ou de fundagéo supervisionada por crgaos
municipais, colocado a disposicao da administragao direta, sem onus para a
entidade de origem, o nomeado recebera' pelo exercicio do cargo em comisséo
o vencimento e vantagens para este fixados, caso contrario, observara o
procedimento do artigo 52 deste Estatuto.
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DE MA 7'0 GROSSO D0 SUL
§ 1.° A nomeacao de servidor de outro Poder ou de outra esfera de
Governo somente podera ocorrer apos ter sido este colocado a disposicao da
Prefeitura ou da Cémara Municipal.
§ 2° 0 servldor colocado a disposicao do Municipio, com onus para
a esfera a que pertence, poderé optar pela percepcéo de gratificacéo equivalente
a cinqijrenta por cento do vencimento do cargo em comissao acrescido da
respective representacao.
Art. 54. A posse em cargo em comissao determinara o concomitante
afastamento do servidor do cargo efetivo ou emprego permanente de que for
titular, ressalvados os casos de acumulacao legal.
Parégrafo Cmico. O servldor que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo em comisséo ou designado para funcéo de
confianca. ficara' afastado de ambos os cargos, salvo se 0 exercicio de um deles
ocorrer em outro horério 9 local.
Art. 55. O servidor ocupante de cargo em comissao nao podera ser
afastado, nessa qualidade, para ter exercicio em outro Orgéo. Poder ou outro
Municlpio, Estado ou Uniéo.
Art. 56. O servidor nomeado para exercer cargo em 'comissao
tomara posse segundo os termos dos artigos 14 a 17 desta Lei Complementar.
§Ecixo u
DA Fuco GRATIFICADA
Art. 57. A funcéo gratificada, de preenchimento em confianca, e
criada por lei, corn simbolo proprio, destina—se ao exercicio de encargos de chefia
e assessoramento, em nivel intermediario.
aifl. 58. O exercicio da funcéo gratificada néo constitu‘l cargo ou
RM“..- . . . .. r , . emprego e a re‘spectiva retnburcao tern o carater de vantagem acessorra ao
vencimento do servidor designado.
Paragrafo unico. A designacéo para o exercicio de que trata este
artigo devera recair em ocupante de cargo efetivo do respectivo Quadro de
Pessoal.
Art. 59. Podera ser designado para ocupar funcéo gratificada
servidor do Municipio aposentado, desde que néo seja maior de setenta anos
e tenha sido julgado apto em inspecao de sadde.
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Prefeitura Municipal de Sidrolandia
- ESTAD0 DE MA T0 GROSSO DO SUL
Parégrafo unico. Na hipétese deste artigo, a retribuicao percebida
constituira vantagem acessoria ao provento, néo incorporével ao mesmo.
Art. 60. Séo competentes para designar e dispenser ocupantes de
fungéo gratificada, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Camera Municipal.
Paragrafo Unico. Quando a designacao recair em servidor lotado em
orgao diferente daquele onde vai ter exercicio‘ é indispensa’vei a prévia
concordéncia do dirigente daquele orgao.
Art. 61'. Compete a autoridade a que ficar subordinado o servidor
designado para a :funcao gratificada dar—lhe exercicio, no dia imediatamente
seguinte ao da publicagao do ato de designagéo.
CAPlTULO IV
iDA REMOQAO E DA REDISTRIBUIQAO
Art. 62. Remocao é o deslocamento do servidor de uma para outra
Secretaria Municipal ou para orgao subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal.
§ 1.° A remogéo processar—se—é "ex officio" ou a pedido do servidor,
atendidos o interesSe e a conveniéncia da Administragéo.
§ 2.° A remogao se daré para orgao em que houver ciaro na lotagao
e seré realizada por ato do Secretario Municipal de Administracao.
§ 3° :0 servidor removido, quando em férias ou licenga, nao as
interrompera, sendo transferido no dia imediatamente ao seu retorno.
§ 4.° A remocao dos membros do magistério devera’ obedecer as
regras definidas nozEstatuto do Magistério e em regulamentacao prépria.
§ 5" A remogéo por permuta sera processada a pedido escrito de
ambos os interessados e de acordo corn as demais disposigées deste Capitulo.
Art. 63. Redistribuigao é passagem do cargo, funcao e respectivo
ocupante, de uma Tabela de Pessoal para outra, a fim de promover ajustamento
entre Tabelas, em razao de extingao, reorganizagao ou criacéo de orgaos ou
unidades.
._ .5 Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DE MA 70 GROSSO D0 SUL
§ 1.° A remogéo e a redistribuigéo impiicam na redugéo do numero
de cargos e fungoes de uma Tabela para ampliagéo de outra Tabela, salvo
quando a remooéo decorrer de permuta entre servidores.
§ 2" Nos casos de reorganizagéo ou extingéo de drgéos ou
entidades autérquicas ou fundacionais, o servidor estével que néo for redistribuido
seré colocado em disponibiiidade, até o seu aproveitamento, nos termos dos
artigos 42 e 43 desta Lei Compiementar.
CAPlTULO v
DA SUBSTITUIQAO
Art. 64. Os servidores investidos em cargos em comisséo de
diregéo superior e 05 ocupantes de fungées gratificadas de chefia intermediéria
teréo substitutes indicados no regimento interno ou mediante designaoéo pelo
dirigente méximo do érgéo ou entidade.
§ 1.° Haveré substituigéo, somente, nos casos de impedimento ou
afastamento de titulares de cargos em comisséo ou fungoes gratificadas.
§ 2" N50 haveré substituigéo para os ocupantes de cargos ou
fungées de Assessor, Assistente, e afins e cargos efetivos ou empregos.
Art. 65. A substituigéo independe de posse e seré automética ou
dependeré de etc do Administragéo, devendo recair sempre em servidor do
Municipio.
§ 1.° A substituigéo automa’tica é a estabelecida em lei, regulamento
ou regimento e processar—se-é independentemente de ato.
§ 2.° Quando depender de ato da Administragéo, se a substituigéo
for indispensével, o substituto seré designado por etc do Prefeito Municipal, do
titular ou dirigente da Seoretaria, érgéo subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal.
§ 3.° Pelo tempo da substituigéo, o substitute perceberé o
vencimento e vantagens atribuidos ao cargo em comisséo ou fungéo gratificada,
ressalvado o 0350 de opgzéo e vedada a percepgéo cumulative de vencimentos
e vantagens. ‘
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
13572130 DE MA 70 anosso DO m
. § 4.D A substituigéo seré remunerada se por prazo igual ou superior
a tnnta dlas e dependeré de ato da autoridade competente para nomear ou
deergnar, a excegéo dos substitutes previstos em lei ou regulamento.
§ 5.° Quando se tratar de detentor de cargo em comissao ou fungéo
gratificada, o substitute faré jus somente a diferenga de remuneragao.
Art. 66. Em caso de vacéncia de cargo em comissao ou fungéo
gratificada, e até o seu provimento ou preenchimento, poderé ser designado um
servidor para responder pelo expediente, interinamente.
Parégrafo Unico. Ao responsave! pelo expediente se apiicam as
disposigées deste Capitulo 6 a ele séo inerentes as atribuigées e
responsabilidades do cargo exercido.
TiTULo m
DOS DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS
CAPiTULOl
DO TEMPO DE SERVIQO
SEQ/10 I ~ DA CONTAGEM E DA AVERBAQAO
Art. 67. A apuragéo do tempo de servigo seré feita em dias, néo
considerado, para qualquer efeito, o exercicio de fungao gratuita ou prestado
através de terceiros.
§ 1.° O numero de dias seré convertido em anos, considerado o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 68. Os dias de efetivo exercicio seréo apurados a vista de
documentaoéo prépria que comprove a freqt'zéncia.
Art. 69. Admitir—se-é‘como documentagéo prépria comprobatéria do
tempo de servtgo pUblicoz
I— certidao circunstanciada, fornecida pelo setor competente,
discriminando os eventos registrados nos assentamentos funcionais do
interessado, apurados em dias, meses 9 anos;
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ESTA DO DEMA 7'0 GROSS0 DO SUL
Ii ~ certidao de freqiléncia, copia de iivro de ponto, copia do dia'rio de
ciasse, no caso de professor, cépia da foiha de pagamento e/ou contracheque
(hoierith);
ill - justificacao judicial, nos casos de impossibilidade de outros
meios de prova, de tempo de servigo prestado ao Municipio, suas autarquias
e fundacoes publicas.
§ 1." Os etementos probatérios indicados nos incisos deste artigo
sao exigiveis na ordem direta de sua enumeracao‘ somente sendo admitido o
posterior quando acompanhado de certidéo negative, fornecida pelo orgao
competente para a expedigao do eiemento disoriminado nos incisos
anteriores. ' §2.°Acertidao referida no inciso i, quando comprovar tempo de
servico prestado ao Municipio, a iniciativa privada ou a atividade rural, devera ser
a emitida pelo instituto Nacional de Seguro Social ~ INSS, conforme
legislacéo propria.
§ 3.0 A comprovagéo do tempo de service, mediante apresentacao
dos documentos referidos no inciso ll, se constituiré de justifioagéo
administrative, a ser apreciada peia area juridica do respectivo Poder e
homologada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Cémara, conforme 0
case.
§ 4.° O tempo de servigo publico estranho a0 Municipio ou
prestado a iniciativa privada. comprovado mediante justificacéo judicial, sera
averbado mediante apresentagao de certidao passada pelo orgao ou entidade
onde ele foi prestado ou que recebeu as oontribuicoes previdenciérias.
Art. 70; Na averbacéo do tempo de servigo estranho ao Municipio
néo sera’ admitido o tempo contado em dobro ou em condicoes especiais, bem
como o periodoja utiiizado pata obtengao de aposentadoria em outro regime
de previdéncia ou outra unidade da federacao.
Paragrafo Linico. Os ~ orgéos municipais ao emitirem certidao de
tempo de servigo prestado ao Municipio deveréo cancelar esse tempo para todos
os efeitos e registrar este fato nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 71. O tempo de servigo averbado somente seré contado para
fins de aposentadoria junto ao sistema 'de previdéncia municipal. e a respective
certidéo deveré ser apresentada no original, emitida sem rasuras e conter,
obrigatoriamente:
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*w” ' Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ESTADO DEMA '10 GROSSO D0 SUL
I - identificacao da entidade ou do orgao expedidor, em formulario
pré-lmpresso, contendo nome completo, sigla, brasao e/ou logomarca
respectivos;
ll — nome completo do servidor, o cargo exercido, o namero e
emissor do documento deidentidade, do CPF e do PlS/PASEP;
Ill ~ periodo compreendido na certidao, data a data, indicando o
tempo de service em anos, meses e dias e a some do tempo liquido,
identificado de forma numérica e per extenso;
lV - discriminacao da freqfléncia durante o periodo abrangido pela
certidéo, apontando, quando houver, as varies alteracées, as faltas, licences,
suspensées e outras ocorréncias;
V - o regime juridico da relagéo de trabalho, se estatutario, especial
ou celetista;
Vl - assinatura do responsavel pela emissao da certidao, visada
pela autoridade competente e identificada mediante carimbo.
Parégrafo Unico. E vedada a averbacéo de tempo de servlco de
atividades submetidas ao regime geral da previdéncia social, de outros
Municipios, de Estados ou da Uniéo, bem como de suas autarquias e fundacées,
quando for concomitante com 0 do Municipio‘
secAo u . oo EFETIVO EXERCICIO
Art. 72. E contado para todos os efeitos o tempo de service pdblico
prestado ao Municipio de Sidroléndia, e considerados como de efetivo exercicio
os afastamentos por motivo de:
ékié'ité’ifdiasgii
Ill — exercicio de outro cargo ou funcéo de governo ou de direcao, de
provimento em comisséo ou em substitulcéo, no servico pLZIblico municipal,
inclusive nas respectivas autarquias e fundacées;
IV - exercicio de outro cargo ou funcao de governo ou de direcao, de
provimento em comisséo ou em substituigéo, no servico pL'Jblico da Uniao, de
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO 131; MA 70 0120530 DC) SUL
outros Municipios e dos Estados, inclusive nas respectivas autarquias e
fundacées, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal
e sem prejuizo do vencimento do servidor;
V - licence para repouso a gestante ou adotante;
Iieengaggatemidade:
VII - licence para tratamento de saude;
VIII - licenca por motivo de doenga em pessoa da familia, até doze
meses, para cada periodo de cinco anos;
IX - licenga para mandate classista. exceto para promocao;
X - misséo oficial, por designagao do Prefeito Municipal ou do
Presidente da Cémara Municipal;
XI - licenga para estudo em qualquer parte do territério nacional,
desde que de interesse para a Administragao Municipal e que nao ultrapasse o
prazo de vinte e quatro meses. a cada cinco anos;
XII - prestagéo de prova ou de exame em curso regular ou em
concurso pUblico;
XIII - suspensao preventive, se inocentado no final;
XIV - convocagao para service militar ou encargo da seguranga
nacional, juri e outros servigos obrigatérios por lei;
XV-fal’ias por motivo de doenca comprovada, até o ma’ximo de
trés durante o mesmo més;
.. XVI - candidature a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o
registro da candidature eleitoral e até dez dias apos as eleigées;
XVII - mandato Iegislativo ou executivo, federal ou estadual, exceto
para promogao;
XVIII - mandate de Prefeito e Vice-Prefeito;
XIX - mandato de Vereador, quando nae existir incompatibilidade de
horario entre o seu exercicio e o cargo publico.
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' e4. . -,.‘ 45“.“
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
1531:4130 015 MA 10 0120550 00 $01.
. Art. 73. Para efeito de disponibilidade ou de aposentadoria, junto a0
srstema municipal de previdéncia social, sera computado:
l — o periodo de servigo ativo nas forgas armadas, computado pelo
dobro o tempo em operacées de guerra;
ll — o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou
aposentado;
Ill — o tempo de afastamento para fazer curso de capacitacao, acima
de vinte e quatro meses;
IV - o tempo de contribuigéo a previdéncia social geral, por service
prestado a iniciativa privada.
Paragrafo Unico. O tempo de contribuigao previsto no inciso V sera
contado nos termos admitidos na Constituicao Federal como de contagem
reciproca para a aposentadoria.
__ _SE(;/10 u _ DA FREQUENCIA E DO HORARIO
Art. 74. A freqfiéncia sera apurada por meio do ponto, mediante a
verificaréo, diéria, das entradas e saidas do serviclor.
§ 1.° Nos registros de ponto deveréo ser Iancados todos os
elementos necessaries a apuragao da freqfléncia.
§ 2.° A freqfléncia seré apurada com base na carga hora’ria definida
no Plano de Cargos, Carreira e Remuneracao para os servidores municipais ou,
quando especial, de acordo com a jornada definida para o cargo, e dentro do
periodo do expediente de trabalho estabelecido pelo Prefeito Municipal.
Art. 75. E vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo
nos casos expressamerite previstos em lei ou em regulamento aprovado pelo
Prefeito Municipal.
Parégrafo L'Inico. A falta a0 servico podera' ser abonada por
Secretario Municipal, dirigente de autarquia ou fundacao, para todos os efeitos, e
sera considerada como presence ao servico, ou poderé ser justificada,
excepcionalmente, apenas para elidir efeitps disciplinares.
k) glmliPM
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
Esmuo DE MA 70 GROSSO DO suz.
Art. 76. O Prefeito Municipal, quando considerar de interesse
lblico, podera dispensar do registro de ponto servidores que, comprovadamente,
participarem cle congresses, seminérios, jornadas ou quaisquer outras formas de
reuniéo de profissionais, téonicos, culturais, educacionais ou desportistas.
Art. 77. O Prefeito Municipal determinara, quando nao discriminados
em lei ou regulamento, o numero de horas diérias de trabalho dos Orgéos e
unidades administrativas do Municipio e das vérias categorias profissionais do
Quadro do Poder Executivo.
§ 1.° O servidor deveré permanecer em servigo durante as horas de
trabalho, inclusive as extraordinarias, quando convocado.
§ 2.° Nos dias L’lteis, somente por determinagao do Prefeito
Municipal, poderéo deixar de funcionar os servigos pL'Jblicos ou ser suspenso os
seus trabalhos, no todo ou em parts.
CAPlTULO ll
DAS FERIAS
Art. 78. O servidor teré direito anualmente ao 9020 de um periodo de
férias, sem prejuizo da remuneragéo, que seréo concedidas, em um periodo, nos
doze meses subsequentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1.° E proibida a acumulagéo de férias, salvo imperiosa
necessidade de servigo, nao podendo a acumulagéo, nesse caso, abranger mais
de dois periodos.
§ 2.” O impedimento decorrente de necessidade de servigo, para o
9020 de férias pelo servidor, néo sera presumido, devendo o seu chefe fazer
comunicagéo expressa do fato a SecretariaMunicipal de Administragéo, sob
pena de perda de direito na acumulagao excepcional de dois periodos.
§ 3." Se 0 servidor deixar, por motivo de interesse do Servigo
PUblico ou desidia da Administragao Pliblica quanto a sua regular concesséo, de
gozar férias por mais de dois anos consecutivos. perderé o direito de gozo ao
primeiro periodo néo gozado.
Art. 79. Apos cada periodo de doze meses de efetivo exercicio o
servidor teré direito a férias, na seguinte proporgao:
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ESTADO DEMA 7'0 GROSSO D0 SUL
I — trinta dias corridos, quando nao houver se ausentado do servigo mais de cinco dias;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a
quatorze faltas ao servigo;
III — dezoito dias corridos, quando houver registro de quinze a vinte e
trés faltas ao servigo;
IV — doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta
e duas faItas no periodo‘
§ 1.° Néo sera considerado como falta ao servigo, para os efeitos
deste artigo:
I - as auséncias decorrentes dos afastamentos. Iicengas e
concessoes discriminados nos amigos 72 e 139 desta Lei Complementar;
II - os afastamentos por motivo de acidente de trabalho ou
enfermidade atestada pela pericia médica oflcial;
III — a falta abonada por autoridade competente ou a justificada,
desde que néo implique em desconto na remuneragéo;
IV — o periodo de suspenséo preventiva para responder a inquérito
administrative, quando néo for indiciado;
V — os dias em que 'néo tenha havido expediente na repartigéo;
§ 2.° E vedado descontar do perfodo de férias as faltas do servidor
a0 servigo.
Art. 80. O membro do magistério em atividade docente, observado
o disposto neste artigo e seu §1°, gozaré quarenta e cinco dias de férias por
ano, conforme estabelecer o Estatuto do Magistério.
Art. 81. N50 tera’ direito a férias o servidor que, no curso do periodo
aquisitivo:
I — permanecer afastado para gozo das Iicenga referidas‘no incisos
VIII, IX, X, XI, XIV e XVI do artigo 72, com percepgéo de salério, por mais trinta
dias 2’ -/ .,
ll - as Iicengas referidas nos incisosty‘éEV-II do artigo 72;“por pérfodo
superior a cento e oitenta dias "' ' ‘
fi ”‘x . s )i ‘IWQ..i-<?-WL0 " / I r
, 0L0; W 50,1
~~~~~
28
ESYMDO DEMA '1 '0 GROSSO DO SUL
Art. 82. No absoluto interesse do servioo, as férias poderao ser
interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
§ 1.° As férias parceladas poderéo ser gozadas em periodo de
quinze dias.
§ 2.° Na hipotese de interrupgéo de férias, se 0 periodo restante nao
se ajustar ao estabelecldo no § 1° . devera' ser gozado no mesmo periodo anual
do 9020 da inicial.
Art. 83. O servidor em 9020 de férias, por motivo de provimento em
outro cargo nao sera obrigado a interrompe—las, passando a contagem do prazo
para a investidura a ser iniclado quando o servidor voltar a0 servigo.
Art. 84. Cada unidade administrative organizara uma escala cle
férias para os respectivos servidores, encaminhando copia ao orgao de recursos
humanos da Prefeitura Municipal, para as anotagées, pagamento do adicional de
férias e demais providénoias.
Art. 85. O servidor, ao entrar em férias, comunicara’ ao chefe
imediato o seu enderego eventual e néo podera exercer qualquer outra atividade
remunerada, salvo 39 per forga de contrato de trabalho regularmente firmado,
durante este periodo.
CAPlTULO m
DAS LICENQAS
~SEQAO l DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 86. Conceder—seé iicenga:
| - para tratamento de sadde;
ll - por motive de doenga em pessoa da familia;._
III - a gestante ou adotante;
lV ~ paternidade;
V - para prestagao de servioo militar;
VI - para acompanhar o cénjuge ou companheiro;
. ;. - .
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-‘#~' ’41 Prefeitura Municipal de Sidroléndia
58714DO DE MA 7'0 GROSSO DO SUL
Vll — para atividade politica;
Vlll — para o trato de interesse particular;
IX - para o exerclcio de mandato classista; e
X — para estudo.
Art. 87. Terminada a licenga, o servidor reassumiré o exerclcio, salvo
nos casos de prorrogagéo.
Parégrafo (mice. 0 pedido de prorrogagao sera apresentado antes
de findo o prazo de licenga e, se indeferido, contar—se—a como de Iicenga sem
vencimentos o periodo compreendido entre a data de seu término e a do
conhecimento oficial do despacho denegatorio.
Art. 88. A licenga de inspegéo médica é concedida pelo prazo
indicado no laudo ou atestado.
§ 1.° Nas licengas médicas, até dois dias L'xteis antes de terminado o
prazo, haveré nova inspegéo e o laudo médico podera concluir pela volta ao
servigo, pela prorrogagao da licenga, pela aposentadoria ou pela readaptagéo.
§ 2.° Se 0 servidor se apresentar a nova lnspegéo, apos a época
prevista no §1° e caso néo se justifique a prorrogagéo, seréo considerados como
. falta 08 dies de auséncia a0 servigo. //
§ 3° 0 tempo necessario a inspegéo médica sera sempre
considerado corno licenga, desde que néo fique caracterizada a simulagéo.
_ Art. 89. O servidor em 9020 de licenga comunicara a0 seu chefe
irnediato 0 local onde podera’ ser encontrado, sob pena de cometer falta
disciplinar. ‘ Art. 90. A0 servidor provido em comissao ou designado para fungéo
gratificada néo se concederao, nesta qualidade, as licengas referidas nos i‘ncisos
de V a X, do artigo 86.
Parégrafo flnico. Os servidores no exercicio, em substituigéo ou
interinamente, de cargos em comisséo ou fungéo gratificada nao se concederao,
nesta qualidade, as licengas referidas no artigo 86.
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTA[)0 DE MA 7’0 GROSSO DO SUL
Art. 91. O servidor néo podera permanecer em licenca, da mesma
espécie, por perlodo superior a vinte e quatro meses, salvo os casos das licengas
discriminadas nos incisos VI, VII e IX do artigo 86 deste Estatuto.
Parégrafo (mice. A licenca concedida dentro de sessenta dias do
término de outra da mesma espécie, sera deferida como prorrogagao.
SEQ/10 ll , ' DA LICENQA PARA TRATAMENTO DE SAUDE [Veil Mr ’39,.cA’flwwfi
17:35 1.14:»s ' Art. 92. A licence para tratamento de saL‘Jde sera concedida ex
officio ou a pedido do servidor Cu quando o préprio néo possa fazé-Io, pelo seu
representante
§ 1° Em ambos 08 cases. é indispensavel a inspegao médica, que
seré realizada pelo orgéo préprio e, quando necessério, no local onde se
encontrar o servidor.
§ 2" lncumbe a chefia imediata promover a apresentagao do
servidor para inspegéo médica, sempre que este a solicitar.
Art. 93. A inspecéo médica seré feita sob supervisao da Secretaria
Municipal de Administracéo ou par quem for transferida ou delegada essa
atribuigéo.
§ 1.° Caso o servidor esteja ausente e absolutamente
impossibilitado de locomover—se, por motive de saade, podera ser admitido Iaudo
de médico particular, corn firma reconhecida, desde que o prazo de licenca
proposta néo ultrapasse trinta dias.
§ 2.° No caso da licenga proposta ultrapassar 0 prazo estipulado
no §1°, somente seréo aceitos laudos firmados por profissional ou orgéo médico
oficial do local onde se encontra o servidor.
§ 3.° Nas hipéteses dos paragrafos anteriores, o laudo so podera ser
aceito depois de homologagéo pelo orgao préprio, referido neste artigo.
§ 4.° Quando nao for homologado o laudo, o servidor deveré
comparecer, no prazo de até quinze dias, apés o despacho denegatério, ao
érgéo pericial da Secretaria Municipal de Administragao, a fim de ser submetido a
inspecéo médica.
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DEMA 70 GROSSO DO SUL
Art. 94. A licenca superior a sessenta dias dependera de inspecao,
realizada porjunta médica ou profissional designado pela Secretaria Municipal de
Administracéo.
Art. 95. O servidor que permanecer em licenoa para tratamento de
saL'Ide por prazo igual ou superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos
considerados recuperaveis, que por proposta da junta médica, esse prazo podera’
ser prorrogado.
Paragrafo (mice. Expirado o prazo deste artigo, o servidor sera
submetido a nova inspecao médica e aposentado, se julgado definitivamente
invalido para o servigo pL’Jblico em gerai e nao puder ser readaptado.
Art. 96. No processamento das licencas para tratamento de saude,
na readaptagao ou na aposentadoria por invalidez, sera observado o devido sigiio
sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 97. No curso da Iicenga para tratamento de saude, o servidor
abster—se-a de atividades remuneradas, sob pena de interrupoéo da licence, corn
perda total do vencimento, desde o inicio dessas atividades e até que reassuma
o cargo.
Art. 98. O servidor nao podera recusar—se a inspecao médica, sob
pena de suspensao do pagamento do vencimento, até que se realize a
inspeoao. ' Art. 99. Considerado apto em inspecéo médica, o servidor
reassumira o exercioio do cargo ou fungéo, sob pena de serem computados como
faltas os dias de auséncia.
Art. 100. No curso da licenca, poderé o servidor requerer inspecao
médica, caso se julgue em condigoes de reassumir o exercicio ou com direito a
aposentadoria.
Art. 101. Sera sempre integral 0 vencimento e respectivas
vantagens, do se'rvidor iicenciado para tratamento de saLZIde, ressaivado se
houver pagamento de auxilio~doenca pela previdéncia social.
Art. .102. Em caso de acidente de trabaiho ou de doenoa
profissional, correra por conta do Municipio as despesas com o tratamento
médico e hospitalar do servidor, salvo as cobertas pelo sistema de previdéncia
social, qua] sera realizado, sempre que possivel, em estabelecimento municipal
de assisténoia a sadde.
Prefeitura Municipal! de Sidrolandia
ESTADO DEMA ’10 GROSSO DO SUL
§ 1.° Considera—se acidente no trabalho todo aquele que se
verifique pelo exercicio das atribuigoes do cargo ou fungéo, provocando direta ou
indiretamente lesao corporal, perturbagao funcional ou doenga que ocasione a
morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporéria da capacidade fisioa ou
mental para o trabaiho. ' § 2" Equipara—se ao acidente no trabalho a agressao, quando nao
provocada. sofrida pelo servidor no servigo ou em razéo dele e o ocorrido no
desiccamento para o servigo ou deste para a sua residéncia.
§ 3.” Por doenga profissional, entende-se a que se deve atribuir
como relagao de efeito e causa, as oondigées de trabalho e exercicio do cargo,
assim como as resultantes de fates nele ocorridos.
Art. 103. 05 cases de acidente em servigo ou doenga profissional
deveréo ser apurados em sindicéncia sumaria, onde devera ser extraida a relaoao
causa e efeito, assim como ser registrada no laudo da inspegao.
Paragrafo Unico. O laudo da inspegao devera’ ser emitido por
profissional ou junta médioa designados para este fim, e nele registrado a
caracterizagéo do acidente no trabalho ou da doenga profissional, a qual nao
poderia existir a época da admissao do servidor.
5:5n Ill , DA LICENQA POR MOTIVQ DE DOENQA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 104, A0 servidor podera ser concedida Iicenga para
acompanhar pessoa da familia que esteja doente, desde que prove ser
indispensével a sua assisténcia pessoal e que esta nao possa ser prestada
simultaneamente com o exercicio do cargo ou fungao.
Parégrafo finico. Considerar—se—éo como pessoas da familia, para
efeito da licence que trata este artigo, os pais, os filhos, os netos, o conjuge ou
qualquer pessoa que viva as expensas do servidor e esteja inscrita como seu
dependente na previdéncia social.
Art. 105. A licenga'por motivo de doenga em pessoa da familia seré
concedida apés inspegao médicagficial, e observadas as seguintes condigoes, " re‘lafivamente’a um perfodo base de CIHCSNEHOSZ
I — corn vencimentos do cargo efetivo, até doze meses;
Lu
9.)
. ,
’9 Huang. mum «4'9
«5- v' 3"»)
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DEMA T0 0120530 D0 sur,
ll ~ com dois tergos dos vencimentos. se entre doze e vinte e quatro
meses;
HI — sem vencimentos, se for excedido o prazo de vinte e quatro
meses.
Parégrafo Unico. Em cada periodo de cinco anos 0 servidor so
podera beneficiar—se de, no méximo, vinte e quatro meses de licenga, seguidos ou
intercalados.
‘ SEQAO IV . DA LICENGA A GESTANTE ou A ADOTANTE
Art. 106. A servidora gestante sera__ looncedida, mediante inspegéo
médica, licenga com vencimentos, pelo prazo de‘29anto mm dias.
§ 1.” A Iicenga poderé ser concedida a partir do inicio do oitavo més
de gestagéo, salvo prescrigéo médica diversa.
§ 2.0 No 0850 de part0 anterior a concesséo, contar—se-a o prazo da
licenga a partir da ocorréncia desse evento.
§ 3.° Quando a saude do recém—nascido exigir assisténcia especial,
sera concedida a funcionéria, pelo prazo necessério, mediante laudo, Iicenga por
motivo de doenga em pessoa da familia.
Art. 107. A gestante teré direito, sem prejuizo do direito a Iicenga de
que trata o artigo 108, mediante recomendagéo médica. ao aproveitamento em
fungéo compativel com seu estado a contar do quinto més de gestagéo.
Art. 108. Seré concedida pelo prazo de até cento e vinte dias licenga
com vencimentos :‘a servidora que adotar recém—nascido, até o mesmo completar
seis meses de Vida. - - Parégrafo Unico. A licenga seré concedida mediante apresentagéo
de atestado ou certidao passada pelo juizo competente, e a center da data da sua
emissao.
segixo v
ggépA LICENQA PATERNIDADE
Art. 109. A0 pai seré concedida Iicenga paternidade de oito dies corridos,
contados da data do nascimento de filho.
34
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
EST/11X) DEMA 7'0 GROSSO D0 SUL
Paragrafo Unico. O periodo da licence inclui dois dias para o registro
civil do nascimento do filho.
secAo v _ DA LICENQA PARA SERVIco MILITAR OBRIGATORIO
Art. 110. A0 servidor convocado para 0 service militar ou outros
encargos de seguranca nacional, sera concedida licenga, com vencimentos, a
vista de documento oficial que prove a incorporacéo‘
Art. 111. Dos vencimentos descontar—se—é a lmporténcia que o
servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do
servigo militar, o que implicara na perda do vencimento.
Art. 112. A0 servidor desincorporado conceder—se~a prazo, nao
excedente de trinta dias, para que reassuma o exercicio do cargo e funcéo, sem
perda dos vencimentos.
SEcAo VI . DA LICENQA PARA ACOMPANHAR o CONJUGE
Art. 113. O servidor casado tera direlto a licence sem vencimento
quando o seu cénjuge, servidor da administragéo direta, indireta ou de fundacéo
publica, for mandado servir, ex officio em outra Iocalidade, ou for exercer mandato
eletivo estadual ou federal, em outro ponto do territério estadual ou nacional.
Art. 114. A licence para acompanhar o cénjuge deveré ser renovado
anualmente, mediante requerimento instruido com a comprovacéo da
manutencéo do exercicio do outro conjuge no cargo ou funcao que deu origem ao
afastamento, juntamente com o atestado de residéncia.
Art. 115. Finda a cause da licence, 0 servidor deveré reassumir o
exercicio dentro de até trinta dies, a partir dos quais a sua auséncia seré
computada como falta ao trabalho, vedado o abono ou justlficativa.
Art. 116. O servidor podera reassumir o exerclcio do seu cargo a
qualquer tempo, embora néo esteja finda a causa da licence, nao podendo, neste
caso, renovar o pedido de licenca senéo depots de dots anos da data da
reassuncéo, salvo se 0 conjuge for transferido novamente para outro lugar.
Art. 117. As normas desta secéo apllcam-se aos servidores que
vivam maritalmente, desde que haja impedimento legal para o casamento e
convivéncia por mais de cinco anos.
u— Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ESYIADO DEMA ’10 GROSSO DO SUL
\V-Q .. (“c
SEQAO vu
DA LICENQA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 118. O servidor estavei Vpodera obter Iicenga sem vencimento,
para tratar de interesses particulares, por prazo nap superior a seis meses, a cada
dez anos.
Parégrafo Unico. Somente seré concedida nova licenga apés
deoorridos dois anos do término da anterior.
Art. 119. Em caso de interesse pablico ou a pedido do servidor, a
licenga de que trata esta segao poderé ser suspensa, devendo o servidor ser,
expressamente, notificado dessa decisao.
Parégrafo énico. Na hipétese deste artigo, o servidor devera
apresentar—se ao servigo no prazo de trinta dias, a partir da notificagao, findos os
quais a sua auséncia sera computada Como falta ao trabalho.
Art. 120. N50 5e concedera licenga, quando inconveniente para o
servigo. nem ao servidor nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes
de completar dois anos de exercicio. . Art. 121. A0 servidor ocupante de cargo em comissao ou fungao
gratificada nao se concedera, nessa qualidade, a licenga para o trato de
interesses particulares.
8:5n vm
DA LICENQA PARA 0 DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 122. E assegurado a0 servidor o direito a Iicenga, com
remuneragéo, para o desempenho de mandato em sindicato, confederagéo,
federagéo, associagao de fiscalizagéo profissional de ambito municipal, estadual
ou nacional, nos seguintes “mites:
1 {para entidade de base local com mais de 100 e até 2.000
associados, um servidor, acima dessa quantidade, até dois servidores;
ll - para entidade de base estadual , um servidor;
Ill — para entidade de base nacional ou associagéo de fiscalizagao
profissional, urn servidor.
*34’3. Prefeitura Municipal de Sidroléndia
15572130 DEM/1 m GROSSO DO .3111.
Art. 123. O servidor eleito somente podera ser Iicenciado para
cargos de qualquer das entidades referidas no artige 122, se a mesma tiver per
finalidade a defesa de interesse de categories funcionais integrantes do quadre de
oarreiras da Prefeitura Municipal.
Art. 124. A licenga para exercicio de mandate em sindicato de
classe, somente sera cencedida se a entidade requerente tiver base territorial no
Municlpio de Sidrolandia.
Art. 125. A licenea para mandate eiassista teré duragae idéntiea ao
do periodo de mandate, podendo ser prerrogada, no case de reeleigao, uma
(mica vez.
Art. 126. O servidor nae pedera permanecer afastade do servigo
pL'iblico municipal, para a licenga referida no artige 122, per periedo superior a
quatro anos, mesme em case de reeleieée ou eleioéo para entidade de categoria
supenor
Art. 127. Sera contado para fins de dispenibilidade e apesentaderia,
no L'Jltimo case 89 houver contribuieae para a previdéncia municipal, o periodo em
que o servidor permanecer afastade para o desempenhe de mandate classista
3|;e 1x . DA LICENQA PARA o DESEMPENHO DE ATlVlDADE POLITICA
Art. 128. O servidor candidate a cargo eletive tera direito a Iicenea
remunerada, durante o periede que mediar entre a sua escolha, em convengae
partidéria, e o décimo dia seguinte ao das eleigoes que tiver cencorrendo.
Art. 129. Sara neeessariamente afastade, na forma e no prazo
previstos no artigo 128, e servidor candidate ocupante de cargo de diregao,
chefia, assessoramento, assisténcia, arrecadagée ou fiscaiizagae.
Art. 130. O servidor eleito ficaré afastado do cargo ou fungao, em
deoerréncia do exercicio do mandate, na forma do disposte no artige 38 da
Constituigao Federal.
SEeAe x
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ES'I'ADO DEMA 7'0 GROSSO DO SUL
DA LICENQA PARA ESTUDO
Art. 131. O servidor podera obter licenga para estudo em qualquer
parte do territorio nacional, nas seguintes condigées:
l - com direito a percepgéo do vencimento e das vantagens do cargo,
desde que reconhecido pelo Prefeito Municipal o interesse para a administragao
e o afastamento néo ultrapassar a vinte e quatro meses;
II - sem direito a percepgéo de vencimentos e das vantagens do
cargo, quando nao reconhecido o interesse para a Administragéo, mas a
capacitagéo ou pos—graduagéo tiver relagéo com o cargo, a fungéo ou a carreira
do servidor. ‘ Paragrafo Dnico. Em nenhuma hipétese, o periodo da licenga podera
exceder a quatro anos consecutivos, incluidos os periodos de prorrogagao
Art. 132. E vedada a concesséo de licenga para estudo a ocupante
de cargo em comissao que nao detenha, também, a condigao de servidor efetivo
do Municipio.
Art. 133. O servidor. se afastado nos termos do inciso I do artigo
132, ficaré obrigado a restituir o que percebeu durante a Iicenga, se nos dois anos
subsequentes aotérmino da licenga, ocorrer a sua exoneragéo, demisséo ou
Iicenga para trato de interesses particulares.
§ 1.” A importéncia a devolver sera atualizada, monetariamente, com
base nas corregoes salariais concedidas no periodo entre o retorno e o
desligamento.
§ 2" A exoneragao a pedido ou a Iicenoa, somente serao
concedidas apos a quitagao com o Municipio.
§ 3.” Em caso de demisséo, a quantia devida sera inscrita como
divida ativa, a ser cobrada executivamente, se nao for paga no prazo de trinta
dias, contados da data de publicagéo do ato respective.
Art. 134. A licenga, uma vez concedida, so voltaré a ser autorizada
decorrido prazo igual ao da “Genoa anterior.
Paragrafo Unico. Se a Iicenga anterior for inferior a doze meses 3
nova licenga so poderé ser concedida apos decorrido esse prazo.
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
EST/HBO DE MA 70 01205130 D0 SUL
Art. 185. O afastamento do servidor para proferir conferéncia,
ministrar curso, participar de congresso, seminario, jornada ou qualquer forma
de reuniéo de profissionais, técnioos, educacionais, culturais ou desportistas,
dependeré sempre de consulta formal a administragéo municipal da entidade
patrocinadora.
§ 1.“ O afastamento a que se refere este artigo. que se daré sem ‘ prejuizo dos vencimentos e vantagens, esta’ subordinada a conveniéncia e
interesse do servigo e seré deferida, no ambito da administragéo direta e das
autarquias e fundagoes pelo Prefeito Municipal.
§ 2.“ Sempre que atender ao interesse da administragéo piliblica, a
autoridade a que se refere este artigo poderé substituir a concesséo da licenga
pela simples dispense do registro de ponto do servidor designado ou interessado.
Art. 136. O servidor ficara obrigado a apresentar. dentro de até
quinze dias do término do evento que tenha participado, relatério circunstanciado
das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentado.
Parégrafo Cmico. A néo satisfagéo da disposicéo constante deste
anigo ensejaré a administragao o direito de cortaroponto referente aos dias
em que o servidor esteve ausente.
iizliifléAl-‘zASIAM ENTOi‘éPKfiA-EERVIREEM. OUTRO .oRGAo
Art}fg;1‘SZLC'iQVgOJESjerx/idor..poderé :serncledido para jerexercicio em outro
~.¢rgéo‘:~ou”*e’fitidade”dos 'Podé'res- da‘ U'niéo',i-. do .Estado; de“ ' outros jMuniclpios,‘ nas g
.seguintesy'ihipoteses: ‘a '
| — para exercicio de cargo em comissao ou funcéo de confianga;
ll — para atender a termos de convénios;
lll - em casos previstos em lei especlfica.
Parégrafo Unico. Na hipétese do inciso l deste artigo, 0 firms da
remuneragéo seré, obrigatoriamente, do orgéo ou entidade cessionéria.
CAPiTULo VI
DAS CONCESSOES
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ESTADO DE MA T0 GROSSO DO SUL
Art. 138. O sewidor podera se ausentar do servigo, sem qualquer
prejuizo, nos seguintes cases: '
l - por um die, para doagao de sangue;
ll - até dois dias, para 59 alistar como eleitor;
Ill — até oito dias, por motivo de casamento; ‘
IV - até oito dies, por falecimento do cénjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmaos;
V — durante o periodo em que estiver servindo a0 Tribunal do JL'Jri;
VI - prestaqéo de prova ou exame em curso regular ou em concurso
publico.
. Art. 139. Podera ser vconcedido horario especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade, entre o horario escolar e 0 da
repartigéo, sem prejuizo do exercicio do cargo.
§ 1.° Para efeito deste artigo seré exigida a compensagéo de
hora'rios na repartigéo, respeitada a duragao semanal de trabalho.
§ 2" Poderé ser concedido o horario especial, independentemente
de compensagéo. a0 servidor portador de deficiéncia, quando comprovado ou
solicitado por profissional ou junta de inspegéo médica.
Art. 140. A0 licenciado para tratamento de sadde, por motivo de
acidente em servigo ou doenga profissionai, que tiver que ser deslocado do
Municipio para outro ponto do territério nacional, por exigéncia de laudo médico,
podera ser concedido transporte e estadia, a conta dos cofres municipais, e
inclusive para urn acompanhante.
TiTULO IV . DAS VANTAGENS FINANCEIRAS
CAPiTULo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAQAO
sen l , DOS CONCEITOS BASICOS
4O
'4" )
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ES'IIADO DE MA T0 GROSSO D0 SUL
Art. 141. A retribuicéo pecuniaria devida na administracéo direta,
autarquica e fundacional dos Poderes do Municipio compreende:
l - como vencimento bésico, a retribuicao devida pelo exerciclo do
cargo publico ou da funcéo pLJblica, corresponde a0 valor da referéncla, nivel,
classe ou simbolo fixado em lei.
. ll - como vencimentos, a soma do vencimento basico com as _ vantagens de caréter permanente relativas ao cargo ou funcao;
Ill - como remuneracéo, a some dos vencimentos com os adicionais
de caréter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas a
natureza ou ac local de trabalho e pelo exercicio de cargo em comisséo ou funcao
gratificada, excluidas:
8)
b)
C)
d)
e) _____ . z . f)
g)
h)
as diaries e ajudas de custo;
salério—familia;
a gratificacéo natalina;
os auxilios pecuniarios;
adicional de férias;
adicional pela prestacéo de service extraordinério;
adicional noturno;
a gratificacéo de substituicao.
§ 1.° Nenhum servidor podera perceber. mensalmente. a titulo de
remuneracao, importéncia inferior a0 salério—minimo nem superior a noventa por
cento dos subsidios do Prefeito Municipal.
§ 2" Excluem-se dos limites fixados neste artigo as parcelas
discriminadas no inciso lll do artigo 142, e outras de caréter indenizatério.
SEcAo ll _ DOS DESCONTOS NA REMUNERAQAO
Art. 142. O servidor perdera:
41
ES.7 'AD() DEMA TO GROSSO DO SUL
I — a remuneragéo dos dias que faltar a0 servigo, sem o abono da
falta;
I H — a parcela da remuneragéo diéria, proporcional ao atrasos,
ausenCIas e sandas anteCIpadas, iguais ou superiores a sessenta minutos/dia;
Ill - metade da remuneragéo, na hipétese de suspenséo
transformada em multa;
IV - a remuneragéo do periodo em que estiver afastado, para:
a) exercer cargo em comisséo de orgéo da administragéo direta,
de autarquia ou fundagéo plfilblica, ressalvado o direito de
099530;
b) exercer cargo em comisséo ou fungéo gratificada, se 0
exercicio do segundo cargo acumulado tiver incompatibilidade
de horérios;
C) permanecer é disposigéo de orgéo ou entidade da Uniéo,
Estado, ou outro Municipio, bem como de outro Poder;
d) quando afastado para prestar servigo em empresa pUica,
sociedade de economia mista ou fundagéo instituida pelo
Poder Pablico;
e) nas licengas sem garantia da percepgéo dos vencimentos ou
remuneragéo;
f) durante o desempenho de mandate eletivo, observado o
disposto no do artigo 38 da Constituigéo Federal.
332n III _ DAS REPOSIQOES E INDENIZAQOES
Art. 143. O vencimento e a remuneragzéo néo seréo objeto de
penhora, arresto, seqflestro, exceto no caso de prestagéo de alimentos,
resultantes de homologagéo ou deciséo judiciai.
Parégrafo Unico. Mediante autorizagéo do servidor, poderé haver
consignagéo em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administragéo e com reposigéo dos custos, na forma do regulamento.
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
15372:no m: MA 70 GROSSO no 3w,
Art 144. O servidor pL’Jblico responde pelos danos que causar a0
érgéo ou entidade a que pertence ou a terceiros, por aoéo ou omisséo
resultante de dolo ou cuipa, assim como pelas quantias que, indevidamente,
pagar ou ihe forem creditadas.
§ 1.° O servidor em débito com o erério seré previamente
comunicado do desconto, que deveré ocorre em parcelas mensais, atualizadas
pelos indices de corregéo dos vencimentos dos servidores municipais.
§ 2.° As indenizagées é administragéo em face de agéo ou omisséo
do servidor. seréo descontadas em parcelas mensais, néo excedentes é décima
pane dos vencimentos, sem prejuizo da apuragéo da responsabilidade e da
aplicagéo de sangoes ou penalidade cabiveis.
§ 3.° As reposigoes decorrentes de erro da administragéo ,seréo
feitas de uma so vez, quando referente a0 mes anterior e constada no més de
processamento da folha, ou em parcelas cujo valor néo exceda a vinte e cinco por
cento dos vencimentos. - Art. 145. O disposto nesta segéo se aplica aos proventos de
aposentadoria pagos pelo sistema de previdéncia social municipal.
CAPlTULO ll
DAS VANTAGENS
SEQ/10 I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 146. Vantagens pecuniérias séo acréscimos ao vencimento do
servidor municipal em razéo do atendimento de requisites previstos em lei ou
regulamento, assim agrupadas:
l - indenizagoes;
ll - adicionais;
Ill — gratificagées.
SEQ/3.0 n _ DAS INDENIZAQOES
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
1357:4120 DEMA 70 GROSSO 130 SUL
Art. 147. As indenizacoes se constituem de vantagem pecunia’ria que é devida ao servidor como reposigéo de despesas por deslocamentos a servioo
ou no interesse do Municipio e classificam-se em ajuda de custo, auxilio￾transporte e diarias.
Art. 148. Sera concedida ajuda de custo, a titulo de compensagzao das despesas de instalacao, a0 servidor que for removido, em cara’ter
permanente, para ter exerclcio em nova localidade, distinta da sua residéncia.
§ 1.° No arbitramento da ajuda cle custo serao levados em conta os
vencimentos do cargo ocupado pelo servidor, as despesas a serem por ele
realizadas, bern como as condigoes de Vida no novo local.
§2.° Aajuda de custo seré arbitrada pelo Prefeito Municipal e
néo sera inferior a uma nem seré superior a 3 trés vezes a importéncia
correspondente aos vencimentos do servidor.
§ 3.” O servidor restitulré a ajuda de custo:
l - quando nao se apresentar no novo local de exerclclo, no prazo
de trinta dies;
ll - quando regressar a sede anterior antes de decorridos trés meses
da mudanca ou pedir exoneragéo nesse prazo.
Art. 149. N50 havera obrigacéo de restltuir a ajuda de custo:
I - quando o retorno do servidor for determinado "ex officio", ou
decorrer de motivo de force maior;
ll - quando o pedido de exoneragéo for apresentado apos
noventa dias da mudanga de sede.
Art. 150. Mac sera concedida ajuda de custo:
l - ao servidor que se afastar do cargo ou reassuml-lo, em virtude de
mandate eletivo;
ll - nos cases de afastamento para prestar servigos em outro orgao
ou entidade, quando a ajuda de custo sera’ paga pelo cesslonério;
44
NZLWJ- - Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DEM/1 7‘0 GROSSO DO SUL
Ill - quando se tratar de mudanga de sede ou domicilio, a pedido do
servidor.
Art. 151. O servidor que a servigo se afastar da sede em caréter
eventual ou transitério, para outro ponto do territério do Estado ou do Pais, fara
jus a passagem e diérias, para cobrir as despesas de pousada, alimentagéo e
locomogéo urbana‘
§ 1.‘1 A diéria sera’ concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o desiocamento nao exigir pernoite fora da sede.
§ 2.0 Quando o deslocamento da sede constituir exigéncia
permanente do cargo, o servidor néo faré jus a diarias.
§ 3.° Na hipétese do servidor retornar a sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituiré as diarias recebidas em
excesso, até quarenta e oito horas a contar do seu retorno.
Art. 152. A indenizagao de transporte podera ser concedida aos
servidores que realizar despesas com a utilizagao de meio préprio de locomogao,
para executar servigos externos, por forga das atribuigoes do cargo ou como
auxilio~transpone para atender despesas com deslocamentos diaries da
residéncia para o trabalho e do trabalho para a residéncia, na forma do
regulamento.
§ 1.° A indenizagao de transporte para compensar despesas pelo
uso de veiculo proprio seré concedida ao servidor designado pelo Prefeito
Municipal para atender servigos exclusives do Municipio, considerando na
atribuigao o percurso percorrido em quiiémetros, o consumo de combustivel e o
seu prego unitério.
§ 2.“ O auxilio-transporte seré atribuido, considerando 0 use do
transporte coletivo, para o desiccamento do servidor, nos dias de trabalho.
segiio Ill
DOS ADICIONAIS
Art. 153. Os adicionais constituem-se de vantagens pecuniérias
conferidas a0 servidor em razao do desempenho de cargo ou fungao em
condigoes peculiares ou pela decorréncia de tempo e sao identificados como:
| - adicional de incentivo pelo desempenho de fungao de magistério;
45
I ‘ IK‘\ A‘ 2
r 9"! Kinnmumn:
.. «aw.» Prefeitura Municipal de Sidroléndia 1557:4120 1315 MA '10 GROSSO 130 51.11.
ll - adicienal de produtividade prefissienal;
lll — adicienal per dedicacae plena ac service;
1- l x" ‘2 l l."
lV — adicional de férias. . L .
'l! «A J‘ '" {r A ck“; ocean? ficmufir‘ a \..x ‘ .1475: w r a .. , § 1.° Os adicienais discriminades nds incises l e ll neste artige nae
poderao ser concedidos, pages ou percebides, cumulativamente, com as
gratificacoes constantes do artige 159, que tiverem por fundamente retribuir ou
ressarcir mesmes desempenhos ou condicees de trabalho.
§ 2.° Os adicionais incorporam—se ae vencimente basice, nas
cendicoes definidas neste Estatuto e no Plano de Carges, Carreiras e
Remuneracae.
§ 3° 05 percentuais, es critérios e 05 requisites para atribuicéo,
concessae e pagamento dos adicionais referides nos incises l e H neste artige,
serae estabelecidos em regulamente aprevado per etc do Prefeite Municipal, observados es limites e regras fixades no Plane de Carges, Carreiras e
Remuneracao.
suesecAp l ' DO ADlClONAL POR DEDICAQAO PLENA A0 SERVIco
Art. 154. O adicienal per dedicacae plena ao service pedera’ ser
cencedido ae §§EYWQE.§§§§HECE de cargo efetivo eu em cemissée, que esteja no
plene exerciciowdo caf'g'e'eu funcao no service pUblice municipal, ende o exerca
eu desempenhe em regime de dedicagée plena, e sera incidente sobre o
vencimento bésico do respective cargo.
§ 1.°. O adicienal de dedicacae plena pedera cerresponder ate a0
valor total do vencimento basice do cargo ou funcéo, devende ser estabelecide e
percentual de sua incidéncia através do ate proprie na opertunidade de sua
cencesséo ae servider.
§ 2.°. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, no émbite do
Poder Executive, e ae Presidente da Samara, no ambite do Poder Legislative,
mediante ate proprie, a concessae do adicional de que trata este artigo.
§ 3.°. O adicienal per dedicacae plena ac service é devido a partir
de dia imediatamente seguinte aquele em que o servider for celecade sob regime
de dedicacéo plena ac service publice municipal.
46
ES'I'ADO DE MA T0 GROSSO DO SUI.
§ 4.°. E vedado a percepcao do adicional de dedicacéo plena
durante o periodo em que o servidor estiver afastado do efetivo exercicio do
cargo ou funcao, exceto 56: no gozo de férias regulares.
Art. 155. O servidor efetivo, investido em cargo de provimento em
comissao, contmuara a perceber o adicional por dedicacao plena ao servico, que
sera calculado sobre o vencimento bésico do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
SUBSEQAO u ‘ DO ADICIONAL DE FERIAS
. Art. 156. Sera pago ao servidor ao entrar em férias,
independentemente de pedido, o adicional correspondente a um tergo da
remuneracao devida no més de gozo das férias.
§ 1.° O adicional incidira, sempre, sobre a remuneracao de um
més, ainda que o servidor, por force de lei, posse gozar de férias em periodo
supefion
§ 2.° No caso do servidor exercer funcéo gratificada ou ocupar cargo
em comissao, a respective vantagem seré considerada no célculo do adicional de
férias.
§ 3.” 05 membros do Magistério teréo o adicional pago, em sua
totalidade, por ocasiéo da entrada em férias do periodo de maior duracéo.
§ 4.° O servidor em regime de acumulacao legal percebera o
adicional de férias, calculado sobre a remuneracao dos dois cargos.
§ 5.° O servidor exonerado, colocado em disponibilidade ou
aposentado receberé o adioional de férias, relatives aos periodos aquisitivos
completos e néo gozadosg‘ até o limite de dois,rjuntamente com as parcelas
remuneratérios que lhe séo devidas em virtude do afastamento do exercicio do
. cargo.
§ 6.° Quando o servidor nao usufruir do gozo de suas férias. por
periodo superior a dois periodos consecutivos, nos termos do disposto no § 1.° e
3.° do Art. 78, por ato da Administragéo PCiblica Municipal, esta ficaré obrigada a
indenizé~lo com relacéo ao periodo que vier a perder o seu direito de gozo, sendo
essa indenizagéo equivalente a remuneragéo mensal devida ao servidor no més
em que completar o altimo prazo em que deveria ter se dado a sua concessao de
gozo das férias.
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AW:
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DEMA T0 GROSSO D0 SUL
SEcAonl
DAS GRATIFICAQGES
Art. 157. As gratificacoes se constituem como vantagens, pecunia’rias
concedldas em caréter transitorio, em razéo da prestagéo de servicos em sutuagoes ou condigées especiais, e 5510 identificadas:
l - pelo exercicio de cargo em comisséo;
II — pelo exerclcio de funcéo;
Ill - de representagéo;
IV - de periculosidade;
V — de insalubridade;
VI — de penosidade,.
VII - por trabalho em periodo notumo;
VIII - pela prestagéo de service extraordinério;
IX — pelo exercicio em local de dificil acesso e provimento;
X - natalina.
Art. 158. As gratificacoes discriminadas nos incisos IV a IX teréo
seus fundamentos, abrangéncias, bases de célculo e condicoes para concesséo
definidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneracéo.
_ SUBSEQAQ 1 fl
DA GRATIFICAcAO PELO EX§RCICIO DE CARGO EM COMISSAO
E DE FUNQAO GRATIFICADA
Art. 159. A0 ocupante de cargo efetivo, quando investido em cargo
em comisséo de direcéo, chefia e assessoramento é devida gratificagéo prevlsta
no inciso I do artigo 157 desta Lei Complementar.
Art. 160. O valor da gratificacéo corresponderé é aplicacéo de
determinado percentual fixado em lei, que incide sobre o vencimento bésico do
simbolo do cargo em comisséo exercido polo servidor.
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DEMA .70 GROSSO D0 SUL
Art. 161. A gratificaoéo pelo exercicio de funoéo é fixada em Lei e
corresponde a um valor que se acresce é remuneragéo em razéo de designaoéo para exercer funoéo de chefia ou assisténcia intermediéria.
SUBSEQAO n . DA GRATIFICAQAO NATALINA
Art. 162. A gratificaoéo natalina que eqflivaie ao décimo teroeiro
sala'rio previsto na Constituioéo Federal, oorresponde a um doze avos, por més
de exercicio durante o ano, da remuneraoéo do servidor no més de dezembro.
Parégrafo finico. A fragéo igual ou superior a quinze dias, seré
considerada como més integral. para efeito desta artigo.
Art. 163. A gratificagéo nataiina seré page, preferenciaimente, em
duas parcelas, a primeira até o més de outubro de cada ano e a ultima até 0 dia
vinte do més de dezembro do mesmo ano.
Art. 164. O servidor exonerado ou aposentado receberé a
gratificaoéo natalina, proporcionalmente, aos meses de efetivo exercioio, calculada sobre a remuneraoéo do més do afastamento.
Art. 165. A familia do servidor falecido sera’ page, proporoionalmente
ao periodo trabaihado no ano do obito, a gratificagéo natalina, juntamente com o
restante do seu vencimento.
TiTULo v
DA PREVIDENCIA E DA ASSISTENCIA
CAPiTULOi
DAS DISPOSIQGES GERAIS
Art. 166. O Municipio manteré sistema préprio de previdénoia social
para o servidor e a sua familia, mediante oontribuigéo do segurado e da
administragzéo.
Parégrafo Unico, O sistema seré constituido de plano de previdéncia
sociai e um fundo finance'iro que ooncentraré as contribuioées dos servidores e
dos Orgéos da administraoéo direta, das autarquias e fundagoes pL’ibiicas do
Municipio de Sidroiéndia.
Art. 167. O piano de previdéncia social asseguraré, basicamente:
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1w“
Prefeitura Municipal de Sidroléndia ES’MDO DEMA 70 0120550 D0 SUL
l - a cobertura dos eventos de doenca, invalidez, morte. velhice e outros que afastem o servidor do exercicio do seu cargo;
ll - a protecéo a maternidade, especialmente a gestante servidora ou
dependente;
Art. 168. A assisténcia a saude ao servidor municipal, sob qualquer
forma, sera’ prestada por instituicoes integrantes do sistema unico de saIJde e a
assisténcia social, facultativamente, dentro das condigoes financeiras do sistema
proprio de assisténcia social a ser custeado pela contribuigéo diferenciada dos
proprios beneficiérios. ‘ Art. 169. O plano de previdéncia social dos servidores municipais
seré objeto de lei especifica, o qua! deveré garantir:
l — quanto aos servidores:
a) aposentadoria por tempo de servico;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por invalidez;
d) auxilio—natalidade;
e) auxilio—doenga.
f) salérlo-familia;
g) abono anual.
ll — quanto aos dependentes:
a) penséo por morte;
b) auxilio-funeral;
c) auxiliowreclusao;
d) salério—faml'lia;
e) abono anual.
Art. 170. Os beneficios da previdéncia social seréo calculados sobre
a remuneragao que servir de base para a contribuigéo a previdéncia social.
considerada as condicoes definidas pela Constituicéo Federal.
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DE MA '10 GROSSO DO SUL
Art. 171. O beneficio do auxilio-doenga corresponde a remuneraoéo
devida ao servidor pelo exercicio do cargo e que seré paga pela previdéncia
municipal ao servidor afastado por motivo de licenga para tratamento de sadde,
de gestante e adotante.
7< Art. 172. A Prefeitura Municipal, a Cémara Municipal, as autarquias
e fundagoes publicas poderéo ao repassar, mensalmente, a previdéncia social do
Municipio as contribuicées dos seus servidores e as suas, descontar as parcelas
referentes ao salério-familia e remuneragao page aos servidores que tém direito
ao auxilio~doenca.
CAPiTULo u
DOS DEPENDENTES
Art. 173. Poderao se inscrever como dependentes do servidor, para
fins desta Lei Complementar e do sistema de previdéncia social:
I — o conjuge ou o companheiro ou companheira, que conviva
maritalmente por mais de cinco anos com o servidor;
ll - o filho ou a filhja, de qualquer condicao, o menor sob guarda
judicial, o enteado e o tutelado, njlenores de vinte e um anos;
lll — o filho ou filjha invalidos, impedidos de exercer atividade
remunerada;
IV - o pal e a mée invélidos. desde que sem rendimento préprio que
viva as expenses do servidor.
V - a mée do servidor solteiro, desde que este seja arrimo de familia.
Art. 174. Quando o pai e a mée forem ambos servidores do
Municipio e viverem em comum, o salério—familia seré concedido ao que perceber
a menor remuneracao mensal;
'§ 1" Se 0 pai e mée nao viverem em comum, ao que tiver os
dependentes sob guarda, e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuicéo
dos dependentes.
§ 2" Equiparam-se ao pai e a mée os representantes legais dos
incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutencao estiverem confiados, por
autorizacéo judicial, os beneficia’rios.
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t ~ F' 1.-
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DEMA TO GROSSO DO SUL
TlTULO VI
DO DlRElTO DE PETIQAO
Art. 175. E assegurado ao servidor o direito de petigéo. em toda sua
amplitude. assim come 0 de representar.
Art. 176. O requerimento seré dirigido a autoridade competente
para decidi-lo e deveré ter solugéo dentro de trinta dias, salvo em casos que obriguem a realizagéo de diligéncia ou estudo especial.
Art. 177. Da deciséo que for prolatada, caberé, sempre, pedido de
reconsideragéo, que néo poderé ser renovado.
Parégrafo Unico. A autoridade que receber o pedido de
reconsideragéo poderé processé—Io como recurso, encaminhando—o a autoridade
supenon
Art. 178. Cabera’ recurso:
l - do indeferimento do pedido de reconsideragéo;
ll - das decisées sobre os recursos sucesstvamente interpostos.
§ 1.° Salvo disposigéo expressa em lei, o recurso néo teré efeito
suspensivo, retroagindo a data do ato impugnado a deciséo que der provimento
ao pedido.
§ 2.° A representagéo sera apreciada, obrigatoriamente, pela
autoridade superior aquela contra a qua! for interposta.
Art. 179. O direito de pleitear na esfera administrative
prescreveré:
l — em cinco anos, quanto aos atos de demisséo e de cassagéo de
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relagées de trabalho;
ll — em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for estabelecido em lei.
aw:
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
135724130 DE MA 70 0120550 D0 SUL
Paragrafo (misc. 0 prazo de prescrigao contar—se-a da data da
publicagao do ato impugnado on da ciéncia do interessado. quando néo houver
publicagéo. ~ Art. 180. O pedido de reconsideracéo e o recurso, quando
cabiveis, interrompem a prescrigéo uma so vez.
Art. 181. O prazo de prescrigéo, contar—se—é a partir da data da
publicacéo, no Orgao oficial, do ato tmpugnado ou, na falta desta, da data da
ciéncia do interessado, a qua! deveré constar do processo respectivo.
Art. 182. A prescricéo interrompida recomega a correr da data do
ato que a interrompeu. ou do ultimo ato do processo para interromper.
Art. 183. A prescrigéo e de ordem pdblica, néo podendo ser relevada
pela Administracao.
Art. 184. Para 0 exercicio do direito de peticéo é assegurada vista
do processo ou documento, na repartigao, ao servidor ou a procurador por
ele constitua'do.
Art. 185. A Administracéo devera rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de iiegalidade.
Art. 186. 3510 fatais e improrrogéveis os prazos estabelecidos neste
Capitulo, salvo o motivo de forga mai’or.
TITULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPiTULOI fl
DA ACUMULAn
Art. 187. E vedada a acumulagao remunerada de cargos e fungées
pdblicas, exceto:
l — a de dots cargos de professor",
I! ~ a de um cargo de professor corn outro técnico ou cientifico;
HI - a de um cargo de professor com um de juiz;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DEMATO GROSSO D0 SUL
Parégrafo L’mico. Em qualquer dos cases, a acumulagao somente
sera permitida quando houver compatibilidade de horarios.
Art. 188. A compatibilidade de horarios seré reconhecida quando
houver possibilidade do exercicio dos dois cargos, em horérios diversos, sem
prejuizo do namero regulamentar de horas de trabalho determinado para cada
urn.
§ 1.° A verificagéo dessa compatibilidade far-se—é tendo em vista 0
horario do servldor na unidade administrative em que estiver Iotado, ainda que
ocorra a hipétese de estar dela legalmente afastado.
§ 2" No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em
locais diferentes, Ievar—se—a’ em conta a necessidade de tempo para a locomogao
entre um e outro.
Art. 189. Néo se compreende na proibigao de acumular nem esta
sujeita a quaisquer limites, a percepgéo:
l - conjunta, de pensées civis ou militares;
ll - de penséo, com vencimentos ou salaries;
Ell — de pensées, com proventos de disponibilidade, aposentadoria
ou reformas;
IV — de proventos resultantes de cargos legalmente acumuléveis;
V ~ 016 proventos, com vencimentos nos casos de acumulagéo legal.
Art. 190. A proibigéo de acumular proventos néo se aplica aos
aposentados, quanto a0 exerclcio de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em
comisséo ou quanto a contrato para prestagéo de servigos técnicos ou
especializados, como auténomo.
Art. 191. A proibigéo de acumular estende-se a cargos, fungoes ou
empregos em autarquias, empresas publicas e sociedade de economia mista do
Municipio, da Uniéo, Estados e outros Municipios, bem como a fundagoes
pflblicas.
Art. 192. O servidor néo poderé exercer mais de uma fungéo
gratificada nem participar, remuneradamente, de mais de um orgéo de
deliberagéo coletiva.
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Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ES'IJADO DE MA 7'0 GROSSO D0 SUL
Art. 198. Para fins de exame da acumulacéo, cargo técnico ou
cientifico é aquele para cujo exercicio seja indispensavel e predominante a
aplicacéo do conhecimentos cientificos ou técnicos de nivei médio ou superior de
ensino, assim considerados:
i — o cargo para cujo exercicio seja exigida habilitacéo em curso
legalmente ciassificado como técnico, de segundo grau ou de nivei superior de
ensino;
ll — o cargo de direcéo, privativo de ocupante de cargo técnico ou
cientifico.
Art. 194. A simples denominacéo de técnico ou cientifico néo
caracteriza como tal o cargo que néo satisfizer as condicoes do artigo 193.
Art. 195. O servidor que ocupe dois cargos em regime de
acumulacao legal podera’ ser investido em cargo em comissao, desde que, corn
relacao a um deles, continue no exercicio de suas atribuicées.
§ 1.D Ocorrida a hipotese, 0 etc de provimento do servidor
mencionaré em qua} das duas condicoes funcionais esta' sendo nomeado, para
que, em relacéo ao outro cargo, seja observado o disposto neste artigo,
§ 2° 0 tempo de servico, bem como quaisquer direitos ou vantagens
adquiridos em funcéo do exercicio de um cargo séo insuscetiveis de serem
computados cu usufruidos em relacao ao outro.
§ 3.” Se, na hipotese do §2°, computados a determinada situacéo, a
ela ficaréo indissoluvelmente ligados os direitos e beneficios, ressalvado 0 case
do ocorrer sua extingéo.
Art. 196. Verificada, em processo administrative disciplinar, a
acumulacéo proibida, e provada a boa-fé, o servidor optaré por um dos cargos
sem obrigacao de restituir.
§ 1.° Provada a mé-fé, aiém de perder ambos os cargos DU o que
exerce no Municipio, o servidor restituira o que tiver percebido indevidamente pelo
exercicio do cargo que gerou a acumulacéo.
§ 2.° Se 0 cargo gerador da acumulagao proibida for de outra esfera
do Poder Pablico, o servidor restituiré o que houver percebido desde a data de
inicio da ocorréncia da acumulacéo iiegal.
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Prefeitura Municipal de Sidroiandia
ES’J'ADO DE MA 7'0 GROSSO DO SUL
§ 3" Apurada a ma—fé do inativo, este sofrera a cassagao de sua
aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido
indevidamente.
Art. 197. As acumulagoes seréo objeto de estudo e parecer
individuais por parte do orgéo juridico da Prefeitura Municipal, que fara a
apreciagao de sua legalidade, mesmo quando um dos cargos integre os quadros de outra esfera de Poder.
CAPITULO :1
DOS DEVERES
Art. 198. $50 deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicagéo as atribuigées do cargo;
II — assiduidade e pontualidade;
III - urbanidade e discrigéo;
IV - eficiéncia e produtividade;
V - lealdade as instituigoes que servir;
VI - observancia das normas legais e regulamentares;
VII — obediéncia as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VIII - Ievar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades
de que tiver ciéncia em razao do cargo ou fungao;
IX - zeIar pela economia e conservagéo do material que Ihe for
confiado e a conservagéo do patriménio;
X - guardar sigiIo sobre assunto da repartigao;
XI - manter conduta compativei com a moralidade administrative;
XII - providenciar para que esteja sempre atuaIizado o seu
assentamento individual, bem como sua declaragéo de familia;
Prefeitura Municipal de Sidrolandia
[5.3714130 DEMA '10 GROSSO DO SUL
XIII — atender com presteza a0 pflblico em geral, prestando
informagfies requeridas. ressalvadas as protegidas por sigilo, ou expedindo
certidées para defesa de direitos ou esclarecimento de situagées de Interesse
pessoal do requerente;
XIV - atender, prontamente, as requisigées para defesa da fazenda
pL’Iblica;
XV - submeter-se a inspegéo médica, determinada peIa autoridade
competente.
CAPITULO m
DAS PROIBIQOES
Art. 199. A0 servidor é proibido:
I ~ exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou fungées
pliblicas, salvo as excegées previstas em lei;
II - referir—se de modo depreciativo, em informagéo, parecer ou
despacho, as autoridades e a atos da administragéo publica, podendo, porém,
ern trabto assinado, criticé-los, do ponto de vista doutrinério ou de organizagéo
de servigo;
III - retirar, modificar Du substituir Iivro ou documento de érgéo
municipal, com o fim de criar direito ou obrigagéo, ou de alterar a verdade dos
fatos, bem como apresentar documento faIso com a mesma finalidade;
IV — opor resisténcia injustificada ao andamento de documento e
processo ou execugéo de servigo;
V - valer~se do cargo ou fungéo, para Iograr proveito pessoaI em
detrimento da dignidade da fungao pflblica;
VI ~ promover manifestagées de aprego ou desaprego no recinto da
repartigéo;
VII - coagir subordinados com o objetivo de natureza politico￾partidéria;
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
13572100 DEMA .70 GROSSO DO SUI,
VIII — participar, sem a devida autorizagéo, de diretoria, geréncia, administragéo, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
a)contratante, permissionéria ou concessionaria de servigo
pL’Iico;
b) fornecedora de equipamento ou material, a qualquer orgao do
Municipio;
IX - dar consultoria téonica a quem execute projetos ou estudos,
inclusive de viabilidade para orgéos publioos municipais;
X - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no ambito do
servioo pL’iblico;
XI — exigir, solicitar ou receber propinas, comissoes ou vantagens de qualquer espécie, em razéo do cargo ou fungéo, ou aceitar promessa de tais
vantagens;
XII - revelar fato ou informagéo de natureza sigilosa de que tenha
oiéncia em razéo de cargo, salvo quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo disciplinar;
XIII — cometer a pessoa estranha ao servioo do Municipio, salvo nos
casos previstos em lei , o desempenho de encargo que Ihe competir ou a seus
subordinados;
XIV — censurar, pela imprensa ou por outro orgéo de divulgaoéo
publica. as autoridades constituidas, podendo, porém , fazé—Io em trabalhos
assinados, apreclando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinario,
com énimo construtivo;
XV - dedicar—se, nos locals e horas de trabalho, a atividades
estranhas ao servigo;
XVI — deixar de comparecer ao trabalho, sem causa justificada;
XVII - deixar de prestar declaragéo em processo administrative
disciplinar, quando regularmente intimado;
XVIII - atuar, como procurador ou intermedién‘o, junto a repartigoes
publicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciérios ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de conjuge ou companheiro;
58
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
1357:4120 DE MA TO GROSSO DO SUL
XIX - empregar material ou qualquer outro bem do Municipio, em
servico particular;
XX - retirar objetos de Orgéos municipais, salvo quando autorizado
por superior hierérquico e desde que para utilizacao em service da reparticéo;
XXI — fazer cobrancas ou despesas em desacordo com o
estabelecido na legislacao fiscal e financeira.
CAPlTULO IV
DA RESPONSABlLIDADE
Art. 200. 0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercicio irregular de suas atribuicées.
Art. 201. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erério ou a terceiros.
§ ‘i.° A indenizacéo de prejuizo dolosamente causado ao erério
somente seré liquidada na forma prevista no artigo 144, na falta de outros bens
que assegurem a execucao do débito, pela via judicial.
§ 2.° A obrlgacéo de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles sera' executada, até o limite do valor da heranca recebida.
§ 3.° Tratando-se de dano causado a terceiro, respondera’ o servidor
perante a Fazenda Municipal em acéo regressive proposta depois de transitar em
julgado a deciséo que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art. 202. A responsabilidade penal abrange 05 crimes 9
contravencoes imputadas a0 servidor, nessa qualidade.
Art. 203. A responsabilidade administrative resulta de atos
praticados ou omissées ocorridas no desempenho do cargo ou funcao, ou fora
dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da funcéo pliblica.
. § 1.” Para efeito do disposto neste artigo sera responsabiiizado o
servidor que autorizar, conceder ou pagar vantagens nao previstas em lei ou com
descumprimento de normas legais ou regulamentares.
59
2m;
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DEMA TO GROSSO DO SUL
§ 2.° A prética dos atos indicados no §3° do Art. 201 caracteriza
leséo aos cofres pCIbliCOS.
Art. 204. As cominagées civis, penais e disciplinares poderéo
acumular—se, sendo umas e outras independentes entre 'si, bem assim as
insténcias civil, penal e administrativa.
Parégrafo (mice. 86 é admissfvel, porém, a 39510 disciplinar ulterior a
absolvicéo no juizo penal, quando, embora afastada a qualificacéo do fato como
crime, persists, residualmente, falta disciplinar.
Art. 205. 8510 penas disciplinares:
l - adverténcia;
i1 - suspenséo;
Ill - multa;
IV — destituigéo de funcéo;
V — demisséo;
VI - cassacéo de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 206. Na aplicagéo das penas disciplinares. seréo consideradas a
natureza, a gravidade, os motives e as circunsténcias da infragéo, ou danos
que dela provierem para 0 service publico e as antecedentes funcionais e a
personaiidade do servidor.
Parégrafo L’Jnico. As penas impostas ao servidor seréo registradas
em seus assentamentos, mesmo as de menor gravidade.
Art. 207. Caberé a pena de repreenséo, a ser aplicada por escrito,
em casos de desobediéncia ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de
reincidéncia.
Art. 208. Caberé a pena de suspenséo, a ser aplicada em casos de;
I ~ falta grave;
60
[5.3714130 DEMA T0 GROSSO DO 3UL
II — desrespeito a proibigéo que, pela sua natureza, nao ensejar a
pena de demissao;
III — relncidéncia em falta ja punida com repreenséo.
§ 1.° A pena de suspenséo nao poderé exceder cento e oitenta
dias.
§ 2° 0 servidor suspense perdera todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercicio do cargo.
§ 3.” Quando houver conveniéncia para 0 service,» "a pena de
suspensao, por solicitagéo da chefia imecliata do servidor, poderé ser convertida
em multa, na base de cinqfienta por cento por dia de vencimento, obrigando,
nesse caso, o servidor a permanecer em service.
Art. 209. A demlsséo sera apIicada nos seguintes casos:
I — transgresséo dos incisos do artigo 201, quando de natureza grave
e comprovada ma-fé;
ll — Incontinéncia pfiblica e escandalosa, patrocinlo de jogos
proibidos e comércio ilegal de bebidas e substéncias de que resulte em
dependéncia fisica ou psiquica, no recinto do servigo;
III - insubordinagéo grave em servico;
IV - ofensa fisica grave em service contra servidor ou particular,
salvo em legitima defesa;
V - crimes contra a administragéo previsto em lei especial ou no
oddigo penal;
~"~»Vl - abandono do cargo;
VII - acumulagéo ilegal de cargos, empregos ou funcées pUbllcas;
VIII - revelacéo de segredo do qua! se apropriou ern razéo do cargo;
IX ~ corrupcéo;
X - desldia no cumprimento dos deveres.
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Prefeltura Municipal de Sidrolandia
ESTADO DE MA :10 0120530 DO SUL
"dercar'gb’sa 2‘...'ausénoia .Aao;seryigoh1msemf‘ J‘UStacausapo ' . § 2.“ Durante o periodo de doze meses, faltar ao servigo sessenta
dlas mterpoladamente, sem justa causa.
§ (SP 0 servidor que incidir nas ocorréncias previstas nos §§ 1° e
2° podera reassumir o exerclcio a qualquer tempo, sem prejulzo do processo
administrative disciplinar para apuragéo da causa da auséncia.
§ 4.” A autoridade competente poderé aceitar, como justificativa da
auséncia, causa néo especificamente prevista na legislagéo em vigor, desde que
devidamente comprovada; neste caso, as faltas serao justificadas apenas para
fins disciplinares.
Art. 210. 0 ate de demissao mencionaré sempre a cause da
penalidade.
Art. 211. Atendendo a gravidade da falta, a demisséo poderé ser
aplicada com a note "a Dem do servigo pliblico".
Parégrafo Unico. Néo poderé retornar ao servigo pL’Jblico, sob
qualquer forma de vinculagéo. o servidor, de qualquer esfera governamental,
demitido na forma prevista neste artigo. salvo se for provada sua inocéncia.
Art. 212. A pena de demissao em face da infragéo prevista no
lnciso V, do artigo 209, sera aplicada em decorréncia de deciséo judicial.
Ad. 213. Seré cassada a aposentadoria ou disponibilidade. se ficar
provado, em processo administrativo disciplinar. que o aposentado ou
disponlvel:
l — praticou, quando ainda no exerclcio do cargo, falta grave
suscetlvel de demisséo;
ll - quando aceitou, ilegalmente, cargo ou fungéo publica. provada a
mé-fé;
lll - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parégrafo finico. Aos beneficiaries do servidor que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada seré concedida penséo, pela
'62
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
15572100 D15 MA 70 0120530 D0 SUL
previdéncia municipal, com base nos proventos que o servidor percebia ou que
perceberia se estivesse aposentado a época da punioao.
Art. 214. Séo competentes para apiicagao das penas disciplinaresz
l - o Prefeito Municipal, em quaiquer caso e, privativamente, nos de
suspensao por prazo superior a trinta dias demissao e oassagéo de aposentadoria
ou disponibilidade;
il - os Secretérios Municipais, em todos os casos, salvo nos de
competéncia privativa do Prefeito Municipal;
III - os chefes de unidades administrativas em geral, cujas penas
sejam de repreenséo.
Parégrafo L’inico. Nos casos dos incisos H e iil, sempre que a
imposigéo de pena decorrer de processo administrative disciplinar, a competénoia
para decidir é do Prefeito Municipal.
Art. 215. Prescreveré:
l - em cento e oitenta dies, 3 falta sujeita a adverténcia;
Ii — em dois anos, a falta sujeita as penas de multa ou suspenséo;
lli - em cinco anos, a falta sujeita;
a) a pena de demissao;
b) a cassagéo da aposentadoria ou disponibiiidade.
§ 1.° A falta também prevista como crime penal prescrevera’
juntamente corn este.
§ 2° 0 curso da prescrigéo comega a fluir da data do evento punivel
disciplinarmente e se interrompe pela abertura da sindicancia ou com a
instauragao do processo administrativo disciplinar.
TiTULo vm
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPiTULo I
ES'I'ADO DE MA T0 GROSSO DO SUL
DA SUSPENSAO PREVENTIVA
. Art. 216. A suspenséo preventiva, de até trinta dias, seré ordenada
pelo Prefelto Municipal, desde que o afastamento do servidor seja necessario
para que nao venha a infiuir na apuraoao da faita.
Parégrafo Onico. A suspensao de que trata este artigo podera ser
determinada, no ato de instauragéo de processo administrativo ou em qualquer
fase de sua tramitagao, e estendida até noventa dias, findos os quais cessaréo
automatioamente os seus efeitos, ainda que o processo administrative disciplinar
néo esteja ooncluido.
Art. 217. A suspensao preventiva é medida acautelatoria a mic
constitui pena.
Art. 218. O servidor, afastado am decorrénoia da medida
acautelatoria referida no artigo 217, tera direito:
i - a contagem do tempo de servigo relativo ao afastamento, desde
que reconhecida sua inocéncia no final;
II - a contagem do tempo de servigo relativo a suspensao
preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de adverténoia ou
repreenséo;
Ill - a contagem do periodo de afastamento que exceder do prazo de
suspenséo disciplinar aplicada.
§ 1.” 0 Compute do tempo de servigo nos termos deste artigo
implica o direito a percepgéo do vencimento e vantagens no periodo
correspondente.
§ 2.° Sera computado. na duragéo da pena de suspensao disoiplinar
imposta, o periodo de afastamento decorrente de medida acautelatéria.
CAPi'Il'ULO ll
DA APURAQAO SUMARIA DE IRREGULARIDADE
Art. 219. .A apuragao suméria por meio de sindicéncia néo ficara
adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar,
constituindo—se em simples averiguagao.
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DEMA 70 GROSSO 130 SUI.
Parégrafo Unico. A critério da autoridade que a instaurar, e segundo
a ImportanCIa manor ou menor do evento, a sindicéncia poderé ser realizada por
um umco servudor ou por uma Comisséo de trés servidores, preferivelmente
efetivos.
Art. 220. A instauragéo de stndicéncia néo impede a adogéo
imediata, através de comunicagéo é autoridade competente, da suspenséo
preventive.
Art. 221. Se, no curso de apuragéo suméria, ficar evidenciada falta
punl’vei com pena superior é de suspenséo por mais de trinta dias, ou multa
correspondente, o responsével pela apuragéo comunicaré o fato a0 superior
imediato que solicitara', pelos canais competentes, a instauraeéo de processo
administrative disciplinar.
Art. 222. 850 competentes para determiner a apuragéo suméria de
irregularidades, ocorridas no servigo pL'Jblico municipal, os dirigentes de
unidades administrativas até o nivel de Departamento.
§ 1.° Se 0 fato envolver a pessoa do chefe da unidade
administrative, a abertura de sindicéncia caberé ao superior hierérquico
imediato.
§ 2.° Em qualquer caso, a designagéo seré feita por escrito.
Art. 223. O sindicante devera’ colher todas as informagées
necessérias, ouvindo o denunciante, a autoridade que ordenou a sindicéncia,
quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e 05 estranhos
eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo a juntada do
expediente de instauragéo da sindicéncia e de quaisquer documentos capazes de
bem esclarecer o ocorrido.
Art. 224. For se tratar de apuragéo suma'ria, as declaragoes do
servidor seréo recebidas tambérn como defesa, dispensada a citagéo para tal fim,
assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de cinco dies, de qualquer
documento que considere util.
Art. 225. A sindicéncia néo poderé exceder o prazo de trinta dias
prorrogével uma Cmica vez até oito dias em caso de forga maior, mediante
justificativa é autoridade que houver determinado a sindicéncia.
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTAD0 DEMA '10 0120550 D0 SUL
Art. 226. Comprovada a existéncia ou inexisténcia de irregularidade
devera ser, de imediato, apresentado reiatério de caréter expositivo, contendo,
exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos féticos colhidos ao
curso da sindicancia, abstendo—se o relator de quaisquer observagzoes ou
conclusées de cunho juridico, deixando a autoridade competente a oapitulaoéo
das eventuais transgressoes disciplinares verificadas.
Art. 227. Da sindicancia poderé resultar:
I — arquivamento do processo;
I! - aplicagéo de penaiidades de adverténcia ou suspensao até trinta
dias;
ill - instauragao de processo disciplinar, sempre que o ilicito ensejar
a imposigao de penalidade superior a discriminada no inciso ll, deste artigo.
CAPiTuJLo In
Do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 228. O processo administrative disciplinar precederé sempre a
aplicaoao de penas de suspenséo por mais de trinta dias, destituigéo de fungéo,
demisséo, oassagéo de aposentadoria ou disponibiiidade. ' ' § 1.° O processo administrativo disciplinar teré o contraditério,
assegurando a0 acusado ampla defesa, com a utilizagéo dos meios e reoursos
admitidos no direito.
§ 2.D As disposigoes deste capitulo 39 apiicam a todos os servidores
em exercicio em orgaos ou entidades municipais.
Art. 229. A determinagéo de instauragéo do processo administrative
disciplinar é da competéncia do Prefeito Municipal.
Paragrafo unico. Excetua—se desta norma a instauragao de processo
disciplinar para apuragéo de ilioitos administrativos, cuja competéncia esteja
atribuida por Iegislagao especifica a outra autoridade.
Art. 230. Promoveré o processo comisséo designada por ato do
Prefeito Municipat e constituida por trés servidores estaveis.
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~ Prefeltura Municipal de Sidroléndia
ESTADO DE MA T0 GROSSO DO SUL
§ 1.° Néo poderé participar da comisséo cénjuge, companheiro ou
parents do IndlCladO, consanguineo ou afim, em linha reta ou colaterai, até o
terceiro grau.
§ 2" Das reunioes da comisséo deverao ser lavradas atas que
deverao detalhar as deiiberagfies adotadas
§ 3" O Prefeito Municipal poderé dispensar os membros da
comisséo do registro do ponto, sempre que os trabalhos e o interesse publico
recomendarem.
Art. 231. Se, de imediato ou no curso do processo administrativo
disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envoive crime, a autoridade
instauradora comunicaré ao Ministério Pablico.
Art. 232. O processo administrative disciplinar devera estar
concluido no prazo de até noventa dias, contados da data em que for publicado 0
ate de constituicao da Comisséo, prorrogévei sucessivamente por periodos de
trinta dias, até o maximo de dois meses, em caso de forga maior.
Parégrafo Unico. A néo observéncia desses prazos néo acarretaré
nulidade do processo, importando, porém, quando néo se tratar desdobramento,
em responsabilidade administrative dos membros da Comissao.
Art. 233. Os érgéos municipais, sob pena de responsabilidade de
seas titulares, atenderao com a méxima presteza as solicitacoes da comisséo
processante, inclusive requisicéio de técnicos e peritos, devendo comunicar
prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de forge maior.
Art. 234. A Comisséo assegurara, no processo administrativo
disciplinar, o sigiio necessario a elucidagao do fato co 0 exigido peio interesse da
Administragéo.
Art. 235. Quando a infracéo deixar vestigios, seré indispensévei o
exame pericial, direto ou indireto, nao podendo supri—lo a confisséo do acusado.
Paragrafo (mice. A autoridade juigadora néo ficaré restrita ao Iaudo,
podendo aceita—Io ou rejeita-lo, no todo ou em parte. p
«'3. Art. 236. A acareacao seré admitida entre acusados, entre acusados
e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declaragoes
sobre fatos ou circunsténcias relevantes.
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Prefeitura Municipal de Sidrolandia ESTA DO DE MA T0 GROSSO DO SUL
Paragrafo L’Jnico. Os acareados serao reperguntados, para que
expllquem os pontos de divergéncia, reduzindo-se a termo o ato de acareagao.
Art. 237. Ultimada a instrugao, seré feita, no prazo de cinco dias, a
citagéo do indiciado para apresentagéo de defesa no prazo de dez dias, sendo-lhe
facultada vista do processo, durante todo esse perfodo, na sede da Comissao.
§ 1.° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum, de
vinte dias.
§ 2.° Estando o indioiado em lugar incerto, seré citado por edital
publicado trés vezes no orgéo oficial de imprensa, contando—se o prazo de dez
dias para a defesa da Ultima publicagéo.
§ 3° 0 prazo de defesa poderé ser prorrogado pelo dobro, para
diligéncias oonsideradas imprescindiveis.
Art. 238. Nenhum acusado seré julgado sem defesa, que poderé ser
produzida em causa prépria.
Parégrafo Unico. A constituigéo de defensor independera de
instrumento de mandato, se 0 acusado o indicar, por ocasiéo do interrogatorio,
Art. 239, Sempre que o acusado requeira, seré designado pelo Presidente da Comissao, servidor municipal, de preferéncia bacharel em Direito,
para promover—lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo,
nomear outro de sua confianga ou a 5i mesmo, na hipétese da parte final do
"caput" do artigo 238 desta Lei Complementar.
Art. 240. Em caso de revelia, o Presidente da Comissao designara’,
de ofl'cio, um servidor municipal, de preferencia bacharel em Direito, para
defender o indiciado.
§ 1.” O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da
Comissa'o, nao podera abandonar o processo senéo por motivo imperioso, sob
pena de responsabilidade.
§ 2.0 A fatta de comparecimento do defensor, ainda que motivada,
néo determinara o adiamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da
Comisséo designar substitute, ainda que provisoriamente ou para 56 o efeito do
ato.
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Prefeitura Municipal de Sidroléndia
ESTAD0 1313MA T0 GROSSO D0 SUL
Art. 241. Para assistir pessoalmente aos atos processuais,
fazendo—se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado seré sempre
intimado, e podera’, nas inquirigées, Ievantar contradita, formular perguntas e
reinquirir testemunhas; nas pericias apresentar assistente e formular quesitos
cujas respostas integraréo o iaudo; e fazer juntada de documentos em qualquer
feito do ato.
Parégrafo finico. Se, nas pericias, o assistente divergir dos
resultados, poderé ofereoer observagées escritas que seréo examinadas no
relatorio final e na deciséo.
Art. 242. No interrogatorio do acusado, seu defensor néo poderé
intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.
Art. 243. Antes de indiciado, o servidor intimado a prestar
declaragées a Comisséo poderé fazer-se acompanhar de advogado, que,
entretanto, observaré o disposto no artigo 242 desta Lei Complementar.
Parégrafo Unico. Néo se deferiré, nessa fase, qualquer diligéncia"
requerida.
Art. 244. Concluida a defesa, a Comisséo remeteré o processo ao
Prefeito Municipal, corn retatério, onde seré exposta a matéria de fato e de direito,
concluindo pela inocéncia ou responsabilidade do indiciado ou indiciados,
indicando, no altimo case, as disposigoes legais que entender transgredidas, bem
como a pena que julgar cabt'vel.
Art. 245. Recebido o processo, o Prefeito Municipal poderé
determiner o seu exame, pela érea juridica, quanto aos aspectos formais e legals
envolvidos e, apos, proferiré a deciséo, no prazo de trinta dias.
Parégrafo Unico. A autoridade decidiré a vista dos fatos apurados
pela Comisséo, néo ficando vinculada as conclusées de relatorio.
Art. 246. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos néo
foram apurados devidamente, determinaré o reexame do processo pela prépria
Comisséo ou por outra que deveré ser constituida no prazo de vinte dias da
entrega do relatério final.
§ 1.° Quando for o caso, os autos retornaréo é Comisséo que
iniclalmente apurou os fatos, para cumprimento das diligéncias expressamente
determinadas e consideradas indispenséveis a deciséo da autoridade julgadora.
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: ’Dfibunmffi53 .-.6%,. . Prefeitura Municipal de Sidroléndia
133721130 DE MA TO GROSSO DO SUL
§ 2.° As diligéncias determinadas na forma do §1°. serao cumpridas no prazo maximo de trinta dias.
§ 3.° Verificado o caso tratado neste amigo, o prazo de julgamento
sera contado da data do move recebimento do processo.
Art. 247. Em case do abandono de cargo ou fungao, a Comissao
iniciaré seu trabaiho fazendo publicar, por trés vezes, edital de chamada do
acusado, no prazo méximo de vinte dias, case so encontre em lugar incerto e nao
sabido.
§ 1.0 O prazo para apresentagéo da defesa pelo acusado comegaré
a correr da altima publicagéo do editai no orgéo oficial ou de sua notificagéo por escrito.
§ 2.° Findo o prazo do para’grafo anterior, e néo havendo
manifestagéo do faltoso, ser—lhe-é designado, peio Presidente da Comissao, defensor que se desincumbira do encargo no prazo de quinze dias contados da
data de sua designagéo.
Art. 248. A Comissao, recebendo a defesa, faré a sua apreciagéo
sobre as alegaooes e encaminharé reiatorio a autoridade instauradora,
propondo o arquivamento do processo ou a expedigéo do ato de punigéo, conforms 0 case.
Parégrafo Unico. Quando a infragéo estiver capitulada como crime, 0
processo disciplinar seré remetido ao Ministerio Pabiico para instauragao da agao
penaL
Art. 249. O servidor so poderé ser exonerado, a pedido, apés
concluséo do processo administrative disciplinar a que responder e do qual néo
resultar pena de demissao.
CAPiTULO IV
DA REVISAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 250. Podera ser requerida, a qualquer tempo, a reviséo do
processo administrative disciplinar de que haja resultado pena, quando forem
aduzidos fatos ou cirounstancias suscetiveis de justificar a conduta do
servidor punido ou atenuar sua gravidade.
7O
Prefeitura Municipal de Sidroléndia Esmm DE MA 70 czeosso D0 SUL
§ 1 .° Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisao poderé ser solicitada por qualquer pessoa que demonstre interesse direto.
§ 2" No caso cle incapacidade mental do servidor, a reviséo sera' requerida pelo seu curador.
Art. 251. A reviséo processar—se-a em apenso ao processo originario.
Art. 252. N50 constitui fundamento para a revisao a simples alegagéo de injustiga da penalidade, ela requer que sejam apresentados elementos novos, ainda néo apreciados no processo originario.
Paragrafo Unico. Na reviséo do processo administrative, o onus da
prova cabera ao requerente.
Art. 253. O requerimento devidamente instruido sera encaminhado
ao Prefeito Municipal, que decidira sobre o pedido.
Art. 254. Autorizada a revisao, o processo sera encaminhado a Secretaria Municipal de Administragao, que concluira o encargo no prazo de sessenta dias, prorrogavel pelo periodo de trinta dias, a juizo do Prefeito Municipal.
Para’grafo Unico. No desenvolvimento dos trabalhos de reviséo, a Comissao Ravisora observara as disposigfies de procedimento do processo administrativo disciplinar, no que couber, e que néo colidirem com as regras deste capitulo.
Art. 255. O julgamento cabera ao Prefeito Municipal, no prazo de trlnta dias, podendo, antes, o Secretario de Administragao determinar diligéncias, concluidas as quais se renovaré o prazo.
Art. 256. Julgada procedente a revisao, seré tornada sem efeito a
pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parégrafo Onico. A revisao do processo administrativo disciplinar nao
podera resultar em agravamento da penalidade.
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Vc‘}
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
12372400 DEMA TO 0120330 00 .901.
TiTULe X
DISPOSIQeES GERAIS E FINAIS
Art. 257. O Peder Executive expedira’ es ates regulamentares
necessaries a execueée das dispesigees desta Lei Cemplementar.
Art. 258. Os prazos previstes nesta Lei Complementar 9 na sua
regulamentagéo serée eentades per dias cerrides.
§ ‘I.° Née se computaré, no praze, 0 dia iniciai, prerregande—se e
vencimente que incidir em sabado, deminge, pente facultative ou feriade, para o
primeiro dia utii seguinte, bem come se per qualquer motive nae heuver eu for
suspense e expediente nas repartigees pliblicas.
§ 2° 05 prazes dependentes de publicaeée seréo dilatados de
tantes dias quantes forem es relatives a0 atrase na Circulaeée do ergéo eficiai.
Art. 259. Salvo nos cases de ates de previmento, de apesentadoria e
de punigao, poderé haver delegagée de eempeténcia para prética de ates
decorrentes da aplieagée desta Lei Cempiementar.
Art. 260. E vedado ae servider servir sob a diregée imediata do
conjuge eu parente até segundo grau, salve em fungéo de cenfianga, nae
pedende, neste case, exceder de deis o seu namere.
Art. 261. A expedigée de certidees e outros documentes, que se
relaeienem com a Vida funcional do servider, sao de competéncia da Secretaria
Municipai de Administragéo.
Parégrafe (mice. Os instrumentes de precuragéo utilizades perante a
administragée municipal, para recebimento de direitos e vantagens dos servidores
municipais, terée vaiidade de doze meses.
Art. 262. Per motive de conviceée filoséfica, religiesa eu peiitica ou
de sexo e cor, nenhum servider pederé ser privade de qualquer de seus direites,
nem sefrer alteragée em sua atividade funcienai.
Art. 263. Nos dias Uteis, 56 per determinagée do Prefeite Municipal,
pederéo deixar de funcienar as repartigees pL’ibiicas, eu ser suspense e
expediente.
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.2"-\‘:; Prefeitura Municipal de Sidrolandia
ESTADO DE MA T0 GROSSO DO SUI,
Art. 264. E vedada a prestacéo de services gratuitos, salvo os
excepcionais prestados, que surtiréo apenas efeito honorifico.
Art. 265. O die-28 de outubro sera consagrado ao servidor pL'iblico
municipal.
Art. 266. Os exames de sadde, para verificar a sadde e a sanidade
fisica e mental, seréo realizados sempre por médico da Prefeitura Municipal ou
por profissional ou junta médica designada ou credenciada pelo Prefeito Municipal
ou Presidente da Camara Municipal. conforme a lotagao do servidor.
Art. 267. E vedada a vinculacéo ou equiparacéo, de qualquer
natureza, para efeito de remuneracéo dos servidores pL'Jblicos.
Art. 268. O regime deste Estatuto é extensivo aos servidores do
Poder Legislativo. ressaivadas as regras de aplicagao especifica aos servidores
da Prefeitura Municipal.
Paragrafo (mice. 05 atos referidos nesta Lei Complementar como
privativos do Prefeito Municipal serao, na Cémara Municipal, de competéncia do
seu Presidente. ' TlTULO xu
DISPOSIQGES TRANSITORIAS
Art. 269. As disposicées deste Estatuto se aplicam, somente, aos
servidores do Quadro Permanente e, subsidiariamente, no que couber, aos que
forem admitidos em carats-r excepcional.
§ 1.° Os servidores ocupantes dos cargos das categories funcionais
da Carreira do Magistério Municipal seréo regidos pelo presente Estatuto, sem
prejuizo das disposigées especificas sobre a carreira constantes do Estatuto
préprio.
§ 22." A03 servidores admitidos temporariamente apiicam—se, deste
Estatuto, somente as regras relativas a freqfiéncia, férias, dia'rias e pagamento de
vantagerts pecuniérias, bem come 0 cumprimento de deveres e proibicc‘zes e a
apuragao de ilicitos administrativos.
2w:
Prefeitura Municipal de Sidroléndia
155mm 125 MA 70 0120530 no sw.
Art. 270. O disposto'no artigo 156 néo se aplica as férias referentes
aos periodos aquisitivos completes até a data de vigéncia desta Lei
Complementar. , -
‘Art. 271 —- Eventuais incorporagées de salérios efetuadas pela
Administragéo Pl'Jblica Municipal até a data de entrada em vigor da presente Lei
Complementar/sreraoleeratificadasrlimitadéfijgdayia o gogoaparcepcéo dessa
Iiberalidade ao: .t.aginnmqg9.921.99ia3?Iéaieé.mirimfix195*:mag...r11§ia:a:§;i?’
' Art. 272. Fica reconhacida~ e declarada nula de pleno direito a Lei
Municipal n.° 806/1992, do 15 de outubro de 1992, por haver contrariado em todo
o seu procedimento legislative e edigao, as normas insculpidas no parégrafo
Unico, inciso IV, do Art. 49, da Lei Orgénica Municipal.
Art. 273. Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua
publicagao. ‘ - Art. 274. Fica revogada a Lei Municipal n° 590/86, de 11 de
dezembro de 1986,» e demais disposigoes em contrério‘ ’ '
l
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLANDlA-MS
Aos vinte e sate/(Es do més de margo de 2002
,.
ENELVO lRADl FELINI ' Prefeito Municipal
.) D
l

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