PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº OS] /2016/GP-AB
Água Boa, 24 de fevereiro de 2016.
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei /3/2., que “Dispõe sobre a Assistência Técnica Publica
Gratuita e institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para o projeto
de reforma, construção ou ampliação e a construção de habitação de interesse
social bem como para o projeto de regularização fundiária de assentamentos
informais, de maneira individual ou em grupo”, em Regime de Urgência.
Atenciosamente, e
N À
MAURO R DA SILVA
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor
Vereador GILNEI MACARI
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNIGIPA
DE ÁGUA BOA -
PROTOCOLO
Água Boa MT NºlL3G/6 FOLHA o
- HORAJ4:4O DATASS|o2l|
A NA
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Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG A BOA
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PROTOCOLO DA SESSÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº ; DE = DE - DE 2016.
(Projeto de Lei nº. [3/2 de 24 de fevereiro de 2016 — do Executivo)
Dispõe sobre a Assistência Técnica Publica
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| RE o | Assistência Técnica para o projeto de
Ee 3 FOLHA. reforma, construção ou ampliação e a
; | construção de habitação de interesse
HORAJLHO DATA BSlo ag social bem como para o projeto de
é regularização fundiária de assentamentos
informais, de maneira individual ou em
grupo.
Mauro Rosa da Silva, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de... — aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Consoante com Lei Federal nº. 11.888, de 24 de dezembro de 2008, fica
assegurado o direito das famílias de baixa renda a assistência técnica pública e gratuita
para o projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de
habitação de interesse social, como parte integrante do direito social a moradia.
Art, 2º - As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em
áreas urbanas ou rurais, tem o direito a assistência técnica pública e gratuita para o
projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de habitação
de interesse social para a sua própria moradia.
81º O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos
os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais
das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma
ampliação ou regularização fundiária da habitação.
82º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata
este artigo objetiva:
I- Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e
de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados
no projeto e na construção da habitação;
II - incluir no escopo do programa de necessidade dos projetos d
a moradia; REMESSA
Emo /02/ 01 À
Por despacho do Sr. Presidente iaço |
Remessa autos a C Unica
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HI — formalizar todo o processo de regularização do Projeto de execução, reforma
ou ampliação da habitação perante o poder público municipal com a obtenção de Alvará
de Licença e Habita-se da construção promovendo tanto a regularização fundiária quanto
a edilícia de áreas precariamente ocupadas;
IV — qualificar a ocupação do sitio urbano de forma a evitar a ocupação de áreas
de risco e de interesse ambiental ou mitigar os impactos resultantes dessa ocupação;
V — propiciar e qualificar a ocupação do sitio urbano em consonância com a
legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º - A garantia do direito previsto no artigo 2º desta Lei, deve ser efetivamente
mediante o apoio financeiro do Poder Público Municipal de forma autônoma ou
conveniada com Secretaria de Estado das Cidades do Governo do Estado de Mato Grosso
e executando por profissionais de arquitetura, urbanismo, e engenharia da própria
Prefeitura, autônomos ou de empresas credenciadas junto a esta Prefeitura, previamente
credenciados, selecionados e contratados através de Edital de Chamada Publica.
81º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente ás famílias ou
cooperativas, sindicatos, associações ou entidades que se representem.
82º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem
implantadas:
I- sob regime de auto construção ou mutirão;
II - em zonas habitacionais definidas, nos Planos Diretores dos municípios ou na
legislação de uso e ocupação do solo, como Zonas Especiais de Interesse Social.
83º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o
atendimento direto a eles deve ocorrer através da interveniência da Secretaria de Ação
Social do município, tendo como responsável um(a) assistente social, e ser aprovada pelo
Conselho Municipal de Cidades ou equivalente.
Art. 4º Os serviços de assistência técnica para habitação de interesse social, previstos
por esta Lei, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo
e engenharia que atuem como:
I- Servidores públicos do município;
I — Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins
lucrativos, cooperativas, sindicatos, associações ou entidades ligadas ao setor
habitacional;
HI - Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica gín arquitetura
e urbanismo, engenharia ou programas de extensão universitária, por meio de espritórios
K
TA
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modelo ou escritórios públicos com atuação na área de convênio ou termo de parceria
com o Município.
IV - Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas,
previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.
& 1º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo
deve ser assegurada o devido registro ou anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5º - Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a
prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados
convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades
promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão
universitária nas eras de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo Único - Os convênios ou termos de parceria revistos no caput deste
artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de
caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 6º - Os serviços de assistência técnica previstos por Lei podem ser custeados pelas
seguintes fontes de recursos:
I— Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
Il — Recursos do Fundo Estadual de Habitação — FETHAB direcionado ao Município
e ao Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado das Cidades —
SECID.
HI — Recursos de Emendas parlamentares ao Orçamento Estadual.
IV - Recursos do Município.
Art. 7º - Todas as propostas protocoladas nesta Prefeitura, no âmbito das ações de
Assistência Técnica definida por esta Lei, terão a sua prioridade sobre os demais, em sua
tramitação administrativa e serem objeto da definição de critérios célebres e simplificados
para sua conclusão.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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& preseruRa
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº, /31/2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei nº. 1/2, que “Dispõe sobre a Assistência Técnica Publica
Gratuita e institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para o projeto
de reforma, construção ou ampliação e a construção de habitação de interesse
social bem como para o projeto de regularização fundiária de assentamentos
informais, de maneira individual ou em grupo“.
Em anexo, estamos encaminhando para apreciação desta Colenda Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que visa autorizar o município de Água Boa a implantar a
assistência técnica pública e gratuita para famílias com renda mensal de até 03 (Três)
salários mínimos, famílias estas residentes em áreas urbanas ou rurais, para projetos de
reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de habitação de interesse
social, como parte integrante do direito social a moradia.
Face ao explicado, contamos com o apoio dos nobres edis para a
deliberação do presente projeto, em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Água Boa, 24 de fevereiro de 2016.
| Fábio Tddeu Weiler
Secretário de Plapejamento e Finanças
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