br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

materia nº 108/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2016
Date 2016-03-07
EmentaALTERA ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR 82 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1220

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício nº (15/2016/GP-AB
Água Boa/MT, 45 de Nu o 2016.
4
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência Projeto de Lei Complementar
nºlog, de 03 de nica de 2016, que “Altera Anexo IX da Lei
Complementar 82 de 08 de Dezembro de 2014, e dá outras providências”,
acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário
desta casa.
Ao ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente.
MAURO e, DA SILVA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr
Vereador GILNEI MACARI CAMARA res
MD Presidente da Câmara Municipal Í DE AGUA BISIPAL |
ÁGUA BOA/MT [0117 PROTOCOLO
N FOLHA
HORALÉ 38 DATAB(03]ig
6 PREFEITURA DE,
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT pal BOA
: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
o ess mu tb - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
O TRABALHO C. ONTINUA!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
(Projeto de Lei Complementar nº. 0X, de 03 de pre F2HA — do Executivo).
| COMPLEMENTAR Nº » DE DE DEZEMBRO DE
Altera Anexo IX da Lei Complementar 82 de 08 de
Dezembro de 2014, e dá outras providências”.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão ordinária , aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam inseridos os Incisos IX e X no art. 156 da Lei Complementar n.º
009/2000 que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Água Boa, na forma que estabelece e dá outras providências”, que tem a seguinte
redação:
ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, INQUÉRITO E
OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Membros da Comissão de Sindicância, Inquérito e ou de Processo Administrativo. |
Presidente - 50 UPFM
Secretário -30 UPFM
Membro - 15 UPFM
Fiscais de Contrato — 20 UPFM
Parágrafo Único — Fica vetado o a adicional a quem possuir cargo em comissão
e ou receber gratificações.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
h REMESSA
SARA MUNIG'PA- | MAURO ROSA DA SILVA É
| CABE AGUA BOA PrefeitoMunicipa Por despacho do Sr. Presidente faço
pan Remessa destes autos a C. Unica
i Nº FOLHA mem
HORA DATA
AA
|
LUIZ OMAR'PICHETTI
PROTOCOLO DA SESSÃO
Secretário Municipal de Administração
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT AGUA BOA
e 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 O TRASAHO CONTA
aa - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br PÁ
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº JÓSS de O3 de
“apuco: de 2016.
Senhores Parlamentares
Compor Comissões de Sindicância e Fiscalizar Contratos, são
atividades complementares às atribuições do servido público,
caracterizadas como complexas, porém relevantes à Administração
Pública.
Face a o exposto, a Câmara Municipal aprovou a Lei Complementar
nº 82/2014 que inseriu adicional por participação em Comissão de
Sindicância, Inquérito e de Processo Administrativo Disciplinar, bem como
para Fiscais de Contrato.
Tais adicionais foram fixados em porcentual do salário mínimo.
Ocorre que de acordo com parecer técnico o mínimo não serve como
indexador pois: o Supremo Tribunal Federal-STF, editou a Súmula
Vinculante nº 4 utilizando-se da prerrogativa conferida pelo art, 103-A da
Constituição Federal, expressando, que é verdade a utilização do salário
mínimo como indexador de base de cálculo da vantagem de empregado,
nos seguintes termos:
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Salvo nos casos
previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial.
Dessa forma, apesar da legalidade da Administração Pública ao
conceder a gratificação, é impossível fixar base de cálculo pelo salário mínimo,
conforme transcrito na Súmula acima.
Por tal razão, estamos alterando a Lei, desvinculando os adicionais
do salário mínimo.
MAURO ROSA-DA SI
Prefeito Municipa |
)
LUIZ SUR NE E
Secretário Municipal de Administração =)
& prerermura
DE,
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ASyA BOA
IO CONTINUA!
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ' S TRAGAHO CONT
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90

open original →