mara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - SAPL
Nº | DATA HORA
. ao 3/16 s'32
INDICAÇÃO | x | REQUERIMENTO MOÇÃO
REQUERIMENTO Nº 01 1/2016 Aprovado por Unanimi
Em Sessão
AUTORIA: Vereador Edegar José de Oliveira/PR
O Vereador que esta subscreve, vem na forma regimental em vigor,
ouvido o soberano Plenário, requer a Mesa Diretora da Câmara Municipal, o
envio deste expediente ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Água Boa,
Senhor Mauro Rosa da Silva com cópia ao Gerente de Tributação, Gilson
Galle, solicitando informações sobre o descumprimento isonômico do
DECRETO Nº 1.119/2001.
JUSTIFICATIVA
O Decreto 1.119/2001 está sendo cumprindo apenas a uma parte do
comércio, em detrimento a outros tipos de comércios.
Conforme mostra anexos deste com decisões judiciais de instancias
superiores que apontam a ilegalidade deste ato.
Plenário “José Nogueir ingo”, 04 de Abril de 2016.
PROTOCOLO DA SESSÃO
Edega é de Oliveira A te FL
Vereador Autor ATA 4 Joy ja
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Anexos
Nós, Legisladores, na condição de fiscais do cumprimento da Legislação
Municipal em harmonia ao que prevê a Constituição Federal, que preceitua
“Todos São Iguais Perante a Lei”, vem por via da presente formalizar o
requerimento ora apresentado de cumprimento e fiscalização isonômica do
Decreto Lei nº 1.119/2001, pelos fundamentos abaixo mencionados.
É fato de conhecimento dos notificantes que o comércio varejista de
produtos alimentícios (mercados), tem sido fiscalizados, notificados e até
mesmo autuados por estarem abrindo suas portas aos domingos.
Contudo, todos os demais estabelecimentos comerciais, como
restaurantes, bares, plantões de bebidas, etc, estão podendo funcionar sem
qualquer restrições aos domingos.
Ademais o ramo de comércio de produtos alimentícios é de grande
utilidade, pois é cediço que uma cidade com quase 30 mil habitantes, não terão
suas necessidades de consumo deste gênero supridos pela Feira Livre.
Primeiro por ser notório que a quantidade de alimentos e demais produtos
serem a quem da necessidade populacional.
Segundo por não se encontrar na feira inúmeros produtos e insumos de
primeira necessidade, como produtos de limpeza em geral, de higiene pessoal,
etc.
Portanto, por dedicar-se a empresa ao comércio varejista de produtos não
só alimentícios, mas de limpeza, higiene, etc, denota-se a ilegalidade da
NOTIFICAÇÃO proibitiva com fulcro no Decreto inconstitucional.
Independente da situação que circunstância o tipo de comércio, a Lei
Municipal vai além e preceitua no citado artigo que:
“não serão concedidas licenças para funcionamento especial do
comércio aos domingos” (grifei)
Um sumário de ilegalidade abuso de poder estão presentes no caso em
tela, vez que pelo texto do referido decreto, “NENHUM” tipo de comercio
poderia abrir suas portas aos domingos.
Portanto, se é notório que comércios como Postos de Combustível,
Bares, Restaurantes, Lojas de Conveniência e Plantões de Bebidas estão
funcionando normalmente aos Domingos, por que motivo os mercados são os
únicos a serem notificados e autuados por estarem abrindo aos Domingos??!!
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Por qual motivo entendem que devem proibir somente estes
estabelecimentos do ramo de abrirem suas portas aos domingos?!!
Portanto, vê-se claramente, um tratamento discriminatório e desigual
perante ao que prevê o texto legal do decreto que baseou a NOTIFICAÇÃO
bem como AUTUAÇÕES expedidas a alguns que estavam abrindo.
Em diversos julgados os Tribunais pátrios já se manifestaram pela
inconstitucionalidade de Leis Municipais neste sentido, inclusive o E.TJMT,
conforme abaixo:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA — MANDADO DE
SEGURANÇA — LEI Nº 689/2009 DO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE
AZEVEDO - PROIBIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
VAREJISTA AOS DOMINGOS E FERIADOS — CONFLITO COM
NORMAS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEI Nº 10.101/2000 E
INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA À
UNIÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 24, XII - VIOLAÇÃO
À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA — SEGURAÇA
CONCEDIDA - SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA. A Lei
Federal Nº 10.101/2000, em seu artigo 6º, autoriza o funcionamento aos
domingos do comércio varejista em geral, sem distinção do ramo de
atividade, observado o artigo 30. I, da Constituição Federal. Aos
Municípios cabe a regulação do “horário do comércio local, desde que não
infrinjam leis estaduais ou federais válidas” (STF — Súmula 419). O
interesse coletivo de âmbito nacional prevalece sobre o peculiar do
município, cuja competência para legislar é supletiva em relação à da
União. (ReeNec 4585/2010, DES. EVANDRO STÁBILE, TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/05/2010, Publicado no DJE 28/05/2010).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - DECRETO 1.596/05 DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
D'OESTE - SUPERMERCADOS — HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DOMINGOS E FERIADOS - POSSIBILIDADE — LEI 605/49 E
DECRETO 27.048/49 — LEI 10.101/2000 — COMPETÊNCIA DA UNIÃO
— SÚMULA 419/STF — RECURSO PROVIDO. O Decreto 27.048/49, que
regulamentou a Lei Nº 605/49, permite que o comércio de gêneros de
primeira necessidade funcione aos domingos e feriados. Os atuais
supermercados, gênero mais moderno dos mercados, beneficiam-se de tal
orientação. O art. 6º da Lei 10.101/2000 autoriza, a partir de 09 de
novembro de 1997, o trabalho aos domingos do comércio varejista em
geral, sem distinguir o ramo de atividade. O Superior Tribunal de Justiça
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já firmou entendimento de que compete à União legislar sobre as
atividades comerciais varejistas no território nacional, inclusive no que
tange ao horário de funcionamento do comércio, porque prevalece o
interesse coletivo de âmbito nacional em detrimento do interesse peculiar
do município. Aos Municípios compete a regulação do horário do comércio
local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. (Ap
14178/2007, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/05/2007, Publicado no DJE 16/05/2007).
REEXAME NECESSÁRIO C/ RECURSOS DE APELAÇÃO
CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA — LEI MUNICIPAL —
ESTABELICIMENTO COMERCIAL -— FUNCIONAMENTO AOS
DOMINGOS - PROIBIÇÃO — ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL-
NÃO-CONFIGURAÇÃO — LEI FEDERAL Nº 10.101/2000 —
PERMISSÃO — PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA À ATIVIDADE
ECONÔMICA - RECURSO NÃO PROVIDO — SENTENÇA
RATIFICADA. Admite-se, com fundamento no art. 6º da Lei Federal Nº
10.101/2000, o funcionamento aos domingos do comércio varejista em
geral, sem distinção do ramo de atividade, observado o art. 30, 1, da CF. O
interesse coletivo de âmbito nacional prevalece sobre o peculiar do
município, cuja competência para legislar é supletiva em relação à da
União. (Apelação / Reexame Necessário 70035/2006, DES. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado
em 11/12/2006, Publicado no DJE 14/12/2006).
HORÁRIO. DE FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
SÁBADOS. DOMINGOS. LIMITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. É
inconstitucional a lei municipal que proíbe o funcionamento de
supermercados aos domingos. Precedentes do Pleno do TJRS. Recurso
provido em parte. (Apelação Cível Nº 70050409416, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de
Azevedo Souza, Julgado em 28/09/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FUNCIONAMENTO | DE COMÉRCIO | AOS
DOMINGOS. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETENCIA
SUPLETIVA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR A RESPEITO.
EXISTENCIA DE LEI FEDERAL AUTORIZANDO O
FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIA
PACIFICADA NA CORTE E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. A
Competência do Município para legislar a respeito se limita a assuntos de
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interesse local (art. 30, 1, da Constituição Federal), de sorte que tem
competência a municipalidade para regular o horário de funcionamento
do comércio local. Extrapola a sua competência, contudo, invadindo esfera
de competência da União, ao dispor sobre os dias de funcionamento do
comércio. Ofensa aos princípios do livre exercício da profissão, da livre
concorrência e da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado aos
estabelecimentos atendidos pelo grupo familiar. Precedentes desta Corte e
dos tribunais superiores. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação
Cível Nº 70041127762, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/05/2011).
Desta Forma o que se quer na condição não só de Vereador, mas também
de cidadão, e como fiscal da LEI, que os Decretos Nº 11.119/2001, seja
aplicado nos seus escritos termos, notificando assim a Prefeitura TODO O
COMÉRCIO da cidade da Proibição de Funcionamento aos Domingos, e
não só aos Mercados.
O fundamento deste pedido é não só o texto do decreto, que fala em
“comércio”, sem distinguir qualquer categoria, bem como a constituição
Federal, que prevê em seu Art. 5º todos serem iguais perante a Lei.
Desta forma entendem que a administração municipal deve cobrar
o cumprimento da Lei de TODO O COMÉRCIO, PROIBINDO O
FUNCIONAMENTO DE TODOS AOS DOMINGOS, conforme
expressamente previsto no Decreto, e não só de alguns sabe-se lá por qual
motivo, sendo que o não atendimento do presente ofício, certamente
importa em crime de responsabilidade dos gestores, que estão dando
tratamento distinto ao COMÉRCIO DE ÁGUA BOA-MT.
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