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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-06-28
Ementa"APROVA AS CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, RELATIVAS AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO ANO DE 2014, GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, SENHOR MAURO ROSA DA SILVA."
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2019-04-25T18:38:37.981276-03:00 Aprovado. 7 3 0

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2016

De 28 de Junho de 2016



  “Aprova as Contas Anuais do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, relativas as Contas Anuais de Governo do ano de 2014, gestão do Prefeito Municipal, Senhor Mauro Rosa da Silva”.



	O Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Vereador Gilnei Macari, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas e, em consonância com o Art. 49 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Água Boa - MT; FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Água Boa aprovou e Ele Promulga o seguinte Decreto Legislativo:



	Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas  Anuais de Governo  do Ano de 2014   do  Exercício Financeiro de 2014, do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, gestão do Prefeito Municipal, Senhor Mauro Rosa da Silva, sobre os quais o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, emitiu o Parecer Prévio Favorável  Nº 121/2015 – TP  de 21-10-2015. 



Art. 2º - Determinando ainda que o Poder Executivo Municipal tome as seguintes medidas:



a) Cumpra, fielmente, as disposições contidas na Lei nº 4.320/1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais por conta de recursos disponíveis e à renúncia de receitas; 



b) Aperfeiçoe as políticas públicas de educação, identificando os fatores que ocasionaram a piora nos índices de “Taxa de Cobertura Potencial na educação infantil (0 a 6 anos) (2013)”, “Taxa de Reprovação – rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2013)”, “Distorção Idade-Série – rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2013)” e “Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2013)”; 



c) aperfeiçoe as políticas públicas de saúde, identificando os fatores que impediram o alcance da média brasileira nos índices de “Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2012)” e “Taxa de Mortalidade Infantil (2012)”, “Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2013)”, “Taxa de Detecção de Hanseníase (2013)”, “Taxa de Incidência de Dengue (2013)” e “Cobertura - munizações: Pentavalente (2013)”; 



d) Efetue uma análise profunda na saúde municipal, tendo em vista que os índices demonstram ineficiência e ineficácia dos gastos perpetrados; 



e) Faça constar expressamente nas leis orçamentárias os programas e ações para adequar os referidos índices de saúde e educação aos indicadores oficiais usados como parâmetro de desempenho nestas áreas.



	Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 





Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 28 de Junho de 2016.









 Gilnei Macari/PMDB			   Eva da Silva Pereira Dias/PSDB

          Presidente 					        Vice-presidente









José Ari Zandoná/DEM   		Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSB

       1º Secretário					     2º Secretário









Publique-se, 

Dê-se Ciência,

e, cumpra-se.



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