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materia nº 1345/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1345 / 2016
Date 2016-12-05
Ementa“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
native_id1579

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-10 Norma promulgada — sancionado pelo executivo
2017-01-04 Proposição transformada em lei S Lei Municipal nº 1.320, de 23 de dezembro de 2016.
2016-12-20 Parecer favorável da comissão S Iluminação Pública
2016-12-20 Aguardando Sanção — Encaminhado ao Executivo Municipal para sanção.
2016-12-19 Parecer favorável da comissão — Parecer nº 070/2016 - Favorável com Emendas Aglutinadas.
2016-12-05 Encaminhado para a Comissão Geral — Aguardando receber parecer.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
mcre—s
f CÂMARA MUNICIPAL
| DE ÁGUA BOA
| PROTOCOLO
Nº 1542/16 FOLHA
HORA ads DATA qliLzito
Ofício nº 243/2016/GP-AB
Água Boa/MT, 22 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 1345, ""Institui no
município de Água Boa a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal", acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Ao ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente.
EN
a
WA
- : IM À
MAURO RO A SILVA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr mes,
Vereador GILNEI MACARI PROTOCOLO DA SESSÃO
MD Presidente da Câmara Municipal NSaiG Lv FL
AGUA BOA/MT
DATA SS JiS fãAs |
REMESSA
Em OS) 1 fctio
despacho do St. Presidente faço
SO 4 Única
& manmas
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT PN BO a
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
O TRABALHO CONTINUA!
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ONTINUA
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº, riDE DE DE 2016.
(Projeto de Lei nº. 1345, de 22 de novembro de 2016 — do Executivo)
PIE SIPAL
CAMARA MUNIC
“DE ÁGUA BOA
PROTOCOLO
je ISpalia FOLHA
| HORA go DATA ciliaiio
“Institui no município de Água Boa a
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública prevista no Artigo 149-A da
Constituição Federal".
Mauro Rosa da Silva, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
w em sessão de aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Água Boa, a Contribuição para o custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela
aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à
iluminação pública, definida pelo Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica
— ANEEL e conforme alíquotas previstas na tabela anexa parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre
contribuintes, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos
- termos da tabela em anexo.
Art. 3º - Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe Rural,
Art. 4º - A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, será
lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica,
conforme previsto no Parágrafo Único do Art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado por
força da Emenda Constitucional nº, 39, de 2002.
8 1º - O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma
de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
REMESSA , PROTOCOLO DA SESSÃO |
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ,
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br ONTINUA
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
& 2º - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores
necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos e arrecadação e de débitos que eventualmente, o município tenha ou
venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supracitados.
& 3º - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja suficiente
para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à
concessionária a diferença.
vw 8 4º - O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em
divida ativa, 60 (Sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
8 5º - Servirá como título hábil para inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos
previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
II - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
8 6º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e
correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Artigo 5º - Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
) administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Parágrafo Único - Para o fundo deverão ser destinados os recursos arrecadados com a CIP para
custear os serviços de iluminação pública previsto nesta lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ENERGISA MATO GROSSO o convênio
ou contrato a que se refere o artigo 4.º desta Lei.
Art. 7º - São isentas de pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, as
unidades consumidoras de energia elétrica, nas quais sejam mantidas atividades classificadas como
poderes públicos municipais.
N N
y
N
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a BOA
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 - rf
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 8º - As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário
especificamente as Leis nºs. 726, de 19 de setembro de 2003, 740, de 15 de dezembro de 2003, e
781, de 21 de outubro de 2004.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal a Boa, em 22 de novembro de 2016.
Fábio Tadeu Weiler
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A BO a
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 : »
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Lei nº. 1345/2016 - ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Classe de Consumo Faixas de Consumo | % Tarifa de IP
0-30 -kWh 0,50
[31 a 50 — kWh 1,00
51a70-KWh 2,00
71 a 100 - KWh 3,00
101 a 140 — kWh 4,00
EC 180 - KWh | 5,00 |
181 a 220 - KWh 6,00
221 a 300 - kWh 7,00
Residencial 301 a 400 - KWh 8,00
[401 a 500 - KWh 9,00
501 a 600 — kWh 11,00
601 a 700 — kWh 2] 13,00
701 a 800 - KWh 15,00
801 a 1000 — kwh 17,00
1001 — 1200 — kWh 19,00
1201 a 1500 - KWh 21,00
Acima de 1500 — kwh 23,00
0-30- kWh 2,00
31a50-kWh 3,00
51a 70-KkWh 4,00
71 a 100 - KWh 5,00
101 a 140 — kWh 6,00
141 a 180 - KWh 7,00
Industrial 181 a 220 - KWh 8,00
Comercial, Serviços e Outras Atividades 221 a 300 - kWh 10,0
Poder Público 301 a 400 - KWh 12,00
Serviço Público 401 a 500 - KWh | 14,00
Consumo Próprios [501 a 600 - kWh 16,00
601 a 700 — kwh 18,00
701 a 800 - KWh 20,00
801 a 1000 — kwh | 22,00
1001 — 1200 — kwh | 24,00
[1201 a 1500 - KWh | 26,00
A Acima de 1500 — kWh 28,00
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
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CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 1345, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº. 1355, que “Institui no município de Água Boa a Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal”.
= O Projeto de Lei, em anexo, que encaminhamos à Colenda Câmara Municipal para
as considerações, apreciação e votação dos Senhores Vereadores, foi motivado pelas razões a
seguir expostas:
Primeiramente devemos esclarecer a natureza jurídica da contribuição de
iluminação pública, de certo que demonstraremos que temos respaldo para legislar sobre esta
cobrança.
Depois na Emenda Constitucional nº. 39/02, que veio a constitucionalizar a
cobrança da iluminação pública por meio do art. 149-A da Constituição Federal a doutrina é
praticamente pacífica na denominação de tributo da chamada “contribuição de iluminação pública”,
ainda, no próprio dispositivo, remete que os Municípios e o Distrito Federal, ao criá-la, devem
respeitar o disposto nos incisos 1 e III do art. 150, do mesmo diploma Constitucional. Verifica-se
que a exação tributária contém todos os elementos contidos no conceito de tributo estabelecido
pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, vejamos:
” “Art. 3º, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada. ”
Logo, depreende-se do dispositivo transcrito que a CIP atende os requisitos de
tributo. O Professor José Eduardo Soares de Melo (2003: p. 46), leciona:
“Tributo é a receita pública derivada do patrimônio dos
particulares, de caráter compulsório e instituído em lei,
q N consoante as materialidades e respectivas competências
N À constitucionais, fundamentada em princípios conformadores de
N peculiar regime jurídico”.
ONTINUA!
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CNPJ: 15.023.898/0001-90
O meme
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Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 G A BOA
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Portanto, o tributo denominado “Contribuição de Iluminação Pública” inserido do
art. 149-A da Constituição Federal de 1988 guarda semelhança com várias espécies tributárias. A
CIP tem a finalidade de retribuir os serviços de iluminação pública suportado pela municipalidade.
Exarada as considerações a respeito da natureza jurídica da CIP passaremos a
questão da competência legislativa. Cabe apontar a distinção entre competência legislativa e
competência tributária.
A competência legislativa está disposta no art. 24 da Constituição Federal onde
estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar
po sobre direito tributário, estabelecendo normas gerais acerca do exercício do poder de tributar. Por
sua vez, a atribuição dada aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para
instituir tributos chama-se competência tributária. A Carta Magna tratou de delimitar a competência
de cada ente para instituir tributos, estas normas não são apenas formalmente constitucionais.
Note-se que não estamos instituindo (fundando, criando, iniciando) um tributo, mas regulando por
meio de lei ordinária e com base na competência concorrente, onde a legislação federal tem
primazia sobre a estadual e municipal.
A Contribuição de Iluminação Pública é uma contribuição mensal, paga
pelo consumidor de energia, que garante a manutenção e ampliação do Sistema de
Iluminação Pública no Município.
O que é pago através da Contribuição de Iluminação Pública, pelos
usuários, na conta de energia garante a continuidade da prestação dos serviços, tais
como:
= a) O pagamento do consumo de energia da Iluminação Pública do Município;
b) A manutenção de todos os pontos de iluminação pública;
c) A modernização e melhoramento do nível tecnológico da Iluminação Pública do
Município, promovendo assim a redução do consumo energético,
d) A execução de projetos de iluminação, promovendo maior segurança ao trânsito
de pedestres e veículos;
e) E garantia de ampliação de novos pontos de iluminação.
O presente Projeto de Lei se faz necessário em virtude da alteração da
formula de cálculo da alíquota sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica
destinada à iluminação pública; a citada alteração visa efetuar a manutenção do equilíbrio
econômico financeiro, para o Município poder dar continuidade nos investimentos,
ampliação e manutenção da iluminação pública.
PeEPETURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Salientamos que o último equilíbrio econômico financeiro, ocorreu através
da Lei nº. 740/2003.
Portanto, diante de todo o exporto e certo de que a importância da presente
proposta e dos benefícios que dela poderão advir serão percebidos pelos nossos ilustres Pares,
esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores que
compõem este Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA
pa URGENTÍSSIMA.
Atenciosamente.
Município de Água Boa
Mauro Rosa da Silva
Prefeito Municipal
Fábio Tadeu Weiler
o Secretário de Planeja:
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