| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2016 |
| Date | 2016-12-19 |
| Ementa | MODIFICA-SE A REDAÇÃO DOS ARTIGOS ABAIXO NO PROJETO DE LEI 1345, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016, PASSANDO A VIGORAR COM AS SEGUINTES REDAÇÃO: MODIFICA-SE A REDAÇÃO DOS ARTIGOS ABAIXO NO PROJETO DE LEI 1345, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016, PASSANDO A VIGORAR COM AS SEGUINTES REDAÇÃO: ART. 1º § 1º – O SERVIÇO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO COMPREENDE AS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE ESTEJAM LIGADOS À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DE ÁGUA BOA/MT. § 2º - É FATO GERADOR DA CIP A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO. §. 3º - O SUJEITO PASSIVO DA CIP É O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR, A QUALQUER TÍTULO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, SITUADOS EM RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS, VIAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, BENEFICIADOS PELA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. (...) ART. 4º - PARA OS IMÓVEIS DOTADOS COM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA, A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, SERÁ LANÇADA PARA PAGAMENTO JUNTAMENTE COM A FATURA MENSAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 39, DE 2002. §1º - MANTIDO; §2º - MANTIDO; §3º - MANTIDO; §4º - MANTIDO; § 5º - MANTIDO; § 6º - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FIRMAR COM A ENERGISA MATO GROSSO O CONVÊNIO OU CONTRATO A QUE SE REFERE O § º DESTE ARTIGO. ART. 5º. PARA OS IMÓVEIS NÃO DOTADOS DE LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA, O LANÇAMENTO DA CIP SERÁ CONCOMITANTE AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, SOB CÓDIGO ESPECÍFICO, OU ALTERNATIVAMENTE POR OUTRO MEIO DE LANÇAMENTO DEFINIDO PELO PODER EXECUTIVO. § 1º. O LANÇAMENTO DA CIP INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÃO E NÃO DOTADOS DE LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA, SERÁ CALCULADO ANUALMENTE, COM A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,8 SOBRE A TARIFA CONVENCIONAL DE ENERGIA (TE) DO SUBGRUPO B4A - ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONFORME REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL APLICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) À ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. §2º. O PAGAMENTO CIP PARA OS IMÓVEIS A QUE ALUDE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ COBRADO EM COTA ÚNICA E VENCERÁ NA DATA DE VENCIMENTO DO IPTU DE CADA EXERCÍCIO CORRESPONDENTE, OU DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE POSTERIOR. § 3º. O MONTANTE DEVIDO E NÃO PAGO DA CIP A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A VERIFICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA ART. 6º. OS VALORES DA CIP NÃO PAGOS NO VENCIMENTO SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. ART. 7º - FICA CRIADO O FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE NATUREZA CONTÁBIL E ADMINISTRADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS (REDAÇÃO DO ART. 5º DO PROJETO DO EXECUTIVO). § 1º - PARA O FUNDO DEVERÃO SER DESTINADOS OS RECURSOS ARRECADADOS COM A CIP PARA CUSTEAR OS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTO NESTA LEI (REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO PROJETO DO EXECUTIVO). § 2º - NO CASO DE DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.308/2016, OS RECURSOS ADVINDOS DA CIP PODERÃO SER DEPOSITADOS EM CONTAS ESPECIAIS E VINCULADAS A PAGAR OS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS PREVISTOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO, SENDO O RESTANTE DESTINADO AO FUNDO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO. ART. 8º - SÃO ISENTAS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, AS UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA, NAS QUAIS SEJAM MANTIDAS ATIVIDADES CLASSIFICADAS COMO PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS (RENUMERAÇÃO DO ART. 7º). ART. 9º - AS NORMAS, INSTRUÇÕES E/OU ORIENTAÇÕES REGULARES QUE, SE FOR O CASO, SE FIZEREM NECESSÁRIAS À APLICAÇÃO OU EXECUÇÃO DESTA LEI, DEVEM SER EXPEDIDAS MEDIANTE ATOS DO PODER EXECUTIVO (RENUMERAÇÃO DO ART. 8º). ART. 10º - A COBRANÇA DA CIP MENCIONADA NO §1 DO ARTIGO 5º SOBRE OS LOTEAMENTOS AINDA SEM REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SERÁ COBRADA NO ANO SUBSEQUENTE DA ENERGIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 11º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO ESPECIFICAMENTE AS LEIS NºS. 726, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003, 740, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, E 781, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004 (RENUMERAÇÃO DO ART. 9º). |
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Câmara Municipal de Agua Boa Estado de Mato Grosso EMENDA MODIFICATIVA Nº. 026/2016 Autoria: Vereador José Eugênio de Paiva/PSB; Erik Rodrigo de Jesus da Silva/PSB; Fernando Augusto Lowe/PDT; Eva da Silva Pereira Dias/PSDB; Mauri Alberto Moresco/PDT; Adelar Fusinato/DEM; Edegar José de Oliveira/PMDB; Gilnei Macari/PMDB e José Ari Zandoná/DEM,. Modifica-se a redação dos artigos abaixo no projeto de lei 1345, de 22 de novembro de 2016, passando a vigorar com as seguintes redação: Aprovado por Unanimidade Em Sessão de Ji 1 Lt 26 Art. 1º Cias $ 1º - O serviço previsto no caput deste artigo compreende as atividades de manutenção, expansão, operação, administração, eficientização, modemização e gestão da iluminação pública, que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica no âmbito do território de Água Boa/MT. $ 2º - É fato gerador da CIP a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município ou postos à sua disposição. 8. 3º - O Sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de epa ou não, situados em ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, be eficiados pela iluminação pública, seja pessoa física ou jurídica. j /. Dis 4 EL / o regular de energia elétrica, a a Pública — CIP, será lançada para pagamento» juntamente-e à fatura sa! “E pego e ai elétrica, conforme previsto no Parágrafo Único-do Ar à stit eta Emenda Constitucional nº, 39. CE UA BO A $1º - Mantido; $2º - Mantido: 83º - Mantido: $4º - Mantido; $ 5º - Mantido; 86º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ENERGISA MATO GROSSO o convênio ou contrato a ra o $º deste artigo. Rua 09, nº 485 - Centro CEP: 78635-000 - Água Boa / MT — CNPJ: 00.964.924/0001-08 Tel.: (66) 3468-1113 / (66) 3468-2292 / (66) 3468-2587 - Ouvidoria: (66) 3468-2668 Site: www.aguaboa.mt.leg.br - E-mail: camara(Daguaboa.mt.leg.br Câmara Municipal de Agua Boa Estado de Mato Grosso Art. 5º. Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento da CIP será concomitante ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob código especifico, ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo Poder Executivo. $ 1º. O lançamento da CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não dotados de ligação regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação da alíquota de 0,8 sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a - Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. 82º. O pagamento CIP para os imóveis a que alude o caput deste artigo será cobrado em cota única e vencerá na data de vencimento do IPTU de cada exercício correspondente, ou dia útil imediatamente posterior. $ 3º. O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 (Sessenta) dias após a verificação da inadimplência Art. 6º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º - Fica criado o fundo se de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (Redação do art. 5º do Projeto do Executivo). TF VR $:1º - Para o fundo deverão ser d estinados os recursos arrecadados com a CIP um blica previsto nesta lei (Redação do Parágrafo Único a a iluminação pública, nos termos da Lei Municipal nº-1,308/20160s indos.da Ser depositados em contas especiais e vinculadas*a. pagar os inves 05 € servi vistgs“no contrato de concessão, Pública, as unidades consumidoras de energia elétrica, nas quais sejam mantidas atividades classificadas como poderes públicos municipais (Renumeração do art. 7º). Art. 9º - As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo (Renumeração do art. 8º Rua 09, nº 485 - Centro CEP: 78635-000 - Água Boa / MT - CNPJ: 00.964.924/0001-08 Tel.: (66) 3468-1113 / (66) 3468-2292 / (66) 3468-2587 — Ouvidoria: (66) 3468-2668 Site: www.aguaboa mtleg.br - E-mail: camara(Daguaboa.mt.leg.br Câmara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso Art. 10º - A cobrança da CIP mencionada no $1 do Artigo 5º sobre os loteamentos ainda sem rede de iluminação pública, será cobrada no ano subsequente da energização da iluminação pública. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário especificamente as Leis nºs. 726, de 19 de setembro de 2003, 740, de 15 de dezembro de 2003, e 781, de 21 de outubro de 2004 (Renumeração do art. 9º). Art. 12º — Renumera-se os demais artigos. Sala da Comissão Geral, aos 19 de dezembro de 2016. 4 / José Eugênio d&Paiva/PSB Erik Rodrigo de? pu-dá Silva/PSB Fernando Augusto Lowe/PDT eretraDias/PSDB JosgAri Zandoná/DEM ereadores Autores Rua 09, nº 485 - Centro CEP: 78635-000 - Agua Boa / MT - CNPJ: 00.964.924/0001-08 Tel.: (66) 3468-1113 / (66) 3468-2292 / (66) 3468-2587 — Ouvidoria: (66) 3468-2668 Site: www.aguaboa.mt.leg.br - E-mail: camara(Daguaboa.mt.leg.br