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Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 001/2017
De 03 de Abril de 2017
AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal
“| PROTOCOLE ) DA: SES SÃO | “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
O mms .- CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV DOS
| Cheese mm SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
DATA OB 104 + MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS
IATA OS 10d tb PROVIDÊNCIAS ”
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
h - Li rrdgs PE papel
em sessão de «sssessisesesee . aprovou e eu sanciono a seguinte lei; ,
Art. 1º - Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
(PCCV) dos Servidores Públicos da cos Munici pal de e Agua Boa.
Art. 2º - Para Deenipeda
I — Sistema de Evolução E
Administração Pública, baseado nosp ijos-de qualifica prófissicnal e de desempenho, que
assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e cor'ições indispensáveis a sua
ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis,
com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, : eficiência e a eficácia do
serviço público;
II — Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender
profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela =
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Pública;
HI — Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e disposto
hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados
os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV — Promoção horizontal, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente
seguinte, na mesma escala de vencimentos de seu cargo;
V — Promoção vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo,
pao decorrente de avaliação de desempenho funcional, nos termos definidos em regulamento próprio;
VI — Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII — Cargo público, o conjunto de atribuições c responsabilitades cabíveis ao servidor,
criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VIII — Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre
as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das
respectivas atribuições;
IX — Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido
horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias; |
X — Nível, a divisão da carreira que demonstra a a
vertical e as correspondentes retribuições
w XI — Vencimento. a NU)
do ou, al
privativa em cada caso, AVIS revis
de índices; Nm
classes e níveis, e somente poderá ser fixa
XII — Proventos, a areibuição po atm
XIII — Quadro, o conjunto d
administração direta, autárquica e das fundações do Município;
XIV — Remuneração, o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei;
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e SRA
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Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Água Boa — MT, compõe-se das
seguintes partes:
I — Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no serviço público através de concurso
público, ocupante dos cargos elencados no Anexo I desta Lei;
e II — Pessoal de Provimento em Comissão, us quais constam no anexo II.
$ 1º - Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos
por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento,
ressalvado as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público.
$ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta Lei
Complementar são os constantes do anexo II.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas is atribuições de direção, chefia e
assessoramento e sérão remunerados por Pu À xado » em; parcela única, nos termos
w capi ártigo somente poderá ser alterado por lei
$2º- 0 gi de ve h
o
dedicação exclusiva, não o seio +
remunerada.
Seção II
Do Recrutamento e Seleção
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar serão
recrutados, selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou de provas e
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títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de caráter
temporário e de excepcional interesse público autorizadas por lei espec'fica.
Art. 6º - Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração pelo
presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
$ 1º - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes se
[7] submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para o trabalho sempre que
houver interesse do Poder Legislativo.
$ 2º - O regime de trabalho a que se refere o $ 1º deste artigo não dá direito a quaisquer
acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário no: mal de expediente, ficando
vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
Art. 7º - Por força da implantação do Regime Jurídico Único por meio da criação do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e-por força da Lei Orgânica do Município não se
aplica o recrutamento, a seleção e o provimento de pessoal oie regime da CLT na Administração
|
vw Art. 8º - O enquadramento de ad selecionados para provimento dos
Direta. o k
cargos efetivos será feito sempre na referência inicial decadacategoria funcional, ou seja, no nível
e to sempre, ional, ou sej
aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional.
$ 3º - Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Câmara Municipal fica na
incumbência de promover, permanentemente, treiramentos e cursos de capacitação para os
servidores em estágio probatório e aos servidores ja efetivados na carreira, proporcionando-lhes
melhor capacidade tecnológica e maior rendimento 10 vabatio, O
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Art. 9º - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso público, também
se aplica às disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para fins evolução
na carreira e para o estágio probatório.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será
interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão pera outro cargo.
Seção HI
= Da Criação de Cargos
Art. 10º - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art.
169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:
I— Denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
II — Padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar;
II — descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos para provimento;
IV — Condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos
específicos; |
V — Grau de escolaridade; e:
Art. 11º - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos
no Anexo | desta Lei Complementar.
$ 1º - Para constituição dos Níveis e Classes «s valores dos vencimentos serão acrescidos
dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
1 - Horizontal (5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 3,0%; Classe C: 6%,
Classe D: 9%, e Classe E: 12,0%.
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II - Vertical (12 níveis): Nível 1: 0%; Nível 2: 6,0%; Nível 3: 12,0%; Nível 4:
18,0%, Nível 5: 24,0%; Nível 6: 30,0%; Nível 7: 36,0%: Nível 8: 42,9%; Nível 9: 48,0% Nível
10: 54,0% Nível 11: 60,0% Nível 12: 66,0%.
* QUADRO 1
NIVEIS E CLASSES
CLASSES
NÍVEIS A B Foi D E
1
2 +
3 E! am sam a nm a mm e mu
4
5 =
6
7 + Ea
8
9 NIE á Lo ts BA RS]
10 A
1
12
$ 2º - Os valores de vencimentos ae ocupantes de cargos públicos de provimento
cita
aa AS
Art. 12º - Os servidores afefiaa do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 14:'8 terão direito de perceber
um adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, como
forma de incentivo à busca do ensino superior para 6 aprimoramento dos conhecimentos pessoais
e do serviço público prestado à coletividade.
$ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender
às seguintes disposições:
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I— contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara
Municipal;
II — possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior
conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
III — apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício;
IV — apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos
comprobatórios necessários.
pao $ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar curso superior
ou curso de pós-graduação:
I— Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
IH — o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor;
II — no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência
escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;
IV —o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual
r
o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
V—o benefício será concedido para a frequência de) único curso superior por cada
servidor, que ainda não possuir a titulação pista parág 2 “mm te artigo.
$ 3º - O descumprimento df tipod
- benefício concedido.
Art. 13º — Conceder-se-á adicional ao servidor efetivo nomeado em portaria a indicação
do Presidente da Câmara Municipal, levando-se em consideração a necessidade para:
I- Comissão de Sindicância, Inquérito, e/ou de Processo Administrativo, no percentual de:
a) 15% (quinze por cento) do salário base inicial do o as para presidente;
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b) 10% (dez por cento) do salário base inicial do servidor, para secretário;
c) 5% (cinco por cento) do salário base inicial do servidor. vara membros;
HI— O fiscal de contratos, no percentual de 10% (dez por cento) do salário base inicial do
servidor.
$ 1º - Não será possível acumular adicionais previstos no art. 12 e seus incisos, sendo
cabível ao Servidor em caso de cumulação de função a escolha pelo maior.
º Seção HI
Das Gratificacões
Subseção I
Das Funções Gratificadas (FG-1)
Art. 14º - As funções gratificadas (FG-1) de direção, chefia cu assessoramento a que se
refere o anexo II item 2 poderão ser concedidas a critério do Presidente da Câmara Municipal,
levando-se em consideração a necessidade e o grau de importância dos serviços. sendo destinadas
exclusivamente aos ocupantes de cargos efetiv E
Parágrafo Único - Os servidores exercerem funções de confiança terão o
- direito de + ps o venilitênto d mais pal de 15% (quinze por cento) do salário
Art. 16º - Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o
seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a exoneração do cargo
comissionado.
Art. 17º - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função ou fora dela, não se
incorporarão, em hipótese alguma aos vencimentos.
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Art. 18º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Subseção II
Das Funções Gratificadas (FG-1)
pm Art. 19º - As gratificações de função de confiança referidas no Anexo II deste artigo serão
concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal como incentivo ao servidor pelo desempenho e
responsabilidade da sua função.
81º - A gratificação referida no parágrafo anterior será deferida pelo Presidente levando-
se em consideração a necessidade do serviço, o seu grau de importância, a responsabilidade e a
dedicação do servidor.
- mena A
$ 2º - Fica assegurado as Funções Gratificadas (FG-1) constantes nesta lei e seu anexo II.
Art. 20º - As funções de confiança a que se refere o « r 19-desta Lei Complementar serão
exercidas exclusivamente por servidores de carreira
$ 1º - Os servidores desig confiança terão o direito de
a par> a função.
e confiança de que trata o art.
ão fazendo jus ao recebimento
- perceber o vencimento da carreira m
$ 2º - O servidor, quando
“a, "
de horas extras pelo exereicio.da função-alé i a podiente”
de retornar ao cargo e vencimento de origem quando ocorrer à exoneração do cargo comissionado
para o qual tiver sido nomeado.
Art. 22º - As vantagens pecuniárias percebidas pelo ervidor não serão computadas nem
acumuladas para fins de concessão de acréscimos ult»riores. Cd
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Seção IV
Da Acumulação de Cargos
Art. 23º - Será permitida a acumulação de cargos remunerados s.mente nos casos previstos
no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, observando-se
o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
= Art. 24º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com à remuneração do cargo ou função
pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
| IN
|
Art. 25º - O Sistema de Avaliação de Desem o Funcional é o conjunto de
ento, desenvolvimento e
procedimentos administrativos direcionados para o ac
avaliação do desempenho funcional do servidor. a E
Parágrafo único. O Siste a ncionial compreende as ações
voltadas para o estabelecimento SF patíveis com a realização dos
objetivos da administra ão muni ipale-para ação-de-servidor er séu posto de trabalho,
culminando com a produção de. info es énho, eficiência e potencial no
serviço público.
Art. 26º - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho
Funcional, para atendimento do disposto no artigo anterior, que processará a avaliação dos
servidores a cada dois anos, sempre no mês de dezembro do 2º Período Legislativo da 1º e da 3º
Sessão Legislativa de cada Legislatura que se inicia, tendo por base a ficha apropriada com
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critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por Portaria do
Presidente.
Art. 27º - Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os
seguintes critérios de julgamento:
I— qualidade do trabalho;
II — produtividade no trabalho;
pa HI — capacidade de iniciativa;
IV — presteza;
V — aproveitamento em programas de capacitação:
VI — assiduidade;
VII — pontualidade;
VIII — administração do tempo;
y
IX — uso adequado dos equipamentos de serviço.
$ 1º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser adaptados
em conformidade com as peculiaridades das funções do z exercido pelo servidor e com as
|
atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vincuis
$ 2º - Os critérios de avaliaçi [vi pros com antecedência para ciência de
- todos os servidores e aplicados nire funções e Carros de atribuições iguais e
HI — regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessente e nove por cento):
IV — insatisfatório, abaixo de 50% (cinquenta por certo).
$ 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a indicação dos
fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive o
relatório referente ao colhimento de provas Ra quando for o caso.
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$ 5º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou
regular do servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas
destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. '
$ 6º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedece ado aos preceitos contidos
nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
do contraditório e da ampla defesa.
o 87º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer
reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias,
cujo pedido será analisado em igual prazo.
$ 8º - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na
avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na mesma
serão arquivados em pastas ou base-de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a
qualquer tempo. h
$9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional terá amplo acesso a
todas as fichas de avaliação e poderá do E juanto orientação a respeito das mesmas.
=
- Art. 28º - A coordenação geral o ps)
Funcional é de responsabilidade A sa ra | que deverá encarregar-se de
promover todo o apoio >téênico treiname tos “necessários ao seu
desenvolvimento, bem como dar Eês questões suscitadas a partir das
avaliações. as e ; ZA 7
Art. 29º - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá as
seguintes atribuições:
I — revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as so avaliador, caso alguma
dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da gp do desempenho
funcional;
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II — emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio
probatório;
HI — indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e
de acompanhamento sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores,
melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição pública;
IV — analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na
formalização final da avaliação:
V — apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua
recuperação e demais medidas administrativas;
VI — avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no
âmbito da Câmara Municipal, propondo ações corretivas mantenedoras:
VII — desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
Art. 30º - A comissão de que trata o art. 25 desta ki Complementar terá duração
indeterminada e deverá manter a seguinte composição mínima:
I- Secretário da Mesa Diretora: |
II — um representante de classe dos Servidores Bfe i
II —O Secretário Geral; | ;
- IV — um representante do
a q Pas ZA
Art. 31º - Na hipótese. de » funciorial a comissão de avaliação
deverá encaminhar O servi or Ração: Ando em vista sua plena
y a Ren E e, ato > a
recuperação para o desem
Art. 32º - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os
meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do
mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33º - A Avaliação de Desempenho Funcional scrá Sá a cada dois anos, e terá
por base Ficha de Avaliação de Desempenho conforme Anexo IV.
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$ 1º - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final, deverão ser
comunicadas ao servidor.
82º - A comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de Avaliação.
$3º - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, poderá, através de ato do
Presidente, promover mudanças na Ficha de Avaliação Funcional. para aperfeiçoamento do
sistema.
CAPÍTULO V
= Da Evolução Funcional
Art. 34º - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei Complementar são as
seguintes:
1 — Promoção Horizontal e;
II — Promoção Vertical.
Art. 35º — Não será concedida progressão a servidor: á
/
I— em estágio probatório com menos de três anos de iço na Câmara Municipal;
II — que tenha atingido o ultimo nível da tabela correspondenie à classe/cargo em que se
É es |
enquadra; f y
HI — Inativo;
= IV — Cedido a outro ente, d s ca: teresse da Administração
Municipal. DON vi
o E Á
AN
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Art. 36º - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo
com os seguintes procedimentos:
I — apresentação de requerimento do interessado acomp:-nhado da documentação
comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiyoamento profissional realizado a partir da
promulgação da presente Lei, que deverá = e aceito ou não vela Comissão Especial de
Avaliação e Desempenho Funcional
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II — Para a promoção horizontal deverá cumprir o intervalo mínimo de 03 (três) anos para
elevação de uma classe a outra subsequente.
HI — Os coeficientes para os aumentos dos vencimentos de uma classe para a subsequente
ficam estabelecidos os seguintes:
a) Classe A: 1,00;
b) Casse B: 1,10;
e)iClassé:C: 1,15;
- d) Classe D: 1,40;
e) Classe E: 1,85.
$ 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A
até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da qualificação dos
cargos.
1 — Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor.
II - Devem conter a carga horária, e o instrutor no corpo de Certificado, e o conteúdo
programático no verso; IN
II — Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito no inciso
técnica para cursos on-line.
- Ê 2º- Os ocupações de a c aridade de ensino superior serão
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
IV — Classe D, requisito da classe C, mais título de especialista ou equivalente;
V — Classe E, requisitos da Classe D mais 0! (uma) especialização lato senso, com carga
horária mínima a de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação
de nível superior ou mestrado ou doutorado. A
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$ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de grau médio serão
promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
I- Classe A, formação escolar de ensino médio. profissionalizante ou não;
IH — Classe B, requisitos da Classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional.
HI — Classe €, requisitos da Classe B, mais curso superior completo na área ligada as suas
atribuições;
IV — Classe D, requisitos da Classe C, mais título de especialização ou pós-graduação na
área ligada as suas atribuições;
V— Classe E, requisitos da Classe D mais 01 (uma) especialização
lato senso, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada
ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.
$ 4º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental
serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à letra E:
I- Classe A, formação em ensino fundamental completo;
Il - Classe B, requisitos da Classe A, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional. | VAN Sá
= IV — Classe D, requisit à Cla cento e vinte) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação a ,
V-—Classe E, requisitos'dá Tê
$ 5º - Todos os ip] as dos-cu este-artrgo der erão atender às normas do
para os novos servidores concursados.
Seção IH
Da Promoção Vertical
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Art. 37º - A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de
evolução nos níveis da carreira para outro subsequente da mesma classe, condicionada à apuração
do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaliação anual de
desempenho funcional obrigatória, que deverá ser efetivada no mês ds dezembro, para viger a
partir de 1º de janeiro do ano seguinte:
$ 1º - A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo implica na avaliação
tácita positiva de todos os servidores.
o $ 2º - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo,
70% dos pontos alcançados na média das avaliações anuais de desempenho.
$ 3º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no
Poder Legislativo Municipal será contado para os efeitos do disposte no caput, excluindo-se o
tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de gov:rno e qualquer período de
afastamento não remunerado.
Art. 38º - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada
interstício de dois anos: |
[a Município de Água Boa, exceto
II — somar três penalidades de ad e
HI - Tenha 5 (cinco) ou mais À
IV — cedido a órgão dequita esfera de gove 7 ) es que Nápseja Séáido por interesse
da Administração Municip
72
Art. 39º - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível c o imediatamente será de
6% (seis por cento), conforme tabela salarial, anexo UI
CAPÍTULO VI
Das Despesas com Pessoal
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Art. 40º - O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que
6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do município, na forma do artigo 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
$ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
I — Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais
do Poder Legislativo, considerando-se os ativos, inativos e pensionista, excetuando-se as
obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão
w voluntária;
1 — Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais
como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões
provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
II — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as
contribuições para as entidades de previdência social;
f
IV — Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de
—
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de 6a rviços e outras receitas correntes,
IL
n
com as transferências correntes, destas excluídas as tran cia ihtroz zovernamentais.
$ 2º - Nas demais normas relativa ao ato) om pe pesso deverão ser observadas as
[7] disposições da Lei a n. ) J4-de maio de 2000.
Art. 41º - A presente Lei Complementar a aos servidores públicos municipais do
Poder Legislativo.
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Art. 42º - À composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 43º - As descrições sintética e analítica das atribuições des cargos constam do anexo
V desta Lei Complementar.
- Art. 44º - A carga horária oficial de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal é de quarenta horas semanais, sendo fixado pelo Presidente, atendendo as necessidades
da população, a natureza das funções e as características das repartições.
$ 1º - A Administração da Câmara poderá adotar a carga horária de trinta horas semanais
em turno único de seis horas diárias, de acordo com a conveniência adriinistrativa e financeira do
município.
$ 2º - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para seis horas semanais,
bem como o retorno para oito horas semanais, não haverá alteração de vencimento.
/
Art. 45º - O turno de trabalho dos ocupantes NV lante é de doze horas corridas
por trinta e seis horas de descansp, pode
tv melhor convier ao interesse dói
Art. 46º - Os servidores já ingressados na carreira serão enqu idrados ou reenquadrados
nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados da
sua publicação.
$ 1º - Os critérios de enquadramento ou ee meto funcional são os seguintes:
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I— horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art.32, devendo
o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento
ou reenquadramento, até (30) trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar.
IH — vertical, cujo enquadramento ou reenquadramento se dará com base no tempo de
serviço do servidor, da seguinte forma:
a) com até três anos completos, nível I;
b) de três a seis anos completos, nível II;
= c) de seis a nove anos completos: nível III;
d) de nove a doze anos completos, nível IV;
e) de doze a quinze anos completos, nível V;
f) de quinze a dezoito anos completos, nível VI;
g) de dezoito a vinte e um anos completos, nível VII.
h) de vinte e um a vinte e quatro anos completos, nível VII,
i) de vinte e quatro a vinte e sete anos completos, nívei IX;
j) de vinte e sete a trinta anos completos, nível X; IN
k) de trinta a trinta e três anos completos, nível XI, e |
1) acima de trinta e três anos, nível
$ 2º - No caso do vencimelio do contrar acima Ja referência resultante do
servidores.
$ 4º - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público
prestado à Câmara municipal, depois da posse em decorrência da aprovação em concurso público,
salvo casos previstos no artigo 33 da Constituição Federal.
$ 5º - O enquadramento dos servidores na presente Lei Complerentar será efetuado no
prazo previsto no caput deste artigo por uma nn romeada por portaria para
atender a esta finalidade.
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$ 6º - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de 30
(trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 47º - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao
= salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária
trabalhada.
Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor
que, mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas a metade da carga horária
estabelecida para o seu cargo.
Art. 48º - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de abril
de cada ano, considerando-se este mês como-data base para todas as categorias funcionais.
1º - O percentual de reajuste, será único todas as categorias funcionais deste plano,
para eg Pp
th
inclusive aposentados e pensionifias e deverá, “ser Estab e
= Age ai
lei específica de iniciativa do
Poder Executivo.
82º - O reajuste para os Rr
apurado com base no INPCABÇI
concessão. h o RA
83º- Excluemizedoa disp; o
por força do mercado de irabálho. >
dia 2
Art. 49º - Na realização de concurso público serão reservada: às pessoas portadoras de
necessidades especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos
os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau
de deficiência do candidato.
$ 1º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento dz sz cujas atribuições sejam compatíveis
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com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações,
obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os casos a legislação
federal específica.
$ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas existentes
para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em adaptações do
equipamento. como veículos.
o Art. 50º - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora
dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese aiguma, a patir da entrada em vigor da
presente Lei Complementar.
Art. 51º - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser
superior à remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 52º - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar deverão ser criadas por decreto do Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias
tados da publicação desta Lei Complementar, PA
conta p ção Complementar. Vea:
eme free rrmemad
x, ;
- Art. 53º - Fica declarado em éxtin
Art. 54º - O salário-fam
Os Servidores Públicos Municipais
igú af que!
Tot?
será devido aos servidores cuja re
eg, estábelécida pelo Regime
Geral de Previdência Socia No ha á
Parágrafo único - O salário-família-a atenda também deverá observar
o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput.
Art. 55º - As despesas decorrentes desta Lci Ccinplementar correrão por conta do
Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos ad orçamentária pertinente.
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Art. 56º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
FAIXA / CLASSE Nº DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$
1/12 02 954,60
NÍVEL DE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ESCOLARIDADE
Grupo Ocupacional Serviços Elementares
Agente de Serviços Gerais Ensino Fund. completo
Ensino Fund. completo
Vigilante
Agente Administrativo 2.033,13
Recepcionista/Telefonista Ensino Fund. Completo = al 17: va 01 1,272,24
Assistente de Informática Ensino Médio Completo: o1 2.033,13
vn o1 1.111,00
Atendente Ensino Fund. Completo
Grupo Ocupacional Serviços Administrativo
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
e Tr DE as, VENCIMENTO INICIAL EM R$
1 4.603,43
Auditor de Controle Interno 1 4.603,43
Advogado 1 | 4.512,60
22
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ANEXO IH
ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTOS
” SECRETÁRIO GERAL cc-1 ol | R$6.400,00
ASSESSOR JURÍDICO cc-2 01 R$ 4.512,60
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO cc2 01 R$ 2.000,00
ASSESSOR PARLAMENTAR Pe Ticos 02 R$ 2.000,00
ASSESSOR(A) SECRETÁRIA GERAL
cos] 01 | R$1.27274
»
nr
ITEM 2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXCLUSIVAS DE OCUPANTES!
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
N
“VENCIMENTO
k
) EST
4, 15% sobre Salário Base Inicial do
CHEFE DE DEPARTAME Servidor
=
24
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ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ELEMENTARES/ADMINISTRATIVO
PLANILHA DE VENCIMENTOS - AGENTE SERVIÇOS GERAIS E VIGILANTE - 40 HORAS
T
a A B c D E
z "
7) 5 1,00 1,10 115 1,40 1,85
(5) Ensino Ensino Ensino Médio Ens. Médio Comp. ' i
Fund.Completo | Fund.Comp.+80hs Completo + 120 hs Ensino Superior
1 [00] rstosa60 R$ 1.160,06 R$ 1.212,79 R$ 1.476,44 R$ 1.951,01
2 no R$ L117,88 R$ 1.229,66 R$/1 505,03 a R$ 2.068,07
LA dE EIA
3 [2] R$tisias R$ 1.299,27 R$ 1.653,61 R$2.185.13
4 [BI rsi2m4a3 R$ 1.368,87 R$ 1.431,09 R$ 1.742,20 R$2.302,19
s [| R$130770 R$ 143847 R$150386 | R$183,79 R$2419,25
130 9:
6 [60 | R$t37098 R$ 1.508,08 R$ 1.576,63 19057 R$2.53631
R$ 1.43426 R$ 1.577,68 R$ 164939] R$200796 11 R$ 2.653,37
R$ 1.497,53 R$ 1.647,29 R$2.770,43
e
R$ 1.560,81 R$ 2.887,49
R$ 1.624,08 “) R$ 3.004,56
R$ 1.687,36 “5 JR$3.121,62
1,66 A E
2 | ão R$ 1.750,64 SN RS3B68
=
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GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
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PLANILHA DE VENCIMENTOS - AGENTE ADMINISTRATIVO - 40 HORAS
E= ;
= A B c D E
z
É 1,00 1,10 RE) 1,40 1,85
õ Ensino Médio Ensino Médio+180hs Ensino Superior Especialização Mestrado/Doutorado
1 | 1,0000 | R$2.033,13 R$ 2.236,44 R$2338 10 | R$ 2.846,38 R$ 3.761,29
E" 2 |1,0600| R$255,12 R$ 2.370,63 R$ 2.478,39 R$ 3.017,16 R$ 3.986,97
E
3 |1,1200) R$2277,11 R$ 2.504,82 R$2.61867 | R$3.187,95 R$ 4.212,65
4 | 1,1800 | R$2.399,09 R$ 2.639,00 R$ 2.758,96 R$ 3.358,13 R$ 4.438,32
do
5 |12400| R$2.521,08 R$2.773,19 R$ 2.899,24 R$ 3.529,51 R$ 4.664,00
[6 1,3000 | R$ 2.643,07 R$ 2.907,38 R$ 3.039,53 R$ 3.700,20 R$ 4.889,68
a: =
7 | 13600 | R$2.765,06 R$ 3.041,56 R$3.179,82 — R$3.871,03 R$5.11536
8 | 14200 | R$2.887,04 R$3.175,75 R$ 2.320,10. R$404156 R$ 5.341,03
9 | 1,4800 | R$3.009,03 R$ 3.309,94 R$ 3.460,39 R$4212,65 R$5.566,71
+
10 | 1,5400 | R$3.131,02 R$ 3.444,12 R$ 3.500,67 R$4383,43 R$ 5.792,39
11 | 1,6000 | R$3.25301 1 R$ 3.578,31 R$ 6.018,06
12 | 1,6600 | R$3.375,00 L R$6.243,74
E Á
z E
$ 1,85
É >
o Ensino Médio Ensino MédioFT80 Mestrado/Doutorado
1 | 1,0000 | R$2.033,13 R$ 2.236,44 R$2.238,10 R$ 2.846,38 R$ 3.761,29
2 | 1,0600 | R$2.155,12 R$2.370,63 R$ 2.478,39 R$ 3.017,16 R$ 3.986,97
3 |1,1200| R$2277,11 R$2.504,82 R$2.618,67 R$3.187,95 R$4.212,65
4 | 1,1800 | R$2.399,09 R$ 2.639,00 R$2.758 96 R$3.358,73 R$ 4.438,32
5 | 12400 | R$2.521,08 R$2.773.19 R$ 3.529,51 R$ 4.664,00
Pa R$ 2.899,24
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6 | 1,3000 R$ 2.643,07 R$2.907,38 R$ 2.039,53 R$ 3.700,30 R$ 4.889,68
ds
gÁ 1,3600 R$ 2.765,06 1 R$3.041,56 R$3.174,82 R$3.871,08 R$5.115,36
8 1,4200 R$ 2.887,04 R$3.175,75 R$ 3.320,10 R$ 4.041,86 R$ 5.341,03
9 1,4800 R$ 3.009,03 R$ 3.309,94 R$ 3.460,39 R$4.212,65 R$5.566,71
10 | 1,5400 R$3.131,02 R$3.444,12 R$ 3.690,67 R$ 4.385,43 R$ 5.792,39
1º | 1,6000 R$3.253,01 R$3.57831 R$ 3.740,96 R$ 4.554.2i R$ 6.018,06
12 | 1,6600 R$ 3.375,00 R$3.712,50 R$3.881,25 R$ 4.724,99 R$ 6.243,74
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
PLANILHA DE VENCIMENTOS - ATENDENTE - 40 HORAS
= A B c D E
:
$ 1,00 LIo 115 1,40 1,85
&
o Ensino Médio Ensino Médio+180hs Ensino Superior Especialização Mestrado/Doutorado
1 1,00 R$ 1.111,00 R$ 1.222,10 R$ 1.277,65. , R$ 1.555.40 R$ 2.055,35
go
2 1,06 R$ 1.177,66 R$ 1.295,43 R$ 1,35431 R$ 1.648,72 R$2.178,67
3 1,12 R$ 1.244,32 R$ 1.368,75 R$1:430,97 R$ 1742,05 R$ 2.301,99
4 1,18 R$ 1.310,98 R$144208 135,37 P, R$2.42531
5 1,24 R$ 1.377,64. q 1.028,70 R$ 2.548,63
w 6 [130] R$144430 F N op R$2.671,96
7 1,36 R$ 1.510,96 il R$2.795,28
8 1,42 R$ 1.577,62 6 A R$2.918,60
9 1.48 R$ 1.644, , R$3.041,92
45 A
10 1,54 R$ 1.710,94 R$3.165,24
a
u 1,60 R$ 1.777,60 R$ 3.288,56
12 1,66 R$ 1.844,26 R$ 2.028,69 R$ 2.120,90 R$2.581,96 R$3.411,88
nitis
27
Rua 09, nº 485 - Centro CEP: 78635-000 - Água Boa / MT - CNPJ: 00.964.924/0001-08
Tel.: (66) 3468-1113 / (66) 3468-2292 / (66) 3468-2587 - Ouvidoria: (66) 3468-2668
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Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
CONTADOR E AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
3 A B (o D E
z
É 1,00 1,10 115 1,40 1,85
õ Superior Completo | Qualif./capac./180Hs | Qualif./capac./260Hs | Especialização | Mestrado/Doutorado
1 1,00 R$ 4.603,43 R$ 5.063,77 R$ 5.293,94 R$ 6.444,80 R$ 8.516,35
2 1,06 R$ 4.879,64 R$ 5.367,60 R$ 5.611,58 R$ 6.831,49 R$ 9.027,33
e 3 1,12 R$5.155,84 R$5.671,43 R$ 5.929,22 R$7.218,18 R$9.53831
UE —
4 118 R$ 5.432,05 R$ 5.975,25 R$ 6.246,85 R$ 7.604,87 R$ 10.049,29
5 1,24 R$ 5.708,25 R$ 6.279,08 R$ 6.564,49 R$ 7.995,55 R$ 10.560,27
6 130 R$ 5.984,46 R$ 6.582,90 R$ 6.882,13 R$ 8.375,24 R$ 11.071,25
PÁ 1,36 R$ 6.260,66 R$ 6.886,73 R$7.199,76 R$ 8.704,93 R$ 11.582,23
E —4
8 1,42 R$ 6.536,87 R$ 7.190,56 R$7.517,40. R$9 15.,62 R$ 12.093,21
9 1,48 R$ 6.813,08 R$ 7.494,38 R$7.835,04 af 9.535.31 R$ 12.604,19
1 [1,54 R$ 7.089,28 R$ 7.798,21 RS 8.152,67 In R$9.925,00 R$ 13.115,17
Ra A, Ea
nm [1,60 R$ 7.365,49 R$ 8.102,04 es 47031 R$ 10.311,68 R$ 13.626,15
12 1,66 R$ 7.641,69 R$ 14.137,13
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uperior Completo a 8 alifo/es 6 peci à estrado/Doutorado
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! 1,00 R$ 3.742,43 R$ 6.923,49
E |
2 1,06 R$ 3.966,97 R$ 4.363,67 R$ 4.562,02 R$ 5.553 76 R$ 7.338,90
als
E) 1,12 R$4.191,52 R$ 4.610,67 R$ 4.820,24 R$ 5.868,12 R$ 7.754,30
4 LIS R$ 4.416,06 R$ 4.857,67 RU 5.078,47 R$ 6.182,49 R$ 8.169,71
EN
E] 1,24 R$ 4.640,61 R$5.104,67 R$5.336,70 R$ 6.496,85 R$ 8.585,12
po a
6 1,30 R$4.865,15 R$5.351,67 R$ 5.594,93 R$ 6.811,21 R$ 9.000,53
|
7 1,36 R$ 5.089,70 R$ 5.598,67 R$ e R$ 7.125,58 R$9.415,94
Rua 09, nº 485 - Centro CEP: 78635-000 - Água Boa / MT — CNPJ: 00.964.924/0001-08
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Estado de Mato Grosso
R$6.111,38
8 | 1,42 | R$5.314,24 | R$ 5.845,67 | | R$ 7.439,94 | R$ 9.831,35
9 1,48 | R$ 5.538,79 | R$ 6.092,67 | R$ 6.369,61 | R$ 7.754,30 R$ 10.246,76
10 [1,54 R$ 5.763,33 | R$ 6.339,67 | R$ 6.627,83 | R$ 8.068,67 R$ 10.662,17
u | 1,60 R$ 5.987,88 | R$ 6.586,67 | R$ 6.886,06 | R$ 8.383,03 | R$ 11.077,58
12 | 1,66 | R$ 6.212,43 | R$ 6.833,67 | R$7.144,29 R$ 8.697.40 R$ 11.492,99
- GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
RECEPCIONISTA/TELEFONISTA - 40 HORAS
A B Cc D E
1,00 1410 1,15 E 1,40 1,85
Ens. Fund. Completo | Ens. Fund. + 80 hs Curso | Ensino Médio Completo | Ens. Médio + 12 hs Curso | Ens. Superior Completo
Classe/Nível
1 [1,00 R$ 1.272,24 R$ 1.399,46 R$ 1.781,13 R$ 2.353,64
R$ 1.348,57 R$ L483,43 R$ 1.888,00 R$ 2.494,86
3 [112 R$ 1.424,91 R$ 1.567,40 R$ 1.994,87 R$ 2.636,08
1 ix .
4 J118 R$ 1.501,24 R$ 1,6515374 R$2,101,74 R$2.77730
s [124 R$ 1.577,58 R$2.208,61 R$ 2.918,52
4 P ai 1
o 6 [130 R$ 165391, | R$231547 R$ 3.059,73
7 |136 R$ 1.730,25 — 5242234 R$ 3.200,95
8 |142 R$ 1.806,58 R$3.342,17
9 [148 R$ 3.483,39
EH
10 | 1,54 R$ 1.959,25 : R$ R$ 3.624,61
1 [1,60 R$ 2.035,58 3 92 [ ns2rog R$ 3.765,83
R$2.111,92 R O ;
12 1,66 9: 323, S 2.428,70 R$ 2.956,68 R$ 3.907,05
29
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mara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
Sala da Presidência, aos 03 de abril de 2017.
ea e E
x José Ari Zandoná/DEM
Presidente
Joaquim dos Anjos Ferreira da Paixão/PM DB
Vice-presidente
Jonathan Silveira Roberto/PR
2º Secretário
30
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