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materia nº 33/2017

Tipo Parecer da Comissão Geral
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaFAVORÁVEL - CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
COMISSÃO GERAL
PARECER Nº 033/2017 — FAVORÁVEL - CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015 DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ÁGUA BOA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Senhor Presidente: ho ,
Senhores Vereadores: Inara NX; O Na-
Versa o presente sobre a Prestação 'de Contas de Governo do
Município de Água Boa-MT relativa ao ano de 2015, do Prefeito Municipal
Mauro Rosa da Silva. Apresentada em reunião do dia onze de abri de dois
mil e dezessete, com à ge Presidente: Renato Beraldo da Silva/PSD;
Vice-presidente: Mari ey Feres cresinha +Bsfefano/PMDB; “Relator: Adelar
Fusinato/DEM; Mem Api o/PR.| y
Em análise à- ba 2
nº o 0/2013) 1260394 9
TCE/MT, por qual. a REfREN Come s a O PA ARECER PRÉVIO Nº
43/2016 — TP.
IL DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, ressalva-se que o processo que trata das contas
anuais prestadas pelo Prefeito é matéria complexa e de suma importância e
portanto, merece ser previamente fundamentada.
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| Estado de Mato Grosso
A lei estabelece que compete ao Tribunal, em auxílio ao controle
externo exercido pela Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as
contas anuais, em que referida apreciação possui caráter geral, com objetivo
de demonstrar se o balanço anual do Município reflete, adequadamente, a
posição orçamentária, patrimonial e financeira em 31 de dezembro de cada
ano orçamentário e se as operações estão de acordo com os princípios
[Nm fundamentais de contabilidade da administração pública.
A partir da entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal,
o Tribunal de Contas, no prazo legal conferido, deve apreciar e encaminhar
o parecer prévio ao Legislativo municipal, a quem cabe aprovar ou rejeitar
as contas apresentadas.
Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua
opinião sobre o que analisou./Mas quem tema atribuição de julgar é a
Câmara Municipal, que Sobsranamente E sobre a regularidade ou
irregularidade das contas.
|
) Em io açã De tas ger um conjunto de
g e despesas dos vários órgãos
der Fecutivo e Legislativo,
exercício e demonstra se o Balanço Geral representa adequadamente a
posição do Município em 31 de dezembro do ano pretérito, destacando,
principalmente, se houve cumprimento das disposições legais e proteção do
erário em prol da coletividade.
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Destaca ainda, que a elaboração do parecer prévio não envolve o
exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por
recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos
específicos. Fato é que emitido o parecer prévio pelos Conselheiros do
Egrégio Tribunal de Contas, podem os membros do Legislativo discordar,
retificando o posicionamento do TCE ou ratificar o posicionamento
apresentado, conforme dispõe a Carta Magna, vejamos.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
$ 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido como auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município qu dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º O parecer PERO. emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefei o deve amfalmente prestar,
7
Ó gão; fu priori, meramente
consultivôve. que à at
contas do Município.
atividade de govertar
portanto, é mais um ci
egislativo,no- jJúlgamento das
fue E adrinisiração pública, na sua
uma função de rins e
somente se o governante não for fiel ao seu mandato recebido é que será
responsabilizado por seus atos.
Desta feita, com vista à boa gestão dos interesses públicos, a atuação
do administrador público está sujeita a certos controles, o que no caso em
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análise está sendo efetuada a fiscalização dos atos do Poder Executivo pela
Câmara Municipal.
IH. DO MÉRITO DO PARECER
Eis um breve relato dos fatos e atos a serem analisados e após julgados
pelos Nobres Vereadores desta Casa.
Das contas ora sob análise o Tribunal de Contas ao emitir parecer
declarou, in verbis:
"..) VOTO pela emissão de PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Água Boa-MT,
referentes ao exercício / de 2015, CNPJ nº
15.023.898/0001-90, sob a gestão do Sr. Mauro Rosa da
Silva, ressalvando o fator de que a manifestação, ora
exarada. baseifi-se. exclusivamente, no exame de
documentos de verac id jade ideológica apenas presumida,
nos ah ES, AT do 14/2007, vez que
Desta feita, após análise minuciosa do Parecer Prévio Nº 43/2016
emitido pelo Tribunal de Contas e em conformidade com a apresentação das
Contas Anuais do exercício de 2015, pelo que consta dos autos, o município
de Água Boa no exercício de 2015, obteve seu orçamento autorizado pela
Lei Municipal nº 1.255/2014, que estimou a receita e fixou a despesa em R$
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82.737.262,69 (oitenta e dois milhões, setecentos e trinta e sete mil, e
duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 18% da
despesa fixa.
Todavia, apesar do relato ressalvar a pontualidade da gestão em
atender os limites das despesas ditadas legal e constitucionalmente, há
ressalvas assinaladas pelo Parecer Técnico do Tribunal que vão ao
entendimento também desta comissão, visto que em alguns indicadores
podem ser aperfeiçoados em singela comparação com outros indicadores.
Sendo assim, é o parecer favorável desta comissão adotando as
recomendações feitas pelo Egrégio Tribunal, por qual passa a orientar o
Executivo para os seguintes aperfeiçoamentos no planejamento e execução
das políticas públicas na área da egusação e e saúde de acordo com suas
fundamentações a seguir expostas..
Is,
i. Na educação, a po de tds Municipais com Nota
inferior a édia | do B asil na Prova Brasil, certo que seu
identifi do deve ser elhorado por po tem-se a nota 0,5, em
rápida compara tro ê vg
ii Na saúde ção Y pór Infecção Respiratória
Aguda Ss Ros (2014); à atáxa de Detecção
de-Hâns ide tuberculose em
iii. Nesses aspectos, orienta-se ao Poder Executivo a desenvolver
políticas de saúde e educação a fim de reparar essas taxas e
equilibra-las a média Brasil. Para isso, necessário constar
explicitamente nas Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA)
os programas e ações que tenham o objetivo em adequar os
índices retros mencionados. E caso, já atenda o desempenho dos
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iv. índices em destaque, imperioso a atenção para que não sofram
nenhuma queda em suas condições.
v. Por derradeiro, orienta-se a adoção de algumas medidas que
melhorem o Índice de Gestão Fiscal Municipal — IGEM.
ISTO POSTO, após a análise do Parecer Prévio de autoria do Egrégio
tr Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tem-se o parecer favorável
desta comissão com a aprovação das contas do exercício de 2015,
considerando as orientações ora explanadas.
47415
Vereador Adelar Fusinato/DEM
Relator |
|
(ps )
+ Presidente
(
( ) de acordo, com restrições.
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Vereadora ab Estéfano/P B — Vice-presidente
(X ) de acordo ) em desacordo (. ) de acordo, com restrições.
LE
Vereador Alan Rodrigo e or iara Membro
(/ )deacordo (| ) em desacordo ( | ) de acordo, com restrições.
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