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materia nº 35/2017

Tipo Parecer da Comissão Geral
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaFAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 1360, DE 02 DE MARÇO DE 2017, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 246.000,00, NA FORMA QUE ESPECÍFICA”.
native_id1731

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E. Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
COMISSÃO GERAL
PARECER Nº 035/2016 - CONTRÁRIO ÀS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA RFERENTE AO EXERCÍCIO
2014.
PROCESSO Nº 001/2016
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA
CNPJ Nº 15.023.898/0001-90
GESTOR MAURO ROSA DA SILVA
RELATOR ERIK RODRIGO JESUS DA SILVA
CODIGO TCE/MT | 3.244-1/2014.
Trata-se de processo de análise das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, referentes ao exercício j
2014, sob a responsabilidade do Exmo. Sr. Mauro Rosa da Silva.
PROTOCOLO DA SESSÃO
Weg ——.
DAIRE JO6 pole
Cumpri ressaltar que da analise das contas de governo da que
AS RAZÕES DO VOTO:
Prefeitura Municipal de Água Boa em respeito ao exercício financeiro do ano de 2014
esta relatoria passa a discorrer:
Apesar do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
vê falhas graves na sua conta de governo quanto nas contas de gestão, não viu causa
para rejeitá-la, o Pleno do TCE/MT preferiu emitir parecer favorável nas contas de
governo e emitiu parecer regular com determinações legais nas contas de gestão do
exercício financeiro de 2014.
No entanto, o Tribunal de Contas reconhece que os
exames dos documentos são meramente de veracidade ideológica, ou seja, quanto ao
mérito da veracidade dos documentos acostados são de fiscalização do Poder
Legislativo, visto que o mesmo vive a realidade da administração local, e ao cabo que
referendadas de uma maneira de confiança na prestação das informações ora trazidas
pelo auditado, e quando “in loco”, a pesquisa é realizada por amostragem, assim O
Tribunal de Contas do Estado deixa a cargo do Poder Legislativo, a conferência
microscópica das atividades públicas do município, o que cabe ao legislador municipal
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o poder de investigar mais profundamente e isoladamente os atos ora praticados pelo
chefe do Poder Executivo, vejam:
“Ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada,
baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que
representam — adequadamente a osição inanceira,
orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-
12-2014”, (grifo nosso).
De tal maneira, o Tribunal de Contas recomenda ao Poder Legislativo de Água
Boa que determine ao chefe do Poder Executivo que cumpra fielmente os seguintes:
a) cumpra, fielmente, as disposições contidas na Lei nº 4.320/1964, na
Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal,
especialmente no que diz respeito à abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais por conta de recursos disponíveis e à
renúncia de receitas;
b) aperfeiçoe as políticas públicas de educação, identificando os
fatores que ocasionaram a piora nos índices de “Taxa de Cobertura
Potencial na educação infantil (O a 6 anos) (2013)”, “Taxa de
Reprovação — rede municipal - até a 4º série/5º ano EF (2013)",
“Distorção Idade-Série — rede municipal - até a 4º série/5º ano EF
(2013)" e “Proporção de escolas municipais com nota na prova
Brasil (Matemática 8º série/9º ano) inferior à média do Brasil
(2013)";
c) aperfeiçoe as políticas públicas de saúde identificando os fatores
que impediram o alcance da média brasileira nos índices de “Taxa de
Mortalidade Neonatal Precoce (2012)" e “Taxa de Mortalidade
Infantil (2012)", “Taxa de Internação por Infecção Respiratória
Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2013)", “Taxa de Detecção de
Hanseniase (2013)", “Taxa de Incidência de Dengue (2013)" e
“Cobertura - Imunizações: Pentavalente (2013)";
d) efetue uma análise profunda na saúde municipal, tendo em vista
que os índices demonstram ineficiência e ineficácia dos gastos
perpetrados; e,
e) faça constar expressamente nas leis orçamentárias os programas e
ações para adequar os referidos índices de saúde e educação aos
indicadores oficiais usados como parâmetro de desempenho nestas
Áreas.
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Trazemos neste elucido Parecer indagações apontadas
pelo Tribunal de Contas e não sanadas pelo chefe do Poder Executivo que na prática
saímos da seara documental “de veracidade ideológica apenas presumida” para a
seara da perpetra e concreta prática observada e trazidas aos autos deste processo,
mesmo com a presunção de veracidade dos documentos acostados pelo TCE/MT,
restaram 05 (cinco) itens de recomendação ao Chefe do Poder Executivo, o qual, 03
(três) itens de recomendação são sobre a Saúde do municipio.
Destarte que trouxe a este relator um cuidado maior na
observação em relação aos itens relatados sobre a Saúde municipal, não sendo menos
importantes os outros itens de recomendação, logo, gerou uma preocupação maior
quando o TCE/MT recomenda explicitamente em seu relatório que o Poder
Legislativo “efetue uma análise profunda na saúde municipal, tendo em vista que os
índices demonstram ineficiência e ineficácia dos gastos perpetrados”,
E espantoso, nobres Pares, que através de documentos do
Conselho de Saúde Municipal, em especial parecer 04/2014 e Ata nº170/2014 de 27 de
junho de 2014 do mesmo, ambos solicitados por este relator restou na seguinte
verificação de dois casos específicos, os quais traz um determinante para o
apontamento do Tribunal de Contas do Estado, e consequente convicção deste relator.
Aduz nobres Pares, que trago a este relatório dois casos
específicos notificados pelo Conselho Municipal de Saúde e um terceiro veiculado
pelos jornais municipais e da região, o primeiro, esta consignado no Parecer nº
01/2016 do Conselho Municipal de Saúde que trata de análise das prestações de contas
da Secretária de Saúde referente ao terceiro quadrimestre de 2014; primeiro, segundo e
terceiro de 2015, contudo resta analisar somente neste momento o terceiro
quadrimestre de 2014, no caso o apontamento de determinados contratos, vejam
alguns contratos resumidos e seus achados:
. Contrato 062/2014 — lappe - Veiculação de mídia
falada, programas, campanhas e informativos municipal diários 16,6% de R$
145.800,00, não detalha a sua participação;
. Contrato 138/2014 — INOVATUS — R$ 77.153,00 -
Locação de sistema e implantação de dados na integração de gestão, no caso, sistema
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de faturamento de água para o DEMAE que não é compatível com as atividades da
Secretária de Municipal de Saúde;
. Contrato 166/2014 - Gelson Pereira e Cia —
Prestação de suporte na rede municipal de informática — R$ 135.000,00 — não detalha
os serviços prestados a Secretaria de Municipal Saúde.
Já o segundo é em relação a apontamentos realizados
pelo Conselho Municipal de Saúde em reunião ordinária do dia 30 de Abril de 2014, o
qual apontou Irregularidade em seu Parecer que em posterior reunião fora solicitado a
trocada do nome de “irregularidades” por “apontamentos”, que seja, sendo as
seguintes: plantões ou complemento financeiros; pagamentos de horas extras,
inclusive a servidores em licença; e contratos com prestadores de serviços, a partir
daí o Conselho Municipal de Saúde começou a receber justificativas das mais
diversas possíveis, mas a que chamou atenção deste relator foi dois casos específicos
que após analisar todas as atas de reunião do Conselho Municipal de Saúde, viu — se
que não obtiveram respostas significativas.
Na reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde
no dia 27 de junho de 2014, veio ao conselho o senhor Renato Beraldo responder aos
apontamentos realizados pelo conselho em seu parecer apresentado em 30 de Abril de
2014, dentre suas respostas, a que causa maior espanto é o apontamento sobre uma
questão de pagamento de horas extras a senhora Kathileenn Keila de Souza Marca, a
justificativa foi a seguinte:
[ºO Secretário de Saúde explicou que, na verdade,
trata-se de um pagamento para o servidor Jader Bahia, médico veterinário e marido
de Kathileenn, que realiza inspeções no abatedouro municipal fora do horário de
expediente. Em virtude do cargo de gerência que ocupava, Jader não poderia
receber qualquer tipo de incentivo ou abono salarial, portanto a maneira
encontrada para pagá-lo foi através da esposa, justificou Renato Beraldo”.]
Ora, nobres pares, este relator não poderia jamais de
forma alguma levantar o tapete e colocar estas irregularidades debaixo do mesmo, tão
logo, fica demonstrado que houve irregularidade gravíssima a nosso ver sobre
pagamento indevido de recursos públicos.
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O fato ainda fica mais grave, quando deparamos que o
Senhor Jader Bahia, é o nosso atual Secretário Municipal de Saúde, e pelo que se lê
nas atas das reuniões, mesmo que alertado pelos conselheiros que o fato é uma
ilegalidade, parece que o Secretário a época se sentiu muito a vontade de revelar o
caso, parece me até de forma tranquila, como se fosse uma coisa corriqueira na
administração pública, quiçá fosse corriqueira naquela Secretária, e pelo o que se
decorre e desprende das atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, não foi
enc mmememaberto nenhum procedimento administrativo; para apurartais ilegalidades:
Outro caso, sem nenhuma instauração de processo é
sobre o não procedimento da denúncia de que outro servidor que estaria contratando
com a prefeitura municipal com ganhos de cerca de R$ 7.000,00 mensais, o quais
alegam que recebem em nome de Clair de Lima, como parece ser uma corriqueiro usar
nomes de terceiros para receber pecúnias dos cofres públicos, neste caso, é de se exigir
que abra procedimento para apuração dos fatos.
Já o caso veiculado na Rádio Interativa no dia 31 de
Março preocupou este relator colocando em indisponibilidade os bens de dois ex-
Secretários Municipais de Saúde, no caso, analisamos as contas da gestão de 2014,
onde o senhor Renato Beraldo era a época Secretário, e do então Presidente do
Conselho Municipal de Saúde senhor Vinícius de Faria Júnior por acumulo indevido
de cargos.
Relata o Ministério Público que senhor Vinícius de Faria
Júnior ocupando o cargo de diretor regional de Saúde da Secretaria de Estado de
Saúde de Mato Grosso (SES-MT), e que foi nomeado mediante concurso público para
o cargo de odontólogo especialista em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial e
com ambas as nomeações, ficou evidente a incompatibilidade de horários que ambos
os ex-secretários de Saúde (Lúcio e Renato), enquanto atuavam, tinham pleno
conhecimento da irregularidade.
Ao ver desta relatoria o caso em tela, demonstrou causa
de prejuízo ao erário público pelo então pagamento de soldos irregulares pela
Secretária Municipal de saúde, detectados pelo Ministério Público Estadual.
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Posto isto, neste caso especifico da Secretária Municipal
de Saúde como é público e notório o caso do senhor Vinícius de Faria Júnior em
consonância com sua folha de pagamento do ano de 2014, e sua nomeação para o
escritório Regional de Saúde, como o poder público e qualquer cidadão pode alegar
ignorância as Leis, ressalvo que a Prefeitura Municipal abra processo administrativo
para apurar irregularidades e se comprovadas as incompatibilidades de horários a
devolução dos recursos dispendidos em favor do senhor Vinícius de Faria Júnior.
| No primeiro caso acima, em relação aos contratos citados
no parecer 001/2016, que trata tão somente do terceiro quadrimestre, o Chefe do poder
Executivo deve tomar providencias para que estes recursos específicos, não sejam
despendidos a Saúde, como atividade dela, sendo que não o são, ou pelo menos sejam
implementados de forma clara nas suas definições e atribuições, ou seja, para que
sejam formalizados a atender o que dentro da Secretária de Municipal de Saúde.
No segundo caso acima, requer que o Poder Executivo
averigue a devolução ora estabelecida pelo Conselho Municipal de Saúde, e mande
cópia a este Poder Legislativo, e se não fora atendida, tomar os meios necessários para
fazê-los, bem como, abrir processo administrativo em desfavor de servidores
envolvidos e no caso mais especifico do Senhor Jader Bahia apurar os recebimentos
ilegais de recursos públicos até então declarados na ata nº 170/2014 do Conselho
Municipal de Saúde pelo seu Ex-Secretário Municipal de Saúde senhor Renato
Beraldo.
Contudo trazemos a questão de pagamentos adicionais
levantados pelo parecer 004/2014, há algumas respostas um tanto comprometedoras
assim vejam o Oficio SMS/nº 154/2014, o qual responde indagações do Conselho
Municipal de Saúde:
O porquê do pagamento de “plantão” ou complemento
financeiro, a médicos nos valores de R$ 4.234,20 (...), R$ 7.710 (...), R$ 2.565,85 (...),
considerando que não se tem hospital municipal e não deveria ser o CISMA/Hospital
Regional à pagar?
Resposta do então Secretário:
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“a) — agamento de “plantão” a médicos, nos valor:
mencionados, são por serviços prestados junto ao hospital regional,
no atendimento aos usuários do SUS municipal, de segunda a sexta
feira das 17:30 às 23:30 horas e aos sábados, domingos e feriados
06 (seis) horas era pago R$ 470,80 (...), conforme acerto e convenio
firmado entre a gestão municipal e o hospital regional”. (grifo
nosso)
Ora nobres Pares, o próprio Conselho Municipal de Saúde
discorda da resposta dada, tanto o é, que no Parecer 004/2014, emitiu parecer
desfavorável a prestação de contas e não considerou a resposta dada, salientando o
seguinte item 7, “Pagamento de adicional de horas extras a profissional da saúde,
médicos da atenção básica; sabe-se que profissionais médicos que trabalham nas
equipes de PSF, cumprem carga horaria de 40 horas semanais, conforme termo de
compromisso exigido pelo MS; então qual a justificativa para o pagamento do
adicional de horas extras?”
Outro caso é o pagamento a profissional médico, com
diferença de até R$ 12.000,00, o Conselho indaga:
“04- O porquê do pagamento a profissional médico no
mês de junho recebeu diferença de R$ 6.000,00 (...), no mês de agosto R$ 12.000,00
(...), no mês de outubro R$ 6.000,00 (...)?
Resposta do Secretário de Saúde:
“a) O pagamento a profissional médico nos valores
mencionados é pela prestação de “serviços médicos
especializados” na realização de ultrassonografias,
sendo que o valor do mês de agosto é de R$ 12.000,00
(..) por não ter sido pago nada no mês de julho.
Salientamos que a contratação de médico especialista
para a realização de ultrassonografias iria tornar o custo
ainda maior, por isso a opção do pagamento a médico
que faz parte do quadro de profissionais da saúde”,
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Dá resposta dada, reputamos para uma única resposta a
irregularidade.
Vejam, contratar o profissional Médico para trabalhar por
determinado valor por 40 horas semanais, e ainda pagá-lo a mais, para emitir laudos
ou realizar exames, foge aos ditames da Carta Magna, que a nosso ver, é somente uma
forma de burlar a Lei 8.666/93, e, contrapor as orientações do Manual de Orientações
para Contratação de Serviços no Sistema Único de Saúde, editado pelo Ministério da
Saúde.
Entretanto, se fosse possível à legalidade de tal
arquitetura, teria a administração que proceder algumas etapas, quais não foram
realizadas, como dar conhecimento e transparência na contratação do objeto, ampla
concorrência, entre outros, não pode a administração em nome da economicidade,
praticar ato que ataca a Lei.
No particular tudo pode desde que a Lei não proíba já na
coisa pública (administração pública) tudo pode desde que a Lei autorize, no caso em
tela, a Lei não autoriza a contratação direta de servidor já contratado, para realizar um
objeto, e é pago a maior pelo objeto contratado, para oferecer outro serviço que não
fora contratado pela a administração pública, isto é considerado pela Lei como fraude
na contratação de serviços públicos, pois contraria os ditames da Lei de contratação de
serviços públicos, a Lei 8.666/93,
Acontece que dentre estas estão inúmeras razões para
atentar ao relatório do TCE/MT, nas suas recomendações, e mais profundamente
penalizar o gestor pelas suas improbidades e irregularidades verificadas no decorrer da
sua gestão no exercício financeiro de 2014.
Em outra oportunidade, o Chefe do Poder Executivo na
gestão do exercício financeiro de 2013, fora recomendado sob pena de ter suas
contas rejeitadas a não observância nas recomendações, sendo uma das seguintes
recomendações:
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a) Implemente ações visando a melhoria dos índices
das políticas públicas nas área educação e saúde, com o
objetivo de promover ajustes e mudanças no desempenho
dessas ações e o alcance dos objetivos e metas previstas;
(grifo nosso).
Acontece que o chefe do Poder Executivo só não observou
como piorou todos os indices em relação à saúde e a educação ambos recomendados
anteriormente no exercício financeiro de 2013.
CONCLUSÃO:
Por tudo exposto, considerando as contas de governo, bem
como abertura de Ações de Improbidade Administrativa e demais, em observância a
realidade do Municipio de Água Boa, e as irregularidades acima não sanadas, e a
reincidência de irregularidades e impropriedades apontadas culminam para demonstrar
no bojo dos autos a falta de responsabilidade com a coisa pública e com o auxilio
externo do Tribunal de Contas, tenho a premissa conclusiva que as irregularidades
expostas são irregularidades insanáveis, que prejudicaram o erário público na execução
financeira e os atos normativos nas contas anuais de 2014, e observando ainda as
recomendações do TCE/MT ao Poder Legislativo Municipal, o qual, determina que
Executivo Municipal adote as medidas necessárias, a fim de evitar a reincidência, sob
pena de consequências nas contas do exercício subsequente.
Posto isso, nos termos do artigo 31, 81º, artigo 71, inciso 1,
e artigo 75, da Constituição Federal, e artigo 22, parágrafo V da Lei Orgânica, VOTO
pela emissão de PARECER CONTRÁRIO à aprovação das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Água Boa, referentes ao exercício de 2014, CNPJ
nº. 15.023.898/0001-90, sob a gestão da Sr. Mauro Rosa da Silva, em obediência aos
princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, Lei
Federal de finanças públicas nº. 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2001). E Por determinação do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso o Poder Legislativo de Água Boa que por ocasião do julgamento da
presente, contas anuais. Determina ao Poder Executivo Municipal que:
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Estado de Mato Grosso
a) cumpra, fielmente, as disposições contidas na Lei nº
4.320/1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal, especialmente
no que diz respeito à abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais por
conta de recursos disponíveis e à renúncia de receitas;
b) aperfeiçoe as políticas públicas de educação,
identificando os fatores que ocasionaram a piora nos índices de “Taxa de Cobertura
Potencial na educação infantil (0 a 6 anos) (2013)”, “Taxa de Reprovação — rede
municipal - até a 4º série/5º ano EF (2013)”, “Distorção Idade-Série — rede municipal -
até a 4º série/5º ano EF (2013)” e “Proporção de escolas municipais com nota na prova
Brasil (Matemática 8º série/9º ano) inferior à média do Brasil (2013)”;
c) aperfeiçoe as políticas públicas de saúde, identificando
os fatores que impediram o alcance da média brasileira nos índices de “Taxa de
Mortalidade Neonatal Precoce (2012)” e “Taxa de Mortalidade Infantil (2012)”, “Taxa
de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2013)”,
“Taxa de Detecção de Hanseníase (2013)”, “Taxa de Incidência de Dengue (2013)” e
“Cobertura - Imunizações: Pentavalente (2013)”;
d) efetue uma análise profunda na saúde municipal, tendo
em vista que os índices demonstram ineficiência e ineficácia dos gastos perpetrados;
e) faça constar expressamente nas leis orçamentárias os
programas e ações para adequar os referidos índices de saúde e educação aos
indicadores oficiais usados como parâmetro de desempenho nestas áreas.
f) abra procedimento administrativo para apurar
pagamentos de horas extras a médicos para o hospital regional;
g) abra procedimento administrativo para apurar suposta
irregularidade de pagamento em desfavor de VINÍCIUS DE FARIA JÚNIOR, conforme
Ação Civil Pública nº 107367, promovida pelo Ministério Público;
h) abra procedimento administrativos para apurar
irregularidades apontadas no Parecer 004/2014 do Conselho Municipal de Saúde.
Por fim, envie uma cópia em papel e digitalizada ao
Tribunal de Contas do Estado de Mato grosso e ao Ministério público para apurar
te civil ou criminal.
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É como voto.
Publique — se.
Água Boa — MT, aos 14 de Junho de 2016.
José Eugênio de Raiva/PSB - Presidente
( +) deacordo ( |) de acordôcom restrições (. ) contrário
esto Morte - Vice-Presidente
(X ) deacordo”( | )deacordo com restrições ( ) contrário
y
/
Adelar Fusinito/DEM — Membro
( )Jdeacordo ( | )Jdeacardo com restrições ( X) contrário
gs
a onto
Jonathan Silveira Roberto/PR - Membro
( )Jdeacordo (|) de acordo com restrições ( X) contrário
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