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materia nº 1368/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1368 / 2017
Date 2017-04-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL FILANTRÓPICA NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
native_id1748

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-10 Norma promulgada — sancionada pelo executivo
2017-09-04 Proposição transformada em lei S Transformada na Lei Municipal nº 1355-2017.
2017-08-21 Aguardando Sanção F Aprovado em Sessão Ordinária do dia 21 de Agosto de 2017, aguardando sanção.
2017-06-21 Parecer favorável da comissão — parecer favorável da comissão
2017-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício nº66) /2017/GP-AB
Água Boa/MT, 12 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Leinº /36 g”, “Dispõe
sobre a qualificação de entidades como Organização Social Filantrópica no
Município e dá outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem para
análise e aprovação do plenário desta casa.
Ao ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente. [PROTO C
NBR
N Ipar; A... OM "SAY
MAURO ROSA-DA SILVA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr . .
Vereador JOSE ARI ZANDONA '
MD Presidente da Câmara Municipal 100 14
ÁGUA BOA/MT K-a9
39 ou]
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ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº DE. DE DE 2017.
(Projeto de Lei nº [56 de 12 de abril de 2017, do Executivo)
100/41 “Dispõe sobre a qualificação de entidades como
= Organização Social Filantrópica no Município e
J6:39 palogltm dá outras providências.”
dry avenr
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de ordinária em — de de 2017, aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais
municipais, pessoas jurídicas de direito privado, filantrópicas, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, ensino e pesquisa, à assistência social
e ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e preservação do meio ambiente,
à cultura e ao desporto, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social municipal:
| - comprovar o registro de seu ato constitutivo, que dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos sociais relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades estatutárias;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior
e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva definidos nos
termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de
controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral; | PROTOCOLO DA SE:
1]
e) composição e atribuições da diretoria; [easy E =
f) obrigatoriedade de publicação anual de seu Balanço apago BEreiaális DS de
execução do contrato de gestão, no Diário Oficial do Município ou, na falta deste, a
jornal de grande circulação na abrangência de sua atuação;
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9) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associados ou membros da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes
de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou
ao patrimônio do Município;
IH - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social filantrópica no Município, do Secretário Municipal
da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos
de qualificação, os seguintes critérios básicos:
| - ser composto por:
a) 20 a 50% (vinte a cinquenta por cento) de membros eleitos na Assembleia
Geral dentre os membros e associados quites com suas obrigações;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho de administração, representantes do poder público e membros
da comunidade com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos
pelos empregados da instituição;
d) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto.
Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de
Administração devem ter mandato de 04 (quatro) anos, podendo haver reeleição
consecutiva de seus membros, devendo haver eleições a cada 2 (dois) anos para
renovação de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros;
HI - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso |
devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve
ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 2».
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V-o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho,
sem direito a voto, podendo, no entanto, emitir parecer técnico com a finalidade de
subsidiar as decisões;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada
ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo, fora de
sede, por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo único. O conselho de que trata o caput deste artigo será
constituído para o fim específico de gestão de contratos a serem firmados.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
| - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V -fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade
por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo,
sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de
obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o E
auditoria externa.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização
social no Município, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o Poder
Executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do
Poder Público e da organização social qualificada.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade eficiencia e,
também, os seguintes preceitos:
| - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social
qualificada, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Il - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e contratados
das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado com a organização social
qualificada será fiscalizada por uma Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal,
integrada por no mínimo 03 (três) funcionários lotados na secretaria correspondente ao
contrato e 03 (três) representantes da sociedade civil de notória capacidade profissional
na área correspondente e reconhecida idoneidade moral.
$ 1º A entidade qualificada apresentará à comissão prevista nesta cláusula,
ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
$ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem
ser analisados, periodicamente, pela comissão prevista nesta cláusula e encaminhados,
através de parecer conclusivo, ao Secretário Municipal da área correspondente.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social municipal, dela darão ciência
a Procuradoria Jurídica do Município e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalizaçã
representarão ao Ministério Público, à Procuradoria do Município ou à uradoria da
entidade para que requeira ao juízo competent a decretação disponibilidade dos” |
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bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais no Município
são declaradas como entidades de interesse social e Utilidade Pública Municipal, para
todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais qualificadas poderão ser destinados recursos
orçamentários, bens móveis e imóveis e edificações públicas necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º São assegurados às organizações sociais qualificadas os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e no contrato de gestão.
$ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio
do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor
cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade, pela organização social.
$ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais qualificadas, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e realizada nos termos da Lei.
Art. 14. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para
as organizações sociais municipais, com ônus para a origem.
$ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização
social.
8 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por organização social qualificada a servidor cedido com recursos provenientes do
contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
$ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no
órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na
organização social.
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Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 11 e
12, 8 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União e pelo
Estado, quando houver reciprocidade e não contrariedade aos preceitos desta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão.
8 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos
valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 17. A organização social qualificada fará publicar, no prazo máximo de
noventa dias, contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único - Até que seja cumprido o disposto no “caput” desta
cláusula, deverá a organização social qualificada adotar os procedimentos previstos na
Lei 8.666/93.
Art. 18. A organização social qualificada poderá absorver as atribuições de
unidades extintas no âmbito da administração municipal e poderá adotar a identificação
"OSM".
Art. 19. O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto
nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à
qualificação de entidades como organizações sociais municipais - OSM, caso
necessários.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos de abril de 2017.
ATA
MAURO ROSA.DA SILVA
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LUIZ OMAR Pi TI
Secretário Municipal de Administração
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /G DE 12 DE ABRIL DE 2017.
Exmo. Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa encaminhar o incluso
Projeto de Lei nº 06/16, de 13/04/16, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem
fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do Município da Estância de
Campos do Jordão, o qual solicitamos seja apreciado e aprovado em regime de
urgência urgentíssima, nos termos do artigo 53 da Lei Orgânica do Município.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece, em seu $ 8º, que: “A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade”;
Em vista disso, através de referido dispositivo constitucional, foi criado um
mecanismo de implantação da gestão associada, através da celebração de contrato de
gestão entre o Poder Público e as Organizações Sociais.
Para não deixar dúvidas, os contratos de gestão representam uma forma de
parceria do Estado com instituições privadas de fins públicos com relevante interesse
coletivo.
Tanto isso é verdade que a própria legislação federal, Lei nº 9.637/98, já
dispõe no âmbito federal sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais
e a celebração de contratos de gestão.
Ora, considerando o interesse do Município em fomentar a execução por
Organizações Sociais de atividades e serviços de interesse público, e, considerando
ainda que compete ao Poder Legislativo local aprovar as proposituras necessárias à
efetivação das políticas públicas de relevante interesse público e social, encaminha-se a
essa egrégia Casa de Leis o presente projeto de lei que trata da qualificação de
entidades de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais no âmbito
do Município De Agua Boa
Atenciosamente.
/
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LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Administração
R & presemuna
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº [JÁ XDE 12 DE ABRIL DE 2017.
Exmo. Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa encaminhar o Projeto,
que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações
sociais no âmbito do Município da Estância de Água Boa-MT, o qual solicitamos seja
apreciado e aprovado em regime de urgência urgentíssima.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece, em seu $ 8º, que: “A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade”;
Em vista disso, através de referido dispositivo constitucional, foi criado um
mecanismo de implantação da gestão associada, através da celebração de contrato de
gestão entre o Poder Público e as Organizações Sociais.
Para não deixar dúvidas, os contratos de gestão representam uma forma de
parceria do Estado com instituições privadas de fins públicos com relevante interesse
coletivo.
Tanto isso é verdade que a própria legislação federal, Lei nº 9.637/98, já
dispõe no âmbito federal sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais
e a celebração de contratos de gestão.
Ora, considerando o interesse do Município em fomentar a execução por
Organizações Sociais de atividades e serviços de interesse público, e, considerando
ainda que compete ao Poder Legislativo local aprovar as proposituras necessárias à
efetivação das políticas públicas de relevante interesse público e social, encaminha-se a
essa egrégia Casa de Leis o presente projeto de lei que trata da qualificação de
entidades de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais no âmbito
do Município De Agua Boa
Atenciosamente. (A /
MAURO ROSA ILVA
Prefeito a al
LUIZ OMAR PIÇHETTI
Secretário Municipal de Administração
K 4 PREFEITURA DE,
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