| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2017 |
| Date | 2017-06-05 |
| Ementa | SOLICITANDO CONFORME PROJETO MODELO EM ANEXO, A POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DA LEI ESPECIFICA PARA REGULAMENTAR A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES ÁS ENDEMIAS |
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Câmara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso COMPROVANTE DE PROTOCOLO - SAPL Nº DATA HORA x INDICAÇÃO REQUERIMENTO MOÇÃO INDICAÇÃO Nº 092/2017 AUTORIA: Marilene Teresinha Estefano/PMDB - Em coautoria com todos os Vereadores Alan Rodrigo Apio/PR, José Ari Zandoná/DEM, Edegar José de Oliveira/PMDB, Luís César de Lara Pinto Filho/PR, Fernando de Melo Quintanilha/PRB, Jonathan Silveira Roberto/PR, Leonardo Leite Ribeiro/PMDB, Sandro Lúcio Aleixo/PP, Joaquim dos Anjos Ferreira da Paixão/PMDB, Renato Beraldo da Silva/PSD. Os Vereadores que estes subscrevem, vem na forma regimental em vigor, solicitar à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Água Boa, Senhor Mauro Rosa da Silva, solicitando conforme projeto modelo em anexo, a-possibilidade de E boração da lei especifica para regulamentar a criação de tários de Saúde e Agentes de gos de Agentes Co As implantaçõe das a organização da | si : minimizando abravas comunitárias, individuais e coletivas. E os Agentes de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde. As duas atividades são desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município. Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 05 de Junho de 2017. [PRO TOCOLO DA SES Rua 09, nº 485 - Centro CEP: 78635-000 - Água Boa /MT - CNPJ: 00.964.924/000408* >, "| Tel. (66) 3468-1113 / (66) 3468-2292 / (66) 3468-2587 - Ouvidoria: (66) 3468-2068, CS 4 OS, / 7] Site: www.aguaboa.mt.leg.br - E-mail: camara(Daguaboa.mt.leg.br - E Câmara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso ee cn arilene Teresinha Estefago/PMDB Vereadora Autora a es José Ari Zandoná/DEM Edegar José de Oliveira/PMDB ra Pinto Filho/PR x . Fernando de Melo Quintanilha/PRB If E ú “NÃO COMPARECEU Joaquim dos Anjos Ferreira da Paixão/PMDB Vereadores Coautores Rua 09, nº 485 - Centro CEP: 78635-000 - Água Boa / MT — CNPJ: 00.964.924/0001-08 Tel.: (66) 3468-1113 / (66) 3468-2292 / (66) 3468-2587 - Ouvidoria: (66) 3468-2668 Site: www.aguaboa.mt.leg.br - E-mail: camara(Daguaboa.mt.leg.br PROJETO DE LEI LEI Nº [ DE DIA MÊS E ANO y mo. o Crtcede : Ke Lene No Est (fe “Dispõe sobre a criação de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, amparados pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 51/06, de 14 de fevereiro de 2006, pela Lei Federal 11.350/06, de 05 de outubro de 2006, e dá outras providências” O (A) Senhor (A) , Prefeito (a) Municipal de o do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, que lhes são conferidas faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL “aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de . passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto entre os nominados agentes e a Administração Municipal. Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante a ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único: São consideradas as atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação: |— A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; Il — A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; Il — O registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV — O estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V-— A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI-— A participação em ações que fortalecem os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município. Art. 5º — O Municipio disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos Il do caput do artigo 6º e 1 do caput do artigo 7º desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais do Ministério da Saúde. Art. 6º — O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: “|. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público: H — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada: HI — haver concluído o ensino fundamental. 81º - Não se aplica a exigência a que se refiro o inciso Ill do caput deste artigo aos que na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da Medida Provisória nº 297 e que foi convertida na Lei 11.350/06, estavam exercendo as atividade próprias de Agente Comunitário de Saúde. 82º - Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: | — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; Il — haver concluído o ensino médio completo; Parágrafo único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il do caput deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da Medida Provisória nº 297 e que foi convertida na Lei 11.350/06, estavam exercendo as atividades próprias para Agente de Combate às Endemias. Art. 8º - Aos Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno das unidades básicas, salvo nos casos de mobilização comunitária ou campanhas realizadas pelo município. Art. 9º - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação e o seu conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação. Art. 10º - O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias serão realizados pelo Sistema de Informação de Atenção Básica — SIAB e pelo Sistema de Informações da Febre Amarela e Dengue - SISFAD respectivamente, ou por outro sistema a ser implantado pelo Ministério da Saúde. Art. 11º — Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelo município de . na forma do disposto no 4º do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime * jurídico estatutário. Art. 12º - A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser procedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 13º - A Administração Pública poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias de acordo com as normas previstas no Estado dos Servidores Públicos do Município da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | — Prática de falta grave, dentre as enumeradas no o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio; Il - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas: Hll — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ou extinção do programa por parte da União Federal; IV — Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridade das atividade exercidas: 81º. No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do caput do artigo 6º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos casos onde o agente morar de aluguel e for sorteado por casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro do perímetro do município, devendo neste caso, ocorrer o remapeamento e transferência para unidade onde for sua nova residência. 82º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, os antecedentes funcionais. Art. 14º - Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal de que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional n. 51/06, a qualquer titulo, se achavam no desempenho de atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o 4º do artigo 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelo município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos demais entes da federação e mediante a observância dos principios da legalidade, * impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 81º - Caberá ao Município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº51/06, de 14 de fevereiro de 2006, e caput do presente artigo, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo. 82º - O Chefe do Executivo instituirá, dentro de 15 dias a contar da publicação desta Lei, Comissão Especial com a finalidade de atestar a regularidade do ' processo seletivo para fins de atender a dispensa prevista no caput deste artigo. 83º - A Comissão Especial terá 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos e será integrada por 05 (cinco) representantes do município, e mais 02 (dois) suplentes, sendo: 01 (um) integrante da Procuradoria do Município, 01 (um) Agente Comunitário de Saúde e 01 (um) Agente de Combate às Endemias. 84º - O Chefe do Executivo promoverá, em 10 (dez) dias, a contar da conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o aproveitamento dos Agente Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que atenderam ao disposto no caput deste artigo e indicados na certidão expedida pela Comissão Especial, realizando a inclusão nos quadros do serviço público municipal, enquadrando- os nos respectivos cargos. Art. 15º - Ficam estabelecidos os documentos públicos municipais que serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública prevista no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51/06 e da Lei Federal 11.350/06. 81º - A realização da seleção deve ser certificada pela Comissão Especial designada exclusivamente para este fim, considerando, posteriormente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame: a) edital publicado em Diário Oficial do Município convocando para a seleção: b) relação de aprovados publicada em Diário Oficial, órgão público, jornal de grande circulação ou entidade responsável pela seleção. 82º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão Especial, poderão ser considerados outros meios de provas em direito admitidos que se revelarem necessários, inclusive os moralmente legítimos hábeis a provar a verdade dos fatos, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos: a) declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização do certame a participação de candidatos; b) matérias publicadas em diário oficial do Estado ou Município noticiando quanto a realização de seleção pública e conclusão de treinamentos; c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou treinamento; d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS: e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho; f) documento da Secretaria Municipal de Saúde, informando quanto a realização da seleção; 9) documento da Secretaria Municipal de Saúde comunicando aprovação de candidatos em seleção e convocando para treinamento; h) certificado de conclusão de curso específico para exercício da atividade; i) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e carimbo. 83º - Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública que trata esta Lei a Comissão Especial poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis a formação da sua convicção. 84º - Os documentos mencionados no parágrafo 2º do presente artigo obrigatoriamente deverão estar acompanhados da análise e parecer técnico da Procuradoria Geral do Município. 85º - A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da falta dos documentos previstos no 1º, será apreciada pela Comissão Especial à Luz dos documentos apresentados na forma do 2º do presente artigo que emitirá parecer técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção público. Art. 17 — Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 18 — Por força da presente lei, ficam criados no âmbito da administração municipal 600 (seiscentos) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, aqui considerando os cargos já existentes e os necessários à expansão da rede, cuja remuneração mensal será aquela prevista em lei. Art. 19 — Por força da presente lei, ficam criados no âmbito da administração municipal 300 (trezentos) cargos públicos de Agente de Combate às Endemias, aqui considerando os cargos já existentes e os necessários à expansão da rede, cuja remuneração mensal será aquela prevista em lei. Art. 20 — As despesas decorrentes da criação dos cargos e que se referem os artigos 18 e 19 desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamentos Anual do Município, advindas dos repasses da União para tal fim. Parágrafo único: A contrapartida do Município, na gestão tripartite do sistema único de saúde, será aquela prevista em lei. Art. 21 — Com objetivo de normatizar ou regulamentar a presente Lei poderão ser expedidos resoluções e portarias. * Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Endereço Data, Mês, anos. Prefeito Municipal Publicado por: LEI Nº 887, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006. (Projeto de Lei nº 924, de 01 de dezembro de 2006, do Executivo). Dispõe sobre u forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nº, 11.350/2006, e dá outras providências. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2006, aprovou c eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A presente lei, de acordo com a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e Lei Federal nº 11.350, que regulamentou o 8 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 2º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Água Boa - MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 3º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, mediante vinculo direto com os referidos agentes. Art. 4º- O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercicio de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: [- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; IL - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva, Hl-o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à familia; e VI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o excrcício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS c sob supervisão do gestor do municipio. Parágrafo Único - O município observará as normas e as disciplinas baixadas pelo Ministério da Saúde quanto às atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º que estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e 1 do art. 7º, dentro das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6º-O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. & 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso IX aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. & 2º - Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, e I - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo Unico - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão contratos por prazo indeterminado e se submeterão ao regime jurídico único do municipio. Art.9º- A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercicio das atividades e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único - Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 20 da Emenda Constitucional no. 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Art. 10 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- prática de falta grave, dentre as enumeradas nos artigos das proibições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo Único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso [ do art. 6º desta Lei ou cm função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 11 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 12 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 13 - Ficam criadas 60 (sessenta) vagas de Agente Comunitário de Saúde, com o vencimento de R$ 457,82 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Art. 14 - Ficam criadas 30 (trinta) vagas de Agente de Combate as Endemias, com o vencimento de RS 457,82 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual do Município. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 15 de dezembro de 2006. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal CLEBER JOSÉ SILVA E DIAS Secretário de Saúde Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 15 de dezembro de 2006. LUIZ SCHUSTER Secretário de Administração