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materia nº 92/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 92 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaSOLICITANDO CONFORME PROJETO MODELO EM ANEXO, A POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DA LEI ESPECIFICA PARA REGULAMENTAR A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES ÁS ENDEMIAS
native_id1824

Autoria

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Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - SAPL
Nº DATA HORA
x INDICAÇÃO REQUERIMENTO MOÇÃO
INDICAÇÃO Nº 092/2017
AUTORIA: Marilene Teresinha Estefano/PMDB - Em coautoria com todos os
Vereadores Alan Rodrigo Apio/PR, José Ari Zandoná/DEM, Edegar José de
Oliveira/PMDB, Luís César de Lara Pinto Filho/PR, Fernando de Melo
Quintanilha/PRB, Jonathan Silveira Roberto/PR, Leonardo Leite Ribeiro/PMDB,
Sandro Lúcio Aleixo/PP, Joaquim dos Anjos Ferreira da Paixão/PMDB, Renato
Beraldo da Silva/PSD.
Os Vereadores que estes subscrevem, vem na forma regimental em vigor, solicitar
à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Água Boa, Senhor Mauro Rosa da Silva, solicitando conforme
projeto modelo em anexo, a-possibilidade de E boração da lei especifica para
regulamentar a criação de tários de Saúde e Agentes de
gos de Agentes Co
As implantaçõe das
a organização da | si :
minimizando abravas
comunitárias, individuais e coletivas. E os Agentes de Combate às Endemias tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde.
As duas atividades são desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS
e sob supervisão do gestor do município.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 05 de Junho de 2017.
[PRO TOCOLO DA SES
Rua 09, nº 485 - Centro CEP: 78635-000 - Água Boa /MT - CNPJ: 00.964.924/000408* >, "|
Tel. (66) 3468-1113 / (66) 3468-2292 / (66) 3468-2587 - Ouvidoria: (66) 3468-2068, CS 4 OS, / 7]
Site: www.aguaboa.mt.leg.br - E-mail: camara(Daguaboa.mt.leg.br - E
Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
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arilene Teresinha Estefago/PMDB
Vereadora Autora
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José Ari Zandoná/DEM
Edegar José de Oliveira/PMDB
ra Pinto Filho/PR
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Fernando de Melo Quintanilha/PRB If
E ú “NÃO COMPARECEU
Joaquim dos Anjos Ferreira da Paixão/PMDB
Vereadores Coautores
Rua 09, nº 485 - Centro CEP: 78635-000 - Água Boa / MT — CNPJ: 00.964.924/0001-08
Tel.: (66) 3468-1113 / (66) 3468-2292 / (66) 3468-2587 - Ouvidoria: (66) 3468-2668
Site: www.aguaboa.mt.leg.br - E-mail: camara(Daguaboa.mt.leg.br
PROJETO DE LEI
LEI Nº [
DE DIA MÊS E ANO
y mo.
o
Crtcede : Ke Lene No Est (fe
“Dispõe sobre a criação de cargos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, amparados pelo parágrafo único do
artigo 2º da Emenda Constitucional n. 51/06, de 14
de fevereiro de 2006, pela Lei Federal 11.350/06,
de 05 de outubro de 2006, e dá outras
providências”
O (A) Senhor (A) , Prefeito (a)
Municipal de o do Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições, que lhes são conferidas faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
“aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias do Município de . passam a reger-se pelo
disposto nesta Lei.
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto entre os
nominados agentes e a Administração Municipal.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante a ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único: São consideradas as atividades do Agente Comunitário de
Saúde na sua área de atuação:
|— A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
Il — A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
Il — O registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV — O estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas
para a área da saúde;
V-— A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família;
VI-— A participação em ações que fortalecem os elos entre o setor de saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida;
Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor do município.
Art. 5º — O Municipio disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e
4º desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos Il do
caput do artigo 6º e 1 do caput do artigo 7º desta Lei, observadas as diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas
gerais do Ministério da Saúde.
Art. 6º — O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
“|. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público:
H — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
e continuada:
HI — haver concluído o ensino fundamental.
81º - Não se aplica a exigência a que se refiro o inciso Ill do caput deste artigo
aos que na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da
Medida Provisória nº 297 e que foi convertida na Lei 11.350/06, estavam
exercendo as atividade próprias de Agente Comunitário de Saúde.
82º - Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o
inciso | do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
| — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
e continuada;
Il — haver concluído o ensino médio completo;
Parágrafo único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il do caput
deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a
publicação da Medida Provisória nº 297 e que foi convertida na Lei 11.350/06,
estavam exercendo as atividades próprias para Agente de Combate às
Endemias.
Art. 8º - Aos Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno das unidades
básicas, salvo nos casos de mobilização comunitária ou campanhas realizadas
pelo município.
Art. 9º - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e
permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação e o seu conteúdo
atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento
estabelecidos para cada território de atuação.
Art. 10º - O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias serão realizados
pelo Sistema de Informação de Atenção Básica — SIAB e pelo Sistema de
Informações da Febre Amarela e Dengue - SISFAD respectivamente, ou por
outro sistema a ser implantado pelo Ministério da Saúde.
Art. 11º — Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias, admitidos pelo município de . na forma do
disposto no 4º do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime
* jurídico estatutário.
Art. 12º - A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser procedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 13º - A Administração Pública poderá demitir o Agente Comunitário de
Saúde ou o Agente de Combate às Endemias de acordo com as normas
previstas no Estado dos Servidores Públicos do Município da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
| — Prática de falta grave, dentre as enumeradas no o Estatuto dos Servidores
Públicos do Municipio;
Il - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
Hll — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ou extinção do programa
por parte da União Federal;
IV — Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridade das atividade exercidas:
81º. No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá demissão na hipótese de
não atendimento ao disposto no inciso | do caput do artigo 6º desta Lei, ou em
função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos casos onde
o agente morar de aluguel e for sorteado por casa popular ou adquirir a sua casa
própria dentro do perímetro do município, devendo neste caso, ocorrer o
remapeamento e transferência para unidade onde for sua nova residência.
82º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, os antecedentes
funcionais.
Art. 14º - Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito da
Administração Pública Municipal de que, em 14 de fevereiro
de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional n. 51/06, a qualquer
titulo, se achavam no desempenho de atividades de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado a dispensa de se
submeterem ao processo seletivo público a que se refere o 4º do artigo 198 da
Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo
de seleção pública efetuado pelo município ou por outras instituições com a
efetiva supervisão e autorização da administração direta dos demais entes da
federação e mediante a observância dos principios da legalidade,
* impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
81º - Caberá ao Município certificar, em cada caso, a existência de anterior
processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº51/06, de 14 de fevereiro de 2006, e
caput do presente artigo, considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.
82º - O Chefe do Executivo instituirá, dentro de 15 dias a contar da publicação
desta Lei, Comissão Especial com a finalidade de atestar a regularidade do '
processo seletivo para fins de atender a dispensa prevista no caput deste artigo.
83º - A Comissão Especial terá 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos e será
integrada por 05 (cinco) representantes do município, e mais 02 (dois) suplentes,
sendo: 01 (um) integrante da Procuradoria do Município, 01 (um) Agente
Comunitário de Saúde e 01 (um) Agente de Combate às Endemias.
84º - O Chefe do Executivo promoverá, em 10 (dez) dias, a contar da conclusão
dos trabalhos da Comissão Especial, o aproveitamento dos Agente Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que atenderam ao disposto no
caput deste artigo e indicados na certidão expedida pela Comissão Especial,
realizando a inclusão nos quadros do serviço público municipal, enquadrando-
os nos respectivos cargos.
Art. 15º - Ficam estabelecidos os documentos públicos municipais que serão
considerados para efeito de comprovação da seleção pública prevista no
parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51/06 e da Lei Federal
11.350/06.
81º - A realização da seleção deve ser certificada pela Comissão Especial
designada exclusivamente para este fim, considerando, posteriormente, como
documento público oficial para efeito de comprovação do certame:
a) edital publicado em Diário Oficial do Município convocando para a seleção:
b) relação de aprovados publicada em Diário Oficial, órgão público, jornal de
grande circulação ou entidade responsável pela seleção.
82º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o
convencimento da Comissão Especial, poderão ser considerados outros meios
de provas em direito admitidos que se revelarem necessários, inclusive os
moralmente legítimos hábeis a provar a verdade dos fatos, entre os quais a
exibição de um ou mais dos seguintes documentos:
a) declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma reconhecida
em cartório, informando quanto à realização do certame a participação de
candidatos;
b) matérias publicadas em diário oficial do Estado ou Município noticiando
quanto a realização de seleção pública e conclusão de treinamentos;
c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou
treinamento;
d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município para
implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS:
e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho;
f) documento da Secretaria Municipal de Saúde, informando quanto a realização
da seleção;
9) documento da Secretaria Municipal de Saúde comunicando aprovação de
candidatos em seleção e convocando para treinamento;
h) certificado de conclusão de curso específico para exercício da atividade;
i) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e carimbo.
83º - Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública que
trata esta Lei a Comissão Especial poderá fazer as sindicâncias necessárias,
inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis a formação da
sua convicção.
84º - Os documentos mencionados no parágrafo 2º do presente artigo
obrigatoriamente deverão estar acompanhados da análise e parecer técnico da
Procuradoria Geral do Município.
85º - A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da falta dos
documentos previstos no 1º, será apreciada pela Comissão Especial à Luz dos
documentos apresentados na forma do 2º do presente artigo que emitirá parecer
técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da
existência da aprovação na seleção público.
Art. 17 — Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 18 — Por força da presente lei, ficam criados no âmbito da administração
municipal 600 (seiscentos) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde,
aqui considerando os cargos já existentes e os necessários à expansão da rede,
cuja remuneração mensal será aquela prevista em lei.
Art. 19 — Por força da presente lei, ficam criados no âmbito da administração
municipal 300 (trezentos) cargos públicos de Agente de Combate às Endemias,
aqui considerando os cargos já existentes e os necessários à expansão da rede,
cuja remuneração mensal será aquela prevista em lei.
Art. 20 — As despesas decorrentes da criação dos cargos e que se referem os
artigos 18 e 19 desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamentos Anual do Município, advindas dos repasses da União para tal fim.
Parágrafo único: A contrapartida do Município, na gestão tripartite do sistema
único de saúde, será aquela prevista em lei.
Art. 21 — Com objetivo de normatizar ou regulamentar a presente Lei poderão
ser expedidos resoluções e portarias.
* Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Endereço
Data, Mês, anos.
Prefeito Municipal
Publicado por:
LEI Nº 887, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Projeto de Lei nº 924, de 01 de dezembro de 2006, do Executivo).
Dispõe sobre u forma de contratação dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, nos
termos da Lei Federal nº, 11.350/2006, e dá
outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2006, aprovou c eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A presente lei, de acordo com a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006 e Lei Federal nº 11.350, que regulamentou o 8 5º do art. 198 da
Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias do Município de Água Boa - MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 3º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS, mediante vinculo direto com os referidos agentes.
Art. 4º- O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercicio de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares
ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde, na sua área de atuação:
[- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
IL - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva,
Hl-o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para
a área da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à familia; e
VI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o excrcício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS c sob supervisão do gestor do
municipio.
Parágrafo Único - O município observará as normas e as disciplinas baixadas
pelo Ministério da Saúde quanto às atividades de prevenção de doenças, de promoção da
saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º que estabelecerá os
parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e 1 do art. 7º, dentro das
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º-O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I- residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
& 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso IX aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de
Saúde.
& 2º - Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o inciso
I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada, e
I - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Unico - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que,
na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de
Combate às Endemias.
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias terão contratos por prazo indeterminado e se submeterão ao regime jurídico
único do municipio.
Art.9º- A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercicio das atividades e que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único - Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de
anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do
art. 20 da Emenda Constitucional no. 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se
como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o
contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de
acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I- prática de falta grave, dentre as enumeradas nos artigos das proibições do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo Único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no
inciso [ do art. 6º desta Lei ou cm função de apresentação de declaração falsa de
residência.
Art. 11 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos endêmicos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 12 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
vinculados diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego público, e
não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no
exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo
público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 - Ficam criadas 60 (sessenta) vagas de Agente Comunitário de Saúde,
com o vencimento de R$ 457,82 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois
centavos).
Art. 14 - Ficam criadas 30 (trinta) vagas de Agente de Combate as Endemias,
com o vencimento de RS 457,82 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois
centavos).
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento Anual do Município.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 15 de dezembro de 2006.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
CLEBER JOSÉ SILVA E DIAS
Secretário de Saúde
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 15 de dezembro de 2006.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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