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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Legislativo Complementar
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 91 DA LEI COMPLEMENTAR 006 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, EM ATENÇÃO A LEI FEDERAL Nº 11.770 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008, QUE ALTERA A LEI Nº 8.212/91, BEM COMO O QUE DISPÕE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 330/2008.
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Autoria

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ENA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº ni
De 04 de Março de 2013.
AUTORIA: Vereador José Eugênio de Paiva/PSB - Em Coautoria com os
Vereadores: Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSD, Fernando Augusto
Lowe/'PDT, Mauri Alberto Moresco/PDT, Eva da Silva Pereira Dias/PSDB.
“Altera a redação do Art. 91, da Lei
Complementar nº 006, de 23 de dezembro de
1998, que Dispõe sobre licença-maternidade
das Servidoras Públicas Municipais, em
atenção a Lei Federal nº 11770, de 09 de
Setembro de 2008, que Altera a Lei nº
8.212/91, bem como o que dispõe o Art. 1º da
Lei Complementar Estadual nº 330/2008
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em Sessão de , aprovou e
a seguinte lei:
> eu sanciono
Art. 1º - O caput do Art. 9], da Lei Complementar nº 006, de 23 «de
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
se N
AA "Art. 91 - Será concedida licença à Servidora gestante por
Do um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem
(É ed prejuízo da remuneração, mediante apresentação de laudo
ES) .
Ns ou inspeção médica
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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a
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 001/2013.
Senhor Presidente,
Nobres Vercadores(a),
Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta Egregia Casa de
Leis, o Projeto de Lei Complementar nº 001, de 04 de Março de 2013, que:
"altera a redação do caput do Art. 91, da Lei Complementar nº 006, de
23 de dezembro de 1998."
Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade
humana no século XX é a formulação dos direitos básicos da criança e do
adolescente, que exsurge como reconhecimento da complexa especificidade do
ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e
desenvolvimento, Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada
em todos os ramos de conhecimento pertinentes. permitiu a elaboração da
doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão.
Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se
signatário das decisões oriundas da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (ECA), acolhendo, como
consequência, no art. 1º do ECA, o princípio da Proteção Integral, do qual
decorre a elevação de crianças e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos
de direitos. Vale dizer que as políticas públicas, medidas legais e atos legislativos
que tenham a ver com o estrato populacional infanto-juvenil terão como marco
referencial os interesses primordiais advindos da sua condição especial de
pessoas em desenvolvimento.
O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde a vida
intrauterina, depende de numerosos fatores do meio ambiente em que se passa
sua existência, mas, fundamentalmente, da criação de vínculo afetivo adequado
com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família que a acolhe. Por
outro lado. os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai-
família construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros
meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente
saudável e do adulto solidário — alicerces seguros de uma sociedade pacífica,
justa e produtiva.
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A licença-maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no
art.7º, inciso XVIII da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia
do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vínculo
afetivo que a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer.
Ora. o processo biológico natural e ideal, embora não único, para a
construção dessa ligação afetiva intensa que se faz no primeiro ano de vida é o
aleitamento materno. A amamentação não se presta apenas a prover nutrição ao
lactente. Permite o contato físico com a mãe, a identificação recíproca entre mãe
e filho, bem como o despertar de respostas a estímulos sensoriais e emocionais,
compartilhadas num contimumum bio-psicológico, que se configura como unidade
afetiva incomparável. Por isso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a
Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) recomendam o aleitamento materno
exclusivo durante os seis primeiros meses de vida. É a forma natural de propiciar
a plenitude do vínculo afetivo original que, na espécie humana, se faz, de
maneira insubstituível, nesse período. O princípio vale, inclusive, para mães
trabalhadoras que não conseguem, por qualquer razão, amamentar seus filhos.
Mesmo não lhes podendo alimentar com leite humano, podem garantir-lhes, com
igual plenitude, todos os demais estímulos essenciais ao estabelecimento do
vínculo afetivo, desde que estejam disponíveis para cuidarem dos filhos. Por isso,
a Constituição, sabiamente, não restringe a licença-maternidade às mulheres que
estejam amamentando.
Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros
meses de vida, o Brasil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial
para a alimentação saudável no primeiro ano de vida. Contribuiu, também, para
reforçar a definição da duração mínima desejável da licença-maternidade capaz
de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que sc passam no primeiro
ano, dos quais depende a saúde do cidadão e, como consequência, o bem-estar de
toda a sociedade. '
É. pois, inadiável, a formulação de mecanismo jurídico que tome possivel
a prorrogação, por dois meses, da licença-maternidade de quatro meses
determinada constitucionalmente, bem como até então pela legislação municipal,
sem prejuizo de direitos adquiridos.
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Só assim será possível corrigir. em consonância com o que outros países,
estados e municípios brasileiros já fizeram o desencontro entre o que a
Constituição Federal preceitua, o que a evidência cientifica recomenda e o Poder
Público tem procurado implementar com a adoção de estratégias que visam
estimular o aleitamento matemo exclusivo por seis meses.
Nessa mesma esteira, apresentamos o presente projeto, que prorroga a
licença-maternidade estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 006/1998
para 180 (cento e oitenta) dias, destinada as servidoras públicas municipais,
enquanto compromisso deste município com o desenvolvimento infantil e a
evolução social de nosso povo.
Plenário “José Nogueira Paniago”. aos 04 de março de
êniy de Paiva Erik Ro
autor — PSB
nando Augusto Lowe
Vereador Coautor — PDT
Eva da Silva Pereira Dias Mauri Moresco Alberto
Vereadora Coautora - PSDB Vereador Coautor - PDT
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