| Tipo | Projeto de Lei Legislativo Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-03-04 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 91 DA LEI COMPLEMENTAR 006 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, EM ATENÇÃO A LEI FEDERAL Nº 11.770 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008, QUE ALTERA A LEI Nº 8.212/91, BEM COMO O QUE DISPÕE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 330/2008. |
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ENA PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº ni De 04 de Março de 2013. AUTORIA: Vereador José Eugênio de Paiva/PSB - Em Coautoria com os Vereadores: Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSD, Fernando Augusto Lowe/'PDT, Mauri Alberto Moresco/PDT, Eva da Silva Pereira Dias/PSDB. “Altera a redação do Art. 91, da Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre licença-maternidade das Servidoras Públicas Municipais, em atenção a Lei Federal nº 11770, de 09 de Setembro de 2008, que Altera a Lei nº 8.212/91, bem como o que dispõe o Art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 330/2008 MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão de , aprovou e a seguinte lei: > eu sanciono Art. 1º - O caput do Art. 9], da Lei Complementar nº 006, de 23 «de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: se N AA "Art. 91 - Será concedida licença à Servidora gestante por Do um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem (É ed prejuízo da remuneração, mediante apresentação de laudo ES) . Ns ou inspeção médica Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab()camaraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 00.964.924/0001-08 a Câmara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 001/2013. Senhor Presidente, Nobres Vercadores(a), Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta Egregia Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº 001, de 04 de Março de 2013, que: "altera a redação do caput do Art. 91, da Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 1998." Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana no século XX é a formulação dos direitos básicos da criança e do adolescente, que exsurge como reconhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento, Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes. permitiu a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão. Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões oriundas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (ECA), acolhendo, como consequência, no art. 1º do ECA, o princípio da Proteção Integral, do qual decorre a elevação de crianças e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. Vale dizer que as políticas públicas, medidas legais e atos legislativos que tenham a ver com o estrato populacional infanto-juvenil terão como marco referencial os interesses primordiais advindos da sua condição especial de pessoas em desenvolvimento. O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde a vida intrauterina, depende de numerosos fatores do meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da criação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família que a acolhe. Por outro lado. os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai- família construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário — alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e produtiva. Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraabQbcamaraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 00.964.924/0001-08 Câmara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso A licença-maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no art.7º, inciso XVIII da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer. Ora. o processo biológico natural e ideal, embora não único, para a construção dessa ligação afetiva intensa que se faz no primeiro ano de vida é o aleitamento materno. A amamentação não se presta apenas a prover nutrição ao lactente. Permite o contato físico com a mãe, a identificação recíproca entre mãe e filho, bem como o despertar de respostas a estímulos sensoriais e emocionais, compartilhadas num contimumum bio-psicológico, que se configura como unidade afetiva incomparável. Por isso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) recomendam o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida. É a forma natural de propiciar a plenitude do vínculo afetivo original que, na espécie humana, se faz, de maneira insubstituível, nesse período. O princípio vale, inclusive, para mães trabalhadoras que não conseguem, por qualquer razão, amamentar seus filhos. Mesmo não lhes podendo alimentar com leite humano, podem garantir-lhes, com igual plenitude, todos os demais estímulos essenciais ao estabelecimento do vínculo afetivo, desde que estejam disponíveis para cuidarem dos filhos. Por isso, a Constituição, sabiamente, não restringe a licença-maternidade às mulheres que estejam amamentando. Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o Brasil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no primeiro ano de vida. Contribuiu, também, para reforçar a definição da duração mínima desejável da licença-maternidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que sc passam no primeiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e, como consequência, o bem-estar de toda a sociedade. ' É. pois, inadiável, a formulação de mecanismo jurídico que tome possivel a prorrogação, por dois meses, da licença-maternidade de quatro meses determinada constitucionalmente, bem como até então pela legislação municipal, sem prejuizo de direitos adquiridos. eee Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraabG)camaraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 00.964.924/0001-08 Câmara Municipal de Água Boa Estado de Mato Grosso Só assim será possível corrigir. em consonância com o que outros países, estados e municípios brasileiros já fizeram o desencontro entre o que a Constituição Federal preceitua, o que a evidência cientifica recomenda e o Poder Público tem procurado implementar com a adoção de estratégias que visam estimular o aleitamento matemo exclusivo por seis meses. Nessa mesma esteira, apresentamos o presente projeto, que prorroga a licença-maternidade estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 006/1998 para 180 (cento e oitenta) dias, destinada as servidoras públicas municipais, enquanto compromisso deste município com o desenvolvimento infantil e a evolução social de nosso povo. Plenário “José Nogueira Paniago”. aos 04 de março de êniy de Paiva Erik Ro autor — PSB nando Augusto Lowe Vereador Coautor — PDT Eva da Silva Pereira Dias Mauri Moresco Alberto Vereadora Coautora - PSDB Vereador Coautor - PDT ——w—w—w—wWwWw»>»Ww>—w>—>———.n Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab)camaraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 00.964.924/0001-08