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materia nº 68/2013

Tipo Parecer da Comissão Geral
Número / Ano 68 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaSOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2013, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 – DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL – “APROVA AS CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, EXCELENTÍSSIMO SENHOR MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ.”
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Autoria

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Câmara Municipal de Água
Estado de Mato Grosso
COMISSÃO GERAL
PARECER Nº 0682013 - SOBRE O PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 004/2013, de 09 de Dezembro de 2013 — de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal - “APROVA AS CONTAS ANUAIS DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA. ESTADO DE MATO GROSSO, RELATIVAS
AQ EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, GESTÃO DO PREFEITO
MUNICIPAL, EXCELENTÍSSIMO SENHOR MAURÍCIO CARDOSO
TONHÁ
Senhor Presidente:
Nobres Vereadores:
A Comissão Geral da Câmara Municipal de Água Boa. após análise das
Contas de Governo, e tendo seu embasamento no Parecer Prévio Favorável nº
18/2013, de 24 de Setembro de 2013, no qual o Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso é Favorável à aprovação das Contas Anuais, referentes ao
ano de 2012, da Prefeitura Municipal de Agua Boa-MT,
A Comissão Geral em atendimento ao disposto no $ 2º do art. 31 da
Constituição Federal e dos Incisos Il e HI do art. 210 da Constituição do Estado
do Mato Grosso. $ 1º do art. 49 da Lei Orgânica deste Município e art. 181 da
Resolução TCE/MT nº 14/2007.
O Processo de contas de Governo consiste no trabalho de controle externo
destinado a avaliar possiveis falhas ou irregularidades em atos e procedimentos
administrativos governamentais ou possíveis insucessos na obtenção de
resultados esperados, devido às falhas ou deficiências administrativas.
Ademais, pode ser incluído dentre os objetivos e matérias suscetíveis de
averiguação no processo de contas de governo, a relevância da atuação do gestor,
em razão das suas atribuições e dos programas, projetos e atividades sob sua
responsabilidade, assim como as ações que desempenha, os bens que produz e os
serviços que presta a população.
Não se pode olvidar, outrossim, que é por meio do processo de contas de
governo que se verifica e se analisa a eficácia, eficiência e cfetividade da gestão
em relação a padrões administrativos e gerenciais, expressos em metas e
resultados definidos e previstos na Lei Orçamentaria Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual, bem como a capacidade de o controle
interno minimizar os riscos para evitar o não atingimento das aludidas metas,
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além da observância dos limites constitucionais e legais para execução de
orçamentos e o respeito ao principio da transparência.
Neste sentido, alguns pontos precisam ser destacados, principalmente, no
que tange as Razões do Voto. do Conselheiro Relator, Luiz Henrique Lima, que
faz recomendações ao Poder Legislativo de Água Boa, para que notifique o chefe
do Poder Executivo, quando do julgamento do presente Parecer, para que o
mesmo tome as devidas providencias para que o Município de Água Boa
aperfeiçoe os serviços públicos de Saúde e educação; melhore o desempenho dos
indicadores avaliados com resultados abaixo da Média do Brasil com relação a
Saúde: apresente justificativas para a ausência de melhora dos resultados dos
indicadores: Taxa de mortalidade neonatal precoce, Taxa de mortalidade infantil,
Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda em menores de 5 anos. Taxa
de detecção de Hanseníase, Cobertura Tetravalente inferiores a Média do Brasil;
Encaminhe um plano de providencias para melhorar os indicadores descritos no
item anterior no prazo de 60 dias; Elabore as pecas de planejamento em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de forma a atender todos
os requisitos para sua valide. prevendo de forma detalhada e transparente o
orçamento da unidade: Adote as medidas necessárias para a satisfatória
destinação de recursos orçamentários e de infraestrutura aos Conselhos do
FUNDEB, Educação e Saúde: Adote providências para aumentar à arrecadação
própria; Atente aos erros cometidos e os evite nos próximos exercicios,
observando sempre os PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E
PUBLICIDADE nos atos da Administração, constitucionalmente previstos €
essenciais ao desempenho da gestão de recursos públicos,
Com base nos fundamentos que esta Casa deverá notificar o Gestor para
tomadas de providencias cabíveis, que no prazo de 120 (cento « vinte) dias. a
partir de janciro de 2014, faça encaminhar a este Poder Legislativo um Plano
Estratégico para melhorar os índices dos indicadores elencados acima, para
posterior monitoramento dos mesmos.
Assim, na órbita das contas de governo, se faz oportuna a analise da
posição financeira, orçamentaria e patrimonial do ente ao final do exercício
financeiro, abrangendo ainda: o respeito aos limites na execução dos orçamentos
públicos, o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual, O
resultado das politicas publicas e a observância ao principio da transparência (art.
5º, $ 1º, da Resolução Normativa nº 10/2008). São esses os aspectos sob os quais
se guiará o Parquet de Contas na presente análise.
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Os limites constitucionais e legais exigidos estão demonstrados conforme
informações extraídas dos autos realizados pelos Auditores de Controle Externo
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, se não vejamos:
Exigências Constitucionais Percentual Mínimo a ser Percentual
aplicado Efetivamente
| | Aplicado
| Manutenção e Desenvolvimento < =
a 25% (art. 212, CF/88) 31,63%
do Ensino
Saúde 15% (art. 158 e 159, CI/88) 21,78%
FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) 60% (art. 60, 8 5º, ADCT) 89,24%
- a
o . DEM 54% (máximo) (art. 20 IN, semen
Gastos com Pessoal (Executivo) “br, LRE) 45,72%
Gasto com Pessoal q 7] o
(Legislativo) 6% | 167%
Neste sentido o Gestor Municipal cumpriu os limites constitucionais na
aplicação dos recursos para a Educação, Saúde e gastos com pessoal, entretanto
os resultados ficaram abaixo da média nacional em setores fundamentais no
desenvolvimento de nossa comunidade, principalmente na Saúde e Educação.
Portanto esta Comissão acolhe o voto favorável de todos os membros do
Tribunal de Contas e exaure PARECER FAVORÁVEL a aprovação das Contas
do ano de 2012. com restrição, por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº
004/2013, de 09 de dezembro de 2013.
Sala da Comissão Geral. aos 09 de Dezembro de 2.013,
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4
José er de Paiva - Presidente
( Jdeacordo (+) de ágordo com restrições ( contrário
Eva Pereira da S as — Vice-presidente
(b deacordo ( Jdeacprdo com restrições (>) contrário
Meriti Moresco - Membro
( de acordo ) de acordo com restrições () contrário
EdgarJosé de Oliveira - Membro
(-+) deacordo (| | de acordo com restrições (3 contrário
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