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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id377

Autoria

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Estado de Mato Grosso PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL
DE ÁGUA BOA
T
N
coma LL Horks p
PES TINA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2013
De 04 de fevereiro de 2013
AUTORIA: Vereador José Eugênio de Paiva/PSB — Em Coautoria com o
Vereador Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSD, Aprovado por Unananidade
Cgi
Em 21 S 2 “Dispõe sobre a Política Municipal do
a lá " can Ré)
Por desmecho do Sr nt feço Idoso e dá outras providencias
MAURO eita SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de... aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DO OBJETIVO
Art, 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições
para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação
efetiva do idoso na sociedade.
Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais
de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º - A participação de entidade beneficente e de assistência social na
execução de programa ou projeto destinado ao idoso dar-se-á com a observância
do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São princípios da Política Municipal do Idoso:
1 — cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da
autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;
II — direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
WI — proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV — prevenção e educação para um envelhecimento saudável:
V — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido
pelas políticas sociais;
VI — igualdade no acesso ao atendimento.
Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I — descentralização político-administrativa dos programas. projetos,
serviços e beneficios de atenção ao idoso;
IH — participação da sociedade por meio de suas organizações
representativas:
II — planejamento de ações a curto, médio e longo prazo, com metas
exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
CAPÍTULO IN
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social
coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:
I— executar e avaliar a Política Mumcipal do Idoso:
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Il — promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e
entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da
Política Municipal do Idoso;
WI - claborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da
assistência sociais e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único — As secretarias e demais órgãos municipais de direção
superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta
orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de
programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as
diretrizes estatuídas pelo órgão referido no “caput”.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art. 7º - Na implementação da Política Municipal do Idoso os órgãos e
entidades municipais envidarão esforços para:
I- Na área da Promoção e de Assistência Sociais:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de
entidades governamentais e não-governamentais:
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como
centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes
multidisciplinares;
e) destinar ao idoso, unidades em regime de comodato, na modalidade de
casas-lares;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas e;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao
idoso;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
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g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no
mercado de trabalho do setor privado;
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público
e privado:
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram
vulnerabilidade;
[ - Na área de Saúde:
a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do
Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção,
prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis
básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar,
evitando-se o asilamento;
e) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por
equipes de atendimento multiprofissional;
d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com
vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de
sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao
idoso;
f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os
medicamentos que atendam às necessidades do idoso;
g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os
serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e
similares;
h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da
Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;
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i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos
públicos municipais;
HI - Na área de Educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem
como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) inserir. nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do
processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação. sobre o processo de envelhecimento;
IV - Na área de Administração e de Recursos Humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado
de trabalho do setor público;
b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder
público municipal:
e) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores
inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência
profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de
servidores;
V - Na área de Indústria e Comércio:
a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de
sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso. por meio de
ações de geração de renda;
b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de
trabalho;
VI - Na área de Habitação e Urbanismo:
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a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de
melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu
estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção:
b) estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação
popular:
e) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VII - Na área Jurídica, fornecer orientação ao idoso. na defesa de seus
direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses;
VIII - Na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a
violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as
condições de segurança do idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município:
IX - Na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir ao idoso. participação no processo de produção, elaboração e
fruição dos bens culturais;
b) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito
municipal;
c) incentivar. no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de
atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a
identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
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$ 1º - Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos
3 E ç E
municipais competentes deverão observar o disposto no "caput" do art. 5º desta
lei.
$ 2º - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser
promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das
administrações regionais.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1
FÓRUNS DISTRITAIS
Art. 8º - O órgão a que se refere o "caput" do art. 6º desta lei, em conjunto
com as administrações distrital, envidará esforços para promover periodicamente
fóruns distritais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de
experiência entre os idosos.
Art. 9º - O órgão municipal competente envidará esforços para realizar,
anualmente. a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e
propor soluções para os problemas que afetam o idoso.
SEÇÃO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 10º - O órgão municipal com atuação na área de assistência social
empenhando esforços para manter serviço telefônico de atendimento e
informação ao idoso,
Art, 11º - O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e
planejar, em articulação com as administrações distritais, a rede comunitária de
atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que
lhe são destinados.
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Parágrafo Único - Para implementação do disposto no “caput”, os órgãos
municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa
permanência, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e
demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do
envelhecimento.
SEÇÃO HI
PROGRAMAS DE INCENTIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE
GERAÇÃO DE RENDA
Art. 12º - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de
assistência social e nos setores de indústria e de comércio empenharão esforços
para estabelecer, em articulação com o poder executivo em todas as esferas
governamentais, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de
renda para idosos economicamente carentes.
SEÇÃO IV
SISTEMA DE ABRIGO
Art. 13º - O órgão municipal competente empenhará esforços para
instituir Casas Transitórias de Idosos. destinadas a acolhê-los quando vítimas de
violência, maus tratos, ameaças ou discórdias no âmbito familiar em gue se
encontram hospedados.
Art. 14º - As organizações não governamentais, Instituições Filantrópicas,
Universidades e Faculdade, de que trata da terceira idade poderão prestar
serviços de caráter voluntário de assistência social e apoio aos idosos ali
abrigados.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º — O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art, 16º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 04 de fevereiro de 2013.
Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSD
Vereador Coautor
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2013
Ao senhor Presidente,
A senhora Vercadora,
Aos senhores Vereadores;
Nas limitações do art. 167º da Lei Orgânica do Município de Água Boa,
deverá o município instituir politicas públicas aos idosos, neste intuito apresenta
dispositivos que no âmbito municipal faz com que as Politicas Públicas aos idosos
cheguem mais perto da nossa sociedade;
Garantindo assim ações governamentais para concretizar diretrizes e
plangjamento aos idosos, e que estes possam ter um ambiente propício ao respeito, a
dignidade, criando em vários aspectos a disponibilidades de informação, e ate mesmo
a geração de renda, pois muitos Idosos, já não são aceitos pelo mercado de trabalho.
Diante do exposto, e a luta desta classe, para receber o valor necessário é que,
garantiremos a dignidade e o respeito da nossa sociedade, portanto, solicito o apoio
dos nobres pares à aprovação desta proposição.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 04 de Fevereiro de 2013.
Erik I
figo Jesus da *
Vergador Coautor
[a pira
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