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materia nº 1548/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1548 / 2020
Date 2020-10-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3770

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-23 Norma promulgada — —
2020-11-16 Aguardando Sanção — —
2020-11-09 Encaminhado para Votação em Plenária — —
2020-10-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 26. /2020/GP-AB
Câmara Municipal de iii Boa -MT
EA No Água Boa, ML de setembro de 2020.
Data: 30/09/2020 - Horário: 10:22
Admini:
TE Ada do
Maia 000012
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa
de Leis, o Projeto de Lei 154 que Dispõe sobre a Instituição do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM), no Água Boa -MT, e dá
outras providências, acompanhado da respectiva mensagem para análise e
aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
MAURO ROSA DA SILVA
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor
Vereador LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
É, eseserruna
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT 6) A
Fone: (66) 3468-6400 AG a 8
O TRABALHO CON TINA!
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CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº DE DE DE 2020.
Projeto de Lei ne js, de 24 de setembro de 2020, do Executivo)
Clicari idunicipai de Agua Boa NT DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO
Nem DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE
Dono) GERAL 687/2020
8/2020 - Horário: 10:22 paia (Mio ORIGEM ANIMAL (SIM), NO ÁGUA BOA —MT, E
at 099012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa-MT, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Água Boa-MT, -MT, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, estatui normas que regulam o
registro, a inspeção dos estabelecimentos, propriedades rurais que produzem
matéria-prima, manipulam, industrializam, beneficiam, distribuem e comercializam
produtos de origem animal, criando o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá
outras providências.
Parágrafo único — Esta lei está em conformidade com as Leis Federais
nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de
1989, e os Decretos nº. 9.013/2017, Decreto nº. 10.032/2019, Lei Estadual nº. 6.338,
de 03 de dezembro de 1993, Lei Estadual nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, bem
como com as legislações e regulamentações provenientes do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA; do Ministério da Saúde; Ministério
do Meio Ambiente; Ministério do Trabalho; Instituto Nacional de Metrologia —
INMETRO; Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso — INDEA, e demais
normativas pertinentes ao SIM.
Art. 2º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Água Boa-MT,
dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e
atenção a sanidade agropecuária, podendo delegar a gestão, execução,
coordenação, fiscalização e normatização do serviço ao Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” - CODEMA, na
forma de parceria, convênio ou contrato de programa.
8 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e
Turismo de Água Boa-MT, atuará individual ou em parceria com os demais
municípios através do CODEMA, podendo ainda, estabelecer cooperação técnica
com o Estado de Mato Grosso, União e outras entidades em geral, para facilitar o
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desenvolvimento das atividades relativas a inspeção sanitária, em consonância com
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e Sistema
Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte -
SUSAF.
8 2º O CODEMA é o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA do Município e pelos
estabelecimentos que quiserem aderir ao Sistema.
8 3º Nos casos de gestão consorciada do SIM por meio de consórcio
público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite
territorial dos municípios consorciados.
8 4º O Município de Água Boa-MT, deverá manter em seu quadro de
pessoal Médico Veterinário, em número suficiente, e colocá-lo à disposição do SIM,
a fim de executar os serviços, os quais poderão ser delegados mediante Decreto ou
outro Regulamento.
Art. 3º — A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada
de forma permanente ou periódica.
$ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
| — Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
8 2º — Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
| - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
83º — A inspeção sanitária se dará:
| — nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
PN Gi
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identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
Art. 4º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo
final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Industria, Comércio e Turismo, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único —- A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade
de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5º - Ficam sujeitos ao registro no SIM os seguintes estabelecimentos:
| — estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais), compreendendo aqueles destinados
ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de
importância econômica;
Il — estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos), compreendendo
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
médios e grandes animais de importância econômica;
Ill — Fábrica de produtos cárneos, compreendendo aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
salgados;
IV — estabelecimento de abate e industrialização de pescado, enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
V — estabelecimento de ovos, destinado à recepção e acondicionamento
de ovos;
VI — Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas,
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas;
VII — estabelecimentos industriais de leite e derivados, enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos
na presente Lei destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite.
SI
ss mer
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Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput
deste artigo é privativo do SIM da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Industria, Comércio e Turismo e/ou CODEMA, e será expedido somente depois de
cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo regulamento.
Art. 6º — O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
81º — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior
a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, cuja as escalas de produção
deverão ser regulamentadas por Decreto.
82º - Não será considerado para os fins do cálculo de área útil construída
os vestiários, sanitários, escritórios, áreas de descanso, área de circulação externa,
área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa
de caminhões, refeitório, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto,
quando existentes, devendo o estabelecimento ser registrado no SIM, podendo o
estabelecimento agroindustrial ser anexo à residência.
8 3º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo
SIM não os isenta de outros registros municipais.
Art. 7º — Por ato do Poder Executivo será constituído um Conselho
Municipal de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo, da Secretaria
Municipal de Saúde, do CODEMA, do INDEA, do Sindicato Rural, da Associação ou
Cooperativa de representação da Agricultura Familiar, dos Consumidores, dentre
outras entidades, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros, dando cumprimento às normas
estabelecidas na presente Lei, aplicando as penalidades nela previstas.
Art. 8º — Será criado um Sistema Único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo, podendo delegar ao CODEMA a
Fone: (66) 3468-6400 . O TRABALHO CONTINUAL
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S SO enererruna oe;
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alimentação e manutenção do Sistema Único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo Município.
Art. 9º — Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
Il — licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente para os
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental;
8 1º Será exigido a Licença Prévia para empreendimentos a instalar;
S 2º será exigido a Licença de Operação para empreendimento já
edificado.
Ill — documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento;
IV — apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
V — planta baixa, com layout dos equipamentos e memorial descritivo
simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento
de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos;
VI — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VII — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
81º — tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, a planta baixa,
layout e memoriais podem ser elaborados por engenheiro responsável ou técnicos
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno. NN
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Art. 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único — O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos e
instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de
produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de
origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados os
carimbos oficiais de inspeção previstos em Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 — A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
8 1º Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº.
5.741/2006.
Art. 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo, constantes no Orçamento do
Município de Água Boa-MT.
Art. 16 — As infrações às normas previstas nesta lei serão penalizadas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições
de natureza civil e penal cabíveis:
| - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo
ou má fé;
H — multa de até 100 UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso,
nos casos de reincidência, dolo ou má fé; -.
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Ill — apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico
sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV — suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco
ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
$ 1º Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
$ 2º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivarem a sanção.
8 3º Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.
8 4º As infrações serão regulamentadas por Decreto.
Art. 17 — Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos todos os
empreendimentos e participantes do SIM, enquadrados na tabela de volume de
transformação dos anexos | e Il desta Lei.
8 1º Os valores de transformação dispostos no Anexo |, classificados
como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais
e/ou agricultor familiar, este nos termos da Lei nº. 11.326 de 24 de julho de 2006,
(limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº
385, de 27 de dezembro de 2006, podendo ter seus valores alterados em caso de
alteração da legislação vigente, e terão procedimento de licenciamento ambiental
simplificado.
8 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados
como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais
(limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para
cooperativas/condomínios (limite máximo diário), deverão atender à legislação
vigente concernente ao procedimento de licenciamento ambiental, podendo ter os
valores revisados e alterados em consonância com alterações nas legislações
pertinentes.
Art. 18 — Os casos omissos na execução da presente Lei, serão
resolvidos através de Decreto ou Instruções Normativas ou Resoluções emitidas
pelo Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 19 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação. NN
/ > comer
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Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, em 24 de setembro de 2020.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo
O encrerruna
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ANEXO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA PRODUTORES
INDIVIDUAIS E/OU AGRICULTOR FAMILIAR DE PEQUENO PORTE
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO Volume de transformação
Estabelecimento/ Produto (limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte 500 unidades
/Abatedouro de animais de médio porte 10 cabeças
Abatedouro de grande porte 03 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes 1.500 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos 25 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados 150 Kg de produto acabado
Laticínios — pasteurização e envase 500 litros
Laticínios - queijos e fermentados 500 litros
Laticínios - doce de leite 500 litros
Unidade de Processamento de Mel 250Kg
Processamento de Conservas 250 Kg
Processamento de produto de origem fúngica 100 Kg
(cogumelos comestíveis)
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa 250 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas. 200 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães 100 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 750 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados 200 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas 400 Kg
e grãos
Processamento de frutas 400 Kg
NX
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/ (asi PN
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ANEXO II
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
TABELA DE VOLUME DE Volume de Volume Transformação
TRANSFORMAÇÃO transformação para
Estabelecimento/ Produto | |Para empreendimento |Cooperativas/Condomínio
Produtores (limite máximo diário)
individuais
(limite máximo diário) |
/Abatedouro de animais de 1.000 unidades 2.000 unidades
pequeno porte
/Abatedouro de animais de médio 20 cabeças 100 cabeças
porte
/Abatedouro de grande porte 08 cabeças 70 cabeças
Unidade de Processamento de 2.000 Kg 3.000 Kg
Peixes
Unidade de Inspeção Classificação 100 dúzias 800 dúzias
de Ovos
Fábrica de Embutidos e 250 Kg de produto 1.000 Kg
Defumados acabado
Laticínios — pasteurização e 1.000 litros 3.000 litros
envase
Laticínios - queijos e fermentados 1.200 litros 2.500 litros
Laticínios - doce de leite 1.000 litros 1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel 300Kg 600 Kg
Processamento de Conservas 300 Kg 1000 Kg
Processamento de produto de 200 Kg 800 Kg
origem fúngica (cogumelos
comestíveis)
Fábrica de Compotas, Geleia e 250 Kg 500 Kg
Doces em Massa.
Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana | 5.000 Kg de (cana moída)
moída
Indústria de Doces, Chocolate e 200 o 600 Kg
Balas
Indústria de Biscoitos salgados e 300 Kg 1.000 Kg
pães
Produtos de cereais, amidos, 1.500 Kg de mandioca | 3.000 Kg de mandioca in
farinhas e farelos in natura natura
Vegetais processados 200 Kg 1000 Kg
Unidade de Processamento 400 Kg 1.000 Kg
Castanhas, amêndoas e grãos
Processamento de frutas 500 Kg 800Kg”
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº [SAS DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminho a apreciação de Vossas Senhorias, Projeto de Lei que Dispõe
sobre a Instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM), no Água Boa -MT, e dá outras providências.
A legislação é necessária, visando a execução via consórcio. Dessa forma, os
custos que o município tem, sendo independente, através do consórcio não obterá,
pois será remanejado para todos os municípios consorciados. Custos esses que são:
despesas com contratação de veterinário, de agentes de fiscalização, pessoal para o
administrativo, entre outros. Outro detalhe importante, é que com o consórcio os
produtores cadastrados, já obterão selo para vender seus produtos não somente
local, mas também estadual e até federal. Assim contamos com o apoio dos nobres
vereadores para votação e aprovação deste projeto de suma importância para a
agricultura familiar local.
Assim, contamos com a análise e aprovação da matéria por esta Casa
Legislativa.
Atenciosamente.
MAURO ROSA DA SILVA
Prefeito Municipal
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo
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