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materia nº 164/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 164 / 2020
Date 2020-12-07
Ementa"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES".
native_id3841

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-21 Aguardando Sanção S Aprovado por unanimidade.
2020-12-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão Geral em 18 de dezembro de 2020, às 14hs
2020-12-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 151/2020/GP-AB
Água Boa, 07 de dezembro de 2020.
Municipal de Ági
TITE
PROTOCOLO GERAL 815/2020
Data: 07/12/2020 - Horário: 12:90
Administrativo dava
Senhor Presidente, masa ag More, Ss tao q
atricula: 000012
Com fulcro no Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis e na Lei |
Orgânica do Município de Água Boa, remetemos a seguinte mensagem visando a análise e
deliberação deste sapiente colegiado.
Projeto de Lei Complementar nº 164 /2020: A presente mensagem
objetiva obter autorização legislativa para alterar o Código Tributário do Município. j
Conforme poderá ser visto, tal alteração já traz em seu bojo as principais
alterações na órbita tributária, no sentido de atualizar, regulamentar e melhorar as regras e
critérios relacionados a incidência e cobrança do Imposto sobre Serviços - ISS.
No mais, renovo os meus protestos da mais elevada estima e
consideração e ratifico a minha confiança na aprovação da presente mensagem, por ser de
interesse de todos os servidores e agentes políticos municipais, confiando no extremo espírito
público que norteia as decisões dos membros-desta Casa de Leis.
uu]
MAURQ ROSA DA SILVA
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor
Vereador LUÍS CÉSAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
eRErErTURA OE;
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 ÁGUA TRA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2020.
(Projeto de Lei Complementar nº 164, de 07 de dezembro de 2020, do Executivo).
Câmara Municipal de Ági
NU
EROTOGOLO GERAL Ets2gam ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI
Aminisravo 1/4) COMPLEMENTAR Nº. 123, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
PL
Ada . cóDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES.
Matricula: 000012
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, bem como os posicionamentos doutrinários
e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de
, aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 123, de 20 de dezembro de 2017 e suas alterações,
passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 2º. Fica acrescido o inciso IX no 8 32, bem como o 8 9º do artigo 70, e ficam
alterados os 8 5º e 8 6º, do mesmo artigo, da Lei Complementar nº. 123, de 20 de dezembro
de 2017 e suas alterações, com a seguinte redação:
A
Bo
7 VA o RE À
IX— as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do 8 6º deste artigo, pelo imposto devido
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT AGIA f
Fone: (66) 3468-6400 A BOA
O TRABALHO CONTINUA,
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br MH CONT
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência dos
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.
8 5º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de que trata o subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
8 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
|— bandeiras;
Il — credenciadoras; ou
Ill — emissoras de cartões de crédito e débito.
8 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUANBOA, AOS 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
Y
MAURO ROSA DA SILVA
Prefeit unicipal
LUIZ OMAR PIC
Secretário Municipal de Ad
. a encrerruna ve,
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT )
Fone: (66) 3468-6400 ya BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br et
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 164 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminho a essa Digníssima Câmara
Municipal, dispõe sobre a alteração do Código Tributário de Água Boa/MT.
A Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre as normas
gerais de tributação do Imposto Sobre Serviços — ISS, foi objeto de relevantes modificações
com o advento da Lei Complementar Federal nº. 175, de 23 de setembro de 2020,
demandando inadiável revisão na legislação tributária deste Município, de modo a que se
produzam seus regulares efeitos no âmbito fiscal.
A referida Lei Complementar (175/2020) que alterou a Lei Complementar 116, de 31
de julho de 2003, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre
Serviços (ISS), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista de
serviços, e prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o
Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador em
relação aos seus respectivos serviços.
Diante desse importante cenário, que outorga novos contornos ao ISS, a reforma da
legislação tributária deste Município é medida premente e impositiva, visto que a incidência
e a cobrança plena desse tributo dela dependem.
Consiste a reforma, em garantir uma distribuição justa e igualitária do imposto
municipal, haja vista o deslocamento da competência tributária do ISS. Na prática, o
recolhimento deste tributo será realizado onde está o contribuinte (destino), e não no local
do estabelecimento prestador da empresa (sede ou filial).
Desta feita, os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de
administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e
cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).
Assim, ao aprovar o presente projeto de lei complementar, o ISS, decorrente do:
serviços supracitados, serão recolhidos em Água Boa, e não mais no município da sede do
bancos, que, em regra, é em São Paulo.
Como se percebe, não se trata de aumento detributos ou oneração fiscal para os
Fone: (66) 3468-6400 | O TRABALHO CONTINUA!
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br j '
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cidadãos de Água Boa, o que ocorrerá é somente a transferência do local de recolhimento
do ISS relativo aos serviços bancários.
Destacamos que a proposta apresentada é de urgência, uma vez que a Lei
Complementar nº. 116, de 2003, contém comandos que já se encontram em vigor, sendo,
portanto, necessário o devido ajuste na legislação municipal. Além disso, todos os comandos
alteram tributos só produzem efeitos no exercício posterior ao de sua publicação, em
observância ao princípio da anterioridade tributária.
A dita urgência na aprovação deste Projeto, se refere primordialmente em relação as
alterações realizadas na Lei Complementar 116/2003, trazidas pela Lei Complementar nº.
175/2020, pelo fato, desta já estar em vigor, e os Municípios obrigatoriamente ter que
recepcionar os seus dispositivos, sob pena de não poder cobrá-los no exercício seguinte e com
isso, incorrer em renúncia de receita prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Por todo o exposto, a Administração Municipal espera a aprovação deste Projeto de
Lei Complementar por parte dessa colenda Câmara de Vereadores.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levaram a apresentar a Vossa
Excelência o anexo projeto de lei.
À
MAURO DA SILVA
Prefeito Municipal
LUIZ OMAR PICHE
Secretário Municipal de Administração
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