PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Ofício Nº 048/2021/GP-AB
Água Boa, 24 de março de 2021.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Luis Cesar de Lara Pinto Filho
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei 1579, de 24 de março de 2021, que “REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 14.113,
DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa em REGIME DE URGÊNCIA,
Atenciosamente,
Dr. MARIA KOLANKIEWICZ FILHO
refeito Municipal
Câmara Municipal de Água Conzur
PROTOCOLO
a GERAL 223/20:
Data: 26/03/2027 - Horário: 21
Legislativo SEaIoa
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LEI Nº DE. DE DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1579 de 24 de março de 2021, do Executivo).
“REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 14.113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído por esta Lei o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil,
nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único: O fundo que trata o caput se destina à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
observando-se a legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO
Art. 2º - O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se
referem os incisos Il, Ill e IV do caput do art. 158; e a alínea “b” do inciso | e o inciso Il do caput do
art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente
ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial,
matriculados na respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária estabelecido nos 88
22 e 4º do art. 211 da Constituição Federal.
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Parágrafo Único: Os recursos do Fundo, nos termos do 8 5º do artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, serão transferidos progressivamente nos primeiros três
anos de sua vigência até alcançarem a porcentagem de recursos de que trata o caput, conforme a
seguinte progressão:
I. para os impostos e transferências constantes nos arts. 158, inciso IV e 159, inciso |,
alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro
ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano;
e,
c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive.
Il. para os impostos e transferências constantes dos arts. 157, Il e 158, Il e Ill da
Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e,
c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive.
Art. 3º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e
específica do município, vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na
instituição financeira de que trata o art. 93 da Leinº 5.172, de 1966.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º - Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil.
Art. 5º - Nos termos do 8 4º do art. 211 da Constituição, o município poderá celebrar
convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros,
acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de
matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 6º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a
fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
Art. 7º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo,
cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à
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instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de
compra.
Parágrafo Único: Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos
critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 8º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em
efetivo exercício na rede pública de ensino.
Parágrafo Único: Para os fins do disposto no caput, considera-se:
|. remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do município, inclusive os
encargos sociais incidentes;
Il. profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional
e coordenação pedagógica; e,
ll. efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso Il, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado
por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o
empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
| no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394/96; e,
IH. como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo município, que não se
destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como
ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a Educação Básica.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10 - Fica criado o Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e
Fiscalização para exercer o acompanhamento, o controle social, a comprovação e ar fiscalizaçã
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dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, que terá a seguinte composição:
Art. 11 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Água Boa - CACS-FUNDESB, criado nos termos da Lei nº 891, de 01 de
março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as
disposições desta lei.
Art. 12 - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo-lhe:
I. elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IR
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII. atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
VI.
Art. 13 - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
l. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
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recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Hll. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
Iv. realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 14 - O CACS-FUNDEB será constituído por:
k membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; (m
j) 1 (um) representante das escolas indígenas; dA +
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k) 1 (um) representante das escolas do campo;
H. membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho, com direito a voz.
8 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
Art. 15 - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I. o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il. o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até
o terceiro grau;
Il. estudantes que não sejam emancipados;
IV. responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto específico, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 14 desta
lei.
Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo Único: Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 18 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I. não será remunerada;
Il. será considerada atividade de relevante interesse social;
ll. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; Á
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IV. será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores
e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V. veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
aja exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI. veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 19 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único: Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 20 - A partir de 1º de janeiro de 2023, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB
será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 21 - As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente
e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito
de pelo menos um terço dos membros efetivos.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDEB, assegurar:
|. infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização
das reuniões;
Il. profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 23 - A Prefeitura Municipal de Água Boa disporá no seu sítio na internet, aba
contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB,
incluindo:
|- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
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Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Ill - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 24 - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 25 - Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do
Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26 - O município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos
adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo Único: As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao prefeito municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 27 - O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei
sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso Il do art. 35, da Constituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos
Recursos do FUNDEB integrar-se-á ao Conselho Municipal de Educação, que formarão uma câmara
específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do referido Fundo.
Art. 29 - O município deverá implantar ou aprimorar o Plano de Carreira e Remuneração
dos Profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar:
Il. a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da
rede pública municipal;
Il. o estímulo ao trabalho; e, ;
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Il. a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo Único: Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional
especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art.30 - O Poder Executivo fixará piso salarial dos profissionais da educação básica,
conforme definição do piso salarial nacional a ser feito pela União para os profissionais do
magistério público da educação básica.
Art. 31 - Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — FUNDEB se aplicam todas as normas a serem editadas pela União,
Estado e Ministério da Educação no se destinar:
Il. ao censo escolar;
Il. aos critérios de distribuição de recursos;
II. ao piso salarial;
Iv. à aplicação e fiscalização de recursos;
V. às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento do Fundo.
Art. 32 - Exclui-se a Unidade Orçamentária: 01 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental — FUNDEF da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de
Educação aprovada pela Lei Complementar Municipal nº 29 de 22 de dezembro de 2004, e inclui-
se a Unidade Orçamentária: 06 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Parágrafo Único: As atribuições do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB são:
|. a atender prioritariamente o ensino infantil em ações de creche e pré-escola, bem
como o ensino fundamental nos termos definidos pela Lei Federal nº 9.394/96;
Il. assegurar o pagamento de remuneração condigna com o piso nacional de salário dos
profissionais de ensino da educação básica;
Hll. aplicar, obrigatoriamente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos
recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB em remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública
municipal;
Iv. desenvolver outras ações inerentes ao Fundo de acordo com as normas da Lei Federal
nº 9.394/96. NV PO F, 1
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 891, de 01 de março de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 24 DE MARÇO DE 2021.
Dr. MARIANO K NKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
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NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento devágua Boa, em 24 de março de 2021.
SEBASTIÃO À
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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Fone: (66) 3468-6400 4 PREFEITURA DE
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RENOVAÇÃO RABALHO
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ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1579, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 14.113,
DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art.
212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir
Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta
esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do
aludido colegiado no âmbito do Município de Água Boa/MT.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de
processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua
composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse
processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última
análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras
estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa
Colenda Casa de Leis. /
Dr. MARIANO K NKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
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NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
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RENOVAÇÃO E TRABALHO