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materia nº 26/2013

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 26 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5, INCISO II DO §3 DO ART. 37 E NO §2 DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id407

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-11 Norma promulgada — SANCIONADO PELO EXECUTIVO

Documents (1)

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, Câmara Municipal de Água Boa
; Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 026/2013
De 18 de novembro de 2013
“REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES
PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART.
5º, INCISO H DO $3º DO ART. 37 E NO
82º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL PARA A CÂMARA
MUNICIPAL DE ÁGUABOA/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PROTOCU-O DA SESSÃO
n$2HZ ver ne
DATA SEUS! Z
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, no uso das suas
atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO 1 Em 4 12
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Po do Sr. Presidenta faco
1omesãa dastes autos a O. Uruca
Art. 1º, Este Projeto de Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação,
a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º. no
inciso 1], do $3º do artigo 37 e no 82º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem
como os regramentos encartados na Resolução nº 12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando esta Câmara
Municipal de Água Boa as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º, O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso. bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada. ,
Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraabQ)camaraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 00.964.924/0001-08
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81º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
82º, Informado do extravio da informação solicitada. poderá o interessado requerer ao
Presidente da Câmara Municipal. a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
83º, Verificada a hipótese prevista no 82º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá. no prazo de 10 (dez) dias. justificar o fato e indicar os
meios de provas cabíveis.
Art. 4º. É dever da Câmara Municipal de Água Boa promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,
de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão,
$1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
minimo:
. registro das competências € estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
H. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros:
HI. registro de despesas;
EV. — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados:
V. — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade,
82º As informações constantes dos incisos do $1º, estarão disponíveis no Portal da
Transparência da Câmara Municipal de Agua Boa
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I. criação de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), vinculado à Ouvidoria da
Câmara Municipal de Água Boa, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações:
b) informar sobre a tramitação prumo nas suas respectivas unidades:
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e) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações,
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º, Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a
Câmara Municipal de Água Boa por qualquer meio legítimo,
$1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
H.
HI.
Iv.
ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a
Quvidoria da Câmara de Municipal de Água Boa;
conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e
telefone) c a especificação da informação requerida;
ser formulado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário
eletrônico disponibilizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de
Água Boa
alternativamente. ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais -de
comunicação.
82º. Para o acesso a informações e interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
83. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de
imediato, sempre que possível.
$1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida
prorrogação por 10 (dez) dias. nos termos da Legislação Federal nº 12.527/2011.
solicitar.
82º. A eventual prorrogação scrá devidamente jusgificada ao requerente, se este assim
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83º, A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado
pedido expresso do requerente.
$4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
85º A busca e O fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem, conforme procedimento adotado pela Casa
legislativa.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
L | genéricos;
II. — desproporcionais ou desarrazoados; ou
II. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou treinamento de dados que não
seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Segundo. Na hipótese do inciso IIL do Parágrafo Primeiro. o órgão ou
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação. consolidação
ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º, O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado a ouvidoria da Câmara Municipal
de Água Boa, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como
prazos a serem respeitados. dentro do órgão.
Seção HI
Dos Recursos
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Art, 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de (dez) dias a contar sua ciência ao Secretário Geral da Câmara Municipal de
Água Boa:
1. Oacesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
IH. A decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hicrarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
HI. Os procedimentos de classificação de informação sigilosa. estabelecidos nesta
Lei, não tiverem sido observados; €
IV. Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
resolução.
$1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido Secretario Geral
depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior a aquela que exarou a decisão impugnada.
82º. Verificada a procedência das razões do recurso, ao Secretário Geral determinará
ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei,
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando
de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 12. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer vínculo com a Público.
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Seção H
Das Informações Pessoais
Art. 13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. bem como às
liberdades e garantias individuais.
81º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
É terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
IH. — poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se
pelo seu uso indevido.
83º. O consentimento referido no inciso [| do $1º não será exigido quando das
informações forem necessárias:
-
. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico:
IL à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público
ou geral, previstos em resolução, sendo vedada a identificação da pessoa a que
as informações sc referirem:
HI. ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV. à proteção do interesse público c geral preponderante,
$4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que
estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
q CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 14. Constituem cláusulas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
É recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
HM. utilizar-se indevidamente. bem como subtrair, destruir, inutilizar. desfigurar.
alterar ou ocultar. total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública:
HI. agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação:
IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
v. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si por outrem;
VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e
VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 15. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em
virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para. no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exerçer as seguintes atribuições:
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1. Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
IL Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
W1. Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas € procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto
nesta Lei; e
IV. Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 17. O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e
sessenta a contar da data de sua publicação.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Água Boa-MT, I8 de 1
MC e
José Ari Zandoná/DEM
Presidente
Suolho— S: PASO
1º Secretário
Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraabQcamaraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 00.964.924/0001-08
Câmara Municipal de Água Boa
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MENSAGEM
O acesso à informação está previsto no Capítulo | da CF/88 — Dos
direitos e deveres individuais e coletivos — artigo 5º, inciso XXXIII, bem como,
a Lei nº 12,527 de 18 de Novembro de 2011 regulamentou o direito
constitucional de acesso às informações públicas, objetivando maior
participação da população, servindo de subsídio para o controle da
administração, A citada lei prevê procedimentos e prazos para que a
Administração Pública responda questões formuladas por pessoa física ou
jurídica. É importante salientar que o acesso à informação só será restringido em
casos especiais. pois a lei traz expressamente o acesso como regra e o sigilo
como exceção.
Neste sentido, que a Mesa Diretora e demais Pares. vem estabelecer este
ordenamento jurídico para garantir uma gestão voltada para o cumprimento do
principio da legalidade e da transparência.
É Sci NDC
JOSE ARI ZANDONÁ
Presidente
JONATHAN ROBERTO SILVEIRA
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CNPJ: 00.964.924/0001-08

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