PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Ofício Nº 084/2021/GP-AB
Água Boa,17 de maio de 2021.
Câmara Municipal de Água Boa
À Sua Excelência o Senhor mi
PROTOCOLO GERAL 441/2021
Vereador Data: 17/05/2021 - Horário: 15:44
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO Legislativo ua
Presidente da Câmara Municipal mA h
Mt À, de Moura
Água Boa MT
Si Matricula: 000012
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº1596.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de
Lei 1596, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE REDUÇÃO DE CALÇADAS PARA SUA
CONVERSÃO EM LEITO CARROÇAVEL E ESTACIONAMENTOS”.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores que compõem
este Parlamento para aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
MESSA —,
Cordialmente, EM / es pos,
Por despacho do Sr. President
faço remessa desse su.os à
, Comissão au?
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
410 - - -MT
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LEI Nº DE DE DE 2021.
Projeto de Lei nº 1596, de 17 de maio de 2021, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Bos - MT “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE REDUÇÃO DE
O . CALÇADAS PARA SUA CONVERSÃO EM LEITO
E) AS
Data: 19097202 - Horário: 1844 juv fe MouriCARROÇAVEL E ESTACIONAMENTOS”.
egislativo Y
atrícula: 000012
Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele
SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º - Este Lei dispõe sobre a Regulamentação de redução de calçadas para sua conversão
em leito carroçável e estacionamentos do tipo espinha de peixe em um ângulo de 60º (sessenta
graus).
Art. 2º - Para os fins deste Projeto de Lei, considera-se:
I. Calçada (conceitos e definições do Código de Trânsito Brasileiro): parte da via,
normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
Il. - Estacionamento: local destinado à parada de veículo por tempo superior ao
necessário para embarque ou desembarque;
ll. Leito Carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos
passeios, ilhas ou canteiros centrais;
Iv. | Passeio Público: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
V. Passeio (definição adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB): parte da
calçada ou da pista de rolamento, separada, no último caso, por pintura ou
elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva
de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
Art. 3º - É obrigação do proprietário dos terrenos, edificados ou não. A construção,
manutenção e conservação, em perfeito estado, de passeio ou calçada com testada para todos
logradouros pavimentados. Garantindo o fluxo livre e sem obstáculos em toda sua extensão.
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Art. 4º - Esta lei estabelece o prazo de 12 (doze) meses para que imóveis ou
empreendimentos em desacordo, que possuam meio fio rebaixado utilizando a calçada como
estacionamento, apresentem projeto e se adequem a nova Lei.
Parágrafo Único: O não cumprimento das disposições implicará em sansões de alvará de
funcionamento e multas.
Art. 5º - A construção, modificação e manutenção do uso da redução de calçadas para sua
conversão em estacionamentos, localizadas na Área urbana em vias pavimentadas, deverão
obedecer ás regulamentações dessa norma, às legislações vigentes no âmbito federal, estadual e
municipal, e demais Órgãos responsáveis pelo tema.
Art. 6º - O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá
ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
Art. 7º - A regulamentação a ser adotada para a execução da redução da calçada deverá
ser fruto de uma análise criteriosa considerando as necessidades do local específico, e seu impacto
no entorno. Estas considerações devem avaliar parâmetros como:
Il. A existência de uma demanda que justifiquem o uso deste Projeto de Lei;
Il. A composição do tráfego local;
Il. A ocupação do solo predominante (número de domicílios e de estabelecimentos
comerciais, densidade da ocupação, número de imóveis ocupados, adensamento
etc.);
IV. Alargura do trecho do passeio, não podendo ser inferior a 6,00 metros;
V. Existência de calçadas suficientes e seguras;
VI. Acessos a imóveis vizinhos;
VIl. Topografia;
Art. 8º - Visando a melhor utilização do espaço público, devem ser consideradas na
elaboração do posicionamento das vagas de estacionamento em projeto o sentido do fluxo da via e
o seu distanciamento, de pelo menos cinco metros, das esquinas.
Art. 9º - As calçadas serão organizadas em três faixas longitudinais e uma redução
destinada exclusivamente a vagas de estacionamento no estilo espinha de peixe em um ângulo de
60º (sessenta graus).
Il. Faixa de serviço: locada junto ao meio fio;
Il. Faixa livre ou passeio: porção contígua ou adjacente à faixa de serviço, destinada
ao fluxo de pedestres;
lil. Faixa de acesso: localizada junto ao alinhamento predial, nos locais onde for
permitida sua existência.
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Art. 10 - A faixa livre ou de passeio é prioritária entre as demais faixas que compõem a
calçada, devendo ela estar assegurada com uma largura mínima de 1,50 metros para a circulação
de pedestres.
Art. 11 - As dimensões de calçadas que poderão adotar esse sistema de redução devem
possuir dimensões superiores a 6,00 metros, devendo ser destinado ao recuo sempre metade deste
valor. Restando a outra metade para o desenvolvimento das faixas longitudinais.
Art. 12 - O ônus de toda a modificação do passeio e do estacionamento ficará a cargo do
proprietário ou solicitante do lote ou em casos específicos de interesse público a Prefeitura poderá
entrar com uma contrapartida.
Parágrafo Único: O novo estacionamento criado será considerado de uso público, não
podendo restringir seu acesso estabelecendo uso privativo.
Art. 13 - Para a implantação desse sistema de estacionamento com redução no passeio o
proprietário do lote interessado deverá solicitar por meio de requerimento a viabilidade de
implantação do mesmo em seu empreendimento, devendo apresentar:
Il. Projeto arquitetônico contendo todas as dimensões do passeio, das faixas
longitudinais, limites frontais dos lotes e das vagas a serem implantadas, bem como
sua quantidade (conforme anexo |);
Il. O projeto deve atender as normas de acessibilidade NBR 9050, contendo todos os
dispositivos acessíveis como rebaixe para cadeirante, piso tátil e entre outros que
se fizerem necessário o uso.
Hl. Projeto paisagístico com o tipo de vegetação a ser utilizada;
IV. | Projeto de sinalização vertical e horizontal.
Art. 14 - Os pisos utilizados na pavimentação das calçadas deverão proporcionar uma
superfície regular, livre de saliências ou ondulações, estável e antiderrapante, conforme as
disposições da ABNT NBR de acessibilidade, devendo ser executadas conforme a declividade
longitudinal da rua.
Art. 15 - O tipo de pavimento utilizado na área destinada ao estacionamento poderá ser de
pavimento asfáltico, concreto armado ou bloco intertravado, sendo estes dimensionados para o
fluxo e carga compatível a seu uso.
Art. 16 - Quando da existência de piso tátil em lotes contíguos, deve-se promover a
concordância do piso tátil entre os mesmos. Na ocorrência de obstáculos, como, por exemplo,
rampas de acesso à edificação e similares sobre o piso tátil, este último deverá ser aplicado
desviando do obstáculo e concordando com os existentes nas calçadas vizinhas. As mudanças de
direção devem respeitar a ABNT NBR 9050.
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Art. 17 - A instalação de quaisquer tipos de mobiliário urbano nas calçadas ficará sujeita ao
prévio licenciamento pela municipalidade.
Art. 18 - Deve ser previsto ao menos 10% das vagas para uso exclusivo de pessoas com
mobilidade reduzida, prevendo o rebaixamento acessível, conforme anexo |.
Art. 19 - Os terrenos localizados em esquinas, que desejem implantar as regulamentações
previstas neste Projeto de Lei, devem respeitar uma distância livre de no mínimo 5,00 metros do
bordo da esquina para a sua implantação. Devendo executar o rebaixamento da calçada para
acessibilidade em ambas as testadas do lote.
Art. 20 - É prevista uma faixa ajardinada entre o recuo do estacionamento e a faixa livre,
ficando a cargo do proprietário sua manutenção.
Art. 21 - Projetos de alteração no passeio público fica isento a taxa de alvará e habite-se,
sobre ele será aplicado taxa de análise e posteriormente fiscalização para verificação do
cumprimento de normas pré estabelecidas.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 17 de maio de 2021.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1596, DE 17 DE MAIO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE REDUÇÃO
DE CALÇADAS PARA SUA CONVERSÃO EM LEITO CARROÇAVEL E ESTACIONAMENTOS”.
Frente ao crescimento urbano e o uso incorreto de calçadas como estacionamento, fato
que coloca em risco pedestres e prejudica o fluxo de veículos, buscou-se uma alternativa para
regulamentar e organizar os estacionamentos. Ampliando o número de vagas e garantindo maior
segurança aos usuários.
Nesse sentido, aguardamos dos nobres pares a devida apreciação da presente iniciativa
legislativa, com a consequente aprovação unânime do mesmo, dado o manifesto interesse público
envolvido, concernente à necessidade de que seja instalado o referido centro em nosso Município,
em REGIME DE URGÊNCIA.
KOLANKIEWICZ FILHO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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