Ofício Nº 092/2021/GP-AB
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Luis Cesar de Lara Pinto Filho
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Água Boa, 31 de maio de 2021.
Câmara Municipal de li Boa -MT
PROTOCOLO GERAL 488/2021
Data: 31/05/2021 - Horário: 16:11
Legislativo
de Moura
Matricula: 000012
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei 1599, que Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 562, de 25 de
maio de 2001, que “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a abrir concorrência para
exploração de abastecimento de combustível para aviões no Aeroporto Municipal ”,
acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário em REGIME DE
URGENCIA.
Atenciosamente,
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
AGUA BOA E TRABALHO
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
CNPJ; 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
LEI Nº DE DE DE 2021.
Projeto de Lei nº 1599, de 31 de maio de 2021, do Executivo)
| de Água Boa - MT Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal
cm Ti nº 562, de 25 de maio de 2001, que “Autoriza o
ROTOCOLO GERAL 488/2021 Chefe do Executivo Municipal a abrir
as ato e “A QU concorrência para exploração de abastecimento
ER, de Moura de combustível para aviões no Aeroporto
Matrícula: 000012 Municipal”.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal em sessão de de de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- Altera o Art. 1º da Lei 562/2001, acrescido do parágrafo único, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º - A concessão para exploração de abastecimento de combustível
no Aeroporto Municipal reger-se-á pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987/1995, por esta Lei
Municipal, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos
indispensáveis contratos.
Parágrafo único: O Município promoverá a revisão e as adaptações
necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender
as peculiaridades da concessão.
Art. 2º- A Lei 562/2001, passa a vigorar acrescida dos Art. 1º-A e Art. 1º-B, com a seguinte
redação:
Art. 1º-A - À concessionaria deverá instalar tanques de combustiveis
modernos e demais equipamentos para exploração do posto de
combustíveis para abastecimento de aeronaves e construção de “Sala
Vip” de permanência e atendimento, aquisição de novos mobiliários e
obras complementares que atendam às necessidades e exigências das
normas atuais para o Aeroporto Municipal, conforme projeto e
orçamento em anexo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
Art. 1º-B - A concessão sujeitar-se-á à fiscalização do Poder Executivo ,
E
Fone: (66) 3468-6400 o
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ÁGUA BOA 5
AGUA BOA E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Municipal responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 3º- Altera o Art. 2º da Lei 562/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- O prazo da concessão para exploração será de 20 (vinte) anos,
podendo ser prorrogado por 10 (dez) anos.
Art. 4º- A Lei 562/2001, passa a vigorar acrescida dos Art. 2º-A inciso | e Il e parágrafo único,
com a seguinte redação:
Art. 2º-A - Do valor da concessão para formação do preço a ser pago
ao Município de Água Boa, será utilizado (2) dois percentuais sobre o
faturamento bruto mensal da empresa concessionária no Termo de
Contrato de Concessão, conforme discriminado abaixo:
|. 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto mensal, com inicio
após a aprovação e assinatura do Termo de Contrato de Concessão
até 31/12/2024;
H. 1,00% (um por cento), do faturamento bruto mensal no período de
01/01/2025 até o vencimento do Termo de Contrato de Concessão.
Parágrafo Único: A concessionária ficará obrigada a apresentar ao
Município de Água Boa, o relatório de vendas dos combustíveis
mensalmente para o Setor de Tributação para cálculo e emitir a guia do
valor para a concessionária quitar junto as instituições financeiras.
Art. 5º- Altera o Art. 3º da Lei 562/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida
dos artigos: Art. 3-A; Art. 3º-B com incisos Ia VI; Art. 3º-C com incisos Ia VII e parágrafo
único; Art. 3º-D com incisos de Ia VII, 81º e $2º; Art. 3º-F com parágrafo único; Art. 3º-G 81º
e$2º e Art. 3º-H.
Art. 3º - A concessão do serviço público, será formalizada mediante
contrato, que deverá observar as disposições previstas na Lei Federal nº
8.987/1995.
Art. 3º-A - À concessão referida, pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Art. 3º-B - São direitos e obrigações dos usuários:
I. receber serviço adequado;
V/A E
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 4 PREFELIURA DE
Site: www,aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 7 A ú j 5 Ã
CNPJ: 15.023.898/0001-90
RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
H. receber do poder concedente e da concessionária informações para
a defesa de interesses individuais ou coletivos;
Hl.obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do
poder concedente.
IV.levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
V. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pela concessionária na prestação do serviço;
Vl.contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 32-C - Incumbe ao poder concedente:
I. regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a
sua prestação;
Il. aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
Hl. intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em
lei;
IV.extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma
prevista no contrato;
V. homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta
Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Vl.cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e
as cláusulas contratuais da concessão;
Vil. zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até
trinta dias, das providências tomadas;
VIII. estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do
meio-ambiente e conservação;
Art. 3º-D - No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso
aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
>
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT ii
Fone: (66) 3468-6400
PREFEI
Site: www,aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ÁGUA BOA Ã E
CNPJ: 15.023.898/0001-90
AGUA BOA E TRABALHO
RA DE
Ã
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
js
» ,
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Parágrafo Único: A fiscalização do serviço será feita por intermédio de
órgão técnico municipal do poder concedente ou por entidade com ele
conveniada.
Art. 3º-D - Incumbe à concessionária:
Il. prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
IH. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
HI. prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos
usuários, nos termos definidos no contrato;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
V. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI. zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço,
bem como segurá-los adequadamente; e
VII. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação
do serviço.
$1º - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
$2º - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida
pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 3º-F - O poder concedente municipal poderá intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como
o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
UA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEIT
ale
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Parágrafo Único: A intervenção far-se-á por decreto do poder
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 3º-G - Declarada a intervenção, o poder concedente municipal
deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo
para comprovar as causas determinantes da medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
$ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade,
devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem
prejuízo de seu direito à indenização.
$ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste
artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob
pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 3º-H - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 31 de maio de 2021.
H7
Dr. MARIANÓ KÓLANKIEWICZ FILHO
Secretário Municipal de Administ ação e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 e PREFEITURA DE
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br A G ú ; Ã ES 6) Ã
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1599, DE 31 DE MAIO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei n21599 que Altera e
acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 562, de 25 de maio de 2001, que “Autoriza o Chefe do
Executivo Municipal a abrir concorrência para exploração de abastecimento de combustível para
aviões no Aeroporto Municipal ”, com o pronunciamento que se segue.
Em virtude do crescimento populacional e estrutural de nosso município, e a necessidade de
reformas nas edificações e implementos utilizados pelo posto de abastecimento instalados no
aeroporto possuem 16 (dezesseis) anos, ou seja, quase duas décadas, bem como o exponencial
aumento da demanda do Aeroporto Municipal e a mudança de categoria de P-0, para categoria P-1,
condedida pela ANAC — Agencia Nacional de Avaliação Civil. Precisamos nos adequar as normas e
exigências de segurança, leis trabalhistas, ambientais e estruturais no sentido de manter em
funcionamento o Aeroporto Municipal, com prazo estipulado para adequações e realizações das
melhorias estruturais.
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, o contrato de concessão para explaração de
abastecimento de combusivel no Aeroporto Municipal celebrado no ano de 2004 se encerrará na data
de 14 de janeiro de 2024.
Desta feita, observa-se a necessidade de implantação de melhorias, como a construção de
uma “Sala Vip” para os pilotos e usuários, aumento da capacidade de armazenamento e outras
medidas de adequiações.
Nesse sentido, como o serviço ját em sido realizado de forma bastante eficaz, mas
objetivando um atendimento ainda mais qualificado aos usuários do serviço, este Projeto de Lei
pretende regulamentar a concessão, a fim de que sejam possibilidadas novas benfeitorias, propondo
ainda a prorrogação da presente concessão, para que o serviço continue a se prestado de uma maneira
ainda mais satisfatória.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição
aprovada em REGIME DE URGENCIA.
Dr. MARIANO KOLANK LHO
Prefeito Mun
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
CNPJ: 15.023.898/0001-90
LA PREFEITURA DE
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br z AG ú E Ã Es (6) Ã