PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Ofício Nº 093/2021/GP-AB
Água Boa, 01 de junho de 2021.
Câmara Municipal de Água Boa - MT
MOON
A Sua Excelência o Senhor PROTOCOLO GERAL 503/2021
202
Vereador Luis Cesar de Lara Pinto Filho Da ogário: “o
Presidente da Câmara Municipal Mi lute
Água Boa MT
Matricula; Hr
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei 1600, que Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 562, de 25 de
maio de 2001, que “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a abrir concorrência para
exploração de abastecimento de combustível para aviões no Aeroporto Municipal ”,
acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário em REGIME DE
URGENCIA.
Atenciosamente,
Pá
Dr. om FILHO
“ Préfeito Municipal
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LEI Nº , DE DE DE 2021.
Projeto de Lei nº 1600, de 01 de junho de 2021, do Executivo)
âmara Municipal de Água Boa - MT Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal
o A nº 562, de 25 de maio de 2001, que “Autoriza o
PROTOCOLO GERAL, io Chefe do Executivo Municipal a abrir
tar gti concorrência para exploração de abastecimento
pm ne dn de combustível para aviões no Aeroporto
atrícula: 000012 Municipal”.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal em sessão de de de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- Altera o Art. 1º da Lei 562/2001, acrescido do parágrafo único, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º- A concessão para exploração de abastecimento de combustivel
no Aeroporto Municipal reger-se-á pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987/1995, por esta Lei
Municipal, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos
indispensáveis contratos.
Parágrafo único: O Município promoverá a revisão e as adaptações
necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender
as peculiaridades da concessão.
Art. 2º- A Lei 562/2001, passa a vigorar acrescida dos Art. 1º-A e Art. 1º-B, com a seguinte
redação:
Art. 1º-A - À concessionaria deverá instalar tanques de combustiveis
modernos e demais equipamentos para exploração do posto de
combustíveis para abastecimento de aeronaves e construção de “Sala
Vip” de permanência e atendimento, aquisição de novos mobiliários e
obras complementares que atendam às necessidades e exigências das
normas atuais para o Aeroporto Municipal, conforme projeto e
orçamento em anexo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
Il. A concessionaria , deverá apresentar os x de construção e
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instalação dos tanques de conbustiveis e equipamentos, do
aeroporto municipal, que atendam as exigências e normas da
mudança de categoria de P-0, para categoria P-1, concedida pela
Anac — Agencia Nacional de Aviação Civil ;
H. Após a assinatura do Termo de Contrato de Concessão, a
concessionaria deverá iniciar as obras imediatamente e terá o prazo
de 6 (seis) meses para finalizar as obras. Se por ventura vier a faltar
produtos no mercado e/ou no caso fortuito ou de força maior, será
avaliado a prorrogação de prazo de conclusão das obras.
Art. 1º-B - A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo Poder Executivo
Municipal responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 3º- Altera o Art. 2º da Lei 562/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º*- O prazo da concessão para exploração será de 20 (vinte) anos,
podendo ser prorrogado por 10 (dez) anos.
Art. 4º- A Lei 562/2001, passa a vigorar acrescida dos Art. 2º-A inciso le ll e parágrafo único,
com a seguinte redação:
Art. 2º-A - Do valor da concessão para formação do preço a ser pago
ao Município de Água Boa, será utilizado (2) dois percentuais sobre o
faturamento bruto mensal da empresa concessionária no Termo de
Contrato de Concessão, conforme discriminado abaixo:
|. 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto mensal, com inicio
após a aprovação e assinatura do Termo de Contrato de Concessão
até 31/12/2024;
Il. 1,00% (um por cento), do faturamento bruto mensal no período de
01/01/2025 até o vencimento do Termo de Contrato de Concessão.
Parágrafo Único: A concessionária ficará obrigada a apresentar ao
Município de Água Boa, o relatório de vendas dos combustíveis
mensalmente para o Setor de Tributação para cálculo e emitir a guia do
valor para a concessionária quitar junto as instituições financeiras.
Art. 5*- Altera o Art. 3º da Lei 562/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida
dos artigos: Art. 3º-A; Art. 3º-B com incisos Ia VI; Art. 3-C com incisos Ia VII e parágrafo
único; Art. 3º-D com incisos de la VII, 81º e 82º; Art. 3º-F com parágrafo único; Art. 3º-G $1º
e$2º e Art.3º-H.
Art. 3º - À concessão do serviço público, será formalizada mediante
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contrato, que deverá observar as disposições previstas na Lei Federal nº
8.987/1995.
Art. 3º-A - À concessão referida, pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Art. 3º-B - São direitos e obrigações dos usuários:
Il. receber serviço adequado;
Il. receber do poder concedente e da concessionária informações para
a defesa de interesses individuais ou coletivos;
ll.obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do
poder concedente.
IV.levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
V. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pela concessionária na prestação do serviço;
Vl.contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 3º-C - Incumbe ao poder concedente:
1. regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a
sua prestação;
Il. aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
Hl. intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em
lei;
IV.extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma
prevista no contrato;
V. homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta
Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Vl.cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e
as cláusulas contratuais da concessão;
VII. zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até
trinta dias, das providências tomadas;
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Vill.estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do
meio-ambiente e conservação;
Art. 3º-D - No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso
aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo Único: A fiscalização do serviço será feita por intermédio de
órgão técnico municipal do poder concedente ou por entidade com ele
conveniada.
Art. 3º-D - Incumbe à concessionária:
I. | prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
H. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
Hl. prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos
usuários, nos termos definidos no contrato;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
V. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI. zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço,
bem como segurá-los adequadamente; e
VII. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação
do serviço.
$1º - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
$2º - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida
pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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Art. 3º-F - O poder concedente municipal poderá intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como
o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
Parágrafo Único: A intervenção far-se-á por decreto do poder
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 3º-G - Declarada a intervenção, o poder concedente municipal
deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo
para comprovar as causas determinantes da medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
$ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade,
devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem
prejuízo de seu direito à indenização.
$ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste
artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob
pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 3º-H - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 01 de junho de 2021.
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Dr. MARIAN EWICZ
1 N
SEBASTIÃO ANTON
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1600, DE 01 DE JUNHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei nº 1600 que Altera
e acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 562, de 25 de maio de 2001, que “Autoriza o Chefe do
Executivo Municipal a abrir concorrência para exploração de abastecimento de combustível para
aviões no Aeroporto Municipal ”, com o pronunciamento que se segue.
Em virtude do crescimento populacional e estrutural de nosso município, e a necessidade de
reformas nas edificações e implementos utilizados pelo posto de abastecimento instalados no
aeroporto possuem 16 (dezesseis) anos, ou seja, quase duas décadas, bem como o exponencial
aumento da demanda do Aeroporto Municipal e a mudança de categoria de P-0, para categoria P-1,
condedida pela ANAC — Agencia Nacional de Avaliação Civil. Precisamos nos adequar as normas e
exigências de segurança, leis trabalhistas, ambientais e estruturais no sentido de manter em
funcionamento o Aeroporto Municipal, com prazo estipulado para adequações e realizações das
melhorias estruturais.
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, o contrato de concessão para explaração de
abastecimento de combusivel no Aeroporto Municipal celebrado no ano de 2004 se encerrará na data
de 14 de janeiro de 2024.
Desta feita, observa-se a necessidade de implantação de melhorias, como a construção de
uma “Sala Vip” para os pilotos e usuários, aumento da capacidade de armazenamento e outras
medidas de adequiações.
Nesse sentido, como o serviço ját em sido realizado de forma bastante eficaz, mas
objetivando um atendimento ainda mais qualificado aos usuários do serviço, este Projeto de Lei
pretende regulamentar a concessão, a fim de que sejam possibilidadas novas benfeitorias, propondo
ainda a prorrogação da presente concessão, para que o serviço continue a se prestado de uma maneira
ainda mais satisfatória.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição
aprovada em REGIME DE URGENCIA.
MDAGUA BOA
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