br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

materia nº 1603/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1603 / 2021
Date 2021-06-07
Ementa"DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO MINUCÍPIO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id4211

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-07 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 099/2021/GP-AB
Água Boa, 07 de junho de 2021.
Câmara Municipal de Água Boa - MT
CU
PROTOCOLO GERAL 520/2021
À Sua Excelência o Senhor Data: Orion Nieto: 16:26 -
Vereador Re
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO ruas mb mo er
ta: 000012
Presidente da Câmara Municipal matricu
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1603.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o pelo trabalho que vem realizando frente à Câmara Municipal de
Água Boa - MT, solicito que seja submetido à apreciação do Poder Legislativo de nosso Município,
o PROJETO DE LEI nº 1603, que dispõe sobre “REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dr. MARIANO NKIEWICZ FILHO
Pref ito Municipal
El
Ed
/
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 ag PREFEITURA DE
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br Z A í j à tó Ã
CNPJ: 18.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
LEI Nº DE DE DE 2021.
Projeto de Lei nº 1603, de 07 de junho de 2021, do Executivo)
al de Água Boa - MT
ici
ii DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS
Dats: 0706/22 Horário: 1696 CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE
Legislativo
ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ta rat do Ma
Matrícula: 000012
O Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações existentes de uso
residencial, não residencial e uso misto, localizadas exclusivamente dentro do perímetro urbano
e área de expansão urbana, em desacordo com o Código de Obras e Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, construídas irregularmente há mais de 05 (cinco) anos anteriores à data de
publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Considera-se edificação de uso misto, a edificação constituída por dois
ou mais usos distintos, sejam eles: residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços e
institucional, situados em um mesmo imóvel.
Art. 2º - Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
l. Construção lrregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém,
executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
Il. Construção Clandestina: obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará
de licença;
ll. Construção Clandestina Parcial: aquela correspondente à ampliação de construção
legalmente autorizada, porém, sem licença do Município;
Iv. Responsável pela Edificação: qualquer pessoa física ou jurídica que seja proprietário
ou compromissário do terreno edificado ou possua mandato específico, por
instrumento de procuração pública, para responder pelo proprietário ou
compromissário do terreno edificado;
V. Taxa de Regularização: compensação financeira ao Município, paga pelo
beneficiário em razão da possibilidade de manter edificação em desacordo com as
normas urbanísticas, em detrimento da qualidade urbana e ambiental da cidade;
VI. Alvará de Regularização: documento expedido pelo departamento competente da
Prefeitura que determina a regularidade da edificação;
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 «+
PREFEITURA DE
A BOA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
Gestão 202/2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
VII. Habite-se por Regularização: documento expedido pelo departamento competente
da Prefeitura por ocasião da conclusão da obra.
Art. 3º - Considerar-se-á existente a edificação cuja área objeto da regularização estiver
com as paredes levantadas, cobertura executada, com esquadrias e instalações hidráulicas e
elétricas concluídas até a data da presente publicação.
Art. 4º - Considerar-se-ão regularizadas as construções que atenderem o disposto nesta
Lei, obtendo assim, o Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de Regularização em
caráter cumulativo.
5 1º - Aplica-se a essa lei as disposições constantes no artigo 247-A da Lei 6.015 de 31 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e outras providências.
$ 2º - As certidões a que se refere este artigo, não se aplicam as normas de acessibilidade
previstas na NBR 9050, cabendo o ônus decorrente das adequações exclusivamente ao
proprietário do imóvel.
Art. 5º - Tanto para as obras comerciais, quanto para industriais, para obtenção do
“"Habite-se” é necessária a apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 6º - Serão passíveis de regularização pela presente lei, as construções Irregulares,
Clandestinas e Clandestinas Parciais, que tenham sido executadas em desacordo com as leis
municipais e que se amoldam aos seguintes casos:
Il. Que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas clandestinamente em
desacordo com as legislações vigentes e não possuem projeto de construção
aprovado;
H. Que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas irregularmente, em desacordo
com o projeto aprovado e que ferem a legislação vigente;
ll. Que não atenderem o recuo mínimo e os afastamentos laterais definidos em
legislação, desde que não haja comprometimento da diretriz viária, definida na
Legislação Municipal;
IV. Que ultrapassarem os Índices Urbanísticos (taxa de ocupação, taxa de
permeabilidade e índice de aproveitamento);
V. Que estão localizadas em loteamentos regularizados pela municipalidade ou por
particulares e cadastrados para fins fiscais;
VI. Que apresentarem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene;
VII. Que a taxa de ocupação máxima para obras residenciais seja de 85% (oitenta e
cinco); 100% (cem por cento) para obras comerciais e/ou industriais e de 90%
(noventa por cento) para obras mistas;
/
)
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
CNPJ: 15.023.898/0001-90
”
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A l j à Ã
RENOVAÇÃO TRABALHO
PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
VIII. Que a distância mínima das aberturas para as divisas seja de 60 cm (sessenta
centímetros) livre, não podendo o beiral ser maior que 40cm (quarenta
centímetros);
IX. Que o muro de divisa tenha altura mínima superior à altura da abertura existente.
$1º-A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir as condições mínimas
de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade e conformidade
ao uso.
$2º- Será tolerada a manutenção de aberturas de portas, janelas e similares em paredes
cuja distância aos limites lindeiros sejam inferiores a 1,50 metros, mediante declaração de
anuência, assinada e com firma reconhecida, pelos proprietários dos respectivos imóveis
confinantes, juntamente com documentação comprobatória de propriedade dos respectivos
imóveis pelos mesmos, isentando o Município de qualquer responsabilização futura relativa ao
direito de afastamento, ventilação e iluminação da edificação.
53º- Quando a regularização tratar de projeção de pavimento sobre logradouro público,
o proprietário do imóvel deverá firmar termo de compromisso com o Poder Público Municipal,
pelo qual se compromete a demolir a parte edificada sobre o logradouro público, quando
solicitado pelo Município, abstendo-se da indenização da parte da obra construída
irregularmente, mesmo que paga.
$ 4º - Fica dispensado o recuo frontal para edificações residenciais.
Art. 7º - Não serão passíveis de regularização, para efeitos desta lei, as construções que:
|. Estejam localizadas em áreas públicas ou privadas em condição de invasão ou
irregularidade ou que avançarem sobre imóveis de terceiros;
Il. Estejam localizadas em loteamentos clandestinos e/ou irregulares;
HI. Estejam localizadas nas faixas de domínio da linha de transmissão de energia de alta
tensão e faixa de domínio de rodovias;
IV. Estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a rios, córregos, faixas de
escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de
energia de alta tensão, ZPPs (Zonas de Preservação Permanente), rodovias, ferrovias
ou situadas em Áreas de Risco;
V. Que não possuam o HABITE-SE junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Mato Grosso, quando este for imprescindível para a respectiva obra.
Art. 8º - Dependerão de autorização junto aos órgãos competentes, assim como de sua
viabilidade, aprovação de:
Il. Construções que possuírem torres de telecomunicação, internet, entre outros;
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (86) 3468-6400 E
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A A
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Il. Construções localizadas dentro das superfícies de aproximação, decolagem e
transição de aeródromos.
Art. 9º - A regularização das edificações de que cuida esta Lei dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento do interessado junto a Secretaria de Administração e Planejamento
endereçado ao Departamento de Engenharia, preenchido e sem rasuras, contendo
declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela
veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei,
com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba onde se localiza,
quando houver;
Il. Cópia simples e legível do CPF e RG do responsável pela edificação;
HI. Título de propriedade do imóvel, comprovado por intermédio da certidão de
matrícula atualizada do imóvel ou cópia da escritura pública do imóvel, e se este não
for o caso, cópia do contrato de compromisso de compra e venda, devendo este
último ser acompanhado da matrícula do respectivo imóvel;
Iv. Comprovação do período de tempo da área construída que deverá ser anterior à
data de publicação desta lei, tendo como exemplos a cópia do extrato do IPTU e
cópia do histórico da imagem do terreno via satélite (Google Earth);
V. Espelho do carnê de IPTU atual e Certidão Negativa de Débitos expedida pela
Fazenda Municipal;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT com Laudo Técnico de Regularização da Obra, qualificação do
requerente e localização da construção irregular, informando ainda as condições da
edificação quanto à higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade,
conforme Anexo I;
VII. Relatório Fotográfico (Anexo II), contendo no mínimo cinco (5) fotos coloridas da
edificação, mostrando os recuos, afastamento do imóvel, apresentando quando
possível, as desconformidades com a lei de uso e ocupação do solo e o máximo de
informações úteis à análise do processo tomadas, no máximo 30 (trinta) dias antes
de protocolado o requerimento para regularização;
VIII. Projeto arquitetônico da edificação, constando:
a) Planta de Situação;
b) Planta de Locação constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação
sobre o lote, cota da fossa e sumidouro que devem estar dentro do lote;
c) Planta baixa de todos os pavimentos da edificação, com a indicação das áreas em
condições irregulares, de forma clara e destacada;
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 se JÁ DE
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br TAÁG AB
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa-MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
d) Dois (02) cortes no mínimo, sendo um transversal e outro longitudinal, e havendo
necessidade, será requerido mais 02 (dois) cortes para compreensão do projeto.
A escala mínima deverá ser 1:100;
e) No selo de identificação de cada prancha conforme Código de Obra do município.
f) Para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá apresentar
Protocolo referente a apresentação dos Projetos de Prevenção Contra Incêndio
ao Corpo de Bombeiros;
g) Indicar o tipo de área permeável (material = grama, brita, terra), em caso de
blocos, considerar apenas 50% (cinquenta por cento) de permeabilidade.
IX. declaração de conformidade do atendimento aos padrões de acessibilidade, se for
o caso.
Parágrafo Único: Para as edificações que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas
irregularmente em desacordo com o projeto aprovado, deverá também ser anexado o Alvará de
Construção e o Projeto Arquitetônico anteriormente aprovados.
Art. 10 - A regularização das edificações somente será possível quando apresentadas
graficamente em sua totalidade no lote, não podendo ocorrer apresentação gráfica parcial das
edificações.
Parágrafo Único: Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regularizada,
através de Alvará anterior, esta construção deverá ser informada no Projeto Arquitetônico,
inclusive informando o número do Alvará de Construção e anexando o Projeto Arquitetônico
anteriormente aprovado.
Art. 11 - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei
Complementar que possuam área edificada acima do Índice de Aproveitamento Básico(IAB), Taxa
de Ocupação, ou ainda, que não atendam os recuos mínimos estabelecidos, poderão obter sua
regularização a título oneroso por meio de pagamento de TAXA DE REGULARIZAÇÃO, que será
calculada de acordo com o valor venal do metro quadrado da área construída.
Art. 12 - O pagamento da Taxa de Regularização, a que se refere o artigo, deverá ser
efetuado em cota única, cujo o valor não será inferior a 5,00 (cinco) UPFs - Unidade Padrão Fiscal
do Município.
I. | Poderá ser requerida isenção total Taxa de Regularização, Alvará e Habite-se quando
a edificação a ser regularizada;
Il. atender simultaneamente às seguintes condições:
a) ser o único imóvel e moradia do proprietário, comprovada por Certidão de
Inexistência de Imóveis extraída no CRI de Água Boa — MT;
Cacuá EUA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
b) possuir área total construída igual ou inferior a 60,00 m? (sessenta metros
quadrados);
c) comprovar renda mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos;
d) comprovar inscrição no CAD ÚNICO.
Art. 13 - Ocorrendo inexatidões sanáveis na documentação do pleito, o departamento
responsável da Prefeitura expedirá notificação, dando ciência das falhas ou complementações
necessárias, identificadas ao autor do projeto e ao requerente da autorização ou licença, para
que façam as correções pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
$ 1º - O atendimento à notificação poderá ser prorrogado uma única vez por mais 30
(trinta) dias corridos, mediante solicitação formalmente expressa pelo interessado antes do
término do prazo inicial.
$ 2º - Caso haja necessidade de retificação dos projetos, deverão ser apresentadas novas
vias com as correções, não sendo aceitos quaisquer tipos de reparações nas vias já incorporadas
ao processo.
Art. 14 - Não atendidas às exigências da notificação, o processo será encaminhado para
julgamento final, a cargo do Departamento responsável que realizou a análise, e poderão ser
indeferidos quando:
I. não atendidas as exigências da notificação;
IH. “apresentar incorreções insanáveis;
Ill. o pedido for incompatível ou não atender às disposições legais.
$ 1º - O despacho de indeferimento deve ser motivado, com indicação dos dispositivos
legais contrariados ou exigências não atendidas.
$ 2º - Da decisão que indeferir o pedido, o requerente ou o autor do projeto terá o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso, devidamente fundamentado.
53º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, faze-lo subir, devidamente informado, e neste caso, a decisão ser
proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso pela
autoridade superior, podendo ser ouvidos outros departamentos municipais para auxílio e
parecer à decisão final.
$ 4º - Após negado o recurso, o processo administrativo será arquivado.
PÁ
RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA DE
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
$ 5º - No caso de alteração do projeto indeferido e arquivado, desejando o interessado
manter a pretensão de regularizar o empreendimento, o mesmo deverá protocolar novo pedido
com a documentação legalmente exigida e o recolhimento das taxas de expediente
correspondentes.
$ 6º - Não será garantido direito adquirido em processos indeferidos, devendo os novos
protocolos ser submetidos à legislação vigente à época do novo protocolo.
Art. 15 - Aprovado o projeto de regularização, o Alvará de Regularização será expedido
pelo departamento competente da Prefeitura, acompanhado da guia de recolhimento para o
pagamento da Taxa de Regularização.
Art. 16 - Os imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente lei e obtiverem
Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de Regularização não poderão ser beneficiadas
por qualquer outra lei ou ato do Poder Executivo que dispuser sobre Construção lIrregular,
Regularização Fundiária e Alvarás de Construção e Certidão de Habite-se em caráter excepcional
ou similar.
Parágrafo Único: Caberá ao Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de
Planejamento, solicitar ao Departamento de Tributos, a gravação no Cadastro Imobiliário do
beneficiado da Regularização prevista nesta lei.
Art. 17 - É facultado ao técnico responsável pela elaboração do projeto suscitar dúvidas
sobre a presente lei junto a órgãos ou secretarias deste município para emissão do Alvará de
Regularização e Certidão de Habite-se.
Art. 18 - Fica o Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento
autorizado a aprovar sob seus critérios a regularização das edificações irregulares ou clandestinas.
$1º- Os projetos e os documentos serão protocolados por meio físico, se de outra forma
não dispuser o Departamento responsável.
$ 2º - Após a aprovação e a quitação dos devidos tributos, o responsável técnico ou
proprietário poderão protocolar, junto à Prefeitura, as vias físicas do projeto para que se registre
o carimbo de aprovado nas peças gráficas e memorial.
Art. 19 - Fica criada a Comissão de Regularização de Construções Irregulares, composta
pela Secretaria de Planejamento e Secretaria de Administração, que será autorizada a avaliar os
casos excepcionais, cuja aprovação ou não da edificação será estabelecida de acordo com os
critérios da Comissão.
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 4
Site: www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 7 A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 20 - Não serão amparadas pela presente lei, as construções irregulares em
andamento, as embargadas pelo Município que não atendam o Código de Obras e ainda aquelas
que foram edificadas há menos de 05 (cinco) anos contados da data da publicação desta lei.
Art. 21 - Os proprietários e/ou responsáveis pelas construções irregulares não
abrangidas por esta lei, serão notificados a promoverem com as adequações necessárias à
regularização do imóvel.
Art. 22 - Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração Municipal o
direito de exercitar seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construções que
permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus proprietários de legalizá-las
ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Art. 23 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo
que lhe couber.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 07 de junho de 2021.
Secretário Municipal de Adm istração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 4 PREFEITURA DE
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br z AGI à Ã 5 A
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1603, DE 07 DE JUNHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O presente projeto tem como finalidade disciplinar e normatizar a expedição de alvarás de
regularização e/ou legalização de edificações clandestinas ou irregulares realizadas no Município
de Água Boa/MT.
Atento à importância que essa Casa Legislativa representa para a Cidade, eis que manifesta a
intenção popular, apresento a presente proposta a V. Exas., por tratar-se de projeto de inteira
pertinência, razão pela qual contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei Municipal
pelos valorosos parlamentares dessa Câmara, dada a extensa quantidade de imóveis construídos
sem a observância das normas existentes desde a fundação da Cidade.
Oportuno registrar que não se trata de Regularização Fundiária, mas sim de regularização de
construções em imóveis de matrículas já individualizadas e identificadas.
Dessa forma, este projeto de lei complementar visa criar mecanismo para que as pessoas que
possuem construções executadas a mais de 05 (cinco) anos anteriores da data de publicação
desta lei, fora dos padrões do Código de Obras Municipal, possam por meio de compensação
financeira regularizar suas construções e assim obter o “Habite-se”,
Assim, esperamos que o presente projeto seja apreciado e que em conjunto possamos construir
ação que venha a melhorar as condições das moradias e qualidade de vida para a população
Aguaboense.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação
desta colenda Câmara legislativa. fd.
SEBASTIÃO ANTONIO Ii
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
” PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A ú j Ã
CNPJ: 15.023.898/0001-90
RENOVAÇÃO E TRABALHO

open original →