PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 123/2021/GP-AB
Água Boa, 06 de julho de 2021.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1611.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº 1611, que “INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E
DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS — TRS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, EM ACORDO COM
O ART. 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário
desta casa.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores que compõem
este Parlamento para aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA.
Cordialmente,
46
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
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LEI Nº , DE DE DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1611, de 06 de julho de 2021 — do Executivo)
Institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte,
Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos —
TRS no Município de Água Boa, em acordo com o art. 35
da Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações posteriores,
e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão de
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de
Resíduos Sólidos - TRS, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos domiciliares ou a ele equipados, de fruição obrigatória prestados ou colocados à
disposição no Município.
$ 1º - Os resíduos sólidos domiciliares são aqueles originários de atividades domésticas em
residências urbanas ou a eles equiparados.
$ 2º - Incluem-se na classificação de resíduos sólidos domiciliares aqueles gerados por
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características (volume,
composição e peso) equiparadas aos resíduos originários de atividades domésticas em residências
urbanas, conforme parâmetros a serem oportunamente regulados por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
$3º- A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de
sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
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CAPÍTULO |
Do Sujeito Passivo
Art. 2º- O sujeito passivo da TRS é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, das seguintes unidades geradora abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:
L | Unidade imobiliária ou economia de qualquer categoria e uso, edificada ou não, lindeira
à via ou logradouro público, onde houver a disponibilidade do serviço.
& 1º - Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou
passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.
CAPÍTULO II
Base de Cálculo
Art. 3º- A base de cálculo da TRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no valor necessário
para a adequação e eficiente prestação e viabilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura,
dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos domiciliares ou a ele equiparados, rateados entre os contribuintes, nos termos desta Lei e
conforme fixado em ato administrativo próprio.
$ 1º - Para o disposto no caput, o custo econômico dos serviços públicos de coleta, remoção,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparados
será apurado a partir da estimativa oficial indicada na Lei Orçamentária Anual — LOA no âmbito de
valor a ser arrecadado.
$ 2º - O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de
outras atividades assemelhadas da limpeza urbana, não integra a base de cálculo da TRS.
$ 3º - Os serviços de coleta prestados aos grandes geradores, ainda quando executados pelo Poder
Público, direta ou indiretamente, serão custeados diretamente pelo gerador, seguindo regime de
cálculo diferenciado, bem como serão prestados com base nas disposições regulamentares
pertinentes.
$4º-A TRS terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os
sujeitos passivos, respeitados os seguintes critérios de rateio, a serem considerados de forma
alternativa ou cumulativa:
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I Geração de resíduos sólidos domiciliares, aferida direta ou indiretamente (esta última desde
que baseada em estudo técnico da realidade do município) através do consumo de água da
unidade imobiliária ou equiparada;
1. Frequência da coleta na área da unidade imobiliária/estabelecimento de titularidade do
usuário;
11. Particularidade dos serviços e estruturas disponibilizados à unidade geradora de resíduos;
Iv. Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora, exclusiva residencial.
$ 5º - Na indisponibilidade de compatibilização das informações de frequência dos serviços com os
parâmetros utilizados para cálculos da TRS, deve-se considerar uma mesma frequência para os
serviços de modo que se busque a combinação das informações.
$ 6º - A estimativa do custo dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparados disponibilizados aos
contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos provisionados para o respectivo
exercício referentes à estruturação e operacionalização dos serviços ofertados.
$ 7º - Os valores referentes à TRS, bem como as multas e outros acréscimos legais, estabelecidos
em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) acumulado no exercício anterior.
$ 8º - O contribuinte deverá manter o cadastro imobiliário atualizado, bem como o cadastro junto
à empresa e/ou concessionária de saneamento, para a correta identificação pelo sujeito ativo dos
dados necessários ao lançamento do tributo, sendo responsável pela veracidade das informações
prestadas.
Art. 4º - A TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos no art. 3º, 848, a partir da
geração de uma pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte
fórmula e os fatores de cálculo:
Presípuos = FPresípuos X CONágua X FF x DS x FU x PS
Sendo:
— fra Fp
FPresípuos = (Fa X COnágua )
Onde:
e Presípuos: Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles
equiparáveis;
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e FPresípuos: Fator da geração de resíduos e o consumo médio de água;
e CONscua: Consumo médio de água - unidade em metro cúbico (m?);
e Fa: Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a eles equipados e
consumo total de água do ano anterior ao exercício;
e Fe: Fator exponencial do efeito da relação entre COnguae O Presíouos;
e FF: Fator de Frequência da coleta convencional por semana;
e DS: Fator de Disponibilidade da coleta seletiva;
e FU: Fator da Categoria de Uso do imóvel;
e PS: Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora.
$1º- O valor da TRS será obtido mediante aplicação das alíquotas de ponderação, constante no
ANEXO ÚNICO.
$ 2º - A partir da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles
equiparados, calcular-se-á a taxa com base nas seguintes fórmulas:
(CSD)
TRS= Presíipuos Xp — —
2? RESÍDUOS
e TRS: Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares ou a eles equiparados — unidade em reais (R$);
e Pres = Pontuação por unidade geradora de resíduos domiciliares ou a eles equiparados;
e >Pres = Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos domiciliares ou a eles
equiparados;
e CSD; Custo dos Serviços Divisíveis, contemplados pelas contraprestações mensais dos serviços
públicos de coleta convencional, coleta seletiva, triagem dos resíduos secos (recicláveis),
compostagem dos resíduos orgânicos e destinação final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
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$ 3º - A pontuação das unidades geradoras (Presívuos) categorizadas como pequenos geradores de
resíduos não deverão ultrapassar de 80 (oitenta) pontos para as unidades geradores de resíduos.
$ 4º - Os valores mensais a serem pagos em razão da TRS variarão de O (zero) a 3 (três) Unidade
Padrão Fiscal do Município de Água Boa (UPFM-AB) por unidade geradora individualmente
consideradas, sendo zero nas hipóteses de isenções determinadas nesta lei.
$ 5º - Nos casos de unidades imobiliárias sem edificação a cobrança do tributo será feita a partir da
utilização, quando do cálculo da TRS, do equivalente a 10 m? (dez metros cúbicos) de água.
& 6º - Nos casos de unidades imobiliárias com ligações em consumo final será considerado, para
efeito de cálculo da TRS, o valor equivalente a 10 m? (dez metros cúbicos) de água.
$ 72 - Nos casos de unidades geradoras edificadas que não estejam ligadas à rede pública de água
será considerado, para efeito de cálculo da TRS, o consumo médio de água no quantitativo de 20
m? (vinte metros cúbicos), podendo o Poder Público solicitar que estas apresentem estudo ou
projeto específico que determine o consumo médio de água e a geração média de resíduos sólidos
domiciliares para a realização de um novo cálculo a partir da equação no art. 4º ou de outra forma
diferenciada, caso enquadre-se como grande gerador.
$ 8º - Sem prejuízo do exposto no 85º, caso a unidade geradora edificada e não ligada à rede pública
de água disponha de outro meio de medição de volume de água consumida, respaldado pela
empresa e/ou concessionária de água e esgoto municipal, o cálculo da TRS observará o regramento
geral das unidades geradoras medidas.
$ 9º - Nos casos de unidades geradoras que estejam ligadas à rede pública de água, porém
apresentem consumo médio de água equivalente a zero ou insignificante, será considerado o valor
de 20 mº (vinte metros cúbicos) de consumo médio de água, sendo facultado ao gerador comprovar
que se trata de economia inativa em detrimento de estar o imóvel desocupado, incidindo nestes
casos a TRS calculada com base no volume mínimo de 10 m? (dez metros cúbicos).
$ 10 - A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no 8 3º realizem a efetiva ligação
à rede pública de abastecimento de água e que as referenciadas no 8 4º passem a registrar a
proporção da utilização do sistema de água e esgoto, a cobrança da TRS passará a seguir a regra
geral exposta nesta lei.
$ 11 - Nos casos de unidades geradoras condominiais em que não haja medição do consumo
hídrico, será considerado como consumo médio de água, para cada unidade imobiliária integrante
do condomínio, o volume de 20 m? (vinte metros cúbicos), podendo o Poder Público solicitar que
estas apresentem estudo ou projeto específico que determine o consumo médio de água e a
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geração média de resíduos sólidos domiciliares de cada unidade imobiliária e, a partir do mesmo,
passar a cobrar aplicando as fórmulas constantes no art. 4º ou de forma diferenciada, caso
enquadrar-se como grande gerador.
& 12 - Nos casos de unidades geradoras condominiais cuja medição individualizada do consumo
hídrico por unidade imobiliária inexista, mas exista a medição global, será considerado o valor médio
de consumo por unidade imobiliária para fins de cálculo e cobrança da TRS.
$ 13 - Nos casos indicados no 8 98, o valor da TRS lançado para a cobrança em conjunto à fatura de
água/esgoto será o somatório das TRS de todas as unidades geradoras por se tratar de medição
global.
$ 14 - Os grandes geradores estão sujeitos a preço público, proporcionalmente ao uso, para a
prestação dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares ou a eles equiparado, devendo o valor arrecadado anualmente ser descontado
dos usuários no ano subsequente de cobrança.
CAPÍTULO Ill
Da Hipótese de Taxa Social na TRS
Art. 5º - Incidirá a taxa social, remetendo ao desconto de 62,25%, mediante o atendimento,
cumulativo, das seguintes condicionantes:
V. Unidade geradora de resíduos classificada como unifamiliar;
VI. Comprovar renda familiar menor ou igual a 1 (um) salário-mínimo;
VII. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio mensal de até 100
kWh/mês e/ou consumo mensal de água até 20 m?/mês;
VII. Morador de sub-habitação, ou construção com área de até 50 m?;
Ix. Estar adimplente com a TRS (sem contas atrasadas).
$ 1º - Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa social, o usuário dos serviços
que se encaixar nas condições determinadas nos incisos do caput deverá comprovar todo o exposto
mediante cadastro a ser feito junto à secretaria responsável pela assistência social e/ou outras
formas. Somente após efetuado este cadastro e comprovado o atendimento cumulativo das
referidas condicionantes é que o município passa a ter obrigação de conceder o desconto referente
à taxa social.
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$ 2º - O usuário já enquadrado em perfil socioeconômico imobiliário (PS), inferior à alíquota de 1,00
(um), conforme o art. 4º, poderá solicitar o benefício da taxa social em caráter substitutivo.
CAPÍTULO IV
Da Isenção quanto à TRS
Art. 6º - São isentos quanto ao pagamento da TRS as unidades imobiliárias cujos residentes
comprovem viver em situação de extrema pobreza, nos termos da lei, bem como as unidades
geradoras destinadas ao funcionamento de:
I. Órgãos públicos integrantes da administração municipal;
Il. Hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo Município.
Parágrafo Único: A isenção ao pagamento da TRS de que trata o caput não exime as entidades
discriminadas de qualquer das responsabilidades que lhes caibam com relação ao manejo
diferenciado de resíduos especiais, ao adequado acondicionamento, transporte interno e externo e
tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfurocortantes,
nos termos definidos em legislação federal, estadual e municipal pertinente a matéria, bem como à
adesão efetiva aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implementados pelo
Município.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 7º - O lançamento da TRS será procedido em nome do contribuinte, na forma e nos prazos
fixados no regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal, anualmente, de forma isolada ou
em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, ou ainda parcelada
mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água e/ou esgoto.
$ 1º - Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento parcelado do tributo
juntamente com a fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar ao Município a emissão de guia
própria para quitação da TRS, apresentando-a a concessionária do serviço de água e/ou esgoto para
a exclusão da cobrança.
$ 2º - A cobrança da TRS, salvo expressa manifestação em sentido contrário do contribuinte, será
feita de forma gradual e proporcional, no âmbito do respectivo exercício, em consonância com o
delimitado no respectivo Decreto de Lançamento do Tributo.
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$3º- Para unidades geradoras de resíduos cuja cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana — IPTU, ou ainda do serviço de abastecimento de água e/ou esgoto seja conjunta, a TRS
seguirá o mesmo procedimento.
Art. 8º - A TRS será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no regulamento.
Art. 9º - O pagamento da TRS e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:
I. Custos públicos adicionais pela prestação de serviços de coleta, armazenamento,
remoção, transporte, tratamento ou processamento e destinação final de outros
resíduos sólidos não categorizados como domiciliares, a exemplo de entulhos de obras,
aparas de jardins, bens móveis inservíveis, animais mortos, veículos abandonados, bem
como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada
e da limpeza de prédios e terrenos;
Il. Custos públicos de responsabilidade dos grandes geradores e da implantação de
logística reversa;
Hl. Penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos
resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 10 - O contribuinte que pagar a TRS em uma única parcela até a data do vencimento da primeira
parcela gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Art. 11 - Os contribuintes poderão realizar o pedido de revisão da TRS, conforme critérios e forma
a serem oportunamente definidos em regulamento específico, nas seguintes situações:
l. Unidades geradoras que não são atendidas pelos serviços de coleta, remoção,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e que, ainda assim, estejam
sujeitas a exação da TRS;
H. As unidades geradoras que apresentarem alterações significativas nas características
habitacionais e/ou no consumo de água maior que 2,5 mº (dois metros e meio cúbicos),
por no mínimo 3 (três) meses consecutivos, em comparação com a média utilizada para
o cálculo do ano de exercício da TRS;
|l. Houver alterações substanciais no perfil da unidade geradora, passível de
registro/comunicação à empresa e/ou concessionária de saneamento, tais como:
desmembramento de unidade de consumo; pedidos de consumo final; alteração da
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situação da ligação ou do tipo de economia; outras situações que possam implicar em
alteração da TRS.
$ 1º - Na hipótese do inciso Il, fica estabelecido que o reanálise do valor da taxa não poderá ensejar
a utilização de um valor inferior a 10 m? (dez metros cúbicos), enquanto CONácua, quando do
recálculo da TRS.
$ 2º - O recálculo da TRS solicitado pelo contribuinte, desde que rigorosamente observados os
parâmetros ora fixados para o cálculo do tributo em questão, poderá ensejar a majoração da exação
no exercício em curso, em razão do princípio da isonomia tributária (art. 150, Il, da Constituição
Federal de 1988) e da justiça fiscal.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 11 - A inadimplência total ou parcial quanto ao pagamento da TRS, implicará a incidência de
multa moratória de 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor
da taxa não pago, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido, considerado o
computo progressivo dos encargos incidentes à título de juros moratórios e correção monetária,
nos termos do regramento tributário munícipe.
$ 1º - A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo
recolhimento.
$ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de
não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o caput.
Art. 12 - O contribuinte que omitir ou efetuar declaração falsa, no sentido de se enquadrar
indevidamente como pequena unidade geradora, ficará sujeito ao pagamento de uma multa no
valor entre 100 a 2000 Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa (UPFM-AB), sem prejuízo
da inscrição em dívida ativa da diferença apurada e devida quanto à TRS, em razão do
enquadramento incorreto.
Art. 13 - O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da
legislação própria.
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Art. 14 - Frente à inadimplência da TRS caberá inscrição na dívida ativa, protesto, inclusão do
contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), execução fiscal, dentre outras
providências sempre observando os regramentos de legislação própria e a discricionariedade do
Poder Público na adoção, simultânea ou alternativa, dos meios indiretos de cobrança ora
referenciados.
Art. 15 - Preconizações adicionais, acerca das infrações e penalidades ora descritas, poderão ser
minudenciadas em regulamento específico.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Fica autorizado o Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento — PPA, com as alterações
decorrentes desta Lei.
Art. 17 - Os valores arrecadados, por meio da cobrança instituída por esta Lei Complementar, são
vinculados às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
incluído os investimentos de seu interesse.
Art. 18 - Esta lei entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação, produzindo efeitos
somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais
anteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 06 de Julho de 2021.
MARIANO KOLA E N FILHO
Prefeito
SEBASTIÃO ANTO!
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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ANEXO ÚNICO
ALÍQUOTAS DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE RESÍDUOS, POR UNIDADE
GERADORA
Tabela — Fatores de cálculo da TRS.
Descrição dos fatores Categoria e faixas Fatores de Cálculo
Uma vez (1 vez) 0,90
Duas vezes (2 vezes) 0,95
Al a
Frequência da coleta convencional (FF) (na semana) ie pe ne
Seis vezes (6 vezes) 1,10
Diária (7 vezes) Is
A PA Existente 1,00
Disponibilidade da coleta seletiva (D g
P adlela coletarseleiva (DS) Inexistente 0,80
Residencial 1,00
Categoria de uso (FU) Comercial e Serviços 1,50
Industrial 1,50
Perfil socioeconômico (PS) Social de baixa renda 0,80
Normal 1,00
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8 tm
a 2) PREFEITURA
o
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1611, DE 06 DE JULHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
nº 1611 que “Institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de
Resíduos Sólidos - TRS no Município de Água Boa, em acordo com o art. 35 da Lei Federal nº
11.445/2007 e alterações posteriores, e dá outras providências”.
O surgimento do tributo confunde-se com o surgimento da sociedade organizada, pois é
possível verificar sua existência desde os primórdios da história da humanidade, como no Egito e
nos povos do Oriente.
De acordo com o NOVO MARCO DO SANEAMENTO (Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020)
estabelece que as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico deverão:
"Art. 4º-A., & 38, item | - Promover a prestação adequada dos serviços, com
atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade,
da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade,
da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos
hídricos e da universalização dos serviços;
"Art. 25-A. define que a ANA instituirá normas de referência para a regulação
da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e
suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal
pertinente.”
A RESOLUÇÃO ANA Nº 79, de 14 de junho de 2021 documento Nº 02500.027257/2021-36
Aprova a Norma de Referência Nº 01 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico,
que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público
de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste
e revisões tarifárias.
Vale ressaltar que a cobrança de taxas, sempre esteve pacificada na doutrina e na
jurisprudência pátria, sendo que somente em 4 de dezembro de 2008, através do leading case
(primeiro caso) apreciado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 576.321-8/SP, foi que a taxa de
coleta do lixo passou a, finalmente, ser considerada constitucional, sendo, nesta oportunidade,
consolidado o entendimento acerca do assunto, vindo a, posteriormente, se tornar objeto da
súmula vinculante nº 19, de lá para cá, grande parte dos municípios paranaenses e brasileiros,
passaram a se utilizar desta ferramenta para acrescer aos cofres municipais mais esta importante
fonte de receita.
Assim, levando em consideração que o Município de Água Boa - MT, até hoje, não está
entre aqueles que optaram pela sua cobrança, embora a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de 20 de
dezembro de 2017, discorra sobre a possibilidade da cobrança, quando diz que:
ÁGUA BOA
PREFEITURA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Na SEÇÃO V - SUJEITO PASSIVO
Art. 19 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o possuidor do
imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título.
TÍTULO IV = TAXAS / Capítulo | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 - As taxas cobradas peio Município têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, sua utilização, efetiva ou potencial, de
serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art. 120 - As taxas classificam-se:
11 - Pela utilização de serviço público.
$ 3º São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) Expediente e Serviços Diversos;
b) Serviços Urbanos;
c) Resíduos diversos: líquidos, sólidos e Sem Sólidos. (Redação acrescida pela
Lei Complementar nº 145/2019)
Observa-se que a taxa de lixo, poderia ser cobrada, portanto, sem força de visibilidade para
tal cobrança, necessário se faz uma lei específica, onde se tratará de conceitos e formas para
viabilizar tal cobrança, embasados nas novas orientações da ANA e do Novo Marco do Saneamento.
A Norma de Referência Nº 01 da ANA a qual reconhece que a cobrança, arrecadação e
efetiva disponibilização ao PRESTADOR DE SERVIÇO de recursos financeiros, suficientes para fazer
frente aos custos eficientes de operação e de manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e
necessários (CAPEX), bem como a remuneração adequada do capital investido para a prestação
adequada do SMRSU (Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos) no longo prazo,
deverá fazer parte do projeto de sustentabilidade do município.
O REGIME, a ESTRUTURA e os PARÂMETROS DA COBRANÇA pela prestação do SMRSU
devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-
FINANCEIRA da prestação dos serviços, e devem considerar o princípio da modicidade tarifária.
Para o alcance da SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, deve ser adotado,
preferencialmente, o REGIME DE COBRANÇA por meio de TARIFA.
A arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de um dos seguintes
documentos, independentemente do regime de prestação dos serviços:
I. fatura específica de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
H. co-faturamento com o serviço de abastecimento de água ou outro serviço público.
Na impossibilidade de utilização desses documentos pode ser utilizado o carnê ou guia de
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Vale ressaltar, que a Cobrança social deve ser prevista para os USUÁRIOS de baixa renda,
por meio de subsídios tarifários ou fiscais. E que Recomenda-se a adoção do Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal para identificação dos beneficiários da cobrança
social.
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Fone: (66) 3468-6400 E PREFEITURA
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ESTADO DE MATO GROSSO
Quando co-faturada com o serviço público de abastecimento de água, recomenda-se a
adoção dos mesmos critérios utilizados para definição de beneficiários de tarifa social do serviço
público de abastecimento de água.
Salvo expressa disposição legal em contrário, a TARIFA pode ser definida mediante ato
administrativo do Distrito Federal, do Município ou da ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO
REGIONALIZADA, atendidas as diretrizes para a política tarifária previstas na Lei no 11.445/2007.
O INSTRUMENTO DE COBRANÇA instituído ou o seu cronograma de implementação deve
ser informado pelo TITULAR ou pela ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA à Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico — ANA e à respectiva ENTIDADE REGULADORA DO SMRSU,
quando existente, até 31 de dezembro de 2021, conforme orientação a ser emitida pela ANA.
Obviamente que, quando se fala ou se ouve comentar a respeito da cobrança de novo
tributo, é natural, e de certa forma até compreensível, que a população e os meios de comunicação
passem a levantar argumentos contrários, pois de maneira geral, já somos demasiadamente
tributados e que esta seria mais uma forma de prejudicar os contribuintes, no viés desse
pensamento. Entretanto, ocorre que, como vemos, não se trata da cobrança de mais um tributo,
pura e simplesmente, se refere, principalmente, a responsabilização pelo custeio da coleta,
transporte e destinação final dos rejeitos que são gerados pela população, além do custo de gestão
integrada dos resíduos sólidos e a manutenção do projeto de Coleta Seletiva.
Diante do exposto e considerando que a Administração Pública não pode trabalhar em
regime de renúncia fiscal, e considerando ainda que caso o faça, o Governo Federal poderá entender
que não é necessário o investimento do mesmo, na área de Saneamento, considerando ainda que
possuímos vários projetos em finalização na FUNASA, e outros Ministérios, projetos estes que visam
investimento na área de Saneamento, e que podem ser prejudicados pela NÃO APLICAÇÃO, da
cobrança de tal taxa, então, necessário se faz que essa Câmara Municipal, através de seus
representantes, possa avaliar e contribuir, para que essa taxação seja realizada da forma mais
simples possível, para que os SMRSU sejam realizados de forma eficientes.
Considerando que as Prefeituras de todo o País têm até julho de 2021 para APLICAR tarifas
ou taxas de serviço de gestão dos resíduos sólidos (lixo), de acordo com o que estabelece o Novo
Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Nº 14.026, de 15 de julho de 2020), sancionado pelo
Governo Federal, contamos com atenção dos ilustres Vereadores que compõem este Parlamento,
para aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA.
"É
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Secretário Municipal de Admihistráção e Planejamento
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