CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DE ÁGUA BOA-MT Nº 001/2021
De 19 de Julho de 2021.
AUTORIA: Vereador Agnaldo Lansoni (DEM) — Em Coautoria com os Vereadores
Heronides Silveira Junior (PL): José Ari Zandoná (DEM); Lisiani Maria Luz Figueiró
(DEM) e Renato Beraldo da Silva (DEM).
“ACRESCENTA-SE O ART. 154-4 E
ART. 154-B À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e cumprindo o disposto no artigo 46. 8 2º. da
Lei Orgânica do Município de Água Boa: FAZ SABER, que o PLENÁRIO da Câmara
Municipal aprovou e ELA promulga a seguinte proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - À Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do “artigo 154-A” e “artigo
154-B”, com as seguintes redações:
Árt. IS4-A4 - Às emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária onwcl
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória,
$ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária ana! serio
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo
devendo a metade desse percentual! ser destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
$ 2º À execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso ! do $ 2º do art. 198 da Constituição da República. vedada a
destinação para pagumento de pessoal ou encargos sociais
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$3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na Lei Complementar prevista no $ 9º do art. 165 da
Constituição da República.
$ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 5º As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo, não serão
de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma
do 8 6º deste artigo.
$ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que
integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo, serão adotadas as
seguintes despesas:
1 — até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
H — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder
Legislutivo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
cutivo
HI — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso IL o Poder E
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV — se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III o
Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implemeniado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária:
$ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º, as programações orçamentárias
previstas no 8 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do 8 6º
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$ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 8 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no $ 3º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
$ 10º Não constitui causa para impedimento técnico:
FT — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira, observado o disposto no $ 3º do inciso IV deste artigo;
Ho óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
HI — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para
a execução da programação impositiva.
Art. 154-B - 4 emenda parlamentar de que trata o Art. 157, terá como vulor
referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentaria Anual para exercício
do ano subsequente e posteriormente indicado no anexo das Emendas
Parlamentares da LOA do mesmo exercício.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da
elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar as
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propostas encaminhadas pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos
recursos públicos.
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Os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos andam
nas bases. ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros. ruas e
residências. sendo importante ressaltar que não se quer com isso impor restrições ao
Poder Executivo, ao contrário. dá aval positivo para ações que atendam os anseios da
população, pois não é raro ver os recursos aplicados em obras de menor relevância para
a população. sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas
ocorrências.
Cabe aqui ressaltar que nossa Lei Orgânica ao dispor sobre orçamento é muito
vaga e generalista, dificultando a hermenêutica jurídica, com a aprovação desta proposta
harmonizaremos a Lei Orgânica com a Emenda Constitucional nº 86/2015. e a própria
Constituição Federal que em seus artigos 165, 166 e 198, versam sobre o orçamento e
tornam obrigatória a execução da programação orçamentária das emendas individuais
dos parlamentares.
Finalmente, tendo em vista que esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Água Boa vai ao encontro dos anseios da população e, contamos com o
apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta.
Após a aprovação desta proposta de emenda à Lei Orgânica, o Regimento Interno desta
Casa Legislativa terá que alterar também, a fim de recepcionar a questão do orçamento
impositivo.
Plenário “José Nogueira Paniago nos 19 de julho de 2021.
Jos€ Ari Zandoná
VAjeador Coautor (DEM)
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Lisiani BN) :iró
Vereadora Coautora (DEM) Vereatl tor (DEM)
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