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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2021
De 19 de Julho de 2021
AUTORIA: Vereador Heronides Silveira Júnior (PL) - Em Coautoria com os
Vereadores: Agnaldo Lansoni (DEM); José Ari Zandoná (DEM); Lisiani Maria Luz
Figueiró (DEM) e Renato Beraldo da Silva (DEM).
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO
NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO NOMEAR/CONTRATAR
PESSOAS - CONDENADAS PELA LEI
FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE
2006 - LEI MARIA DA PENHA, NO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT.”
DR. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa.
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso para todos os cargos efetivos e em
comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham condenação penal
transitada em julgado. nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto
de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com condenação em decisão transitada
em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º A Lei aprovada no âmbito municipal terá como objetivo maior a
preservação do princípio da moralidade administrativa para seleção dos ocupantes de
cargos públicos efetivos e comissionados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O referido projeto de lei tem por finalidade maior a preservação do princípio da
moralidade administrativa, vedando a nomeação. no âmbito da Administração Pública
Direta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
pessoas que tenham condenação penal transitada em julgado, baseada Lei Federal nº
11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
Destaco que, o STJ — Supremo Tribunal Federal, através do Relator Ministro
Edson Fachin, na data de 07 de abri! de 2021, julgou procedente a tese de que não é
privativo do Poder Executivo a competência para legislar sobre esse assunto. pois Leis
com determinado conteúdo dão ênfase aos princípios da moralidade e da impessoalidade
do artigo 37 da Constituição Federal.
Convém salientar que esse tipo de vedação se efetivada, se torna uma forma a mais
de ajudar na prevenção de maiores números de casos de agressores, já que a punição
também estará explicita na legislação municipal, onde Cargo Público ainda continua
sendo ambição de muitas pessoas.
Diante da finalidade e buscando dar efetividade em relação a proteção e direitos.
igualdade e integralidade das mulheres águaboenses, solicitamos a análise deste, sendo
acatado na devida forma regimental e que após seja o mesmo aprovado, e que haverá uma
melhoria e contribuição para o fortalecimento da construção de uma sociedade mais justa
e igualitária, inclusive sendo mais um ato que contribuirá para coibir tais atos inaceitáveis
em nosso Município.
Caros colegas, passo às mãos de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei para
que após apreciado, seja votado e aprovado em Plenário e posteriormente encaminhado
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, para as
providências legais e cabíveis.
Plenário “José Nogueira Paniago”. acs 19 de Julho de 2021.
Vereador Coautor (DEM) Vereador Coautor (DEM)
top nd Lisiani a tz igueiró
Vereador Coautor (DEM) Vereadora Coautora (DEM)
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