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materia nº 1621/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1621 / 2021
Date 2021-07-28
Ementa"DISPÔE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id4305

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-11 Norma promulgada — —
2021-07-28 Aguardando Sanção — —
2021-07-28 Parecer favorável da comissão — —
2021-07-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 137/2021/GP-AB
Água Boa, 27 de julho de 2021.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1621.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente vem a emérita presença de Vossa Excelência, encaminhar
o Projeto de Lei nº 1621 que DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, acompanhado da respectiva mensagem para
análise e aprovação do plenário desta casa em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Ao ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
mara Municipal de Água Boa -
= midi
” PROTOCOLO GERAL 678/2021
A Data: 27/07/2021 - Horário: 11:21
Legislativo
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400 Há ÁGUA BOÀ AB BÓOÁ
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 AGUA BOA E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº , DE DE DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1621, de 27 de julho de 2021, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS
CO) BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTOCOLO GERAL 678/2021 ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ
E Data: 27/07/2021 - Horário: 11:21 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Legislativo
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão de aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, atualizada pela Lei nº
12.435 de 07 de julho de 2011, art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Seção II
DOS BENEFICIOS
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência
de seus membros.
Art. 4º - A Secretaria de Assistência Social, no âmbito do trabalho social com as famílias,
realizará a concessão do benefício por meio de escuta qualificada, verificação do
atendimento de critérios e prazos estabelecidos no âmbito do CMAS — Conselho Municipal
de Assistência Social e registro em instrumento utilizado nas unidades ofertantes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
I. auxílio natalidade;
Il. auxílio funeral;
Wll. benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária;
IV. outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
calamidade pública.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção |
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 7º - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
Il. atenções necessárias ao recém-nascido;
Il. apoio à família no caso da morte da mãe;
Ill. outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem
necessárias.
Art. 8º - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado durante a gestação ou até
(30) trinta dias após o nascimento.
Parágrafo Único: O auxílio natalidade deve ser concedido até (15) quinze dias após o
requerimento.
Seção II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em forma de ressarcimento, em bens de
consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
$ 1º - O valor do benefício será de no máximo um salário mínimo para despesas com
translado do corpo até o Município de Água Boa ou outros serviços funerários, sendo pago
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT SEREEURA DE
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br G UA ió Ã
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
por uma única parcela, podendo, após avaliação, ser concedido, concomitante ao auxílio
funeral, também a isenção de taxa de túmulo.
$2º- O pagamento será realizado para a empresa prestadora do serviço funerário, não
sendo admitido o pagamento de despesas diretamente à pessoa física.
Art. 10 - O auxílio funeral citado nesta lei não poderá ser concedido para os casos em que já
tenha sido concedido Auxílio Emergencial Municipal de Morte por COVID-19 e que envolva a
mesma Declaração ou Certidão de Óbito.
Seção III
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 11 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária compreendem ações emergenciais de caráter transitório para a
redução de vulnerabilidades.
Seção IV
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 12 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
calamidade pública compreendem ações emergenciais de caráter transitório em forma de
pecúnia ou de bem material e serviços para a reposição de perdas com a finalidade de
atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a
autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 13 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao
campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem
na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
l. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
Hll. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
RENOVAÇÃO E TRABAL/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos
para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de
Assistência Social.
Art. 16 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária
prevista na Lei Orçamentária anual da Assistência Social.
Art. 18 - Revoga-se a Lei nº 1164/2012.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 27 de julho de 2021.
É / Ea E IT
JULIANA R. DE SOUZA KOLANKIEWICZ
Secretária Municipal de Assistência Social
SEBASTIÃO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT iz SEEVEITÓ RA DE
Fone: (66) 3468-6400 AG A [1 0) ÁÀ
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Sá
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1621, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Temos a honra de dirigir-nos a Vossas Excelências para encaminhar o incluso
Projeto de Lei nº 1621, que DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com o seguinte pronunciamento.
CONSIDERANDO que o benefício eventual é uma modalidade de provisão de
Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios
de cidadania e nos direitos sociais e humanos;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004 que aprovou
a Política Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006 que
propõe critérios orientadores e define atribuições dos entes federativos para a
regulamentação da provisão dos benefícios eventuais no âmbito da política pública de
assistência social;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007 que
dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742 de 07 de
dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742 — Lei Orgânica de Assistência Social de 07 de
dezembro de 1993, atualizada pela Lei nº 12.435 de 07 de julho de 2011, artigo 22, que
normatiza e preconiza a regulamentação dos Benefícios Eventuais pelos Conselhos de
Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e
prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 12 de 11 de junho de 2013 em seu art. 7º
$1º que aprova os parâmetros e critérios para transferência de recursos do cofinanciamento
federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras
providências;
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
,
” PREFEI RA DE
Z AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br a”
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, da
Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social, 2018;
CONSIDERANDO a Portaria/MC nº 58 de 15 de abril de 2020 que traz orientações
acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de
enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus —
SARS-CoV-2, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Diante do exposto, ressaltamos a importância da regulamentação dos benefícios
eventuais previstos no presente projeto de Lei.
Desde já contamos com o apoio dos ilustres Vereadores que compõem este
Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Secretário Municipal de Administráção e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT =
Fone: (66) 3468-6400 Y , j aa A
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br IA G Ã B Ã
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO

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