PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 138/2021/GP-AB
Água Boa, 27 de julho de 2021.
À Sua Excelência o Senhor Câmara Municipal de Água Boa - MT
Vereador [O
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO PROTOCOLO GERAL 687/2021 :
Presidente da Câmara Municipal a ei Quo-
Água Boa MT
Matrícula: 000012
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1622.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de
Lei nº 1622 “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — CMTER e o Fundo
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — FMTER do Município de Água Boa, e dá outras
providências”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta
casa.
Cordialmente,
efeito Municipal
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LEI Nº SS DE DE DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1622, de 27 de julho de 2021, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT
Institui o Conselho Municipal do Ti rabalho, Emprego e
OR Renda - CMTER e o Fundo Municipal do Trabalho,
das 28078021 e Morário: 17:05 , Emprego e Renda — FMTER do Município de Água Boa,
egislativo
( Qquo- e dá outras providências.
igna Marmet 8, de Mouro
Matrícula: 000012
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento responsável
pela política municipal do emprego e renda e relações de trabalho, o Conselho Municipal do
Trabalho Emprego e Renda - CMTER, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de
estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego, renda e relações de trabalho no
Município de Água Boa/MT.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER compete:
Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de
saúde e segurança no trabalho;
A análise das tendências dos sistemas produtivos, no âmbito do município, e a
proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e
do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
A proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda;
!
A promoção de ações voltadas à capacitação de mão de obra e atualização
profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores da especialização
da mão de obra;
V. Deliberação e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados
aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os
oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, destinados ao Fundo Municipal Ç
do Trabalho; ei
VI. Análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de a)
renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município;
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PAD 1. 4E N92 GARINNNÃ.AaN
/ RENOVAÇÃO E TRABALHO
VIII.
XI.
XII.
XI.
XIv.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
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” Na ÁGUA BOA
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A indicação e/ou o apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto
de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a
qualidade de vida da população;
A proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações
entre capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de saúde e
segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil;
A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração
de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações;
A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos Municipais,
objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
Estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do município, em sintonia
com as definidas pelo Conselho Estadual do Trabalho;
A elaboração do Plano Municipal Plurianual do trabalho, no tocante às Políticas de
Emprego e Relações de Trabalho, no município, submetendo-o à homologação do
Conselho Estadual do Trabalho;
A proposição à Secretaria Municipal de Assistência Social de medidas para o
aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão de obra, de formação
profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de
modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem
necessárias;
A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as
necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que
subsidiem as deliberações do Conselho;
Subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual do Trabalho;
Encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos
para obtenção de apoio creditício, conforme demanda;
Recebimento e a análise, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de
acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT;
A elaboração de relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho
Estadual do Trabalho;
A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas
técnicas, sindicatos de micro e pequenas empresas € demais entidades
representativas de empregados e empregadores, na busca de parcerias na
qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos
do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as
orientações do Conselho Estadual do Trabalho;
A indicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos
Programas de Geração de Emprego e Renda;
Convocar, organizar e dirigir a Conferência Municipal do Trabalho Emprego e Renda,
a cada dois anos, ou conforme orientações do Conselho estadual do Trabalho;
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Cad is
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XXII. Atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Emprego visando o cumprimento
do Decreto nº 5.598/2005 que regulamenta a contratação de aprendizes;
xxIll. O desenvolvimento de ações junto às instituições Públicas e privadas com vistas a
capacitação e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e renda,
através do fomento à formação de Cooperativas Urbanas e Rurais, de Produção e
Serviços;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, compõe-se de
forma tripartite e paritária por:
1. REPRESENTANTES DO GOVERNO:
a) Representante do Governo Municipal sendo membro obrigatório um representante
da Secretaria Municipal Desenvolvimento, responsável pela política municipal do
trabalho Emprego e Renda;
b) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
ll. REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES:
a) Representante dos Trabalhadores na Área Rural;
b) Representante dos Trabalhadores na Área Urbana.
Wll. REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES:
a) Representante dos Empregadores na Área Rural;
b) Representante dos Empregadores na Área Urbana.
8 1º - O Secretário Municipal de Desenvolvimento, será membro nato.
& 2º - Os segmentos sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um
suplente, mediante processo democrático e transparente.
& 3º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do
Conselho serão encaminhados, pelo Presidente deste Conselho ao Conselho estadual do Trabalho,
para homologação.
8 4º - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
& 5º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do
Trabalho, poderão participar das reuniões, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assunt
abordados, sem, entretanto, terem direito a voto.
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8 6º - A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu
exercício prioritário, e justificáveis as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado
seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências por este autorizadas.
& 7º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não
receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER,
representantes da sociedade civil deverão ser substituídos, obrigatoriamente, mediante solicitação
das instituições e órgão à quais estejam vinculados, nos seguintes casos:
| Morte;
Il. Renúncia;
ll. Doença que exija licença por mais de 01 (um) ano;
Iv. Procedimento incompatível com a dignidade da função;
v. Mudança de residência para fora do Município;
vil. Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
vil. Perda de vínculo com a instituição ou órgão.
Parágrafo único: Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são
demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º - Os conselheiros que compõem o Conselho Municipal do Trabalho Emprego e
Renda - CMTER, perderão seu mandato caso faltem, injustificadamente, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano.
Parágrafo Único: As instituições ou órgãos representados pelos conselheiros faltosos
deverão ser comunicados após a segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de
correspondência do Presidente do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER.
Art. 6º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, será
exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos
trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses
e vedada a recondução para o período consecutivo.
Parágrafo Único: Será eleito um vice-presidente da mesma bancada do Presidente, para
substituição do mesmo no caso de ausência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO , sz :
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Fone: (86) 3468-6400 NM JÁ, A B 0) Â
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Art. 7º - O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, contará com uma
Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades
inerentes ao Sistema Público de Emprego (Agência do Trabalhador), a ela cabendo a realização das
tarefas técnicas e administrativas.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento responsável pela política municipal do
emprego e renda e relações de trabalho prestará o necessário apoio financeiro, técnico e
administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER.
Art. 9º - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em
Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo Único: Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos
Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com objetivo de
subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações específicas,
apoiadas pelo Conselho, respeitando a mesma paridade da composição do conselho.
Art. 10 - O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, instituíra seus atos
através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 11 - Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, o qual será regulamentado
conforme Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 dias após aprovação desta Lei.
& 1º - O Fundo tomará suas deliberações e será fiscalizado conforme as decisões e atos
normativos do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER e administrado pelo
órgão municipal responsável pela coordenação da Política de Emprego, Renda e Relações de
Trabalho.
& 2º - O Fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de:
Il. Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Política de Emprego,
Renda e Relações de Trabalho;
Il. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
Wll. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras;
|V. Produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em
lei específica; E Ma a
v. Recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica; Fm Ps
Ros:
GUA BOA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
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PAD |: 4E N92 RO8/NN014-90
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VI. Receitas de concursos de prognósticos;
VII. Recurso de Fundo Perdido do Estado e da União;
VIII. Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, responsável pela política municipal
do emprego e renda e relações de trabalho, em conjunto com a comissão designada por este
Conselho, formulará o Plano Plurianual Municipal do Trabalho Emprego e Renda , conforme
deliberação da Conferência Municipal do Trabalho Emprego e Renda, no tocante às Políticas de
Emprego, Renda e Relações de Trabalho, no município, que será submetido à apreciação e
aprovação deste Conselho e homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação para efeitos legais, e seus atos
somente terão validade de aplicação a partir da homologação de seu conteúdo legal pelo Conselho
Estadual do Trabalho.
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o
Decreto Municipal nº 1046 de 22 de janeiro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 27 de julho de 2021.
Secretária
SEBASTIÃO ANTON
Secretário Municipal de Administfação e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREPRITURA GE
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1622, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto a apreciação desta Augusta Casa de Leis, O Projeto de Lei nº 1622, que “INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA — CMTER E O FUNDO MUNICIPAL DO
TRABALHO, EMPREGO E RENDA — FMTER DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei tem por escopo a criação do Conselho do Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda, o qual tem a função de definir diretrizes, prioridades e critérios para as políticas
públicas de emprego, trabalho e renda, no município, sendo que sua instituição é de suma
importância, tendo em vista que é um importante passo para se pensar o desenvolvimento
integrado das ações que visam a consolidar a política de trabalho, emprego e renda atrelada ao
Município.
Dentre as temáticas que serão analisadas pelo Conselho, destacam-se a necessidade de
profissionalização e organização de trabalhadores autônomos; a formação, qualificação e
recapacitação de mão de obra; a assistência aos micros empreendedores individuais e a participação
dos trabalhadores nos planos, programas e projetos econômicos no âmbito do Município.
Diante desta justificativa, solicitamos o recebimento e conhecimento do presente projeto
de Lei, para que ao final seja aprovado. /
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT E PENEDO
Fone: (66) 3468-6400 AG A [= Õ Ã
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