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materia nº 1624/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1624 / 2021
Date 2021-08-16
Ementa"AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE NOS BAIRROS CRISTALINO E UNIVERSITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4323

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 145/2021/GP-AB
Água Boa, 06 de agosto de 2021.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1624.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE NOS BAIRROS CRISTALINO E UNIVERSITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Na certeza de poder contar uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores
que compõem este Parlamento para aprovação do referido Projeto de Lei, desde já antecipo
meus sinceros votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Câmara TT MT Boa -MT
32 al ARA GERAL 698/2021
Data: 09/08/202
1 - Horário: 09:18
Legislativo
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 PENDVAÇÃE A LRABALHO
FEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº , DE DE DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1624, de 06 de agosto de 2021, do Executivo)
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE NOS
Câmara Municipal de Água Boa - MT !
E A RA BAIRROS CRISTALINO E UNIVERSITÁRIO DO
PROTOCOLO GERAL cobizaz: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS
appear tos DOsIá PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação da Feira Livre nos Bairros Cristalino e Universitário,
Município de Água Boa, destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de produtos
hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite e ovos, massas,
industrialização caseira, flores, artesanato e outros produtos do grupo informal.
Art. 2º - A feira a que se refere esta lei, será realizada em espaço público, uma vez por
semana, de forma alternada em cada um dos Bairros descritos no Art. 1º, em local, data e
horário a ser estabelecidos em comum acordo entre o Município e a associação ou entidade
que representa os feirantes ou mesmo diretamente junto aos feirantes.
Art. 3º - As atividades de comércio na feira de que trata esta lei só poderão ser
exercidas por produtores, grupo informal, entidades associativas, artesãos e outras pessoas
que, em todo o caso, sejam os produtores dos artigos mencionados no artigo 1º.
Art. 4º - Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser comercializados na
feira livre se estiverem licenciados pela autoridade sanitária competente e segundo a legislação
em vigor. j
Art.5º - Poderá o Executivo Municipal:
|. | cadastrar os feirantes;
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ll. fiscalizar manutenção da ordem e da disciplina assim como a segurança no
expediente da feira;
Il. praticar outros atos destinados à organização e regular execução do comércio
exercido na feira.
Art. 6º - Compete ao feirante:
l. acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e do
funcionamento;
Il. observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
ll. apregoar as mercadorias sem algazarra;
Iv. manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades e
também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo acondicionar o lixo em
embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal desde o
começo ao fim do evento;
V. colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com
facilidade e exatidão o peso das mercadorias;
VI. aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes;
VII. apresentar os documentos quando solicitados pela fiscalização;
Mill. observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
Art. 7º - É vedado ao feirante:
k colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da
barraca;
IR vender gêneros que sejam oriundos de falsificação, impróprios para consumo,
deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária;
HI. deslocar a barraca dos pontos determinados;
IV. se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que
forem fixadas;
V. sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VI. lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VII. usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros
alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
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Art. 8º - Poderá o Município instituir outras feiras em outros bairros, comunidades ou
locais do município nos mesmos moldes estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei por meio de Decreto no que
couber.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, 06 DE AGOSTO DE 2021.
f
Secretária
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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LA FEITURA
Fone: (66) 3468-6400 AG F j A BO já
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ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 1624, DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Como é de conhecimento dos Ilustres Vereadores, até a presente data ainda não há
uma regulamentação em nosso município que autoriza “Feira Livre” nos bairros da cidade de
Água Boa, destinadas à comercialização da produção oriunda dos produtores e das
comunidades rurais.
Ademais, também é de conhecimento de todos, as inúmeras vantagens que a
instalação de uma Feira Livre traz a favor do município, dos consumidores e dos produtores,
hoje, Água Boa consta somente com uma Feira Livre que acontece uma vez por semana aos
domingos.
Em atendimento aos anseios dos pequenos produtores e dos artesãos do nosso
município, que buscam comercializar seus produtos de gêneros alimentícios e artesanatos,
nesses dois bairros uma vez por semana de forma alternada, cuja atividades vem de encontro
com a renda familiar dessas famílias, principalmente nesse momento pelo qual vivenciamos
hoje.
Diante do exposto, é que remetemos à esta Augusta Casa de Leis, o presente Projeto
que tem por objeto a Criação da Feira Livre nos Bairros Cristalino e Universitário, para análise
e aprovação por parte dos nobres vereadores dera pPasir
NKIEWICZ FILHO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT E Reage
Fone: (66) 3468-6400 AG ú ; Ã B Ó Â
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br SA
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