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materia nº 170/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 170 / 2021
Date 2021-08-16
Ementa"INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4339

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Aguardando Sanção — —
2021-10-13 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 151/2021/GP-AB
Água Boa, 11 de agosto de 2021.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Água Boa
Nesta
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 170.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o pelo trabalho que vem realizando frente à Câmara Municipal de
Água Boa - MT, solicito que seja submetido à apreciação do Poder Legislativo de nosso
Município, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 170 “Institui o Regime de Previdência
Complementar no Município de Água Boa — MT; Fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal; Autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar,
e dá outras providências.”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação
do plenário desta casa.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
ito Municipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
PROTOCOLO GERAL 714/2021
Data: 12/08/2021 - Horário: 15:28
Legislativo
4 det
Matricula: 000012
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRADANHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2021.
(Projeto de Lei Complementar nº 170, de 11 de agosto de 2021, do Executivo)
âmara Municipal de Água Boa - MT Institui o Regime de Previdência Complementar no
OT] Município de Água Boa — MT; Fixa o limite máximo
PROTOCOLO GERAL 714/2021 para a concessão de aposentadorias e pensões pelo
aa = ogia s regime de previdência de que trata o artigo 40 da
all de Moura Constituição Federal; Autoriza a adesão a plano de
ssa Morar 4 benefícios de previdência complementar, e dá
Matricula: 000012 outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Água Boa - MT, o Regime de Previdência
Complementar — RPC a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal,
com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo Único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Própriode Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus
dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do
Município de Água Boa - MT, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta
Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 2º - O Município de Água Boa - MT é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá
poderes para celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei
e demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
Ê. publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº
109, de29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar, ou
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT /]
” FEL A
Fone: (66) 3468-6400 JA JÁ A B ÂÀ
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br a /
CNPJ: 15.023.898/0001-90 a RENOVAÇÃO E TRABALHO
ESTADO DE MATO GROSSO
É k PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ll. início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 42 - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º - Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma
a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Parágrafo Único: O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º, será oferecido por
meio deadesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de
benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência
complementar ou entidade aberta de previdência complementar.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 78 - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei.
Art. 8º - O Município de Água Boa - MT somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustados à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
8 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
desde que:
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
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R assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez (incapacidade
permanente) e morte do participante; e
ll. — seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
& 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º- A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes
do RPC disciplinado nesta Lei, é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Água Boa - MT.
84º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Água Boa - MT é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento.
8 1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
82º - O Município de Água Boa - MT será considerado inadimplente em caso de seu
descumprimento ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação
prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos
acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
[E a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores; averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT VA 4 E WREREITL ADE
Fone: (66) 3468-6400 AN AG é y à 5 Ã
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br il as
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H. os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
HI. que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;
IV. eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V. as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI. o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores
titulares de cargo efetivo do Município de Água Boa - MT.
Art. 13 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
R esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
l. esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer
dos entes da federação;
Hl. — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
8 1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de beneficios, obsevada a legislação aplicável.
8 2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
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benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
& 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
desde a data de entrada em exercício.
& 1º - É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Água Boa - MT, sendo
seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
& 2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas
monetariamentenos termos do regulamento.
83º - A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste
artigo não constituem resgate.
8 4º - No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição apontada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.
8 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 869/2006 que exceder o limite máximo dos
benefíciospagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI
do art. 37 daConstituição Federal.
81º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
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Fone: (66) 3468-6400 A
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82º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e
eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
ou contrato.
Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida
às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
Il. sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
il. | recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º - As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a
parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere
o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
82º - Acontribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições
previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no
contrato, e não poderá exceder ao percentual estipulado em lei específica, sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei
Complementar.
83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo
não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
84º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados,
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos
no plano debenefícios.
Art. 17 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 18 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam remuneração do
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias
e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime dePrevidência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Z
Fone: (66) 3468-6400 pó
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br /
CNPJ: 15.023.898/0001-90 ad
Cacua tõa
RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a porte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que
trata esta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, 11 DE AGOSTO DE 2021.
SEBASTIÃOW
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT 7 FEITURA
Fone: (66) 3468-6400 A
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br [
CNPJ: 15.023.898/0001-90 PENOVAGÃO RIRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que
submetemos mais um Projeto de Lei Complementar para apreciação desta Augusta Casa de
Leis, tendo em vista as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de
novembro de 2019, em que tange a obrigatoriedade dos RPPS em criar um regime de
previdência complementar para os servidores públicos efetivos.
Essa obrigatoriedade está inserida nos parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da
Constituição Federal, com redação dada por essa emenda. Assim como, o prazo para a
implementação deste novo regime complementar é de até dois anos da entrada em vigor da
Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, o município tem até o dia 12 de novembro de
2021 para aprovar e implementar essa exigência constitucional.
Dessa forma, o Município de Água Boa/MT vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis,
a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar que irá criar um regime de previdência
complementar para os servidores públicos efetivos segurados obrigatórios do AGUA-PREVI.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência diante da relevância da materia e
contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores que compõem este
Parlamento, contamos com a aprovação deste Projeto de Lei para adequação do nosso Regime
Próprio de Previdência Social.
Secretário Municipal de Ad y nistração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
” FEITURA
Fone: (66) 3468-6400 ÃG i j A BO ÂÀ
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br /
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO

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