PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Ofício Nº 155/2021/GP-AB
Água Boa, 13 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Água Boa - MT
: PROTOCOLO GERAL 732/2021
Senhor Presidente, Data: 17/08/2021 - Horário: 15:24
Legislativo
Matrícula; 090042
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei 1629, que “Autoriza a abertura de crédito adicional Especial por
Superávit Financeiro no valor de até R$ 123.227,71 na forma que especifica”, acompanhado
da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa em REGIME DE
URGÊNCIA,
Atenciosamente,
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Luis Cesar de Lara Pinto Filho
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
RENOVAÇÃO E TRABALHO
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa-MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
LEINº DE DE DE 2021.
(Projeto de Lei nº. 1629, de 13 de agosto de 2021 — do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT
ANO Autoriza a abertura de crédito
dicional Especial por Superávit
PROTOCOLO GERAL 732/2021 : a e
Data INRPanAT é ocários AçÃA Marart&, de Moura Financeiro no valor de até R$
Matrícula: 090912 123.227,71 na forma que especifica.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão
ÃO. .meenenerrasens aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: |
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Especial por
Superávit Financeiro no Orçamento de 2021 no valor de até R$ 123.227,71 (cento e vinte e três
mil duzentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), na forma a saber:
Órgão: 15 — Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Eventos
Unidade: 002 — Cultura e Eventos
Função: 13 - Cultura
Sub-Função: 392 — Difusão Cultural
Programa: 0023 — Cultura
Projeto/Atividade: 20152 — Lei Aldir Blanc Lei Nº 14.017 de 29 de Junho de 2020
Elemento de Despesa:
3.1.90.31.00.00 (om Culturais, Artísticas, Cientificas Desportivas E 110.000,00
e Outras
3.3.90.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica = 13.227,71
TOTAL R$ 123.227,71
|
Art. 2º - Para cobertura dos créditos que trata o Art. 1º, será utilizado recursos de
Superávit Financeiro, verificado no Balanço do exercício anterior, na forma do Art. 43, inciso
I, da lei federal 4.320/1964.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 13 DE AGOSTO DE 2021,
Earle Fr: co Da Silva
Secretário Mi pal de Finanças
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT |
L4 PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABANIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1629, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
É com satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias. com a finalidade de
remeter, buscando sua análise e devida aprovação, o Projeto de Lei que “Autoriza a abertura
de crédito adicional Especial por Superávit Financeiro no valor de até R$ 123.227,71 na
forma que especifica”
Se faz necessário para atendermos a legislação vigente na qual estaremos abrindo créditos
nas fontes, aquelas que identificam que o recurso é oriundo de arrecadação e superávit
financeiro do exercício anterior
O Art. 43, parágrafo 2. da lei federal 4.320/1964, assim define a apuração do Superávit
Financeiro:
“$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos é as
operações de credito a eles vinculadas”.
Portanto de acordo com a legislação que ampara o Poder Executivo solicitamos para
melhor atender a Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Eventos na utilização do recurso da
Lei Nº 14.017, de 29 de Junho de 2020 destinado a Cultura.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos ilustres Vereadores que
compõem este a Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE
URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Earle Fr: co da Silva
Secretário icipal de Finanças
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
|
” PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br |
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇ ARALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA MT
QUADRO DO SUPERÁVIT / DÉFICIT FINANCEIRO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO ATUAL | EXERCICÍOIA
0.1.00.000000 RECURSO ORDINÁRIO 10.918.802,42
0.1.00.007000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS LC N.173 ART.IL 1.851.645,24
0.1.00.082000 TRANSFERENCIAS DA UNIAO - LEI COMPLEMENTAR 176/2020 981.786,77 0,00
0.1.01.000000 RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 50.811,55 250,22
0.1.02.000000 RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 42.910,58 305,78
0.1.15.000000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO - FNDE 943.175,31 49,25
0.1.16.000000 CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMINIO ECONÔMICO - CIDE 13.725,18 139,72
0.1.17.000000 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 317.330,36 226.096,18
0.1.18.000000 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% 87.589,56 4.017,96
0.1.19.000000 TRANSFERÊNCIA FUNDEB 40% 1.120.616,55 250.106,04
0.1.22.000000 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 189.237,53 324.481,93
0.1.24.000000 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS - OUTROS 3.354.694,34 1,934.794,06
0.1.26.000000 TRANSFERÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ENFRENTAMENTO COVID-19 20.618,20 0,00
0.1.26.007000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS LC N.173 ART.1 554,03 0,00
0.1.27.007000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS LC N.173 ART.1 4.248,73 0,00
0.1.27.074000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA ASSISTENCIA SOCIAL PARA O ENFRENTAMENTO DO CORONAVIRUS 51.287,68 0,00
0.1.29.000000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FNAS 312,30 340.786,07
0.1.29.074000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA ASSISTENCIA SOCIAL PARA O ENFRENTAMENTO DO CORONAVIRUS 218.687,38 0,00
0.1.30.000000 RECURSOS DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB 304.568,19 64.133,33
0.1.37.000000 RECURSOS CESSÃO ONEROSA - PRÉ-SAL 39.038,64 846.066,86
0.1.42.000000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - ESTADO 389.783,60 209.089,02
0.1.42.074000 TRANSFERÊNCIAS DO SUS ENFRENTAMENTO COVID 19 494.400,00 0,00
0.1.43.000000 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ESTADO PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL 112.921,59 9.661,90
0.1.46.000000 TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE CUSTEIO DAS ASPS 220.841,37 648.084,16
0.1.46.074000 TRANSFERÊNCIAS DO SUS ENFRENTAMENTO COVID 19 203.854,21 0,00
0.1.47.000000 TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS DO GOVERNO FEDERAL BLOCO DE INVESTIMENTO ASPS 920.457,44 1.385.373,85
0.1.47.074000 TRANSFERÊNCIAS DO SUS ENFRENTAMENTO COVID 19 51.682,00 0,00
0.1.82.078000 TRANSE. DE REC. PARA APLICAÇÃO EM QUTRAS AÇÕES | ! 23.2) ; 0,00
0.1.92.000000 ALIENAÇÃO DE BENS 318.864,43 316.466,72
0.3.37.000000 RECURSOS CESSÃO ONEROSA - PRÉ-SAL - EXERC. ANTERIOR 45.890,54
0.3.92.000000 ALIENAÇÃO DE BENS 36.219,70
ARDCASP. Anexo 14 Página: s/5
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIAO
Publicado em: 30/06/2020 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de
2020. |
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no
exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes
Executivos Locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: |
| - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
Il - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e
pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram
as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
|Il - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos,
de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de
produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades arusticis e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais. |
51º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados
às ações emergenciais previstas no inciso Illdo caput deste artigo.
5 2º (VETADO).
Art. 3º0s recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão
executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municipios e ao
Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou,
quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os
valores da União ser repassados da seguinte forma:
|- 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e
80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população:
Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta
por cento) proporcionalmente à população.
$ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento
do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
$ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente
revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão
ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que
participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos
artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de
arte e capoeira.
Art, 5ºA renda emergencial prevista no inciso | do caput do art, 2º desta Lei terá o valor de R$
600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3
(três) parcelas sucessivas.
$ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde
1º de junho de 2020.
$ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for
prorrogado o benefício previsto no art, 2º da Lei nº 13,982, de 2 de abrilde 2020.
Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei os
trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
| - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei. comprovada a atuação de forma
documental ou autodeclaratória;
Il - não terem emprego formal ativo;
ll - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Familia;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar
mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos
cadastros previstos no $ 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxilio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020.
$ 1º O recebimento da renda emergencial está Limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade
familiar.
$ 2º A mulher provedora de familia monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda
emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor minimo de
R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios
estabelecidos pelo gestor local.
S 1º Farão jus ao beneficio referido caput deste artigo os espaços culturais e artísticos,
microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e
instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva
homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
| - Cadastros Estaduais de Cultura;
Il - Cadastros Municipais de Cultura;
Ill - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
vIIl - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação.
bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
$ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período
de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e
alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento
regular.
$ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão
responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja
inscrito em mais de um cadastro referido no 8 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço
cultural.
Art. 8Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por
pessoas, organizações da sociedade civil. empresas culturais, organizações culturais comunitárias,
cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam
dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
|- pontos e pontões de cultura;
Il - teatros independentes;
Ill - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança:
IV- circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual,
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXIl - espaços de apresentação musical:
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel: |
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas
originárias, tradicionais e populares:
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se
refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso Il do caput do
art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a
ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações. a institutos ou instituições criados ou mantidos
por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema Ss:
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais
comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso Il
do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas
atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do
local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei deverá
apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao
Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do
subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municipios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e
transparência à prestação de contas de que trata este artigo. |
|
Art, 1LAS instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que
comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar r “nº 123. de 14 de dezembro de 2006, que
tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
| - linhas de crédito especificas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
Il - condições especiais para renegociação de débitos.
8 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | do caput deste artigo
deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, |
$ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os
incisos I e Il do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data
de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6. de 20 de março de 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos
recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos
culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos
termos:
| - da Lei nº 8313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac);
Il - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
HI - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos
da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
V- da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNQ);
- das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Yiva
acido pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 13.Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6. de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas
pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura
Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de
atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e
fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possivel
após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020.
Art. 14.Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
| - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106.
de 7 de maio de 2020;
Il - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o
disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020:
Hll - outras fontes de recursos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior
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