br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

materia nº 1630/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1630 / 2021
Date 2021-09-01
Ementa"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 640.706,18 NA FORMA QUE ESPECÍFICA."
native_id4349

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-01 Proposição aprovada P Aprovado em Sessão Extraordinária do dia 01 de Setembro de 2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-02T10:32:03.845098-03:00 Aprovado. 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Ofício Nº 156/2021/GP-AB
Água Boa, 13 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Água Boa - MT
ope
Senhor Presidente. COLO GERAL 1312021,
Legislativo bia re 4 é dia
Matrícula: 99ODIZ
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei 1630, que Autoriza a abertura de crédito por Excesso de Arrecadação no valor
de R$ 640.706,18 na forma que especifica, acompanhado da respectiva mensagem para análise
e aprovação do plenário desta casa em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
ÁGUA BÓOÁ REFEITUR Â DE
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 AGUA BOA E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
LEI Nº . DE DE DE 2021.
(Praieta de oi nº 1430, de 13 de agosto de 2021 — do Executivo)
âmara Municipal de Água Boa - MT
A |
PROTOCOLO RAL 18 Wo Autoriza a abertura de crédito por Excesso de Arrecadação
e Legislativo Hornet A, deHoutino valor de R$ 640.706,18 na forma que especifica.
Matrícula: 090012 .
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão densas
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a abrir na Contabilidade um
crédito especial, por excesso de arrecadação no valor de R$ 640.706,18 (seiscentos e quarenta mil
e setecentos e seis reais e dezoito centavos), para atender à finalidade abaixo especificada:
Órgão: 13 — Secretaria de Finanças
Unidade : 001 — Finanças
Função: 04 — Administração
Sub-Função: 123 — Administração Financeira
Programa: 0012 — Gestão Administrativa da Secretária de Finanças
Projeto/Atividade: 20174 — Lei Complementar 176/2020
Elemento de Despesa:
3.1.90.04.00.00 | Contratação por Tempo Determinado R$ 80.000,00
3.1.90.11.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil | R$ 380.000,00
3.3.90.36.00.00 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 30.000,00
3.3.90.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 101.970,11
TOTAL R$ 591.970,11
Órgão: 15 — Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Eventos
Unidade: 002 — Cultura e Eventos
Função: 13 - Cultura
Sub-Função: 392 — Difusão Cultural
Programa: 0023 — Cultura
Projeto/Atividade: 20152 — Lei Aldir Blanc Lei Nº 14.017 de 29 de Junho de 2020
Elemento de Despesa:
3.3.90.39.00.00. | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 736,07
TOTAL R$ 736,07
Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Saúde
Unidade : 002 — Saúde — Recursos Vinculados
Função: 10 - Saúde
Sub-Função: 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0026 — Atenção em Saúde
Projeto/Atividade: 20175 — Custeio Mensal de Novos Leitos de Enfermaria COVID-19
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
PREFEITURA DE
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 7 Ã BO Ã
CNPJ: 15.023.898/0001-90 O RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Elemento de Despesa:
3.1.90.11.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 30.000,00
3.3.90.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ | 18.000,00
TOTAL R$ 48.000,00 |
Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através
do excesso de arrecadação resultante da Portaria Nº 555/2021/GBSES destinado pelo Fundo
Estadual de Saúde e LC 176/2020.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 13 de Agosto de 2021.
Earle Fri co da Silva
Secretário icipal de Finanças
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa -MT
Fone: (66) 3468-6400 BC JÁ
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ÁGUA BOA A B
CNPJ: 15.023.898/0001-90 AGUA BOA ABALHO
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1630, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
É com satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias, com a
finalidade de remeter, buscando sua análise e devida aprovação, o Projeto de Lei que “Autoriza
a abertura de crédito por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 640.706,18 na forma que
especifica. ”
O Presente Projeto de Lei se faz necessário para atendermos a necessidade de abrir
um Crédito Especial por Excesso de Arrecadação para a Secretaria de Saúde conforme a
Portaria Nº 555/2021 para atender despesas com custeio mensal de novos leitos de enfermaria
clinica hospitalar e leitos de internação clínica de baixa complexidade e oxigenoterapia
(COVID-19), para a Secretaria de Finanças referente a Lei Lei Complementar 176, de 29 de
dezembro de 2020 Considerando que em 29 de dezembro de 2020 o PLP 133/2020 foi
transformado na Lei Complementar (LC) 176/2020, e como a proposta orçamentária do ano
vigente Lei Orçamentária Anual LOA já estava aprovada pelo legislativo agora a abertura desse
excesso é necessário para adequação orçamentária e manutenção das atividades dessa gestão e
por fim a Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Eventos se refere aos rendimentos financeiros
na conta nesse período em virtude da destinação do recurso da Lei Nº 14.017 de 29 de Junho
de 2020.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos ilustres Vereadores que
compõem este Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Secretário icipal de Finanças
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
4 PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 7
RABALHO
TI :eulbeg no É Soy 2u9229 TepuSIajuooMy
IVOZoTES oo'o oro ooo oro oro se'enesa ve'gos'sa ss'eL6va esuerta es'ssees S6'906991 E ooo esmo
usugess oco ovo ooo ooo so seorres sgoLres seoives s6oiwes sooives esse — oo0 ooo OZOZI9LA HM LNSWSNINOO 137 = OVINN O SVIINSEIASNVASL - 0002800040
uses ooo ooo ooo ooo voto se orres s60rbEs ss01wEa Eca] son Es esmasot oo eo'o o OROZÃEET Se BICA EM 0066 TT “a
ooo 000 ovzesz err esgost asus tv cosa serva eso OZOZLA HVLNSVENENCO 137 - OVINN VA SVIONSNTASNVIL- 000280 00 |
oz6a eseost 2otes ev Eo'sa ES E OROEICEL cid VICNVOA EM VO ONÔNENDININ OGSTOTIONTTET
oby ne un teW aqu E] no uer tepiuz aid “do od opseoypadsa o61pg
TZoz/LO/TE é TZOZ/TO/TO :OdOrtad
SIW HOd - OVÍVINNY SONAN V.LISIII VA VIONIUIANOD
OSSOUD OLVIN - VOS VNDV “OULNID “OTb oN “OLTVNVIA "AY
1W VOS VNDV JA TVAIDINNH VINLIIARAA
TEU dp tsoby 96 E femrispes OSSOUD OLVIN 3a OQVISA
12/08/2521 Despesa por Crader - FIPLAN
DESPESA POR CREDOR
pese por Credor Jdsspesa, por credor!)
atado «da Busca (resultago, 1.ohp?epfCNPJ= 11 go27190GO1 GrEnema-Sexercico=2021&mesiriciel=1 &mesE
+ Exvato
5 da cons ata: De Janesro ató Dezemiso
» 2021
0º - FUNDO TSTADUA: DE SAÚDE
DATA. 10/08/2021 PEDIDO DE EMPENHO: 21691.0032.21.001193-7 EMPENHO: 21501.0032.27.000036-5
renata ma aperto pentear rem mete
rosto >
Nome PAS ae Agua Soa
Bairro:
CEP
Cl er ti es aero parar eme eee
1.9900.334100300.436.7.1 Tipo ce Despesa: 8 - Transferências
Nº CAD:
Data Limite Prestação do Contas:
Historco FMS-AGUA BOA-TRANSFERÊNCIAS * INANCEIRAS FUNDO À ZUNDO, PARA ATENDER DESPESAS COM CUSTEIO MENSAL DE
VARIA CLÍNICA HOSPITALAR E LEITOS DE IN TERNAÇÃO CLÍNICA DE BAIXA COMPLEXIDADE E
ETÊNCIA MAIGI2021. CONFORME PORTARIA DE PAGAMENTO Nº 555/2027/G9SES
ramnar pe ra em recem mem trt
ade DR)
Total Pago: + J00,
Saldo u Paçar: 0x
0,00 Total Gancstado RP. 2,00
DRE e eee ee pepra tea aeee cem meat tt
[E í NUA VALOR — DOCUMENTO HISTORICO
Rerana Crer: 48.000,00 21601.0037.23.061637-9 Pagamento do Empenho 216010032719009365 a Liguicação
Sercária (NOR) 2154100320 100: 1121
vitae do 48.009,04. 2:00 0932 23.001H12- Prucesso n 296670/2021, Fundo à Fundo Collnanciatmerto COVID=/9 (LEITOS
CLÍNICOS Tipo L! e LL) MAIO/2022, vida Memo rn 233/2021/ERSAS/SES/MT noz,
dortaria 138/2021/GRSES 4,44 (DOEMT 27355 12/03/2022) e Portaria n
'GBSES 1.46 (DOENT 26055 03/08/2021), 39) Despacho GBSAAF
a da desoesas FIPLAN 11.62. (perersoncameos)
MATO GRISSG
Cod dose to sesidestvistorta)
'
: j 4 Gov Br/smboleuOtcisis
Les rc Momar ME Gr cistacagio acta alw vi
SERVICOS
a Ni Sex sefseivicas ei = Cy serv dor)
N A trato mm iorisadas MtGov Be)
CONTATO
Cover cemce livia ag40/)
MeREoS
v
cue qq',-698 AZ -SE|NSUOO JZ- [O)e|dUUO) |U" xo puyjojueuwipuajeone-(de-jde qruos ag" zojuewipus|2one;:sdyu
CAIXA
:: Extrato das Contas Individuais ven
m do Ex ato 3867 60 ax
erêncii FMS REGI
de: 11/08/2021 até: 11/08/:
18.000,000
00,00€
GTA "PDA" LT 'Baa'ovs ta :BESIS OVIVDLINILAV
BOTLO :OLNIWNIOA
cnssassacss=s=s
Tzoz/L0/02 :Wa OLIAIa
ss8e9'sr $4 :MOTVA
00-TODO/967"06S "OT :CdND/3d>
VOLT INILUVH OLSOd OLNV :00IDI40AVA
T-0es TT IVINOD
VO8 UNDV - B-960T :VIDNIDV
“V'S ODSIAVIS 028 - ZEZ :ODNva
OLNIWIAOW VINOD - E VW d : 31NI13WI4
VINOD WI OLIGI4D TO :3aVArIVNIA
EESTESSCCESSSSSasSaSascscs=ssossasensass: nes
B-64L'L FVLNOD X-LTET :VIDNIDV
OLNIWIAOW VINOD - 8 VW d :31NII7D
T3AINOdSIA VIINOULITI VIININIASNVSL - qaL
3a ILNVAOUdNOD
VIDNIUIASNVEL JA JLNVAOUdHOS
vtTeo VIA vaNngas LTETOXLTET
TI'Bo'sT - OLNIWIQNILVOLNV - Troz/L0/07
TISVUS O ODNVE SIODVNHOINI 30 VWILSIS - gaSIS
IIseig op ooueg tZoziz0/0z
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2020 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEINº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020,
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1ºEsta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no
exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes
Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
| - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
Il - subsídio mensal Para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e
pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram
as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
HI - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos,
plataformas digitais.
8 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados
às ações emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo.
52º (VETADO).
Art, 3º0s recursos destinados ao cumprimento do disposto no art, 2º desta Lei serão
executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal, preferencialmente Por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou,
quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os
valores da União ser repassados da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é
80% (oitenta por cento) Proporcionalmente à população;
Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta
Por cento) proporcionalmente à população.
$ 1º Os Municípios terão Prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento
do recurso, para a destinação prevista no art, 2º desta Lei,
S$ 2º Os recursos não destinados 9u que não tenham sido objeto de Programação publicada no
Prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente
revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde q Município se Localiza ou, na falta deste, ao órgão
ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art, 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que
participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos
artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de
arte e capoeira.
Art, 5ºA renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$
600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3
(três) parcelas sucessivas.
$1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde
1º de junho de 2020.
$ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for
prorrogado o benefício previsto no art, 2º da Lei nº 13.982. de 2 de abril de 2020.
Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei os
trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
| - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma
documental ou autodeclaratória;
Il - não terem emprego formal ativo;
Hll - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-minimo ou renda familiar
mensal total de até 3 (três) salários-minimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos):
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos
cadastros previstos no $ 1º do art, 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de
$1º O recebimento da renda emergencial está Limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade
familiar,
S 2º A mulher provedora de familia monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda
emergencial,
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art, 2º desta Lei terá valor minimo de
R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios
estabelecidos pelo gestor local,
5 1º Farão jus ao benefício referido caput deste artigo os espaços culturais e artísticos,
microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e
instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva
homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
| - Cadastros Estaduais de Cultura;
Il - Cadastros Municipais de Cultura:
Hll - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura:
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
Mill - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação,
bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8313. de 23 de dezembro de 1991, nos 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
5 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período
de que trata o art, 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e
alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento
regular.
8 3º O benefício de que trata O caput deste artigo somente será concedido para a gestão
responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja
inscrito em mais de um cadastro referido no 8 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço
cultural,
Art, 8ºCompreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por
pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias,
cooperativas com finalidade cultural é instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam
dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
|- pontos e pontões de cultura;
Il - teatros independentes:
Hll - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança:
IV-circos;
V-cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VIl - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIll - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X- centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive O carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos:
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXIl - espaços de apresentação musical;
XxIll - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XxXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas
originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e ativid
lades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se
refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único, Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso Il do caput do
art. 2º desta Leia espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a
ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos
Por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais
comunitárias, as cooperativas e as Instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso ||
do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas
atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do
local.
Art, 10. O beneficiário do subsidio previsto no Inciso Il do caput do art. 2º desta Lei deverá
apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao
Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do
subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municipios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e
transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 1LAs instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que
comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123. de 14 de dezembro de 2006, que
tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
|- linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
Il - condições especiais para renegociação de débitos.
S 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | do caput deste artigo
deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020,
$ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os
incisos | e Il do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data
de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos
recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos
culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos
termos:
|- da Lein? &
Cultura (Pronac);
Il - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
ll - da Medida Provisória nº 2,228-1, de 6 de setembro de 2001:
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos
da Leinº 12.485, de 12 de setembro de 2071;
V-da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Naclonal de Cultura Viva
estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho cle 2014,
Art, 13.Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6. de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas
pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura
Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13018, de 22 de. julho de 2014, deverão priorizar o fomento de
atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e
fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível
após o fim da vigência do estado de calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020.
Art. 14 Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à
| - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106,
de 7 de maio de 2020;
Il - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o
disposto no art, 3º cla Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020:
ll - outras fontes de recursos,
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →