| Tipo | Termo de Posse |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | TERMO DE POSSE DO SEGUNDO SUPLENTE DE VEREADOR IGOR DE SOUSA MATOS (DEM) |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR TERMO DE POSSE Nº 094/2021 Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às oito horas e trinta minutos, tendo por local o Plenário “José Nogueira Paniago” da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa, Estado de Mato Grosso, com a presença dos demais Vereadores, Funcionários, Autoridades e Público presente, tomou posse O Segundo Suplente de Vereador, eleito em quinze de novembro de dois mil e vinte, na Coligação “Por uma Água Boa Cada dia Melhor” pelo partido Democratas (DEM), no pleito eleitoral de 2020, com 241 (duzentos e quarenta e um) votos, o Senhor IGOR DE SOUSA MATOS (DEM), ocupando a cadeira vaga do Primeiro Suplente de Vereador Renato Beraldo da Silva (DEM), que apresentou O OFÍCIO R.B.S. Nº 001/2021, datado em 31 de agosto de 2021, que por motivos particulares, não pode assumir o cargo como vereador em substituição ao titular, vereador Agnaldo Lansoni (DEM), que afastou-se, conforme apresentação do Requerimento nº 061/2021, datado em 16 de agosto de 2021, para tratar de assuntos particulares. O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vereador Elton Jones Bettio (MDB), declarou empossado o Segundo Suplente de Vereador, senhor Igor de Sousa Matos (DEM), após o mesmo ter apresentado seu Diploma, Declaração de Bens e Saldo Bancário, cumprindo assim, com todas as formalidades regimentais desta Casa de Leis. Nada mais havendo, o Presidente da Edilidade, solicitou ao Segundo Suplente de Vereador empossado, para que assinasse o presente Termo de Posse e, deu por encerrado este Ato Solene. Água Boa, Estado de Mato Grosso, ao primeiro de setembro de dois mil e vinte e un 4 IGOR DE SOUSA MATOS Segundo Suplente de Vereador Empossado (DEM) RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000 TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587 OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 “<> 2 de Setembro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.806 CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA | | CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT | TERMO DE POSSE Nº 094/2021 | Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às oito horas | e trinta minutos, tendo por local o Plenário “José Nogueira Paniago" da Cà- | mara Municipal de Vereadores de Água Boa, Estado de Mato Grosso, com | a presença dos demais Vereadores, Funcionários, Autoridades e Público | presente, tomou posse o Segundo Suplente de Vereador, eleito em quinze | de novembro de dois mil e vinte, na Coligação “Por uma Água Boa Ca- | da dia Melhor” pelo partido Democratas (DEM), no pleito eleitoral de 2020, | com 241 (duzentos e quarenta e um) votos, O Senhor IGOR DE SOUSA | MATOS (DEM), ocupando a cadeira vaga do Primeiro Suplente de Verea- | dor Renato Beraldo da Silva (DEM), que apresentou o OFÍCIO R.B.S. Nº 001/2021, datado em 31 de agosto de 2021, que por motivos particulares, não pode assumir o cargo como vereador em substituição ao titular, vere- ador Agnaldo Lansoni (DEM), que afastou-se, conforme apresentação do Requerimento nº 061/2021, datado em 16 de agosto de 2021, para tratar de assuntos particulares. O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vere- | ador Elton Jones Bettio (MDB), declarou empossado o Segundo Suplente | de Vereador, senhor Igor de Sousa Matos (DEM), após o mesmo ter apre- | sentado seu Diploma, Declaração de Bens e Saldo Bancário, cumprindo assim, com todas as formalidades regimentais desta Casa de Leis. Nada mais havendo, o Presidente da Edilidade, solicitou ao Segundo Suplente de Vereador empossado, para que assinasse o presente Termo de Posse | e, deu por encerrado este Ato Solene. Água Boa, Estado de Mato Grosso, | ao primeiro de setembro de dois mil e vinte e um. IGOR DE SOUSA MATOS Segundo Suplente de Vereador Empossado (DEM) CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA-MT. PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA-MT. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA - MT, no uso de suas atribuições legais e conformidade com a constituição Fe- | deral, com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal | aprovou e promulga a Emenda a seguinte: | Emenda nº 01, 18 de agosto de 2021 dá nova redação ao artigo 138 da Lei Orgânica de Araguaiana-MT. Art. 1º. Fica acrescentado o art. 138-A à Lei Orgânica Municipal de Ara- | guaiana - MT, e dá outras providências: Art. 138- A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da progra- | mação incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislati- vo Municipal na Lei Orçamentária Anual, nos termos do $11, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 81º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprova- | das no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita cor- | rente liquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste | percentual será destinada a ações e serviços públicos na área de saúde, nos termos do 89º, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 82º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de | saúde previstos no 81º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill, do 82º, do art. 198, da Constituição da Repúbli- ca Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de | pessoal ou encargos sociais. | 83º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 81º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada | no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar, prevista no 89º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 84º As programações orçamentárias previstas no $1º deste artigo não se- rão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técni- ca. 85º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para | fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. | $6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do 83º deste artigo, serão adotadas | as seguintes medidas: |- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedi- mento; | |l-até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste pa- rágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Mu- nicipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV- Se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo | previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos ter- mos previstos na lei orçamentária anual. 87º Após o prazo previsto no inciso IV, do 86º, as programações orçamen- tárias previstas no $3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso |, do 86º. 88º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 83º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercicio anterior. | 89º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na | lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no $3º deste artigo, | poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente so- bre o conjunto das despesas discricionárias. $10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apre- sentadas, independentemente da autoria.” Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. ' Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaiana-MT, 18 de agosto de 2021. DORISMA LOPES DE SOUZA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL JUAREZ GOMES DA SILVA - VICE-PRESIDENTE ALBERTO RIBEIRO DA COSTA - 1ºSECRETÁRIO LEIDMAR ANA DE OLIVEIRA - 2º SECRETÁRIA CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES COVID-19: PORTARIA Nº 188/2021 “Dispõe sobre a prorrogação de prazo da Portaria nº 165/2021 e dá outras providências.” Assinado Digitalmente