br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

materia nº 94/2021

Tipo Termo de Posse
Número / Ano 94 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaTERMO DE POSSE DO SEGUNDO SUPLENTE DE VEREADOR IGOR DE SOUSA MATOS (DEM)
native_id4371

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
TERMO DE POSSE Nº 094/2021
Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às oito horas
e trinta minutos, tendo por local o Plenário “José Nogueira Paniago” da
Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa, Estado de Mato Grosso, com
a presença dos demais Vereadores, Funcionários, Autoridades e Público
presente, tomou posse O Segundo Suplente de Vereador, eleito em quinze
de novembro de dois mil e vinte, na Coligação “Por uma Água Boa Cada
dia Melhor” pelo partido Democratas (DEM), no pleito eleitoral de 2020,
com 241 (duzentos e quarenta e um) votos, o Senhor IGOR DE SOUSA
MATOS (DEM), ocupando a cadeira vaga do Primeiro Suplente de
Vereador Renato Beraldo da Silva (DEM), que apresentou O OFÍCIO R.B.S.
Nº 001/2021, datado em 31 de agosto de 2021, que por motivos particulares,
não pode assumir o cargo como vereador em substituição ao titular, vereador
Agnaldo Lansoni (DEM), que afastou-se, conforme apresentação do
Requerimento nº 061/2021, datado em 16 de agosto de 2021, para tratar de
assuntos particulares. O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vereador
Elton Jones Bettio (MDB), declarou empossado o Segundo Suplente de
Vereador, senhor Igor de Sousa Matos (DEM), após o mesmo ter
apresentado seu Diploma, Declaração de Bens e Saldo Bancário, cumprindo
assim, com todas as formalidades regimentais desta Casa de Leis. Nada mais
havendo, o Presidente da Edilidade, solicitou ao Segundo Suplente de
Vereador empossado, para que assinasse o presente Termo de Posse e, deu
por encerrado este Ato Solene. Água Boa, Estado de Mato Grosso, ao
primeiro de setembro de dois mil e vinte e un
4
IGOR DE SOUSA MATOS
Segundo Suplente de Vereador Empossado (DEM)
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 “<>
2 de Setembro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.806
CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
|
|
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT |
TERMO DE POSSE Nº 094/2021 |
Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às oito horas |
e trinta minutos, tendo por local o Plenário “José Nogueira Paniago" da Cà- |
mara Municipal de Vereadores de Água Boa, Estado de Mato Grosso, com |
a presença dos demais Vereadores, Funcionários, Autoridades e Público |
presente, tomou posse o Segundo Suplente de Vereador, eleito em quinze |
de novembro de dois mil e vinte, na Coligação “Por uma Água Boa Ca- |
da dia Melhor” pelo partido Democratas (DEM), no pleito eleitoral de 2020, |
com 241 (duzentos e quarenta e um) votos, O Senhor IGOR DE SOUSA |
MATOS (DEM), ocupando a cadeira vaga do Primeiro Suplente de Verea- |
dor Renato Beraldo da Silva (DEM), que apresentou o OFÍCIO R.B.S. Nº
001/2021, datado em 31 de agosto de 2021, que por motivos particulares,
não pode assumir o cargo como vereador em substituição ao titular, vere-
ador Agnaldo Lansoni (DEM), que afastou-se, conforme apresentação do
Requerimento nº 061/2021, datado em 16 de agosto de 2021, para tratar
de assuntos particulares. O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vere- |
ador Elton Jones Bettio (MDB), declarou empossado o Segundo Suplente |
de Vereador, senhor Igor de Sousa Matos (DEM), após o mesmo ter apre- |
sentado seu Diploma, Declaração de Bens e Saldo Bancário, cumprindo
assim, com todas as formalidades regimentais desta Casa de Leis. Nada
mais havendo, o Presidente da Edilidade, solicitou ao Segundo Suplente
de Vereador empossado, para que assinasse o presente Termo de Posse |
e, deu por encerrado este Ato Solene. Água Boa, Estado de Mato Grosso, |
ao primeiro de setembro de dois mil e vinte e um.
IGOR DE SOUSA MATOS
Segundo Suplente de Vereador Empossado (DEM)
CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARAGUAIANA-MT.
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARAGUAIANA-MT.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA - MT,
no uso de suas atribuições legais e conformidade com a constituição Fe- |
deral, com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal |
aprovou e promulga a Emenda a seguinte: |
Emenda nº 01, 18 de agosto de 2021 dá nova redação ao artigo 138 da
Lei Orgânica de Araguaiana-MT.
Art. 1º. Fica acrescentado o art. 138-A à Lei Orgânica Municipal de Ara- |
guaiana - MT, e dá outras providências:
Art. 138- A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da progra- |
mação incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislati-
vo Municipal na Lei Orçamentária Anual, nos termos do $11, do art. 166,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
81º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprova- |
das no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita cor- |
rente liquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste |
percentual será destinada a ações e serviços públicos na área de saúde,
nos termos do 89º, do art. 166, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
82º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de |
saúde previstos no 81º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso Ill, do 82º, do art. 198, da Constituição da Repúbli-
ca Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de |
pessoal ou encargos sociais. |
83º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o 81º deste artigo, em montante correspondente a 1,2%
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
| no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar, prevista no 89º, do art. 165,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
84º As programações orçamentárias previstas no $1º deste artigo não se-
rão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técni-
ca.
85º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias
da União, para a execução de programação de emendas parlamentares,
estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para
| fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput
do art. 169, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
| $6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do 83º deste artigo, serão adotadas
| as seguintes medidas:
|- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedi-
mento;
| |l-até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste pa-
rágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Mu-
nicipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo
impedimento seja insuperável; e
IV- Se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
| previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto,
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos ter-
mos previstos na lei orçamentária anual.
87º Após o prazo previsto no inciso IV, do 86º, as programações orçamen-
tárias previstas no $3º não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso |, do 86º.
88º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no 83º deste artigo, até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercicio
anterior.
| 89º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
| lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no $3º deste artigo,
| poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente so-
bre o conjunto das despesas discricionárias.
$10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apre-
sentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
' Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaiana-MT, 18 de agosto
de 2021.
DORISMA LOPES DE SOUZA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
JUAREZ GOMES DA SILVA - VICE-PRESIDENTE
ALBERTO RIBEIRO DA COSTA - 1ºSECRETÁRIO
LEIDMAR ANA DE OLIVEIRA - 2º SECRETÁRIA
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COVID-19: PORTARIA Nº 188/2021
“Dispõe sobre a prorrogação de prazo da Portaria nº 165/2021 e dá outras
providências.”
Assinado Digitalmente

open original →