CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 = o e .
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR E "5
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - SAPL
Nº 888/2021 | DATA 14/10/2021 HORA | 18:04:27
X | INDICAÇÃO | REQUERIMENTO | MOÇÃO
INDICAÇÃO Nº 211/2021
AUTORIA: Vereador Igor de Sousa Matos (DEM) — Em Coautoria com os Vereadores
Adelar Fusinato (DEM); Cleide Maria Machião Aleixo (PSDB); Demilson Augusto de
Carvalho (PSB); Elton Jones Bettio (MDB); Eva da Silva Pereira (PSB): Heronides
Silveira Junior (PL); José Ari Zandoná (DEM); Leonardo Leite Ribeiro (MDB) e Lisiani
Maria Luz Figueiró (DEM) e Luís Cesar de Lara Pinto Filho (PL).
Os Vereadores que este subscreve, vem na forma regimental em vigor, solicitar à
Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo
Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia à Ilustríssima
Senhora Juliana Rosa de Souza Kolankiewicz, Secretária Municipal de Assistência
Social, Ilustríssimo Senhor Eberson Mateus dos Santos, Secretário Municipal de Saúde,
Ilustríssima Senhora Nubia Rosana Reinher Foschiera, Secretária Municipal de
Educação e à Ilustríssima Senhora Daniela Bartasson Guerra Garchet, Presidenta da
Associação Beneficente Lar das Crianças, solicitando a viabilidade de estudos para que
seja criado um Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e Automutilação
(segue projeto modelo em anexo).
JUSTIFICATIVA
O intuito da referida propositura é implantar o programa citado acima para que se
e possa reduzir o percentual da taxa por morte de suicídio e as ocorrências de
= automutilação.
UN É um desafio coletivo sobre os quais precisamos urgentemente trazer luz.
q N Esperamos que este projeto de lei ofereça uma resposta que não pode ser o silêncio. As
Nes chances de chegar-se às pessoas e famílias que precisam de ajuda dependem da
- visibilidade, com o objetivo de potencializar as ações continuamente exercidas pelo Poder
Executivo em prol da vida, intensificando-se a divulgação das diretrizes da Semana
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
2
| e Municipal de Valorização da Vida e Prevenção e Combate ao Suicídio e Automutilação. ||
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Digo: So) Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 18 de outubro de 2021.
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Igor de sa Matos VZ, / '
Vereador Autor (DEM) e ( , s»
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TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 E —
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
Indicação nº 211/2021
(97
Adelar Fúsinato
IN
Demilson Augusto de Carvalho
Vereador Coautor (PS
Vereadora Coautora (PSB)
NS)
Heronic 5 Silveira Júnior
Vereador Coautor (PL)
LG io
José Ari Zandoná
Vereador Coautor (DE
Leonardo Leite Ribeiro
Vereador Coautor (MDB)
Lisiani Maria Lu FED
Luís Cesar
Veread
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
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PROJETO LEI LEGISLATIVO Nº 00/2021 (MODELO)
AUTORIA: Vereador Igor de Sousa Matos (DEM).
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E
DO SUICÍDIO, A SER IMPLEMENTADA
PELO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT.
EM COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE
MATO GROSSO E A UNIÃO.”
DR. MARIANO KOLAKIEWICZ F ILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em Sessão Ordinária do dia .... » aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.
como estratégia permanente do poder público municipal para tratamento preventivo desses eventos
bem como dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, para consecução da Política Municipal de
Prevenção da Automutilação e do Suicídio, deverá atuar em conjunto com o Estado de Mato Grosso
e a União, promovendo a participação da sociedade civil, instituições privadas e religiosas.
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá como objetivos:
I — promover a saúde mental:
II — promover a identificação, prevenção e tratamento da depressão;
HI — prevenir a violência autoprovocada;
IV - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e
garantir-lhes assistência psicossocial:
V- abordar adequadamente vítimas, familiares e as pessoas próximas das vítimas de episódios
de violência física, psicológica ou sexual, e garantir-lhes assistência psicossocial, buscando
— minimizar os efeitos dos episódios traumáticos:
VI - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou
crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de
suicídio;
q VII — buscar integração com as instituições de educação infantil no sentido de identificar o
o rem de atenção nos estudantes, e promover tratamento e acompanhamento profissional EN +]
adequado para o estudante e sua família como forma de promoção da saúde mental; (o)
VIII - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões
autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; /
IX - promover a notificação de eventos. o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos
de coleta e análise de dados sobre automutilações. tentativas de suicídio e suicídios consumados,
envolvendo o Município e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para obeioie ar
formulação de políticas e tomadas de decisão:
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X - promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os
níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico, transtornos de déficit de atenção e às lesões
autoprovocadas.
XI — formar equipe multidisciplinar de profissionais e promover a articulação de sua atuação
permanente, tanto nas práticas preventivas quanto naquelas pós-traumáticas já elencadas nos incisos
anteriores.
Art. 3º O poder público manterá serviço de comunicação para recebimento de ligações ou
mensagens, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
8 1º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada,
na forma de regulamento elaborado pela equipe multidisciplinar a que se refere o Inciso XI do Art.
2º desta Lei.
83º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos
com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias e divulgação em redes
sociais.
Art. 4º Será implantado projeto-piloto, na forma do Anexo I, visando a implementação da
Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio em menor escala, com vistas à
criação da equipe multidisciplinar de atendimento bem como ao aprimoramento da atuação da mesma.
para expansão do projeto por todo o Município.
Art. 5º Uma vez criada a Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio
e Automutilação que tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre o tema, com ações
efetivas e didáticas, voltadas a indivíduos e famílias, objetivando prevenção por meio da atenção à
identificação de sinais de ideação suicida e automutilação, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Promover palestras, seminários, realizar drive thru, passeatas, carreatas. para orientar e
alertar a população sobre possíveis transtornos emocionais e mentais, bem como palestras
direcionadas aos profissionais de saúde, educação, famílias, para trazer à luz a identificação de
possíveis sinais que enquadrem indivíduos no perfil de risco; priorizando suas realizações em
estabelecimentos do ensino médio.
II - Divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para possíveis diagnósticos, utilizando-
se de todos os meios de comunicação acessíveis à população, especialmente mídias sociais:
HI - Criar canais de atendimento pessoal àquelas pessoas diagnosticadas ou as pessoas que se
encontram com indicativos sintomas emocionais e mentais que possam levar à ideação suicida ou de
automutilação;
IV - Promover atividades de apoio para o público alvo do programa, principalmente os mais
vulneráveis:
V - Promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
VI — Integrar nas ações entidades religiosas e associações civis, promovendo a participação
/ .
>. 4 de toda a comunidade nos eventos da semana.
Art. 6º - As datas para a realização Jos eventos têm como objetivo dar visibilidade à
importância do diagnóstico é tratamento adeariados de distúrbios emocionais e mentais. que possam
culminar em atos de automutilação bem-come o suicídio tentando ou consumado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Anexo [
Art 1º A Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá início na forma
de projeto-piloto, a ser implantando no Lar da Criança.
Art 2º O Projeto-Piloto de que trata este anexo é definido pela atuação da equipe
multidisciplinar no âmbito daquela Instituição diretamente com as crianças acolhidas, seus familiares
e os colaboradores do Lar da Criança.
$ 1º o acompanhamento terá por objetivo a atenção psicossocial às crianças do Lar.
identificando fatores determinantes gue possam condicionar a saúde mental das mesmas e de suas
famílias.
$ 2º constitui missão da equipe abordar adequadamente os familiares, tratando de forma
preventiva a identificação de episódios que possam levar à automutilação e ideação suicida.
$ 3º identificados traumas de ordem física e/ou psicológica, a equipe deve atuar imediatamente
junto à criança e família, promovendo o acompanhamento pós-traumático adequado. com vista à
minimização de danos e manutenção da saúde mental.
$ 4º o acompanhamento do desempenho escolar das crianças é parte integrante do projeto-
piloto, com vistas à identificação de possíveis déficits de atenção ou outros transtornos que
prejudiquem o aprendizado. a E É
Art. 3º Da composição da equipe:
I- Psicóloga
II — Psicopedagoga
HI — Terapeuta Ocupacional
IV — Psiquiatra
V— Nutricionista
VI — Médica Clínico Gerai
VII — Educador Físico
VIII — Fisioterapeuta
IX — Assistente Social
X — Fonoaudiólogo
Art 4º A equipe deverá trabalhar de forma integrada, com frequência mensal de reuniões, e os
relatórios devem ser compartilhados mutuamente, respeitados os critérios de sigilo de cada categoria
profissional, visando aprimorar a atuação conjunta, de forma que um profissional complemente a
atuação do outro.
Art 5º Os relatórios serão objeto de reunião periódica a cada 30 (trinta) dias, ocasião utilizada
para avaliação dos resultados e tomada de decisão.
Art 6º Caberá ao profissional (definido pela própria equipe multidisciplinar) a coordenação
dos trabalhos da equipe multidisciplinar, estando a mesma vinculada hierarquicamente à Secretaria
de Saúde do Município.
Art 7º A equipe multidisciplinar também ficará responsável por, após o primeiro ano de
trabalho, apresentar o Plano de Expansão, para gue a atuação alcance uma ou mais Instituições, ou
seja implementada em um dos ESF's do Município, seja da Zona Urbana ou Zona Rural.
Art 8º Também dependerá de avaliação da equipe multidisciplinar a decisão de aumentar o
contingente da equipe ou criar novas equipes, conforme a capacidade de atendimento possa e deva
ser aumentada.
Art 9º É dever da equipe oferecer relatórios e encaminhamento devido quando houver
necessidade de acompanhamento por profissional de especialidade diferente daqueles que compõem
a equipe multidisciplinar, oferecendo subsídios para o devido atendimento.
JUSTIFICATIVA
Pelo exposto, em face das circunstâncias fáticas, razões e fundamentos apontados, esperamos
que tenha a mensagem a apreciação, elaboração e sanção desse egrégio Poder Executivo. onde
manifestamos nossa atenção com o tema em pauta, através da INDICAÇÃO Nº 211/2021.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 18 de outubro de 2021.
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Igor RE Matos
Vereador Autor (DEM)