PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 204/2021/GP-AB .
Água Boa, 19 de outubro de 2021.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
175, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
| Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária a sua
apresentação, bem como índice do INPC/IBGE acumulado no período dos 12 (doze! meses
anteriores, ou seja, de abril/2020 à março de 2021, emitido pela contadora desta Prefeitura
(anexo), no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprevada pelos Ilustres Vereadores.
Atenciosamente,
/
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A
MARIANO / KIEWICZ FILHO
Préféito Municipal
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PREFEITURA
EN ÁGUABOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2021.
(Projeto de Lei Complementar nº 175, de 19 de outubro de 2021, do Executivo).
Câmara Municipal de Água Boa - MT
eme “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) À
ui REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
Es BRs orar to Q,lMil DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
matricula: 000012
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Concede à revisão geral anual (RGA) à remuneração dos servidores regidos
pelas LC nº 100/2016, LC nº 101/2016 e Lei 1301/2016 (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários),
comissionados regidos pela LC nº 120/2017 e 152/2021 da Administração direta e indireta da
Prefeitura Municipal de Água Boa, nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição Federal,
através do índice de 6,74% (seis virgula setenta e quatro por cento).
$ 1º - O percentual objeto do artigo 1º desta Lei será aplicado retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2021;
$ 2º - As reposições da diferença salarial nos termos do parágrafo anterior serão
pagas em até 03 (três) parcelas na forma, a saber:
a) A diferença relativa aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2021, serão pagos em aproximadamente 90
(noventa) dias a partir de 01 de janeiro de 2022, junto com os vencimentos
mensais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e são consignadas em dotações próprias de cada Unidade
Administrativa, pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 3º - Estende-se o disposto no Artigo 1º, aos benefícios de aposentadoria e
pensões, concedidos pelo regime próprio de previdência social do Município de Água Boa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01 de janeiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 19 DE OUTUBRO DE 2021.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de obter autorização legislativa para
a reposição salarial que faz jus o ótimo corpo funcional do Poder Público do Município de Água
Boa.
termos:
Tal revisão encontra bases no inc. X, do art. 37, da Constituição Federal nos seguintes
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(...)
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;” (Grifei).
A revisão geral de vencimentos dos servidores públicos municipais dar-se-á no mês
de abril de cada ano, considerando-se este mês como data base. O reajuste é apurado com
base no
INPC/IBGE acumulado nos doze meses contados da data da sua concessão, ou seja,
abril/2020 a março/2021, cujo percentual é ordem de 6,74% (seis virgula setenta e quatro
por cento).
A recomposição salarial é de suma importância para que os vencimentos dos
servidores não fiquem defasados frente à inflação acumulada no ano de 2020.
É de se notar que a inflação acumulada nos últimos anos vem subindo
gradativamente, o que torne necessária a recomposição salarial.
Além disso, a revisão salarial anual possui previsão constitucional, bem como, nas
Leis Complementares:
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Lei Complementar nº 100, de 31 de março de 2016.
(..:)
Art. 45 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos
dar-se-á no mês de abril de cada ano, considerando-se este
mês como data base para todas as categorias funcionais.
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$ 1º - O percentual de reajuste, será único para todas as
categorias funcionais deste plano, inclusive aposentados e
pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de
iniciativa do Poder Executivo.
$ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais
abrangidos por este plano será apurado com base no
INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da
data da sua concessão.
$3º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de
equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho.
fes)
Lei Complementar nº 101, de 31 de março de 2016.
(...)
Art. 59 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos
dar-se-á no mês de abril de cada ano, considerando-se este
mês como data base para todas as categorias funcionais.
$ 1º - O percentual de reajuste, será único para todas as
categorias funcionais deste plano, inclusive aposentados e
pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de
iniciativa do Poder Executivo.
$ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais
abrangidos por este plano será apurado com base no
INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da
data da sua concessão.
$3º- Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de
equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho.
(..)
Lei Nº 1301, de 01 de julho de 2016.
(...)
Art. 1º...
(..)
Parágrafo Único: os valores terão revisão geral anual, sempre
no mês de abril e com o mesmo índice utilizado para correção
do funcionalismo público municipal, conforme art. 56,
parágrafo único da lei orgânica do município de Água Boa.
(.)
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A referida revisão geral anual (RGA), índice de 6,74% (seis virgula setenta e quatro
por cento), acumulado no período dos 12 (doze) meses, ou seja, abril/2020 à março/2021,
NÃO se aplica aos profissionais da “Educação” de Água Boa regido pela “Lei 054/2011”.
O reajuste anual dos profissionais da Educação de Água Boa, está vinculado à Lei nº
11.738, de 16 de julho de 2008, que “Institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”, como determina o artigo 5º:
se)
Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente, no
mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
[..]
De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação — CNTE, o Piso
do Magistério para 2022, está estimado em R$ 3.236,05 — Reajuste é de 12,12% (doze virgula
doze por cento). Vale ressaltar que, esse valor projetado depende ainda da confirmação final do
valor aluno ano do FUNDEB (VAAF/2021), e poderá ser “majorado”, uma vez que a receita de
impostos tem crescido ao longo do ano. (Notícias de 11 de agosto de 2021 - site:
httos://www.cnte.org.br).
Vale ressaltar que, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei são previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e são consignadas em dotações próprias de cada unidade
administrativa, pela Lei Orçamentária Anual - LOA.
Considerando as demonstrações e as especificações, pode se evidenciar que conforme
determina a legislação vigente, existe a viabilidade de recursos financeiros, conjuntamente com
recursos orçamentário, portanto, o projeto apresentado aos senhores Pares desta Egrégia Casa
de Leis é viável.
Diante do descrito e as justificativas apresentadas, encaminhamos a Vossas Excelências
o presente projeto Leis, esperando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em
prestígio aos fundamentos de fato e de direito alinhavados, para aprovação deste Projeto.
Secretário Municipal de Administração:e Planejamento
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ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício 030/2021/Secretária de Finanças/Contabilidade
Assunto: Índice INPC/IBGE para o RGA
Ao Ilustríssimo Senhor: Sebastião Antônio Lopes
Prezado Secretário,
Por meio deste informo o índice do INPC/IBGE acumulado no período dos
12 (doze) meses anteriores para reajuste no RGA:
MÊS INDICE DO INPC/IBGE
ABRIL/2020 - 0,23%
MAIO/2020 - 0,25%
JUNHO/2020 0,30%
JULHO/2020 1 0,44%
| E -
AGOSTO/2020 0,36%
| SETEMBRO/2020 E 0,87% |
| OUTUBRO/2020 1 0,89%
NOVEMBRO/2020 0,95%
DEZEMBRO/2020 1,46%
| JANEIRO/2021 0,27%
| FEVEREIRO/2021 0,82%
MARÇO/2021 0,86%
TOTAL |I 6,74%
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Alves de Carvalho Peres
Contadora
"RC/MT 19129/0-IMT
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