PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 201/2021/GP-AB
Água Boa, 18 de outubro de 2021.
mara Municipal de Água Boa - MT
PROTOCOLO GERAL 92212021 "X
Senhor Presidente, im E NANA
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei Complementar 174, que Inclui os artigos 25-A e 25-B, altera o inciso VI
do artigo 14 e o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 123/2017, a qual
institui o Código Tributário do Município de Água Boa - MT e dá outras providências,
acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
Préfeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor
LUIS CESAR LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
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LEI Nº , DE DE DE 2021.
Projeto de Lei Complementar nº174, de 18 de outubro de 2021, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT
E] Inclui os artigos 25-A e 25-B, altera o inciso VI do
PROTOCOLO GERAL 922/2021 a artigo 14 e o parágrafo único do artigo 25 da Lei
Data20M 02d A aniorano: a5:G2 OU Complementar nº 123/2017, a qual institui o Código
Manet, de Moura Tributário do Município de Água Boa - MT e dá
atrícula: 000012 outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de ordináriaem | de de 2021, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Alterar o inciso VI do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2017 do
Município de Água Boa — MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - pertencentes a aposentados ou pensionistas, detentores de um
único imóvel, destinado a sua residência e que o valor integral do Imposto Predial
Territorial Urbano não for superior a 100 (cem) UPFM;
Art. 2.º Alterar o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 123/2017
do Município de Água Boa — MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A parcela única poderá, por regulamento próprio
em ato do executivo, ter desconto de até 35% (trinta e cinco por cento) para o
pagamento do tributo até o dia do vencimento.
Art. 3.º Incluir no Título | - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA, a Seção VII, artigos 25-A e 25-B, com a seguinte redação:
Seção VII - DO IPTU PROGRESSIVO
Art. 25-A Fica o Município autorizado a proceder com aplicação do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no
tempo do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
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$ 1º O valor da alíquota não excederá a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
S 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja
atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
83º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
84º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 25-B Os proprietários dos imóveis de que trata esta Lei serão
notificados pelo Município de Água Boa, para promover o seu adequado
aproveitamento.
8 1º A notificação far-se-á:
| — por servidor do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de Água Boa;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário residir
fora do território do Município de Água Boa;
Il — por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso | do S 1º deste artigo.
8 2º A notificação referida neste artigo poderá ser averbada na matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Município de Água Boa.
8 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do
imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei, o órgão municipal competente
disponibilizará declaração, a pedido do proprietário, autorizando o
cancelamento da averbação tratada no $ 2º deste artigo.
$ 4º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir
do recebimento da notificação, tomar as seguintes providências:
| — dar regular utilização ao imóvel;
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fo
Il — protocolar um dos seguintes pedidos:
a) licença de parcelamento do solo;
b) licença de construção de edificação;
c) licença para reforma ou restauração de edificação.
8 5º Na hipótese do inciso | do 84º deste artigo, o proprietário deverá comunicar
ao órgão municipal competente que deu início à regular utilização do imóvel, com
a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato.
86º As obras de parcelamento, edificação, reforma ou restauração referidas no
$ 4º, deverão iniciar-se no prazo máximo de dois anos a partir da obtenção da
respectiva licença.
8 7º O proprietário terá o prazo de até cinco anos, a partir do início das obras
previstas no 86º, para concluí-las.
$10º A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à
data da notificação prevista no art. 25-B, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização compulsória aos novos proprietários ou
possuidores, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, em 18 de outubro de 2021.
MARIANO KO EWICZ FILHO
Preféito Municipal,
SEBASTIÃO ANTÔ PES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº174, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, apresenta para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que altera a Lei Complementar Municipal
nº 123/2017, a qual instituiu o Código Tributário do Município de Água Boa - MT e dá outras
providências, com fulcro nas argumentações abaixo proferidas:
A primeira alteração, refere-se ao aumento da UPF para conceder isenção aos
aposentados e pensionistas, em razão do aumento inflacionário e por consequência do
aumento do IPTU a medida se faz necessária para atender as pessoas ali referidas. A
previsão anterior de 80UPFs já não estava abarcando a classe, que possui poder aquisitivo
menor.
A segunda alteração, refere-se à possibilidade de o Município conceder até 35%
(trinta e cinco por cento) de desconto no pagamento do IPTU. A medida, tem como
justificativa o aumento previsto do INPC para o ano de 2022, já que a estimativa de inflação
é de 10,42%.
A terceira alteração/inclusão dos Artigos 25-A e 25-B no Código Tributário, trata-
se da possibilidade de instituir-se o IPTU Progressivo no tempo para terrenos sem
edificações. Atualmente, o Município de Água Boa possui uma grande quantidade de
imóveis desocupados, subutilizados, mesmo em áreas bem servidas de infraestrutura, que
não estão cumprindo com a sua função social.
Incluir o IPTU Progressivo no nosso Código Tributário Municipal é essencial,
haja vista que hoje não temos nenhum instrumento que possa ser utilizado futuramente
para impulsionar essas edificações. É nesse contexto que se impõe a adoção de medidas
que possibilitem o aproveitamento das edificações e terrenos ociosos, inclusive de forma
coercitiva, mediante instrumentos que propiciem uma gestão mais eficiente do solo urbano.
Lembramos ainda, que o IPTU Progressivo compreende um processo de
identificação de lotes, notificação e impugnação, não sendo imposto de forma
desarrazoada.
Convém salientar que o instrumento do IPTU Progressivo no Tempo insere ainda
uma perspectiva de tempo ao planejamento da cidade, permitindo a adequação da
utilização dos imóveis em consonância com o planejamento da nossa região.
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Nesse intuito, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a regulamentação
destes importantes instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo e que, certamente,
muito contribuirão para reduzir os riscos advindos da subutilização de imóveis.
Com isso, solicitamos deste Plenário a maior brevidade na aprovação do
presente e projeto.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 18 DE OUTUBRO DE 2021.
/
MARIANO corntdéico FILHO
Secretário Municipal de Administraçã e Planejamento
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