PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 205/2021/GP-AB
Água Boa, 25 de outubro de 2021.
Câmara Municipal de Água Boa - MT
À Sua Excelência o Senhor A A
vapor PROTOCOLO GERAL 932/2021
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO Data: 28M02021,. Horário: 13:43
5 a E ativo
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT pm a
matricula:
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1654.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos, através do presente estamos encaminhado ao Poder
Legislativo o Projeto de Lei nº 1654 que “Institui o Programa de Parcelamento de Débitos no
Município de Água Boa, destinado a promover a Regularização dos Créditos de Natureza
Tributária e dá outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem.
Contado com a costumeira atenção de Vossa Excelência e seus pares na apreciação
deste Projeto de Lei, renovamos nesse momento o nosso apreço e estima consideração.
Atenciosamente,
MARIANO K
Prefeito Municipal
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Por picar do Sr. Presidente
faço remessa desse autos à
Comissão Geral
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NKIEWICZ FILHO, prefeito municipal de Água
MARIANO KOLA
SABER que à Câmara Municipal em sessão
no uso de suas atribuições legais, FAZ
aprovou € eu sanciono à seguinte lei:
Nicípio de Água Bod,
Art. 12 - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos No Municl em
destinado a promover à regularização dos créditos de natureza tributária OU não do Municipio
e créditos de tarifas, multas moratórias e juros, mediante pagamento parcelado dos débitos
supramencionados, constituídos ou não, inscritos Ou não em divida ativa, ajuizados ou à
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, observado 0 dispositivo no art. 6º desta Lei, cujo
o vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
Art. 22 - O interesse no ingresso do Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do
contribuinte, no período do início da vigência desta Lei até a data 30 de novembro de 2021,
mediante à assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO junto ao
Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças do município.
& 1º - O ingresso No programa dar-se- -á por opção da pessoa jurídica ou física, que
fará jus à0 regime mediante apresentação dos documentos abaixo, vedado a cumulação com
|
pedido de revisao:
1 O Termo de Confissão de pívida e Parcelamento deverá estar assinado pelo
próprio contribuinte ou por procurador devidamente constituído via
+ ennfessar débitos e requerer
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$ 1º - Em qualquer opção, deve-se observar que o valor mínimo da parcela não pode
ser inferior a 20 UPFM (vinte unidades padrão fiscal do Município de Água Boa) para pessoa
física e 70 UPFM (setenta unidades padrão fiscal do Município de Água Boa) para pessoa
jurídica, exceto quando se tratar do valor integral do débito.
82º - A primeira parcela não será inferior à 10% (dez por cento) do valor do débito.
Nos casos em já existir ação judicial em desfavor do beneficiário do programa, a parcela inicial
mínima será de 20% (vinte por cento).
$3º- O pagamento da primeira parcela gerará pedido de suspensão dos processos
judiciais ajuizados para cobrança dos Tributos e encargos, sendo que somente se requererá a
extinção do processo após pagamento integral do parcelamento e apresentação de cópia do
comprovante de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que ficam a cargo do contribuinte.
$ 4º - Terá o mesmo efeito da comprovação do pagamento de custas a apresentação
de documento que comprove haver sido concedido o benefício da justiça gratuita ao
contribuinte e que comprove estar o mesmo isento de seu pagamento.
$5º- O pagamento da primeira parcela propiciará a expedição da carta de anuência
para baixa de eventuais protestos, sendo a apresentação da mesma ao Cartório e o
pagamento de emolumentos serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte.
$ 6º - Até a integral liquidação do parcelamento, a certidão que será fornecida ao
contribuinte será a positiva com efeitos de negativa, certificando-se haver débito parcelado
nos termos desta Lei.
Art. 7º - No caso de atraso de mais de 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas previstas
no parcelamento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente cancelados os benefícios
concedidos ao contribuinte por força da presente Lei, sendo automaticamente revogado o
parcelamento concedido por esta Lei, bem como vencendo antecipadamente a integralidade
das parcelas futuras ajustadas, independentemente de notificação ao contribuinte, sendo
reativados eventuais processos cancelados, com prosseguimento dos processos judiciais
eventualmente suspensos.
Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Finanças dirimirem os casos omissos da presente
Lei, facultado recurso ao contribuinte perante os respectivos sujeitos ativos.
Parágrafo Único: Sob pena de nulidade, a decisão da Secretaria Municipal de Finanças deverá
fazer expressa menção ao recurso previsto no caput deste artigo.
Art. 9º - Os pagamentos efetuados no ambito do Programa de Parcelamento de Débitos serão
alocados proporcionalmente, para fins de amortização da dívida consolidada, tendo por base
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a relação existente, na data-base e da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo
e contribuição, incluído no Programa, e O valor total parcelado.
Art. 10 - No caso de parcelamento de débitos que já estejam em execução perante O Poder
Judiciário ou que já tenham sido objeto de protesto, a responsabilidade de pagamento das
custas e despesas processuais ou emolumentos para baixa dos protestos correrão por conta
do contribuinte, sendo que somente será apresentada a petição para baixa dos processos
mediante comprovação prévia de pagamento das custas remanescentes, acaso haja alguma.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 25 de outubro de 2021.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1654, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Institui
c Programa de Parcelamento de Débitos no Município de Água Boa, destinado a promover
a Regularização dos Créditos de Natureza Tributária e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por escopo abranger Débitos Tributários e Não
Tributários, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não,
ajuizado ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Ressaltamos aqui quê, esta medida será uma importante ferramenta à disposição do
gestor para enfrentamento dês dificuldades de ordem financeira, especialmente neste
momento, que o municipio enfrenta a' pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a quai
ocasiona, conforme é sabido, uma serie de reflexos não somente no âmbito da saúds, mas
também no cenário econômico.
Nesse contexto & Programa de Parcelamento de Débitos, se apresenta como um
instrumento capaz de prover 'os cofres municipais com ingressos financeiros em volume
bastante satisfatório, com resultados superiores a outros instrumentos de cobrança.
Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção
da economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá o endividamento dos
contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução do volume de ações
judiciais decorrentes dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para
a Administração.
Contando com à atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse
público, especialmente em relação ao este Projeto que virá se somar a outras medidas de
facilitação da retomada. da. atividade. econômica no nosso município, contamos com a
aprovação dos nobres vereadores desta Casa de Leis.
Secretário Municipal de Administração e Pianejamento
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT ati
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR - e
T A
VOTAÇÃO
PROJETO:
VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO
ADELAR FUSINATO (DEM)
AGNALDO LANSONI (DEM)
CLEIDE MARIA MASCHIÃO ALEIXO (PSDB)
DEMILSON AUGUSTO DE CARVALHO (PSB)
ELTON JONES BETTIO (MDB) Ê
EVA DA SILVA PEREIRA (PSB) o
HERONIDES SILVEIRA JÚNIOR (PL)
JOSÉ ARIZANDONÁ (DEM)
T T—
LEONARDO LEITE RIBEIRO (MDB)
LISIANI MARIA LUZ FIGUEIRÓ (DEM) | |
LUÍS CESAR DE LARA PINTO FILHO (PL) É
RESULTADO DA VOTAÇÃO:
Ds
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
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