br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

materia nº 176/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 176 / 2021
Date 2021-12-06
Ementa"INSERE O § 4º AO ARTIGO 170 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 10 DE MARÇO DE 2000, QUE "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, NA FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4544

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Aguardando Sanção — —
2021-12-14 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 221/2021/GP-AB
Água Boa, 23 de novembro de 2021.
Câmara M pal de Água Boa - MT
À Sua Excelência o Senhor
Vereador PROTOCOLO GERAL 1044/2021 |
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO Data:2AM NANDA = Noráro:16:26
Presidente da Câmara Municipal de Mouia
Água Boa MT ( Matrícula: 000012
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 176.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
176, que “Insere o $4º ao artigo 170 da Lei Complementar nº 009, de 10 de março de 2000,
que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Água Boa,
na forma que estabelece e dá outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem
para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— > GESTÃO 2021/2024 —
ÁGUA BOA
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº , DE DE DE 2021.
Projeto de Lei Complementar nº 176, de 23 de novembro de 2021, do Executivo)
Câmara Municipal de Água Boa - MT
CO) “Insere o 84º ao artigo 170 da Lei Complementar nº 009,
PROTOCOLO GERAL 1044/2021 de 10 de março de 2000, que “Dispõe sobre o Regime
a a erario jp: 26 a Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Água
) b Moura Boa na forma que estabelece e dá outras providências”.
Matrícula: 000012
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de ordináriaem . de de 2021, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O art. 170 da Lei Complementar nº 009, de 10 de março de 2000, passa a
vigorar acrescido do $ 4º com a seguinte redação:
$4º- O servidor público efetivo municipal ocupante de cargo de Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretário Municipal, poderá optar entre
a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo político, vedada a
percepção cumulativa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, em 23 de novembro de 2021.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 ,
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br o
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024-——
PREFEITURA
B ÁGUA BOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Temos a honra de encaminhar à essa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 176, de 23 de novembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal que
“Insere o 84º ao artigo 170 da Lei Complementar nº 009, de 10 de março de 2000, que
“Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Água Boa, na
forma que estabelece e dá outras providências”.
Considerando os inúmeros servidores de carreiras que outrora estiveram investidos
e os que atualmente ocupam Cargos Políticos da Administração Pública, faz-se necessária a
inclusão do 84º no Artigo 170 da Lei do Estatuto dos Servidores do Município de Água Boa.
A referida alteração está fundamentada na Constituição Federal, nos entendimentos
dos Tribunais de Contas em geral, inclusive no Tribunal de Contas da União, que assim
preveem:
“CF Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(..)
Hl- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;”
“TCU - 1.15.2 Cargo efetivo com cargo de secretário municipal - O
servidor público efetivo municipal ocupante de cargo de secretário do
mesmo município, desde que autorizado pela legislação local, pode optar
entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de secretário,
vedada a percepção cumulativa. Caso o servidor efetivo municipal opte
pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de secretário do mesmo
município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio,
sem adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio, nos termos do &
4º do art. 39 da Constituição Federal.”
“TCE-MT - Resolução de Consulta nº 8/2017 - Processo nº 46795/2017
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA D'OESTE. CONSULTA.
PESSOAL. ACÚMULO DE CARGOS. SERVIDOR EFETIVO E VICE-PREFEITO.
OPÇÃO PELO CARGO E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO
NA FORMA PREVISTA PELO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEAS 'B' E 'C' DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1) É possível o exercício concomitante do
mandato de Vice-Prefeito com outro cargo, emprego ou função pública,
consoante aplicação do artigo 37, inciso XVI, alíneas 'b'e da
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT el Á
+89) PR
GUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 EFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraG)aguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
(ESTADO DE MATO GROSSO
ressalvada a necessidade de existência de compatibilidade de horário.
Nessa hipótese é permitida a acumulação de vencimentos. 2) O servidor
público efetivo, com desempenho de função no mandato de Vice-Prefeito,
deve optar por uma das remunerações (do cargo efetivo ou do mandato),
nesse caso, havendo incompatibilidade de horário é vedada a percepção
remuneratória cumulativa. 3) O conceito de remuneração, para fins de
aplicação do artigo 38, Il, da CF/88, é o gênero no qual se incluem todas
as contraprestações pelo exercício do trabalho, compreendendo a soma
dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório e das
vantagens pecuniárias eventuais e transitórias, que são aquelas que não
se incorporam automaticamente aos vencimentos, nem geram direito
subjetivo à continuidade de seu recebimento.”
Sendo assim, diante da necessidade de regulamentação e da possibilidade de optar-
se pela remuneração de cargo efetivo ou do cargo político, é que se justifica o presente Projeto
de Lei Complementar.
Diante do exposto, esperamos contar com a costumeira atenção na votação e
aprovação da presente matéria, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência
e aos demais membros desse Poder, nossa elevada estima e especial consideração.
MARIANO KOLAN ICZ FILHO
Prefeito Mu |
Secretário Municipal de Adminis ração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
As SD) PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
- GESTÃO 2021/2024 —

open original →