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materia nº 1661/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1661 / 2021
Date 2021-12-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Aguardando apresentação em Plenário — —
2021-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 223/2021/GP-AB
Água Boa, 23 de novembro de 2021.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 1661.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES
EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do
plenário desta casa em REGIME DE URGENCIA URGENTÍSSIMA.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
; sa
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT DN AGUA BOA
.
Fone: (66) 3468-6400 AS DD) PREFEITURA
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— GESTÃO 2021/2024 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINS DE DE DE 20
(Projeto de Lei nº 1661, de 23 de novembro de 2021, do Executivo)
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA
NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE
NU TR PÚBLICA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT E DÁ
cdi PROTOCOLO GERAL 1051/2021 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
, Legislativo
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
Sessão de aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e
gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares
municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal inscrito no Art. 206, inciso VI da
Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei,
obedecendo aos seguintes preceitos:
Il. Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
H. Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante
organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade
escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha, por
eleição, do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de
recursos às unidades escolares;
HI. Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV. Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V. Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações,
Grêmios ou outras formas.
TÍTULO 1
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
EN ÁGUABOA
K PREFEITURA
JON AÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024-—
Au. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - hgua Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem
a gestão única será exercida pelos seguintes órgãos:
|. Diretor;
Hl. Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância
com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as
disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, independente do número de alunos
matriculados, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo
de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Unico: Para as Unidades Escolares Indígenas será nomeado um
profissional membro da equipe pegadógica da Secretaria Municipal de Educação que
responderá como diretor escolar de todas as Unidades Indígenas.
Art. 6º - Compete ao diretor:
l. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
Il. Trabalhar em consonância com o conselho deliberativo da comunidade escolar,
na elaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico e do plano
de desenvolvimento estratégico da escola, observadas as políticas públicas da
secretaria municipal de educação, e outros processos de planejamento;
HI. Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola
assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do
calendário escolar;
IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com
todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
V. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos
órgãos do sistema de ensino;
VI. Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e
parecer, no prazo regulamentando, a prestação de contas dos recursos
financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata;
VII. Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
vill.Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na
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IX. Apresentar, anualmente, à secretaria municipal de pr sa Es a
escolar à avaliação do cumprimento das metas estade )
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avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do
ensino e o alcance das metas estabelecidas;
X. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio
à Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões
administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Parágrafo Único: Constitui a Comunidade Escolar os profissionais da educação que
atuam na unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis.
Art 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor indicado deve preencher os
seguintes requisitos cumulativos:
l. Ser ocupante de cargo efetivo do quadro de professores da Educação Básica;
|. Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
Wll. Estar em exercício de atividades no minimo 02 (dois) anos na escola que
pretende dirigir;
IV. Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovada por meio de
certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
V. Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade
social da comunidade escolar para o qual irá se inscrever;
vi. Nãoter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos ultimos
dois anos;
vil. Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo
disciplinas, nos ultimos dois anos;
Parágrafo Unico: Caso não haja professor da educação com dois (02) anos letivos de
serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha um (01) ano letivo na
unidade escolar, ou dois anos em qualquer escola pública da Rede Municipal.
Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será por tempo indeterminado.
Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional
para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela administração
Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.
$12- A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo
seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação a indicação do profissional para a
nomeação, que preencha os requisitos cumulativos previstos no artigo 9º, desta lei, podendo
este profissional ser de qualquer Unidade Escolar.
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$ 2º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas
funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação do
Municipio, que preencha os requisitos previstos no artigo 9º desta lei.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que
cumpram os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo
seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das
seguintes etapas:
Il. Etapa 1: Apresentação de Títulos;
H. Etapa 2: Entrega do Plano de Gestão Anual;
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção de candidatos à
Direção Escolar, cabendo a esta Comissão avaliar e dar deferimento ao cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 9, desta lei.
Parágrafo Único: A Comissão do Processo de Seleção será composta por
representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados das Unidades de Ensino.
Art. 13 - O Diretor Escolar, e sua gestão, serão monitorados e avaliados, semestralmente, por
uma comissão, nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamentação pautada nas
metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de
avaliação institucional municipal, estadual e federal.
Art. 14 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar servirá
como instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser
apresentado à Comunidade Escolar no inicio de cada ano letivo.
$1º- O Diretor Escolar e sua gestão, serão monitorados e avaliados semestralmente,
a partir dos indicadores apontados, conforme regulamentação (portaria especifica).
$ 2º - Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Diretor Escolar
em exercício, serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar, coordenado
pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de
Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e
responsabilizando-se, principlamente:
Il. pela aprendizagem dos estudantes;
1. pelo cumprimento para as escolas em tempo parcial, no minimo 200 (duzentos)
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dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e para as escolas de atendimento em
tempo integral, no minimo de 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e
quatrocentas) horas anuais.
HI. pelo cumprimeto das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato discricionário
do chefe do executivo, a qualquer momento, ou quando demonstrar:
Il. Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada
pela Secretaria Municipal de Educação;
H. Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais
decorrentes do exercício de sua função pública;
HI. descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do curso de formação
de diretores Escolares e afins ofertados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 - O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, permane
na função até o processo seletivo seja concluído.
Seção |
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
Il. A Assembleia Geral;
H. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
HI. O Conselho Fiscal.
Art. 20 - A comunidade escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária no mínimo uma vez
por semestre.
Art. 21 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á mensalmente.
Art. 22 - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre.
Parágrafo Único: O conselho fiscal deve emitir parecer pela aprovação ou reprovação
das contas, para depois passar ao conselho deliberativo. Logo o conselho fiscal deve se reunir
trimestre.
Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.
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Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 24 - Compete à assembleia geral:
Il. Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando
sobre os mesmos;
H. Eleger os membros do conselho fiscal e suplentes;
Hi. Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do
conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV. Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da
comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo e consultivo
das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais
da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia
geral.
Art. 26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente
por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo
16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes
do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo
o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou responsáveis
que não estejam atuando como profissionais na unidade escolar.
Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de
diretor, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a recondução por um unico periodo.
Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da
comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo
14 (quatorze) anos.
Art. 30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre
seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do
conselho.
Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu
regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral.
-
|
Art. 32 - O representante do segmento pais não poderá ser profissional da educação básica q
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da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá
apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por
conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do
profissional da educação que são membros do conselho ou morte.
$ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias
alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
$ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do 8 18, o
conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares,
ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho
deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o
decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal, que for criada a partir da data de publicação
desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar.
Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas ficará a critério das próprias
comunidades, respeitando as especificidades de organização de cada grupo étnico.
Parágrafo Único: Com acompanhamento da unidade mantenedora. (SEMED)
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação,
quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos
educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
|. Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
Il. Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição
do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito
da comunidade escolar;
Hl. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político
Pedagógico da escola;
IV. Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação e do
funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
V. Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e
profissionais;
VI. Analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de
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uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação
das deficiências, quando for o caso;
VII. Avaliar junto às instancias internas pedagógicas e administrativas, o estágio
probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas
constitucionais;
VII. Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e
ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
IX. Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola,
observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de
natureza pública;
X. Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI. Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela
escola;
XII. Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII. Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XIV. Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à
apreciação da assembleia geral;
XV. Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação
fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para
a finalidade de destituição de diretor ou coordenador, mediante decisão da
maioria absoluta do conselho deliberativo;
XVI. Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a) quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de
contas e controle interno da Prefeitura e à SEMED;
b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à
assembleia geral.
XVII. O estudo do PPP e Regimento da escola.
Art. 39 - Compete ao presidente:
I. | Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele;
IH. Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da
comunidade escolar e do conselho fiscal;
Il. Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da
comunidade escolar;
IV. Autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o
diretor da escola.
Art. 40 - Compete ao secretário:
I. Auxiliar o presidente em suas funções;
H. Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
Hi. Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV. Secretariar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da
comunidade escolar;
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V. Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
Il. Fiscalizar a receita da unidade escolar;
Il. Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem
baixadas pela secretária de educação, FNDE, controle interno da Prefeitura
Municipal, Gerência de convênios e as do tribunal de contas.
ll. Apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa
da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV. Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade
escolar;
V. Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços
contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI. Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
Art. 42 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma)
vezes ao mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente
marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e
tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo Único: O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for
convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 43 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de
votos.
Seção Il
Do Conselho Fiscal
Art. 44 - O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes,
escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas
normas.
Parágrafo Único: É vedada a eleição de aluno para o conselho fiscal, salvo se maior
de 21 (vinte e um) anos.
Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal:
Il. Examinar os documentos contábeis da ertidade, a situação do conselho e os
valores em depósitos;
Il. Apresentar à assembleia geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as
medidas que reputar úteis ao conselho;
Ill. Apresentar a assembleia geral ordinária parecer sobre as contas do conselho, no |
exercício em que servir;
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t PREFEITURA
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IV. Convocar a assembleia geral ordinária, se o presidente do conselho retardar por
mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum ato de oficio o qual
lhe competia.
Art. 46 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal
exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados,
considerados servidores públicos.
TITULO HI
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 47 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu
funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade.
Art. 48 - Constituem recursos da unidade escolar:
l. Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e
Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer
outras categorias ou entes comunitários;
Art. 49 - O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento
de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela secretaria Municipal de Educação
e repassado, trimestralmente, considerando-se 04 (quatro) repasses anuais.
Art. 50 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a
ser mantida em estabelecimento de crédito, onde houver, efetuando-se sua movimentação
através de cheques nominais ou transferências online pelo presidente, tesoureiro e diretor da
escola.
Parágrafo Único: Na hipótese de não existir nenhum estabelecimento de crédito, os
recursos serão depositados na agência bancária da sede do município de mais fácil acesso.
Art. 51 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas
previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e
regulamentos a serem baixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 52 - A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção,
reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua
utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica,
administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.
Art. 53 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: /
I. Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos
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das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público, sem
autorização da Secretaria de Educação;
IH. Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer
forma;
HI. Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo
com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 54 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades
pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na
mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse
expressamente garantindo na Constituição Federal.
Art. 55 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar,
a qualquer título.
Art. 56 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do
conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 57 - A aquisição de personalidade jurídica pelo conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a
legislação pertinente.
Seção |
DO RECURSO FEDERAL
Art. 58 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter
suplementar às Unidades Educacionais.
$ 1º - Os programas que tratam o caput deste artigo objetivam a melhoria da
infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano
financeiro, administrativo e pedagógico.
$ 2º - Os recursos que tratam o caput deste artigo serão transferidos através da
assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de
matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior.
Art. 59 - Os recursos destinados ao PDDE, e demais ações vinculadas, serão liberados
anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional.
Art. 60 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser
organizada conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do
Conselho Fiscal, e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional. (
)
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Parágrafo Único: Prestar contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da
Prefeitura Municipal para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 61 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares, objetiva a efetivação da
intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 62 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas
propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico.
SEÇÃO Il
DA ESCOLHA DE COORDENADORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 63 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional
comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de
conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas
desenvolvidos na escola, far-se-á a eleição nos seguintes critérios:
I. Ser professor efetivo, lotado na unidade escolar onde pretende atuar. Caso não
houver professor efetivo, poderão concorrer ao cargo professores contratados;
Il. Ser habilitado em nível de Licenciatura em Pedagogia;
Il. Apresentar seu pré-projeto de trabalho ao corpo docente na quinzena que
antecede a eleição;
IV. É vedada a participação, no processo de eleição do profissional que nos últimos
cinco anos:
a) Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em
decorrência de processo administrativo disciplinar;
b) Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
c) Esteja sob a ocorrência de processo de sindicância;
d) Esteja inadimplente junto a Prefeitura Municipal de Água Boa — MT — SEMED,
ao Tribunal de Contas do Estado; FNDE; escola; diários; documentos e
certidão negativa civil (Forum);
e) Esteja sob licenças contínuas. Definem-se licenças contínuas as referentes à
licença médica, exceto a gestacional, que ultrapassar nos últimos 03 (três)
anos, um somatório de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 64 - A eleição ocorrerá na 1º quinzena de dezembro, em votação pelo corpo docente de
cada escola. Caso o(s) candidato(s) for(em) contratado(s) a eleição acontecerá logo após a
atribuição de aulas livres.
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$1º- Caso houver empate na apuração dos votos será considerado como critério de
desempate:
1º - Maior graduação;
2º - Maior tempo de serviço na unidade escolar;
3º - Caso persista o empate considera-se o de maior idade.
$ 2º - Os candidatos deverão apresentar seu projeto de trabalho pedagógico antes
da eleição.
Art. 65 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 66 - Se aplicam aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Complementar nº.
009/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Agua Boa), especialmente quanto
aos deveres e proibições.
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1480, de 04
de setembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 1661, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Dirigimo-nos respeitosamente a esta colenda, casa Legislativa, para encaminhar em
apenso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES
EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Atualmente, a escolha do profissional para exercer a função de Diretor Escolar das
Unidades Escolares na Rede Municipal de Ensino de Água Boa, dá-se por sistema eletivo,
mediante voto direto e secreto.
Os dispositivos objetos das modificações apresentadas no presente projeto, por
estabelecerem a escolha do diretor das escolas municipais por meio de eleição direta, criaram
forma de provimento em cargo público não referendado pela Constituição Federal e pela
Constituição do Estado de Mato Grosso.
A inconstitucionalidade dos dispositivos, tal como os presentes na Lei Complementar
054, de 25 de julho de 2011 e a lei nº 1480, de 04 de setembro de 2019, ao autorizar a escolha
dos diretores escolares por meio de eleição e vinculado a escolha do Chefe do Executivo na
indicação dos eleitos, fere a Constituição Federal, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, através da Adi 282-1.
Desta feita, considerando que a norma interfere na discricionariedade e na
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de livremente nomear e exonerar os titulares de
cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção nas Escolas Públicas da Rede
Municipal de Água Boa faz-se necessário alinhar aos preceitos Constitucionais, à Lei de Gestão
democrática do Município de Água Boa.
Diante do exposto, cabe à Secretaria Municipal de Educação elaborar os critérios
técnicos, baseados nas competências e habilidades necessárias para desempenhar a função
de Diretor nas Unidades Escolares da Rede Municipal, garantindo que ele ocorrerá com base
nos princípios da gestão democrática.
O que garante que a Gestão Democrática ocorra na rede Municipal de Ensino é a N
participação da comunidade por meio de colegiados e a elaboração coletiva do Projeto Político
Pedagógico (PPP). Ressaltando-se que, em nenhum dos documentos nacionai E
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que a eleição direta da função de diretor seja um dos princípios da Gestão Democrática. Pelo
contrário, o que garante que a Gestão Democrática ocorra nas Unidades Escolares é a prática
cotidiana, legitimada pela comunidade escolar.
Diante do exposto, esperamos poder contar com a colaboração dos ilustres
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA
URGENTÍSSIMA.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
nulua Klonbuio
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
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