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materia nº 1689/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1689 / 2022
Date 2022-04-04
Ementa"INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL (PDDE-MT) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4770

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 045/2022/GP-AB
Água Boa, 30 de março de 2022.
À Sua Excelência o Senhor Câmara Municipal de Água Boa -MT
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO IN nn
, E ao PROTOCOLO GERAL 239/2022
Presidente da Câmara Municipal Data: 30/03/2022 - Horário: 17:36
Água Boa MT is iaeidnia
Mi mt de Moura
trícula: 000012
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.689.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº 1.689, de 30 de março de 2022, que “INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL (PDDE-M) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUA BOA-MIT, É DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhada da respectiva mensagem.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores que compõem
este Parlamento para aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
E cd
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
“Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT K
Fone: (66) 3468-6400 AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA
RENOVACÂN ETDABAILUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.689, de 30 de março de 2022, do Executivo)
mara Municipal de Água Boa - MT
ON “INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
PROTOCOLO GERAL 239/2022 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL
Data O avo TO a (PDDE-M) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUA
| Re Moura BOA-MT, É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
atrícula: 000012
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de
ordinária em de de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2º - Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDE-M), no âmbito do
Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - O Programa consiste na transferência de recursos financeiros do Poder Público Municipal
diretamente para as Escolas Municipais através de Convênios celebrados com os Conselhos
Deliberativos Escolares, devidamente regularizados e com inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único: A transferência de recursos financeiros se dará parceladamente com
valor variável anual por aluno matriculado a depender da jornada escolar e por repasse fixo anual
parcelado.
Art. 3º - Enquadram-se neste Programa as Escolas Municipais que possue Conselhos Deliberativos
constituidos.
Art. 4º - Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual terá como quantia total os
valores definidos no art. 6º desta Lei multiplicado pelo total de alunos da Escola, sendo o
pagamento da quantia feito em 04 (quatro) parcelas iguais trimestralmente.
Art. 5º - Para fins de gasto com despesas referentes ao repasse variável anual serão considerados:
materiais de expediente, gêneros alimentícios, materiais de consumo, material desportivo,
brinquedos e jogos pedagógicos, bibliografias, pagamentos de serviços de terceiros realizados por
pessoa jurídica e demais regulamentados Poder Executivo Municipal.
$1º- A aquisição da merenda escolar não estará abrangida no repasse variável anual
continuando a ser fornecida pelo Poder Público através de destinação própria e pela elaboração
da prestação de contas ao FNDE.
$ 2º - A compra de gêneros alimentícios para fins de gastos com despesas referentes ao
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repasse variável anual poderá servir para complementar a merenda escolar.
Art. 6º - Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual serão equivalentes à
quantia de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por aluno matriculado na Rede de Ensino da
Educação Básica em tempo parcial, e de R$ 10,08 (dez reais e oito centavos) por aluno
matriculado na Rede de Ensino da Educação Básica em tempo integral, sendo tal valor corrigido a
cada dois anos conforme o INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor).
$ 1º - Considera-se Educação Básica em tempo parcial a jornada escolar com duração de
04 (quatro) horas diárias durante o dia letivo e Educação Básica em tempo integral a jornada
escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante o dia letivo.
$ 2º - Compreende-se por dia letivo o dia compreendido no calendário escolar.
& 3º - Compreende-se por jornada escolar o tempo total em que o aluno permanece nas
dependências da Escola, independentemente da permanência em sala de aula.
Art. 7º - Os recursos financeiros consistentes no repasse fixo anual parcelado será feito na quantia
de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em 02 (duas) parcelas de R$ 2.025,00 (dois mil e
vinte e cinco reais) a serem pagos trimestralmente e destinados ao custeio das obrigações
instrumentais dos Conselhos da Comunidade Escolar, vinculado à unidade escolar correspondente.
Corrigidos pela média do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) a cada dois (02) anos.
Art. 8º - Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos anuais e parcelados
para incentivo da prática desportiva, lúdica e de leitura com a compra de material esportivo, jogos
pedagógicos e bibliográfico (não podendo ser coleção), assinaturas de periódicos (jornais,
revistas), no valor fixado em: 04 (quatro) salários mínimos para as unidades escolares com até
100 (cem) alunos; 06 (seis) salários mínimos para as unidades escolares com até 300 (trezentos)
alunos e 08 (oito) salários mínimos para as unidades escolares acima de 300 (trezentos) alunos.
Parágrafo Único: Os valores previstos nesse artigo, serão repassados em duas (02)
parcelas iguais.
Art 98 - Para fins de gastos com despesas referentes aos projetos desenvolvidos pelas unidades
escolares fica o repasse de recursos financeiros fixos anuais sendo pagos na 12 parcela. O valor
fixado será da seguinte forma: Escolas Municipais com até 100 (cem) alunos R$ 2.000,00 (dois mil
reais); Escolas Municipais com até 300 (trezentos ) alunos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) e Escolas Municipais acima de 300 (trezentos) alunos o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 10 - As prestações de contas serão trimestrais devendo ser entregues até 30 (trinta) dias apos
o repasse conforme modelo fornecido pela SEMED.
Art. 11 - O repasse variável anual não poderá ser utilizado para aquisição de bens integrantes do
patrimônio permanente das Escolas Municipais, tais como carteiras escolares, ventiladores,
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 na /
Site: www.aquaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br À
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Art. 12 - A entidade recebedora dos recursos financeiros, Conselho, deverá abrir Conta Bancária
com a finalidade exclusiva de movimentação destes recursos, devendo os Cheques serem
assinados pelo Representante da Entidade por meio de seu Presidente , Direitor da Escola e
Tesoureiro..
Parágrafo Único: Todos os pagamentos deverão ser feitos por meio de Cheque nominal
e/ou pagamento online.
Art. 13 - No ato da prestação de contas os recursos financeiros não utilizados deverão ser
devolvidos ao Poder Executivo Municipal através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 14 - A SEMED fornecerá as Minutas para celebração dos Convênios, com percentuais de
destinação específica para utilização dos recursos abrangidos por esta Lei.
Art. 15 - Não havendo disponibilidade financeira do município para realização dos repasses
conforme regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de
Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização
econômico financeira do município.
Art. 16 - Este Programa se subordina a toda legislação federal sobre Convênios e Compras,
notadamente a Lei 8.666/93 e IN 001/97 STN.
Art. 17 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1215, de 06 de dezembro de 2013, Lei nº 1284, de 15 de
dezembro de 2015, Lei nº 1395, de 26 de março de 2018 e a Lei nº 1522, de 17 de junho de 2020.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 30 de março de 2022.
Prefeito Municipal
/
Profê. NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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PREFEITURA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Es ÁGUA BOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.689, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Legislativa, o Projeto de Lei que “INSTITUI E
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL (PDDE-M) NO AMBITO
DO MUNICÍPIO DE AGUA BOA-MT, É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de uma peça que visa revisar algumas inconsistências e/ou lapso de redação das
alterações da Lei Municipal nº 1215/2013, uma vez que a gestão de recursos públicos é tema de
mais alta complexidade, sendo de extrema importância a lisura e transparência que se deve
adotar no trato da questão.
Também é de conhecimento dos Nobres Vereadores que, o Programa Dinheiro Direto na Escola
Municipa! - PDDE-M, consiste na assistência financeira às escolas públicas da educação básica da
Rede de Ensino Municipal, tendo como objetivo repassar os recursos financeiros para os Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE das escolas, destinados exclusivamente à cobertura de
despesas de custeio e manutenção, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e
pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados na
manutenção conservação do prédio escolar, aquisição de material necessário ao funcionamento
da escola, aquisição de material didático/pedagógico e desenvolvimento de atividades
educacionais diversas, o reforço da autogestão escolar contribuindo para elevação dos índices de
desempenho da educação básica. Os recursos do programa são transferidos de acordo com o
número de alunos matriculados.
Desta forma optamos pela revisão e atualização para melhor compreensão e ajuste, corrigindo os
valores a serem repassados aos CDCE no ano letivo de 2022, de acordo com INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor) e alterações previstas pelo FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, revogando-se a a Lei Municipal nº 1215, de 06 de dezembro de 2013, Lei nº 1284, de
15 de dezembro de 2015, Lei nº 1395, de 26 de março de 2018 e a Lei nº 1522, de 17 de junho de
2020.
Aguardamos que após a criteriosa análise por parte dos Nobres Edis, seja a presente proposição
aprovada. :-
1 Ee
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Yuduio K 4
Prof2. NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO

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