PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 054/2022/GP-AB
Água Boa, 04 de abril de 2022
Ami
À Sua Excelência o Senhor [|
Vereador DBO42OZE - Horário: 105% 40:30
a o) o
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO pa $º
Presidente da Câmara Municipal de Agua Boa
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 182.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o pelo trabalho que vem realizando frente à Câmara Municipal de
Água Boa - MT, solicito que seja submetido à apreciação do Poder Legislativo de nosso
Município, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 182 “Altera a Lei Complementar nº
155, de 19 de outubro de 2021”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e
aprovação do plenário desta casa.
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e.
E ÁGUABOA
RB)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº . DE DE DE2022.
(Projeto de Lei Complementar nº 182, de 04 de abril de 2022, do Executivo).
“Altera a Lei Complementar nº 155, de
19 de outubro de 2021.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O Parágrafo $1º do art. 15 da Lei Complementar n.º 155, de 19 de outubro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 15 (...)
sed
$1º- A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o limite mínimo de 6,0% (seis por cento) ou o disposto no
regulamento do plano de beneficios, prevalecendo a maior alíquota de
contribuição.
Art.2º - Oart. 16 da Lei Complementar n.º 155, de 19-10-2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos
participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º
desta Lei; e
1 - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a
que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
$7º- A contribuição do patrocinador será paritária à do participante
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º- Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no
disposto no regulamento do plano de bensfícios, a contribuição do
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento). Q
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.E3, ÁGUA BOA
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$3º- Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas
nos incisos Je H do caput deste artigo não terão direito à contrapartida
do Patrocinador.
$ 4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente
da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados,
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste
artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano
de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador
desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
beneficios. ”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 04 DE ABRIL DE 2022.
MARIANO KOLAM
Prefeito p
SEBASTIÃO A LOPES
Secretário Municipal de Admihi ão e Planejamento
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a
liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei Complementar que
“Altera a Lei Complementar nº 155, de 19 de outubro de 2021”.
A presente proposta tem por finalidade readequar a Lei Complementar nº 155. de 19
de outubro de 2021, nos moldes da Nota Técnica SEI 8132/2022 — ME para incluir a alíquotas
de contribuições do patrocinador e dos participantes no RPC — Regime da Previdência
Complementar do Município de Água Boa - MT.
Dessa forma, o Município de Agua Boa/MT vem submeter a essa Egrégia Casa de
Leis, a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar para adequação do nosso Regime
Próprio de Previdência Social, sendo assim, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto
pelos nobres Edis desta Casa de Leis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 04 DE ABRIL DE 2022.
Secretário Municipal de Adnfinisttáção e Planejamento
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Em ÁGUA BOA
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Ofício Nº 055/2022/GP-AB
Água Boa, 05 de abril de 2022.
À Sue Excelência o Senhor Câmara Municipal de Água Boa - MT
Vereador [|
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO PROTOCOLO GERAL 284/2022
Presidente de Câmara Municipal Data: = cdr 10:26
Agua Boa MT / >
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.692.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis. o
Projeto de Lei nº 1.692, de 05 de abril de 2022, que “INSTITUI O PROGRAMA DE
MICROCRÉDITO “EMPREENDE ÁGUA BOA” E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A APOIAR O ACESSO AO CRÉDITO EM CONDIÇÕES ADEQUADAS AOS
EMPREENDEDORES LOCAIS COM FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL”,
acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente.
MARIANO ANKIEWICZ FILHO
éfcito Municipal
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Nº . DE )
(Projeto de Lei nº 1.692, de 05 de abril de 2022, do
Executivo)
INSTITUI O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO
“EMPREENDE ÁGUA BOA” E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A APOIAR O ACESSO AO CRÉDITO
EM CONDIÇÕES ADEQUADAS AOS
EMPREENDEDORES LOCAIS COM FOMENTO AO
DESENVOLVIMENTO LOCAL.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores
APROVOU em sessão de e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Esta lei institui no município de Água Boa o Programa de Microcrédito
“EMPREENDE ÁGUA BOA”, com o objetivo geral de promover o desenvolvimento local,
através do apoio aos empreendedores locais com os seguintes objetivos específicos:
[Possibilitar o acesso ao crédito a Microempreendedores Individuais MEI assim
classificados de acordo com a legislação em vigor, bem como as microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Pequenos Produtores Rurais, fortalecendo o
empreendedorismo e o desenvolvimento local;
IL Promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, bem como educação
empreendedora e orientação aos empreendedores locais;
HI. Incentivar a formalização através do acesso a microcrédito mediante pagamento integral
dos juros remuneratórios em operações de crédito contratadas — por
Microempreendedores Individuais junto a agentes financeiros ou/e operadores
credenciados no Programa de Microcrédito “EMPREENDE ÁGUA BOA”.
$ 1º - Para consecução dos objetivos específicos de que tratam os incisos 1 e III do caput deste
artigo, o atendimento no âmbito do Programa de Microcrédito “EMPREENDE ÁGUA
BOA”, será feito pelo agente financeiro e/ou operador credenciado, preferencialmente, através
de relacionamento direto com o empreendedor, no local da atividade econômica, de acordo com
a metodologia estabelecida pela Lei Federal nº 13.336/2018 e suas alterações, que
regulamentam o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado — PNMPO.
$2º- O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade
de crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento dos empreendimentos apurados
por meio de levantamento socioeconômico e coleta de dados efetuada com a participação do
microempreendedor e no local do empreendimento, de forma orientada para evitar o
endividamento excessivo do público-alvo.
$3º- Para consecução do objetivo específico de que trata o inciso II do caput deste artigo,
entende-se por inclusão e acesso a serviços financeiros:
a) Acesso a crédito em condições adequadas às condições do empreendimento de forma a
contribuir para o seu crescimento e viabilização, mediante pagamento integral dos juros
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Fone: (66) 3468-6400 $ Eg) AGUA BOA
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remuneratórios da operação de crédito, condicionado ao pagamento em
pelo empreendimento beneficiado.
b) Disponibilização por parte dos agentes financeiros e/ou operadores credenciados de
fundo de aval ou fundos garantidores de risco de crédito, de forma a possibilitar acesso
a crédito ao empreendedor que não possuir garantias.
Art. 2º - Para efeito de subsídio de juros poderão ser concedidas, no âmbito do Programa de
Microcrédito “EMPREENDE ÁGUA BOA”, até 2 (duas) operações de crédito não
simultâneas para cada Microempreendedor Individual com enquadramento nesta lei, desde que
esteja formalizado e ativo no município a pelo menos 6 (seis) meses, observado o limite máximo
de R$ 3.000,00 (três mil reais) por operação.
Art, 3º - Para efeito de obtenção de garantia por parte do fundo garantidor instituído no âmbito
do Programa de Microcrédito “EMPREENDE ÁGUA BOA”, as operações de crédito
deverão observar o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação contraída
por empreendedores relacionados no artigo 1º, inciso 1.
Art. 4º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecer as condições e
critérios para formalização do instrumento de credenciamento para operacionalização do
Programa de Microcrédito “EMPREENDE ÁGUA BOA” com os seguintes agentes
financeiros e/ou operadores credenciados:
Il. Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999:
IH. Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte
(SCMEPP);
HI. — Cooperativas Singulares de Crédito:
IV. Sociedades de Garantia de Crédito e Fundos de Avais;
V. — Instituições financeiras.
Parágrafo Único: Para atendimento dos requisitos ao credenciamento a atuação das instituições
relacionadas no caput deste artigo, será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, com ênfase aos seguintes fatores, como requisitos para o credenciamento e atuação
no Programa de Microcrédito “EMPREENDE ÁGUA BOA”:
a) Disponibilidade de equipe técnica para atendimento de acordo com a metodologia
mencionada nos 88 1º e 2º do art. 1º desta Lei;
b) Apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira,
educação empreendedora e orientação compatível com o Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº
13.636/2018 e suas alterações;
e) Disponibilização de fundo garantidor ou fundo de aval para possibilitar acesso ao
crédito para os empreendedores com insuficiência de garantias
Art. 5º - O Programa de Microcrédito “EMPREENDE ÁGUA BOA” será coordenado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo e os procedimentos
referentes ao enquadramento no Programa serão realizados pela Sala do Empreendedor.
Art. 6º - O Município de Água Boa atuará como instituidor do Programa e, em hipótese alguma,
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e.
=) ÁGUA BOA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
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como gara yr direto da operação de crédito, cujo risco será assumido pelos agentes
financeiros e/ou operadores credenciados, ficando a seu critério a concessão do crédito após o
devido enquadramento pela Sala do Empreendedor, nos termos dessa lei, do decreto de
regulamentação e do manual de procedimentos operacionais.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo garantidor de risco de crédito,
bem como formalizar instrumento de credenciamento com instituições garantidoras, com a
finalidade de garantir o risco total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Programa
de Crédito “EMPREENDE ÁGUA BOA”.
Parágrafo Único: A operacionalização do fundo garantidor de risco de crédito será formalizada
com instituições regularmente constituídas e que tenham como finalidade específica a prestação
de garantias que serão habilitadas no processo de credenciamento dos agentes financeiros e/ou
operadores credenciados.
Art. 8º - Fica o Município de Água Boa autorizado a participar com o limite anual de até
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para viabilização do disposto nos artigos 1º e 7º desta Lei.
Art. 9º - As demais disposições acerca da implantação do Programa de Microcrédito
“EMPREENDE AGUA BOA” serão implementadas mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art, 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 95 de abril de 2022.
GARCIA
, Agricultura e Turismo
LOPES
ração e Planejameto
Secretário Municipal de Adminis
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sm
MY AGUA BOA
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ESTADO DE MATO GROSSO
(lou tora
M AGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.692, DE 05 DE ABRIL DE 2027.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemo-nos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para
apreciação dos senhores Pares o Projeto de Lei nº 1.692 de Autoria do Poder Executivo
Municipal, assim denominado:
“INSTITUI O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO “EMPREENDE ÁGUA BOA”
E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APOIAR O ACESSO AO CRÉDITO EM
CONDIÇÕES ADEQUADAS AOS EMPREENDEDORES LOCAIS COM FOMENTO AO
DESENVOLVIMENTO LOCAL.”
O Presente Projeto de Lei em questão tem como objetivo Instituir o Programa de Microcrédito
Empreende Agua Boa visando o fortalecimento do desenvolvimento local, através do acesso
ao credito e outros serviços financeiros para Microempreendedores Individuais — MEI,
Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte — EPP e pequenos produtores rurais ativos
e formalizados no município a mais de 6 (seis) meses, além da criação de um ambiente
adequado ao empreendedorismo no município, com importante agregação de valor às
atividades da Sala do Empreendedor, já em funcionamento.
O Município de Agua Boa, através de ações do Poder Executivo com o apoio da Câmara de
Vereadores, vem adotando uma série de medidas e incentivos para apoiar o empreendedorismo
local. com medidas de estimulo à capacidade de empreender da população economicamente
ativa, através da orientação e incentivo a formalização com expansão do atendimento no âmbito
das atribuições da Sala do Empreendedor, visando a dinamização da economia local de forma
a contribuir na recuperação dos micros e pequenos empreendimentos dos diversos setores que
foram prejudicados pelas medidas de controle da Pandemia.
Neste sentido o município é parceiro do Sistema SEBRAE no projeto Cidade Empreendedora
que contempla diversas ações na administração pública buscando a modernização
administração municipal em harmonia com o setor privado visando a atração de novos
empreendimentos, bem como fortalecimento dos já existentes.
Com base em estudos desenvolvidos em parceria com o Sistema SEBRAE, estamos
submetendo à apreciação da Câmara de Vereadores o projeto de lei que institui o
“PROGRAMA DE MICROCRÉDITO EMPREENDE AGUA BOA”, de caráter estruturante
para facilitar o acesso ao crédito e redução do custo financeiro, mediante subsidio integral dos
juros remuneratórios das operações contratadas por Microempreendedores Individuais
formalizados e com atividades no município, exclusivamente, além da constituição de fundo
garantidor com finalidade de complementar garantias exigidas pelos agentes financeiros e
operadores de microcrédito, o que na maioria das vezes, impede o acesso ao credito.
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a
N Ea ÁGUA 30A
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O projeto de lei prevê ainda o credenciamento de agente financeiros e/ou operadores
credenciados no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO para atuar
como fornecedores do capital no âmbito do Programa, com a possibilidade de credenciar todas
as instituições que atenderem as exigências do edital de credenciamento: fundamentadas na lei
e no decreto de regulamentação.
Na forma como o Programa está estruturado além de bancos e cooperativas de credito teremos
a oportunidade de trazer para o município instituições especializadas com metodologia
especifica para operacionalização do microcrédito, o que se traduz em importante diferencial
para alcançar os empreendedores que não conseguem credito para seus empreendimentos no
sistema financeiro tradicional e cooperativas.
A linha de crédito com possibilidade de subsídio de juros no âmbito do Programa terá um limite
máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), com possibilidade de até duas operações não
simultâneas para exclusivamente para microempreendedores individuais, com importante
incentivo a formalização de pessoas físicas empreendedoras, sendo que a segunda operação está
condicionada à capacitação do empreendedor através de soluções disponibilizadas pela Sala do
Empreendedor, como forma de estimulo a melhoria da gestão.
Os empreendimentos beneficiados com o subsidio de juros, se responsabilizarão pelo
pagamento em dia do valor principal financiado, condição para que o Município assuma o
pagamento dos juros dos empréstimos com enquadramento no Programa,
Entende o Executivo Municipal que o momento econômico é bastante propicio para que o setor
público de forma articulada com a iniciativa dos micros e pequenos empreendedores possam
caminhar juntos para enfrentar os reflexos da pandemia, bem como iniciar um novo ciclo de
desenvolvimento no município com apoio a iniciativas inovadoras que agreguem valor aos
produtos locais e desenvolvimento de tecnologia, através do acesso a credito, capacitação e
educação empreendedora para melhoria da gestão, fator que tem grande impacto na taxa de
mortalidade dos micros e pequenos empreendimentos.
Dessa forma, certos de poder contar com a costumeira colaboração desta Casa de Leis,
encaminha o presente projeto de Lei para aprovação.
f
VICZ FILHO
|
MARIANO KOLANE
Secretário Municipal de Administração e Planejameto
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