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materia nº 183/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 183 / 2022
Date 2022-04-12
Ementa"DISPÕE SOBRE NORMAS PARA INSTITUIÇÃO DE LOTEAMETO DE ACESSO CONTROLADO, CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU CONDOMÍNIO DE LOTES NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4826

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-04 Aguardando Sanção S —
2022-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T18:05:54.905743-03:00 Encaminhado para a Comissão Geral. 10 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 060/2022/GP-AB
Água Boa, 12 de abril de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Câmara Municipal de Boa -MT
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO nin
a A ici PROTOCOLO GERAL 295/2022
Presidente da Câmara Municipal Data: 12/04/2022 - Horário: 16:53
Água Boa MT Leg
o
U
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 183.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Complementar nº 183, de 12 de abril de 2022. que “Dispõe sobre normas para
instituição de loteamento de acesso controlado, condomínios edilícios ou condominio de
lotes no município de Água Boa - MT e dá outras providências”, acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
MARIANO KOVÁNKIEWICZ FILHO
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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e .
+) ÁGUA BOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2022. zm
(Projeto de Lei Complementar nº 183, de 12 de abril de 2022, do Executivo).
Dispõe sobre normas para instituição de
loteamento de acesso controlado, condomínios
edilícios ou condomínio de lotes no município de
Água Boa - MT e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão ordinária de aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída pela presente Lei as normas gerais disciplinadoras para o processo de
aprovação e instituição de loteamento de acesso controlado, condomínios edilícios ou
condomínio de lotes, localizados no perímetro urbano do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso.
CAPÍTULO |
PARCELAMENTO DO SOLO
Seção | - Definições Legais
Art. 2º - Para efeitos de aplicação desta Lei, análise e deliberações sobre projetos
habitacionais, considerar-se-á:
| - Condomínios edilícios: são edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais
pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si,
destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por
propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Nessa categoria, podem ser classificados como:
a) Condomínios Horizontais aqueles previstos na legislação específica de condomínios, ou
seja, os constituídos de unidades habitacionais térreas, assobradadas ou sobrepostas,
geminadas ou não;
b) Condomínios Verticais aqueles constituídos de edifícios de apartamentos;
c) Condomínios Mistos aqueles constituídos por unidades habitacionais térreas, assobradadas
ou sobrepostas, geminadas ou não, juntamente com edifícios de apartamentos.
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a.
BS ÁGUABOA
+
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Il - Condomínio de Lotes: são empreendimentos que são constituídos de partes designadas de
lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos,
nos termos da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, Art. 58;
Ill - desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
IV - infraestrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia
elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não;
V - lote: o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe e ou
unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes;
VI - loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias de circulação, e logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou
ampliação das vias existentes;
VII - loteamento de acesso controlado: a modalidade de loteamento, definida nos termos do
inciso | deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público
Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos,
não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;
VIII - parcelamento do solo urbano: é o procedimento realizado mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições das legislações municipais, estaduais e federais
pertinentes.
Seção Il - Condições gerais
Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas,
de expansão urbana ou de urbanização especifica, assim definida pelo plano diretor ou
aprovada por Lei Municipal.
Art. 4º - Não será permitido o parcelamento do solo:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
H - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
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Ill - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; em áreas de
preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
até a sua correção.
Art. 5º - Para análise de todas as formas de condomínios, as áreas apresentadas devem ser
oriundas de parcelamento do solo urbano.
Art. 6º - Para as unidades autônomas que se constituírem em casas térreas, ou assobradadas,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e, também, aquela
eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal,
bem como a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às
unidades.
Art. 7º - Para as unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação a que eventualmente for
reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e, ainda, a
fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das
unidades.
Art. 8º - Na elaboração de memoriais deverão ser discriminadas as partes do total do terreno
que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de unidades autônomas, bem como as
áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas, ou para as unidades
entre si.
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção | - Loteamento de Acesso Controlado e Condomínio de Lotes
Art. 9º - O loteamento de acesso controlado e o condomínio de lotes somente serão
autorizados nas zonas onde se permitam o uso habitacional, assim definidos na Lei Municipal
de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento.
Art. 10 - O loteamento de acesso controlado e o condomínio de lotes previstos nesta Lei não
poderão prejudicar o acesso público até margens de rios, canais e outros recursos hídricos
públicos, sem prejuizo das reservas das faixas de domínio público e não edificáveis, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único. Caso o poder público não consiga acessar o corpo hídrico por acesso externo
ao condomínio, fica ressalvado o direto de acesso por vias internas do condomínio.
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Art. 11 - É vedado impedir ou restringir o acesso ao loteamento de acesso controlado e ao
condomínio de lotes às autoridades públicas federais, estaduais e/ou municipais, no exercício
de suas funções, independentemente de cadastro, incluindo aqueles que exerçam função
pública por delegação ou autorização, nos termos da Lei.
Art. 12 - Qualquer construção somente poderá ser iniciada no loteamento de acesso
controlado ou no condomínio de lotes após aprovação do projeto e concessão dos respectivos
alvarás, sem prejuízo de outras exigências administrativas e do exercício do poder de
fiscalização.
Parágrafo único. As construções deverão obedecer às disposições dos regulamentos do
loteamento de acesso controlado e do condomínio de lotes, se houver, que poderão fixar
regras arquitetônicas e construtivas mais exigentes que aquelas previstas na legislação.
Art. 13 - Sem prejuízo as demais legislações, para a aprovação os projetos deverão observar
as seguintes disposições:
!- atendam a todos os requisitos de loteamento previstos nesta Lei, ressalvadas as disposições
específicas previstas neste capítulo;
H — não prejudiquem a continuidade da malha viária urbana e, em especial, não envolvam
sistema viário estrutural da cidade;
HI — garantam acesso às glebas confrontantes indicadas pelo poder público, mediante via de
acesso do lado externo ao perímetro de fechamento do loteamento de acesso controlado ou
do condomínio de lotes;
IV — o cumprimento pela entidade representativa dos proprietários, titulares de direitos e
moradores ou dos condôminos das obrigações previstas nas legislações municipais, estaduais
e federais pertinentes;
V-— fechamento do perímetro do loteamento de acesso controlado e do condomínio de lotes,
podendo o poder público impor restrições quanto ao tipo e forma de fechamento, para
garantir a segurança pública;
VI — os equipamentos comunitários e áreas institucionais estejam fora do limite de
fechamento e sem restrições de acesso;
VIl-— as portarias de acesso ao loteamento de acesso controlado ou ao condomínio de lotes:
a) estejam contempladas no projeto para prévia aprovação pelo órgão municipal competente;
b) permitam acesso ao sistema viário e possuam altura e largura compatíveis com a circulação
de veículos de grande porte.
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fa ÁGUA B0A
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VIII — haja previsão de vagas, dispostas na parte interna ou externa ao fechamento e em áma
distância inferior a 100 (cem) metros do ponto de acesso, portaria ou local destinado ao
cadastramento de veículos, para:
a) 0,5 % (meio por cento) do número de lotes ou no mínimo 1 vaga para carga e descarga,
mudanças e obras, sendo o arredondamento sempre para cima;
b) não moradores, 3% (três por cento) do número de lotes ou no mínimo 3 vaga, sendo 2%
(dois por cento) de uso geral e 1% (um por cento) para idosos e/ou deficientes.
IX — no acesso, portaria ou local destinado ao cadastramento de veículos, exista faixa de
aceleração e desaceleração de, no mínimo, 10,00 m (dez metros) e área de acumulação de,
no mínimo, 2 (duas) vagas destinadas a não moradores;
X— tenha baia para ônibus do serviço público de transporte coletivo em distância inferior a
100 (cem) metros da portaria, caso necessário, cabendo ao empreendedor a construção do
abrigo, conforme modelo regulamentado pelo Município;
XI — antes das portarias, seja estabelecido espaço para retorno de veículos, tais como áreas
de manobra e interseções dimensionadas para veículos de carga rígidos e ônibus.
Parágrafo único. Nos títulos aquisitivos ou de promessa de compra e venda, incluindo os pré-
contratos, se houver, bem como na matrícula dos lotes deverão constar que o adquirente ou
proprietário respeitará as obrigações estipuladas neste Capítulo, no regulamento do
loteamento de acesso controlado ou do condomínio de lotes e no ato constitutivo da entidade
representativa dos proprietários, titulares de direitos e moradores ou dos condôminos.
Art. 14 - A Administração Pública poderá, sem restrições, fiscalizar as obras realizadas no
loteamento de acesso controlado ou no condominio de lotes, bem como as condições das
vias, praças e demais bens públicos neles existentes e quaisquer alterações ao projeto, a
qualquer tempo, deverão ser submetidas a prévia autorização pelo poder público e observar
as normas vigentes na data do requerimento.
Seção Il - Condomínios Edilícios
Art. 15 - Os projetos relativos aos condomínios edilícios, estarão sujeitos à análise prévia do
Município e deverão ser submetidos à consulta prévia e diretrizes estabelecidas através dos
órgãos competentes, no que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e legais.
Parágrafo único. O empreendimento deverá atender os parâmetros urbanísticos definidos no
Plano Diretor, sobretudo os princípios da Lei Municipal de Zoneamento do Uso e da Ocupação
do Solo Urbano, segundo a zona em que será implantado.
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Art. 16 - O empreendedor, interessado em instituir condomínio, deverá executar todos os
serviços de infraestrutura urbana, conforme inciso IV, do artigo 2º, da presente Lei.
8 1º - O incorporador deverá executar além da infraestrutura as seguintes obras: portaria,
área de lazer e de recreação, sinalização vertical e horizontal, quando couber, de acordo com
os índices descritos no Código de Obras e Edificações do município e conforme análise técnica
desta municipalidade.
8 2º - Em se tratando das áreas de uso comum, os condominios edilícios deverão observar o
seguinte:
| - Nos condomínios edilícios de verticais, deverá ser prevista área mínima para uso comum
dos condôminos na proporção de 5 % (cinco por cento) da soma das áreas privativas, não
inferior a 40,00m? (quarenta metros quadrados), sendo que esta área não poderá localizar-se
em área de trânsito e estacionamento de veículos;
H - Nos condomínios edilícios horizontais, deverá ser prevista área mínima para uso comum
dos condôminos na proporção de 5% (cinco por cento) da soma das áreas privativas, não
inferior a 40,00m? (quarenta metros quadrados), sendo que esta área não poderá localizar-se
em área de trânsito e estacionamento de veículos.
8 3º - O sistema de esgotamento sanitário será de encargo do condomínio até que esta
municipalidade conclua a universalização da rede de esgotamento sanitário, no entanto, após
o pleno funcionamento dos serviços públicos deverá interligá-lo às redes municipais, passando
para o segundo a responsabilidade, até o momento, assumida pelo primeiro, conforme
orientações do órgão competente.
8 4º - Deverá ser instalado na parte externa ao perímetro fechado do condomínio um macro
medidor de vazão, para aplicações de medição de consumo de água, sendo o mesmo de
acordo com a norma ABNTvigente e recomendações do órgão competente.
Art. 17 - Os condomínios formados em gleba com área maior ou igual 300.000 m? (trezentos
mil metros quadrados), não originária de parcelamento do solo e que não tenha resultado
prévia doação de área pública, deverá destinar percentual da mesma a esta municipalidade,
em local definido em comum acordo entres as partes, observando o seguinte:
|- Prever 5% (cinco por cento) da área total do empreendimento para uso de reserva técnica,
contendo acesso externo ao perímetro fechado do imóvel;
Il - Prever 5% (cinco por cento) da área total do empreendimento para uso de área verde, que
poderá ser localizada inteira ou parcialmente no perímetro fechado do imóvel.
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f ÁGUA BOA
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$ 1º - As áreas descritas deverão ser parceladas e doadas ao município, a partir de Escritura
Pública de Doação, exceto as áreas descritas no inciso Il se estiverem dispostas internamente,
e serão conservadas e mantidas sob propriedade do condomínio.
& 2º - Fica dispensada autorização legislativa para a afetação e recebimento de doação de
áreas públicas citadas no caput deste artigo.
83º - O percentual de áreas públicas poderá ser revertido em medidas mitigadoras e/ou
compensatórias, a serem definidas pelo Município de Água Boa.
Art. 18 - O empreendedor deverá respeitar a mobilidade urbana e o sistema viário municipal,
não interrompendo a continuidade de vias existentes ou projetadas, garantindo que haja
retorno com cul-de-sac ou vias adjacentes ao condomínio.
8 1º - O poder público municipal definirá instruções técnicas quanto às vias de circulação,
acessos e calçadas no entorno do empreendimento.
8 2º - A necessidade de execução de bolsões de retorno ou via adjacente em área externa ao
perímetro fechado do condomínio não aquiescerá em configuração de loteamento, porém a
mesma deverá ser desmembrada e doada ao município.
Art. 19 - O sistema viário do condomínio edilício ou de lotes deverá possuir as seguintes
formatações:
!- Quando houver edificação disposta em ambos os lados da via, deverá apresentar largura
mínima de 10,00 m (dez metros) para pista de rolamento e mínimo 2,5 m (dois metro e meio)
de calçada para cada lado, em ocasião da via estar paralela ao muro, poderá executar a calçada
em apenas um dos lados para acesso aos pedestres.
H - Quando não houver caracterização de arruamento, onde as dependências são destinadas
exclusivamente a estacionamento de veículos, aplicar-se-á o disposto no Código de Obras e
Edificações do Município.
HI - Em relação a disponibilidade de vagas para estacionamento de visitantes em condomínios
verticais deverá ser observado o disposto nos incisos VIII, IX e X do Art. 13 desta Lei.
IV— Para o condomínio vertical será considerado acesso exclusivo as vagas, devendo obedecer
ter arruamento com a largura mínima de 6m (seis metros) prevista no Código do Corpo de
Bombeiros de Mato Grosso.
Parágrafo único. A pavimentação das ruas do condomínio poderá ser com aplicação de
Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ, Tratamento Simples Duplo - TSD ou paver
(blocos de concreto com intertravamento) com espessura mínima de 6,00cm (seis
centímetros).
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT El
Fone: (66) 3468-6400 $ ao)
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Art. 20 - O fechamento do perímetro do condomínio deverá apresentar 20% (vinte por cento)
de permeabilidade visual nas fachadas voltadas ao passeio público, com a aplicação de
materiais como gradis, vidros e elementos pré-moldados, não ultrapassando a altura de 2,50
metros (dois metros e meio), contados a partir da área externa do condomínio.
Art. 21 - A área máxima prevista para fechamento do perímetro do condomínio é de 30ha
(trinta hectares).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estará sujeito a considerações urbanísticas,
viárias, ambientais e do impacto que possa sobrevir à infraestrutura urbana.
Art. 22 - Os condomínios horizontais deverão atender as seguintes especificações:
8 1º - As frações de terreno de uso privativo de cada unidade autônoma deverão ter no
mínimo 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
82º - A taxa de ocupação máxima, coeficiente de aproveitamento, recuos e demais índices
seguirão o disposto na Lei Municipal de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano
vigente à época da aprovação do projeto.
CAPÍTULO lil
DO PARCELAMENTO
Seção | - Loteamentos De Acesso Controlado
Art. 23 - Considera-se Loteamento de Acesso Controlado (LAC), o parcelamento do solo na
forma do art. 3º, caput e parágrafos, desta Lei, com fechamento de seu perímetro e controle
de acesso de não residentes, sem prejuízo de outras exigências da legislação federal e
estadual.
Parágrafo único. É vedado impedir ou restringir o acesso ao LAC a pessoa não residente, desde
que devidamente identificada, independentemente do meio de locomoção ou de transporte.
Art. 24 - Além das obrigações previstas nos Art. 92 a 14 desta Lei, para a aprovação da proposta
de Loteamento de Acesso Controlado é obrigatória:
| — a constituição de entidade representativa dos proprietários, titulares de direitos e
moradores, sem fins econômicos, observando as regras contidas nesta Lei e demais normas
pertinentes;
!l— sejam desempenhados pela entidade representativa dos proprietários, titulares de direitos
e moradores os serviços públicos municipais e a manutenção das áreas comuns, conforme a
seguir:
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Fone: (66) 3468-6400
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Es ÁGUA B0A
ao)
A
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a) serviços de manutenção e poda de árvores localizadas nas áreas públicas e de uso comum,
mediante autorização do órgão competente;
b) manutenção e preservação das áreas verdes, quando dispostas no interior do LAC, inclusive
com a realização das obras necessárias para a conservação e/ou reforma das praças
existentes;
c) a instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto
previamente aprovado por órgão competente;
d) distribuição das correspondências e encomendas no interior do LAC, salvo se prestados pela
empresa de Correios ou outra instituição pública ou privada, de forma regular;
e) existência de placa informativa, de fácil acesso e visibilidade na portaria, explicando que o
acesso ao loteamento é livre a qualquer pessoa devidamente identificada.
8 1º - As áreas públicas que serão objeto de manutenção, serão definidas por ocasião da
aprovação do loteamento, e compete ao Município determinar, aprovar e fiscalizar as obras
necessárias à manutenção.
82º - Todas as benfeitorias realizadas nos bens públicos situados no LAC, inclusive em razão
das obrigações previstas nesta Lei, pertencerão ao Município, independentemente de
pagamento ou indenização.
$3º. Os proprietários de imóveis, titulares de direitos e moradores dos imóveis situados no
interior do LAC sujeitam-se à normatização e à disciplina constantes nesta Lei, no regulamento
do loteamento, se houver, e no ato constitutivo da entidade representativa, e as despesas
necessárias para suportar o cumprimento das obrigações legais previstas e para consecução
dos seus objetivos serão fixadas em cotas individuais, conforme legislações municipais,
estaduais e federais pertinentes.
84º - São de propriedade do Município os equipamentos urbanos e comunitários, sistema de
circulação e espaços livres de uso público, a partir da data do registro do loteamento.
Art. 25 - A extinção, dissolução ou desvio de finalidade da entidade, bem como a alteração de
destinação do bem público e/ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas nesta
Lei, serão apuradas mediante regular processo administrativo, com garantia do contraditório
e ampla defesa, implicando:
| — Na hipótese de alteração de destinação do bem público e/ou o descumprimento de
quaisquer das condições fixadas nesta Lei:
a) advertência e notificação à entidade, fixando prazo para regularização, observas as
disposições e prazos previstos como regra geral no Código Municipal de Posturas:
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT PS, ÁGUA BOA
a dá
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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b) imposição de multa incidente sobre todos os lotes do LAC, cujo valor será fixado em 2,0% «um
(dois por cento) do valor venal de cada imóvel, caso não sanadas as irregularidades,
respondendo a entidade representativa de proprietários de imóveis, titulares de direitos e
moradores pelo pagamento do valor global da multa e cada proprietário, de forma solidária,
pelo pagamento da multa referente ao seu imóvel.
|l-na ocorrência de reiteradas reincidências no cometimento das infrações previstas no inciso
| deste artigo, ou descumprimento do prazo fixado para regularização, ou ainda, no caso de
extinção dissolução ou desvio de finalidade da entidade:
a) extinção da característica de Loteamento de Acesso Controlado, com abertura imediata das
portarias e demais pontos de controle de acesso;
b) retirada das benfeitorias, tais como fechamentos e portarias, no prazo máximo de 2 (dois)
meses, sob responsabilidade da entidade representativa de proprietários de imóveis, titulares
de direitos e moradores.
& 1º - Não cumprido o disposto no inciso Il, alínea “b”, do caput deste artigo, o Município
promoverá a abertura das portarias e demais pontos de controle de acesso, cabendo aos
proprietários dos lotes o ressarcimento de todos os custos respectivos.
8 2º - A multa prevista no inciso |, alínea “b”, do caput deste artigo deverá ser paga em até 30
(trinta) dias, a contar da intimação do responsável, sob pena de cobrança administrativa ou
judicial, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, inclusive quanto as regras
de parcelamento.
Seção Il - Condomínio de lotes e/ou edilícios
Art. 25 - Parcelamento para condomínio de lotes e/ou edilícios é o destinado a abrigar
conjunto de lotes assentados em uma mesma gleba, dispondo de espaços de uso comum,
caracterizados como bens em condomínio.
Art. 26 - Aplicam-se aos condomínios de lotes ou edilícios as exigências dispostas nesta Lei e
as regras estabelecidas no Código Civil, e na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. Toda a infraestrutura necessária para a implantação do condomínio de lotes
ficará a cargo do empreendedor.
Art. 27 - Além das obrigações previstas nos Art. 15 ao 22 desta Lei, para a aprovação da
proposta de condomínio de lotes e/ou edilícios aplicam-se as seguintes exigências adicionais:
i— as portarias de acesso ao condomínio estejam interligadas a via dotada de infraestrutura
que garanta acesso livre ao sistema viário;
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1 - Será de responsabilidade do condomínio e dos proprietários, dentro de todo o perímetro
de fechamento:
a) a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na portaria, em local
apropriado, onde houver coleta pública;
b) as obras e serviços de manutenção da infraestrutura;
c) a instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
d) a limpeza, manutenção e conservação das vias de circulação, da pavimentação e da
sinalização de trânsito;
e) distribuição das correspondências e encomendas no interior do condomínio;
f) implantação e manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e iluminação,
e de abastecimento de água e esgoto sanitário, conforme projetos previamente aprovados
pelas respectivas concessionárias.
Art. 28 - Na apresentação do projeto de condomínio de lotes e/ou edilícios:
| - deverão estar discriminadas:
a) área destinada à circulação;
b) área de recreação e lazer destinada a uso comum;
c) fração ideal de cada unidade autônoma, no cálculo da qual entra todo o perímetro de
fechamento do condomínio de lotes e/ou edilícios;
d) área eventualmente reservada como de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
ll — deverá ser apresentada minuta do ato constitutivo da entidade representativa do
condomínio, que deverá prever, no mínimo:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo Art. 27, inciso
Il, desta Lei;
b) a forma de rateio e de fixação das cotas de cada condômino nas despesas e demais encargos
para consecução de seus objetivos;
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c) a responsabilidade total da entidade pelas multas, demais encargos pecuniários e pelas
obrigações fixadas pelo Poder Público, e, na proporção de suas cotas, responsabilidade
solidária dos proprietários de imóveis e possuidores de direitos;
d) a competência da entidade de opor embargos e impugnações às obras executadas em
desacordo com as regras do condomínio, sem prejuízo do poder de polícia da administração
pública;
e) o cumprimento das obrigações relativas à execução das obras de abertura do condomínio
e sua transformação em loteamento tradicional, nos casos de extinção da entidade, inclusive
quanto ao cumprimento das medidas administrativas decorrentes, previstas nesta Lei ou
fixadas pelo poder público, com:
1) a transferência obrigatória de no minimo 40,0% (quarenta por cento) da área, com este
percentual devendo ser distribuído para instalação de equipamentos urbanos, sistema de
circulação, equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, compensado o
montante de áreas já transferidas ao Poder Público;
2) a responsabilidade solidária da entidade e dos proprietários pela manutenção do
condomínio, até a sua transformação definitiva em loteamento;
3) a necessidade de prévia anuência do poder público com a extinção da entidade
representativa do condomínio, mediante certidão de que foram cumpridas as exigências
previstas nesta Lei, inclusive quanto à adequação do condomínio a regras de loteamento
tradicional.
HI — deverá também ser apresentada minuta do regulamento do condominio de lotes e/ou
edilícios, se houver.
58 1º- As áreas e as frações ideais devem ser discriminadas em projeto e em quadro de áreas.
$ 2º - A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada
unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato
de instituição.
Art. 29 - A alteração de destinação do bem público chnah o descumprimento de quaisquer das
condições fixadas nesta Lei, implicarão:
| — imposição de multa incidente sobre todos os lotes que compõem o condomínio,
respondendo a entidade representativa dos condôminos pelo pagamento global da multa e
cada proprietário ou condômino, de forma solidária, pelo pagamento da multa referente ao
seu imóvel, nos seguintes percentuais:
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a) pelo descumprimento de qualquer das condições fixadas nesta Lei, no valor de
correspondente a 1,0% (um por cento) do valor venal de cada lote ou edificação autônoma;
IH — A extinção ou dissolução da entidade, que dependerá de prévia anuência e manifestação
do poder público municipal, implicará:
a) a responsabilidade solidária do condomínio e dos proprietários dos imóveis abrangidos em
proceder à adequação do condomínio às regras desta Lei, vigentes na época da ocorrência do
fato, para sua transformação em loteamento aberto, observadas as seguintes disposições:
1) o prazo máximo para apresentação do projeto de loteamento será de 3 (três) meses, a
contar da manifestação da assembleia de condôminos pela extinção da entidade e do
condomínio ou da notificação definitiva expedida pelo poder público de descumprimento das
regras e imposição da penalidade de extinção;
2) aprovado o projeto, o prazo máximo para execução das obras de adequação será de 12
(doze) meses, prorrogável até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da aprovação do
projeto;
3) a oferta de áreas do condomínio, a título de caução, para garantia da execução de todas as
obras de adequação, nos termos desta Lei e demais normas vigentes, sem prejuízo da área
mínima para destinação ao poder público;
d) a responsabilidade exclusiva e solidária do condomínio e dos condôminos ou proprietários
pelas obrigações previstas nesta Lei, enquanto perdurar o processo de extinção da entidade e
de adequação da área para loteamento;
31º - As multas previstas no inciso | do caput deste artigo deverão ser pagas em até 30 (trinta)
dias; a-contar da intimação do responsável, sob pena de cobrança administrativa ou judicial,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, inclusive quanto às regras de
parcelamento.
82º - As multas serão majoradas em 50,0% (cinquenta por cento) no caso de reincidência em
prazo inferior a 3 (três) meses, e triplicadas, ainda que distintas as infrações, no caso de
cometimento de mais de 3 (três) infrações em intervalo inferior a 6 (seis) meses, sem prejuízo
do disposto-no 8 3º, deste artigo.
$3º.. O cometimento de mais de 5 (cinco) infrações iguais ou distintas, em intervalo de prazo
inferior a 2 (dois) anos, sem prejuizo da muita, que será majorada em 10 (dez) vezes, o
Município providenciará a abertura do processo administrativo visando a extinção ou
dissolução compulsória do condomínio, nos termos legais.
& 4º - Não cumprido o disposto no inciso Il, do caput deste artigo, o Município promoverá a
abertura das portarias e vias, cabendo aos proprietários dos lotes e ao condon
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ressarcimento dos custos respectivos, sem prejuízo da conversão dos lotes caucionados ao
patrimônio público e das multas por descumprimento previstas no inciso | do caput deste
mesmo artigo, majoradas, neste caso, em 10 (dez) vezes.
Art. 30 - Na existência de loteamentos regulares em que haja o fechamento indevido de suas
áreas, será determinada a sua imediata abertura, sob pena de multa diária aos proprietários
de 300 (trezentas) Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa (UPFM-AB), limitada a
15.000 (quinze mil) UPFM-AB.
Parágrafo único. Se não aberta a área irregular no prazo fixado pelo Município, este
promoverá a abertura, cobrando os custos dos responsáveis, observadas as disposições do
Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras medidas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Os loteamentos existentes no Município poderão ser adaptados e convertidos em
loteamento de acesso controlado, desde que atendidas às disposições do Art. 9º desta Lei,
com as seguintes exigências complementares:
| —- os documentos necessários para aprovação de loteamento de acesso controlado,
devidamente adaptados aos fins a que se destina, notadamente:
a) identificação das quadras e lotes abrangidos no perímetro de fechamento do LAC;
b) divulgação do pedido de conversão em LAC, amplamente divulgado em órgão de imprensa
local, com previsão de impugnação por qualquer interessado, em prazo mínimo de 10 (dez)
dias, informando o local onde os documentos poderão ser examinados;
c) termo de anuência de todos os proprietários de imóveis abrangidos pelo perímetro de
fechamento.
il - O regulamento do LAC a ser criado deverá estar em conformidade com a presente Lei, e
posteriormente registrado, devendo a ata de sua aprovação ser anexada ao requerimento
para a condição de fechamento do loteamento.
$ 1º - Para os loteamentos já aprovados e registrados antes da publicação desta Lei, que
queiram se converter total ou parcialmente em Loteamento de Acesso Controlado - LAC, não
se aplica o disposto no inciso Ill, do art. 13 desta Lei, e:
|— Para fins de atendimento do disposto no inciso VI, do art. 13 desta Lei:
a) o loteador poderá apresentar proposta de adaptação, que envolva a abertura de novas vias ( A
e/ou áreas de trânsito de pedestres externas ao LAC, que permita
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poder público, que permita a abertura de vias e pontos de acesso às áreas institucionais, fora
do perímetro do LAC, propostas que, em qualquer caso, deverão ser aprovadas pelo
Município;
equipamentos comunitários e/ou áreas institucionais, ou proposta de doação de imóvel ao «fam
b) as obras e as providências necessárias para implementar a proposta aprovada serão feitas
no máximo de 12 (doze) meses ou anteriormente, com a conclusão das obras do LAC;
c) o prazo fixado na alínea “b” deste inciso começará a contar da data de aprovação pelo
Município da proposta de abertura da via e/ou da área de trânsito de pedestres, nos termos
da legislação municipal;
d) durante as obras do LAC não poderá haver restrição de acesso às áreas institucionais;
e) o empreendedor poderá apresentar proposta contemplando as duas alternativas previstas
na alínea “a”, devendo, neste caso, manifestar expressamente sua opção final por qual das
medidas irá adotar, no prazo máximo de 9 (nove) meses, contados da data de aprovação pelo
uam,
Município da proposta inicial, nos termos da alínea “c”;
f) a abertura de novas vias e/ou pontos de acesso à área institucional ou equipamentos
comunitários, externas ao LAC, poderá incluir o uso de imóvel de terceiros ou propostas de
áreas institucionais alocadas em empreendimentos da região circunvizinha, devendo o
empreendedor apresentar conjuntamente com a documentação, termo de anuência expressa
dos legítimos possuidores e proprietários quanto ao uso do imóvel;
g) tratando-se de imóvel de terceiros, o empreendedor deverá oferecer, a título de caução,
área suficiente para garantir acesso alternativo aos equipamentos comunitários e/ou áreas
institucionais existentes, bem como para garantir a execução subsidiária das obras de acesso
um,
pelo poder público, sem prejuizo do disposto na alínea “j”;
h) o prazo previsto na alinea “a” deste inciso, a critério da administração municipal, poderá
ser prorrogado uma única vez, por até doze meses, mediante razões supervenientes e
devidamente justificadas;
i) a não construção da via ou meio de acesso, importa na suspensão das obras do loteamento
e não concessão do “habite-se” do LAC, e o não cumprimento pelo loteador do prazo fixado
na alínea “b” importará em multa correspondente a 3.000 (três mil) UPFM-AB, sem prejuízo
de outras sanções;
ij) descumprido o prazo previsto na alínea “b” deste inciso, e que envolva imóvel de terceiros,
o empreendedor deverá executar as obras de acesso alternativo, na área ofertada em caução,
no prazo máximo de 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
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8 2º - O não atendimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, importará no
indeferimento do pedido de conversão, em decisão fundamentada.
8 3º - Concluídas as obras de conversão do loteamento em LAC, deverá ser expedido termo
de homologação de conclusão e aceite pelo poder público e, para fins de conhecimento de
terceiros, deverá ser publicado sob a forma de extrato em jornal de circulação local, cujas
despesas correrão por conta do empreendedor.
Art. 31- O projeto de implantação de loteamento de acesso controlado, condomínios edilícios
ou condominio de lotes deverá prever:
|- Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento;
H - Projeto Urbanístico;
HI - Levantamento Planialtimétrico e Cadastral;
IV - Projeto de Terraplenagem;
V- Projeto de Pavimentação;
VI - Projeto de Drenagem;
VII - Projeto Sinalização Viária;
VIII - Certidão de Diretrizes do Órgão Responsável pelos Sistemas de Abastecimento de Água
e de Coleta de Esgotos;
IX - Projeto Básico do Sistema de Tratamento de Esgotos;
X- Ensaios de Infiltração e Determinação do Nível do Lençol Freático;
XI - Projeto do Sistema de Abastecimento de Água Potável;
XI! - Projeto do Sistema de Coleta e Afastamento de Esgoto Sanitário;
XI - Laudo Técnico - Recurso Naturais;
XIV - Planta Urbanística Ambiental;
XV - Projeto de Revegetação e Implantação das Áreas Verdes e dos sistemas de lazer;
XVI-- Instruções gerais:do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
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XVII - projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros quando houver área construída maior ou
igual a 750 m? (setecentos e cinquenta metros quadrados), conforme normativa estabelecida
pelo órgão;
XVIII - licenças ambientais conforme indicação do órgão competente.
Art. 32 - Em ocasião do local a ser implantado o loteamento de acesso controlado,
condomínios edilícios ou condomínio de lotes não conter disponibilidade de atendimento de
serviços, como abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos,
deverá o responsável, através de técnicas e elementos contidos nos projetos
complementares, solucionar tais pendências.
8 1º - Nos termos do caput deste artigo, o Poder Público Municipal poderá exigir
contrapartidas para ampliação, execução ou reforma das redes de tratamento de
esgotamento sanitário, inclusive exigir a implantação de Estação de Tratamento de Esgoto —
ETE ou outra solução que atenda as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), para condomínios que computarem quantidade maior ou igual a 100 (cem)
unidades autônomas, caso seja técnica e financeiramente viável.
8 2º - O Poder Executivo, determinará a quantidade de contentores para coleta de resíduos
sólidos que deverão ser adquiridos pelo empreendedor, de acordo com orientações expedidas
pelo órgão.
$3º- O empreendimento acima de 100 (cem) unidades deverá interligar a rede de drenagem
pluvial a um dissipador que possua capacidade de suprir a demanda gerada, em ocasião do
mesmo não a suprir, deverá o empreendedor garantir a condição sustentável de descarga
pluvial de sua respectiva área por meio da implantação de estruturas de retenção e/ou
detenção e infiltração, mantendo-a o mais próximo possível da vazão de pico natural nos
corpos hídricos receptores.
Art. 33 - Os projetos do condomínio, deverão incluir descrição, detalhe e especificação das
unidades imobiliárias autônomas e das áreas comuns, como sistema viário, áreas de lazer,
portaria, áreas que contenham paisagismo e similares.
Parágrafo único. Todos os projetos devem ser acompanhados de responsabilidade técnica,
seja RRT ou ART (Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica) de projeto e execução.
Art. 34 - Os projetos hidrossanitários serão submetidos à análise do órgão competente, e
restará ao responsável técnico e ao empreendedor a obrigação de cumprir com o estabelecido
e a garantia de solidez e segurança da construção civil nos sistemas apresentados.
Art. 35 - Após a aprovação do projeto de implantação do condomínio pelo Poder Público, o
empreendedor deverá apresentá-los ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como demais
documentações solicitadas pelo ofício registra!.
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Art. 36 - No que for omissa a presente Lei, aplicar-se-ão as disposições das legislações
vigentes, em especial a do Plano Diretor, do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo
Urbano e do Código de Obras e Edificações do Município.
Art. 37 - Decreto do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 38 - Revoga-se a Lei Ordinária n.º 1.236, de 22 de setembro de 2014.
Art. 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 12 DE ABRIL DE 2022.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 12 DE ABRIL DE 2022. ga
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentissimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemo-nos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para
apreciação dos senhores Pares o Projeto de Lei Complementar nº 183, de 12 de abril de 2022.
de Autoria do Poder Executivo Municipal, assim denominado:
“Dispõe sobre normas para instituição de loteamento de acesso controlado,
condomínios edilícios ou condomínio de lotes no município de Água Boa - MT e dá outras
providências.”
É notório o desenvolvimento do município e, neste contexto as demandas para
investimentos imobiliários através de lançamentos de diversos tipos de loteamentos vem
aumentando em nossa cidade, tornando-se um produto atrativo tanto para os investidores quanto
para aqueles que pretendem construir suas residências neste modelo habitacional.
O município de Água Boa, vem criando diretrizes básicas no processo de
planejamento municipal, visando a implantação das políticas de planejamento urbano,
norteando as ações dos agentes públicos e privados.
A partir deste diagnóstico da realidade habitacional do nosso município, estamos
apresentando propostas para garantir o desenvolvimento futuro com segurança jurídica para os
investidores.
Com o intuito de regulamentar as regras para as intuições de loteamento de acesso
controlado, condomínios edilícios ou condomínio de lotes no município de Agua Boa — MT,
encaminhamos o Projeto para análise e aprovação do Poder Legislativo.
Dessa forma, certos de poder contar com a costumeira colaboração desta Casa de
Leis. encaminha o presente projeto de Lei para aprovação.
OPES
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