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“Câmara Municipal de Agua Boa
Estado de Mato Grosso
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2014.
AUTORIA: Vereadores José Ari Zandoná: Luís César de Lara Pinto Filho:
Edegar José de Oliveira: Adelar Fusinato; Jonathan Silveira Roberto: Gilnei
Macari.
PROTOCOLO DA SESSÃO
“Dispõe sobre o Vencimento Mínimo
do Servidor Público Municipal”.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Municipio de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária de .......sssess ses
aprovou e cu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Altera-se Art. 47 da LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - Nenhum servidor público municipal poderá receber vencimento
inferior ao salário mínimo fixado no pais. ressalvado o caso de pagamento
proporcional à carga horária trabalhada.”
$ 1º - Caso o vencimento do servidor seja inferior ao salário minimo. fica
ele automaticamente inserido no nível horizontal denominado “Vencimento
Inicial”, na sua respectiva elasse e na respectiva tabela funcional do Anexo |.
retornando ao nível que se enquadra caso seu vencimento volte a ultrapassar o
valor do salário mínimo vigente nos país.
$ 2º - O Nível de nomenclatura “Vencimento Inicial” nas tabelas
funcionais do Anexo I desta lei serão automaticamente atualizado. na mesma
data é no mesmo valor de reajuste do salário mínimo a nível nacional.
$ 3º - O Controle de enquadramento deste artigo fica sob a
responsabilidade da gerencia de Recursos Humanos que deverá acompanhar e
atualizar os valores, conforme previsto nesta E á
REMESSA |
em JOCA
despacho do Sr. Presidente faço
aba destas autos a C. Única
ca sie a ça DR
Rua 09, nº 485 - Centro - Tel.: (66) 3468-1113 - Fax: (66) 3468-2292 - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Site: www.camaraaguaboa.mt.gov.br - e-mail: camaraab()camaraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 00.964.924/0001-08
Câmara Municipal de Água Boa
Estado de Mato Grosso
$ 4º - O pagamento proporcional referido nesta lei. diz respeito a servidor
que mediante autorização legal. exerça apenas parte da carga horário estabelecida
para seu cargo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
MENSAGEM
Encaminho o presente projeto de lei com o objetivo de resgatar um direito legal
do servidor público municipal. promovendo desta forma a justiça social.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 02 de Junho de 2014.
Sé Ari Zandoná
Vereador Autor
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Edegar Jogéde Oliveira
Vereador Coautor
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Jonathan Silveira Roberto Adefár Edisifato
Vereador Coautor Vereador Coautor
Luís César dé Lára Pinto Filho
Vereador Coautor
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CNPJ: 00.964.924/0001-08
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