PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº53 /2014/GP-AB
Água Boa, 29 de maio de 2014.
Senhor Presidente,
Estamos reencaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº
1254, que “Dispõe sobre os Loteamentos Fechados e Conjunto Residencial
Fechado no Município de Água Boa-MT”. acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário dessa casa.
Ão ensejo, renovamos votos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
MAU
RORMAiSE ATASg)
Exmo. Sr. ig
Vereador JOSÉ ARI ZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Água Boa / MT
o puetesru JA
Av. Planalto, n$,410 (Cento - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Aos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº «DE DE DE 2014.
Foletp de Lei nº 1239, de 29 de maio de 2014, do Executivo).
DE ÁGUA BOA
PROTOCOLO
NºQ3U4 FOLHA
HORAJU:US DATA 24/05/14
] ul
Dispõe sobre os Loteamentos Fechados e
Conjunto Residencial Fechado no Município de
Agua Boa-MT.
MAUR OSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Agua Boa, Estado de Mato
Grosso, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou na sessão do dia |. de 2014, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Loteamento Fechado será considerado o parcelamento do solo
urbano, com diretrizes na Lei 6.766/79, caracterizado pela Associação dos
Adquirentes dos lotes por terem objetivos comuns.
81º. Nos Loteamentos Fechados além das áreas privativas correspondentes
ao terreno adquirido, existem áreas de domínio público que serão administradas pela
correspondente Associação nos termos e limites desta Lei.
82º. Os Loteamentos Fechados serão cercados ou murados com altura de no
minimo 2,20m, no todo ou em parte de seu perímetro, para fins exclusivamente
residenciais.
83º. O parcelamento do solo, na forma de loteamento fechado, está sujeito à
prévia aprovação do Municipio e deverá ser destinado exclusivamente ao uso
residencial.
84º. Esta Lei visa estabelecer o regramento a ser observado pelos
empreendimentos qualificados como loteamento fechado e conjunto residencial
fechado.
Art. 2º. As áreas de domínio público, as áreas públicas de lazer e as vias de
circulação, nos Loteamentos Fechados, serão objeto de Permissão de Uso, devendo
ser definidas por ocasião da aprovação do Loteamento, segundo as exigências da Lei
6.766/79 e demais legislações afins, sejam estaduais ou municipais.
Paragrafo Único — As áreas de Preservação Permanente — APP(s) — deverão
ser respeitadas de acordo com a legislação Federal em vigor.
Art. 3º. A Permissão de Uso das áreas de domínio público, das áreas públicas
de lazer e das vias de circulação, somente será fornecida quando os loteadores
submeterem a administração das mesmas à Associação dos Proprietários,
constituido sob a forma de pessoa juridica, com explicita definição de
responsabilidade para aquela finalidade.
Art. 4º. As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não id
permissão de uso, nos termos previstos na Legislação Federal, serão idas po
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ocasião do projeto de loteamento, e deverão estar situadas externamente aos muros
ou cercas, e serão mantidas sob a responsabilidade da municipalidade.
81º - As áreas destinadas a fins institucionais poderão ser compensadas em
outras regiões do perímetro urbano, atendendo a interesse da municipalidade,
podendo inclusive ser equipadas pela loteadora.
$ 2º - As compensações previstas no paragrafo anterior deverão apresentar
projeto ambiental e, se for o caso de engenharia, pactuadas mediante instrumento
legal registrado em cartório.
Art. 5º. Para o exame e aprovação do Projeto de Loteamento Fechado, o
interessado deverá apresentar Memorial, Plantas e demais documentos exigidos pela
legislação federal, estadual e municipal, atendendo a todas as exigências
urbanísticas locais estabelecidas em Regulamento, em conformidade com as Leis de
Uso e Ocupação do Solo do Município de Água Boa e/ou Plano Diretor.
81º. O Poder Executivo poderá recusar a aprovação de Loteamentos
Fechados para evitar excessivo número de lotes ociosos.
82º. As obras ou edificações que se iniciarem ou se concluírem em desacordo
com as normas urbanísticas locais ou com legislação federal e estadual pertinente,
ficam sujeitas a embargo administrativo e à demolição, sem qualquer indenização por
parte da Municipalidade.
83º. A elaboração do projeto de loteamento fechado que será precedida com
pedido de fixação de Diretrizes, que deve ser feito a requerimento do interessado, e
instruído com os seguintes documentos:
| — requerimento, assinado pelos proprietários ou por seu representante legal,
com expressa manifestação da intenção de promover a modalidade de Loteamento
Fechado;
|| — títulos de propriedade da área, devidamente registrados junto ao cartório
de registro de imóveis;
HI — 04 (quatro) vias de cópias da planta planialtimétrica da área objeto do
pedido e situação da área;
IV — ART (anotação de responsabilidade técnica);
V— Demais documentos exigidos em outras legislações.
Art. 6º. Concluída a análise de diretrizes, deverá ser elaborado pelo poder
público Parecer Técnico quanto à viabilidade da implantação do empreendimento,
sendo que após o parecer de viabilidade técnica do loteamento fechado o loteador
deverá apresentar o Projeto definitivo em consonância com as observações dom,
parecer e de toda a legislação atinente a matéria. ARE VA
Art. 7º. A área do Loteamento Fechado dependerá de considerações d
urbanisticas, viárias, ambientais, e do impacto que possa ter sobre trutura-
urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor. 1
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81º. No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser especificada a
intenção de promover Loteamento Fechado.
82º. As diretrizes urbanísticas definirão um sistema viário de contorno de áreas
fechadas, podendo ser desconsiderado este aspecto caso as condições técnicas dos
locais não sejam favoráveis ou necessárias.
83º. Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de
Planejamento ou demais Secretarias Municipais envolvidas, deverão apresentar as
razões técnicas devidamente fundamentadas.
84º. Nos Loteamentos Fechados a construção de muro ou cerca divisória,
obedecerá o recuo de 4,00m do alinhamento do logradouro público, em uma
extensão de no minimo 50,00m nas testadas, onde forem instaladas as portarias. As
faixas resultantes terão tratamento paisagístico e deverão ser conservadas pela
Associação dos proprietários, ou loteador.
85º. Se a testada contar com metragem inferior a 50,00m, o recuo será
observado durante toda sua extensão.
Art. 8º. As áreas de dominio público, áreas públicas de lazer e vias de
circulação, definidas por aprovação dos Loteamentos Fechados, serão concedidas
por força de Instrumento de Permissão de Uso por tempo indeterminado, podendo a
mesma ser revogada a qualquer momento pela Municipalidade, se houver
necessidade devidamente justificada, sem implicar ressarcimento ou pagamento de
qualquer indenização por benfeitorias ou acessões levantadas nas áreas objeto da
permissão.
Parágrafo único. A Permissão de Uso de que trata esta Lei será outorgada a
Associação dos Proprietários independente de Licitação.
Art. 9º. O Poder público ao outorgar a permissão de uso observará os
seguintes termos:
81º. A Permissão de Uso e a aprovação do loteamento serão formalizadas por
Decreto do Poder Executivo.
82º. A outorga da Permissão de Uso deverá constar do Registro do
Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
83º. No Decreto de outorga de Permissão de Uso deverão constar todos os
encargos relativos à manutenção e a conservação dos bens públicos em causa, bem
como de que qualquer outra utilização das áreas públicas deverão ser objeto de
autorização específica. é y
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Art. 10. Competem aos loteamentos fechados as seguintes resikições e so
índices urbanísticos: / | 1) À
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I- As áreas institucionais, além de serem doadas ao Municipio, deverão
ficar situadas fora dos limites da área privativa;
Hl- Os fundos de vale e cursos d'água que estejam na área do loteamento
em aprovação, não poderão ser loteados e deverão ficar excluidos do processo de
parcelamento, devendo ser consideradas áreas de preservação;
HH- Todas as vias públicas constantes do loteamento fechado, antes de
serem objeto da concessão, deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no
minimo, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de drenagem
de águas pluviais (captação e lançamento), de água tratada, conforme diretrizes
estabelecidas pelas concessionárias de serviços públicos atuantes no Município ou
quem venham lhes substituir, pavimentação asfáltica; sistema de drenagem e manejo
de águas pluviais; meio-fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes com
marcos de concreto, todos esses serviços especificados tecnicamente em
regulamento, através de decreto do Poder Executivo;
IV- Nas vias pavimentadas dos novos loteamentos, a sinalização vertical e
horizontal serã executada a expensas dos respectivos empreendedores do
parcelamento do solo, a partir de projeto previamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Administração;
V- Os loteamentos fechados situados ao longo das Rodovias Federais,
Estaduais ou Municipais, deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio
das referidas estradas com largura mínima de 15,00m (quinze metros), fora dos
limites da área delimitada por muro ou outro tipo de tapagem admitido pelo Poder
Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a vias públicas exigido
por lei;
VI- Nos loteamentos fechados, as vias internas e as áreas de uso comum
serão incorporadas ao dominio público, recaindo sobre elas concessão especial de
uso em favor de seus moradores, salvo nas áreas institucionais.
VIl- As edificações de sedes de clube, sanitários, vestiários e piscinas
deverão ser construídas em área específica, ficando vedado o uso de área verde
para tal fim.
Art. 11. No ato de recebimento do Alvará Licença do Loteamento e da cópia
do projeto aprovado pelo Municipio, o interessado assinará um Termo de
Compromisso no qual se obrigará a:
I- Executar as obras de infra-estrutura referidas nesta Lei,
H- Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação
das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras
mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de
segurança e sanitárias do terreno a arruar;
HI- Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução
das obras e serviços;
Iv- | Apresentar e aprovar os projetos definitivos de infra-estrutura no;
órgãos públicos competentes, sendo que o loteador somente poderá efetuar )
comercialização dos lotes após o registro do empreendimento no Cartório de Registro |
de Imóveis; |
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Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas
as obras prevista nos Incisos | e Il deste artigo e de cumpridas as demais obrigações
exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
$ 1º - As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente
aprovadas pelos órgãos competentes.
$2º - O prazo para execução das obras e serviços a que se referem os Incisos
le Il deste artigo será combinado entre o loteador e Prefeitura, quando da aprovação
do Projeto de Loteamento, não podendo ser este prazo superior a 18 (dezoito)
meses.
Art. 12. À Associação dos Proprietários de cada Loteamento Fechado tem o
dever e obrigação de desempenhar e promover as suas próprias expensas as
seguintes disposições:
| — Murar ou Cercar a área do Loteamento Fechado, em conformidade com os
projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes,
H — Promover a manutenção das Portarias, Sistemas de Segurança e da área
para depósito do lixo coletados internamente.
ll — Promover a manutenção e conservação do sistema de escoamento de
aguas pluviais.
IV — Promover a manutenção e conservação das árvores e vegetação,
notadamente a poda e demais quando necessário.
VY — Promover a manutenção, limpeza e conservação das vias públicas de
circulação, do calçamento, dos logradouros públicos e da sinalização de transito.
VI — Coletar e Remover o Lixo domiciliar, que deverá ser depositado em local
próprio, junto a Portaria, para recolhimento mediante coleta pública ou em outro local
adequado e de livre acesso a coleta pública, devidamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Planejamento ou responsável.
VII — Construir, manter e conservar o sistema de lazer, em conformidade com
o projeto previamente aprovado pelos órgãos competentes da Municipalidade.
VIH — Promover a prevenção de sinistros.
IX — Promover a manutenção, conservação e pagamento do consumo da rede
de iluminação pública.
X — Garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas
que zelam pela segurança e bem estar da população.
XI — Distribuir, manter e conservar a rede interna de água e esgoto do
Loteamento Fechado.
XII — Efetuar outros serviços que se fizerem necessários.
Art. 13. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de
infraestrutura urbana exigida para o loteamento fechado, os loteadores deverão
oferecer fiança bancária ou seguro garantia ou hipoteca de outros bens imóveis
podendo inclusive os próprios lotes do empreendimento, em favor do Município edu |
da concessionária de serviços públicos, pelo prazo máximo de 30 (trinta) meses, Pi
correspondentes ao custo total das obras, acrescido de 20% (vinte por ce a título
de suprir possíveis variações de custos dos serviços e obras. y
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Parágrafo Único - O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Artigo,
pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
I- O Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução,
à medida que os serviços e obras forem concluídos;
Il- Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidas para o
loteamento fechado, a município liberará as garantias de sua execução.
Art. 14. Será de inteira responsabilidade da entidade representativa de
proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento a obrigação de
desempenhar:
|- os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
ll - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do
calçamento e da sinalização de trânsito;
Ill - a coleta e remoção de lixo domiciliar. que deverá ser depositado em local
apropriado para armazenamento do lixo domiciliar, com piso em cerâmica, paredes e
teto azulejados. ponto de água e esgoto e porta ventilada com tela, voltada para a via
pública;
IV - limpeza das vias públicas;
V- prevenção de sinistros;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
VII - outros serviços que se fizerem necessários; e
VIII - garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades
públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população.
Art. 15. Compete ao Poder Público Municipal a responsabilidade pela
determinação, aprovação e fiscalização das obras e manutenção nos bens públicos.
Art. 16. Se a Associação dos Proprietários ou loteador se omitir na prestação
dos serviços e deveres elencados nos incisos do art. 10 e demais exigências desta
Lei, o Poder Executivo Municipal poderá assumi-los, desde que os equipamentos e
instalações possam ser conectados à respectiva rede de serviços públicos,
acarretando as seguintes consequências:
| —- Perda do caráter de Loteamento Fechado e Revogação da Permissão de
Uso dos bens públicos;
Il — Possibilidade de Cobrança de Taxas pelo Serviço Público executado;
ll — Aplicação de Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos
associados da Associação dos Proprietários,
Iv — Determinação da retirada de Muros, Portarias e demais fechamentos de
exclusividade. PN
|
|
Parágrafo único. Quando o Poder Público determinar a retirada dos,
fechamentos de exclusividade, portarias, muros e outros, estes serviços deverão ser MS
]
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executados a ônus da Associação de Proprietários. e se não executadosaão prazo,
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serão realizados pelo Poder público e transferidos todos os custos a Associação dos
Proprietários, sem prejuízo da multa ou outras penalidades por infração cometida.
Art. 17. Para efeitos tributários, nos loteamentos fechados, cada unidade
autônoma será tratada como imóvel isolado competindo ao respectivo titular recolher
os impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel, e
quando for o caso, relativo à fração ideal correspondente,
Art. 18. A Associação dos Proprietários do Loteamento Fechado poderá
controlar o acesso à área fechada do loteamento.
Parágrafo único. Para que a Associação dos Proprietários promova o
controle de acesso à área fechada, poderão ser construídas guaritas em suas
entradas, com área máxima de 50,00m*, incluídas as coberturas para veiculos, desde
que não interfira no transito externo do loteamento, com recuo minimo de 10,00m de
alinhamento do logradouro público e demais exigências da Secretaria Municipal de
Planejamento ou outra responsável.
Art. 19. As despesas relativas ao controle de acesso à área fechada do
Loteamento, bem como toda sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua
implantação, serão de responsabilidade da Associação dos Proprietários.
Art. 20. As disposições construtivas e os parâmetros e ocupação do solo, a
serem observadas para edificações nos lotes de terreno, deverão atender às
exigências definidas pela Legislação Municipal específica para a zona de uso onde o
loteamento estiver localizado, podendo ser incluida outras restrições urbanísticas.
Art. 21. Após a publicação do decreto de outorga da permissão de uso, a
utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os dispositivos
legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da entidade
representada pela Associação dos Proprietários ou o loteador, enquanto perdurar a
citada permissão de uso.
Art. 22. Quando houver a descaracterização do Loteamento Fechado com
abertura de uso público das áreas objeto da Permissão de Uso, as mesmas passarão
a reintegrar o sistema viário, de lazer e de domínio público do Município, bem como
as benfeitorias nelas executadas. sem qualquer ônus ao Municipio, sendo que a
responsabilidade pela retirada do muro de fechamento ou cerca divisória e pelos
encargos decorrentes será exclusiva da Associação dos Proprietários ou loteador.
$1º. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos
sobre os quais incide a permissão de uso, não caberá a Associação dos Proprietários di!
ou loteador qualquer indenização, reembolso ou ressarcimento por benfeitorias/
eventualmente efetuadas. |
- 82º. A extinção ou dissolução da Associação de Proprietários, a alteração da diam
destinação da área, bem como o descumprimento de qualquer obrigaçãomlnstituída
nesta Lei ou no Decreto de Permissão de Uso, implicará na automática ca do
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caráter de Loteamento Fechado e consequente revogação da Permissão de Uso,
revertendo às áreas de dominio público à disponibilidade e controle do Município,
incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nelas construídas, ainda que
necessárias, sem direito a qualquer tipo de pagamento ou indenização.
Art. 23. As Penalidades previstas no art. 16 desta Lei serão processadas
através de Auto de Infração e Multa que deverá ser lavrado com clareza, sem
omissões, e obrigatoriamente devem conter:
| - data da lavratura;
Il — nome e localização do loteamento;
Ill — descrição dos fatos e elementos que caracterizem infração;
IV — dispositivo legal infringido;
V — penalidade aplicável;
VI — assinatura, nome legivel, cargo e matrícula da Autoridade competente
que constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único. Após a lavratura do Auto de Infração, deverá ser realizada a
obrigatória Intimação do Infrator, a ser realizada preferencialmente de modo pessoal,
salvo em casos excepcionais em que poderá ser realizada mediante Aviso de
Recebimento ou por Edital com publicação em Jornal de circulação no Município e
endereço eletrônico de largo acesso, ressalvadas as hipóteses de não existência de
tais veículos.
Art. 24. O infrator autuado e devidamente intimado terá o prazo de 15 (quinze)
dias para Impugnar o Auto de Infração, contados da data da intimação da lavratura do
Auto, sob pena de se presumir verdadeiro todo o conteúdo contido na Autuação.
Art. 25. Não apresentada Impugnação ou julgada improcedente, o Município
realizará todos os atos necessários para cumprimento e execução da penalidade
imposta.
Parágrafo único. Da decisão que julgar improcedente a Impugnação, caberá
Recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da
intimação da decisão.
Art. 26. O fechamento indevido ou restrição irregular de vias e espações
públicos sem a prévia autorização ou em desconformidade com o disposto pela
Municipalidade importará em infração, que será previamente desconstituída, caso os
proprietários ou Associação de Proprietários removam os obstáculos no prazo
concedido pelo Poder público.
Parágrafo único. Não atendida à determinação de remoção dos obstáculos, o
Poder Público poderá removê-los. aplicando as demais penalidades au e e
cobrando do proprietário infrator ou Associação-os encargos dos custos referent!
remoção. h
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Art. 27. Os prazos para fins de atendimento desta Lei, salvo disposição
expressa em contrário, serão definidos pela discricionariedade da Autoridade
competente, mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 28. A Associação dos Proprietários devera afixar em local visível nas
entradas do Loteamento Fechado, placa com os seguintes dizeres obrigatórios:
| - Denominação do Loteamento;
Il — Citação do Decreto que regulamenta a Permissão de Uso da área de
dominio público, nos termos desta Lei municipal;
Ill — Nome da Associação dos Proprietários com número de CNPJ e/ou
inscrição municipal.
Art. 29. Ocorrendo omissões nesta lei, aplicam-se subsidiariamente às suas
disposições a legislação federal, estadual e municipal, dentre as quais a Lei
Complementar nº. 47/2009 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Diretor; Lei
nº. 002/1983 Código de Obras e Posturas e Lei Complementar nº. 017/2001 Código
Ambiental.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrarias.
MAURO ROS SILVA
Prefeito Municipal
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretario Municipal'de Administração
PREFEITURA
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 1252, DE 29 DE MAIO DE 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
125.2/2014, que “Dispõe sobre os Loteamentos Fechados e Conjunto
Residencial Fechado no Município de Água Boa-MT”, objetivando regularizar as
normativas acerca dos loteamentos fechados.
É notório o desenvolvimento do município e, neste contexto os condomínios
tornaram-se um produto atrativo tanto para os investidores quanto para aqueles
que pretendem construir suas residências neste modelo habitacional.
Deste modo, procurando regulamentar os loteamentos fechados
salvaguardando o interesse público, encaminhamos o Projeto para análise e
aprovação do Poder Legislativo.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores
que compõem este Parlamento; para aprovação deste Projeto de Lei, a bem da
comunidade,
Atenciosamente.
MAURO RO SILVA
Prefeito Municipal
LUIZ OMAR/PICHETTI nd
Secretario Municipalde Administração
Fone: (66) 3 ax: (66) 3468-6432
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