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materia nº 75/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaSolicitam à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo Senhor Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, indicando a criação do Conselho Municipal de Juventude em Água Boa-MT.
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2022-05-17T18:08:26.590688-03:00 Encaminhado ao Destinatário. 10 0 1

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a
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
"
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR a us
COMPROVANTE DE PROTOCOLO -SAPL | e
Nº 405/2022 | DATA | 12/05/2022 | HORA | 15:38:36
X | INDICAÇÃO | | REQUERIMENTO | MOÇÃO
INDICAÇÃO Nº 075/2022
AUTORIA: Vereador Adelar Fusinato (DEM) — Em Coautoria com os Vereadores
Agnaldo Lansoni (DEM); Heronides Silveira Júnior (PL); José Ari Zandoná (DEM) e
Lisiani Maria Luz Figueiró (DEM).
Os Vereadores que estes subscrevem, vem na forma regimental em vigor, solicitar
à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo
Senhor Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, solicitando estudos para a
Criação do Conselho Municipal de Juventude em Água Boa-MT.
JUSTIFICATIVA
O objetivo do Conselho é contribuir com políticas públicas em prol da juventude
entre 15 a 29 anos de idade, onde pretende-se, principalmente, implementar a importância
no sentido do trabalho e o incentivo à aprendizagem, sendo esse processo de construção
social, bem como o impacto do trabalho sobre a história de vida dos adolescentes e jovens,
trazendo uma conotação ampla responsabilidade a partir do desenvolvimento
profissional, consequentemente gerado distanciamento de drogas. prostituição, violência,
etc.
Portanto, sugerimos ao Poder Executivo, estudos a instituir projeto de lei, pois é
um pedido da Comissão da Jovem Advocacia (Cojad), da 28º Subseção da OAB-MT.
Segue o PROJETO COMJUVE, em anexo.
Plenário “José Nogueira Panjágo). agS 16 de maio de 2022.
/
lar Fúsinato
si tor (DEM)
)
Agnaldo Langoni
Vereador oautor (DEM)
— e X /
e Zandoná Lisiani Marta Liz Figueiró
Vereador Coautor (DEM ) Vereadora Coautora (DEM)
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR
E 0
PROJETO COMJUVE
Projeto para Criação do Conselho Municipal de Juventude em Água Boa-MT
Área Temática de Direitos Humanos e juventude.
Resumo:
Projeto destina-se a fomentar o Poder Legislativo a instituir projeto de lei para criação do
Conselho Municipal da Juventude em Água Boa-MT, objetivando a criação de políticas
públicas em prol da juventude, que corresponde a parcela da população Águaboense entre
15 a 29 ano de idade.
Autoria:
COMISSÃO DA JOVEM ADVOCACIA:
Caio Afonso Martins de Oliveira — Presidente
Larissa Helena Negrão — Vice-Presidente
Instituição:
Ordem Dos Advogados Do Brasil - Seccional Mato Grosso/Subseção Água Boa
Palavras-chave:
Juventude; políticas públicas; implementação; conselho municipal, medidas sociais;
educação; cidadania; trabalho;
Introdução e objetivo:
A Comissão da Jovem Advocacia (Cojad), da 28" Subseção da OAB-MT, apresenta
medidas políticas sociais voltadas a juventude, com escopo de instigar o Poder
Legislativo a instituir um projeto de lei para criação do Conselho Municipal da Juventude
em Água Boa-MT.
O conceito de juventude dentro de um novo paradigma passa a ser compreendido não
mais como uma passagem da infância para a vida adulta e sim como um processo
simultâneo de inserção e emancipação social, com um tempo próprio para “viver a vida
juvenil”.
O papel do Conselho é contribuir com políticas públicas em prol da juventude, onde -
pretende-se, principalmente, implementar a importância do sentido do Trabalho e o
incentivo à Aprendizagem, sendo esse processo de construção social, bem como o
impacto do trabalho sobre a história de vida dos adolescentes e jovens, trazendo uma
conotação de ampla responsabilidade a partir do desenvolvimento profissional,
consequentemente gerando distanciamento de drogas, prostituição e violência.
A criação do Conselho da Juventude vem ao encontro das novas políticas públicas
implementadas aos jovens desde a emenda constitucional nº 65 de 2010 e a promulgação
do Estatuto da Juventude em 2013.
Sendo estabelecido pelo Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE) a promoção de
ações que fomentem a elaboração de programas, projetos e ações voltadas para a,
juventude, conforme traz as seguintes diretrizes:
“Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar
as seguintes diretrizes:
VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos
de juventude;
Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização,
nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.
Art. 43. Compete aos Municípios:
1V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências
Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
Art. 45. Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados
de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os
seguintes objetivos:
1- auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos
dos jovens estabelecidos nesta Lei;
1 - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
HI - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de
Juventude;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à
elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V- promover a realização de estudos relativos à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das
políticas públicas de juventude;
VI -estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração
ea participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
Vil - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas
relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
$ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e murcipal, disporá sobre a organização, o
funcionamento e a composição dos conselhos de Juventude, observada a participação da sociedade civil
mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.
$2º (VETADO).
Art. 46. São atribuições dos conselhos de ? juventude:
1 - encaminhar ao Ministério Público notícia de “fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos do jovem garantidos na legislação;
11 - encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência; .
JII - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V- assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta
orçamentária das políticas públicas de juventude.
À iniciativa irá assegurar os instrumentos de participação social que objetivem integrar
as diversas esferas da sociedade, aumentando a eficácia das ações governamentais,
permitindo a participação da população, por meio da sociedade civil organizada, na
formulação e acompanhamento das políticas de planejamento e desenvolvimento do
Município.
O Conselho Municipal de Juventude será constituído de doze membros titulares,
nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
por mais um mandato, sendo 4 representantes do Poder Público e 8 representantes de
organizações da sociedade civil, com a seguinte composição:
a) 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) Ol (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria do Esporte, Cultura e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) 01 (um) representante do Ministério Público;
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
h) 01 (um) representante da Polícia Civil/Miliar;
i) 01 (um) representante do Conselho de Psicologia;
5) 01 (um) representante do Sistema Nacional de Emprego (Sine);
k) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Água Boa (ACEAB);
1) 01 (um) representante de Membro de Organização Religiosa;
O Projeto de Lei trata de criação de Conselho Municipal, órgão colegiado ligado à -
Administração Pública, que exerce parcela do Poder Público através de seus integrantes,
desempenhando as suas funções de colaboradores na criação, implantação e execução de
políticas públicas, equiparando-se às funções de um servidor público municipal, que tem
suas atribuições fixadas por norma de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Água Boa-MT, 12 de abril de 2022.

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