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materia nº 1708/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1708 / 2022
Date 2022-06-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO PARA OS OCUPANTES DE NÚCLEO URBANO INFORMAL, CONSOLIDADO ASSIM DEFINIDOS PELOS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FINS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA."
native_id4917

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Aguardando Sanção — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-22T16:21:43.299252-03:00 Aprovado por Unanimidade. 10 1 0
2022-06-06T07:53:23.076047-03:00 Encaminhado para a Comissão Geral. 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 083/2022/GP-AB
Água Boa, 23 de maio de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
REF.: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.708.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO
PARA OS OCUPANTES DE NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO ASSIM
DEFINIDOS PELOS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FINS DO
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, acompanhado da
respectiva mensagem, para aprovação em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres Vereadores que
compõem este Parlamento para aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Água Boa - MT
PROTOCOLO GERAL 453/2022
Data: 22 - Horário: 15:13
Administrativo ks
“4
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº » DE DE DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.708, de 23 de maio de 2022, do Executivo)
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE
BEM PÚBLICO PARA OS OCUPANTES DE
NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO
ASSIM DEFINIDOS PELOS PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL PARA FINS DO PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele
sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no município de Água
Boa/MT, com a finalidade de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e
iniciativas voltadas à adequação dos núcleos urbanos informais com ocupação consolidada
até 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 9º, 8 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização
Fundiária Urbana e nos termos do Decreto Municipal nº 3.673/2021.
Art. 2º - Será admitida a alienação onerosa de bem público para os ocupantes de núcleo
urbano informal consolidado enquadrados pelo Poder Executivo Municipal no Programa de
Regularização Fundiária Urbana, desde que atenda ao interesse social da respectiva
comunidade e se encontre inserido neste contexto.
Parágrafo único. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida ao
mesmo beneficiário para, no máximo, dois imóveis, regularmente cadastrado em seu nome.
Art. 3º - Para fins de regularização da ocupação, é considerado legítimo ocupante de terra
pública municipal no meio urbano o interessado que comprove o atendimento dos seguintes
requisitos:
I- comprovar a ocupação mansa e pacífica pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, cinco anos,
devendo-se observar a cadeia da posse, bem como as normas urbanísticas pertinentes;
HI - não ter sido beneficiado por projetos de regularização fundiária de área urbana ou rural.
Art. 4º - O Município poderá admitir o pagamento de outorga decorrente da concessão de
direito real de uso quando o ocupante demonstrar incapacidade financeira para aquisição do
bem, observada a Lei Federal nº 13.465/2017, comprovada mediante vistoria da Comissão
de Regularização Fundiária.
Art. 5º - Os imóveis objetos da alienação onerosa de bem público, que se enquadrarem no
Programa de Regularização Fundiária Urbana Social, terão o preço fixado em gagâeudans
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
função, assim considerado como residencial, misto ou comercial e com base no valor venal
total da metragem do terreno, conforme valores definidos no Artigo 6º desta Lei.
Art. 6º - Para os fins a que se destina esta Lei, o valor venal do terreno e igualmente o da
aquisição, será apurado da seguinte forma:
a) Imóveis residenciais: R$ 1,00 para cada metro quadrado;
b) Imóveis misto (residencial + comercial): R$ 2,00 para cada metro quadrado;
c) Imóveis comerciais: R$ 3,00 para cada metro quadrado.
Art. 7º - Os pagamentos poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e
consecutivas, não podendo cada prestação ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º - Será possível o fornecimento de desconto de até quarenta por cento,
cumulativamente ao parcelamento, para as aquisições em função da renda familiar, conforme
a seguinte progressão:
a) 10% (dez por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar acima de oito salários
mínimos inteiros;
b) 20% (vinte por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar de seis a sete salários
mínimos inteiros;
c) 30% (trinta por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar de quatro até cinco
salários mínimos inteiros;
d) 40% (quarenta por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar de até três salários
mínimos inteiros.
Parágrafo único. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) ao beneficiário no
caso de pagamento à vista.
Art. 9º - O Município poderá emitir instrumento particular para formalização da alienação
onerosa do bem público (Instrumento Particular de Compra e Venda; Termo de Outorga
Onerosa; etc), nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O instrumento jurídico só será emitido após a quitação integral do terreno,
nos moldes previstos nesta Lei.
Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer o recolhimento do ITBI de
acordo com os valores fixados nesta Lei e apenas para atender os objetivos do Programa de
Regularização Fundiária.
Art. 11 - O tributo pago ao Município considerará somente o valor total atribuído ao terreno,
não sendo considerada qualquer benfeitoria ou acessão sobre o imóvel.
Art. 12 - Os cálculos previstos nesta Lei para aquisição e o valor venal atribuído, serão
utilizados tão somente para os fins do Programa de Regularização Fundiária e para os
beneficiários que aderirem ao Programa até a data máxima de 31 de Dezembro de 2024.
BIS ÁGUABOA
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 13 - Os valores descritos nesta Lei poderão ser alterados através de Decreto do Poder
Executivo Municipal
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, EM 23 DE MAIO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeit ici
PES
e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 « Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT to Á
Fone: (66) 3468-6400 ) ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.708, DE 23 DE MAIO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Conforme é de Vosso Conhecimento, existem no Município muitos imóveis ainda
irregulares.
Como exemplo, podemos citar alguns setores: Vila Nova, Setor Universitário (Projeto
Habitacional “Tô Feliz”), Chácaras do Setor Industrial e Bairro Primavera.
Em algumas situações, não é possível emitir Titulo Definitivo de forma gratuita para esses
beneficiários, sendo necessária a alienação onerosa.
Desta forma, para regularizarmos essas situações e pendências que existem há muitos anos
no Município, o Poder Executivo Municipal juntamente com outros órgãos, formalizaram
alguns ajustes através de Termo de Ajustamento de Conduta, como a redução do valor venal
e a aquisição dos terrenos pelos beneficiários com valor simbólico (vide Ata da Reunião e
TAC anexos).
Esses imóveis, são apenas aqueles que estão ainda sob a titularidade do Município e que não
podem, de outro modo, serem titulados de forma gratuita.
A legalidade, além do TAC feito com o Ministério Público, está prevista na Lei Federal nº
13.465/2017, em seu artigo 15, que assim prevê: “Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito
da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos
jurídicos: (...) XV - a compra e venda.”
Assim, certos de contar com a costumeira colaboração desta Casa de Leis, encaminhamos o
Projeto de Lei para que seja aprovado em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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MPMT | Ministério Público do Estado de Mato Grosso lis |
é! Ministério público Promotoria de Justiça Cível de Água Boa !
ATA DE REUNIÃO
SIMP?s 002589-032/2021 / 002981-005/2021
Aos treze dias do mês do maio de 2022, às 10h30, reuniram-se na sede das Promotorias
de Justiça de Água Boa/MT, com a participação deste membro signatário, a Vice Prefeita
do município de Água Boa, Rejane Garcia; o sr. Adelar Fusinatto, representando a
Câmara de Vereadores; o Sr. Leandro Bartz, Servidor do Fórum do Comarca de Água
Boa; a Sra. Neide C.T. dos Reis, a Sra. Julia Fernanda Carvalho e o Sr. Gilson Galle,
Servidores da Prefeitura de Água Boa; o Sr. Rogério Freire da Silva, representando o
Cartório de 1º Ofício; para tratar de assuntos da emissão de títulos definitivos
provenientes dos bairros Universitário, Cristalino e Vila Nova, município de Agua Boa.
Inicialmente, com a palavra a Promotora de Justiça, esclareceu-se que a presente reunião
objetiva discutir mecanismos visando a regularização fundiária de alguns bairros do
município de Água Boa (Universitário, Cristalino e Vila Nova).
Passada a palavra à dra. Julia, que deu início às tratativas representando o Município, ela
esclareceu que entendia viável a possibilidade de o município firmar um Termo de
Acordo (conforme feito em Nova Xavantina — doc. Anexo), para regularização de alguns
setores urbanos que ainda estão pendentes. Ainda, apresentou minuta de projeto de lei (em
anexo), onde o município diminuiria o valor venal dos imóveis em questão, visando a
celebração de contrato de compra e venda por valor simbólico com os possuidores, que ao
final levariam o documento a registro, regularizando suas propriedades. O ITBI e os
emolumentos cartorários ficariam a cargo do adquirente, porém tendo por base este valor
simbólico do contrato (R$1,00 por metro quadrado para propriedades residenciais).
O representante do cartório manifestou concordância.
O representante do Judiciário, sr. Leandro, informou que passaria as informações ao Juiz
Diretor do Foro e Corregedor dos Cartórios. Salientou que está em vias de ser criada a
Comissão para Assuntos Fundiários pelo Poder Judiciário, e outros casos de regularização
poderão ser discutidos em suas reuniões.
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Asus CEOs 490, Centro
cêp: 78635000
povo | Promotoria de Justiça Cível de Água Boa
DO AS1ADO DI MAIO GROSSO
& MPMT Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Todos os presentes manifestaram concordância com as deliberações, ficando acordado
que o próximo ato seria a celebração de acordo com o município e, posteriormente,
encaminhamento de projeto de Lei à Câmara de Vereadores para votação.
Questionada sobre os fatos narrados no Procedimento SIMP 002981-005/2021, a sra.
Rejane, vice-prefeita, esclareceu que foi o mecanismo de regularização adotado à época,
tendo o vereador sr. Adelar relatado que houve lei municipal autorizando as medidas
tomadas pelo município.
Feitas essas considerações, encerrou-se a presente Reunião, e faço constar que os
presentes assinaram a lista de presença anexada (folha 02).
e FR?) Bomfim
Promotora de Justiça
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Lista Presença - Reunião 13/05/2022
Regularização Fundiária - Água Boa
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Promotoria de Justiça de Agua Boa
MPMT
Ed Ministério, Público
ESTADO DE MATO!
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
SIMP 002589-032/2021
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 13 de maio de 2022, nas dependências da Promotoria de Justiça de Água
Boa/MT, presente, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
através da Promotoria de Justiça de Água Boa/MT, doravante denominada COMPROMITENTE,
e de outro lado, o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, aqui representado pelo Prefeito Municipal,
o Sr MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, doravante denominado COMPROMISSÁRIO,
firmou-se o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tendo por objeto e
cláusulas o que segue:
DO INTRÓITO NECESSÁRIO:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público, face o disposto no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 26, 1 da Lei nº 8.625/93 (LONMP) e no art. 67, 1 da Lei
Complementar Estadual 64/2004, instituição essencial à função jurisdicional do Estado encarregada
de promover o inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente e de outros
interesses transindividuais;
CONSIDERANDO que o art. 225, caput da Constituição Federal assegura a
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações,
CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5,
XXIII; 170, VI, 182, 82º, 186, IL E 225 todos da Constituição Federal;
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Promotoria de Justiça de Agua Boa
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ESTADO DE MATO GROSSO
CONSIDERANDO o Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do
exercício da cidadania, pelo resguardo dos valores mínimos da dignidade da pessoa humana, avulta
como um de seus autênticos objetivos fundamentais, bem como que à Organização das Nações
Unidas, da qual o Brasil é signatário, estabeleceu convenção no sentido de que a moradia constitui-
se em direito social fundamental do cidadão, o que, igualmente, a Emenda Constitucional nº 26, de
14 de fevereiro de 2000, incluiu entre os preceitos da Constituição Federal do Brasil, a moradia
como direito social fundamental;
CONSIDERANDO as diretrizes, os princípios e os instrumentos jurídicos,
políticos e técnicos estabelecidos pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que fixa normas
de ordem pública e interesse social reguladoras do uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465/2017 que dispõe sobre a
regularização fundiária rural e urbana, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e
à titulação de seus ocupantes;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.673/2021 que institui
procedimentos para a Regularização Fundiária no Municipio de Água Boa/MT,
CONSIDERANDO que os poderes públicos formularão e desenvolverão no
espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira
eficiente, combinando seu uso de forma funcional, nos termos do artigo 9º, $1º da Lei Federal nº
13.465/2017;
CONSIDERANDO o art. 10 da Lei Federal nº 13.465/2017, que determina que
constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, a identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, a garantia
do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas, a garantia a efetivação da
função social da propriedade e a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Promotoria de Justiça de Agua Boa
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CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os núcleos informais urbanos
não enquadrados na REURB-S;
CONSIDERANDO que pode ser empregado, no âmbito da Reurb, sem prejuizo
de outros que se apresentem adequados, o instituto jurídico da Compra e Venda, conforme
preconiza o artigo 15, XV da Lei Federal nº 13.465/2017;
CONSIDERANDO a disponibilidade do Município de Água Boa/MT em
alcançar uma solução legal e administrativamente viável para a regularização das ocupações
irregulares largamente implantadas de forma ilegal e irregular ao longo da extensão do Município,
consolidadas há anos,
CONSIDERANDO por fim, que a Lei nº 7.347/85 dispõe que o Ministério
Público pode celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com os interessados, com força de título
executivo extrajudicial;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
com fundamento no art. 5º, 86º da Lei 7.347/85, mediante as cláusulas a seguir delineadas:
DA REGULARIZAÇÃO - ALIENAÇÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO, com o propósito de
implementar as políticas públicas previstas no Programa de Regularização Fundiária instituído pelo
Decreto Municipal nº 3.673/2021, se compromete a regulamentar através de ato normativo, a
alienação onerosa de bem público em conformidade com o artigo 34 do Decreto acima citado.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO, através de ato do Poder
Executivo Municipal, definirá as áreas e ocupações abrangidas pelo Programa de Regularização
Fundiária e se incumbirá de todo o processo administrativo, inclusive do chamamento dos
beneficiários possuidores dos imóveis, respeitando-se as normas ambientais pertinentes.
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MPMT
Minislério, Público
ESTADO DE MATO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Promotoria de Justiça de Agua Boa
CLÁUSULA TERCEIRA: Para cumprimento do presente Termo de Ajustamento
de Conduta e aplicação do instrumento jurídico da Compra e Venda permitida pela Lei Federal nº
13.465/2017, o COMPROMISSÁRIO deverá, junto com o Poder Legislativo Municipal, melhorar
as condições de pagamento, podendo reajustar o valor venal dos terrenos que serão objetos do
Programa de Regularização Fundiária, levando em consideração a situação socioeconômica dos
beneficiários e o uso da propriedade.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO deverá definir prazo certo de
vigência do Programa de Regularização Fundiária nos casos de alienação onerosa de bem público,
em virtude das benesses que serão concedidas aos beneficiários.
CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a dar plena e
ampla divulgação do conteúdo deste TERMO e do Programa de Regularização Fundiária que será
desenvolvido, informando a todas as partes sobre os procedimentos que serão realizados e valores
que porventura forem cobrados.
CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMISSÁRIO deverá manter o MINISTÉRIO
PÚBLICO informado sobre o cumprimento do conteúdo das cláusulas presentes neste TERMO,
enviando relatórios sempre que lhe for solicitado.
CLÁUSULA SÉTIMA: As partes poderão rever o presente ajuste, mediante
termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas, que tenham por objetivo o seu
aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.
CLÁUSULA OITAVA: Este título executivo não inibe ou restringe, de forma
alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita
ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições € prerrogativas legais e regulamentares.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA NONA: As partes elegem o foro da Comarca de Água Boa - MT,
para dirimir eventuais dúvidas sobre o presente Termo.
am Auanido lívinComene 400. Canter
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Promotoria de Justiça de Agua Boa
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ESTADO DE MATO GROSSO
E por estarem assim cientes e concordes com o presente, firmam o Termo em 03
(três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da Lei.
Água Boa, MT, 13 de Maio de 2022.
Compromitente:
Ministério Público
Assinado de forma digital
LUANE RODRIGUES A ANE RODRIGUES —
BOMFIM:01315019 BOMFIM:01315019507
507 Dados: 2022.05.13 19:14:06
bg | -03/00'
Promotora de Justiça
Compromissário:
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
am Auanina tídia Comene 400. Canter
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