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materia nº 29/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-06-20
Ementasolicitar à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia ao Ilustríssimo Senhor Sebastião Antônio Lopes, Secretário Municipal Administração e Planejamento, e ao Ilustríssimo Senhor Guilherme Francisco Gouveia Muniz, Gerente Adjunto de Trânsito, que informe a esta Casa Legislativa sobre quais são os procedimentos que estão sendo adotados quanto aos carros abandonados na ruas de nosso município.
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2022-06-22T15:05:47.798643-03:00 Aprovado por Unanimidade. 10 0 1

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

E
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT| =
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
Co
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - SAPL
Nº | 509/2022 | DATA 07/06/2022 HORA | 14:12:40
[INDICAÇÃO | X | REQUERIMENTO MOÇÃO
REQUERIMENTO Nº 029/2022
AUTORIA: Vereador Heronides Silveira Júnior (PL) - Em Coautoria com os Vereadores:
Adelar Fusinato (DEM): Agnaldo Lansoni (DEM); José Ari Zandoná (DEM) e Lisiani
Maria Luz Figueiró (DEM).
Os Vereadores que esta subscreve, vem na forma regimental em vigor, solicitar à
Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o envio deste expediente ao Excelentíssimo
Senhor Dr. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal, com cópia ao Ilustríssimo
Senhor Sebastião Antônio Lopes, Secretário Municipal Administração e Planejamento,
e ao Ilustríssimo Senhor Guilherme Francisco Gouveia Muniz, Gerente Adjunto de
Trânsito, que informe a esta Casa Legislativa sobre quais são os procedimentos que estão
sendo adotados quanto aos “veículos abandonados” em vias públicas de nosso município,
conforme determina a Lei Municipal nº 1462, de 27 de maio de 2019 (anexa).
JUSTIFICATIVA
Por se tratar de um importante tema, que afeta e incomoda toda sociedade.
Nos deparamos em nossa cidade, as vezes com veículos abandonados, que causam
diversos prejuízos aos cidadãos. Estes veículos sujos, velhos, quebrados ou caindo aos
pedaços, ocupam na ruas, estacionamentos e calçadas.
Este incomodo (entulho) oferece risco para os pedestres e motoristas. Além de
atrapalhar o estacionamento de outros veículos, devidamente licenciados; esses veículos
ocupam até mesmo espaço nos passeios públicos, atrapalhando a adequada mobilidade
urbana.
Esses veículos acabam criando até mato e outros viram criadouros de mosquitos
) da dengue, insetos, ratos e animais nocivos à saúde humana, facilitando a disseminação
de doenças contagiosas.
Muitas carcaças de veículos abandonados se transformam em esconderijos de
usuários de drogas, bandidos e são utilizados para depósitos de drogas e armamentos.
Considerando que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui
o Código de Trânsito Brasileiro” que cita em seu art. 21, onde garante a todos os entes
federados, autonomia para a gestão do trânsito no seu âmbito de atuação:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
Aprovado por Unanimidade RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000 /
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587 G
Em Sessão de «JOL rd OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR
E! WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT Dai
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 -
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR A
Requerimento nº 029/2022
Considerando também o dispositivo no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro,
em que ressalta:
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais
não reclamados por seus proprietários. dentro do prazo de noventa dias. serão
levados à hasta pública, deduzindo-se. do valor arrecadado, o montante da dívida
relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver. depositado
à conta do ex-proprietário. na forma da lei.
Por fim, solicitamos providências do Executivo Municipal, considerando a
preocupação com nossos munícipes. pois torna-se uma “poluição visual”, prejuízo
estético à cidade e o risco de acidentes, pois veículos estão abandonados em lugares
impróprios, com a possibilidade de obstruir as vias públicas e atrapalhar o fluxo do
trânsito.
Plenário “José Nogueira Paniago”, aos 20 de junho de 2022.
Adel sjnato Agnaldo Lansoni
Vereador Coabtor (DEM) Vereador Coautor (DEM)
don Nun
José Ari Zandoná Lisiani Mar Z Figueiró
Vereador Coautor (DEM) Vereadora Coautora (DEM)
mesma
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR
RS

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1462, DE 27 DE MAIO DE 2019.
(Projeto de Lei nº. 1472 de 08 de abril de 2019, do Executivo).
Cria o Programa de Recolhimento de Veículos
abandonados na via pública e dá outras
providências.
O Município de Água Boa, estado de Mato Grosso, através do Prefeito Municipal, Mauro
Rosa da Silva no uso de suas atribuições sociais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Axt. 1º - O "Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados na Via
Pública", tem por finalidade o recolhimento dos veículos abandonados que causam transtornos, como
proliferação de doenças, locais para acondicionamento de entorpecentes e prática de ato ilícito, além da
poluição visual,
IL.
HE,
Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se como estado de abandono:
O veículo estacionado ininterruptamente no mesmo local por período superior a 30 (Trinta) dias,
salvo nos casos de prévia e respectivamente autorização pelo Poder Público Municipal;
Máquina ou equipamento agrícola, industrial, comercial e de prestação de serviços; o reboque e
semi reboque não atrelado ao veículo trator, o veículo e/ou equipamento publicitário ou alegórico,
que estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (Trinta) dias, salvo
nos casos prévia e respectivamente autorizados pelo Poder Público Municipal;
O veículo ou parte de veículo de tração, carga ou lotação, e o equipamento de qualquer finalidade,
estacionado ininterruptamente no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias, que
apresente sinais exteriores ou interiores que evidenciem o seu abandono ou da impossibilidade do
mesmo ser deslocado com segurança exigida e pelos próprios meios.
Art. 3º - Para fins desta Lei, para ser caracterizado como mau estado de conservação,
deverá ser constatado pelo menos 03 (três) das seguintes condições:
a)
b)
c)
d)
e)
3)
8)
h)
i
É)
k)
D
m)
n)
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-5400 - Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituragDaguaboa.mt.gov.br
Ausência total ou parcial de carroceria;
Carroceria tomada por oxidação;
Sem vidros ou com vidros danificados;
Ausência de pneus ou de rodas ou rodas seriamente danificadas;
Um ou mais pneus vazios, furados e/ou danificados em sua banda de rodagem;
Sem motor;
Sem placas de identificação;
Sem chassi;
Faróis ou luzes de sinalização ausentes ou seriamente danificadas;
Sem lanterna;
Sem para-choque;
Evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ainda de depreciação voluntária, mesmo que
coberto com qualquer tipo de material;
Ausência de motor ou motor danificado;
Painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgadas,
faltantes. Sa
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 4º - Após a caracterização do abandono do veículo, a Prefeitura Municipal, através
do órgão fiscalizador municipal, procederá à notificação ao seu proprietário para retirar O veículo do local,
no prazo de 10 (Dez) dias contados da notificação.
81º - A notificação dar-se-á por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do
descumprimento desta Lei, constando:
I | Nome endereço completo do proprietário do veículo;
IH. Local, data e horário da constatação do abandono do veículo;
WI. Placa do veículo;
IV. Marca do veículo;
V. Prazo paraa retirada do veículo;
VI. Data de emissão da notificação;
VII Identificação do órgão ou entidade responsável.
82º - Não sendo possível a identificação do proprietário do veículo, ou seu respectivo
endereço, proceder-se-á a notificação por edital, a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, da qual
constarão o dados relacionados nos incisos II, IV, V, VI e VII do 82º deste artigo.
83º - Depois de recebida a notificação pelo proprietário, o veículo abandonado em mal
estado de conservação, nos termos do inciso dos art. 2º e 3º, não poderá ser estacionado em logradouros
públicos e nem em área de propriedade do Município de Água Boa, sendo caracterizado este ato como
reincidência.
84º No caso de reincidência do descumprimento desta Lei, referente ao mesmo veículo,
a Prefeitura Municipal de Água Boa, através da Secretaria Municipal de Cidades e Meio ambiente procederá,
de imediato, à remoção do veículo ao Pátio Municipal.
Art. 5º - A notificação prevista no Art. 4º deverá ser emitida pelos agentes do órgão
fiscalizador municipal, devidamente nomeados em Portaria emitida pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - Expedida a notificação e não ocorrendo a retirada do veículo pelo seu
proprietário no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, 0 veículo será removido ao pátio municipal.
Art. 7º - O custeio das despesas referentes ao recolhimento desses veículos em estado
de abandono será retirado dos recursos das multas de trânsito, através de processo licitatório equivalente,
conforme previsto na Lei nº. 8666/93.
Parágrafo Único. No caso da recuperação do bem por parte do proprietário, o mesmo
deverá ressarcir o valor retirado da conta especifica de aplicação de recursos das multas de trânsito, para
custear a despesa de tal remoção, através de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças.
Art. 8º - O veículo abandonado só poderá ser retirado do Pátio Municipal mediante o
cumprimento das seguintes obrigações:
L Em até 30 (Trinta) dias da data da apreensão, por quem se apresente como proprietário ou
possuidor ou representante legal do veículo, devidamente identificado pelos meios em direto
admitido ou por procurador devidamente habilitado através de procuração pública, tra
provas que o objeto abandonado é de sua propriedade; [
Il. Mediante pagamento do transporte do veículo do local da apreensão até o Pátio À
pagamento das suas despesas de guarda;
II. Pagamento das multas caso tiver registro, seguro obrigatório e demais taxas devida
E
É reesemno ;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT | G 3 A Te) a
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 mo bia
Site: www.aguaboa.mtgov.br - e-mail: prefeituradDaguaboa.mt.gov.br EAR md gb
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
IV. Em caso do veículo automotor com registro de venda comunicada somente será transferida a
propriedade;
V. -Emcaso de impossibilidade de recuperação, o veículo somente será liberado após a respectiva baixa
junto ao órgão de trânsito competente;
VI. O veículo apreendido só será retirado do pátio sobre guinchos plataforma ou sobre carroceria,
vedado o uso de cordas, correntes ou cambão.
Art. 9º - Se o veículo removido não foi reclamado pelo seu proprietário, no prazo de 60
(Sessenta) dias, será encaminhado a leilão público, pregão eletrônico ou equivalente.
Parágrafo Único. Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados no
prazo de 60 (Sessenta) dias e que não forem passíveis de hasta pública serão destinados para a
comercialização de resíduos sólidos e sua arrecadação destinada a conta específica de aplicação de recursos
das multas de trânsito.
Art. 10 - O valor arrecadado no leilão previsto no art. 9º será recolhido em conta
específica de aplicação de recursos das multas de trânsito.
Art, 11 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (Trinta) dias após sua publicação e será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
Município de Água Boa, 27 de maio de 2019.
/ Fábio Tadeu Weiler
Secretário de Planejamento e Finanças
2 presimura vc)
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3463-6432 G A BOA
Site: www.aguaboa.mtgov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90

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